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Processo nº 149/2022
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 07 de Abril de 2022
Recorrente: B (Autor)
Recorrido: Yyy Yyy Yyy, S.A. (Ré)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I - RELATÓRIO
Por despacho-saneador de 11/06/2021, indeferiu-se o aumento de pedido formulado pelo Autor B.
Dessa decisão vem recorrer o Autor, alegando, em sede de conclusões, os seguintes:
1. Versa o presente recurso sobre o douto Despacho constante de fls. 267 e verso, nos termos do qual foi indeferido o aumento de pedido formulado pelo Autor na sequência da junção pela Ré dos documentos que o Autor havia solicitado e relativos aos salários e demais compensações que o mesmo auferiu durante a relação de trabalho.
Mais detalhadamente.
2. Entendeu o Tribunal a quo indeferir o aumento de pedido formulado pelo Autor por entender que o valor da remuneração se tratava de um facto pessoal que o Autor não poderia desconhecer;
3. Porém, contrariamente ao pressuposto pelo Tribunal a quo, o Autor não detinha na altura da feitura da petição inicial conhecimento "integral" dos montantes que formavam a sua "remuneração de base", nem tinha, igualmente, obrigação de os conhecer em pormenor;
4. Ou melhor, aquando da proposição da Acção em juízo o Autor não dispunha na sua posse os "registos de dados" (leia-se, os recibos de salário) cuja junção oportunamente requereu e que, posteriormente, foram juntos pela Ré;
Depois,
5. Conforme é facilmente perceptível, acaso o Autor tivesse na sua posse os "registos de dados" relativos ao valor dos salários de base e demais remunerações por si auferidas ao longo da relação de trabalho com a Ré, o Autor não teria solicitado à Ré (nem ao Tribunal) a junção dos mesmos registos;
6. De onde se conclui que, apenas porque o Autor não dispunha dos referidos "registos de dados" os mesmos foram solicitados e, uma vez juntos pela Ré, o Autor ficou em condições de "completar" os pedidos por si formulados em sede de Petição Inicial.
Acresce que,
7. Conforme resulta dos documentos juntos pela Ré, a "remuneração de base" do Autor é composta por salário de base (base salary), subsídio mensal (monthly allowance) e subsídio de alojamento (housing allowance), tratando-se de montantes que variam mensalmente;
8. Porém, o Autor desconhecia, em concreto, o valor das demais "prestações periódicas" pagas pela Ré mensalmente ao Autor e sem as quais o Autor não estaria em condições de reclamar da Ré a totalidade das quantias que lhe são devidas, v.g., a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal, ou pela falta de gozo de dia de descanso compensatório.
9. De onde, apenas depois de a Ré ter junto aos autos a informação solicitada (e após ter sido judicialmente ordenada a fazê-lo) tornou-se possível ao Autor reformular os valores anteriormente pedidos em sede de Petição Inicial, tendo por base as quantias remuneratórias efectivamente pagas pela Ré ao longo do decorrer da relação de trabalho;
Sem prescindir,
10. No aumento formulado, o Autor limitou-se a aditar ao valor do salário de base as demais "prestações periódicas" que igualmente formam a chamada remuneração de base, maxime o subsídio de alojamento ("housing allowance") e o subsídio mensal ("monthly allowance"), mantendo inalterado tudo o que havia alegado em sede de Petição Inicial quanto ao número de dias de trabalho prestado ou quanto ao número de dias em que foi dispensado do trabalho;
11. Tudo somado, tratou-se apenas e tão-só de uma alteração quantitativa do montante anteriormente reclamado em sede de Petição Inicial e, como tal, de um simples desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, em qualquer dos casos "virtualmente" contido no pedido inicial e com origem na mesma causa de pedir (em concreto, no contrato de trabalho), contrariamente ao que terá sido o entendimento do Tribunal a quo;
12. De onde, ao invés do concluído pelo Tribunal Judicial de Base, não se trata da formulação de novos pedidos, nem de pedidos formulados com base "noutros títulos", com referência a outras "relações jurídicas" e/ou com base em "novas e/ou distintas causas de pedir";
13. Pelo contrário, tratou-se do mero desenvolvimento do pedido primitivo, formulado antes do encerramento da discussão em primeira instância, razão pela qual não se vê razões para que o mesmo não tivesse sido aceite, o que desde já se requer;
14. Pelo exposto, salvo o devido respeito, tratando-se de um mero desenvolvimento do pedido primitivo, isto é, do pedido originariamente formulado em sede de Petição Inicial, não se vê razão para que o mesmo não tivesse sido admitido, nos termos do n.º 2 do art. 217.º do CPC, ex vi art. 1.º do CPT;
15. A não entender assim, deve ser julgado nulo e de nenhum efeito o douto Despacho, na parte em que indefere o aumento do pedido oportunamente formulado, porque injustificado e carecido de fundamento legal.
