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 ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

1. Relatório
A (甲), melhor identificado nos autos, intentou no Tribunal Judicial de Base uma acção declarativa sob a forma de processo ordinário (Processo n.º CV1-17-0030-CAO) contra B (1.ª Ré) e C (2.ª Ré), pedindo a condenação solidária das Rés no pagamento da quantia de MOP$1.030.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal contados a partir da data da citação até ao integral pagamento da quantia.
Por sentença constante de fls. 400 a 407 dos autos, o Tribunal julgou a acção procedente e, em consequência, condenou solidariamente as Rés a devolver ao Autor a quantia peticionada.
Dessa sentença recorreram as Rés para o Tribunal de Segunda Instância, que por acórdão proferido no Processo n.º 78/2020 decidiu negar provimento a ambos os recursos, confirmando a sentença impugnada (fls. 501 a 515 do autos).
Vêm agora as duas Rés recorrer para o Tribunal de Última Instância, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
- Do recurso da 1.ª Ré B
1) O acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância, e do qual se recorre negou provimento ao recurso da ora Recorrente, confirmando a sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância.
2) De acordo com o douto acórdão recorrido, a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância não merecia censura, no que dizia respeito à apreciação de prova. Assim como, no que à matéria de direito diz respeito, dizendo, para tal “... não entendemos que a decisão ora sindicada tenha incorrido em algum erro de direito ou má interpretação e aplicação de normas e princípios jurídicos.”
3) Ora, com o devido respeito, que é muito, não podemos concordar com o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo.
4) Nos presentes autos, o ora Recorrido pediu a condenação da 1.a Ré, ora Recorrente e da 2.a Ré, no montante de HKD$l,000,000.00 (um milhão de dólares de Hong Kong) equivalente a MOP$1,030,000.00 (um milhão e trinta mil Patacas), acrescido dos respectivos juros moratórios.
5) Quantia essa titulada pelo talão de depósito datado de 1 de Maio de 2015 com o no.º DAXXXXXX.
6) Nos presentes autos está em crise a relação de depósito existente entre 1.ª Recorrente e o Recorrido e responsabilização da Recorrente, pelo que, cumpre aferir dos requisitos dessa relação e se os seus pressupostos se mantêm.
7) Dos autos consta, como documento n.º 7 da petição inicial, o talão de depósito, segundo o qual, a quantia demandada, foi depositada junto da ora Recorrente.
8) Ora, desse talão de depósito, não consta número de conta de cliente e, salvo melhor entendimento, se existe um campo para que se preencha o número de conta cliente é porque tal é um dos elementos que devem ser verificados para que haja um normal preenchimento do talão de depósito.
9) Coisa diferente é se o talão tiver sido usado, apropriado por outrem ou preenchido fora da tesouraria da Recorrente, isso, já seria outra situação completamente diferente e com repercussões na questão em crise nos presentes autos.
10) Nos presentes autos, está em crise a relação de depósito existente entre 1.ª Recorrente e a Recorrida e responsabilização da primeira, regulada nos termos do artigo 1111.º do Código Civil e ss.
11) Entendeu o Tribunal de Primeira Instância e confirmou o Tribunal a quo que existiu uma entrega do Recorrido à ora Recorrente, e que cabia à Recorrente ter procedido à devolução dos montantes em questão nos presentes autos.
12) A admitir a relação de depósito que se fundou num talão de depósito, com deficiências, e cuja proveniência não foi devidamente indagada, há que aceitar que o mesmo documento poderá não consubstanciar o depósito, como alegado.
13) Entendemos, com o devido respeito, que a questão da desoneração da Recorrente é francamente relevante para o presente pleito.
14) Impendia sobre o Recorrido o ónus de prova de depósito, o que não foi cumprido.
15) Como já referido, a informação de que se dispõe nos autos é escassa e vai contra a lógica e senso do homem médio que se deposite um milhão de dólares de Hong Kong, sem que o talão de depósito faça menção a que conta tal depósito diz respeito.
16) A única informação que consta dos autos, é uma abertura de conta em nome do Autor e, não, da sua esposa, conforme requerimento da ora Recorrente de 23 de Março de 2018 e um requerimento de resposta emitido pela C, a fls. 176 dos autos em que é referido que “… que não constam dos registos deste casino quaisquer elementos identificativos relativos à Senhora D … nem quaisquer elementos relativos às actividades de jogo da referida senhora.”.
