ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:
1. Relatório
A, B, C, D e E, todos melhor identificados nos autos, requereram contra F (também identificado nos autos) a providência cautelar de restituição provisória de posse (sob n.º CV1-18-0017-CAO-A), do Tribunal Judicial de Base), ao abrigo do art.º 338.º do Código de Processo Civil (adiante “CPC”), e subsidiariamente, a providência cautelar não especificada, nos termos do art.ºs 326.º e ss. do CPC, pretendendo obter a restituição do prédio urbano situado na [Endereço (1)].
Por despacho proferido em 22 de Maio de 2019, foi julgado improcedente o pedido de restituição provisória da posse e admitido liminarmente o pedido subsidiário da restituição do prédio aos requerentes (fls. 299 a 300 dos autos).
E por sentença proferida em 15 de Julho de 2019, “julga-se a restituição da posse parcialmente procedente, determinando que seja restituída a posse do R/C do prédio [Endereço (1)] aos requerentes” e que “o requerido deve proporcionar, no prazo de 5 dias, um duplicado das chaves do portão e da fechadura dourada a fim de permitir o acesso do jardim do prédio” (fls. 305 a 311v dos autos).
Inconformados, interpuseram os requerentes e o requerido recurso para o Tribunal de Segunda Instância, contra aquela primeira decisão e a sentença, respectivamente.
Subidos os autos ao TSI, considera o Exmo. Juiz Titular do Processo ser inútil a instância quanto ao recurso (interlocutório) interposto daquele despacho na parte em que indefere liminarmente a restituição provisória da posse, julgando extinta a instância de recurso nos termos da al. e) do art.º 229.º “ex vi” al. e) do n.º 1 do art.º 619.º do CPC (fls. 330 a 331 dos autos).
Desse despacho reclamaram os requerentes para a conferência e veio o Tribunal Colectivo do TSI tomar decisão em 22 de Outubro de 2020, julgando improcedente a reclamação e mantendo o mesmo despacho (fls. 376 a 378 dos autos).
No que concerne ao recurso da sentença interposto pelo requerido, foi proferido em 10 de Setembro de 2020 o acórdão, no sentido de “anular a decisão recorrida ordenando a remessa dos autos à primeira instância para apreciação da matéria de facto constante dos artigos 25.º, 27.º a 31.º, 39.º, 50.º, 51.º, 79.º, 80.º, 88.º e 89.º do requerimento inicial e subsequente decisão em conformidade com o que vier a ser apurado” (fls. 335 a 344v do autos).
Inconformados com os dois acórdãos, vêm agora os requerentes A, B, C, D e E recorrer para o Tribunal de Segunda Instância, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
A. O presente recurso vem interposto dos seguintes dois Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Segunda Instância:
a. o Acórdão proferido no dia 10 de Setembro de 2020, pelo qual o Tribunal a quo decidiu anular a decisão do Tribunal Judicial de Base, “ordenando a remessa dos autos à primeira instância para apreciação da matéria de facto constante dos artigos 25.º, 27.º a 31.º, 39.º, 50.º, 51.º, 79.º, 80.º, 88.º e 89.º do requerimento e subsequente decisão em conformidade com o que vier a ser apurado” (cf. p. 20 do Acórdão recorrido); e
b. o Acórdão de 22 de Outubro de 2020, respeitante à reclamação para a conferência que fora deduzida pelos ora Recorrentes, pelo qual o Tribunal a quo decidiu manter o anterior despacho de fls. 330 - 331, que julgou extinta a instância do recurso interposto de fls. 123 - 124, na parte em que indefere liminarmente a restituição provisória da posse (cf. p. 4 do Acórdão recorrido).
Do Acórdão de 10 de Setembro de 2020
B. Ao contrário do que sustenta o Tribunal a quo, é inequívoco que dos factos dados como provados na decisão da primeira instância consta não só factos relativos ao corpus, mas também factos quanto ao animus.
C. A decisão da primeira instância deu como provados os factos que demonstram o poder de facto e os actos possessórios de G e dos Recorrentes sobre o prédio em questão.
D. Por sua vez, o exercício do corpus faz presumir a existência do animus, nos termos do artigo 1176.º, n.º 2, do Código Civil.
E. Sendo, pois, o animus – elemento intelectual da posse – inferível pelo poder de facto: a intenção de domínio não tem de se explicar, presumindo-se a posse naquele que exerce o poder de facto.
F. Nesta medida, nos termos do disposto no artigo 1176.º, n.º 2, do Código Civil, presume-se nos Recorrentes, que vêm exercendo o poder de facto sobre o prédio dos autos, a intenção de se comportarem como titulares do direito real correspondente aos actos praticados.