*
A Ré Yyy Yyy Yyy, S.A. respondeu à motivação do recurso do Autor, nos termos constantes a fls. 285 a 293, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do mesmo.
*
Por sentença de 29/10/2021, julgou-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de MOP$92,434.58, acrescida de juros moratórios à taxa legal.
Dessa decisão vem recorrer o Autor, em sede de conclusões, os seguintes:
1. Versa o presente recurso sobre a douta Sentença na parte relativa à condenação da Ré (YYY) na compensação devida ao Autor, ora Recorrente, pelo trabalho prestado durante 30 minutos para além do período normal de trabalho e pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal (isto é, pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho) à luz da Lei n.º 7/2008;
2. In casu, impõe-se apreciar a interpretação que o Tribunal a quo levou a cabo a respeito dos art. 38.º e n.º 2 do art. 42.º da Lei n.º 7/2008, e que conduziu à condenação da Ré (YYY) numa quantia muito inferior à reclamada pelo Autor em sede de Petição Inicial;
Mais detalhadamente.
3. Resulta da matéria de facto provada que:
- Entre 01/08/2009 e 09/07/2019, o Autor compareceu ao serviço da Ré (YYY) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno, tendo permanecido às ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos (...) (9.º);
- A Ré (YYY) nunca pagou ao Autor qualquer quantia pelo período de 30 minutos que antecedia o início de cada turno (10.º);
- A Ré (YYY) nunca conferiu ao Autor o gozo de um descanso adicional remunerado, proporcional ao período de trabalho prestado (11.º).
4. Não obstante a referida factualidade assente, entendeu o Tribunal a quo não ter aplicação o disposto no art. 38.º da Lei n.º 7/2008, porquanto a situação dos autos não se poder subsumir em qualquer das suas previsões normativas. Sem razão, porém, está o ora Recorrente em crer;
5. Com efeito, resulta da matéria de facto que o Autor não era livre de comparecer, ou não, durante o referido período que antecedia o início de cada turno. Estava obrigado a fazê-lo porque assim lhe era imposto pela Ré (YYY) e com carácter de regularidade, convertendo uma situação que a Lei quis como excepcional num regime regra e sem que exista um qualquer registo a comprovar a voluntariedade e/ou consentimento do ora Recorrente;
6. Por outro lado, ficou provado que a Ré (YYY) nunca conferiu ao Autor o gozo de um período de descanso adicional remunerado, proporcional ao período de trabalho prestado;
7. A este concreto respeito, na (alta de voluntariedade, será sempre de aplicar a solução constante do n.º 1 e/ou do n.º 2 do art. 38.º da Lei n.º 7/2008, razão pela qual deve a Ré (YYY) ser condenada a pagar ao Autor a quantia de MOP$42,914.20 a título de descanso compensatório, em consequência do trabalho extraordinário prestado, correspondente ao seguinte:
- Entre 01/08/2010 a 31/12/2014 - (MOP$7,500/30 dias/8 horas) X 0.5 hora X 1302 dias = Mop$20,343.80;
- Entre 01/01/2015 a 31/03/2019 - (MOP$7,875/30 dias/8 horas) X 0.5 hora X 1264 dias = Mop$20,737.50;
- Entre 01/04/2019 a 09/07/2019 - (MOP$10,600/30 dias/8 horas) X 0.5 hora X 83 dias = Mop$1,832.90.
8. Ao não entender assim, está o Recorrente em crer ter existido uma errada aplicação da norma em questão (leia-se, do art. 38.º da Lei n.º 7/2008) pelo Tribunal a quo, o que em caso algum poderá deixar de conduzir, nesta parte, à nulidade da decisão recorrida, o que desde já e para os legais e devidos efeitos se invoca e requer.
