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Processo nº 499/2021
Data do Acórdão: 31MAR2022


Assuntos:

Incidente da prestação da caução
Encargos da herança
Condenação dos herdeiros habilitados
Danos patrimoniais
Impugnação da matéria de facto
Perda da capacidade de ganho
Danos morais
Limite da condenação


SUMÁRIO

1. A caução a que refere o artº 609º/1 do CPC destina-se a garantir o cumprimento, por parte do recorrente, da obrigação em que foi condenado por uma sentença de que tenha sido interposto recurso ordinário.

2. Para que tenha lugar a prestação da caução pelo recorrente, a lei faz depender da verificação dos três pressupostos positivos, todos previstos no artº 609º/2 do CPC, quais são: a condenação do réu na realização de uma prestação por uma sentença; o réu tenha recorrido da sentença; e não querendo ou não podendo executar a sentença, o autor recorrido exija a prestação da caução. Assim como da verificação de um pressuposto negativo que é a inexistência da hipoteca judicial para a garantia da prestação em que foi condenado o recorrente.

3. Enquanto não tiver sido efectivada a partilha, os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos – artº 1935º do CC.

4. A responsabilidade pelos encargos da herança está limitada aso bens da herança que tem a natureza de património autónomo.

5. Falecido o primitivo réu na pendência da acção, os herdeiros habilitados não foram chamados, através do incidente da habilitação, para serem pessoalmente demandados e condenados para pagar as dívidas do falecido, mas sim e apenas para reconhecer a existência dessas dívidas e aceitar a satisfação dos créditos resultantes dos actos ilícitos causadores da responsabilidade civil do falecido pelos bens da sua herança.

6. Se é verdade que, por força do princípio da livre apreciação das provas consagrado no artº 558º do CPC, como regra geral, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, não é menos certo que a matéria de facto assente de primeira instância pode ser alterada nos termos e ao abrigo do disposto no artº 629º do CPC.

7. Apesar de a lei exigir sempre a objectivação e motivação da convicção íntima do Tribunal na fundamentação da decisão de facto, ao levar a cabo a sua actividade cognitiva para a descoberta da verdade material, consistente no conhecimento ou na apreensão de um acontecimento supostamente ocorrido no passado, o julgador não pode deixar de ser subjectivamente influenciado por elementos não explicáveis por palavras, nomeadamente quando concedem a credibilidade a uma testemunha e não a outra, pura e simplesmente por impressão recolhida através do contacto vivo e imediato com a atitude e a personalidade demonstrada pela testemunha, ou com a forma como reagiu quando inquirida na audiência de julgamento. Assim, desde que tenham sido observadas as regras quanto à valoração das provas e à força probatória das provas e que a decisão de facto se apresenta coerente em si ou se não mostre manifestamente contrária às regras da experiência de vida e à logica das coisas, a convicção do Tribunal a quo, colocado numa posição privilegiada por força do princípio da imediação, em princípio, não é sindicável.

8. O recurso ordinário existe para corrigir erro e repor a justiça posta em causa pela decisão errada. Para impugnar com êxito a matéria fáctica dada por assente na primeira instância, não basta ao recorrente invocar a sua discordância fundada na sua mera convicção pessoal formada no teor de um determinado meio de prova, ou identificar a divergência entre a sua convicção e a do Tribunal de que se recorre, é ainda preciso que o recorrente identifique o erro que, na sua óptica, foi cometido pelo Tribunal de cuja decisão se recorre.

9. Os julgadores de recurso, não sentados na sala de audiência para obter a percepção imediata das provas ai produzidas, naturalmente não podem estar em melhores condições do que os juízes de primeira instância que lidaram directamente com as provas produzidas na sua frente. Assim, o chamamento dos julgadores de recurso para a reapreciação e a revaloração das provas, já produzidas e/ou examinadas na 1ª instância, com vista à eventual alteração da matéria de facto fixada na 1ª instância, só se justifica e se legitima quando a decisão de primeira instância padecer de erros manifestamente detectáveis.

10. Para que possa abalar com êxito a convicção formada pelo Tribunal a quo com vista à revogação da decisão de facto e à sua ulterior modificação pelo Tribunal ad quem, é preciso que o recorrente identifique erro manifesto na valoração de provas e na fixação da matéria de facto, e não a simples divergência entre ele e o Tribunal no que diz respeito à valoração de provas ou à fixação da matéria fáctica. Integram em tais erros manifestos, inter alia, a violação de regras quanto à valoração de provas e à força probatória de provas, v. g. o não respeito à força vinculativa duma prova legal, e a contrariedade da convicção íntima do Tribunal a regras de experiência de vida e à lógica das coisas.

11. Os julgadores de recurso não estão habilitados para se substituirem aos julgadores de primeira instância pura e simplesmente por a sua convicção ser diversa da convicção formada na primeira instância. A intervenção do Tribunal ad quem na revogação da decisão de facto ou na sua modificação só se legitima quando se demonstrar erro manifesto, e não simples erro, cometido pelo Tribunal de primeira instância na valoração de provas.

12. Não existe um critério uniforme para a fixação do valor indemnizatório pelos danos causados pela perda de capacidade de ganho futuro, dada a imprevisibilidade, em termos exactos, da vida activa de uma pessoa, da evolução da carreira profissional e do salário que teria ao longo do resto da sua vida, o que o Tribunal pode fazer é procurar fixar um valor mais justo possível segundo os juízos equitativos em cada caso concreto, tendo em conta todas as circunstâncias atendíveis, nomeadamente a idade do lesado, a percentagem da perda de capacidade parcial permanente, a frequência do uso e a utilidade na vida profissional dos órgãos afectados pelas sequelas causadas pelas lesões, a previsível vida profissional, a situação de saúde antes da lesão.

13. Numa acção de indemnização dos danos fundados na mesma causa de pedir em que o pedido representa a soma de várias parcelas que não correspondem a uma pluralidade dos pedidos distintos e autónomos, nada obsta a que o Tribunal valore cada uma dessas parcelas, em quantia superior à peticionada pelo autor, desde que o cômputo global fixado na sentença não exceda o valor total do pedido.

14. A indemnização pelos danos morais visa proporcionar ao lesado meios económicos que o compensam de alguma forma das lesões por ele sofridas ou que aliviam as dores ou os incómodos que lhe foram causados pelas lesões. Não há um critério matemático para a fixação do seu valor pecuniário, que há-de ser encontrado, segundo um juízo equitativo, e fixado num quantum suficiente para proporcionar ao lesado uma satisfação de ordem espiritual capaz de contrabalançar ou neutralizar os males a ele causados.


O relator



Lai Kin Hong


Processo nº 499/2021


Acordam em conferência na Secção Cível e Administrativa no Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I

No âmbito dos autos da acção ordinária, registada sob o nº CV3-12-0008-CAO, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base, foi proferida a seguinte sentença:
I) 敍 言
  A(A),男,已婚,持澳門居民身份證編號7******(9),居於澳門......大馬路...號......花園...樓...座
  
  提起 通常宣告程序 針對
  
  B(B),已殁,其訴訟地位由下列人士代替:
  1) C(C),女,寡婦,持澳門居民身份證編號5******(2),居於澳門......街...號......大廈...樓...座;
  2) D(D),男,已婚,持澳門居民身份證編號1******(5),居於澳門......街...號......花園第...座地下...;
  3) E(E),男,已婚,持澳門居民身份證編號5******(5),居於澳門......街...號......花園第...座地下...;
  4) F(F),女,已婚,持澳門居民身份證編號1******(6),居於澳門......街...號......大廈...樓...座;
  5) G(G),女,未婚,持澳門居民身份證編號5******(6),居於澳門......街...號......大廈...樓...座;
  6) H(H),男,未成年,持澳門居民身份證編號1******(3),居於中國拱北......路......大廈第...單元...C;及
  7) I(I),男,未成年,持澳門居民身份證編號1******(6),居於中國拱北......路......大廈第...單元...C;以及
  J置業建築有限公司(Sociedade de Construção de Obras e Fomento Predial J Limitada),於商業及動產登記局編號為****3(SO),法人住所位於澳門......街...號地下。
  
  原告提交載於第341至353頁之起訴狀,主張其為發生於......斜巷...至...號地盤外的一宗意外的傷者,原告在意外中右手骨折,意外由於B的過錯行為所造成,B受僱於第二被告在上述地盤工作,請求第一及第二被告以連帶責任方式,向原告支付總數共澳門幣$1,674,935.40元的損害賠償,上述之金額應加上自傳喚直到支付總賠償的法定利息,當中包括:
a) 財產損害賠償
i. 醫療及康復治療費用、藥物費用共澳門幣$73,193.90元;
ii. 交通費用開支澳門幣$1,741.50元;
iii. 工作能力方面之所失收益,不少於澳門幣$1,200,000元;
b) 非財產損害賠償
  主要是因被告害人受到上述傷害及痛楚、失去部分活動能力、不能參與其喜歡之社交活動及部分體育活動項目、留下明顯疤痕等,請求金額為澳門幣$400,000元;
  c) 支付一切其他日後之手術費用、住院、康復治療、藥物及交通運輸等醫療費用及相關開支,其金額只可在執行判決時才可確定及作結算;
  d) 支付一切有關之訴訟費用,訴訟代理費用及承擔一切相關法律後果。
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  兩名被告獲傳喚後,分別呈交了第373至379頁及第380至385頁之答辯狀,反駁原告提出的事實並要求駁回原告之請求。
***
  原告在2019年8月22日提出擴張原來的訴訟請求,將原本請求的醫療及康復治療費用、藥物費用等開支增加至澳門幣$89,065.90元,有關擴張請求獲法院接納。
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  隨後,製作了清理批示,並篩選了確定事實以及置於調查基礎內容的事實事宜。
  本院按法定程序由合議庭對本訴訟進行公開審理。
***
  在事宜、等級及地域方面,本院對此案有管轄權。
  不存在不可補正之無效。
  訴訟雙方具有當事人能力及訴訟能力,且具有正當性。
  沒有無效,抗辯或妨礙審查本案實體問題且依職權須即時解決的先決問題。
***
II) 事 實
  經查明,本院認定如下事實:
  已確定事實:
- No dia 28 de Junho de 2011, em relação ao processo n.º CR4-09-0159-PCS, o Mmº Juiz do Tribunal Singular do 4º Juízo Criminal do TJB, proferiu a seguinte sentença:
“1. O arguido B em autoria material e na forma consumada cometeu:
Um crime de ofensa grave à integridade física por negligência previsto e punido pelo artº 142º, nº3 em conjugação com artº 138º, al. b) do CPM, condena a multa de 90 dias, fixa-se a multa por dia no valor de MOP$100,00, no total de MOP$9.000,00, caso não pagar, ou não aprovada a substituição por trabalho, deve cumprir a pena de prisão de 60 dias.
2. Condena o arguido pagar MOP$800,00, para a protecção das vítimas de crimes violentes (artº 24º, nº 2 da Lei 6/98/M de 17 de Agosto de 1998).
3. Condena o arguido as custas de justiça em 3 UC (artº 71º, nº1, al. b) do Regime das Custas nos Tribunais) e assumir os encargos do processo.
4. Adjudica que o arguido B paga a K a indemnização pelo dano patrimonial de MOP$500,00, e paga à Direcção dos Serviços de Saúde MOP$15.289,00, como as despesas médicas emergidas pelos tratamentos que a vítima recebeu, mais o juro legal desde a sentença transitada em julgada até o pagamento integral.” (vide certidão da sentença junta, cujo teor aqui se reproduz para os legais e devidos efeitos – doc. 1). (alínea A) dos factos assentes)
- A aludida sentença transitou em julgado a 8 de Julho de 2011 (vide a sentença – doc. 1). (alínea B) dos factos assentes)
- Naquela sentença considerou-se que, “no dia 24 de Julho de 2008, por volta de 17H00 de tarde, B estava a trabalhar no estaleiro de obras, sito em Macau, Calçada das ...... nº...-..., colocando as placas de alumínio na beira do estaleiro… (alínea C) dos factos assentes)
- … na altura, K conduziu o ciclomotor de matrícula nºCM-*****, com, circulando pela Calçada das ...... na direcção da Rua de Pedro Nolasco da Silva, no veículo seguia A como passageiro… (alínea D) dos factos assentes)
- ... quando se encontrava em frente do estaleiro de obras acima referido, o B, de repente, estendeu uma placa de alumínio e obstruiu metade da faixa de circulação. (alínea E) dos factos assentes)
- … pelo que a placa de alumínio embateu no ciclomotor que K conduzia, provocando a sua queda e do Autor, tendo este ficado ferido com a fractura na mão directa, e deitado no chão. (alínea F) dos factos assentes)
- Na altura do acidente, o tempo era bom, a iluminação era suficiente, a intensidade de trânsito era fraca. (alínea G) dos factos assentes)
- Conforme a certidão do registo comercial emitido pela CRCBM, a 2ª Ré, “Companhia de Construção de Obras e Fomento Predial J Limitada” explora as actividades de “construção e fomento predial, designadamente construção civil e a realização de quaisquer outros investimentos no sector imobiliário…” (vide a certidão de registo comercial, doc. 2). (alínea H) dos factos assentes)
- Na data do acidente, ou seja, 24 de Julho de 2008, por volta de 17H00, o B foi contratado pela “Sociedade de Construção de Obras e Fomento Predial J Limitada”, ou seja a 2ª Ré, para exercer o cargo de administrador do estaleiro situado na Calçada das ......, nº...-... e Beco do ...... nº.... (alínea I) dos factos assentes)
- Conforme os elementos da DSSOPT, a 2ª Ré está registada sob o projecto de construção de obras na DSSOPT, é empreiteiro das obras na Calçada das ......, nº...-... e o Beco de ...... nº..., com a licença nº649/2003/L (certidão da DSSOPT, doc. 3 e 4, foto do estaleiro das obras: doc. 5). (alínea J) dos factos assentes)

