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Processo nº 68/2022
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data do Acórdão: 28 de Abril de 2022

ASSUNTO:
- Ampliação da matéria de facto
- Preço
- Empreitada

SUMÁRIO:
- Não resultando dos autos que a decisão sobra a matéria de facto é deficiente, obscura ou contraditória não há fundamento para a remessa dos autos à primeira instância para ampliação da base instrutória e repetição do julgamento;
- Se as partes não tiverem acordado sobre o preço da empreitada vale como preço contratual nos termos do artº 873º do C.Civ. aquele que for praticado pelo subempreiteiro à data da conclusão do contrato e só na falta deste haverá que recorrer ao preço de mercado, ou na insuficiência deste a juízos de equidade.


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Rui Pereira Ribeiro
Processo nº 68/2022
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 28 de Abril de 2022
Recorrente: Companhia de Construção e Engenharia A Limitada
Recorrido: B
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO
  
  B, com os demais sinais dos autos,
  veio instaurar acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra Companhia de Construção e Engenharia A Limitada, também, com os demais sinais dos autos, pedindo que seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de MOP527.374,00, acrescida dos juros vincendos até integral pagamento, à taxa legal em vigor (9,75% + 2%), tudo com custas e procuradoria.
  Proferida a sentença a julgar a acção parcialmente procedente, veio a Ré interpor recurso da mesma, apresentando as seguintes conclusões e pedidos:
1. A recorrente entende que a sentença recorrida está inquinada de vícios de contradição entre os factos provados e a decisão, de insuficiência para a decisão dos factos provados e de errada aplicação da lei.
2. A mesma sentença, com mero fundamento nas «facturas de conclusão de trabalhos» (de fls. 123 a 125 dos autos) que o recorrido unilateralmente elaborou (onde se encontra um valor equivalente ao do preço dos trabalhos a mais indicado na factura de liquidação (fls. 12 dos autos) também unilateralmente elaborada pelo recorrido), julga que a recorrente deve pagar ao recorrido o montante de 336.280,00 patacas a título do preço dos trabalhos a mais.
3. São os seguintes os factos provados que dizem respeito aos trabalhos a mais em causa:
C) O Autor e a Ré assinaram o “contrato de obra” a fls. 9 a 11 dos autos cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
D) No decurso da obras, a pedido da Ré, o Autor executou para a Ré os seguintes “trabalhos a mais”, ou seja, que não estavam incluídos naqueles que foram acordados no contrato referido em C.:
a. Trabalhos descritos a fls. 123 dos autos;
b. Trabalhos descritos a fls. 124 dos autos, excepto 2), 3) e 4); e,
c. Trabalhos descritos a fls. 125 dos autos. (1.º)
F) Em 24 de Janeiro de 2020, o autor entregou à ré a factura de liquidação de fls. 12 dos autos pedindo-lhe o pagamento de MOP$497.732,00, a título do preço remanescente e preço pelos trabalhos a mais. No entanto, a ré não confirmou o valor total do preço das obras. (3.º)
G) Quanto ao preço das obras, a ré efectuou pagamento em 21 de Agosto de 2019, 10 de Outubro de 2019 e 21 de Agosto de 2019(sic), respectivamente de MOP$120.000,00, MOP$100.000,00 e MOP$122.668,00, perfazendo o total de MOP$342.668,00. (4.º)
H) No que diz respeito ao “contrato de obra” referido no Facto Assente C) e aos trabalhos a mais, a ré já pagou ao autor o valor total de MOP$342.668,00. (6.º)
4. Em primeiro lugar, conforme demonstrado pela alínea F) acima transcrita, a recorrente não confirmou o valor do preço global indicado na factura de liquidação de fls. 12 dos autos.
5. De acordo com a alínea D), ficou provado que se executou parte dos trabalhos referidos nas «facturas de conclusão de trabalhos» de fls. 123 a 125 dos autos. No entanto, não foram confirmadas as importâncias pelos trabalhos indicadas no mesmo documento.
6. O preço dos trabalhos a mais descritos na factura de liquidação de fls. 12 tem como fonte as importâncias constantes das «facturas de conclusão de trabalhos» de fls. 123 a 125.
7. Ambos os documentos foram elaborados unilateralmente pelo recorrido, sem que tivessem sido confirmados pela assinatura da recorrente.
8. A recorrente por sua iniciativa juntou à contestação as aludidas «facturas de conclusão de trabalhos» para esclarecer que o preço dos trabalhos a mais foi unilateralmente fixado pelo recorrido, que não apresentou qualquer recibo de despesa para o justificar.
9. Além disso, não se vislumbra nos factos provados qualquer acordo entre as partes relativamente à remuneração pelos respectivos trabalhos a mais.
10. A sentença recorrida não explica por que razão recorre ao quantum descrito nas «facturas de conclusão de trabalhos» de fls. 123 a 125 para determinar o preço que a recorrente deve pagar ao recorrido.
11. Razão pela qual, a recorrente entende que existe contradição entre o aludido juízo do Tribunal a quo e os factos provados nos autos, e que não há factos suficientes que permitam chegar a esse juízo.
12. Por um lado, não existem nos autos suficientes factos provados para se poder determinar a remuneração pelos falados trabalhos a mais.
13. Por outro, o Tribunal recorrido também não aplicou as disposições do CC que regulam as empreitadas para determinar o preço, tendo antes recorrido ao valor descrito a fls. 123 a 125 dos autos como critério do cálculo.
14. A ver da recorrente, conduto, cabe no presente caso a aplicação do disposto no artigo 873.º do CC, aplicável por remissão do artigo 1137.º do mesmo livro de leis. Ou seja, incumbe aos Venerandos Juízes do TSI (se estiverem reunidas as condições) ou aos Juízes a quo determinar o preço dos respectivos trabalhos a mais com base nos elementos dos autos e no preço do mercado de Macau, ou segundo juízos de equidade.
15. Ultimamente, deve recalcular-se o valor remanescente do preço global da empreitada ainda em dívida pela recorrente.
16. Face ao exposto, por o juízo do Tribunal a quo relativo ao preço dos trabalhos a mais incorrer em vícios de contradição entre os factos provados e a decisão e de errada aplicação da lei,
17. a sentença recorrida deve ser revogada na parte inquinada, cabendo, nos termos do disposto no artigo 873.º do CC, aplicável por remissão do artigo 1137.º do mesmo livro de leis, aos Venerandos Juízes do TSI (se nos autos estiverem reunidas as condições) determinar o preço dos respectivos trabalhos a mais e recalcular o valor devido pela recorrente ao recorrido.
Termos em que se pede o provimento do recurso e, em consequência, que:
- se revogue a sentença recorrida na sua parte jurídica em que se confirma o preço dos trabalhos a mais; e,
- caso se entenda estarem reunidas as condições necessárias, se determine, nos termos do disposto no artigo 873.º do CC, aplicável por remissão do artigo 1137.º do mesmo livro de leis, o preço dos trabalhos a mais devido pela recorrente, e assim se recalculando o preço global da empreitada que a mesma deve pagar ao recorrido;
- caso assim se não entenda, se decida o reenvio dos autos ao Tribunal de 1ª instância para novo julgamento.
  Contra-alegando veio o Recorrido pugnar no sentido de ser negado provimento ao recurso.
  