Acresce que,
9. Resulta da matéria de facto assente que:
- Desde 01/08/2010 a 19/07/2019, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (YYY) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos (12.º);
- Entre 01/08/2010 a 09/07/2019, a Ré (YYY) não fixou ao Autor em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (...) (14.º);
- Entre 01/08/2010 a 09/07;2019 - (...) - a Ré (YYY) nunca solicitou ao Autor autorização para que o período de descanso não tivesse uma frequência semanal (15.º);
- 01/08/2010 a 09/07/2019 a Ré (YYY) nunca pagou ao Autor qualquer quantia extra pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho (16.º).
10. Não obstante a referida matéria de facto provada, com vista a apurar o valor que o Autor tinha a receber relativamente ao trabalho prestado em dia de descanso semanal, o tribunal a quo seguiu o seguinte raciocínio: dividiu o número dos dias de trabalho prestados pelo Autor e descontou os dias em que o Autor havia descansado ao 8.º dia, após a prestação de sete dias de trabalho consecutivos, apurando que o Autor terá direito a auferir a diferença entre os dois;
11. E a ser assim, salvo o devido respeito, está o ora Recorrente em crer existir um erro de julgamento traduzido, entre outro, no facto de se acreditar que a douta Decisão não ter factos para se poder chegar a tal resultado, nem os mesmos constavam da Base Instrutória;
12. Ou melhor, o que impunha apurar era os dias de trabalho em que o Autor prestou trabalho para a Ré em cada 7.º dia, após 6 dias consecutivos de trabalho e não apurar a diferença entre o trabalho prestado ao 7.º dia com os dias de não trabalho que o Autor gozou no 8.º dia após 7 dias de trabalho consecutivo, e consequentemente nada havia a descontar aquando do apuramento do montante indemnizatório, a tal respeito;
13. De onde, salvo melhor opinião, deve a Recorrida (YYY) ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$111,668,30, a título de falta de marcação e gozo de descanso semanal, acrescido da quantia de MOP$111,6668,30 a título falta de marcação e gozo de dia de descanso compensatório - e não só de apenas Mop$28,063,33, correspondente ao seguinte:
- Entre 01/08/2010 a 31/12/2014 - MOP$7,500/30 dias X (1488 dias/7 dias) = Mop$53,000.00;
- Entre 01/01/2015 a 31/03/2019 - MOP$7,875/30 dias X (1444 dias/7 dias) = Mop$54,075,00;
- Entre 01/04/2019 a 09/07/2019 - MOP$10,600/30 dias X (94 dias/7 dias) = Mop$14,593,30.
14. Ao não entender assim, está o Recorrente em crer ter existido uma errada aplicação da norma em questão (leia-se, do art. 43.º da Lei n.º 7/2008) pelo Tribunal de Primeira Instância, o que em caso algum poderá deixar de conduzir, nesta parte, à nulidade da decisão recorrida, o que desde já e para os legais e devidos efeitos se invoca e requer.
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A Ré respondeu à motivação do recurso do Autor, nos termos constantes a fls. 338 a 349, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do mesmo.
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Foram colhidos os vistos legais.
*
II - FACTOS
Vêm provados os seguintes factos pelo Tribunal a quo:
­ Entre 23/12/2002 a 21/07/2003, o Autor prestou funções de guarda de segurança para a XXXX S.A., na qualidade de trabalhador não residente. (A)
­ Por força do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, do Senhor Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, de 17/07/2003, foi autorizada a transferência das autorizações concedidas para a contratação do Autor (e dos demais 280 trabalhadores não residentes) da XXXX para a Ré (YYY), com efeitos a partir de 22/07/2003. (B)
­ A relação de trabalho entre o Autor e a Ré (YYY) terminou em 09/07/2019. (C)
­ Entre 22/07/2003 a 31/07/2010, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (YYY) ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/2002, aprovado pelo Despacho n.º 00310/IMO/SEF/2002. (D)