  調查基礎內容:
- O ciclomotor supra id. seguia à velocidade de 20km/hora. (resposta ao quesito 1º da base instrutória)
- O B estava a cumprir tarefas determinadas pela 2ª R. e sob sua orientação. (resposta ao quesito 2º da base instrutória)
- Antes do acidente, o Autor tinha boa saúde e capacidade normal de movimento físico, bem como boa capacidade de trabalho e actividades sociais. (resposta ao quesito 3º da base instrutória)
- O A. sofreu por via do descrito a fractura aberta supra descrita e intercondilares no úmero direito, a fractura cominutiva na parte inferior do úmero direito, mais a lesão de nervo ulnar, a limitação da extensão das costas, a limitação de movimento no cotovelo direito. (resposta ao quesito 4º da base instrutória)
- …apenas podendo dobrar o braço a uma ângulo de 100º, esticar a um ângulo de 20º. (resposta ao quesito 5º da base instrutória)
- …ficando ainda com paralisia do lado ulnal da mão direita, deficiência no cotovelo direito, perdendo parte da capacidade de movimentar. (resposta ao quesito 6º da base instrutória)
- O A. ficou com a incapacidade de 40%. (resposta ao quesito 7º da base instrutória)
- O Autor sujeitou-se a operação cirúrgica de redução aberta e fixação interna da fractura e desbridamento. (resposta ao quesito 8º da base instrutória)
- Esta operação exige que se fixe pelo menos 12 parafusos no ferimento e uma placa de aço no interior e exterior, na parte inferior até ao cotovelo do braço direito. (resposta ao quesito 9º da base instrutória)
- … ficando o A. com uma cicatriz permanente de 12 cm, “tecido inchado na zona de operação cirúrgica, calor óbvio ao tocar”. (resposta ao quesito 10º da base instrutória)
- O A. ficou internato no hospital por 15 dias. (resposta ao quesito 11º da base instrutória)
- Durante meio ano o A. usou gesso no braço para imobilização, e ligadura para suspender o braço. (resposta ao quesito 12º da base instrutória)
- Todas as semanas precisou receber tratamento de reabilitação no hospital. (resposta ao quesito 13º da base instrutória)
- Por isso o Autor solicitou descanso por doença à empresa, sua entidade patronal, por meio ano. (resposta ao quesito 14º da base instrutória)
- O Autora precisa e precisará de receber tratamento (especialmente fisioterapia). (resposta ao quesito 15º da base instrutória)
- O Autor muitas vezes sente paralisia e fatiga na mão direita, e sofre da sequela de disfunção no cotovelo direito. (resposta ao quesito 16º da base instrutória)
- Em virtude do acidente, até à data da acção, foram pagas despesas para o tratamento médico e de reabilitação, igualmente de medicação, tudo no total de MOP$75.382,90. (resposta ao quesito 17º da base instrutória)
- Após a apresentação da petição inicial, até à presente data, o Autor pagou mais a quantia de MOP$15.872,00, relativamente às despesas de tratamento médico, de tratamento de reabilitação e de medicamentos. (resposta ao quesito 17º-A da base instrutória)
- Uma vez que o Autor precisa receber tratamento no hospital constantemente e é incapaz de conduzir e apanhar autocarro cheio de pessoas, apenas pode apanhar táxis, pelo que gastou despesas de transporte no valor de MOP$1.497,50. (resposta ao quesito 18º da base instrutória)
- Na altura o Autor trabalhava como oficial administrativo, da 2ª classe, 2º escalão sob o contrato além do quadro nos Correios de Macau, sendo responsável pela venda e agência no exterior. (resposta ao quesito 19º da base instrutória)
- … auferindo como rendimento por ano o valor de MOP$227.797,70 (incluindo o salário, o subsídio e outros abonos). (resposta ao quesito 20º da base instrutória)
- O âmbito do trabalho do Autor implicava fazer inventário, embalagem e transporte de produtos filatélicos e impressos (tais como livro do ano, colecção de selos, etc.), preparando-os para transportar à agência estrangeira. (resposta ao quesito 21º da base instrutória)
- Além disso o Autor precisa elaborar o relatório mensal e trimestral da venda da ordem no exterior, etc.. (resposta ao quesito 22º da base instrutória)
- Após voltar a trabalhar, por causa da lesão e sequelas que o Autor sofreu, passa a ter mais dificuldade em desempenhar sozinho o trabalho de embalagem e transporte dos aludidos produtos filatélicos como antes de acontecer o acidente. (resposta ao quesito 23º da base instrutória)
- Em virtude da limitação da capacidade de movimento do dedo mínimo direito do Autor, o A. tem a sua capacidade de escrever e dactilografar diminuída, de maneira que precisa ver a tecla para escrever à máquina correctamente. (resposta ao quesito 24º da base instrutória)
- O A. aposentar-se-á aos 65 anos. (resposta ao quesito 26º da base instrutória)
- O A. não consegue estender o seu braço direito. (resposta ao quesito 29º da base instrutória)
- Por via das suas limitações e uma vez que precisar receber tratamento no hospital (suspendeu o trabalho por meio ano), o A. precisou dos familiares para tomar conta de si. (resposta ao quesito 33º da base instrutória)
- No serviço não consegue ajudar os colegas como o fazia, como não consegue ajudar os seus familiares em casa como também o fazia antes do acidente (por exemplo transportar coisas pesadas, fazer trabalhos domésticos, tomar conta dos filhos pequenos). (resposta ao quesito 34º da base instrutória)
- Na mão direita do Autor foram colocados 12 parafusos. (resposta ao quesito 36º da base instrutória)
- O A. sente falta de força na sua mão direita, e cada vez que o tempo muda, sofre dores, igualmente tendo dificuldade em adormecer. (resposta ao quesito 37º da base instrutória)
- O A. sempre que olha para a cicatriz supra referida lembra-se do acidente. (resposta ao quesito 38º da base instrutória)
- A lesão acima referida afecta a actividade social do A., não sendo capaz de participar, nomeadamente badminton, bowling, etc., como o fazia anteriormente e. (resposta ao quesito 41º da base instrutória)
- Antes do acidente o Autor costumava convidar os amigos para as actividades desportivas e recreativas. (resposta ao quesito 42º da base instrutória)
***
III) 法 律 理 據
  確定了既證事實,現對事實作出分析及考慮適用的法律。
  原告提出民事賠償請求,主張其為一宗發生於澳門......斜巷...至...號及......里...號的建築工地外牽涉B與輕型電單車CM-*****的意外中的傷者。B為工地的管理員,並受聘於第二被告“J置業建業有限公司”。於2008年7月24日,CM-*****的駕駛者K搭載著原告以時速20公里/小時沿......斜巷往白馬行方向行駛,當駛至上述工地對開路面時,B突然背著行車道從地盤工地將鋁板向外伸出約1米,其所持的鋁板剛好撞向K駕駛之電單車,K及原告隨即連人帶車翻倒地上,意外導致原告的右手骨折。
  CR4-09-0159-PCS卷宗於2011年6月28日作出確定裁判,裁定B因過失嚴重傷害身體完整性罪而被判處90罰金,每日罰金訂為澳門幣$100元,合共澳門幣$9,000元。原告主張B在沒有確定車道上沒有來車的情況下突然伸出鋁板並撞向K所駕駛的電單車,令原告倒地受傷及留有後遺症,要求兩名被告以連帶責任方式作出損害賠償。
  《民法典》第四百七十七條規定:
  “一、因故意或過失不法侵犯他人權利或違反旨在保護他人利益之任何法律規定者,有義務就其侵犯或違反所造成之損害向受害人作出損害賠償。
   二、不取決於有無過錯之損害賠償義務,僅在法律規定之情況下方存在。”
  該法典第五百五十七條規定:“僅就受害人如非受侵害即可能不遭受之損害,方成立損害賠償之債。”損害賠償的成立不單要存在損害,侵害與損害之間亦必須存在適當的因果關係。
  按照上述條文的規定以及學說及司法見解的一致理解,不法事實所生的民事責任必須同時符合下列法定要件:1)不法事實;2)過錯;3)損害;4)事實與損害存在因果關係。
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  我們探究案中的既證事實是否符合形成主觀責任的法律要件。
  意外的成因
  既證事實載明在CR4-09-0159-PCS的2011年6月28日的確定判決中,嫌犯B因過失嚴重傷害身體完整性罪被判刑,判決的事實如下:
  “No dia 24 de Julho de 2008, por volta de 17H00 de tarde, B estava a trabalhar no estaleiro de obras, sito em Macau, Calçada das ...... nº...-..., colocando as placas de alumínio na beira do estaleiro…
  … na altura, K conduziu o ciclomotor de matrícula nºCM-*****, com, circulando pela Calçada das ...... na direcção da Rua de Pedro Nolasco da Silva, no veículo seguia A como passageiro…
  ... quando se encontrava em frente do estaleiro de obras acima referido, o B, de repente, estendeu uma placa de alumínio e obstruiu metade da faixa de circulação.