17) Salvo o devido respeito, entendemos que o talão de depósito, impugnado pela Recorrente, não pode ser a fonte de condenação da Recorrente, mas fonte de desoneração, pois, o talão de depósito não provém da Recorrente e, por tal facto, não pode ser assacada qualquer responsabilidade à mesma.
18) A isto acresce que, também não pode servir como prova de depósito porque não consta daquele talão o número de conta cliente em que o montante alegadamente demandado nos autos foi depositado.
19) E tal, nos termos e para os efeitos dos artigos 335.º do Código Civil e 437.º do Código de Processo Civil, é um facto extintivo da obrigação que impende sobre a Recorrente.
20) Na medida em que, face ao supra exposto, a ora Recorrente se encontra desonerada da obrigação de restituição, também não poderão ser devidos quaisquer montantes a título de juros.
- Do recurso da 2.ª Ré C
(i) O Acórdão recorrido condenou a B no pedido em sede de responsabilidade meramente contratual;
(ii) O Acórdão recorrido condenou – por remissão jurisprudencial – a Recorrente com base no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 por entender que (a) este enuncia um princípio de responsabilidade das concessionárias de jogo perante terceiros por actos dos promotores de jogo; (b) o depósito realizado pelo Recorrido junto da B subsumia-se no segmento da previsão normativa do artigo 29.º que se refere à actividade desenvolvida nos casinos pelos promotores de jogo, e (c) a omissão pela Recorrente do seu dever de fiscalização da actividade da B, consagrado no artigo 30.º, alínea 5), do dito Regulamento, é o factor que precipitou a sua responsabilização pelo incumprimento por banda da B do contrato de depósito que celebrara com o Recorrido;
(iii) O Regulamento Administrativo n.º 6/2002 é um regulamento complementar;
(iv) O seu artigo 29.º regulamenta o n.º 3 do artigo 23.º da Lei n.º 16/2001 e consequentemente só trata da responsabilidade das concessionárias perante o Governo, por actos praticados por promotores de jogo com os quais tem relação;
(v) A interpretação do referido artigo 29.º implicitamente professada no Acórdão recorrido importa que as concessionárias respondam objectivamente perante terceiros por obrigações contratuais dos promotores de jogo, por estes contraídas no exercício da própria empresa, como se aquelas fossem suas fiadoras ope legis;
(vi) Isso representaria um risco extremo e injustificado, não explicado por qualquer circunstância especial da relação que se estabelece entre concessionárias e promotores;
(vii) Os promotores de jogo são entidades autónomas, actuam em concorrência virtual com as concessionárias e estão sujeitos a licenciamento, exames à escrita e auditorias do regulador, corporizado na Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;
(viii) Os promotores de jogo podem celebrar directamente com os clientes que angariem contratos de depósito, sem que tal circunstância redunde na violação do artigo 17.º, n.º 9 da Lei n.º 16/2001, porquanto tais depósitos não são actos de jogo, mas antes um serviço prestado pelo promotor aos seus clientes para comodidade destes, que nem sequer é instrumental de um acto de jogo;
(ix) Tendo decidido que o depósito do Recorrido junto da B viola o artigo 17.º, n.º 9 da Lei n.º 16/2001, o Acórdão recorrido fez – por citação jurisprudencial – errada interpretação da lei;
(x) O artigo 29.º não responsabiliza as concessionárias perante terceiros por obrigações contratuais dos promotores, contraídas no exercício da própria empresa;
(xi) Se o legislador tivesse querido instilar-lhe esse sentido, tê-lo-ia expressado em termos inequívocos;
(xii) O Acórdão recorrido violou e fez errada aplicação de lei substantiva ao interpretar o referido artigo 29.º e aplica-lo na condenação da Recorrente, nos moldes supra descritos;
(xiii) Não há relação de causa/efeito entre a fiscalização pela concessionária ou subconcessionária da actividade do promotor de jogo e o cumprimento por este das suas obrigações contratuais; pode haver fiscalização, seguida de incumprimento, como pode haver falta de fiscalização seguida de cumprimento;
(xiv) Daqui resulta que a omissão do dever da concessionária ou subconcessionária, estabelecido pelo artigo 30.º, alínea 5), do Regulamento, de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais do seu promotor de jogo, não explica, justifica, legitima, confere fundamento ou precipita a responsabilização solidária da concessionária ou subconcessionária com o promotor pelo incumprimento das obrigações contratuais deste;
(xv) Tendo decidido em contrário, o Acórdão recorrido violou e fez errada aplicação de lei substantiva, a saber, os referidos artigos 29.º e 30.º, alínea 5), do Regulamento Administrativo n.º 6/2002.

