Processo n.º 106/2022
(Autos de recurso em matéria cível)
Relator: Fong Man Chong
Data: 07 de Abril de 2022
ASSUNTOS:
- Admissibilidade da réplica e suspensão da instância
SUMÁRIO:
I – Enquanto o Autor pediu numa acção por ele instaurada a restituição da posse dos 789 parques (partes comuns) do Edifício residencial em causa, a Ré (Companhia que construiu o edifício em causa), não negando a natureza das partes comuns dos parques em questão, afirma, no entanto, na posição de que sendo promotor do edifício, foi tido sempre como dono dessa parte comum, ou seja, a Ré alegou os factos de ter sido sempre praticado actos conformados como dono desses lugares de estacionamento, e por isso lhe confere o direito de propriedade, está a Ré a defender por excepção, alegando factos modificativos ou extintivos dos efeitos dos factos alegados pelo Autor. Existindo neste caso um elemento comum: a posse. Se se vier provar a alegada “propriedade” da Ré sobre os parques em disputa, a posse alegada (pedido do Autor) pelo Autor cairá, ou seja, no caso, a Ré invocou factos extintivos da “posse” alegada pelo Autor, nesta óptica, estão preenchidos os requisitos do artigo 412º/3 do CPC, e também em nome do princípio do contraditório, deve ser admitida a réplica tal como foi decidido pelo Tribunal a quo.
II – No processo CV1-20-0075-CAO, o Autor vem contra a Ré pedir o reconhecimento do direito por usucapião sobre os mesmos parques de estacionamento a título de pedido subsidiário, enquanto noutro processo, registado sob o nº CV1-15-0109-CAO, é idêntico o objecto (pois, em ambos, versa-se sobre os parques de estacionamento do mesmo Complexo Residencial), mas as partes não são idênticas, não se verifica a respectiva prejudicialidade, pois não existe uma causa dependente de outra a proferir. Por outro lado, o tempo e o atraso do processo CV1-15-0109-CAO, acção proposta em 2015, hoje, 2022, ainda em fase da citação (de articulados), por terem vários réus para citar, demora processual essa verificada, também não justificam a suspensão da instância, tendo em conta a fase (processual) em que cada um dos processo se encontra neste momento.
O Relator,
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Fong Man Chong
Processo nº 106/2022
(Autos de recurso em matéria cível)
Data : 07 de Abril de 2022
Recorrente : - Companhia de Construção e Investimento Predial A Limitada (Ré)
Objectos dos Recursos : - Despacho que admitiu a réplica e o pedido subsidiário do autor (接納原告之反駁及補充請求之批示)
- Despacho que indeferiu o pedido da suspensão da instância (不批准中止訴訟程序之批示)
Autor : - Condomínio do Edifício Residencial B
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Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I - RELATÓRIO
A - Despacho que admitiu a réplica e o pedido subsidiário do autor
Companhia de Construção e Investimento Predial A Limitada, Recorrente, devidamente identificada nos autos, discordando do despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância, datado de 16/03/2021 (fls. 27 e 28), dela veio, em 17/05/2021, interpor recurso para este TSI, com os fundamentos constantes de fls. 32 a 35, tendo formulado as seguintes conclusões:
一、本上訴的上訴標的為原審法院接納被上訴人之反駁和追加補充請求之批示,理由是原審法院認定被上訴人在答辯中提出了抗辯。
二、然而,上訴人在答辯中只提出與起訴狀內容完全不同版本的事實,目的在於否認上訴人聲稱其行使對B停車場占有的這一主張,根據學說以及上述所引用的相關葡萄牙判決,有關事實應被定性為間接爭執。
三、上訴人提出之有關事實亦不直接妨礙、變更或消滅被上訴人所提出之占有返還的權利,換言之,上訴人不曾於答辯中提出任何抗辯,而僅透過爭執作出防禦。
四、既然如此,被上訴人不得根據《民事訴訟法典》第420條第1款a項提出反駁。原審法院所作之接納被上訴人之追加補充請求之批示亦存在違反適用法律的錯誤,故 法官閣下應廢止被上訴之批示。
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O Autor, Condomínio do Edifício Residencial B, veio, 05/07/2021, a apresentar as suas contra-alegações constantes de fls. 44 a 47, tendo formulado as seguintes conclusões:
Pretende a recorrente pôr em causa o despacho de fls. 80 e 81 dos autos, no qual o Tribunal a quo decidiu - e bem! - admitir a réplica apresentada pelo A., aqui recorrido e a introdução por este de pedido subsidiário.
Com efeito, entendeu o Tribunal a quo que: “quanto à parte atinente aos lugares de estacionamento serem parte comum do edifício, a R. não o negou, porém, afirma na sua posição de que sendo promotor do edifício, foi tido sempre como dono dessa parte comum.", daí ter admitido a réplica e apresentada pelo recorrido e a introdução de pedido subsidiário.
Ora, o despacho recorrido não merece qualquer reparo ou censura, porquanto é manifesto que a recorrente deduziu uma excepção na sua contestação, o que legitimou o recorrido a apresentar réplica para resposta à mesma e modificar o pedido, ao abrigo do art. 420°, nº 1, al. a) e art. 217°, nº 2, ambos do CPC.