­ Entre 01/08/2010 a 31/07/2011, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (YYY) ao abrigo do Despacho n.º 06279/IMO/GRH/2010 (Cfr. fls. 20, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (E)
­ Entre 01/08/2011 a 31/07/2012, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (YYY) ao abrigo do Despacho n.º 06743/IMO/GRH/2011 (Cfr. fls. 21, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (F)
­ Entre 01/08/2012 a 31/07/2013, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (YYY) ao abrigo do Despacho n.º 11206/IMO/GRH/2012 (Cfr. fls. 22, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (G)
­ Entre 18/07/2013 a 20/07/2014, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (YYY) ao abrigo do Despacho n.º 14932/IMO/GRH/2013 (Cfr. fls. 23, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (H)
­ Entre 21/07/2014 a 20/07/2015, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (YYY) ao abrigo do Despacho n.º 16331/IMO/GRH/2014 (Cfr. fls. 24, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (I)
­ Entre 21/07/2015 a 20/07/2016, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (YYY) ao abrigo do Despacho n.º 21493/IMO/GRH/2015. (J)
­ Entre 21/07/2016 a 20/07/2017, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (YYY) ao abrigo do Despacho n.º 20355/IMO/GRH/2016. (K)
­ Entre 21/07/2017 a 20/07/2018, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (YYY) ao abrigo do Despacho n.º 15014/IMO/DSAL/2017. (L)
­ O Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pela Ré. (M)
­ A Ré sempre fixou o local e o horário de trabalho do Autor, de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. (N)
­ O Autor sempre prestou a sua actividade sob as ordens e instruções da Ré. (O)
­ Desde a referida data, o Autor prestou trabalho para a Ré (YYY) nos mesmos casinos, com os mesmos colegas e respeitando as ordens dos mesmos superiores hierárquicos que consigo trabalhavam na XXXX. (1º)
­ Entre 01/08/2010 e 09/07/2019, o Autor prestou trabalho diariamente, sem prejuízo de 24 dias de férias anuais por cada ano civil e dispensas de trabalho não remuneradas, nomeadamente os dias indicadas nas fls. 26 a 28 e 112, bem como um dia de descanso no oitavo dia após cada sete dias de trabalho consecutivos durante ao serviço da Ré. (2º e 3º)
­ Entre 01/08/2010 a 31/12/2014 a Ré (YYY) pagou ao Autor a quantia de MOP$7.500,00, a título de salário de base mensal. (4º)
­ Entre 01/01/2015 a 31/03/2019, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$7.875,00, a título de salário de base mensal. (5º)
­ Entre 01/04/2019 a 09/07/2019, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$10.600,00, a título de salário de base mensal. (6º)
­ Desde o início da relação de trabalho, por ordem da Ré, o Autor está obrigado a comparecer no seu local de trabalho, devidamente uniformizado, com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno. (7º)
­ Durante o referido período de tempo, tem lugar um briefing (leia-se, uma reunião) entre o Team Leader (leia-se, Chefe de turno) e os “guardas de segurança”, na qual são inspeccionados os uniformes de cada um dos guardas e distribuído o trabalho para o referido turno, mediante a indicação do seu concreto posto dentro do Casino. (8º)
­ Entre 01/08/2010 e 09/07/2019, o Autor compareceu ao serviço da Ré (YYY) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos, sem prejuízo da resposta aos quesitos 2º e 3º. (9º)
­ A Ré (YYY) nunca pagou ao Autor qualquer quantia pelo período de 30 minutos que antecedia o início de cada turno. (10º)
­ A Ré (YYY) nunca conferiu ao Autor o gozo de um descanso adicional remunerado, proporcional ao período de trabalho prestado. (11º)
­ Desde 01/08/2010 a 09/07/2019, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (YYY) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (12º)
­ A que se segue um período de vinte e quatro horas de não trabalho, em regra, no oitavo dia, que antecede a mudança de turno. (13º)