G. De resto, sempre se dirá que o decretamento de providência depende apenas da prova sumária do direito ameaçado, não exigindo esta prova o mesmo grau de convicção que a prova dos fundamentos da acção impõe.
H. Assim, é forçoso concluir que consta da decisão da primeira instância factos que demonstram o exercício do poder de facto sobre o prédio dos autos por G e pelos Recorrentes, o que faz presumir a existência da intenção/animus nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1176.º do Código Civil, pelo que a mesma decisão não enferma de contradição nos termos do n.º 4 do artigo 629.º do CPC.
I. Nestes termos, o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento por assim não ter entendido e deverá ser revogado.
Do Acórdão de 22 de Outubro de 2020
J. O Acórdão em crise incorreu no vício de falta de fundamentação, nos termos e para os efeitos da alínea b), n.º 1, do artigo 571.º do CPC.
K. Isto porque nenhuma norma jurídica ou fundamento legal bastante são invocados pelo douto Tribunal a quo para a decisão da extinção da instância de recurso por inutilidade superveniente da lide.
Acresce que,
L. Tal decisão do Tribunal a quo é igualmente inválida por erro de julgamento, no que respeita à concreta aplicação do artigo 229.º, ex vi alínea e) do artigo 619.º do CPC.
M. A extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no artigo 229.º, alínea e), do CPC, pressupõe, como resulta directamente dessa disposição, que a inutilidade no prosseguimento da lide seja absoluta ou total, não podendo por isso ser decretada quando, por uma ou outra razão, existe eventual interesse digno de tutela jurídica para o recorrente, no prosseguimento e decisão de mérito do recurso.
N. In casu, apesar de o Tribunal de primeira instância ter ordenado o prosseguimento dos autos nos termos do procedimento cautelar comum, este facto não conduz à inutilidade superveniente do recurso interposto pelos ora Recorrentes.
O. Em primeiro lugar, sendo os requisitos das duas providências cautelares diferentes, não é indiferente o decretamento da providência cautelar com base no artigo 326.º do CPC ou nos artigos 338.º e 339.º do CPC, na medida em que a não verificação dos requisitos da providência cautelar comum não significa a não verificação dos requisitos específicos da providência cautelar específica.
P. No presente caso, o Tribunal Judicial de Base julgou a providência cautelar comum parcialmente procedente, tendo ordenado a restituição da posse do R/C do prédio dos autos e não o prédio todo.
Q. O prosseguimento e decisão de mérito do recurso interposto pelos ora Recorrentes não é inútil, na medida em que a sua procedência – isto é, a ser considerados verificados os requisitos da providência especificada de restituição provisória da posse – poderá resultar na restituição da posse do prédio dos autos no seu todo e não só de um piso.
R. Em segundo lugar, mesmo que o Tribunal Judicial de Base tivesse julgado a providência cautelar comum totalmente procedente, esta situação continuava a não determinar a inutilidade superveniente do recurso interposto pelos ora Recorrentes.
S. Com efeito, o decretamento de providência cautelar comum pelo Tribunal a quo está sujeito a recurso pelo Recorrido dos autos de providência cautelar, com fundamentos respeitantes aos requisitos de que aquela depende – como efectivamente sucedeu nos presentes autos –,
T. Ao passo que, a ser decretada a providência de restituição provisória da posse, tais fundamentos deixariam de poder ser invocados, o que demonstra o interesse dos Recorrentes no prosseguimento e decisão de mérito do recurso por si interpostos.
U. Deste modo, deve ser julgado que o Acórdão recorrido enferma de erro de julgamento e viola o disposto no artigo 229.º, ex vi alínea e) do artigo 619.º do CPC, na medida em que se pronunciou no sentido da extinção da instância de recurso por inutilidade superveniente da lide.
Contra-alegou o requerido F, pugnando pela improcedência dos recursos interpostos pelos requerentes, mantendo os acórdãos recorridos que contêm decisões, que não merecem qualquer censura.
Foram corridos os vistos.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Os Factos
O Tribunal Judicial de Base deu por assente a seguinte factualidade:
1) Na [Endereço (1)], em Macau, situa-se um prédio urbano composto por dois andares, o qual se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º XXXXX, a fls. XX do Livro BXX.
2) O Prédio foi desanexado do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º XXXXX, a fls. XXX vº do Livro BXX.
3) Por sua vez, o prédio descrito sob o n.º XXXXX foi desanexado do prédio descrito na mesma Conservatória sob o n.º XXXXX, a fls. XXX do Livro BXX.
4) O domínio directo sobre o Prédio encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de Macau a favor do Território de Macau, conforme inscrição n.º XXXX, a fls. XXX do Livro FX.