  … pelo que a placa de alumínio embateu no ciclomotor que K conduzia, provocando a sua queda e do Autor, tendo este ficado ferido com a fractura na mão directa, e deitado no chão.
  Na altura do acidente, o tempo era bom, a iluminação era suficiente, a intensidade de trânsito era fraca.”
  《民事訴訟法典》第五百七十八條規定:“刑事訴訟程序中所作之判刑確定後,在任何就取決於作出有關違法行為之法律關係進行爭議之民事訴訟中,對第三人而言,構成處罰前提及法定罪狀要素之事實推定存在,而涉及犯罪形式之事實亦推定存在,但該等推定可予以推翻。”
  案中除了判決書所載的事實,沒有證實任何其他事實以推翻上述法律推定,故此,刑事判決中的事實應視為既證事實。
  按照此一事實,證實於2008年7月24日,第二被告為位於澳門......斜巷...至...號及......里...號工地實施工程之承判商,而B則受聘於第二被告於上述工地任職管理員。於當天約下午5時,CM-*****的駕駛者K搭載著原告以時速20公里/小時沿......斜巷往白馬行方向行駛,當駛至上述工地對開路面時,B突然背著行車道從地盤工地將鋁板向外伸出約1米,其所持的鋁板剛好撞向K駕駛之電單車,K及原告隨即連人帶車翻倒地上,意外導致原告右手骨折。
  當時,電單車只是以時速約20公里的速度行駛,車速不快,B突如其來在地盤內將鋁板伸出,電單車駕駛者不可能預見此一狀況,亦沒有時間讓其煞車或避開此一障礙,故此,排除了意外因電單車造成。
  因此,原告受傷的唯一原因是B將鋁板從地盤伸出令其乘坐的電單車倒下。
***
  確定了意外的成因,我們探究B的行為是否符合民事賠償的要件。
  因為B的突如其來的行為,原告倒地右手骨折,B的行為侵害了原告的主觀權利(身體完整性),因此,符合不法性的要件。
  雖然被告的行為造成原告身體受到傷害,還須考慮被告在事件中是否具有過錯。
  眾所週知,過錯可以由兩種形式造成:故意或過失。故意即行為人預見其行為的後果並希望此後果獲得實現。
  B在地盤內工作,地盤旁邊的馬路乃行車的道路,B不應將鋁板延伸到馬路的範圍,妨礙道路使用者,尤其是駕駛中的車輛,B本身具有謹慎小心的責任,使其動作不影響其他人。B背著行車道從地盤內將鋁材向外伸,其沒有可能看清楚道路情況,是否有來車或行人,B顯然沒有遵循謹慎小心的義務。從地盤內突然往馬路伸出板塊可能干擾道路上的駕駛者是任何常人均可以預期的。B因為其不謹慎而對他人造成可以預期的傷害,B在行為中具有過錯。
  第三個構成民事責任的要件為損害的發生。
  在本案中,證實意外令原告右肱骨髁間髁上開放性骨折,右肱骨下端粉碎性骨折合併尺神經損傷,背伸動作受限;原告在事故後,右肘關節活動受限,只能屈曲100º及伸直20º,右手尺側麻痺及不適,右肘傷殘失去部份活動能力,傷殘率被評定為40%,影響其日常生活及工作,以及不能參與羽毛球、保齡等運動。上述等等乃原告身體及精神上直接遭受的損害。
  同時證實原告因意外需要接受醫療及康復治療,使用了醫療費用澳門幣$91,254.90元。
  由於證明原告在治療期間因行動不便使用了交通費澳門幣$1,497.50元。
  除了損害的存在,還必須考慮損害與不法事實是否存在因果關係。
  原告的右肱骨髁間髁骨折乃其在電單車上倒下直接造成的後果,兩者之間毫無疑問存在因果關係。原告需要接受復位及內固定手術及清創治療,術後需要去醫院接受物理治療,相關醫療費用乃受傷直接產生。另外,原告因為右手受傷不適合坐巴士,需要以的士代步,此等費用亦是因為其傷勢而間接產生,亦有因果關係。
  原告因骨折承受的痛楚,在接受治療期間須打上石膏配帶手掛帶及吊臂帶,最終原告右肘關節活動受限,不能伸直右手臂,感到手麻痺及痛楚,傷殘系數定為40%,無論工作及日常生活均受到不同程度的限制,不能如過往般生活,亦與骨折直接有關,此等損害亦是不法事實適當造成的後果。
  綜合以上的分析,原告的情況符合過錯賠償責任的所有要件,原告有權就符合條件的損害要求被告作出賠償。
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  《民法典》第五百五十六條規定:“對一項損害有義務彌補之人,應恢復假使未發生引致彌補之事件即應有之狀況。”
  第五百五十八條規定:“一、損害賠償義務之範圍不僅包括侵害所造成之損失,亦包括受害人因受侵害而喪失之利益。二、在定出損害賠償時,只要可預見將來之損害,法院亦得考慮之;如將來之損害不可確定,則須留待以後方就有關損害賠償作出決定。”
  按照此條文第一款的規定,賠償包括由侵害直接產生的損失及因侵害而喪失的利益,即對所遭受的損失而產生的損害及無法獲取的預期收益。
  原告的醫療、藥物、物理治療的開支,以及原告在治療期間的交通費乃侵害直接產生的損失,兩者的總和為澳門幤$92,752.40元,此乃意外直接產生的損失。
  原告主張其因是次受傷而對其身體機能造成永久傷殘,令其喪失晉升的機會及導致其現時收入能力的根本下降,要求就收入能力的所失收益“lucros cessantes”獲得澳門幣$1,200,000元的賠償。
  原告欲取得乃永久喪失工作能力的損失,而不是直接的收益的喪失。
  按既證事實,證實原告確因是次受傷而令其永久部分喪失工作能力40%。
  關於發生長期無能力時的喪失收益的賠償問題,中級法院2004年4月1日第304/2003號裁判中指出:
  “一、在按照所失收益確定未來的損害賠償時,根本不可能準確及可靠地證實這種損失,因為事件的真正情況必然不同於所判定的情況。
   二、法院必須訴諸一般經驗規則,並以如果不發生傷害事件就非常有可能發生的事實為基礎。
   三、以永久無工作能力之簡單依據,可以存在對未來財產性損害的損害賠償。
   四、這個損失是有生之年部分無工作能力及生病的符合邏輯、正常、合法的結果,必然等同於受害人喪失活動能力及取得力,並且反映在其生產力上。就彌補未來所失收益方面的損害而言,這必然值得法律保護,即使不造成目前職業收入之降低,亦應對這一點加以關注。
   五、在確定對永久部分性無工作能力予以損害賠償時,應考慮確定一筆必要的本金,從而形成一項定期支付(該定期支付對應於生產力之喪失),以便在該定期支付結束時,該本金也告用磬。”
  一般情況下,考慮因長期部分無能力而喪失的收益時,會以受害人受侵害的工作收入作為參數,考慮長期無能力的系數,加上可能影響工作收益的年期為基準,而估算受害人可能喪失的收益。
  然而,當受害人在被侵害時沒有具體工作收益,沒有因侵害而直接喪失一向收取的收益或受害人原依賴其他資產的收益為生,其不具有預期的即時工作收益,但這並不等同於其沒有任何損害。
  正如終審法院在2012年11月7日第62/2012號案件所作的裁判:
  “受害人已遭受了損失,不是將來的損失,而是現行的損失。受害人自其出院時始其收入能力即減低,最終及不可挽回地,其將來之無能力逹70%(總體無能力),這屬於一項現在的損失,而不是將來的,如果受害人因其無能力而變為獲取一項低於現行之薪酬或不能獲取任何工作酬勞的話,那差異部分的工作收益可以構成將來之損失。上訴人說得好,僅僅收入的喪失是一項將來之損失,但收入能力的喪失則是一項已受到(現已存在)和可查證的損失。
  因此,這是一項已確認的損失,不是一項將失去的收益。
  受害人沒有在本案要求那些將來不能獲取的薪酬,他所要求的是一項因其工作能力受影響而給予的賠償(儘管在計算上,運用其先前獲取的月薪酬)。
  不可爭辯的是受害人所遭受之損失是可補償的,儘管其薪酬維持,但其工作能力受到影響。而並不阻止任何人 – 除非法律不允許 – 除其原習慣之職位外,可以從事其他工作,同時獲得相關之收益,但對受害人而言,這種可能性已在根本上受到影響了。
  同樣,即使某人不從事工作 – 自雇或受雇 – 無論是因為有其他性質的收益,如地產或知識產權或資本收益 – 無論是因為沒有任何其他收益而靠他人維生,一般均因長期部分無能力而有權獲得賠償,因為其從事工作、從事一項體力或腦力工作的能力受到確定和長期的影響,是一個被永久剝奪的財富,故而應根據法律規定給予賠償。”
  按照上述司法見解支持的觀點,永久喪失能力本身必然地反映在被侵害人的生產力上,亦即無可避免地影響其往後的工作能力,當事人已不可如以往般隨心所欲地選擇工作,因此工作能力的喪失亦必然令其預期可獲取的正常工作收益減少1。
  《民法典》第五百六十條第五款規定:“定出金錢之損害賠償時,須衡量受害人於法院所能考慮之最近日期之財產狀況與如未受損害而在同一日即應有之財產狀況之差額;但不影響其他條文規定之適用。”
  在考慮喪失工作能力的賠償金額時,無法以公式計算方式統一劃一地評定具體金額,因為我們無法預計個人工作生涯何時結束,職位的變動及期間薪金的變化,我們只能從可預計的大概情況,儘量地貼近事實,以儘可能符合公義的標準,訴緒衡平原則,來𨤸定各具體個案的賠償金額。
  在本案中,原告為公務員,雖然未因受傷而被降職或降薪,仍然維持原來的收入,其沒有即時的收益喪失,但是無庸置疑,原告右手活動受限制,不可靈活使用,不但影響履行目前工作,可以預期原告必不可以隨意的轉換工作,又或在職場上很難覓到比目前工作收入更優渥的潛在工作機會,變相影響或規限了原告的將來生涯規劃的其他可能性,此等永久的損害,直接反映在將來財產收益的減少上,應獲得金錢上的賠償。
  案中查明原告於受傷害時最近的財產狀況,原告傷殘的比率為40%,而且,受損害的乃慣常及無論做任何事均會用到的右手,衡量到原告的年齡,預期可以工作的年期,受傷前的身體狀況,參考本地司法裁判在類似個案所定的賠償金額以及衡平原則,法院相信澳門幣$750,000.00元的賠償為適當及合理。
*
  最後,就精神損害的賠償。
  《民法典》第四百八十九條規定:
  “一、在定出損害賠償時,應考慮非財產之損害,只要基於其嚴重性而應受法律保護者。
   二、因受害人死亡,就非財產之損害之賠償請求權,由其未事實分居之配偶及子女、或由其未事實分居之配偶及其他直系血親卑親屬共同享有;如無上述親屬,則由與受害人有事實婚關係之人及受害人之父母、或由與受害人有事實婚關係之人及其他直系血親尊親屬共同享有;次之,由受害人之兄弟姊妹或替代其兄弟姊妹地位之甥姪享有。
   三、損害賠償之金額,由法院按衡平原則定出,而在任何情況下,均須考慮第四百八十七條所指之情況;如屬受害人死亡之情況,不僅得考慮受害人所受之非財產損害,亦得考慮按上款之規定享有賠償請求權之人所受之非財產損害。”
  非財產損失指身體痛楚、精神上的不快、聲譽或名譽的喪失、羞愧等等的損失,該等損失涉及如健康、舒適、自由、外貌、健康體魄、榮譽或聲譽等等,乃不能以金錢衡量的非實質性(無形)的財產。
  Antunes Varela在論述非精神損害賠償時指“侵害人所作的金錢支付可以減輕、減少及在一定程度上抵銷受害人所遭受的損失”(《債法總論》,第七版,第I冊,第598頁)。
  所有這些無形及無以名狀的損害,客觀上是無可能回復原狀甚且亦無法將之抹去,金錢是無法抵銷已發生或仍瀝瀝在目的傷害,不過,金錢可在某程度上撫慰受害者的精神苦楚。
  在訂定精神賠償時亦只能以衡平原則為基準,固然感受人言人殊,只能按每個個案的具體情節𨤸定,而不可能有完全劃一的絕對標準。不過,仍然存在一些公認的參考準則。
  Antunes Varela認為(前述著作第599頁的註解)“損害賠償金額應與損害的嚴重程度成比例,在訂定具體金額時應考慮所有良好謹慎、常識、公正量度、現實生活的審慎考量等等的規則。”
  就原告的傷勢而言,本身具有一定的嚴重性,應受到法律的保護。
  在本案中,證實原告因意外而致其右手肱骨骨折,在受傷治療期間,初期未能自理,需要他人照料,對其日常起居及生活造成不便及困擾,治療期間忍受痛苦。術後留有12厘米長的疤痕,骨折治療後右手活動功能減退,侵害亦令其永久喪失右手部分生理功能,無能力系數為40%,原告不能再參與羽毛球及保齡球運動。
  故此,為彌補原告所承受的各種無形損害,本院認為澳門幣$600,000元為合理的賠償金額。
***
  原告的請求
  原告提出兩個請求:一)賠償一筆總數為澳門幣$1,690,807.40元的賠償,附加自傳喚直至支付為此的法定利息,當中包括:1) 醫療費用澳門幣$89,065.90元及交通費用澳門幣$1,741.50元;2) 喪失工作能力方面之損失不少於澳門幣$1,200,000元及3) 精神賠償澳門幣$400,000元;二)將來的手術、住院、康復治療、藥物及交通運輸等開支,金額待在執行判決時確定及結算。
  關於確定金額的賠償請求,依照我們前面的分析,原告可以獲得醫療及交通費澳門幣$92,752.40元,喪失工作能力之賠償澳門幣$750,000元及精神賠償澳門幣$600,000元,總數澳門幣$1,442,752.40元。
  至於將來的損失的賠償請求,《民法典》第五百五十八條第二款規定:“在定出損害賠償時,只要可預見將來之損害,法院亦得考慮之;如將來之損害不可確定,則須留待以後方就有關損害賠償作出決定。”
  原告主張其來需要再做其他手術,例如取出手內固定支架,但是此一事實未能獲得證實。除此之外,原告在訴狀內也從沒有明確主張將來仍需要接受治療以及額外的交通運輸費用。
  因而,既證事實完全沒有事實足以預見原告將來仍然有不確定的損失,故此,法院不能考慮此一賠償請求。
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  遲延利息
  原告要求自傳喚日開始計算的法定利息。
  《民法典》第七百九十五條第一款規定,“在金錢之債中,損害賠償相當於自構成遲延之日起計之利息”。然而,第七百九十四條第四款規定“如債權未經結算,則在債權尚未結算時不發生遲延,但基於可歸責於債務人之原因而未結算者除外”。
  從已證明的事實,我們不難得出結論,原告追討的債權仍未經結算。
  依據終審法院的於2011年3月2日在第69/2010號卷宗所作的強制性司法見解中認為財產或非財產的金錢損害賠償,自作出確定相關金額的司法判決之日起計算相關遲延利息,不論該司法判決為一審或上訴法院的判決或是清算債務之執行之訴中所作的決定。
  因此,遲延利息應自作出清算時起計算。
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  被告的責任
  原告請求判處兩名被告以連帶責任方式作出賠償。
  根據前面的論述,B為造成是次意外的侵害人,其當然負有責任向原告作出賠償。
  至於第二被告,原告指B受聘於第二被告,在意外發生的地盤工作,雙方之間存在委任關係,因而第二被告亦需要為第一被告對他人造成的損害負賠償責任。
  《民法典》第四百九十三條規定:
  “一、委託他人作出任何事務之人,無論本身有否過錯,均須對受託人所造成之損害負責,只要受託人對該損害亦負賠償之義務。
  二、委託人僅就受託人在執行其受託職務時所作出之損害事實負責,但不論該損害事實是否係受託人有意作出或是否違背委託人之指示而作出。
  三、作出損害賠償之委託人,就所作之一切支出有權要求受託人償還,但委託人本身亦有過錯者除外;在此情況下,適用第四百九十條第二款之規定。”
  根據Antunes Varela的論述,委託人承擔的乃客觀責任,其論據類似於工作意外或汽車意外民事責任,建基於委託人差使他人作出一項行為,從中獲得好處,合理地亦應承擔由此而產生的後果。同時,委託人還扮演著確保受害第三人獲得賠償的保證人的角色。
  此處的委託乃廣義的委託,泛指為他人及受他人指示下提供服務或活動,可以是單一或長期性質,有償或無償,勞力或智力2。
  依照既證事實,B受聘於第二被告,作為......廟...-...號地盤管理員。前者受後者支配執行後者指示的工作,此述事實指向B與第二被告之間存在著一種類似僱用的關係,然而,我們不能絕對確定雙方之間的關係為勞工合同關係,因為缺乏其中一個構成要件,案中事實沒有明確B的工作是否具有報酬,不過,B受第二被告的委託而在上述地盤提供服務應該毫無異議。
  第二被告作為委託人,對受其委託的人在履行受委託的職務時造成的損害須負上風險責任或客觀責任。
  第二被告委託B為其承攬的地盤工作,從被委託人提供的服務獲得好處,其須承擔被委託人在工作人過錯對他人造成的損害。
  案中意外發生的地點正是緊鄰......廟地盤的馬路,B正是從地盤內將鋁板伸出令原告乘坐的電單車倒地,B是在執行其被委託的職務時對原告造成損害。
  另外,B在行為中具有過錯亦已完全獲得證實。
  故此,本案符合委託人的責任的要件,第二被告亦須對B的行為對原告造成的賠償之責負連帶責任。
***
IV) 裁 決
  據上論結,本法庭裁定訴訟理由部份能成立,裁決如下:
  - 判處被告B(B)及J置業建築有限公司(Sociedade de Construção de Obras e Fomento Predial J Limitada)以連帶責任方式向原告A(A)支付MOP$1,442,752.40(澳門幣壹佰肆拾肆萬貳仟柒佰伍拾貳圓肆角)作為損害賠償,附加自本判決之日起以法定利率計算的遲延利息;
  - 裁定原告提出的其餘請求不能成立,並開釋兩名被告。
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  訴訟費用由原告及被告按敗訴比例承擔。
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  依法作出通知及登錄本判決。