­ 01/08/2010 e 09/07/2019, a Ré (YYY) não fixou ao Autor em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da resposta aos quesitos 2º e 3º. (14º)
­ Entre 01/08/2010 a 09/07/2019 – descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau – a Ré (YYY) nunca solicitou ao Autor autorização para que o período de descanso não tivesse uma frequência semanal. (15º)
­ Entre 01/08/2010 e 09/07/2019 a Ré (YYY) nunca pagou ao Autor qualquer quantia extra pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (16º)
­ Por razões associadas às exigências do funcionamento da respectiva empresa, bem assim, em função da natureza do sector de actividade da Ré – Casino - que é de laboração contínua. (17º)
*
III – FUNDAMENTAÇÃO
A. Recurso Interlocutório
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
  “…
  原告基於被告所提交的文件(糧單)載有不同工資聲請根據《勞動訴訟法典》第16條及《民事訴訟法典》第217條規定以新增的工資項目追加更高金額的超時工作補償、週假補償及補假補償之請求。
  被告反對上述請求之追加,認為原告變更基本事實,有關事實在原告提交起訴狀時已存在且有關請求追加以不同於起訴狀之事實為基礎,故不符合上述條文之規定。
  根據《勞動訴訟法典》第16條規定,「一、在辯論及審判聽證開始前,如發生某些使原告能提出針對被告的新請求的事實,且全部請求均屬同類型訴訟程序,則可將新請求補加於起訴狀內。二、即使有關事實在提起訴訟前發生,原告亦可按上款的規定提出針對被告的新請求,但須合理解釋之前未能將該請求列入起訴狀的原因。三、在以上兩款所指情況中,須通知被告就原告新加入的事宜及可否加入該事宜作答覆。」
  根據《民事訴訟法典》第217條規定,「一、如未有協議,而訴訟程序中容許原告之反駁,則訴因僅得在原告反駁時變更或追加;但因被告作出認諾,且認諾為原告所接受而引致之變更或追加除外。二、請求亦得於原告反駁時變更或追加;除此之外,原告得於任何時刻縮減請求;如追加屬原請求之擴張,或追加係因原請求所引致者,亦得於第一審之辯論終結前追加請求。三、如在辯論及審判之聽證時改變請求,則須將該改變載於聽證紀錄內。四、《民法典》第三百三十三條第一款所規定之科處強迫性金錢處罰之請求,得依據第二款第二部分之規定提出。五、在基於民事責任而提起之損害賠償訴訟中,原告得於第一審之辯論及審判之聽證終結前,聲請依據《民法典》第五百六十一條之規定對被告作出判處,即使開始訴訟時曾請求判處被告給付一定金額亦然。六、得同時改變請求及訴因,只要該改變不會導致出現爭議之法律關係變為另一法律關係。」
  案中,雖然原告表示提出一個單純請求的追加,但該追加建基於原告對起訴狀中所援引工資/基本報酬的變更,尤其是增加津貼項及將有關津貼視為工資/基本報酬的組成部份,並以此為基礎追加相關補償的差額,但本法庭認為,工資/基本報酬(報酬)作為勞動合同的基本要素,故其為構成本案訴因的必需事實,而其請求追加的聲請包含訴因之變更並以此為基礎。與此同時,原告收取有關津貼的事實是在提交起訴狀前已經發生,且原告已知且不可能不知悉其工資/基本報酬收入之金額,故有關事實不因被告嗣後提交糧單而成為嗣後事實。
  由於原告的請求追加包含訴因的變更,而訴因的變更必須在反駁中作出,且有關事實並非嗣後事實,故其聲請既不符合《勞動訴訟法典》第16條亦不符合《民事訴訟法典》第217條第2款規定。
  基於此,本法庭不接納卷宗第251至260頁之聲請。
  由原告承擔本附隨問題2UC之司法費。
  作出通知。
  …”.
Sobre a questão suscitada, a jurisprudência (Ac. de 24/02/2022, Proc. nº 797/2021) recente deste TSI é no sentido seguinte:
   “…
  O artº 217º do CPC – aplicável “ex vi” artº 1º do CPT – na falta de acordo entre as partes, consagra duas situações que importa distinguir:
  - alteração ou ampliação da causa de pedir;
  - ampliação do pedido;
  Para sabermos se estamos a falar em alteração/ampliação da causa de pedir ou do pedido impõe-se antes ter por assentes os respectivos conceitos (do que é causa de pedir e do que é pedido).
  Sobre o conceito de causa de pedir tivemos oportunidade de escrever no Acórdão deste Tribunal de 4 de Novembro deste ano proferido no processo 431/2021 o seguinte:
  «Sendo a causa de pedir a par com o pedido, um elemento constitutivo do objecto do processo, a sua definição está longe de ser unânime na Doutrina.
  Maria França Gouveia em “A Causa de Pedir Na Acção Declarativa”, Colecção teses, Almedina, Coimbra 2004, de forma exaustiva e para cuja leitura se remete, trata o assunto.
  Distinguindo aquela Autora entre teses monistas e pluralistas, para a teses monistas identifica 3 grupos de noções, sendo que:
  - Um deles identifica a causa de pedir com a qualificação jurídica dos factos, conceito que vem a ser abandonado uma vez que apenas faz sentido quanto ao princípio dispositivo – instituto com o qual a o conceito de causa de pedir também esta relacionado;
  - Um outro grupo que identifica a causa de pedir como o conjunto de factos naturais adquiridos no processo, teoria que também vem a ser abandonada porque a selecção dos factos naturais pressupõe também uma pré-decisão quanto à norma aplicável, sendo que a importação dos factos naturais já pressupõe uma instrumentalização jurídica dos mesmos para a acção, pelo que se entende que este critério também não é praticável;
  - Um terceiro grupo que entende a causa de pedir como o conjunto dos factos essenciais, a qual é a posição unânime na doutrina portuguesa, a qual por sua vez é também fonte de interpretação do direito em Macau.