Vejamos:
A invocação de excepção peremptória constitui um meio de defesa indirecta, onde o réu alega factos que servem como obstáculo ao efeito jurídico dos factos articulados pelo autor - cfr. art. 412°, nº 3, do CPC.
Na acção de restituição da posse, como a dos presentes autos, o autor tem de provar i) a posse e ii) o esbulho do bem em causa.
No que respeita à demonstração da posse, em termos resumidos, o A. e ora recorrido alegou que os parques de estacionamento localizados no 1° e 2° andar do edifício constituem partes comuns do condomínio, por força do disposto no art. 1324°, nº 1 al. i), do Código Civil, pelo que pertencem a todos os condóminos do Edifício Residencial B, e cuja manutenção encarregaram à empresa Administração de Propriedades C.
Lendo as motivações de recurso, porém, a recorrente parece dar a ideia que se limitou a contrariar a versão dos factos que fundamentam a posse dos parques de estacionamento pelo recorrido, o que não corresponde à realidade, pois omite outros factos alegados na sua contestação.
Efectivamente,
Tendo admitido que projectou, construiu e comercializou o Edifício Residencial B com os parques de estacionamento como partes comuns do condomínio, a recorrente alegou que sempre considerou os mesmos como seus, o que implica que vendeu as fracções autónomas separadas dos parques de estacionamento, não obstante tê-los integrado nas partes comuns.
Ora,
Ao alegar que reservou para si a propriedade dos parques de estacionamento, não obstante serem partes comuns do condomínio, a recorrente pretende impedir que os condóminos sejam considerados os seus possuidores, o que consiste obviamente num facto novo e constitui um obstáculo ao efeito jurídico pretendido pelo recorrido, integrando-se precisamente na definição de excepção peremptória.
Aliás, a recorrente sustenta que os presentes autos deveriam ser suspensos até à decisão final acção de usucapião que intentou no TJB para reconhecimento como proprietária dos parques de estacionamento, o que demonstra que considera tratar-se de um impedimento da verificação do efeito jurídico dos factos articulados pelo recorrido.
Assim,
Fica demonstrado que se encontram reunidos os pressupostos legais para a apresentação de réplica e de alteração do pedido, deduzindo novo pedido a título subsidiário, de reivindicação nos termos do art. 1235° do CC, que seja reconhecido o direito de propriedade do A. e a restituição dos parques de estacionamento ao mesmo, o qual decorre precisamente da excepção deduzida pela recorrente.
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B - Despacho que indeferiu o pedido da suspensão da instância
Companhia de Construção e Investimento Predial A Limitada, Recorrente, devidamente identificada nos autos, discordando do despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância, datado de 01/06/2021 (fls. 36 a 41), dela veio, em 31/08/2021, interpor recurso para este TSI, com os fundamentos constantes de fls. 3 a 7, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. 原審法院在被上訴批示中指出第CV1-15-0109-CAO號案件與本案的訴訟主體不同,故認定兩宗案件之間不存在先決關係,繼而駁回上訴人提出中止本訴訟程序之請求;除了應有的尊重外,上訴人並不認同原審法院的見解。
2. 第CV1-15-0109-CAO號案件的原告為上訴人,被告為B大廈的789個分層建築物的所有人及利害關係人及不確定利害關係人;在本案中的原告為B大廈分層建築物(condomínio do Edifício B),其由B大廈管理機關代表,被告為上訴人。
3. 根據第14/2017號法律《分層建築物共同部分的管理法律制度》第3條及第22條規定,以及澳門中級法院第708/2010號合議庭裁判中的見解,管理機關為分層建築物所有人大會決議組成的執行機關,其實際上是代表所有的分層建築物所有人。
4. 因此,即便本案中訴訟主體為B大廈分層建築物(condomínio do Edifício B),由B大廈管理機關所代表,沒有羅列B大廈的全體所有人的身份資料,但事實上B大廈管理機關所代表的正正是全體B大廈分層建築物的所有人的利益,故第CV1-15-0109-CAO號案件和本案的訴訟主體實際上相同,原審法院指出第CV1-15-0109-CAO號案件與本案的訴訟主體不同的見解明顯存有錯誤。
5. 即使 法官閣下認為主體存在不一致的情況,但是對於衡量先決問題是否存在並不要求訴訟主體的一致性,而是需要分析訴訟客體之間的連繫。
6. 根據《民法典》第1235條第1款規定,請求返還所有權之訴的理由成立需要同時具備兩項前提,一是原告是請求返還物的所有權人,二是該物被他人占有或持有,故原審法院需要審理原告是否B停車場的所有權人,以及B停車場是否被上訴人占有或持有。
7. 針對B停車場所有權的問題,上訴人在本案之前已提起了第CV1-15-0109-CAO號取得時效案件,因此取得B停車場所有權和確定B停車場所有權歸屬的問題分別為第CV1-15-0109-CAO號案件的訴因和請求,兩者均在該程序內審理。
8. 第CV1-15-0109-CAO號案件和本案均為待決訴訟,倘若上訴人於第CV1-15-0109-CAO號案件中獲得勝訴,則意味著被上訴人不具有停車場的所有權,被上訴人所要求的返還停車場所有權之補充請求將因不符合前提要件而被裁定理由不成立。