Não se conformando com o decidido, vieram C, D, E, F e G, herdeiros habilitados do primitivo Réu B, falecido na pendência da acção, e a Ré Sociedade de Construção de Obras e Fomento Predial J, Limitada, recorrer, em separado, para este Tribunal de Segunda Instância.

Os recursos foram admitidos, e a eles atribuído o efeito suspensivo e fixado o regime de subida imediata.

Notificado da admissão de recurso com efeito suspensivo, veio o Autor A requerer, ao abrigo do artº 609º/1 do CPC, que os Réus prestassem caução.

Ao requerimento da prestação da caução responderam herdeiros habilitados do Réu primitivo B e a Ré Sociedade de Construção de Obras e Fomento Predial J, Limitada, mediante os requerimentos a fls. 685 a 686 e 711 a 712, respectivamente.

Na pendência do incidente da prestação da caução, foram apresentadas pelos recorrentes as alegações.

Na motivação do seu recurso, a Ré Sociedade de Construção de Obras e Fomento Predial J, Limitada, formulou as seguintes conclusões e pedidos:
1. O presente Recurso tem como objecto a decisão judicial, proferido pelo Tribunal a quo, o qual julgou a acção parcialmente procedente, condenando o Réu B e a ora Ré pagar, de forma solidária, MOP1.442.752,40 a favor do Autor a título de indemnização;
2. Inconformado com a decisão, não por que a acção tinha sido julgada parcialmente procedente, mas sim, e apenas só, aos valores fixados pelo Tribunal “a quo” para os danos patrimoniais e não patrimoniais;
3. Melhor dizendo, a Ré não pode aceitar a inclusão, a título de danos patrimoniais, as despesas de transporte, os MOP$1.497,50, gastas pelo Autor, por falta de base factual;
4. Mais, não aceita também o valor de MOP$750.000,00, fixado pelo Tribunal “a quo”, a título de indemnização pela afectação da capacidade de trabalho por banda do Autor, por ser extremamente exagerada, inadequada e desproporcional;
5. Bem como, não pode aceitar o valor determinado a título de danos não patrimoniais, os MOP$600.000,00, por sendo superior ao do pedido do Autor, violando o princípio dispositivo, consagrado no artigo 564.º n.º 1 do CPC;
6. O Tribunal “a quo” deu como provado que o Autor precisava receber constantemente tratamento no hospital e como não podia conduzir e apanhar autocarro, devido muitos passageiros, apenas pode apanhar táxis para receber, pelo que gastou despesas de transporte no valor de MOP$1,497.50 - cfr. quesito 18.º do Acórdão de matéria de facto;
7. Em sequência da provação do quesito 18.°, o Tribunal “a quo” entendeu que existe um nexo de causalidade entre as despesas de transporte e as lesões corporais sofridas do Autor, cujo fundamento seguinte:“由於證明原告在治療期間因行動不便使用了交通費澳門幣$1,497.50元。除了損害的存在,還必須考慮損害與不法事實是否存在因果關係。原告的右肱骨髁間間髁骨折乃其在電單車上倒下直接造成的後果,兩者之間毫無疑問存在因果關係。原告需要接受復位及内固定手術及清創治療,術後需要去醫院接受物理治療,相關醫療費用乃受傷直接產生。另外,原告因為右手受傷不適合坐巴士,需要的士代步,此等費用亦是因為其傷勢而間接產生,亦有因果關係。”
8. Sempre com o devido respeito, não podemos aceitar o fundamento acima transcrito, porque entendemos que, conforme a prova produzida em sede de audiência e de julgamento, não foi suficiente para apurar que estas despesas tinham sido gastas pelo Autor, para o deslocamento ao Hospital;
9. Por outras palavras, entendemos que existe uma insuficiência fáctica para suportar esta convicção formulada pelo Tribunal “a quo”;
10. Conforme os recebidos das despesas médicas e os das de transporte apresentados pelo Autor junto com a sua petição inicial, constante das fls. 28, 33 a 67 a 77, nada se demonstra que entre estas despesas existem uma relação fáctica temporal, uma vez que as datas dos recibos em causa não se coincidem umas com outras;
11. Por outras palavras, não existe nenhum recibo de despesa de transporte cuja data e hora seja idêntica ou que haja uma relação temporal próxima à data dos tratamentos de reabilitação recebidos pelo Autor no Hospital KIANG WU ou nos outros centros médicos;
12. Há de ter em linha de conta, o facto de estas despesas tinham sido computados, pelo Tribunal “a quo”, para efeitos de indemnização, foi por tendo considerado provado o facto descrito no quesito 18.º da Base Instrutória, e segundo o qual ficou provado que “uma vez que o Autor precisa receber tratamento no hospital constantemente e é incapaz de conduzir e apanhar autocarro cheio de pessoas, apenas pode apanhar táxis, pelo que gastou despesas de transporte no valor de MOP$1.741,50”;
13. Ou seja, o facto de o Autor ter despendido MOP$1,497.50, a título de despesa de transporte através de táxi, apenas para se deslocar ao Hospital para receber tratamento de reabilitação;
14. Conforme referimos nos artigos 9.º e 10.º do presente articulado, nada se demonstra que estas despesas de transporte tinham sido despendidas para se deslocar ao Hospital e receber ali tratamento de reabilitação, pelo que, estas despesas não devem ser consideradas como danos patrimoniais causados pelo Réu B, por falta de prova;
15. Tendo o Autor pedido, na sua petição inicial, uma indemnização não inferior a MOP$1.200.000,00, a título de lucro cessante;
16. Sobre este pedido, o Tribunal “a quo” considerou que não são lucros cessantes, mas sim, danos emergentes, condenando os Réus pagarem solidariamente a favor do Autor, no valor de MOP$750.000,00, cujo fundamento ora se transcreve: “在本案中,原告為公務員,雖然未因受傷而被降職或降薪,仍然維持原來的收入,其没有即時的收益喪失,但是毋庸置疑,原告右手活動受限制,不可露活使用,不但影響履行目前工作,可以預期原告必不可以隨意的轉換工作,又或在職場上很難覓到比目前工作收入更優渥的潛在工作機會,變相影響或規限了原告的將來生涯規劃的其他可能性,此等永久的損害,直接反映在將來財產收益的減少上,應獲得金錢上的賠償。案中查明原告於受傷害時最近的財產狀況,原告傷殘的比率為40%,而且,受損害的乃慣常及無論做任何事情均會用到的右手,衡量到原告的年齡,預期可以工作的年期,受傷前的身體狀況,參考本地司法裁判在類似個案所定的賠償金額以及衡平原則,法院相信澳門幣$750,000.00元的賠償為適當及合理。”
17. Inconformado com esta decisão, por considerar o valor fixado pelo Tribunal “a quo” (MOP$750.000,00) foi extremamente exagerado, inadequado e desproporcional, violando o princípio de equidade, de adequação e de proporcionalidade;
18. Pois, em face dos factos provados, o Tribunal “a quo” provou que:
I. “O âmbito do trabalho do Autor implicava fazer inventário, embalagem e transporte de produtos filatélicos e impressos (tais como livro do ano, colecção de selos, etc.), preparando-os para transportar à agência estrangeira” - cfr. quesito 21.º do Acórdão de matéria de facto;
II. “Após de voltar a trabalhar, por causa da lesão e sequelas que o Autor sofreu, passa a ter mais dificuldades em desempenhar sozinho o trabalho de embalagem e transporte dos aludidos produtos filatélicos como antes de acontecer o acidente” - cfr. quesito 23.º do Acórdão de matéria de facto;
III. “Em virtude da limitação da capacidade de movimento do dedo mínimo direito do Autor, o Autor tem a sua capacidade de escrever e dactilografar diminuída, de maneira que precisava ver a tecla para escrever à máquina correctamente” - cfr. quesito 24.º do Acórdão de matéria de facto.
19. Por outro lado, o Tribunal “a quo” não provou que “face a sua reduzida produtividade actual o Autor não será promovido e não lhe será renovado o contrato de trabalho” - cfr. quesito 25.º do Acórdão de matéria de facto”.
20. É extremamente exagerado, desadequado e desproporcional se comparasse o presente caso com o que tinha sido fixado pelo Tribunal de Última Instância, nos autos do processo 62/2012 de 7 de Novembro de 2012, no qual o lesado sofria uma incapacidade permanente de 70% e que não sendo possível suprimi-la, o Venerando Tribunal de Última Instância fixou em MOP$200.000,00, a favor do lesado, a título de indemnização pela afectação da capacidade de trabalho;
21. Posto isto, em termos comparativos, verifica-se claramente que o valor fixado pelo Tribunal “a quo” foi desproporcional, inadequado e exagerado;