  Sobre esta matéria veja Autora e Obra citada a pág. 77 a 80:
  «2. Na doutrina portuguesa esta é a posição unânime, normalmente fundamentada no artigo 498.º n.º 4 e quase sempre referenciada à tese da substanciação.
  Manuel de Andrade, entendendo que a nossa lei aderiu à teoria da substanciação, define causa de pedir como “acto ou facto jurídico (contrato, testamento, facto ilícito, etc.) donde o Autor pretende ter derivado o direito a tutelar; o acto ou facto jurídico que ele aduz como título aquisitivo desse direito.”
  Na versão de Alberto dos Reis, “A causa de pedir é o acto ou o facto central da demanda, o núcleo essencial de que emerge o direito do autor ...”
  Já Castro Mendes se detém um pouco mais na noção, aproximando­se ligeiramente da versão naturalista: a causa de pedir identifica o processo - deve ser alegada de forma a identificar suficientemente um acto ou facto. Aqui há uma certa margem de arbítrio: se o acto for nominado basta o nomen iuris; se inominado, exige-se maior detalhe. Neste último caso a descrição limita-se funcionalmente, isto é, há que identificar o facto ou o acto jurídico de que procede a pretensão em juízo. Castro Mendes é, porém, claro ao dizer, logo de seguida, que a causa de pedir só pode ser alegada com base na sua qualificação jurídica.
  Estas definições de causa de pedir não são porém suficientes para esclarecer o problema e aplicar a noção. No momento da concretização do conceito, as dificuldades surgem, oscilando-se sempre entre uma maior ou menor qualificação dos factos. Por outro lado, atendendo à possibilidade de alteração da qualificação inicial pelo tribunal, esta concepção fica ainda mais comprometida.
  As posições mais recentes procuram, pois, ainda que na mesma linha, um conceito mais preciso e capaz.
  Miguel Teixeira de Sousa entende que “a causa de pedir é constituída pelos factos necessários para individualizar a situação jurídica alegada pela parte e para fundamentar o pedido formulado para essa situação. A causa de pedir é composta pelos factos constitutivos da situação jurídica invocada pela parte, isto é, pelos factos essenciais à procedência do pedido. São essenciais aqueles factos sem cuja verificação o pedido não pode ser julgado procedente.”
  O autor, porém, prevendo as dificuldades advenientes da alteração da qualificação jurídica, afirma que “os factos que constituem a causa de pedir devem preencher uma determinada previsão legal, isto é, devem ser subsumíveis a uma norma jurídica, mas valem independentemente dessa qualificação.”
  Mais recentemente, Miguel Teixeira de Sousa, identificando a causa de pedir com os factos essenciais, define-os como aqueles que “permitem individualizar a situação jurídica alegada na acção”. Os exemplos que apresenta reconduzem os factos essenciais a uma única previsão normativa.
  Diz também o autor que os factos serão essenciais segundo um critério de classificação relativo, ou seja, só mediante um certo objecto processual se poderá saber se determinado facto é essencial, complementar ou instrumental.
  Este entendimento encerra na sua formulação um ciclo vicioso. É que se os factos essenciais se determinam através da causa de pedir, e se essa causa de pedir constitui um dos elementos do objecto, para determiná-lo é necessária ... a causa de pedir. Ou seja, precisa-se do objecto para determinar a causa de pedir e da causa de pedir para determinar o objecto.
  (…)
  Lebre de Freitas utiliza também, para a sua definição de causa de pedir, o conceito de previsão da norma jurídica, “matizado porém com a ideia de que o acontecimento da vida narrado pelo autor é susceptível de redução a um núcleo fáctico essencial, tipicamente previsto por uma ou mais normas materiais como causa do efeito pretendido.”
  Numa definição mais recente, diz que a causa de pedir é “o facto constitutivo da situação jurídica material que [o autor] quer fazer valer”, tratando-se do “facto concreto que o autor diz ter constituído o efeito pretendido”.