5) Tal inscrição foi requerida por H, que para o efeito apresentou um requerimento no dia 8 de Maio de 1928, no qual pode ler-se o seguinte:
“H, maior, casado, empreiteiro, residente em Macau, tendo aforado à Fazenda Nacional, conforme o alvará junto, um terreno com a área de 2.177 m2, 86 situado na antiga X, com as confrontações constantes do mesmo alvará, requer a V. Exa. se digne descrever primeiramente o referido terreno e inscrever a favor de Fazendo Nacional o domínio directo e em favor do Supte. o domínio útil.”
6) A inscrição n.º XXXX foi lavrada pelo Conservador do Registo Predial, que na mesma fez constar o seguinte:
“Inscrevo a favor de Fazenda Nacional o domínio directo do terreno descrito sob o n.º XXXXX a fls. XXX do Livro BXX, por a mesma Fazenda Nacional o haver sido concedido, em aforamento, a H, casado, empreiteiro, residente em Macau, mediante o foro anual de $43,56.”
7) O domínio útil sobre o Prédio encontrava-se inscrito a favor do Senhor H, conforme inscrição n.º XXXX, a fls. XXX do Livro FX, onde se pode ler o seguinte:
“Inscrevo a favor de H, maior, casado, empreiteiro, residente em Macau, o domínio útil do terreno descrito sob o n.º XXXXX a fls. XXX do Livro BXX, por a Fazenda Nacional o haver sido concedido, em aforamento, mediante o foro anual de $43,56.”
8) Posteriormente, ocorreram diversas transmissões da titularidade do domínio útil do Prédio.
9) O titular inscrito do domínio útil do prédio dos autos é I, conforme inscrição n.º XXXXX, a fls. XX do Livro GXX, e inscrição n.º XXXXX, a fls. XXv do Livro GXX.
10) O titular inscrito do domínio útil do Prédio, I, era empregado da sociedade [公司(1)], com sede em Guangzhou.
11) G, marido e pai dos Requerentes, era, nos anos 70, gerente da [Loja] em Macau, sita na [Endereço (2)].
12) Em virtude das funções que desempenhava na referida loja, em 1968 G começou a viver no Prédio com a sua família, os Requerentes.
13) Nos finais dos anos 60, G e os Requerentes se mudaram para o R/C do Prédio.
14) Desde 1970, G sempre dispôs do R/C do Prédio como melhor entendeu.
15) Ali preparando e tomando refeições.
16) Descansando e pernoitando.
17) Recebendo correspondência.
18) Procedendo ao pagamento das contribuições e impostos inerentes à sua propriedade.
19) Pagando todas as despesas relativas ao fornecimento de água e energia do R/C.
20) Nunca tendo pago rendas por tal utilização do Prédio, nem tais rendas lhes tendo sido solicitadas por quem quer que fosse.
21) F era parente de um membro da gerência da sociedade [公司(2)], de Xangai, cidade em que a tal sociedade e a [公司(1)] mantinham uma relação de negócios.
22) Nos finais de 1980, F começou a trabalhar na [Loja] em Macau, sob a supervisão de G.
23) A partir do final de 1980, F começou a viver no 1.º andar do Prédio.
24) Em 1981 vieram a esposa de F e o seu filho, passando a família F a viver no 1.º andar do Prédio.
25) F permaneceu no 1.º andar do Prédio até 2002.
26) A partir de 2002, F continuou a usar o 1.º andar do Prédio como seu endereço de correspondência desde essa data.
27) Por razões de saúde, G e a Requerente A mudaram-se para Hong Kong em 2003.
28) Contudo, continuaram a manter o R/C do Prédio como a sua casa em Macau.
29) Ali ficando periodicamente com a sua família.
30) G faleceu em 2 de Dezembro de 2013, no estado de casado com a Requerente A.
31) Do casamento entre G e a Requerente A nasceram quatro filhos: os Requerentes B, C, D e E.
32) Em 19 de Dezembro de 2018, os Requerentes tomaram conhecimento de que o portão de entrada do Prédio, que se encontrava sempre fechado, tinha sido removido do respectivo local.
33) Tendo as dobradiças do referido portão sido destruídas.
34) Os Requerentes não deram qualquer tipo de autorização ou consentimento a qualquer pessoa ou entidade para remover o portão de entrada do Prédio.
35) As dobradiças do portão em causa tinham sido removidas por ordem do Sr. J.
36) Em 12 de Dezembro de 2018, a empresa [Empresa (1)] removeu, a fechadura do Prédio.
37) Em 27 de Dezembro de 2018, os Requerentes solicitaram à empresa [Empresa (2)] para instalar um novo portão no Prédio.