22. Face ao 40% de incapacidade de trabalho (cfr fls. 28 dos presentes autos), dos factos provados e não provados, à idade do Autor na data da ocorrência dos factos (39 anos de idade) e à circunstância de o Autor apenas pretender o ressarcimento da incapacidade para o exercício das suas funções, junto do seu Departamento nos Correios de Macau, e nada se tinha provado que o Autor pretendia mudar de emprego, entendemos que o valor fixado deve ser em MOP$200.000,00 (duzentas mil patacas);
23. Pelo que, requeremos que o Venerando Tribunal de Segunda Instância reduzirá o valor fixado pelo Tribunal “a quo”, quanto à indemnização pela afectação de capacidade de trabalho, para MOP$200.000,00;
24. Embora tendo o Autor pedido, na sua petição inicial, uma indemnização de MOP$400.000,00, a título de danos não patrimoniais, todavia, o Tribunal “a quo” fixou em MOP$600.000,00, cujo fundamento seguinte: “就原告的傷勢而言,本身具有一定的嚴重性,應受到法律的保護。在本案中,證實原告因意外而致其右手肱骨骨折,在受傷治療期間,初期未能自理,需要他人照料,對其日常起居及生活造成不便及困擾,治療期間忍受病苦。術後留有12厘米長的疤痕,骨折治療後右手活動功能减退,侵害亦令其喪失右手部分生理功能,無能力系數為40%,原告不能再参與羽毛球及保齡球運動。故此,為彌補原告所承受的各種無形損害,本院認為澳門幣$600,000元為合理的賠償金額”;
25. Sempre com o devido respeito, não podemos concordar com o valor fixado pelo Tribunal “a quo”, porque entendemos que o Tribunal não se pode condenar em quantidade superior do que se veio a pedir;
26. O Tribunal “a quo” ao fixar as MOP$600.000,00 a titulo de danos não patrimoniais a favor do Autor, violou notoriamente o princípio dispositivo estipulado no artigo 5.º do CPC e consagrado no artigo 564.º n.º 1 do CPC, segundo o qual a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir;
27. Em suma, o Tribunal “a quo” tinha ultrapassado os limites de condenação aquando fixar o montante de danos não patrimoniais, cuja consequência é declarar nula a sentença por força do disposto no artigo 571.º n.º 1 alínea e) do CPC;
28. Salvo das diversas melhores opiniões, entendemos que seria mais justo e equilibrado fixar o montante de indemnização por danos não patrimoniais em MOP$200.000,00, uma vez que, segundo a matéria de facto não ficou provado que:
I. “Por vias das lesões sofridas o Autor precisará de receber outras intervenções cirúrgicas (por exemplo, a operação de remoção da fixação interna) e que estas operações cirúrgicas trazem e trarão ao Autor muitas dores” - cfr. quesitos 27.º e 28.º do Acórdão de matéria de facto;
II. o Autor não foi capaz de apanhar coisas do chão como o fazia - cfr. quesito 30.º do Acórdão de matéria de facto;
III. o Autor sentia vergonha das suas limitações - cfr. quesito 31.º do Acórdão de matéria de facto;
IV. por via das suas limitações na actividade profissional o Autor semente-se muitas vezes aflito - cfr. quesito 32.º do Acórdão de matéria de facto;
V. o Autor fica deprimido, abatido, e sente a sua vida diária afectada, e quando sai de casa tem vergonha dos olhares da pessoas, sentindo-se inferiorizado - cfr. quesitos 35.º e 39.º do Acórdão de matéria de facto;
VI. o Autor tinha menos vontade de sair, com consequente afectação da sua actividade social - cfr. quesito 40.º do Acórdão de matéria defacto;
VII. o Autor, depois do acidente, não era capaz de convidar os amigos para as actividades desportivas e recreativas - cfr. quesito 43.º com referência do quesito 42.º do Acórdão de matéria de facto;
VIII. quando o Autor circula na estrada ou apanha meios de transporte, lembra-se do acidente e fica nervoso - cfr. quesito 44.º do Acórdão de matéria de facto; e
IX. Por último, não ficou provado que o Autor passou a ser uma pessoa nervosa, sente palpitações, insónias, batimento cardíaco rápido, suores, mau apetite - cfr. quesito 45.º do Acórdão de matéria de facto.
29. Entendemos que o Autor não tem direito de receber os MOP$600.000,00, como montante de indemnização por danos não patrimoniais, por violação do princípio dispositivo, e nem os MOP$400.000,00 que foi pedido na sua petição inicial, por sendo exagerado, inadequado e desproporcional, tendo em conta com a matéria de facto não provada; e
30. Entendemos que o montante de indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado em MOP$200.000,00 (duzentas mil patacas).
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ordinário ser julgado procedente, e consequentemente:
a. Ser retirado do montante dos danos patrimoniais, o valor das despesas de transporte, por falta de prova;
b. Ser reduzido o valor de indemnização pela afectação da capacidade de trabalho para MOP$200.000,00 (duzentas mil patacas); e
c. Ser declarado nulo a sentença ao abrigo do disposto no artigo 571.º n.º 1 alínea e) do CPC, por violação do princípio dispositivo consagrado no artigo 564.º n.º 1 do CPC, ou fixar, a favor do Autor, o valor de MOP$200.000,00 (duzentas mil patacas), a título de danos não patrimoniais, por sendo justo e equilibrado.
Assim se fazendo a acostumada,
JUSTIÇA!

Por sua vez, os herdeiros habilitados do falecido Réu B motivaram o recurso concluindo e pedindo:
A. 被上訴之判決判處上訴人(被告)B及J置業建築有限公司以連帶責任方式向被上訴人(原告)A支付澳門幣$1,442,752.40圓作為損害賠償,附加自本判決之日起以法定利率計算的遲延利息。
B. 其中被上訴人獲判處收入能力之喪失的賠償為澳門幣$750,000.00圓,獲判處精神損害賠償為澳門幣$600,000.00圓。
C. 在不影響對原審法院的充分尊重之情況下,上訴人對上述決定表示不認同。
D. 被上訴人於《起訴狀》中,請求非財產損害賠償僅為澳門幣$400,000.00圓。
E. 依據《民事訴訟法典》第564條1款之規定,原審法院不得判處高於被上訴人所請求之金額。
F. 根據 Wanda Ferraz de Brito Duarte Romeira de Mesquita、ABÍLO NETO以及澳門終審法院針對《民事訴訟法典》第564條1款進行解釋,認為法院應嚴格地堅守在原告之請求範圍內,不得判處高於原告所請求之金額(在本案即為非財產損害賠償之請求,金額為澳門幣$400,000.00圓)
G. 而ABÍLO NETO教授更指出不得高於請求範圍是指每一請求計算;
H. 於本案中,被上訴人所提出「非財產損害賠償之請求」與「被上訴人之其他請求(財產損害賠償及將來損失)」之間顯然獨立存在且援引不同依據及訴因。
I. 正如上述學說及司法見解所言,法院亦不能就「非財產損害賠償之請求」判處超過「被上訴人對非財產損害賠償所要求之金額」。
J. 被上訴之判決判處非財產損害賠償澳門幣$600,000.00圓,已遠遠超出被上訴人所請求之非財產損害賠償金額,明顯違反《民事訴訟法典》第564條1款及第517條1款e項之規定,被上訴之判決應被視為無效。
K. 此外,經配合《民法典》第487條及第489條的情況,以及參考澳門的司法見解,被上訴人有權收取之精神損害賠償不應高於澳門幣$250,000.00圓。
L. 在被上訴判決中,原審法院判處上訴人及第二被告向被上訴人支付「收入能力喪失之賠償」,金額為澳門幣$750,000.00圓。
M. 根據澳門司法見解的普通理解,一次性收取一筆「收入能力喪失之賠償」之款項,必須對上述款項進行折算及扣除。
N. 正如澳門終審法院針對「收入能力喪失之賠償金額」,採納ARMANDO BRAGA的意見一樣:“如果是以一次性收取一筆款項來補償一筆只有通過很長的時間才能分期獲取的款項,那麼必須作出必要的扣除,否則獲償人將會不當得利。”。
O. 考慮到被上訴人原本只可通過很長時間才能分期獲得的「收入能力喪失之賠償金額澳門幣$750,000.00圓」,但現在卻可一次性取得上述全部賠償金額,故須對上述賠償金額作出折算。
P. 經配合《民法典》第487條及第489條之情況,以及參考澳門的司法見解,應判處被上訴人有權收取之「收入能力喪失之賠償金額」不應高於澳門幣$200,000.00圓。
綜上所述,請求法官 閣下判處上訴理由成立,並判處:
(1.) 被上訴之判決違反《民事訴訟法典》第564條1款及第517條1款e項之規定,應視為無效;
(2.) 根據《民法典》第489條及第487條之規定,以及按衡平原則,判處被上訴人有權收取的非財產損害賠償金額不高於澳門幣$250,000.00圓;
(3.) 根據《民法典》第489條及第487條之規定,以及按衡平原則,判處被上訴人有權收取的「收入能力喪失之賠償金額」不高於澳門幣$200,000.00圓;
(4.) 產生必要的法律效果,及一如既往公正裁決。

Aos recursos interpostos pelos Réus, respondeu o Autor pugnando pela improcedência – cf. fls. 726.

Antes da subida dos autos a esta instância, foi proferido pelo Exmº Juiz Titular do processo o seguinte despacho indeferindo o requerimento formulado pelo Autor da prestação de caução pelos recorrentes:
(...)
Resulta do teor da decisão que os habilitados de B terão sido condenados por actos da responsabilidade daquele.
Portanto a obrigação de indemnização dos habilitados surgirá com as forças do património que recebam de B.
O Tribunal não tem dados para saber “Qual” património é esse.
Nessa medida não temos condições de determinar que os requeridos habilitados prestem caução como referido pela parte vencedora (artº 609º do CPC)
Relativamente à 2ª Ré, visto que os documentos juntos, também não se logra concluir que disponha de património para prestar a referida caução.
Em face do exposto, indefiro o pedido de prestação de caução e sem prejuízo da renovação do mesmo indicando património da parte vencida para o efeito.
Nofifique.
(...)