9. 參閱尊敬的法學者Alberto dos Reis和Rodrigue Basto針對先決訴訟的精辟見解,以及澳門中級法院第615/2017號、第326/2011號合議庭裁判和葡萄牙波爾圖中級法院(Tribunal da Relação do Porto)第940/08.9TVPRT.P1號案件的合議庭裁判中的見解,審理被上訴人提出的返還所有權之請求必然取決於B停車場所有權的確定,第CV1-15-0109-CAO號案件為本案的先決訴訟。
10. 倘若直接在本案中審理停車場所有權歸屬的問題,可能會出現在本案中和第CV1-15-0109-CAO號案件中針對相同事實認定不一致的情況,損害針對同一問題的裁判的一致性,導致判決間存在矛盾及法律秩序的不穩定。
11. 基於第CV1-15-0109-CAO號的取得時效案尚在待決中,在B停車場的所有權歸屬尚未獲確定的情況下,原審法院無法審理補充請求所衍生的實體問題。
12. 故此,根據《民法典》第223條第1款規定,以及參閱澳門中級法院第615/2017號合議庭裁判及葡萄牙波爾圖中級法院(Tribunal da Relação do Porto)於第940/08.9TVPRT.P1號案件的合議庭裁判中的見解,在第CV1-15-0109-CAO號案件未有終局裁判前,原審法官應中止審理有關補充請求。
13. 綜上,基於被上訴批示存有法律適用錯誤的瑕疵,法官閣下應廢止被上訴之批示,並命令中止本訴訟程序,直至第CV1-15-0109-CAO號案件作出終局裁判為止。
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O Autor, Condomínio do Edifício Residencial B, veio, 15/10/2021, a apresentar as suas contra-alegações constantes de fls. 11 a 16, tendo formulado as seguintes conclusões:
Insurge-se a recorrente contra o indeferimento de suspensão da instância requerida pela própria, para aguardar pela decisão dos autos CV1-15-0109-CAO, o qual não merece qualquer censura ou reparo, por estar estribada quer sob o plano material como jurídico.
Entende a R. e ora recorrente que deve suspender-se a presente instância até que se decida do mérito dos autos CV1-15-0109-CAO, devido a uma suposta relação de prejudicialidade com o pedido subsidiário de reivindicação da posse.
Sucede que, salvo o devido respeito, parece-nos que o entendimento da recorrente parte de um equívoco relativo ao conceito de prejudicialidade, o qual não tem qualquer aplicação ao caso em concreto.
Vejamos:
A situação de prejudicialidade ocorre quando o conhecimento do fundo ou mérito da acção está dependente da prévia resolução de uma outra questão que, segundo o encadeamento lógico da sentença, carece de prévia decisão.
Conforme referido em Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.09.2018:
(...) uma questão prejudicial relativamente á decisão do objecto da acção, é toda aquela que, "segundo a estrutura lógica da sentença, se torna necessário decidir previamente para se poder prover sobre o pedido, enquanto que a decisão última assenta, depende, das decisões das referidas questões" (sublinhado nosso) (...).
Relativamente à noção ou caracterização de questão ou causa prejudicial (já supra definimos a noção daquela), afirma-se que "uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda".
Acrescenta Alberto dos Reis que "segundo o Prof Andrade, verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é reprodução, pura e simples, da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal.
Estamos de acordo.
Há efectivamente casos em que a questão pendente na causa prejudicial não pode discutir-se na causa subordinada; há outros em que pode discutir-se nesta, mas somente a título incidental. Na primeira hipótese o nexo de prejudicialidade é mais forte, na segunda, mais frouxo; na primeira há uma dependência necessária, na segunda, uma dependência meramente facultativa ou de pura conveniência" (sublinhados nossos).
Ora, aplicando o conceito de questão prejudicial ao caso em concreto nos presentes autos, estaríamos perante uma verdadeira causa prejudicial caso a acção de usucapião intentada pela recorrente viesse a decidir como objecto principal, um pressuposto incidental para a decisão do mérito do pedido de reivindicação.
O resultado seria que a decisão sobre o mérito do pedido da acção de reivindicação estaria dependente de um pressuposto que só pudesse ser apreciado como objecto principal na acção de usucapião.
Porém, ao analisar bem, verificamos que este não é o caso.
Efectivamente, a recorrente alega que intentou uma acção de usucapião dos parques de estacionamento dos edifícios B, através da qual pretende ver-se declarada proprietária dos mesmos.
A usucapião constitui um modo de aquisição originária, ou seja, é uma forma de constituição de direitos reais, apoiando-se numa situação de posse - corpus e animus - exercida em nome próprio, durante os períodos estabelecidos na lei e revestindo os caracteres que a lei lhe fixa, pública, contínua, pacífica, titulada e de boa fé.