38) No mesmo dia, os Requerentes mandaram colocar no novo portão e na entrada do Prédio dois avisos com o teor que consta de fls. 38 do Doc. n.º 1 que ora se junta e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
39) Quando foi instalado em 27 de Dezembro de 2018, por ordem dos Requerentes, o novo portão do Prédio tinha uma fechadura e um cadeado prateado.
40) Em 8 de Janeiro de 2019, os Requerentes tomaram conhecimento de que a fechadura do novo portão do Prédio tinha sido arrombada.
41) O cadeado que fechava no trinco do portão tinha sido removido e substituído por um cadeado dourado.
42) Os Requerentes não deram qualquer tipo de autorização ou consentimento a qualquer pessoa ou entidade para colocar tal novo cadeado no portão do Prédio.
43) Em virtude da colocação do novo cadeado, os Requerentes estão impossibilitados de aceder ao Prédio.
44) Existe um motociclo estacionado no interior do pátio do Prédio.
45) Foi instalada uma câmara de vigilância no primeiro piso do Prédio.
3. O Direito
Foram postos em discussão dois acórdãos proferidos pelo TSI, um proferido em 10 de Setembro de 2020, que decidiu anular a sentença do TJB que determinou a restituição da posse do R/C do prédio, e o outro datado de 22 de Outubro de 2020, respeitante à reclamação para a conferência apresentada pelos ora recorrentes, que decidiu manter o despacho do Exmo. Juiz Titular do Processo que julgou extinta a instância do recurso interlocutório.
3.1. Do recurso do acórdão de 22 de Outubro de 2020
Imputam os recorrentes os vícios de falta de fundamentação, nos termos e para os efeitos da al. b) do n.º 1 do art.º 571.º do CPC, e de erro de julgamento, no que respeita à concreta aplicação do art.º 229.º, ex vi al. e) do art.º 619.º do CPC.
3.1.1. Alegam os recorrentes que nenhuma norma jurídica ou fundamento legal bastante são invocados pelo TSI para a decisão da extinção da instância de recurso por inutilidade superveniente da lide, mas sem razão.
Na verdade, basta uma leitura simples do acórdão posto em causa para concluir pela sem razão dos recorrentes.
Constata-se nos autos que, na parte de fundamentação do acórdão recorrido, o Tribunal transcreveu todo o teor do despacho reclamado, em que, após a referência aos art.ºs 338.º e 339.º do CPC, normas reguladoras do procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse, a citação do art.º 340.º do mesmo diploma e a exposição sobre a diferença entre as duas providências cautelares pretendidas pelos requerentes – a especificada de restituição provisória da posse e o procedimento cautelar comum, o Juiz Titular do Processo analisou o caso concreto reportado nos presentes autos e, chamando atenção para a diferença entre a forma processual não admitida (de restituição provisória da posse) e a seguida (de procedimento cautelar comum), que assenta na audição do esbulhador/requerido e na urgência/celeridade da decisão, e o facto de o esbulhador já ter sido ouvido e a decisão já ordenada, concluiu pela inutilidade da instância quanto ao recurso interposto do despacho impugnado na parte que indeferiu liminarmente a restituição provisória da posse, julgando extinta a instância de recurso nos termos da al. e) do art.º 229.º “ex vi” al. e) do n.º 1 do art.º 619.º do CPC.
E deu como reproduzidos os fundamentos transcritos, dizendo que “das alegações de reclamação nada resulta que altera o entendimento expresso no despacho reclamado”.
Fez assim o Tribunal ora recorrido seus os fundamentos invocados no despacho reclamado do Juiz Titular do Processo para fundamentar o seu acórdão.
Acrescentando, citou ainda o disposto no art.º 326.º do CPC, que confere ao tribunal a faculdade de decretar providência diversa da concretamente requerida (n.º 3 do artigo), para demonstrar que “o que releva é a providência decretada e não o procedimento em concreto que foi utilizado”.
Daí que, mais que evidente, não se vislumbra a verificação do vício imputado pelos recorrentes, previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 571.º do CPC, segundo a qual é nula a sentença “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, já que resulta do acórdão recorrido que o Tribunal indicou expressamente as normas jurídicas e expôs os fundamentos legais que são bastantes para a sua decisão.
3.1.2. Invocam ainda os recorrentes o erro de julgamento, com violação do disposto no art.º 229.º, ex vi al. e) do art.º 619.º do CPC, na medida em que se pronunciou no sentido da extinção da instância de recurso por inutilidade superveniente da lide.
Afigura-se-nos que se deve julgar procedente o recurso, nesta parte.
Com a apresentação do requerimento inicial, os recorrentes requereram a providência cautelar de restituição provisória de posse, e subsidiariamente, a providência cautelar não especificada, respectivamente nos termos dos art.ºs 338.º e 326.º e ss. do CPC, pretendendo obter “a restituição provisório do prédio à posse dos Requerentes” ou “a restituição imediata pelo Requerido aos Requerentes do prédio”, tal como se constata na parte final do requerimento inicial (fls. 104 dos presentes autos).