Contra-alegando, aponta o Autor para sentido de negar provimento aos recursos, mantendo-se o acórdão ora recorrido.
Foram corridos vistos.
Cumpre decidir.

2. Os Factos
Nos autos deu-se como provada a seguinte factualidade:
a) A 1ª Ré foi constituída em Macau a 12 de Julho de 2006 e registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis de Macau no dia 22 de Agosto de 2006 sob nº 25221(SO); (alínea a) dos factos assentes)
b) Dedicando-se à actividade de promoção de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino; (alínea b) dos factos assentes)
c) A 2ª Ré foi constituída em 17 de Outubro de 2001, efectuando esta mesma data o registo comercial junto da Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis de Macau sob nº 14917(SO); (alínea c) dos factos assentes)
d) E dedica-se à exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino; (alínea d) dos factos assentes)
e) No dia 24 de Junho de 2002, a 2ª Ré e o Governo da RAEM celebraram o “contrato de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino da RAEM”; (alínea e) dos factos assentes)
f) No dia 8 de Setembro de 2006, a 2ª Ré e o Governo da RAEM efectuaram “a primeira alteração ao contrato de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino da RAEM”; (alínea f) dos factos assentes)
g) A 1ª Ré é promotora de jogos desde 2005, sob nº E089; (alínea g) dos factos assentes)
h) Por a 1ª Ré e a 2ª Ré terem celebrado o “contrato de promotor de jogos” e o “acordo de autorização de crédito”, a 1ª Ré foi autorizada pela 2ª Ré a dedicar-se à promoção de jogos e à actividade de concessão de crédito; (alínea h) dos factos assentes)
i) A 1ª Ré estabeleceu o [VIP Club] nas instalações da 2ª Ré; (alínea i) dos factos assentes)
j) No dia 1 de Maio de 2015, a 1ª Ré tinha um único sócio e administrador que é E; (alínea j) dos factos assentes)
k) O Autor é cliente do [VIP Club], explorado pela 1ª Ré; (resposta ao quesito nº 1 da base instrutória)
l) O Autor tinha uma conta no [VIP Club] com o nº XXXXXXXX; (resposta ao quesito nº 2 da base instrutória)
m) A razão pela qual o Autor abriu a conta era o depósito do numerário e das fichas de jogo de fortuna ou azar, para que procedesse ao seu levantamento durante o jogo; (resposta ao quesito nº 3 da base instrutória)
n) No dia 1 de Maio de 2015, o Autor depositou as fichas numerárias na quantia de HKD1.000.000,00 na referida conta nº XXXXXXXX; (resposta ao quesito nº 4 da base instrutória)
o) Depositando o dinheiro, a 1ª Ré emitiu ao Autor o “recibo de depósito de fichas” nº XXXXXX, cujo teor é: “Certifica-se por este meio que A (depositante), às 13h00, documento de identidade nº XXXXXXX(X), depositou o numerário de HKD1.000.000,00”; (resposta ao quesito nº 5 da base instrutória)
p) O supramencionado recibo de depósito de fichas foi assinado na presença do responsável da tesouraria da sala VIP “DORE” e de uma testemunha dessa sala onde consta a assinatura do Autor para comprovar que o referido montante já tinha sido depositado; (resposta ao quesito nº 6 da base instrutória)
q) O supracitado montante de HKD1.000.000,00 jamais foi levantado desde o dia 1 de Maio de 2015, data em que este foi depositado no [VIP Club], explorado pela 1ª Ré; (resposta ao quesito nº 7 da base instrutória)
r) Após 8 de Setembro de 2015, o Autor solicitou à 1ª Ré para que lhe restituísse este montante de HKD1.000.000,00; (resposta ao quesito nº 8 da base instrutória)
s) A 1ª Ré não autorizou que o Autor levantasse o montante depositado de HKD1.000.000,00; (resposta ao quesito nº 9 da base instrutória)
t) Posteriormente, o Autor deslocou-se várias vezes ao [VIP Club] solicitando o levantamento da quantia depositada de HKD1.000.000,00, mas foi recusado pelo(s) funcionário(s) do [VIP Club]; (resposta ao quesito nº 10 da base instrutória)
u) Desde aí o Autor jamais conseguiu levantar o HKD1.000.000,00 em causa. (resposta ao quesito nº 11 da base instrutória).