  Abrantes Geraldes define causa de pedir como aqueles “factos essenciais que se inserem na previsão abstracta da norma ou normas jurídicas definidoras do direito cuja tutela jurisdicional se busca através do processo civil” ou “é consubstanciada tão só pelos factos que preenchem a previsão da norma que concede a situação subjectiva alegada pela parte.” Tendo consciência que a enunciação da noção não é, porém, suficiente, exemplifica com maior ou menor grau de concretização o que deve ser a causa de pedir em determinados tipos de acções: nas acções baseadas em contratos; nas acções constitutivas em geral; nas acções de anulação e declaração de nulidade, etc., etc..».
  Continuando a acompanhar a mesma Autora as teses pluralistas não vão mais longe do que as noções das teses monistas, apenas com a especialidade de que os conceitos podem variar consoante os princípios processuais, a espécies de acções ou os institutos a aplicar.
  (…)
  Ou seja, como do exposto decorre a causa de pedir é constituída pelos factos que se invocam com vista a obter o efeito jurídico pretendido que está expresso no pedido.
  Pedido é o efeito que se formula a final e que consiste em depois de considerar provados os factos que se invocaram, se pedir, no nosso caso, a condenação no pagamento de determinada quantia.
  Ampliar ou reduzir o pedido consiste no efeito de aumentar ou reduzir o que se pede o que tanto pode ser a alteração para mais ou menos do valor como até pedir para além daquele efeito um outro, v.g. pedia-se o pagamento numa indemnização e vem aumentar-se ou reduzir-se o valor ou acrescentar-se um pedido de entrega de coisa para além da indemnização. Isto é uma alteração e/ou ampliação do pedido, mas não se mexe nos factos que se invocavam.
  Ora, no caso em apreço o que se vem fazer não é simplesmente aumentar o valor do que se pede, mas alterar o valor do facto “salário base mensal” no período de 01.02.2010 a 30.04.2010 e 21.07.2018 a 30.04.2019 para menos, e no período de 01.01.2015 a 21.07.2015. 01.05.2019 a 20.07.2019 e 01.11.2019 a 31.12.2019 para mais, e, acrescentar um outro facto de que para além daquele valor eram pagos outros valores, a outros títulos que não salário base e que se entende que integram o salário base.
  Alterar o valor que consta do facto e aditar factos novos relativamente a valores que eram pagos e antes não se referiam é uma alteração da causa de pedir, o que nos termos do nº 1 do artº 217º do CPC apenas poderia ter lugar na réplica se o processo a admitir – entenda-se, se for legalmente possível e se se verificar o condicionalismo que a autoriza -, ou se resultar – a ampliação/alteração da causa de pedir - de confissão feita pelo Réu.
  Segundo se invoca, a alteração dos valores do salário base e a adição de outros valores que eram pagos a outros títulos resultou dos documentos juntos pela Ré.
  Contudo o valor do salário base que a Ré confessa no artº 3º da sua contestação é o que consta da p.i., pelo que, nem remotamente se pode admitir que aqueles documentos pudessem ser havidos como confissão da Ré.
  (…)
  Destarte, tratando-se a requerida ampliação do pedido de uma verdadeira alteração da causa de pedir, não havendo lugar nestes autos a resposta à contestação (réplica em processo civil) e não decorrendo de confissão da Ré, não podia a mesma ser admitida, bem se tendo decidido nesse sentido.
  Termos em que, se impõe negar provimento a este recurso.
  …”.
Por ora, não se vê qualquer razão plausível para alterar a posição já assumida.
Nesta conformidade, o recurso interlocutório não deixará de se julgar improvido.
*
B. Recurso Final
1. Da compensação do descanso adicional não gozado:
Adiantamos desde já que o Autor não tem mínima razão.
Dispõe o artigo 38.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2008:
1. Nas situações previstas nas alíneas 1) e 2) do n.º 2 do artigo 36.º, o trabalhador tem direito de gozar um descanso adicional, remunerado nos termos gerais, com uma duração:
1) Não inferior a vinte e quatro horas, se o período de trabalho atingir o respectivo limite diário máximo;
2) Proporcional ao período de trabalho prestado, se o período de trabalho não atingir o respectivo limite diário máximo.
  (...)
Por sua vez, estabelece o artigo 36.º n.º 2, als. 1) e 2) do mesmo diploma legal que:
  (...)
2. O empregador pode determinar que o trabalhador preste trabalho extraordinário, independentemente do seu consentimento, quando:
1) Se verifique casos de força maior, caso em que o período de trabalho diário não pode exceder dezasseis horas;
2) O empregador esteja na iminência de prejuízos importantes, caso em que o período de trabalho diário não pode exceder dezasseis horas;
  (…)
Ora, o teor dos preceitos legais acima transcritos demonstra de forma clara que o descanso adicional referido no nº 1 do artº 38º da Lei n.º 7/2008 só tem lugar quando o trabalho extraordinário é prestado quando se verifique casos de força maior ou quando o empregador esteja na iminência de prejuízos importantes.