O TJB julgou improcedente o pedido de restituição provisória de posse nos termos do art.º 338.º do CPC.
Quanto ao pedido subsidiário, foi julgado parcialmente procedente, determinando-se a restituição da posse do R/C do prédio aos requerentes, nos termos dos art.ºs 340.º e 326.º do CPC.
Daí que, não obstante a improcedência do pedido principal, o TJB tomou decisão sobre a pretensão subsidiária dos requerentes/recorrentes, ordenando a restituição da posse do R/C do prédio em causa.
A matéria de restituição provisória de posse, como um dos procedimentos cautelares especificados, vem regulada nos art.ºs 338.º a 340.º do CPC, com o seguinte teor:
“Artigo 338.º
(Casos em que tem lugar)
No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência.
Artigo 339.º
(Termos em que a restituição é ordenada)
Se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordena a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador.
Artigo 340.º
(Defesa da posse mediante providência não especificada)
Ao possuidor que seja esbulhado ou perturbado no exercício do seu direito, sem que ocorram as circunstâncias previstas no artigo 338.º, é facultado, nos termos gerais, o procedimento cautelar comum.”
Por sua vez, a norma que define o âmbito do procedimento cautelar comum prevê o seguinte:
“Artigo 326.º
(Âmbito)
1. Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer, se ao caso não convier nenhuma das providências reguladas no capítulo subsequente, a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
2. O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor.
3. O tribunal pode decretar providência diversa da concretamente requerida.
4. O tribunal pode autorizar a cumulação de providências a que caibam formas de procedimento diferentes, desde que os procedimentos não sigam uma tramitação manifestamente incompatível e haja na cumulação interesse relevante; neste caso, incumbe-lhe adaptar a tramitação do procedimento à cumulação autorizada.
5. Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que tenha sido julgada injustificada ou tenha caducado.”
Das normas decorre que a restituição provisória de posse pressupõe o esbulho violento da posse do possuidor, devendo este alegar os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência. O Juiz deve ordenar a restituição da posse no caso de reconhecer que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, sem necessidade de citação nem audiência do esbulhador.
Se o esbulho ocorrer sem violência, é lhe facultado, nos termos gerais, o procedimento cautelar comum. É o que resulta do art.º 340.º do CPC, que remete para as normas contidas nos art.ºs 326.º e ss..
Foi ao abrigo dessas últimas normas que os requerentes formularam o pedido subsidiário de restituição imediata do prédio, no caso de se entender que “não se encontrariam preenchidos todos os requisitos previstos no art.º 338.º do CPC (cfr. art.º 152.º do requerimento inicial, fls. 102 dos autos).
Ora, tal como consta do despacho pelo qual foi julgado improcedente o pedido de restituição provisória da posse, o Exmo. Juiz do TJB considera não estar perante uma situação de iminência em que a gravidade do caso concreto justifica a restituição provisória de posse, não se vislumbrando que a posse alegada pelos requerentes, a existir ou a esbulhar, seja feita com violação ou que resulte de uma situação de constrangimento físico ou moral, pelo que nunca pode a restituição da posse seja procedida nos termos do art.º 338.º do CPC.
E depois julgou parcialmente procedente o pedido subsidiário da restituição do prédio aos requerentes.
Em sede do recurso, por acórdão de 10 de Setembro de 2020, o TSI decidiu anular a sentença do TJB, ordenando a remessa dos autos à primeira instância para apreciação da matéria de facto constante dos artigos 25.º, 27.º a 31.º, 39.º, 50.º, 51.º, 79.º, 80.º, 88.º e 89.º do requerimento inicial.
E posteriormente, por acórdão ora recorrido proferido em 22 de Outubro de 2020, o TSI julgou improcedente a reclamação apresentada contra o despacho do Juiz Titular do Processo que considerou inútil a instância quanto ao recurso (interlocutório) interposto da decisão do TJB na parte em que indefere liminarmente a restituição provisória da posse.
Ora, afigura-se-nos inadequada tal decisão que julgou extinta a instância de recurso, que se mostra até “extemporânea”, ou seja, que foi antecipadamente tomada.
Na realidade, com a anulação da sentença proferida pelo TSI, não foi confirmada essa decisão que determinou a restituição da posse do R/C prédio aos recorrentes.
Daí que não se pode dizer que já foi ordenada a restituição da posse, que tornou inútil a discussão sobre o indeferimento liminar do pedido de restituição provisória da posse, inutilidade esta que só se verifica no caso em que se ordene a restituição da posse.