Por seu turno, a A. pediu subsidiariamente o reconhecimento do direito de propriedade e a restituição dos parques de estacionamento, nos termos do art. 1235º do CC, o que constituiu uma acção de reivindicação a qual tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade do autor e a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor dela1.
Portanto, estamos perante duas acções reais, onde são discutidas a titularidade do direito de propriedade dos mesmos parques de estacionamento, numa a título de aquisição originária, e noutra de reconhecimento da existência do direito de propriedade.
Em ambas as situações, o tribunal é chamado a apreciar e a decidir a título principal os pressupostos que caracterizam ambas as acções, e concluir pela titularidade dos parques de estacionamento.
Conforme bem apontou, em conclusão, o douto Tribunal a quo: "Há uma identidade de pedidos, mas não há uma dependência da causa.
Note-se ainda que o referido conflito entre julgados é apenas aparente e não efectivo, por força da eficácia do caso julgado material, do qual resulta que cada sentença só existe na exacta correspondência com o seu conteúdo, não impedindo que em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesmo não definiu.
Face ao exposto, não se encontra qualquer causa prejudicial dos presentes autos, devendo os mesmos prosseguirem nos tramites normais.
Sem conceder,
Ainda que ocorra causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos do seu decretamento superem as vantagens - art. 223°, nº 1, do CPC.
De acordo com a recorrente, a acção de usucapião foi intentada em 2015, contra 789 réus, encontrando-se neste momento em fase de citação dos mesmos, não se perspectivando quando venha a estar concluída, assim como a fase dos articulados, e muito menos uma decisão proferida em primeira instância.
Em contradição, os presentes autos têm julgamento agendado para 15 de Março de 2022, pelo que o seu adiantamento em relação aos autos CV1-15-0109-CAO é absolutamente evidente e indisputável.
Além disso, seria injusto e impensável os representados da A. ficarem reféns da R., enquanto autora da acção de usucapião sobre os parques de estacionamento, que ainda para mais constituem partes comuns do condomínio e como tal insusceptíveis de virem a ser adquiridos por essa via, como tem sido entendimento uniforme deste Tribunal Superior2 - art. 7°, nº 3, do CC.
Como tal, é notório que se os presentes autos fossem suspensos, a A. vir-se-ia, na prática, privada de ver realizada justiça por tempo indeterminado e de poder usufruir dos parques de estacionamento dos edifícios, o que implicaria prejuízos incalculáveis.
Assim, na eventualidade de ser reconhecida causa prejudicial - o que apenas se admite por mero dever de patrocínio - não devem ser os presentes autos suspensos, mas sim mantida a sua tramitação até final, o que desde já se requer.
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Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III – FACTOS ASSENTES:
- Em 02/12/2015 pela Companhia de Construção e Investimento Predial A Limitada foi proposta uma acção ordinária, registada sob o nº CV1-15-0109-CAO, contra os condóminos do Edifício B e interessados incertos, pedindo que a Autora seja declarada proprietária dos parques identificados na PI e que lhe seja restituída a respectiva posse e também a constituição da respectiva propriedade horizontal,
- O referido processo encontra-se ainda em fase da citação (fase de articulados), devido ao abundante número de réus;
- Em 29/09/2020 pelo condomínio do Edifício B foi proposta uma acção ordinária, registada sob o nº CV1-20-0075-CAO, contra a Companhia de Construção e Investimento Predial A Limitada, pedindo a restituição da posse dos parques em causa, autos estes que deram origem ao presente recurso ordinário.
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IV – FUNDAMENTAÇÃO
São duas decisões do Tribunal a quo, impugnadas pela Recorrente, e que constituem o objecto deste recurso.
Comecemos pela primeira.
1 - Despacho que admitiu a réplica e o pedido subsidiário do autor
A fim de nos percebermos o que se passou e se discutiu, importa ver quais são os pedidos formulados pelas partes.
Neste processo (CV1-20-0075-CAO), em que é Autor o condómino do Edifício B e Ré a citada Companhia (Companhia de Construção e Investimento Predial A Limitada), foram formulados pelo Autor os seguintes pedidos:
“Deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser a R. condenada a restituir a posse dos lugares de estacionamento no 1° e 2° andares do Condomínio do Edifício Residencial B, bem como a entregar à administração do condomínio todas as chaves e comandos do portão de acesso que tenha em sua posse e a abster-se, por si ou por intermédio de terceiros, de perturbar, por qualquer meio, a posse da A.
Requer-se a junção dos autos de instância cautelar de restituição provisória da posse, que correram no 1° Juízo deste tribunal Judicial de Base, sob o Processo nº CV1-20-0010-CPV.”
Citada, a Ré na contestação veio a impugnar os factos, concluindo, pediu julgar improcedentes os pedidos do Autor.
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Depois, o Autor veio a apresentar um novo articulado, em que formulou os seguintes pedidos:
“Nestes termos,
1 - Devem as excepções invocadas ser declaradas totalmente improcedentes como não provadas, concluindo, no mais, o Autora como na petição inicial.
