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Processo nº 76/2020
(Autos de recurso civil e laboral)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A (甲), propôs, no Tribunal Judicial de Base, acção ordinária – CV1-17-0044-CAO – contra, “C”, (“丙”), e “D”, (“丁”), (1ª e 2ª RR.), pedindo a sua condenação solidária no pagamento a seu favor de HKD$3.000.000,00 (MOP$3.090.000,00) e juros legais; (cfr., fls. 2 a 8 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Oportunamente, por sentença de 26.04.2019, foi a acção julgada procedente; (cfr., fls. 333 a 341).

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Do assim decidido, as (1ª e 2ª) RR. (“C” e “D”), recorreram para o Tribunal de Segunda Instância que, por Acórdão de 23.01.2020, (Proc. n.° 1005/2019), negou provimento ao recurso, confirmando a sua condenação no pedido pela A. (A) deduzido; (cfr., fls. 426 a 438).

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Ainda inconformadas, trazem as (1ª e 2ª) RR. os presentes recursos.

Nas suas alegações, produz a (1ª) R. “C” as conclusões seguintes:

“1) O acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância, e do qual se recorre negou provimento ao recurso da ora Recorrente, confirmando a sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância.
2) De acordo com o douto acórdão recorrido, socorrendo-se do já expendido pelo Tribunal da Primeira Instância, existiu uma entrega por parte da Recorrida à ora Recorrente.
3) Mais entendendo que, "resulta das regras da experiência ser prática corrente nas salas VIP os clientes constituírem contas que segundo o acordado tanto podem permitir ao cliente obter empréstimo em fichas de jogo até determinado valor, como também permitir ao cliente depositar as fichas que comprou ou ganhou nessa mesma conta até voltar a jogar ou decidir levantá-las."
4) Ora, com o devido respeito, que é muito, não podemos concordar com o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo.
5) Nos presentes autos, está em crise a relação de depósito existente entre I." Recorrente e a Recorrida e responsabilização da primeira, regulada nos termos do artigo 1111.° do Código Civil e ss.
6) Ora impendia sobre a Recorrente, o ónus da prova sobre o levantamento desta quantia.
7) Isto porque, é através desta prova que se pode determinar a desoneração da Recorrente, o que sucedeu, mediante documento interno da ora Recorrente, supra melhor mencionados.
8) A admitir a relação de depósito que se fundou em talões de depósito, e, estando esses depósitos documentados num registo informático interno da ora Recorrente, inversamente, há também que aceitar os levantamentos ali registados.
9) Isto porque, por meio de certidão junta ao processo, a fls. 217, consta, o extracto dos movimentos da conta em nome da Recorrida com o n.° XXXXXXXX, nomeadamente os depósitos supra melhor identificados, assim como o levantamento daquelas quantias.
10) Assim, existe registo de levantamento relativamente a: (i) 1 de Junho de 2014 relativamente ao talão de depósito com o n.° DAXXXXXX; (ii) 18 de Setembro de 2014 relativamente ao talão de depósito com o n.° DBXXXXXX; e (iii) 29 de Julho de 2015 relativamente ao talão de depósito com o n.° DBXXXXXX.
11) A admitir a relação de depósito que se fundou em talões de depósito, e, estando esses depósitos consubstanciados numa registo informático interno da ora Recorrente, também há que aceitar quando o mesmo documento interno demonstra que houve um levantamento dessas quantias.
12) Ora, o douto acórdão recorrido socorrendo-se da decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, "…a Autora reclamou da 1.ª Ré, a devolução da quantia depositada, pelo que se impõe concluir que a 1.ª Ré havia de ter entregue à Autora o valor de depósito pelo menos até 10 de Outubro.
Não o tendo incorreu a 1.ª Ré em incumprimento."
13) Dizendo de seguida: "De acordo com o disposto no art° 787° do C.Civ o devedor que falte ao cumprimento da sua obrigação incorre na obrigação de indemnizar o que, no caso de obrigações pecuniárias (como é o caso dos autos) corresponde aos juros a contar do dia de constituição em mora…"
14) Salvo o devido respeito, entendemos que o facto de constar de um documento, devidamente assinaladas, as transacções de depósito de quantias reclamadas nos presentes autos, e também constar o registo do levantamento de tais quantias, tal constitui uma razão de desoneração da Recorrente perante a Recorrida.
15) E, nos termos do artigo 335.° do Código Civil e 437.° do Código de Processo Civil, um facto extintivo da obrigação.
16) Acresce que, na medida em que, face ao supra exposto, a ora Recorrente encontra desonerada da obrigação de restituição, também não poderão ser devidos quaisquer montantes a título de juros”; (cfr., fls. 471 a 473-v).