Notificado desse despacho que lhe foi negada a pretensão de ver prestada caução pelos recorrentes, o Autor interpôs recurso do despacho, concluindo e pedindo que:
a. O presente recurso tem por objecto da douta decisão que indeferiu o pedido de prestação de caução requerida pelo autor e ora recorrente nos termos do artigo 609.º do CPC, proferida de fls. 728 e verso dos autos.
b. O Colectivo do Tribunal “a quo” por acórdão condenatório proferido de fls. 644 a 654, condenou os RR para solidariamente indemnizar o recorrente no valor de MOP$1,442,752.40 (um milhão quatrocentas e quarenta e duas mil e setecentas e cinquenta e duas patacas e quarenta avos).
c. Inconformados com o aludido acórdão condenatório, os RR. interpuseram recurso ordinário, o qual sobre imediatamente nos próprios autos e com efeitos suspensivos.
d. O referido recurso ordinário interposto pelos RR foi admitido pelo Tribunal “a quo”.
e. Na sequência da interposição do recurso pelos RR. contra o aludido acórdão, o autor e ora recorrente requereu na qualidade da parte vencerdora, que os RR e condenados prestassem caução no mesmo valor que o montante indemnizatória ao abrigo do disposto no artigo 609.º do CPC com o objectivo de acautelar o cumprimento do acórdão condenatório bem como proteger os seus legítimos interesses.
f. Do aludido pedido de prestação de caução, o 1º R representado pelos herdeiros habilitados, responderam que nos termos dos artigos 1906.º, 1935.º e 1936.º, as dívidas do B devem ser responsabilizadas pela sua herança, e que não se sabe que bens aquele deixou, por isso não sabem se há bens suficientes nem podem informar o tribunal que bens existem para prestar a requerida caução.
g. A 2ª R respondeu que a situação financeira da mesma foi afectada pela pandemia COVID-19 e que não é possível prestar a caução com a quantia requerida e em caso de deferimento do requerimento, pode levar à falência da Ré.
h. Perante as referidas alegações dos RR, o Tribunal “a quo” proferiu o despacho indeferindo o pedido de prestação de caução deduzido pelo ora recorrente, o qual constitui o objectivo de impugnação no presente recurso.
i. O mecanismo legal de prestação de caução pela parte vencida no recurso interposto por esta com efeitos suspensivos previsto no artigo 609.º do CPC, tem por finalidade e função para assegurar e garantir o cumprimento por parte, do condenado, no caso “sub judice”, pelos RR, da obrigação em que foi condenada - pagarem solidariamente ao autor e agora recorrente o valor indemnizatório de MOP$l,442,752.40.
j. A douta decisão ora em crise, além de carecer de fundamentação, afigura-se uma situação de desvirtuar a função legal do instituto de prestação de caução por parte do condenado numa decisão judicial, deixando a eventualidade de a parte vencedora menos protegida a nível de execução da sentença no futuro.
k. Se o Tribunal “a quo” não houvesse dados para saber “Qual” o património que os herdeiros habilitados teriam recebido do falecido B para determinar a prestação de caução requerida, devia, na opinião do recorrente, mandar os herdeiros habilitados tomar as devidas medidas com o objectivo de apurar o valor da herança do referido falecido (se de facto tais herdeiros não soubessem), e/ou mandar averiguar oficiosamente a herança do falecido junto das diversas entidades públicas e privadas competentes.
l. O Tribunal “a quo” deveria exigir também a 2ª R para apresentar os documentos comprovativos da situaçõa financeira, nomeadamente, os relacionados com as contas bancárias da mesma ré e/ou pedir oficiosamente tais informações juntos das instituições bancárias abertas em Macau.
m. A decisão ora impugnada sofreu do vício de violação de lei, dos artigos 609º, 610º, 6º (Poder de direcção do processo e princípio do inquisitório), 8º (Princípio da cooperação), 442º (Dever de cooperação para a descoberta da verdade), 455º (Documento em poder da parte contrária), e
n. consequentemente, deverá a mesma decisão ser anulada e substituida por outra que autoriza o pedido de prestação de caução no valor corresponde ao montante indemnizatório que os RR foram condenados solidariamente no acórdão em causa (MOP$1,442,752.40).
Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o muito douto suprimento de V. Exª deverá proceder o presente recurso por provado, e consequentemente,
- mandar anular a douta decisão impugnada, e
- substituir por outra que autoriza a prestação de caução requerida no valor corresponde ao montante indemnizatório que os RR foram solidariamente condenados no acórdão em causa (MOP$1,442,752.40),
- e com todas as consequências legais,
  fazendo a habitual
  Justiça!
II

Foram colhidos os vistos, cumpre conhecer.

Antes de mais, é de salientar a doutrina do saudoso PROFESSOR JOSÉ ALBERTO DOS REIS de que “quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Volume V – Artigos 658.º a 720.º (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, pág. 143).

Conforme resulta do disposto nos artºs 563º/2, 567º e 589º/3 do CPC, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso.

Foram interpostos três recursos, dos quais dois têm por objecto a sentença final de 1ª instância e um o despacho que decidiu o incidente da prestação de caução.

Começamos pela apreciação do despacho que decidiu o incidente da prestação de caução.

Recurso interposto pelo Autor da decisão do incidente da prestação da caução

Como vimos supra, foi com fundamento na falta dos dados quanto à existência dos bens deixados pelo 1º Réu primitivo falecido e no não conhecimento do património disponível pela 2ª Ré para lhes determinar a prestação da caução requerida pelo Autor.

Para o recorrente, o despacho ora recorrido sofreu do vício de violação de lei, dos artºs 609º, 610º, 6º (Poder de direcção do processo e princípio do inquisitório), 8º (Princípio da cooperação), 442º (Dever de cooperação para a descoberta da verdade) e 455º (Documento em poder da parte contrária).

Então vejamos.

Reza o artº 609º/1 do CPC que “não querendo ou não podendo obter a execução provisória da decisão sobre o mérito da causa, pode a parte vencedora requerer que o recorrente preste caução, se não estiver já garantida com hipoteca judicial.”.

A caução destina-se a garantir o cumprimento, por parte do recorrente, da obrigação em que foi condenado por uma sentença de que tenha sido interposto recurso ordinário.

Para que tenha lugar a prestação da caução pelo recorrente, a lei faz depender da verificação dos três pressupostos positivos, todos previstos no artº 609º/2 do CPC:

* A condenação do réu na realização de uma prestação por uma sentença;

* O réu tenha recorrido da sentença; e

* Não querendo ou não podendo executar a sentença, o autor recorrido exija a prestação da caução.

Assim como da verificação de um pressuposto negativo que é a inexistência da hipoteca judicial para a garantia da prestação em que foi condenado o recorrente.

Não temos dúvidas de que se verificaram in casu todos os estes pressupostos e se inverificou o pressuposto negativo.

Processualmente falando, o incidente segue-se pela tramitação do processo especial de prestação de caução, com as adaptações necessárias – artºs 890º e s.s. do CPC.

Notificados para contestar, os herdeiros habilitados do falecido Réu B alegaram, em síntese, que:

* Os encargos das dívidas resultantes da responsabilidade civil imputável ao Réu B são limitados aos bens da herança que deixou;

* Ainda não foram desenvolvidos actos, qualquer que seja a forma, para a partilha de bens da herança; e

* Não sabem se na herança de B existem bens ou se existem bens suficientes para satisfazer as tais dívidas.

Portanto, declararam que não tinham condições para prestar a caução nos termos requeridos pelo Autor.

Como se sabe, à excepção das situações em que a sua natureza determina ou a lei impõe o contrário, as relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa não se extinguem por morte do seu titular.

A herança responde, inter alia, pelo pagamento das dívidas do falecido – artº 1906º do CC.

Enquanto não tiver sido efectivada a partilha, os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos – artº 1935º do CC.

O que significa que a responsabilidade pelos encargos da herança está limitada aso bens da herança que tem a natureza de património autónomo.

In casu, faleceu o Réu B na pendência da presente acção.

Na sequência do falecimento do Réu B, foram habilitados os seus herdeiros para a prossecução da acção por decorrência do disposto no artº 1929º do CC, à luz do qual fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 1916º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.

Conjugando o preceituado nesses vários normativos, os herdeiros habilitados não foram chamados para serem pessoalmente demandados e condenados para pagar as dívidas do falecido B, mas sim e apenas para reconhecer a existência dessas dívidas e aceitar a satisfação dos créditos resultantes dos actos ilícitos causadores da responsabilidade civil dele pelos bens da sua herança.

Apesar de não ser normal, admitimos que, por razões variadíssimas, os herdeiros poderiam não estar inteirados da situação económico-financeira do falecido.

Assim, perante a declaração dos herdeiros habilitados nos autos no sentido de que não sabem se existem bens ou se existem bens suficientes na herança do B para satisfazer os encargos resultantes da condenação, se o Tribunal não questionasse a veracidade do teor dessas declarações, deveria ter ordenado ex oficio a realização das diligências necessárias ao apuramento da eventual existência dos bens da herança deixados pelo falecido B, ou pelo menos notificar o Autor para requerer o que tiver por conveniente com vista à efectivação do seu direito de requerer a prestação da caução pelos recorrentes, por força do princípio da cooperação consagrado no artº 8º/4 do CPC.

Em vez de providenciar pela remoção do obstáculo que impede o Autor de exercitar o seu direito de ver prestada a caução, optou por simplesmente indeferir o requerido com fundamento na falta dos dados nos autos, o Tribunal a quo andou mal e o seu despacho não se pode manter.

Passemos então ao indeferimento da prestação da caução requerida pelo Autor contra a recorrente Sociedade de Construção de Obras e Fomento Predial J Limitada.

Esta recorrente fez apoiar a sua oposição à prestação da caução na alegada difícil situação financeira, causada pela pandemia COVID-19, tendo para o efeito apresentado o duplicado das declarações dos rendimentos – grupo B, referentes aos anos de 2018 e 2019 entregues à DSF para os efeitos do imposto complementar.

O Exmº Juiz a quo acabou por indeferir o requerimento da prestação da caução com fundamento de que visto que os documentos juntos, também não se logra concluir que disponha de património para prestar a referida caução.

Ora, ao contrário do que sucede com os herdeiros habilitados do falecido Réu B, a Sociedade de Construção de Obras e Fomento Predial J Limitada é pessoalmente demandada e condenada, enquanto responsável solidária, a pagar as indemnizações ao Autor.

Como vimos supra, temos por assente a verificação de todos os pressupostos substantivos para determinar a Ré a prestar caução.

O que nem esta Ré questiona.

E limitou-se a alegar a difícil situação financeira para se opor ao pedido de prestação da caução formulado pelo Autor.

O que foi aceite pelo Tribunal a quo.

Salvo o devido respeito, o indeferimento foi algo precipitado.

Pois, não obstante os valores dos exercícios referentes aos anos de 2018 e 2019, declarados pela Ré nas respectivas declarações de rendimentos, o certo é que, sendo contribuinte do grupo B do imposto complementar, não dotado da contabilidade organizada (artºs 4º/3 do RICR) estas declarações não são mais do que declarações sem apoio em qualquer dados contabilísticos e portanto o seu teor não tem a virtude de afastar de todo em todo a capacidade financeira da Ré para presta a caução.

Por outro lado, reparamos que nas declarações dos rendimentos apresentados à DSF, a Ré assinalou que são bens próprios da Ré as instalações onde exercer a sua actividade.

Consabidamente, valem dinheiro bens imóveis em Macau.

Pelo menos, o Tribunal a quo deveria ter realizado diligências necessárias nos termos e para os efeitos previstos no artº 894º/1 do CPC.

Pelo exposto, é de revogar o despacho e em substituição ordenar a extracção do traslado, nos termos prescritos no artº 611º do CPC e remetê-lo ao Tribunal a quo a fim de mandar seguir os ulteriores termos da tramitação do processo especial da prestação de caução.

Arrumado o recurso do indeferimento da prestação de caução, passemos então debruçar-nos sobre os recursos da sentença recorrida.

Recursos interpostos pelos Réus da sentença de 1ª instância

De acordo com as conclusões dos recursos, interpostos pelos herdeiros habilitados do falecido Réu B e pela Ré a Sociedade de Construção de Obras e Fomento Predial J Limitada, são as seguintes questões que constituem o objecto da nossa apreciação:

i. da legalidade, por insuficiência fáctica, do arbitramento das indemnizações a título de danos patrimoniais pelas despesas de transporte;
ii. do valor fixado a título de danos patrimoniais pela perda da capacidade de trabalho; e
iii. do valor fixado a título de danos morais.

Apreciemos.

i. Danos patrimoniais pelas despesas de transporte

A recorrente Sociedade de Construção de Obras e Fomento Predial J Limitada entende que conforme a prova produzida em sede de audiência e de julgamento, não foi suficiente para apurar que estas despesas tinham sido gastas pelo Autor, para o deslocamento ao Hospital.

