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Processo n.º 608/2021 Data do acórdão: 2022-4-28 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– fuga à responsabilidade
– art.o 89.o da Lei do Trânsito Rodoviário
– acidente em parque de estacionamento público
S U M Á R I O
A acidente de viação ocorrido em parque de estabelecimento público é aplicável a norma incriminatória (de fuga à responsabilidade) do art.o 89.o da Lei do Trânsito Rodoviário.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 608/2021
(Autos de recurso penal)
  Recorrente: Ministério Público
  Recorrido: Arguido A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformada com a sentença proferida a fls. 100 a 103v do Processo Comum Singular n.o CR4-21-0077-PCS do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judical de Base, absolutória do arguido A, aí já melhor identificado, da prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de fuga à responsabilidade, p. e p. pelo art.o 89.o da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR), veio a Digna Delegada do Procurador junto desse Tribunal recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, na sua essência, que o acidente de viação em causa nos autos, ocorrido dentro de um parque de estacionamento público, era subsumível a acidente referido no art.o 89.o da LTR, devendo, pois, no seu entender, ser condenado o arguido (cfr. em detalhes, o teor da motivação de fls. 110 a 112 dos presentes autos correspondentes).
Respondeu o arguido recorrido (a fls. 120 a 122, em original, dos presentes autos), a defender, a título principal, a manutenção da decisão judicial absolutória, e, subsidiariamente, a aplicação a ele, no caso de condenação, de pena não privativa de liberdade, e de sanções mais leves.
Subidos os autos, opinou, em sede de vista, a Digna Procuradora-Adjunta (a fls. 130 a 132 dos autos), preconizando a não aplicabilidade do regime sancionatório da fuga de responsabilidade, previsto no art.o 89.o da LTR, aos factos dos autos, ocorridos num parque de estacionamento público.
Feito o exame preliminar, e corridos os vistos, cabe decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos elementos dos autos, sabe-se que a sentença recorrida se encontra proferida a fls. 100 a 103v dos autos, cuja fundamentação fáctica se dá por aqui inteiramente reproduzida.
Como não vem impugnada a matéria de facto já descrita como provada na fundamentação fáctica da sentença recorrida (nas páginas 3 a 4 do respectivo texto, ora concretamente a fl. 101 a 101v) e sendo o objecto do recurso circunscrito tão-só à problemática de erro de aplicação de direito, é de tomar tal factualidade provada como fundamentação fáctica da presente decisão de recurso, nos termos permitidos pelo art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O Ministério Público aponta, na motivação do recurso, o erro de erro por parte do Tribunal sentenciador na decisão absolutória penal do arguido.
Pois bem, sobre a questão, nuclearmente levantada nessa motivação, de saber se a acidente de viação ocorrido em parque de estabelecimento público é aplicável a norma incriminatória do art.o 89.o da LTR, já se pronunciou, no sentido afirmativo, este TSI, inicialmente no acórdão de 16 de Novembro de 2017 do Processo n.o 941/2016, e depois no acórdão de 5 de Julho de 2018 do Processo n.o 738/2017, e depois também no acórdão de 10 de Maio de 2018 do Processo n.o 203/2018.
Assim, procede o recurso, por ser de seguir a posição jurídica já veiculada mormente nesses acórdãos de recurso anteriores.
Ante a matéria de facto dada por provada, é de passar a condenar directamente o arguido pela prática, em autoria material, de um crime consumado de fuga à responsabilidade, p. e p. art.o 89.o da LTR.
Este crime de fuga à responsabilidade é punível, no caso de se optar pela aplicação da pena de multa, com 10 a 120 dias de multa (cfr. o art.o 45.o, n.o 1, do Código Penal e o art.o 89.o da LTR).
Realiza-se que, nos termos do art.o 64.o do Código Penal, é de aplicar pena de multa ao arguido, que é delinquente primário.
Na medida concreta da pena aos padrões vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, atendendo em especial a que o arguido já pagou indemnização à parte ofendida, afigura-se equilibrada a imposição de 21 dias de multa (convertível em 14 dias de prisão, no caso de não pagamento nem substituição por trabalho, nos termos do art.o 47.o, n.o 1, do Código Penal), à quantia diária de MOP100,00, no total, pois, de MOP2.100,00 de multa. Além disso, tem que levar o arguido a pena acessória de inibição efectiva de condução por três meses, fixada à luz do art.o 94.o, alínea 2), da LTR, dentro da respectiva moldura de dois meses a três anos de inibição (de facto, só se colocaria a hipótese de suspensão da execução deste tipo de sanção acessória nos termos do art.o 109.o, n.o 1, da LTR, se a pessoa arguida fosse um motorista de profissão, com rendimento dependente da condução de veículos, o que não é o caso dos autos – cfr. o rumo jurisprudencial até agora seguido neste TSI, na esteira do acórdão, de entre outros, de 17 de Julho de 2008 no Processo n.o 424/2008).
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar provido o recurso do Ministério Público, passando a condenar o arguido A como autor material de um crime consumado de fuga à responsabilidade, p. e p. pelo art.o 89.o da Lei do Trânsito Rodoviário, na multa de 21 (vinte e um) dias (convertível em catorze dias de prisão, no caso de não pagamento nem substituição por trabalho), à quantia diária de cem patacas, no total, pois, de MOP2.100,00 (duas mil e cem patacas), e com inibição efectiva de condução pelo período de três meses.
Custas do recurso pelo arguido em ambas as duas Instâncias, com quatro UC de taxa de justiça na Primeira Instância (devendo a quantia de mil e trezentas patacas de honorários fixada na sentença recorrida passar a ser a cargo dele), e duas UC de taxa de justiça nesta Segunda Instância (com mil patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso pela defesa dele no recurso).
Macau, 28 de Abril de 2022.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chao Im Peng
(Segunda Juíza-Adjunta)



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