2 - Deve a alteração do pedido ser admitido e em consequência condenar a R. subsidiariamente a:
a) reconhecer o direito de propriedade do A. sobre os parques de estacionamento do Edifício Residencial B; e
b) restituir imediatamente os parques de estacionamento ao A.; e
c) pagar ao A. uma sanção pecuniária compulsória, fixada segundo a equidade, por cada dia de atraso no cumprimento da decisão do Tribunal ao abrigo do disposto no art. 333.° do CC”.
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Finda a fase dos articulados, o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão que constitui o objecto deste recurso:
Da admissibilidade da Réplica e da alteração do pedido no sentido de deduzir um novo pedido a título subsidiário:
Nos presentes autos, vem o A pedir a restituição da posse dos lugares de estacionamento no 1.º e 2.º andares do Condomínio do Edifício Residencial B, alegando com base nos seguintes factos de esbulho praticados pela R:
- A empresa Administração de Propriedades C prestou serviços de administração e manutenção das partes comuns do condomínio, incluindo os lugares de estacionamento até 30 de Abril de 2020;
- Em 20 de Março de 2019 a administração do condomínio dispensou os serviços da C, na sequência da deliberação da assembleia de condóminos de 16 de Junho de 2018 - não obstante a resistência desta, acabando o TSI por confirmar a cessação contratual através do acórdão de 13.02.2020, proferido no processo n° 1240/2019;
- A partir de 30 de Abril de 2020, todos os serviços de administração e manutenção do condomínio, incluindo dos lugares de estacionamento foram contratados à D清潔物業管理有限公司;
- Na manhã do dia 10 de Junho de 2020, um grupo com cerca de 10 indivíduos, incluindo 3 funcionários da R. e 2 seguranças privados, introduziu-se nos parques de estacionamento do condomínio, munidos de diversos materiais e equipamentos de construção
- No dia 16 de Junho de 2020, o mesmo grupo de pessoas regressou às garagens e rapidamente concluiu os trabalhos de construção da dita cabine, que antes tinham iniciado
- Assim a R. passou a controlar e registar as entradas e saídas de viaturas e vigiam o funcionamento do portão de acesso e interior da garagem;
- A R. também tomou o controlo do sistema de videovigilância, com dezenas de câmaras espalhadas em locais estratégicos dos parques de estacionamentos, para reforçar essa vigilância e controlo sobre as garagens;
- A R. alterou o layout dos cabos de fornecimento de energia eléctrica ao sistema de iluminação e de alimentação do portão de acesso dos parques de estacionamento;
- Além de ter os parques de estacionamento controlados e vigiados, a R. tem colocado blocos de cimento a ocupar diversos lugares de estacionamento, o que impede o parqueamento das viaturas.
Mais realça o A. que os referidos lugares de estacionamento se tratam de parte comum do complex residencial.
Contestando, vem a R. alegar em suma que foi o promotor da construção do complexo residencial B, tendo consciente de que o 1.º e 2.° andares do edifício são pisos destinados ao lugar de estacionamento e que constitui parte comum do complexo residencial B. Porém, entende que desde a conclusão do edifício em 1988, a R. tem sempre comportado como dono desse parte comum, o que levou a R a intentar uma acção de usucapião sobre os lugares de estacionamento a correr termos nos autos CV1-15-0109-CAO.
Nos termos do artigo 420.° n. 1 do CPC, o autor só pode deduzir a réplica se na contestação for deduzida alguma excepção.
Foi decidido pelo Venerando TSI3 que "Dentro da vasta área da contestação-defesa, duas modalidades diferentes importa distinguir: a defesa por impugnação, de um lado; a defesa por excepção, do outro.
A defesa por impugnação, ou defesa directa, é aquela em que o demandado nega de frente os factos articulados pelo autor ou em que, sem afastar a realidade desses factos, contradiz o efeito jurídico que o autor pretende extrair deles.
Já não haverá defesa por impugnação, se a versão da realidade apresentada pelo réu, não afectando o círculo dos factos constitutivos do direito do autor, envolver antes a alegação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.
À defesa por impugnação, na sua dupla variante (impugnação dos factos, de um lado; impugnação de efeito jurídico deles extraídos, do outro), contrapõem a lei e a doutrina a defesa por excepção.
Trata-se da defesa que, sem negar propriamente a realidade dos factos articulados na petição, nem atacar isoladamente o efeito jurídico que deles se pretende extrair, assenta na alegação de factos novos tendentes a repelir a pretensão do autor."
Assim, quanto à parte atinente aos lugares de estacionamento serem parte comum do edifício, a R. não o negou, porém, afirma na posição de que sendo promotor do edifício, foi tido sempre como dono dessa parte comum.
Entendemos que, pelo menos nessa parte, quando a R. alegou os factos de ter sido sempre praticado actos conformados como dono desses lugares de estacionamento, e por isso lhe confere o direito de propriedade, está a R. a defender por excepção.
Assim, uma vez que a lei permite ao A. responder à matéria excepcionada pelo R., vai admitida a réplica apresentada pelo A.
Também vai admitida a alteração do pedido - introduzir um pedido subsidiário-que consiste no reconhecimento do direito de propriedade do A. sobre os parques de estacionamento do Edifício Residencial B, nos termos do n.º 1 do artigo 217.º do CPC.