No caso em apreço, segundo a factualidade apurada, o Autor, desde o início da relação de trabalho e sob a ordem da Ré, tem de comparecer no seu local de trabalho, devidamente uniformizado, com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno.
Durante esse período de tempo, tem lugar um briefing (reunião) entre o Team Leader (Chefe de turno) e os “guardas de segurança”, na qual são inspeccionados os uniformes de cada um dos guardas e distribuído o trabalho para o referido turno, mediante a indicação do seu concreto posto dentro do Casino.
Esse período de tempo de 30 minutos foi considerado como trabalho extraordinário e a Ré foi condenada a pagar a respectiva compensação nos termos legais.
Como se deve notar que tal trabalho extraordinário é um trabalho de rotina, não sendo portanto um trabalho extraordinário prestado nos casos de força maior ou de estado de iminência de prejuízos importantes da Ré, pelo que o descanso adicional a que se refere o nº 1 do artº 38º da Lei nº 7/2008 nunca pode ter lugar no caso sub justice.
2. Da compensação devida pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal na vigência da Lei nº 7/2008:
Este TSI tem entendido, de forma unânime, que o trabalho prestado ao sétimo após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho em cada semana deve ser qualificado como trabalho prestado no dia do descanso semanal, não obstante o Autor ter gozado um dia de descanso ao oitavo dia.
A razão de ser consiste em “o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade” (cfr. Ac. do TSI, Proc. nº 89/2020, de 16/04/2020).
Por outro lado, “(...) uma coisa é a continuidade das actividades de casino, outra coisa é a inviabilidade de assegurar aos seus guardas de segurança o gozo de um descanso de vinte e quatro horas consecutivas num período de sete dias.
  Não podemos aceitar que, dado o número gigantesco, que aliás é facto notório, dos elementos do pessoal de segurança da YYY, como é que não é viável mobilizá-los por forma a conciliar o normal funcionamento dos casinos com a não prestação de serviço por um número razoável dos guardas de segurança durante apenas vinte e quatro horas em cada período de sete dias!
  Aliás, se é viável, (...) o gozo pelo Autor de um dia de descanso ao oitavo dia, não se vê por quê motivo não é viável o gozo do tal dia ao sétimo dia!
De qualquer maneira, o dito oitavo dia que o Autor gozou nunca é qualificável como descanso semanal a que se refere o art. 42.º da Lei n.º 7/2008 (...)” (Cfr. o Ac. do TSI n.º 944/2020).
Assim, o descanso remunerado do trabalhador no oitavo dia não pode ser qualificado como descanso semanal sem acordo das partes ou quando a natureza da actividade da empresa não torne inviável o gozo no sétimo dia, antes deve ser qualificado como dia de descanso compensatório pelo trabalho prestado no dia de descanso semanal a que se alude o nº 2 do artº 43º da Lei nº 7/2008.
Neste conformidade, o Autor tem o direito de receber: MOP$7,500/30 x 1488/7 + MOP$7,875/30 x 1444/7 + MOP$10,600/30 x 94/7 = MOP$111,668.30 tendo em conta o próprio pedido do Autor no presente recurso jurisdicional, com juros de mora à taxa legal a partir da data do presente aresto (cfr. Ac. do TUI, de 02/03/2011, Proc. nº 69/2010) .
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IV – DECISÃO
Pelas apontadas razões, acordam em:
- julgar improvido o recurso interlocutório, mantendo o despacho recorrido; e
- julgar parcialmente provido o recurso final, revogando a sentença recorrida na parte da condenação do pagamento da compensação pelo não gozo dos dias de descanso semanal, e passando a condenar a Ré a pagar ao Autor, a título da referida compensação, no total de MOP$111,668.30, com juros de mora à taxa legal a partir da data do presente aresto.
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Custas do recurso interlocutório pelo Autor.
Custas do recurso final pelas partes em ambas as instâncias na proporção de decaímento.
Notifique e D.N..
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RAEM, aos 07 de Abril de 2022.

(Relator)
Ho Wai Neng

(Primeiro Juiz-Adjunto)
Tong Hio Fong

(Segundo Juiz-Adjunto)
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro



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149/2022