3. O Direito
Há que apreciar as questões suscitadas pelas recorrentes/Rés.

3.1. Do recurso da 1.ª Ré B
Tal como se pode constatar nas conclusões por si apresentadas, a recorrente insiste em defender a sua desoneração da obrigação de restituição ao Autor da quantia por este depositada, pondo em causa a matéria de facto considerada provada pelo tribunal e alegando que “a admitir a relação de depósito que se fundou num talão de depósito, com deficiências, e cuja proveniência não foi devidamente indagada, há que aceitar que o mesmo documento poderá não consubstanciar o depósito, como alegado” e que o Autor não cumpriu o ónus de prova de depósito que impendia sobre ele.
No acórdão ora recorrido e no conhecimento da questão relacionada com a matéria de facto, o TSI considera que “não está em condições de rejeitar a prova obtida na 1.ª instância”, tendo em consideração os princípios da imediação e da livre apreciação das provas, e não se vê que “o TJB tenha feito uma má, apressada e insustentável apreciação da prova”, pelo que confirmou a matéria de facto dada como assente pelo TJB.
A questão suscitada pela recorrente no presente recurso prende-se, no fundo, com a decisão da matéria de facto.
Desde logo, é de reiterar aqui a posição uniforme deste TUI quanto aos poderes de cognição do TUI sobre a matéria de facto.1
É consabido que, em recurso cível correspondente a 3.º grau de jurisdição, o Tribunal de Última Instância conhece, em princípio, de matéria de direito e não de facto e a sua competência em apreciar a decisão de facto fica limitada, sendo que a decisão proferida pelo Tribunal de Segunda Instância quanto à matéria de facto é, em princípio, intocável, salvo nos caso expressamente previstos na parte final do n.º 2 do art.º 649.º do CPC, isto é, se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Por exemplo, “Quando o Tribunal de Segunda Instância considere não provado um facto que esteja provado por meio de prova que constitua prova plena, pode o Tribunal de Última Instância alterar a decisão, nos termos do n.º 2 do artigo 649.º do Código de Processo Civil”.2
No presente caso, tomando em consideração os elementos probatórios indicados pela recorrente, documental e testemunhal, evidentemente não se vê a verificação da situação prevista na parte final do n.º 2 do art.º 649.º do CPC, que permite a intervenção do TUI na decisão de matéria de facto do TSI.
E a recorrente nem sequer chegou a indicar qualquer norma legal que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Não se nos afigura merecer censura a decisão do TSI.
O que importa é que, face aos elementos probatórios carreados aos autos, se considera provado que o Autor chegou a depositar a quantia reclamada na sua conta no [VIP Club], cujo levantamento foi recusado, pelo que improcede o argumento deduzido pela recorrente sobre a desoneração da obrigação de restituição da quantia.
Conclui-se pela manifesta improcedência do recurso.