Por sua vez, assim conclui a (2ª) R. “D”:

“(i) O Tribunal Judicial de Base condenou a C no pedido em sede de responsabilidade meramente contratual;
(ii) O Acórdão recorrido confirmou essa decisão sem reservas;
(iii) O Acórdão recorrido condenou a Recorrente com base no artigo 29.° do Regulamento Administrativo n.° 6/2002 por entender que (a) este enuncia um princípio de responsabilidade das concessionárias de jogo perante terceiros por actos dos promotores de jogo; (b) o depósito em numerário realizado pelo Recorrido junto da C subsumia-se no segmento da previsão normativa do artigo 29.° que se refere à actividade desenvolvida nos casinos pelos promotores de jogo, e (c) a omissão pela Recorrente do seu dever de fiscalização da actividade da C, consagrado no artigo 30.°, alínea 5), do dito Regulamento, é o factor que precipitou a sua responsabilização pelo incumprimento por banda da C do contrato de depósito que celebrara com o Recorrido;
(iv) O Regulamento Administrativo n.° 6/2002 é um regulamento complementar;
(v) O seu artigo 29.° regulamenta o n.° 3 do artigo 23.° da Lei n.° 16/2001 e consequentemente só trata da responsabilidade das concessionárias perante o Governo, por actos praticados por promotores de jogo com os quais tem relação;
(vi) A interpretação do referido artigo 29.° professada no Acórdão recorrido importa que as concessionárias respondam objectivamente perante terceiros por obrigações contratuais dos promotores de jogo, por estes contraídas no exercício da própria empresa, como se aquelas fossem suas fiadoras ope legis;
(vii) Isso representaria um risco extremo e injustificado, não explicado por qualquer circunstância especial da relação que se estabelece entre concessionárias e promotores;
(viii) Os promotores de jogo são entidades autónomas, actuam em concorrência virtual com as concessionárias e estão sujeitos a licenciamento, exames à escrita e auditorias do regulador, corporizado na Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;
(ix) Por conseguinte, o artigo 29.° não responsabiliza as concessionárias perante terceiros por obrigações contratuais dos promotores, contraídas no exercício da própria empresa;
(x) Se o legislador tivesse querido instilar-lhe esse sentido, tê-lo-ia expressado em termos inequívocos;
(xi) O Acórdão recorrido violou e fez errada aplicação de lei substantiva ao interpretar o referido artigo 29.° e aplicá-lo na condenação da Recorrente, nos moldes supra descritos;
(xii) Não há relação de causa - efeito entre a fiscalização pela concessionária ou subconcessionária da actividade do promotor de jogo e o cumprimento por este das suas obrigações contratuais; pode haver fiscalização, seguida de incumprimento, como pode haver falta de fiscalização seguida de cumprimento;
(xiii) Daqui resulta que a omissão do dever da concessionária ou subconcessionária, estabelecido pelo artigo 30.°, alínea 5), do Regulamento, de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais do seu promotor de jogo, não explica, justifica, legitima, confere fundamento ou precipita a responsabilização solidária da concessionária ou subconcessionária com o promotor pelo incumprimento das obrigações contratuais deste;
(xiv) Tendo decidido em contrário, o Acórdão recorrido violou e fez errada aplicação de lei substantiva, a saber, os referidos artigos 29.° e 30.°, alínea 5), do Regulamento Administrativo n.° 6/2002”; (cfr., fls. 452 a 470).

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Adequadamente processados os autos, cumpre decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. O Tribunal Judicial de Base deu como provada a factualidade seguinte:

“a) A 1ª Ré foi constituída em Macau a 12 de Julho de 2006 e registada em 22 de Agosto de 2006 na Conservatória de Registo Comercial e de Bens Móveis sob o nº XXXXX SO, cujo objecto é a exploração da actividade de promoção de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino; (alínea a) dos factos assentes)
b) A 2ª Ré foi constituída em 17 de Outubro de 2001, e registada, no mesmo dia, na Conservatória de Registos Comercial e de Bens Móveis sob o nº XXXXX SO, cujo objecto é exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino; (alínea b) dos factos assentes)
c) Em 28 de Junho de 2002, a 2ª Ré celebrou com a RAEM o Contrato de Concessão para a Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar ou Outros Jogos em Casino; (alínea c) dos factos assentes)
d) Em 08 de Setembro de 2006, a 2ª Ré celebrou com a RAEM a Primeira Alteração do Contrato de Concessão para a Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar ou Outros Jogos em Casino; (alínea d) dos factos assentes)
e) De acordo com a 106ª cláusula do contrato mencionado na alínea c), o respectivo contrato entrou em vigor em 27 de Junho de 2002; (alínea e) dos factos
f) A 1ª Ré tornou se promotor de jogos em 2005, titular da licença nº EXXX; (alínea f) dos factos assentes)
g) A 1ª Ré e a 2ª Ré celebraram o Contrato de Promoção de Jogos e a Permissão de Concessão de Crédito, tendo a 2ª Ré permitido que a 1ª Ré exercesse as actividades de promoção de jogo e de concessão de crédito nos recintos por ela explorados; (alínea g) dos factos assentes)
h) A 1ª Ré explora a sala VIP C no recinto explorado pela 2ª Ré; (alínea h) dos factos assentes)
i) A Autora é cliente da sala VIP C explorada pela 1ª Ré; (resposta ao quesito 1º da base)
j) A Autora abriu a conta para jogo nº XXXXXXXX na sala VIP C; (resposta ao quesito 2º da base)
k) Em 19 de Maio de 2014, a Autora levantou da sua conta do Banco Nacional Ultramarino (nº XXXXXXXXXX) a quantia de MOP699.696,00 em numerário, que, logo a seguir, foi convertida para HKD697.300,00; (resposta ao quesito 3º da base instrutória)
l) Em 19 de Maio de 2014, a Autora pediu junto da sua amiga B o empréstimo no montante de HKD300.000,00; (resposta ao quesito 4º da base)
m) A Autora depositou na sala VIP C a quantia de HKD1.000.000,00, que inclui o montante levantado do banco e a quantia emprestada pela B; (resposta ao quesito 5º da base instrutória)
n) Depositado o dinheiro, a 1ª Ré emitiu à Autora o “talão de depósito de fichas” nº XXXXXX, cujo conteúdo é: “certifico que (depositante) A, cliente nº XXXXXXXX, depositou HKD1.000.000,00 em numerário”; (resposta ao quesito 6º da base instrutória)
o) O referido “talão de depósito de fichas” foi assinado pelo respectivo funcionário responsável da tesouraria da sala VIP C, pela testemunha da mesma sala VIP e pela Autora para certificar que a quantia em causa tinha sido depositada na conta desta última; (resposta ao quesito 7º da base)
p) Em 18 de Setembro de 2014, a Autora levantou HKD1.450.000,00 em numerário da sua conta do Banco Nacional Ultramarino (nº XXXXXXXXXX); (resposta ao quesito 8º da base instrutória)
q) Em 18 de Setembro de 2014, a Autora depositou na sala VIP C explorada pela 1ª Ré uma parte da referida quantia levantada do BNU no valor de HKD1.000.000,00; (resposta ao quesito 9º da base instrutória)
r) Depositada a quantia em causa, a 1ª Ré emitiu à Autora o “talão de depósito de fichas” nº XXXXXX com o conteúdo: “certifico que a (depositante) A, cliente nº XXXXXXXX, depositou HKD1.000.000,00 em numerário”; (resposta ao quesito 10º da base instrutória)
s) O talão referido no artigo anterior também foi assinado pelo empregado responsável da tesouraria da sala de VIP C, pela testemunha da mesma sala VIP e pela Autora para certificar que a quantia em causa tinha sido depositada na conta desta última; (resposta ao quesito 11º da base instrutória)
t) Em 28 e 29 de Julho de 2015, a Autora levantou da sua conta do Banco da China na R.P.C. (nº XXXXXXXXXXXX) respectivamente RMB190.000,00 e RMB300.000,00 em numerário; (resposta ao quesito 12º da base instrutória)
u) Em 29 de Julho de 2015, a Autora levantou da sua conta do Banco da China, Sucursal Macau (nº XX-XX-XX-XXXXXX) HKD400.000,00 em numerário; (resposta ao quesito 13º da base instrutória)
v) Em 29 de Julho de 2015, a Autora trocou os referidos RMB490.000,00 para dólares de Hong Kong, dos quais tirou HKD600.000,00 e depositou os juntamente com a quantia de HKD400.000,00 referido no item anterior na sua conta aberta na sala VIP C explorada pela 1ª Ré, ou seja, foi depositada no total a quantia de HKD1.000.000,00; (resposta ao quesito 14º da base instrutória)
w) Após o depósito, a 1ª Ré emitiu à Autora o “talão de depósito de fichas” nº XXXXXX com o conteúdo de que “certifico que a (depositante) A, cliente nº XXXXXXXX, depositou HKD1.000.000,00 em numerário”; (resposta ao quesito 15º da base instrutória)
x) O talão referido no artigo anterior foi assinado pelo empregado responsável da tesouraria da sala de VIP C, pela testemunha da mesma sala VIP e pela Autora para certificar que a quantia em causa tinha sido depositada na conta desta última; (resposta ao quesito 16º da base instrutória)
y) Nos referidos três talões não se encontra qualquer assinatura da pessoa que levanta dinheiro nem a data de levantamento; (resposta ao quesito 17º da base instrutória)
z) Depois de depositar na sua conta aberta na sala VIP C o montante total de HKD3.000.000,00 respectivamente em 19 de Maio e 18 de Setembro de 2014 e 29 de Julho de 2015, a Autora jamais levantou dali qualquer quantia; (resposta ao quesito 18º da base instrutória)
aa) Em 09 de Setembro de 2015, a Autora pediu à 1ª Ré o reembolso dos HKD3.000.000,00; (resposta ao quesito 19º da base instrutória)
bb) Até a presente data a Autora não conseguiu levantar os HKD3.000.000,00. (resposta ao quesito 20º da base instrutória)”; (cfr., fls. 430-v a 432-v).