  Foram colhidos os vistos.
  
  Cumpre, assim, apreciar e decidir.
  
II. FUNDAMENTAÇÃO

a) Factos
  
  Na decisão sob recurso foi apurada a seguinte factualidade:
A) O A. é empresário e o titular do dístico comercial, C裝修工程, em português, C DECORATION ENGINEERING.
B) A Ré é uma sociedade por quotas com sede em Macau cujo objecto é “obras de construção, obras de decoração, design de interiores”.
C) O Autor e a Ré assinaram o “contrato de obra” a fls. 9 a 11 dos autos cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
D) No decurso da obra, a pedido da Ré, o Autor executou para a Ré os seguintes “trabalhos a mais”, ou seja, que não estavam incluídos naqueles que foram acordados no contrato referido em C.:
a. Projecto de obra constante de fls. 123 dos autos;
b. Projecto de obra constante de fls. 124 dos autos, salvo as al.s 2), 3) e 4);
c. Projecto de obra constante de fls. 125 dos autos. (1.º)
E) Os trabalhos referidos no item anterior forma executados antes de 2019/10/31. (2.º)
F) Em 24 de Janeiro de 2020, o autor apresentou à ré o título de pagamento constante de fls. 12 dos autos, exigindo à ré o pagamento de MOP$497.732,00, a título de pagamento do montante remanescente e dos trabalhos adicionais, mas a ré não confirmou o preço total de obras. (3.º)
G) Em relação ao preço de obras, a ré pagou MOP$120.000,00 em 21 de Agosto de 2019, MOP$100.000,00 em 10 de Outubro de 2019 e MOP$122.668,00 em 21 de Agosto de 2019, no total de MOP$342.668,00. (4.º)
H) No que diz respeito ao preço do contrato de obra e dos trabalhos adicionais referido no facto provado C), a ré pagou ao autor o montante total de MOP$342.668,00. (6.º)
I) O contrato de obras referido no facto provado C) acordado entre o autor e a ré abrange todos os projectos enumerados nas três cotações constantes de fls. 110 a 118 dos autos (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). (7.º)
J) O autor não concluiu o projecto de obra nas al.s 3.1 a 3.5. constante de fls. 112 dos autos, o projecto de obra nas al.s 3.1 a 3.3 constante de fls. 115 dos autos, o projecto de obra nas al.s 3.1, 3.2, 3.4 e 3.5 constante de fls. 118 dos autos (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), no montante de MOP$161.843,45. (8.º)
K) Relativamente aos projectos de obras na al. 3.6 (instalação de azulejos antiderrapantes com tamanho de 300×300×8 mm na cozinha, com nível antiderrapante de R9, incluindo as camadas de preenchimento, interfaces de preenchimento e todo o resto de trabalho e materiais) e na al. 3.7 (instalação de azulejos com tamanho de 150×150×3mm nas paredes da cozinha, incluindo as camadas de preenchimento, interfaces de preenchimento e todo o resto de trabalho e materiais) constantes de fls. 112 dos autos, o autor não preencheu totalmente o interior das paredes nem procedeu suficientemente ao reboco, fazendo com que a pintura das paredes descascasse. (9.º)
   