Por outras palavras, se o TSI confirmasse a sentença do TJB que ordenou a restituição da posse, ainda que por meio de procedimento cautelar comum, não faria sentido apreciar e conhecer o recurso interposto da decisão que julgou improcedente o pedido de restituição provisória de posse, porque independentemente da discussão sobre tal questão e da procedência, ou não, do recurso, a restituição da posse pretendida pelos requerentes/recorrentes já foi determinada. No entanto, não é esta a situação que realmente ocorreu.
Assim sendo, é de julgar procedente o recurso, nesta parte.
3.2. Do recurso do acórdão de 10 de Setembro de 2020
O acórdão recorrido decidiu anular a sentença do TJB, nos termos do n.º 4 do art.º 629.º do CPC, ordenando a remessa dos autos à primeira instância para apreciação da matéria de facto constante dos artigos 25.º, 27.º a 31.º, 39.º, 50.º, 51.º, 79.º, 80.º, 88.º e 89.º do requerimento inicial.
No entendimento do TSI, «nada se dizendo em sede de factos quanto à intenção/animus e concluindo-se pela existência de posse e consequente pela probabilidade séria do direito, enferma a decisão sob recurso de contradição, impondo-se que se esclareça se os factos alegados quando ao “animus” se provaram ou não.»
Defendem os recorrentes que é inequívoco que dos factos dados como provados na decisão da primeira instância consta não só factos relativos ao corpus, mas também factos quanto ao animus, na medida em que a mesma decisão deu como provados os factos que demonstram o poder de facto e os actos possessórios de G e dos recorrentes sobre o prédio em questão, o que faz presumir a existência da intenção/animus nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 1176.º do Código Civil.
Vejamos se assiste razão aos recorrentes.
Desde logo, é de afastar a alegada aplicação do disposto no art.º 1176.º do Código Civil, que regula o assunto de “exercício da posse por intermédio”, segundo o qual a posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem (n.º 1) e, em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto (n.º 2).
A aplicação da presunção prevista no n.º 2 do art.º 1176.º pressupõe que há dúvida sobre se a posse foi exercida pessoalmente ou por intermédio de outrem, que não é o nosso caso.
Ora, sobre a questão de posse, o TUI já teve oportunidade de emitir pronúncia e fez consignar no acórdão proferido em 6 de Junho de 2019, no Processo n.º 53/2019, o seguinte, que se subscreve agora:
«Nos termos do art.º 1175.º do Código Civil, “Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”.
Como se sabe, no regime jurídico vigente na RAEM, a posse é composta necessariamente por um elemento objectivo e um subjectivo, que são respectivamente o corpus e o animus, consistindo o primeiro numa situação de facto, nos actos materiais praticados sobre a coisa e o segundo num elemento psicológico, na intenção de agir como titular do direito a que o exercício do poder de facto se refere.
“Tradicionalmente, considera-se que a posse é constituída por dois elementos, um objectivo e um subjectivo.
A actuação de facto correspondente ao exercício do direito, por parte do possuidor, constitui o corpus da posse.1
O elemento subjectivo é constituído pelo animus, a intenção de exercer o direito real em causa, elemento esse que se retira do art.º 1253.º, alínea a), do Código Civil, pois não são havidos como possuidores, mas como meros detentores ou possuidores precários “os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito”, situação que também se verifica nas duas outras alíneas do mesmo artigo.2
Uma das mais importantes manifestações da posse encontra-se na sua tutela judicial, constituída pelos embargos de terceiro, pelas acções possessórias e pelo procedimento cautelar da restituição provisória da posse.
Mas o legislador concedeu, excepcionalmente, os meios de defesa possessória a situações em que, de acordo com a maioria dos autores, não há verdadeira posse, como no caso de certos direitos de crédito. Assim, o arrendatário, o parceiro pensador, o comodatário e o depositário, privados da detenção da coisa ou perturbados no exercício dos seus direitos, podem usar dos meios possessórios, nos termos, respectivamente, dos art.ºs 1037.º, n.º 2, 1125.º, n.º 2, 1133.º, n.º 2 e 1188.º, n.º 2 do Código Civil, mesmo contra os titulares dos direitos reais.”3
Para ANTUNES VARELA4, “A posse não se esgota no corpus da actuação de quem materialmente detém a coisa; compreende ainda, como logo transparece no texto legal introdutório do instituto (art.º 1251.º), apesar, da secura sintética dos seus termos, o animus com que a exploração económica da coisa é exercida.
E que esse animus pressupõe na posse a intenção de agir como titular da propriedade ou de outro direito real sobre a coisa resulta, não só da definição lapidar da posse contida no referido artigo 1251.º do Código Civil, mas principalmente do modo como o artigo 1253.º expurga o conceito legal (da posse) de todas as situações em que o detentor de facto da coisa procede sem intenção de agir como beneficiário do direito (direito de propriedade ou outro direito real sobre a coisa, como se depreende do texto do mencionado art.º 1251.º).”
