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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). -----------------------
--- Data: 30/05/2022 --------------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng.----------------------------------------------------------------------------------

Processo n.º 354/2022
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A





DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Inconformado com o acórdão proferido a fls. 169 a 174 do Processo Comum Colectivo n.o CR5-21-0199-PCC do 5.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base na parte em que se lhe aplicou a pena de dois anos de prisão aí aplicada por prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de abuso de confiança em valor consideravelmente elevado, p. e p. pelos art.os 199.o, n.o 4, alínea b), e 196.o, alínea b), do Código Penal (CP), veio o arguido A recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, na motivação apresentada a fls. 182 a 190 dos presentes autos correspondentes, no essencial, que a fixação de tal dose da pena de prisão violou o disposto nos art.os 40.o e 65.o, n.o 1, do CP, para além de violar o art.o 48.o do CP, para pedir, a final, que passasse a ser condenado em um ano e nove meses de prisão, com sempre almejada suspensão da sua execução.
Ao recurso, respondeu o Digno Delegado do Procurador a fls. 192 a 195v dos presentes autos, no sentido de insubsistência dos argumentos do recurso.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta, em sede de vista, parecer a fls. 206 a 207 dos autos, opinando pela manutenção da decisão recorrida.
Cumpre agora rejeitar o recurso, nos termos permitidos pelos art.os 407.o, n.o 6, alínea b), e 410.o, n.o 1, do CPP, dada a manifesta improcedência do mesmo, por razões a expor em seguida.
2. Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido ficou proferido a fls. 169 a 174, cuja fundamentação fáctica se dá por aqui integralmente reproduzida.
3. De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao ente decisor do recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesse enquadramento, vê-se que o arguido recorrente começou por imputar à decisão condenatória penal recorrida o excesso na medida concreta da pena.
Pois bem, vistas todas as circunstâncias fácticas já apuradas pela Primeira Instância e descritas na fundamentação fáctica dessa decisão com pertinência à medida da pena aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, dentro da moldura aplicável de um a oito anos de prisão, não se vislumbra que a pena de dois anos de prisão fixada nesse aresto possa admitir ainda mais margem para a redução.
E agora da rogada suspensão da execução da pena:
Tendo em conta as inegáveis elevadas exigências da prevenção geral do delito penal de abuso de confiança em valor consideravelmente elevado de cometimento por pessoa vinda do exterior de Macau (como é o caso dos autos), com a agravante de estar em causa o avultado prejuízo patrimonial de um milhão de dólares de Hong Kong causado ao ofendido, é inviável considerar que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da prisão possam satisfazer ainda, de forma devida e bastante, as finalidades da prevenção, sobretudo na vertente de prevenção geral, pelo que não se pode suspender a execução da pena de prisão do arguido recorrente, em sede do art.o 48.o, n.o 1, do CP.
Improcede evidentemente o recurso, sem mais indagação por desnecessária, até também pelo espírito da norma do n.o 2 do art.o 410.o do CPP.
4. Dest’arte, decide-se em rejeitar o recurso, por manifestamente improcedente.
Custas do recurso pelo arguido, com uma UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso).
Após o trânsito em julgado, comunique a presente decisão, com cópia do acórdão recorrido, ao ofendido.
Macau, 30 de Maio de 2022.
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Chan Kuong Seng
(Relator)



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