b) Do Direito
  
  Nas suas alegações e conclusões de recurso a Recorrente mais não faz do que insurgir-se contra o valor atribuído aos trabalhos a mais realizados.
  No que concerne a quais os trabalhos realizados e que os mesmos não faziam parte do contrato inicial nesta fase já nada se impugna, estando assente que os trabalhos a mais realizados, são os que constam da resposta dada ao item 1º da Base Instrutória – alínea D) dos factos na sentença - e que correspondem aos que constam de fls. 123, 124 e 125, e também referidos nas linhas 8, 9 e 10 da factura a fls. 12.
  Os trabalhos a mais indicados na linha 11 da factura a fls. 12 e no valor de MOP36.500,00 não foram dados como provados uma vez que não constam da resposta dada ao item 1º da Base Instrutória.
  O que está em causa neste recurso é o valor daqueles trabalhos a mais, isto é, o preço a pagar por aqueles trabalhos a mais.
  Dos documentos juntos a fls. 12, 123 a 125 e da factualidade apurada o valor que se aceitou para os trabalhos a mais foi de MOP183.900,00, MOP7.380,00 (MOP45.000,00 – MOP37.620,00 referente aos que não foram considerados como tal e referidos em 2), 3) e 4) de fls. 124) e MOP145.000,00.
  Este valor foi impugnado pela Ré na sua contestação, nomeadamente o de MOP183.900,00 como resulta do artº 29º da contestação.
  Contudo na base instrutória – quesito 5º - apenas se perguntava se os trabalhos referidos no item 1º - os trabalhos a mais realizados – tinham o valor de MOP497.732,00.
  Salvo melhor opinião esta questão nunca poderia ser posta desta maneira, por várias razões.
  O valor de MOP497.732,00 é o valor facturado pelo Autor e cujo pagamento exigia da Ré, o qual contudo pela simples análise da factura de fls. 12 enferma de erro matemático, mas em momento algum reclamado nos autos e que deveria de ser MOP477.732,00, uma vez que a parcela de 322,668 (linha 13) – valor já pago - que se deduz ao valor global de 820,400, haveria de ser de 342,668 e não 322,668.
  Esse valor que se quesita de MOP497.732,00 e que seria de MOP477.732,00 resulta do valor inicial do contrato MOP410.000,00 acrescido do valor global dos trabalhos a mais MOP410.400,00 (183.900+45.000+145.000+36.500) deduzido dos três pagamentos feitos pela Ré (120.000+100.000+122.668) no valor global de MOP342.668,00, o que é igual a MOP477.732,00.
  Logo nunca se poderia perguntar se o valor de trabalhos a mais quesitados em 1º tinham o valor de MOP497.732,00 porque aquilo que se alegava é que os trabalhos a mais tinham o valor de MOP410.400 – linhas 8, 9, 10 e 11 da factura a fls. 12 –
  Mas ainda assim, nada obstava que a resposta ao quesito fosse dada no sentido de se ter provado que o valor dos trabalhos a mais foi de X ou Y.
  Não impugnando a matéria de facto dada por assente vem a Ré recorrer invocando que tal como consta da resposta dada ao item 3º - alínea F) da sentença – a Ré nunca confirmou o valor global da factura de fls. 12 cujo pagamento o Autor reclamava da Ré e daí extrapola para o erro de julgamento por errada interpretação das normas legais aplicáveis no apuramento do valor dos trabalhos a mais, pedindo que o preço global da empreitada seja recalculado ou os autos remetidos à 1ª instância para novo julgamento.
  Ora, para que os autos fossem remetidos à 1ª instância para novo julgamento necessário seria que se reputasse deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos da matéria de facto ou que se considerasse indispensável a ampliação desta.
  Porém a Ré, agora Recorrente em momento algum ataca a decisão da matéria de facto e da fundamentação da decisão sobre as respostas à base instrutória no que a esta matéria concerne consta que:
  «Na contestação, a Ré também confirmou a existência dos supracitados trabalhos acrescentados posteriormente, mas considerou que certos preços constantes da lista de trabalho devem ser calculados consoante o número de dias de trabalho e que alguns trabalhos a mais pertencem aos trabalhos calculados repetidamente, uma vez que já estavam incluídos no contrato original.