E como ensina M. HENRIQUE MESQUITA5, “... não basta fazer a prova do corpus para beneficiar do regime possessório. É necessário, além disso, comprovar a existência do animus”.»
Expostas tais considerações, é de voltar ao nosso caso concreto.
A questão colocada no presente recurso prende-se com o animus da posse.
Constata-se na sentença do TJB que o Mmo. Juiz indicou discriminadamente os factos provados e, relativamente aos demais alegados, fez apenas uma referência geral, dizendo que “Quanto aos outros factos constantes no requerimento inicial, por não terem provas suficientes e por isso não podem ser considerados como provados. Além disso, as restantes alegações por serem questões de direito ou factos conclusivos e por isso também não podem ser considerados como provados”.
No que respeita à posse do prédio, entende, correctamente, que a posse é integrada por elementos de corpus e animus, que consistem respectivamente no domínio de facto sobre a coisa e na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto, sendo que “a intenção de domínio há de traduzir no próprio modo de actuação ou de utilização da coisa”.
Depois considera que dos factos dados como provados demonstram que no passado as duas famílias, tanto dos requerentes como do requerido, se conviviam no prédio, em que a família dos requerentes ocupava o R/C e a família do requerido o 1.º andar.
E não volta jamais a falar no animus da posse.
Tal facto, ou seja, a “omissão” cometida na análise jurídica sobre o elemento da posse em causa, não constitui motivo bastante para anular a sentença do TJB, se da factualidade assente decorre o animus da posse por parte dos requerentes/ora recorrentes.
Alegam os recorrentes que dos factos provados consta já factos quanto ao animus, pois o seu pai só dispunha do prédio dos autos como melhor entendeu (tal como ficou provado no artigo 14) “porque tinha a intenção de agir como proprietário do prédio (i.e. animus da posse)”.
Ora, constata-se na matéria de facto provada o seguinte:
“11) G, marido e pai dos Requerentes, era, nos anos 70, gerente da [Loja] em Macau, sita na [Endereço (2)].
12) Em virtude das funções que desempenhava na referida loja, em 1968 G começou a viver no Prédio com a sua família, os Requerentes.
13) Nos finais dos anos 60, G e os Requerentes se mudaram para o R/C do Prédio.
14) Desde 1970, G sempre dispôs do R/C do Prédio como melhor entendeu.
15) Ali preparando e tomando refeições.
16) Descansando e pernoitando.
17) Recebendo correspondência.
18) Procedendo ao pagamento das contribuições e impostos inerentes à sua propriedade.
19) Pagando todas as despesas relativas ao fornecimento de água e energia do R/C.
20) Nunca tendo pago rendas por tal utilização do Prédio, nem tais rendas lhes tendo sido solicitadas por quem quer que fosse.”
A matéria de facto acima transcrita revela não só que desde 1970, G começou a viver, com a sua família, no R/C do prédio, tendo sempre disposto do R/C do prédio “como melhor entendeu”, mas também que procedeu ao pagamento das contribuições e impostos inerentes à sua propriedade, nunca tendo pago rendas por tal utilização do Prédio, nem tais rendas lhes tendo sido solicitadas por quem quer que fosse.
Salvo o muito respeito por opinião diferente, afigura-se-nos suficientes os factos provados nos autos, designadamente os acima transcritos, para demonstrar que G, e consequentemente os recorrentes, dispunham do prédio na intenção de agir como donos do R/C do prédio.
Se é verdade que, para aferir da existência do animus da posse, não são relevantes os factos quanto à vida quotidiana da família no prédio, tais como preparar e tomar refeições, descansar e pernoitar, receber correspondência e até pagar todas as despesas relativas ao fornecimento de água e energia do R/C, pois são actos comuns tanto do proprietário como do arrendatário, já têm pertinência significativa os restantes factos, respeitantes ao pagamento das contribuições e impostos inerentes à propriedade do prédio, ao não pagamento das rendas e à não solicitação das rendas por qualquer pessoa.
Na realidade, a tal conduta de G, e consequentemente dos recorrentes, de pagar as contribuições e impostos e, ao invés, de não pagar as rendas, deve ser atribuída a relevância, pois é susceptível de demonstrar a intenção de agir como proprietário do R/C do prédio.
Assim sendo, não se nos afigura verificada a contradição indicada no acórdão recorrido que fundamentou o acórdão recorrido que decidiu anular a decisão de 1.ª instância, pois é de afirmar que, foi precisamente com base nesses factos demonstrativos da intenção/animus de domínio que o TJB concluiu pela existência de posse e consequentemente pela probabilidade séria do direito invocado pelos ora recorrentes.