*
(…)
Notifique.
Estão em causa duas questões em discussão:
1) – Foi efectivamente alegada alguma excepção pela Ré e como tal havia lugar à admissão da réplica apresentada pelo Autor?
2) – Houve efectivamente alteração do pedido pelo Autor na réplica?
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Relativamente à matéria de excepções, o artigo 412º do CPC consagra:
(Noção de excepções dilatórias e peremptórias)
1. As excepções são dilatórias ou peremptórias.
2. As excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar, consoante os casos, à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.
3. As excepções peremptórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor.
O Tribunal a quo limitou-se a afirmar que a defesa foi feita com a alegação de excepção, sem que tivesse especificado que natureza da excepção é que foi alegada.
A propósito desta matéria, escreve o Prof. Antunes Varela:
“(…)
A classificação mais importante que a doutrina processualista tem estabelecido dentro da matéria, e que algum eco encontra no direito vigente, é a que distingue entre excepções em sentido próprio e excepções em sentido impróprio, correspondente à velha distinção entre as exceptiones iuris e as exceptiones facti da doutrina romanista.
Dizem-se excepções em sentido próprio aquelas cuja relevância depende da vontade do demandado. São factos que só relevam, como no caso da prescrição (art. 303.° do Cód. Civil) ou na generalidade dos casos da incompetência relativa (art. 109.°, 1 e 2), ope exceptionis, ou seda, por vontade do excipiens.
As excepções em sentido impróprio são factos cuja eficácia opera ipso iure. O juiz pode e deve conhecer delas ex officio, independentemente da vontade da parte a quem aproveitam, sem prejuízo do disposto no artigo 664.°
A caracterização e a definição da natureza jurídica destas categorias de excepções, especialmente das excepções em sentido próprio (ou em sentido estrito), têm suscitado fortes divergências na doutrina.
(...)
95. Excepções processuais e excepções materiais.
Na doutrina distingue-se ainda entre as excepções processuais e as excepções materiais.
As excepções processuais (ou de rito) são as que consistem em irregularidades ou vícios de natureza processual, como sejam a incompetência (quer absoluta, quer relativa), a ilegitimidade ou a litispendência.
E podem ser peremptórias, quando conduzem à absolvição da instância, ou dilatórias, se apenas dão lugar à remessa do processo para outro tribunal.
Dizem-se materiais (cfr. art. 847.°, 1, a), do Cód. Civil) as excepções que se fundam em quaisquer faltas ou vicissitudes próprias da relação substantiva, como a invalidade, a resolução, a revogação ou a denúncia do contrato, a prescrição ou a caducidade do direito invocado pelo autor.
Podem ser também peremptórias, quando levam à improcedência definitiva da acção, porque o direito do autor não existe nem pode já vir a existir. E serão dilatórias quando, por virtude delas, o direito do autor não existe ou não é exercitável no momento em que a decisão é proferida, por falta de algum requisito material, mas pode vir a existir ou a ser exercitável mais tarde.
Exemplos típicos destas excepções materiais dilatórias - que se distinguem da impugnação dos factos constitutivos do direito invocado pelo autor - serão a moratória concedida ao devedor, o direito de retenção e a não verificação da condição suspensiva convencionada depois da celebração do contrato.
Já mais duvidoso, em face do direito constituído, é o exemplo, geralmente incluído pelos autores na mesma categoria, da exceptio non adimpleti contractus. Do texto do artigo 804.°, que faz parte das disposições gerais do processo de execução, parece efectivamente depreender-se que a pretensão relativa a qualquer das prestações devidas no contrato bilateral ou sinalagmático tem como facto constitutivo - embora só no processo de execução - a realização ou o oferecimento da respectiva contraprestação. Cfr. in Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Ediotra, limitada, 1985, pág. 292 e seguintes).
No caso, compreende-se o raciocínio do Tribunal recorrido.
Pois, o Autor pediu a restituição da posse dos parques em causa, a Ré veio a defender em contestação que tem mantido a posse e como tal “adquiriu” a “propriedade” dos parques (por usucapião). Existindo neste caso um elemento comum: a posse. Em teoria, quem tem propriedade sobre uma coisa, normalmente tem a posse, mas nem sempre o é assim, já que a posse, que reúne determinadas condições, pode dar acesso à propriedade.
No caso, se se vier a provar a alegada “propriedade” da Ré sobre os parques em disputa, a posse alegada (pedido do Autor) pelo Autor cairá, ou seja, a Ré invocou factos extintivos da “posse” alegada pelo Autor, nesta óptica, estão preenchidos os requisitos (factos extintivos ou modificativos dos efeitos dos factos alegados pelo Autor) do artigo 412º/3 do CPC, e, por outro lado, também em nome do princípio do contraditório, deve ser admitida a réplica tal como foi decidido pelo Tribunal a quo.
Nesta parte, a decisão não merece censura.