3.2. Do recurso da 2.ª Ré C
A recorrente põe em questão a sua condenação solidária no pagamento da quantia reclamada pelo Autor.
Imputando a violação e errada aplicação dos art.ºs 29.º e 30.º, al. 5) do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, alega a recorrente que, sendo este um regulamento complementar, o seu art.º 29.º regulamenta o n.º 3 do art.º 23.º da Lei n.º 16/2001 e consequentemente só trata da responsabilidade das concessionárias perante o Governo por actos praticados por promotores de jogo com os quais tem relação, e não perante terceiros por obrigações contratuais dos promotores de jogo contraídas no exercício da própria empresa, enquanto a omissão do dever da concessionária ou subconcessionária, estabelecido pelo art.º 30.º, al. 5) do Regulamento, de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais do seu promotor de jogo, não explica, justifica, legitima, confere fundamento ou precipita a responsabilização solidária da concessionária ou subconcessionária com o promotor pelo incumprimento das obrigações contratuais deste.
Ora, sobre a questão de responsabilidade solidária da concessionária, este Tribunal de Última Instância já foi chamado, por várias vezes, para emitir a pronúncia, em processos em que se discute também a mesma questão suscitada pela ora recorrente.3
É de lembrar que, no acórdão proferido em 19-11-2021 no Processo n.º 45/2019, já transitado em julgado, o TUI fez uma análise profunda sobre a questão e expôs o seu entendimento quanto à interpretação do art.º 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 e da sua relação para com o art.º 23.º, n.º 3 da Lei n.º 16/2001, tendo concluído pela responsabilidade solidária das concessionária perante terceiros, dado que «o art. 23º da Lei n.º 16/2001 (“Lei do jogo”), e o art. 29º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, sobre a “actividade de promoção de jogos”, tem sentido e alcance distintos: enquanto no dito art. 23º (da “Lei do jogo”) se prevê uma responsabilidade da concessionária de jogo para com a “entidade concedente”, o art. 29º do referido Regulamento Administrativo impõe àquela uma responsabilidade (solidária) “perante terceiros”» (cfr. sumário do acórdão).
É de manter a posição exposta nesse acórdão, não se vislumbrando razão para a alterar, pelo que remetemos para a fundamentação constante do mesmo acórdão, que se mostra válida e adequada também ao presente caso.
E concluído pela responsabilidade solidária das concessionárias perante terceiros, nos termos do art.º 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, independentemente da aplicação da al. 5) do art.º 30.º, não há necessidade de conhecer da questão suscitada pela recorrente e relacionada com a aplicação desta norma.
Acresce que, tal como a própria recorrente fez notar, ela foi condenada pelo acórdão recorrido “com base no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002”.
Improcede o recurso da 2.ª Ré.

4. Decisão
Face ao exposto, acordam em negar provimento aos recursos.
Custas pelas recorrentes, com a taxa de justiça que se fixa em 10 UCs para cada.
Notifique (enviando-se cópia do acórdão proferido no Processo n.º 45/2019).

                  28 de Janeiro de 2022
                Juízes: Song Man Lei (Relatora)
José Maria Dias Azedo
Sam Hou Fai
                   
1 Cfr. Ac.s do TUI, de 11-3-2008, Proc. n.º 51/2007, de 4-6-2014, Proc. n.º 12/2013, de 10-6-2020, Proc. n.º 48/2020, de 26-6-2020, Proc. n.º 66/2020, de 10-12-2021, Proc. n.º 21/2020 e de 17-12-2021, Proc. n.º 140/2021, entre outros.
2 Ac. do TUI, de 23-4-2003, Proc. n.º 6/2003.
3 Cfr. Ac.s do TUI, de 19-11-2021, Proc. n.º 45/2019, de 12-1-2022, Procs. n.ºs 50/2020 e 76/2020, e de 19-1-2022, Proc. n.º 121/2020.
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17
Processo n.º 185/2020