Parece que a recorrente está a dizer que a matéria de facto provada não sustenta a decisão de direito, ou seja, está a suscitar uma questão do erro de julgamento de direito.

Todavia, de acordo com as razões expostas na motivação do recurso, a recorrente está a imputar erro de julgamento de facto ao Acórdão do Colectivo.

Pois alega a recorrente que:
……
8. Sempre com o devido respeito, não podemos aceitar o fundamento acima transcrito, porque entendemos que, conforme a prova produzida em sede de audiência e de julgamento, não foi suficiente para apurar que estas despesas tinham sido gastas pelo Autor, para o deslocamento ao Hospital;
9. Por outras palavras, entendemos que existe uma insuficiência fáctica para suportar esta convicção formulada pelo Tribunal “a quo”;
10. Conforme os recebidos das despesas médicas e os das de transporte apresentados pelo Autor junto com a sua petição inicial, constante das fls. 28, 33 a 67 a 77, nada se demonstra que entre estas despesas existem uma relação fáctica temporal, uma vez que as datas dos recibos em causa não se coincidem umas com outras;
11. Por outras palavras, não existe nenhum recibo de despesa de transporte cuja data e hora seja idêntica ou que haja uma relação temporal próxima à data dos tratamentos de reabilitação recebidos pelo Autor no Hospital KIANG WU ou nos outros centros médicos;
12. Há de ter em linha de conta, o facto de estas despesas tinham sido computados, pelo Tribunal “a quo”, para efeitos de indemnização, foi por tendo considerado provado o facto descrito no quesito 18.º da Base Instrutória, e segundo o qual ficou provado que “uma vez que o Autor precisa receber tratamento no hospital constantemente e é incapaz de conduzir e apanhar autocarro cheio de pessoas, apenas pode apanhar táxis, pelo que gastou despesas de transporte no valor de MOP$1.741,50”;
13. Ou seja, o facto de o Autor ter despendido MOP$1,497.50, a título de despesa de transporte através de táxi, apenas para se deslocar ao Hospital para receber tratamento de reabilitação;
14. Conforme referimos nos artigos 9.º e 10.º do presente articulado, nada se demonstra que estas despesas de transporte tinham sido despendidas para se deslocar ao Hospital e receber ali tratamento de reabilitação, pelo que, estas despesas não devem ser consideradas como danos patrimoniais causados pelo Réu B, por falta de prova;

Ora, se é verdade que, por força do princípio da livre apreciação das provas consagrado no artº 558º do CPC, como regra geral, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, não é menos certo que a matéria de facto assente de primeira instância pode ser alterada nos termos e ao abrigo do disposto no artº 629º do CPC.

Diz o artº 629º/1-a) do CPC que a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 599º, a decisão com base neles proferida.

Reza, por sua vez, o artº 599º, para o qual remete o artº 629º/1-a), todos do CPC, que:
1. Quando impugne a decisão de facto, cabe ao recorrente especificar, sob pena de rejeição do recurso:
a) Quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar as passagens da gravação em que se funda.
3. Na hipótese prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe à parte contrária indicar, na contra-alegação que apresente, as passagens da gravação que infirmem as conclusões do recorrente.
4. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 590.º
A recorrente identificou a matéria que considera incorrectamente julgada provada.

Os meios probatórios que, na óptica da recorrente, impunham decisão diversa são documentos juntos aos autos.

Todavia, não obstante a verificação dos pressupostos formais da reapreciação da decisão de facto, por razões que passemos a expor infra, este Tribunal de recurso não é permitido pela lei processual a proceder à reapreciação das tais provas nos termos requeridos.

Como se sabe, na matéria da valoração das provas, documental e testemunhal, vigora o princípio da livre apreciação da prova, à luz do qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.

O Colectivo da 1ª instância fundamentou a sua convicção quanto as despesas medico-medicamentosas e de transporte nos documentos de fls. 33 a 77 e 498 a 502 dos autos.

Apesar de a lei exigir sempre a objectivação e motivação da convicção íntima do Tribunal na fundamentação da decisão de facto, ao levar a cabo a sua actividade cognitiva para a descoberta da verdade material, consistente no conhecimento ou na apreensão de um acontecimento supostamente ocorrido no passado, o julgador não pode deixar de ser subjectivamente influenciado por elementos não explicáveis por palavras, nomeadamente a forma como foi redigido e se apresenta um documento, a impressão recolhida através do contacto vivo e imediato com a atitude e a personalidade demonstrada pela testemunha, ou com a forma como reagiu quando inquirida na audiência de julgamento.

Assim, desde que tenham sido observadas as regras quanto à valoração das provas e à força probatória das provas e que a decisão de facto se apresenta coerente em si ou se não mostre manifestamente contrária às regras da experiência de vida e à logica das coisas, a convicção do Tribunal a quo, colocado numa posição privilegiada por força do princípio da imediação, em princípio, não é sindicável.

Segundo o ensinamento de Amâncio Ferreira, a admissibilidade dos meios de impugnação, incluindo o recurso ordinário, funda-se na falibilidade humana e na possibilidade de erro por parte dos juízes.

O recurso ordinário visa atacar a decisão judicial por ser errada ou injusta.

A decisão é errada ou por padecer de error in procedendo, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento, ou de error in iudicando, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e à aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado.

A decisão é injusta quando resulta duma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos. – in Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª ed. pág. 69 e s.s.

Ou seja, o recurso ordinário existe para corrigir erro e repor a justiça posta em causa pela decisão errada.

Na esteira dessa doutrina autorizada sobre a função do recurso ordinário no processo civil, para impugnar com êxito a matéria fáctica dada por assente na primeira instância, não basta ao recorrente invocar a sua discordância fundada na sua mera convicção pessoal formada no teor de um determinado meio de prova, ou identificar a divergência entre a sua convicção e a do Tribunal de que se recorre, é ainda preciso que o recorrente identifique o erro que, na sua óptica, foi cometido pelo Tribunal de cuja decisão se recorre.

Assim, o chamamento dos julgadores de recurso para a reapreciação e a revaloração das provas, já produzidas e/ou examinadas na 1ª instância, com vista à eventual alteração da matéria de facto fixada na 1ª instância só se justifica e se legitima quando a decisão de primeira instância padecer de erros manifestamente detectáveis.

Portanto, para que possa abalar com êxito a convicção formada pelo Tribunal a quo com vista à revogação da decisão de facto e à sua ulterior modificação pelo Tribunal ad quem, é preciso que o recorrente identifique erro manifesto na valoração de provas e na fixação da matéria de facto, e não a simples divergência entre ele e o Tribunal no que diz respeito à valoração de provas ou à fixação da matéria fáctica.

Integram em tais erros manifestos, inter alia, a violação de regras quanto à valoração de provas e à força probatória de provas, v. g. o não respeito à força vinculativa duma prova legal, e a contrariedade da convicção íntima do Tribunal a regras de experiência de vida e à lógica das coisas.

In casu, está em causa a matéria do quesito 18º, que tem o seguinte teor:

Uma vez que o Autor precisa de receber tratamento no hospital constantemente e é incapaz de conduzir e apanhar autocarro cheio de pessoas, apenas pode apanhar táxis, pelo que gastou despesas de transporte no valor de MOP$1.497,50.

Partindo do pressuposto de que as datas registadas nos recibos de táxi têm de ser temporalmente coincidentes com as datas dos recibos das despesas médico-medicamentosas, a Recorrente concluiu que o Colectivo a quo andou mal ao julgar como julgou provada a matéria do quesito 18º da base instrutória.

Objectivamente falando, se nos colocássemos no lugar de julgador de primeira, a circunstância de os recibos de táxi não terem a coincidência temporal absoluta com os recibos das despesas medico-medicamentosas seria capaz de nos levar a alguma hesitação em dar como provada a tal matéria.

Só que não estamos na primeira instância, mas sim na instância de recurso onde não estamos habilitados para nos substituirmos aos julgadores de primeira instância pura e simplesmente por a nossa convicção ser diversa da convicção formada na primeira instância.

É preciso que se demonstre erro manifesto, e não simples erro, cometido pelo Tribunal de primeira instância na valoração de provas!

Ora, dado o grau da gravidade das lesões comprovadamente sofridas pelo Autor e o relativamente longo período de tempo de tratamento e convalescença do Autor, entendemos que não são logicamente impossíveis as múltiplas deslocações do Autor ao hospital a fim de ali receber tratamentos médicos nem inexplicáveis as despesas de táxi realizadas dentro desse período de tempo, portanto, não se nos afigura manifestamente errada a decisão de facto ora posta em crise.

Nestas circunstâncias, nada temos para legitimar este Tribunal de recurso para censurar a decisão de facto de primeira instância.

Improcede assim a impugnação da matéria de facto.

ii. Danos patrimoniais pela perda da capacidade de trabalho

O Tribunal a quo fixou em MOP$750.000,00 a indemnização por perda de capacidade de ganho futuro.

Ambos os recorrentes entendem ser excessivo o quantum do valor fixado a este título.

Ficou provada a seguinte matéria fáctica com relevância à fixação do tal valor:
- Antes do acidente, o Autor tinha boa saúde e capacidade normal de movimento físico, bem como boa capacidade de trabalho e actividades sociais. (resposta ao quesito 3º da base instrutória)
- O A. sofreu por via do descrito a fractura aberta supra descrita e intercondilares no úmero direito, a fractura cominutiva na parte inferior do úmero direito, mais a lesão de nervo ulnar, a limitação da extensão das costas, a limitação de movimento no cotovelo direito. (resposta ao quesito 4º da base instrutória)
- …apenas podendo dobrar o braço a uma ângulo de 100º, esticar a um ângulo de 20º. (resposta ao quesito 5º da base instrutória)
- …ficando ainda com paralisia do lado ulnal da mão direita, deficiência no cotovelo direito, perdendo parte da capacidade de movimentar. (resposta ao quesito 6º da base instrutória)
- O A. ficou com a incapacidade de 40%. (resposta ao quesito 7º da base instrutória)
- ……
- … ficando o A. com uma cicatriz permanente de 12 cm, “tecido inchado na zona de operação cirúrgica, calor óbvio ao tocar”. (resposta ao quesito 10º da base instrutória)
- ……
- O Autora precisa e precisará de receber tratamento (especialmente fisioterapia). (resposta ao quesito 15º da base instrutória)
- O Autor muitas vezes sente paralisia e fatiga na mão direita, e sofre da sequela de disfunção no cotovelo direito. (resposta ao quesito 16º da base instrutória)
- Na altura o Autor trabalhava como oficial administrativo, da 2ª classe, 2º escalão sob o contrato além do quadro nos Correios de Macau, sendo responsável pela venda e agência no exterior. (resposta ao quesito 19º da base instrutória)
- … auferindo como rendimento por ano o valor de MOP$227.797,70 (incluindo o salário, o subsídio e outros abonos). (resposta ao quesito 20º da base instrutória)
- O âmbito do trabalho do Autor implicava fazer inventário, embalagem e transporte de produtos filatélicos e impressos (tais como livro do ano, colecção de selos, etc.), preparando-os para transportar à agência estrangeira. (resposta ao quesito 21º da base instrutória)
- Além disso o Autor precisa elaborar o relatório mensal e trimestral da venda da ordem no exterior, etc.. (resposta ao quesito 22º da base instrutória)
- Após voltar a trabalhar, por causa da lesão e sequelas que o Autor sofreu, passa a ter mais dificuldade em desempenhar sozinho o trabalho de embalagem e transporte dos aludidos produtos filatélicos como antes de acontecer o acidente. (resposta ao quesito 23º da base instrutória)
- Em virtude da limitação da capacidade de movimento do dedo mínimo direito do Autor, o A. tem a sua capacidade de escrever e dactilografar diminuída, de maneira que precisa ver a tecla para escrever à máquina correctamente. (resposta ao quesito 24º da base instrutória)
- O A. aposentar-se-á aos 65 anos. (resposta ao quesito 26º da base instrutória)
- O A. não consegue estender o seu braço direito. (resposta ao quesito 29º da base instrutória)

A esta matéria acrescentamos mais um facto não controvertido que é: o Autor nasceu em 30OUT1971 – cf. fls. 25 dos p. autos.