*
Relativamente à alteração do pedido (pedido subsidiário do Autor):
Ora, salvo o melhor respeito, o pedido subsidiário formulado pelo Autor é o desenvolvimento normal do pedido principal anteriormente formulado (artigo 217º/2 do CPC) (primeiro, alegou-se a posse, depois a posse dotada de certas caracterizadas para acesso à respectiva “propriedade”), e nestes termos, deve ser deferida tal alteração tal como foi decidido pelo Tribunal recorrido.
Improcede assim o recurso interposto pela Recorrente.
*
Prosseguindo, passemos a ver uma outra questão colocada pela Recorrente.
B - Despacho que indeferiu o pedido da suspensão da instância
É o seguinte despacho que constitui o objecto deste recurso, proferido pelo Tribunal de primeira instância:
“ (…)
Quanto à requerida suspensão da instância por haver causa prejudicial:
O R. entende que já intentou uma acção de usucapião dos lugares de estacionamento do complexo residencial B que corre termos nos autos CV1-15-0109-CAO, e entende que para apreciar o pedido subsidiário do A. deve o Tribunal aguardar pela decisão dos autos CV1-15-0109-CAO.
Dispõe o artigo 223º do Código de Processo Civil:
“1. O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
2. Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as suas vantagens.
3. ……”
Ensina o Prof. Alberto dos Reis, “o nexo de prejudicialidade ou de dependência define-se assim: estão pendentes duas acções e dá-se o caso de a decisão duma poder afectar o julgamento a proferir na outra. Aquela acção terá o caracter de prejudicial em relação a esta” [ ].
O mesmo mestre acompanhava o Prof. Andrade considerando que “verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se, nesta via, em via incidental, como teria de o ser desde que a segunda causa não é reprodução, pura e simples, da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos.
Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro, em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal” [ ].
A prejudicialidade entre duas acções verifica-se sempre que a decisão da causa depende da decisão a proferir noutra causa. Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda, alargando-se aqui o conceito de causa à questão prévia ou pressuposto de que cumpra conhecer.
O R dos presentes autos, sendo A. dos autos CV1-15-0109-CAO, intentou naqueles autos uma acção de usucapião sobre os parques de estacionamento contra 789 condóminos do complexo predial B.
Nos presentes autos, o A vem contra o R pedir o direito a usucapião sobre os mesmos parques de estacionamento a título de pedido subsidiário.
O objecto da lide nos autos CV1-15-0109-CAO é o mesmo em relação aos presentes autos (pois, em ambos, versa-se sobre os parques de estacionamento do complexo predial B), mas as partes não são idênticas.
Não se verifica a prejudicialidade acima referida, pois não existe uma causa dependente de outra a proferir.
Há uma identidade de pedidos, mas não há uma dependência de causa.
O pedido dos presentes autos não depende da decisão a proferir nos autos CV1-15-0109-CAO.
Nestes termos indefere-se a suspensão requerida.
Notifique.
*
(…)”
Ora, para se perceber se existe razão bastante para decretar a suspensão da instância deste processo, importa ver quais são os pedidos formulados pelas partes nos dois processos acima citados.
Relativamente ao processo CV1-20-0075-CAO, que deu origem ao presente recurso ordinário, já transcrevemos os pedidos das partes supra, resta ver o que foi pedido no processo CV1-15-0109-CAO.
Neste a Autora formulou os seguintes pedidos:
“VI.請求
綜上所述,請求尊敬的法官 閣下:
根據上述事實依據及法律依據,裁定原告所陳述之事實得以證實和理由成立,
(1) 確認原告是B大廈1樓和2樓的停車場內已出售的10個汽車車位以外的其餘車位(包括但並不限於B大廈1樓和2樓的停車場內已出售的10個汽車車位以外的其餘汽車車位)的占有人;
(2) 命令修改B大廈的設定憑證,將B大廈1樓和2樓的停車場內的306個汽車車位設定分層所有權;若尊敬的法官 閣下不這樣認為,命令修改B大廈的設定憑證,將B大廈1樓和2樓的停車場內已出售的10個汽車車位以外的其餘汽車車位設定分層所有權;
(3) 確認原告透過取得時效,取得B大廈1樓和2樓的停車場內已出售的10個汽車車位以外的其餘汽車車位的分層所有權;
(4) 命令物業登記局完成上述汽車車位之分層所有權登記。
另外,亦請求如下:
1) 請求尊敬的法官 閣下命令傳喚被告(對確定被告清單中的人士依法作出傳喚,對本案的不確定利害關係人依法作出公示傳喚),以便其於法定期間內作出答辯,及進行續後之訴訟程序。
2) 由於本案涉及的被告人數眾多,依法應提交的副本數目極其龐大,故請求尊敬的法官 閣下根據《澳門民事訴訟法典》第102條第2款及第4款4,就提交副本定出一適當補充期間。
3) 此外,由於確定被告清單(文件1)涉及到B大廈七百多個單位的業權人和配偶等個人資料,若將文件1附於起訴狀送交眾被告,可能會導致鄰里之間相互談論,眾被告個人隱私受到影響,且分層建築物所有人的個人資料對於各被告的答辯亦無特別利益,故請求尊敬的法官 閣下基於此特別理由,根據《澳門民事訴訟法典》第102條第2款及第4款,免除提交文件1之副本。
4) 另外,由於文件4同樣地涉及到B大廈七百多個單位的業權人和配偶等個人資料,若將文件4附於起訴狀送交眾被告,可能會導致鄰里之間相互談論,眾被告個人隱私受到影響,且尤其根據《物業登記法典》第7條及第8條的規定,一般而言,對於分層建築物所有人的登記資料極少存有爭議,故請求尊敬的法官 閣下基於該等特別理由,根據《澳門民事訴訟法典》第102條第2款及第4款,免除提交文件4之副本;若尊敬的法官 閣下不這樣認同,請批准以適當電子介質形式(例如,CD)提交文件4之副本;倘若尊敬的法官 閣下不這樣認同,請批准僅提交10份或 閣下認為適當份數的文件4之副本以提供予擬爭議相關登記的被告。”
Ora, tal como já tivemos oportunidade de afirmar que a suspensão da instância, nos termos formulados pelo artigo 223º do CPC, não é um dever legal, mas sim um poder discricionário que o legislador confere ao julgador para melhor administrar a justiça.