No acórdão recorrido, foi ordenada a remessa dos autos à primeira instância para apreciação da matéria de facto constante dos artigos 25.º, 27.º a 31.º, 39.º, 50.º, 51.º, 79.º, 80.º, 88.º e 89.º do requerimento inicial, que têm o seguinte teor:
“25.º
G tinha a intenção de agir como proprietário do Prédio, motivo por que recusou a restituir o mesmo.
26.º
Face à situação descrita supra, G foi novamente interpelado por K, em representação de I, para sair do Prédio,
27.º
O que novamente recusou, de forma peremptória, com o fundamento de que o Prédio era seu.
28.º
I tomou conhecimento da intenção de G de actuar como proprietário do Prédio.
Com efeito,
29.º
G transmitiu expressamente a K, representante de I, que não iria sair do Prédio, por considerar o mesmo seu.
30.º
A partir da data em que se recusou expressamente a restituir o Prédio, G passou a considerar-se e comportar-se como proprietário do mesmo,
31.º
Actuando sobre ele como seu verdadeiro dono e senhor,
(…)
39.º
Sendo por todos sabido, desde comerciantes até os moradores dos prédios vizinhos que G – e depois dele os Requerentes – era o dono e legítimo proprietário do Prédio.
(…)
50.º
Em suma, G passou a dispor do Prédio com inteira liberdade, como seu dono, à vista de toda a gente,
51.º
Sendo por todos reconhecido como dono do Prédio,
79.º
E passando a comportar-se também como proprietários do Prédio,
80.º
Actuando também sobre o mesmo como seus donos e senhores,
(…)
88.º
Razão pela qual os comerciantes e os moradores da vizinhança consideram o Prédio como pertença activa e efectiva de G, e presentemente dos Requerentes, seus sucessores.
89.º
Equivale o exposto a dizer que, inquestionavelmente, a partir de 1970, G e os Requerentes têm vindo a exercer de forma permanente, contínua e reiterada o seu poder de facto sobre o Prédio, com animus de serem os seus proprietários, pois que relativamente a ele exercem com inequívoco animus rem sibi habendi múltiplos actos materiais correspondentes ao respectivo direito real.”
Ora, salvo o muito respeito por entendimento diverso, afigura-se-nos que, para além de conter conceitos jurídicos, os artigos 25.º, 39.º, 50.º, 51.º, 79.º, 80.º, 88.º e 89.º aparecem como factos conclusivos.
É sabido que se têm por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre conclusões de facto (art.º 549.º n.º 4 do CPC6).
Os artigos 26.º, 27.º, 29.º, 30.º e 31.º são factos relativos à interpelação de G para sair do prédio e facto subsequentes, cuja não provação não põe em causa nem está em contradição com os factos provados que demonstram o animus da posse de G e dos recorrentes.
E não é relevante o artigo 28.º, não se demonstrando decisivo para considerar se G tinha, ou não, o animus da posse.
Tudo ponderado, é de julgar procedente o recurso.
E uma vez que, no recurso interposto para o TSI, foi também suscitada a questão de saber se está demonstrada a lesão grave e de difícil reparação do direito, tal como repara o TSI, cuja apreciação ficou prejudicada, é de ordenar a baixa dos autos ao TSI para conhecer a questão, se não existir outro motivo que obste à sua apreciação.
4. Decisão
Face ao exposto, acordam em:
- julgar parcialmente procedente o recurso interposto do acórdão proferido em 22 de Outubro de 2020, revogando-se o mesmo; e
- conceder provimento ao recurso interposto do acórdão proferido em 10 de Setembro de 2020, revogando-o, e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal de Segunda Instância para conhecer a outra questão suscitada, de saber se está demonstrada a lesão grave e de difícil reparação do direito, se não existir outro motivo que obste à sua apreciação.
Custas pelo recorrido.
Macau, 15 de Outubro de 2021
Juízes: Song Man Lei (Relatora)
José Maria Dias Azedo
Sam Hou Fai
1 PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, Volume III, 1987, 2.ª ed., com a colaboração de M. HENRIQUE MESQUITA, p. 5.
2 Não têm intenção de agir como titulares do direito real os que se aproveitam da tolerância do titular do direito e os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem.
3 Cfr. Ac. do Tribunal de Última Instância, de 1 de Dezembro de 2004, Proc. n.° 42/2004.
4 ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 122.º, p. 145 e 146.
5 M. HENRIQUE MESQUITA, Direitos Reais, Coimbra, 1967, lições policopiadas, p. 72.
6 J. LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO E RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Coimbra Editora, 2001, p. 605 e 606.
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Processo n.º 12/2021