O Tribunal a quo fixou, segundo um juízo equitativo, em MOP$750.000,00, a indemnização por perda de capacidade de ganho futuro, tendo em conta nomeadamente a idade do Autor, perda de capacidade parcial permanente fixada em 40%, a circunstância de ter o Autor sofrido lesões no seu braço direito que é normalmente o braço dominante e de uso habitual e mais frequente na vida quotidiana e profissional, a previsível vida profissional, a situação de saúde antes da lesão.

Na óptica da recorrente, o valor fixado é claramente desproporcional, inadequado e exagerado.

Ora, tal como se frisa e bem na sentença recorrida, não existe um critério uniforme para a fixação do valor indemnizatório pelos danos causados pela perda de capacidade de ganho futuro, dada a imprevisibilidade em termos exactos da vida activa de uma pessoa, da evolução da carreira profissional e do salário que teria ao longo do resto da sua vida, o que o Tribunal pode fazer é procurar fixar um valor mais justo possível segundo os juízos equitativos em cada caso concreto, tendo em conta todas as circunstâncias atendíveis.

Para nós, tendo em conta todas as circunstâncias do caso, não se nos afigura desproporcional, inadequado e exagerado o valor de MOP$750.000,00, antes pelo contrário, é bem equilibrado e não merece censura.

Bem andou o Tribunal a quo na fixação do valor a título de indemnização arbitrada a favor do Autor por perda de capacidade de ganho futuro.

iii. Danos morais

Desde logo defendem ambos os Recorrentes que, tendo o Autor pedido, a título de danos morais sofridos, a quantia de MOP$400.000,00, não poderia ser-lhe arbitrada indemnização na quantia superior àquele valor, sob pena de violação do princípio do dispositivo, concretizado no artº 564º/1 do CPC.

Assim ao fixar como fixou em MOP$600.000,00 a indemnização pelos danos morais sofridos pelo Autor a favor dele, o Tribunal a quo andou mal por ter condenado em quantidade superior ao que se petcionou.

Não têm razão os Recorrentes.

Quer na jurisprudência da RAEM quer na portuguesa, aqui citada a título do direito comparado, aquele limite da condenação entende-se reportado ao pedido global.

Assim, numa acção de indemnização dos danos fundados na mesma causa de pedir em que o pedido representa a soma de várias parcelas que não correspondem a uma pluralidade dos pedidos distintos e autónomos, nada obsta a que o Tribunal valore cada uma dessas parcelas, em quantia superior à peticionada pelo autor, desde que o cômputo global fixado na sentença não exceda o valor total do pedido – cf. Acórdão do TSI, de 24JAN2019, no proc. 613/2018, Acórdãos do STJ, de 10MAIO1999, no proc. 99A968, de 09JAN1986, no proc. 072952, de 28FEV1980, BMJ nº 294º, 283, de 15JUN1993, BMJ nº 428, 530; de 18NOV1975, BMJ nº 251, 107.

In casu, tendo sido na acção peticionado pelo Autor o valor global de MOP$1.674.935,40 e na sentença recorrida fixado em MOP$1.442.752,40 o valor global do direito à indemnização integrado por várias parcelas, o Tribunal a quo não vai além do seu poder de cognição quantitativa e a sua decisão de direito não viola o limite da condenação.

Improcede assim a arguição da nulidade de sentença por ultra petita.

Além da arguição da nulidade, ambos os recorrentes entendem que tendo em conta a matéria de facto provada, seria mais justo e equilibrado fixar o montante de indemnização por danos não patrimoniais em MOP$250.000,00 ou em MOP$200.000,00.

Como se sabe, a indemnização pelos danos morais visa proporcionar ao lesado meios económicos que o compensa de alguma forma da lesão por ele sofrida ou que alivia ou neutraliza as dores ou os incómodos que lhe foram causados pela lesão.

Não há um critério matemático para a fixação do seu valor pecuniário, que há de ser encontrado, segundo um juízo equitativo, e fixado num quantum suficiente para proporcionar ao lesado uma satisfação de ordem espiritual capaz de contrabalançar ou neutralizar os males a ele causados.

Para nós a sentença recorrida nesta parte não merece qualquer censura.

Conforme se vê na sentença ora recorrida, foi ai demonstrado, com raciocínio inteligível e razões sensatas e convincentes, o iter conducente à fixação do quantitativo a título da indemnização dos danos morais sofridos pelo Autor, e o quantum da indemnização por danos não patrimoniais foi devidamente avaliado e correctamente fixado, não se nos afigura outra solução melhor do que a de louvar aqui a decisão recorrida e, nos termos autorizados pelo artº 631º/5 do CPC, remeter para os fundamentos invocados na decisão recorrida quanto a indemnização pelos danos morais, julgando improcedente o recurso nessa parte e mantendo o valor da fixado a título da indemnização pelos danos morais na sentença recorrida.

Concluindo e resumindo:

1. A caução a que refere o artº 609º/1 do CPC destina-se a garantir o cumprimento, por parte do recorrente, da obrigação em que foi condenado por uma sentença de que tenha sido interposto recurso ordinário.

2. Para que tenha lugar a prestação da caução pelo recorrente, a lei faz depender da verificação dos três pressupostos positivos, todos previstos no artº 609º/2 do CPC, quais são: a condenação do réu na realização de uma prestação por uma sentença; o réu tenha recorrido da sentença; e não querendo ou não podendo executar a sentença, o autor recorrido exija a prestação da caução. Assim como da verificação de um pressuposto negativo que é a inexistência da hipoteca judicial para a garantia da prestação em que foi condenado o recorrente.

3. Enquanto não tiver sido efectivada a partilha, os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos – artº 1935º do CC.

4. A responsabilidade pelos encargos da herança está limitada aso bens da herança que tem a natureza de património autónomo.

5. Falecido o primitivo réu na pendência da acção, os herdeiros habilitados não foram chamados, através do incidente da habilitação, para serem pessoalmente demandados e condenados para pagar as dívidas do falecido, mas sim e apenas para reconhecer a existência dessas dívidas e aceitar a satisfação dos créditos resultantes dos actos ilícitos causadores da responsabilidade civil do falecido pelos bens da sua herança.

6. Se é verdade que, por força do princípio da livre apreciação das provas consagrado no artº 558º do CPC, como regra geral, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, não é menos certo que a matéria de facto assente de primeira instância pode ser alterada nos termos e ao abrigo do disposto no artº 629º do CPC.

7. Apesar de a lei exigir sempre a objectivação e motivação da convicção íntima do Tribunal na fundamentação da decisão de facto, ao levar a cabo a sua actividade cognitiva para a descoberta da verdade material, consistente no conhecimento ou na apreensão de um acontecimento supostamente ocorrido no passado, o julgador não pode deixar de ser subjectivamente influenciado por elementos não explicáveis por palavras, nomeadamente quando concedem a credibilidade a uma testemunha e não a outra, pura e simplesmente por impressão recolhida através do contacto vivo e imediato com a atitude e a personalidade demonstrada pela testemunha, ou com a forma como reagiu quando inquirida na audiência de julgamento. Assim, desde que tenham sido observadas as regras quanto à valoração das provas e à força probatória das provas e que a decisão de facto se apresenta coerente em si ou se não mostre manifestamente contrária às regras da experiência de vida e à logica das coisas, a convicção do Tribunal a quo, colocado numa posição privilegiada por força do princípio da imediação, em princípio, não é sindicável.

8. O recurso ordinário existe para corrigir erro e repor a justiça posta em causa pela decisão errada. Para impugnar com êxito a matéria fáctica dada por assente na primeira instância, não basta ao recorrente invocar a sua discordância fundada na sua mera convicção pessoal formada no teor de um determinado meio de prova, ou identificar a divergência entre a sua convicção e a do Tribunal de que se recorre, é ainda preciso que o recorrente identifique o erro que, na sua óptica, foi cometido pelo Tribunal de cuja decisão se recorre.

9. Os julgadores de recurso, não sentados na sala de audiência para obter a percepção imediata das provas ai produzidas, naturalmente não podem estar em melhores condições do que os juízes de primeira instância que lidaram directamente com as provas produzidas na sua frente. Assim, o chamamento dos julgadores de recurso para a reapreciação e a revaloração das provas, já produzidas e/ou examinadas na 1ª instância, com vista à eventual alteração da matéria de facto fixada na 1ª instância, só se justifica e se legitima quando a decisão de primeira instância padecer de erros manifestamente detectáveis.

10. Para que possa abalar com êxito a convicção formada pelo Tribunal a quo com vista à revogação da decisão de facto e à sua ulterior modificação pelo Tribunal ad quem, é preciso que o recorrente identifique erro manifesto na valoração de provas e na fixação da matéria de facto, e não a simples divergência entre ele e o Tribunal no que diz respeito à valoração de provas ou à fixação da matéria fáctica. Integram em tais erros manifestos, inter alia, a violação de regras quanto à valoração de provas e à força probatória de provas, v. g. o não respeito à força vinculativa duma prova legal, e a contrariedade da convicção íntima do Tribunal a regras de experiência de vida e à lógica das coisas.

11. Os julgadores de recurso não estão habilitados para se substituirem aos julgadores de primeira instância pura e simplesmente por a sua convicção ser diversa da convicção formada na primeira instância. A intervenção do Tribunal ad quem na revogação da decisão de facto ou na sua modificação só se legitima quando se demonstrar erro manifesto, e não simples erro, cometido pelo Tribunal de primeira instância na valoração de provas.

12. Não existe um critério uniforme para a fixação do valor indemnizatório pelos danos causados pela perda de capacidade de ganho futuro, dada a imprevisibilidade, em termos exactos, da vida activa de uma pessoa, da evolução da carreira profissional e do salário que teria ao longo do resto da sua vida, o que o Tribunal pode fazer é procurar fixar um valor mais justo possível segundo os juízos equitativos em cada caso concreto, tendo em conta todas as circunstâncias atendíveis, nomeadamente a idade do lesado, a percentagem da perda de capacidade parcial permanente, a frequência do uso e a utilidade na vida profissional dos órgãos afectados pelas sequelas causadas pelas lesões, a previsível vida profissional, a situação de saúde antes da lesão.

13. Numa acção de indemnização dos danos fundados na mesma causa de pedir em que o pedido representa a soma de várias parcelas que não correspondem a uma pluralidade dos pedidos distintos e autónomos, nada obsta a que o Tribunal valore cada uma dessas parcelas, em quantia superior à peticionada pelo autor, desde que o cômputo global fixado na sentença não exceda o valor total do pedido.

14. A indemnização pelos danos morais visa proporcionar ao lesado meios económicos que o compensam de alguma forma das lesões por ele sofridas ou que aliviam as dores ou os incómodos que lhe foram causados pelas lesões. Não há um critério matemático para a fixação do seu valor pecuniário, que há-de ser encontrado, segundo um juízo equitativo, e fixado num quantum suficiente para proporcionar ao lesado uma satisfação de ordem espiritual capaz de contrabalançar ou neutralizar os males a ele causados.

Resta decidir.
III

Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em:

1. Julgar procedente o recurso interposto pelo Autor, revogando o despacho que decidiu o incidente da prestação da caução, e em substituição ordenando a extracção do traslado, nos termos prescritos no artº 611º do CPC e remetê-lo ao Tribunal a quo a fim de ordenar seguir os ulteriores termos da tramitação do processo especial da prestação de caução;

2. Julgar improcedentes os recursos finais, mantendo na íntegra a sentença recorrida.

Custas do incidente da prestação caução e do recurso pelos Réus.

Registe e notifique.

RAEM, 31MAR2022

(Relator)
Lai Kin Hong

(Primeiro Juiz-Adjunto)
Fong Man Chong

(Segundo Juiz-Adjunto)
Ho Wai Neng
1 唯一的歧異在於視此等損害為將來的損失還是現行的損失,但對於賠償本身實質上並無二致。
2 Antunes Varela,《債法總論》,第七版,第I冊,第640頁及第634頁。
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Ac. 499/2021-1