  Na audiência, embora a testemunha D tenha referido que ambas as partes tivessem feito o acordo verbal sobre os trabalhos a mais e acordado que o cálculo será feito segundo o número de dias de trabalho, por falta de outras provas, não é possível reconhecer tais depoimentos prestados pela testemunha.
  Por outro lado, a Ré não manifestou oposição a certos trabalhos acrescentados posteriormente, só se opôs à diferença do preço de parte dos trabalhos, indicando que o cálculo era feito em dias de trabalho conforme acordado por ambas as partes. Segundo a experiência em geral, quanto ao cálculo do preço de obra, ou todos os trabalhos são calculados consoante o número de dias de trabalho, ou são calculados consoante o preço unitário. Pelo que, tanto a alegação da Ré na contestação, como os depoimentos prestados pela testemunha na audiência não são acreditáveis. Mesmo que o preço fosse calculado em dias de trabalho tal como alegado pela testemunha da Ré, a testemunha não conseguiu indicar qual o número concreto de dias de trabalho prestado pelos operários em obras, e nos autos também não existe qualquer dado sobre o número de dias de trabalho prestado pelos operários.
  Quanto ao preço dos trabalhos acrescentados posteriormente que a Ré não o impugnou, o qual foi dado como provado por ter sido confirmado pela Ré (vd. art.º 29.º da contestação). E quanto ao preço que a Ré não o reconheceu, nos autos não existe qualquer documento que possa mostrar o número concreto de dias de trabalho prestado pelos operários em obra, pelo que, não se pode dar como provado o valor a ser pago conforme o número de dias de trabalho tal como alegado pela Ré-
  Quanto ao documento de fls. 12 dos autos, nele só consta a assinatura aposta pelo Autor sem que a Ré tenha aposto assinatura na parte inferior esquerda do documento, o que mostra que tal documento não foi reconhecido pela Ré mas sim foi-lhe emitido pelo Autor unilateralmente. Contudo, a testemunha confirmou que já tinham sido pagas as quantias referentes às 1.ª, 2.ª e 3.ª prestações indicadas no documento, mas não aceitou o conteúdo relativo aos outros trabalhos acrescentados posteriormente
  O quesito 5.º da base instrutória envolve o preço dos trabalhos a mais. Considera o Autor que o valor dos trabalhos acrescentados posteriormente no contrato original é de MOP497.732,00. Contudo, quanto ao valor dos trabalhos a mais indicados nos documentos apresentados pelo Autor (fls. 12 dos autos), ambas as partes têm seu entendimento diferente sobre isso, pelo que não foi reconhecido pela Ré.
  Conferidos o documento de fls. 123 dos autos e o art.º 29.º da contestação, o Autor considera que o preço de trabalho indicado na alínea a do quesito 1.º da base instrutória é de MOP183.900,00, mas a Ré considera de MOP124.000,00. A diferença entre as partes reside em que ambas não estão de acordo com o trabalho de reparação por cimento no 2.º andar, o trabalho de reparação de tecto no 2.º andar, o trabalho de nivelamento sobre o pavimento do 1.º andar e outros trabalhos pequenos.
  Na audiência de julgamento, embora a testemunha não conseguisse indicar concretamente qual a razão da diferença de cada trabalho, segundo os dados documentais e os depoimentos prestados pela testemunha, pode-se verificar que os trabalhos 2), 3) e 4) constantes do documento de fls. 124 dos autos já pertencem aos trabalhos indicados no contrato original (vd. fls. 112 dos autos)
  Razão pela qual, não é possível que o valor dos trabalhos acrescentados posteriormente seja de MOP497.732,00 tal como alegado pelo Autor, o respectivo valor em concreto deve ser inferior a tal quantia, pelo que a resposta ao quesito 5.º não se deve dar como provada.».
  Ou seja, a divergência entre Autor e Ré refere-se apenas ao valor dos trabalhos indicados na al. a) da resposta dada ao quesito 1º - alínea D) da sentença – e que constam do documento a fls. 123 os quais o Autor contabiliza em MOP183.900,00 e a Ré em MOP124.000,00.