Do direito

3. Vem as (1ª e 2ª) RR. – “C” e “D” – recorrer do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância que confirmou a sentença do Tribunal Judicial de Base com a qual foram (ambas) as RR. condenadas a pagar solidariamente à A., (ora recorrida), a quantia de MOP$3.090.000,00 e juros.

Em face das conclusões pelas ora recorrentes apresentadas e que atrás se deixaram transcritas, verifica-se que a 1ª R., (“C”), insiste em sindicar a “decisão da matéria de facto”, mantendo a 2ª R. (“D”) o seu recurso direccionado ao seu “enquadramento-jurídico”.

Da reflexão que sobre as pretensões apresentadas tivemos oportunidade de fazer, cremos que ambos os recursos não merecem provimento.

Vejamos.

–– Quanto ao recurso da (1ª) R. “C”, (em relação à “decisão da matéria de facto”).

Em nossa opinião, atento o estatuído no art. 649° do C.P.C.M., e tal como se explicita no Acórdão desta mesma data proferido nos Autos de Recurso n.° 50/2020, (em que a mesma recorrente suscita idêntica questão e para onde se remete), evidente se nos mostra que o presente recurso não pode proceder.

Com efeito, para além de não se poder deixar de ter presente a “competência deste Tribunal de Última Instância em sede de matéria de facto”, (cfr., v.g., os Acs. de 29.11.2019, Proc. n.° 111/2019, de 19.02.2020, Proc. n.° 83/2018, de 03.04.2020, Proc. n.° 19/2019, de 10.06.2020, Proc. n.° 48/2020 e de 10.11.2021, Proc. n.° 131/2021), evidente se apresenta que nenhuma razão assiste à ora recorrente, cabendo pois dizer que nenhuma censura merece a decisão pelo Tribunal Judicial de Base proferida nesta matéria, que se apresenta clara e adequadamente fundamentada, (cfr., fls. 314 a 318), sendo igualmente de referir que no seu anterior recurso para o Tribunal de Segunda Instância apenas questionou a recorrente a resposta dada aos quesitos 18° a 20° da base instrutória que, como se vê, tanto da referida decisão do Tribunal Judicial de Base, como do Acórdão agora recorrido, (cfr., fls. 432-v a 435-v), apresentam-se (totalmente) correctas, mal se compreendendo o que agora alega e afirma a recorrente, (e que, com todo o respeito, “raia a má fé”…).

Assim, em face do que se deixou consignado, e porque ocioso, nada mais se mostra de acrescentar.

–– Quanto ao recurso da (2ª) R. “D”.

Pois bem, como se viu, a recorrente – apenas – põe em causa a sua “condenação solidária”, afirmando que se incorreu em “errada aplicação da lei substantiva”.

Porém, e sem prejuízo do muito respeito por diverso entendimento, outra é (também aqui) a nossa opinião.

Com efeito, em recente Acórdão deste Tribunal de Última Instância de 19.11.2021, já transitado em julgado, (e proferido no Proc. n.° 45/2019), tivemos oportunidade de reflectir e emitir pronúncia sobre idêntica “questão”, (também pela ora recorrente aí igualmente suscitada).

Apresentando-se-nos que o entendimento por nós assumido no referido Acórdão se mantém válido e inteiramente adequado à situação dos presentes autos, mostra-se, pois, de aqui dar como integralmente reproduzido o que na dita decisão se deixou consignado, (e para a qual se remete), vista estando também assim a solução para o presente recurso da (2ª) R. “D”.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam negar provimento aos recursos interpostos.

Custas pelas recorrentes com a taxa de justiça individual que se fixa em 10 UCs.

Registe e notifique, (enviando-se cópia do Acórdão proferido nos Autos de Recurso n.° 45/2019).

Oportunamente, e nada vindo aos autos, remetam-se os mesmos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 12 de Janeiro de 2022


Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Sam Hou Fai
Song Man Lei

Proc. 76/2020 Pág. 10

Proc. 76/2020 Pág. 11