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Processo n.º 995/2021 Data do acórdão: 2022-5-26
Assuntos:
– revogação da suspensão da execução da pena de prisão
– cometimento de novo crime doloso
– art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal
S U M Á R I O
No caso dos autos, o arguido voltou a praticar crime doloso do mesmo tipo legal, dentro da plena vigência da suspensão da execução da pena de prisão por que vinha condenado anteriormente. Isto frustrou realmente a expectativa do tribunal sentenciador de então de que a suspensão da pena pudesse dar para alcançar as finalidades de punição, pelo que é de manter a decisão, ora recorrida, de revogação da suspensão da pena, à luz do art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 995/2021
(Recurso em processo penal)
Recorrente (arguido): A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o despacho judicial proferido a fl. 343 a 344 do ora subjacente Processo Comum Colectivo n.o CR4-16-0148-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB) que lhe revogou, nos aí citados termos do art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal (CP), a suspensão, por três anos, da execução da sua pena de um ano e seis meses de prisão, então imposta (no aí correspondente acórdão condenatório de 5 de Maio de 2017 em primeira instância, transitado em julgado em 25 de Maio de 2017) por prática, por ele, em autoria material, de um crime consumado de emissão de cheque sem provisao em valor consideravelmente elevado, p. e p. sobretudo pelos art.os 214.o, n.os 1 e 2, alínea a), e 196.o, alínea b), do CP, veio o arguido condenado A, já melhor identificado nos presentes autos correspondentes, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir, na sua motivação apresentada a fls. 347 a 355 dos autos, a manutenção da suspensão da execução da pena, com até prorrogação do período da suspensão, alegando, para o efeito, e no seu essencial, que na dita decisão revogatória da suspensão da pena, não se levou em devida consideração que no novo processo condenatório dele próprio, também foi decretada a suspensão da execução da pena de prisão, pelo que consideradas ao mesmo tempo as condições económico-familiares dele próprio, deveria ser mantida a suspensão da pena, ainda que com prorrogação do prazo da suspensão.
Ao recurso, respondeu o Ministério Público a fls. 377 a 380 dos autos, no sentido de improcedência.
Subido o recurso, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 389 a 390v, opinando pela manutenção do despacho recorrido.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Com pertinência à decisão, é de coligir dos autos os seguintes dados:
1. Por acórdão de 5 de Maio de 2017 de fls. 106 a 112 do ora subjacente Processo Comum Colectivo n.o CR4-16-0148-PCC, transitado em julgado em 25 de Maio de 2017, o arguido ora recorrente ficou condenado na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na execução por três anos, por prática, em autoria material, de um crime consumado de emissão de cheque sem provisão em valor consideravelmente elevado (com provocação de MOP460.212,50 de prejuízo patrimonial à respectiva pessoa ofendida).
2. Posteriormente, a fls. 317 a 334 dos presentes autos correspondentes, foi junta a certidão da decisão condenatória, transitada em julgado em 12 de Julho de 2021, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.o CR3-20-0073-PCC, segundo a qual o mesmo arguido ficou finalmente condenado por prática, em autoria material, em Fevereiro de 2019, de um crime consumado de emissão de cheque sem provisão em valor consideravelmente elevado (com provocação de MOP791.185,84, no total, de prejuízo patrimonial à respectiva entidade ofendida), na pena de dois anos de prisão, suspensa na execução por quatro anos.
3. Em face disso, e sob promoção do Ministério Público, o M.mo Juiz actualmente titular do presente processo em primeira instância acabou por ouvir a própria pessoa do arguido para efeitos materialmente do art.o 476.o, n.o 3, do Código de Processo Penal (CPP) (cfr. o auto dessa diligência, lavrado a fls. 342 e seguintes), em sede do que o arguido declarou que no futuro não ia voltar a emitir cheque sem provisão e que já sentia remorso do sucedido.
4. Por fim, o M.mo Juiz decidiu por revogar a suspensão da execução da pena do arguido, citando o disposto na alínea b) do n.o 1 do art.o 54.o do CP (cfr. o teor do despacho revogatório da suspensão da pena, constante de fls. 343 a 344).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Cumpre decidir se o despacho revogatório da suspensão da execução da pena de prisão do arguido recorrente viola o art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do CP.
No caso dos autos, dos elementos referidos na parte II do presente acórdão de recurso, sabe-se que o arguido, durante a plena vigência do período de suspensão da execução da pena de prisão por que vinha condenado no subjacente processo penal, voltou a praticar conduta delitual penal, dolosa, de emissão de cheque sem provisão em valor consideravelmente elevado, com provocação, nesta vez, de um total de MOP791.185,84 de prejuízo patrimonial à respectiva entidade ofendida, montante esse que, tal como já frisou a Digna Procuradora-Adjunta no seu judicioso parecer, foi até muito mais elevado do que o montante de MOP460.212,50 em causa no mesmo tipo legal de crime por que vinha condenado no presente subjacente processo.
Embora na sua audição pelo M.mo Juiz autor do despacho revogatório da suspensão da pena, o arguido recorrente tenha declarado que já sentia remorso do sucedido, é legal e justa essa decisão revogatória da suspensão, posto que o cometimento de nova conduta delitual penal dolosa do mesmo tipo legal durante o período de suspensão da pena de prisão frustrou realmente a expectativa do Tribunal sentenciador de então de que a suspensão da pena pudesse dar para alcançar as finalidades de punição.
É, pois, de manter a decisão recorrida, à luz do art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do CP.
IV – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em julgar não provido o recurso, mantendo o recorrido despacho judicial revogatório da pena suspensa.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça e duas mil patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Comunique, desde já, ao Processo n.o CR5-22-0020-PCC (atento o teor do seu Ofício de fl. 394).
Macau, 26 de Maio de 2022.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chao Im Peng
(Segunda Juíza-Adjunta)



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