  Porém, da decisão sobre a matéria de facto resulta demonstrado que não foi feita prova que o preço fosse calculado com base nos dias de trabalho, nem tão pouco os dias de trabalho em que foram executados.
  Destarte, resulta já evidente daquela decisão que face à prova produzida não conseguiu a Ré demonstrar o que alegava, ou seja que a forma de cálculo do preço era com base nos dias de trabalho nem o número de dias de trabalho.
  Logo, não só se não se mostra que o julgamento sobre a matéria de facto seja deficiente, obscuro ou contraditório, como também, pese embora o valor a perguntar no quesito 5º houvesse de ter sido o dos trabalhos a mais realizados e não o total da factura de fls. 12, para além de, sempre poder ter sido corrigido na resposta, nada justifica agora a baixa do processo à primeira instância quando da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto resulta evidente que essa matéria foi indagada pelo tribunal, pese embora sem sucesso algum.
  Assim sendo, não há qualquer fundamento para ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para nova decisão sobre a matéria de facto, o que redundaria na prática de um acto inútil.
  Resta-nos apreciar se no caso em apreço o valor dos trabalhos a mais havia de ser calculado segundo o preço de mercado ou juízos de equidade como sustenta a Ré, agora Recorrente.
  Sobre esta matéria e segundo a epígrafe “determinação e pagamento do preço” reza o Código Civil no seu artº 1137º nº 1 que «é aplicável à determinação do preço, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 873º».
  Por sua vez o artº 873º do mesmo diploma diz que:
  «1. Se o preço não estiver fixado por entidade pública, e as partes o não determinarem nem convencionarem o modo de ele ser determinado, vale como preço contratual o que o vendedor normalmente praticar à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o do mercado no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir; na insuficiência destas regras, o preço é determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade.
  2. Quando as partes se tenham reportado ao justo preço, é aplicável o disposto no número anterior.».
  Conforme resulta da alínea F) da factualidade indicada na sentença está demonstrado que as partes não chegaram a acordo quanto ao preço a pagar pelos trabalhos a mais.
  Igualmente, resulta da fundamentação das respostas dadas à base instrutória que não se demonstrou aquela que a Ré invocava ter sido a forma combinada entre as partes de cálculo do preço.
  Assim sendo, nos termos da disposição legal citada «vale como preço contratual o que o» empreiteiro ou subempreiteiro «normalmente praticar à data da conclusão do contrato». Tal foi o que se decidiu na decisão recorrida. Não havendo outra forma de cálculo do preço nem acordo das partes há que seguir o preço praticado pelo empreiteiro, isto é, aquele que o empreiteiro facturou aquando do termo das obras.
  A Ré, ora Recorrente não alega nem demonstra que o preço normalmente praticado pelo empreiteiro aqui Autor é outro que não aquele, pelo que bem se andou na decisão recorrida ao decidir por aceitar que o preço dos trabalhos a mais era o facturado.
  Assim sendo improcedem as demais conclusões de recurso no que concerne à fixação do preço segundo juízos de equidade, uma vez que, a esta solução apenas haverá que recorrer se se desconhecer o preço praticado normalmente por quem executou a obra e na falta daquele o preço de mercado, situação que no caso não ocorre.
  
III. DECISÃO
  
  Termos em que, pelos fundamentos expostos, negando-se provimento ao recurso mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
  
  Custas a cargo da Recorrente.
  
  Registe e Notifique.
  
  RAEM, 28 de Abril de 2022
  
  Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
  Lai Kin Hong
  Fong Man Chong


68/2022 CÍVEL 15