--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 07/04/2022 --------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng --------------------------------------------------------------------------
Processo n.º 246/2022
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A
DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por acórdão proferido a fls. 250 a 257 do Processo Comum Colectivo n.° CR2-21-0315-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), o arguido A, aí já melhor identificado, ficou condenado como co-autor material de um crime consumado de burla em valor consideravelmente elevado, p. e p. pelos art.os 211.o, n.o 4, alínea a), e 196.o, alínea b), do Código Penal (CP), na pena de três anos e seis meses de prisão, e na obrigação de pagar ao ofendido a quantia indemnizatória, arbitrada oficiosamente, de RMB$168.300,00 (cento e sessenta e oito mil e trezentos Renminbis), com juros legais a contar da data desse acórdão até integral e efectivo pagamento.
Inconformado, veio esse arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, no seu essencial, e peticionando seguinte, na sua motivação de fls. 264 a 265v dos presentes autos correspondentes:
– ele é delinquente primário e praticou o crime por impulso emocional;
– depois de descoberto o caso, ele próprio tomou a iniciativa de chamar a Polícia, e prestou colaboração à investigação policial do caso, consentindo que o conteúdo do seu telemóvel fosse visionado para investigação;
– na audiência de julgamento, mostrou arrependimento e estava disposto a assumir a responsabilidade jurídica, com vontade de assumir a responsabilidade indemnizatória para com o ofendido, apesar de não haver ainda pagamento da indemnização ao ofendido;
– a decisão condenatória violou o disposto nos art.os 40.o e 65.o do CP, devendo passar a ser aplicada pena de prisão mais leve a ele.
Respondeu o Ministério Público a fls. 267 a 268 dos autos, no sentido de não provimento do recurso.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fl. 278 a 278v, opinando pela manutenção do julgado.
Cumpre rejeitar o recurso, dada a sua manifesta improcedência, nos termos permitidos pelos art.os 407.o, n.o 6, alínea b), e 410.o, n.o 1, do CPP.
2. Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido se encontrou proferido a fls. 250 a 257, cujo teor (que inclui a respectiva fundamentação fáctica e probatória) se dá por aqui inteiramente reproduzido.
Segundo a fundamentação probatória desse acórdão, o arguido ora recorrente, na audiência de julgamento, negou ter burlado o ofendido, mas disse ter remorso dos factos e estar disposto a assumir a responsabilidade jurídica.
3. De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao ente julgador do recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo da questão da medida concreta da pena, como objecto único do recurso:
Vistas todas as circunstâncias fácticas já apuradas e descritas na fundmentação fáctica do aresto recorrido com pertinência à medida da pena aos padrões vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP dentro da moldura de dois a dez anos de prisão aplicável ao crime de burla em valor consideravelmente elevado praticado pelo recorrente, tendo em conta as inegáveis exigências da prevenção geral do mesmo tipo legal de crime, não se afigura notoriamente injusta a pena de três anos e seis meses de prisão achada pelo Tribunal recorrido, pelo que é de respeitá-la, ainda que o recorrente seja delinquente primário. De frisar que não têm relevância para a pretendida redução da pena as alegadas circunstâncias de prestação de colaboração na investigação policial do caso e de sentir remorso da prática dos factos com vontade de assumir a responsabilidade jurídica e indemnizatória, quando, na audiência de julgamento, nem sequer tenha confessado a prática do crime.
É, pois, de rejeitar mesmo o recurso, dada a sua manifesta improcedência, sem mais indagação por ociosa ou prejudicada, devido ao espírito do n.º 2 do art.º 410.º do CPP.
4. Dest’arte, decide-se em rejeitar o recurso, com custas do recurso pelo arguido, com uma UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso), e mil e quinhentas patacas de honorários do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 7 de Abril de 2022.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
Processo n.º 246/2022 Pág. 4/4