O Tribunal Recorrido entenda que não há prejudicialidade porque as partes não são as mesmas, e os pedidos também não são idênticos. Parece que o Tribunal a quo tem razão. Mas, há outros motivos que imponham a mesma decisão.
No caso, em teoria, porventura não seja uma má decisão decretar a suspensão dos autos do processo destes autos até que haja decisão no processo CV1-15-0109-CAO, só que existe um factor que igualmente se tem de ponderar: o tempo e o atraso deste processo, pois, esta última acção foi proposta em 2015, hoje, 2022, ainda em fase da citação (de articulados), por terem vários réus para citar, esta morosidade processual não justifica a suspensão da instância, tendo em conta a fase processual em que cada um dos processo se encontra neste momento.
Nestes termos, não se encontra razão bastante para alterar a decisão tomada pelo Tribunal recorrido, já que a decisão não padece do vício da violação da lei.
Improcede assim o recurso interposto pela Recorrente nesta parte, devendo ser confirmada a decisão recorrida.
*
Síntese conclusiva:
I – Enquanto o Autor pediu numa acção por ele instaurada a restituição da posse dos 789 parques (partes comuns) do Edifício residencial em causa, a Ré (Companhia que construiu o edifício em causa), não negando a natureza das partes comuns dos parques em questão, afirma, no entanto, na posição de que sendo promotor do edifício, foi tido sempre como dono dessa parte comum, ou seja, a Ré alegou os factos de ter sido sempre praticado actos conformados como dono desses lugares de estacionamento, e por isso lhe confere o direito de propriedade, está a Ré a defender por excepção, alegando factos modificativos ou extintivos dos efeitos dos factos alegados pelo Autor. Existindo neste caso um elemento comum: a posse. Se se vier provar a alegada “propriedade” da Ré sobre os parques em disputa, a posse alegada (pedido do Autor) pelo Autor cairá, ou seja, no caso, a Ré invocou factos extintivos da “posse” alegada pelo Autor, nesta óptica, estão preenchidos os requisitos do artigo 412º/3 do CPC, e também em nome do princípio do contraditório, deve ser admitida a réplica tal como foi decidido pelo Tribunal a quo.
II – No processo CV1-20-0075-CAO, o Autor vem contra a Ré pedir o reconhecimento do direito por usucapião sobre os mesmos parques de estacionamento a título de pedido subsidiário, enquanto noutro processo, registado sob o nº CV1-15-0109-CAO, é idêntico o objecto (pois, em ambos, versa-se sobre os parques de estacionamento do mesmo Complexo Residencial), mas as partes não são idênticas, não se verifica a respectiva prejudicialidade, pois não existe uma causa dependente de outra a proferir. Por outro lado, o tempo e o atraso do processo CV1-15-0109-CAO, acção proposta em 2015, hoje, 2022, ainda em fase da citação (de articulados), por terem vários réus para citar, demora processual essa verificada, também não justificam a suspensão da instância, tendo em conta a fase (processual) em que cada um dos processo se encontra neste momento.
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Tudo visto e analisado, resta decidir.
* * *
V ‒ DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em negar provimento ao presente recurso, mantendo-se as decisões recorridas.
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Custas pela Recorrente.
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Registe e Notifique.
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RAEM, 07 de Abril de 2022.
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Fong Man Chong
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Ho Wai Neng
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Tong Hio Fong
1 Código Civil Anotado, Pires de Lima e Antunes Varela, 2ª Edição, anotação ao art. 1311° do CC português.
2 Vide TSI - processo nº 780/2016 e processo nº 446/2017
3 Cfr. TSI proc n.º 244/2004.
4 "II. O n.º 4 admite que o juiz possa dispensar a apresentação das cópias dos requerimentos, alegações e documentos apresentados ou marcar um prazo suplementar para a sua apresentação, quando razões especiais o justifiquem. Será o caso de haver um considerável número de cópias a apresentar." Cândida da Silva Antunes Pires及Viriato Manuel Pinheiro de Lima著:《澳門民事訴訟法典 – 註釋與評論,第一輯》,澳門大學法學院2006年出版,第308至309頁。
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