Processo nº 455/2021
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)
Data: 7 de Abril de 2022
Requerente: A
Requerida: B
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I. RELATÓRIO
A, com os demais sinais dos autos,
vem instaurar a presente acção para Revisão e Confirmação de Decisão Proferida por Tribunal Exterior de Macau, contra
B, também com os demais sinais dos autos.
Citada a Requerida editalmente esta silenciou, vindo a ser-lhe nomeada defensora a qual silenciou.
Pelo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido de nada opor ao pedido de revisão e confirmação formulado.
Foram colhidos os vistos.
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O Tribunal é o competente.
O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
Cumpre assim apreciar e decidir.
III. FUNDAMENTAÇÃO
a) Dos factos
1. Por sentença datada de 30.9.2019 do Tribunal Popular do Distrito de Lucheng, Cidade de Wenzhou, Privíncia de Zhejiang foi lavrada a sentença cível nº (2019) Zhe 0302 Min Chu nº 5466 com o seguinte teor:
«Tribunal Popular do Distrito de Lucheng, Cidade de Wenzhou,
Província de Zhejiang
Sentença Cível
(2019) Zhe 0302 Min Chu no. 5466
Autor: A, do sexo masculino, nascido a 25 de Janeiro de 1957, de etnia Han, residente na 浙江省溫州市XXXXXXX.
Mandatário judicial: C, advogado do escritório de advocacia XXXX.
Ré: B, do sexo feminino, nascida a 13 de Julho de 1956, residente actualmente na RAEM, na Rua da XXXXXX.
Em relação ao caso de conflito de empréstimo privado entre o autor A e a ré B, o autor intentou acção em 28 de Novembro de 2018 junto do tribunal, tendo peticionado: 1. Condena a ré a pagar imediatamente o dinheiro emprestado no montante de cento e vinte mil Euros, equivalentes a 948432 Renminbis (taxa média anunciada pelo Banco Popular da China em 26 de novembro de 2018), bem como os juros (calculados com base na taxa de juros de referência do empréstimo de mesmo grau anunciada pelo Banco Popular da China para o mesmo período, a contar a partir da data de pronúncia até à data de cumprimento efectivo); 2. As custas processuais deste processo são suportadas pela ré. Depois de este tribunal ter admitido a acção intentada, sendo aplicável em processo comum e nos termos legais, foi publicamente realizado o julgamento em 30 de Setembro de 2019. Terminou-se neste momento o julgamento.
Após o julgamento, este tribunal reconheceu: existia uma relação de amizade entre o autor A e a ré B, as duas pessoas fizeram negócios na Itália. Durante esse período de tempo, a ré, por necessidades de rotação de capital, pediu dinheiro emprestado ao autor respectivamente em 01 de Maio de 2009, 05 de Setembro de 2009, 18 de Agosto de 2010 e 01 de Março de 2011, sendo respectivamente nos valores de 60 mil euros, 30 mil euros, 10 mil euros, 20 mil euros, no total de 120 mil euros, a ré emitiu ao autor em cada data de empréstimo declarações de dívida. A partir de então, a ré não reembolsou dinheiro ao autor, o autor interpelou-lhe para a devolução, mas, sem êxito, pelo que, deu origem a esta acção.
Apurou-se também que a taxa média de câmbio do Renminbi de 26 de Novembro de 2018 (data de pronúncia) foi: 1 euro vs 7.8534 Renminbis.
Este tribunal, nos termos dos artigos 205º, 206º do “Direito Contratual da República Popular da China”, alínea 8) do artigo 267o e artigo 144º do Direito de Processo Civil da República Popular da China, profere decisão de forma seguinte:
1. A ré B reembolsar ao autor A no prazo de dez dias contados a partir da eficácia da referida sentença, o capital do dinheiro emprestado no montante de 120 mil euros e os juros [ calculados com base no capital de 942408 Renminbis (taxa média de câmbio do Renminbi em data de pronúncia), sendo a taxa de juros sujeita à taxa de juros de referência do empréstimo de mesmo grau anunciada pelo Banco Popular da China para o mesmo período, a contar a partir 28 de Novembro de 2018 até à data de confirmação do cumprimento da sentença].
2. Indefere os outros pedidos deduzidos pelo autor A.
Caso não cumpra o dever de prestação pecuniária no prazo exarado nesta sentença, deve, nos termos do artigo 253º do Direito de Processo Civil da República Popular da China, pagar, em dobro, os juros de dívida devido ao cumprimento em atraso.
Fixando-se as despesas de admissibilidade do processo em 13284 Yuan “元” a suportar pela ré B.
Se ficarem inconformados, o autor pode, no prazo de quinze dias a partir de entrega da sentença e a ré, no prazo de trinta dias a partir de entrega da sentença, apresentarão a petição de recurso a este tribunal para interpor recurso junto ao Tribunal Popular Intermediário da Cidade de Wenzhou da Província de Zhejiang, requerendo-se as cópias de acordo com o número de contrapartes ou representantes.
Juiz Presidente: XXX
Jurado do povo: XXX
Jurado do povo: XXX
(carimbo)
30 de Setembro de 2019
Escrivão: XXX»
b) Do Direito
De acordo com o disposto no nº 1 do artº 1199º do CPC «Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau, de acordo no domínio da cooperação judiciária ou de lei especial, as decisões sobre direitos privados, proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, só têm aqui eficácia depois de estarem revistas e confirmadas.».
Como é sabido nos processos de revisão e confirmação de decisões proferidas no exterior de Macau o Tribunal não conhece do fundo ou mérito da causa limitando-se a apreciar se a decisão objecto dos autos satisfaz os requisitos de forma e condições de regularidade para que possa ser confirmada.
Esses requisitos são os que vêm elencados no artº 1200º do CPC, a saber:
«1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.».
Vejamos então.
Da certidão junta aos autos resulta que pelo Tribunal Popular do Distrito de Lucheng, Cidade de Wenzhou, Privíncia de Zhejiang a Ré foi condenada a pagar os valores ali indicados, nada havendo que ponha em causa a autenticidade da mesma e o sentido da decisão, estando assim preenchido o pressuposto da al. a) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Igualmente resulta da certidão junta que a decisão transitou em julgado em 25.5.2020, não provindo de tribunal cuja competência haja sido provocada em fraude à lei e não versando sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau, estando preenchidos os requisitos das alíneas b) e c) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Igualmente não consta que a questão tenha sido submetida a qualquer tribunal de Macau, não havendo sinais de poder ser invocada a litispendência ou caso julgado, pelo que se tem por verificada a condição da alínea d) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Resulta dos documentos juntos que a Ré foi regularmente citada, pelo que se conclui ter sido cumprido o princípio do contraditório e da igualdade das partes, pelo que se tem por verificada a condição da alínea e) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
A sentença revidenda procede à condenação da Ré no pagamento de dívida, direito que a legislação de Macau igualmente prevê.
Termos em que se impõe concluir no sentido de estarem verificados os requisitos para a confirmação de sentença proferida por tribunal exterior a Macau.
IV. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em conceder a revisão e confirmar a decisão do Tribunal Popular do Distrito de Lucheng, Cidade de Wenzhou, Privíncia de Zhejiang nos termos acima transcritos.
Custas pelo Requerente.
Fixam-se os honorários à defensora nomeada em MOP3.000,00 por analogia com o nº 6.7. da tabela anexa ao despacho do Chefe do Executivo nº 59/2013.
Registe e Notifique.
RAEM, 7 de Abril de 2022
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
Lai Kin Hong
Fong Man Chong
455/2021 1
REV e CONF DE DECISÕES