Processo n.º 713/2021
(Autos de recurso contencioso)
Data: 19/Maio/2022
Recorrente:
- A
Entidade recorrida:
- Secretário para a Economia e Finanças
Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I) RELATÓRIO
A, solteiro, de nacionalidade chinesa, portador do Bilhete de Identidade de Residente não permanente da RAEM, com sinais nos autos, inconformado com o despacho do Exm.º Secretário para a Economia e Finanças, de 14 de Julho de 2021, que indeferiu o pedido de renovação da autorização de residência na RAEM, recorreu contenciosamente para este TSI, tendo formulado na petição de recurso as seguintes conclusões:
“1. O recorrente é portador do BIR não permanente n.º 16XXXX1(6), emitido com base na autorização de residência concedida pelo Chefe do Executivo a 12/9/2017, ao abrigo do art. 1º, n.º 3 do RA n.º 3/2005.
2. A 14/7/2021, a entidade recorrida indeferiu o pedido de renovação desta mesma autorização de residência, decisão consubstanciada no acto administrativo que ora se impugna.
3. O recorrente foi notificado do acto no dia 26/7/2021 por via postal.
4. O recurso contencioso é tempestivo, nos termos do art. 25º do CPAC, quer se entenda que o acto é anulável, quer se entenda que padece de nulidade.
5. O recorrente tem legitimidade para recorrer do acto administrativo, nos termos do disposto no art.º 33º do CPAC.
6. De facto, o acto recorrido condiciona directamente o seu direito a residir na RAEM e a aqui manter o centro efectivo e estável de vida.
7. O TSI é competente para apreciar o presente recurso contencioso, nos termos do art.º 36º, n.º 8(2) da LBOJ, aprovada pela Lei n.º 9/1999, visto que o acto recorrido foi praticado por um Secretário do Governo.
8. O órgão recorrido é competente para a prática do acto administrativo, visto que o Chefe do Executivo delegou em si a competência prevista no art. 6º, n.º 1 do RA n.º 3/2005, através do art. 1º, n.º 1.1) da Ordem Executiva n.º 3/2020.
9. O recorrente apresentou pedido de suspensão de eficácia do acto recorrido, cuja apreciação pende nos Autos de Suspensão de Eficácia n.º 686/2021.
10. O recorrente começou a trabalhar no D, no ano lectivo de 2015/2016, altura em que foi contratado para integrar a equipa do «Curso de Mestrado em Gestão Governamental».
11. No ano seguinte, o recorrente renovou tal contrato, com validade de dois anos, entre 16/8/2016 a 15/8/2018.
12. O pedido de fixação de residência temporária do recorrente foi deferido por se ter considerado que o recorrente detinha particular interesse para a RAEM, em virtude da sua formação académica, qualificações e experiência profissional.
13. O recorrente renovou o seu contrato de trabalho de 16/8/2018 até 15/8/2020.
14. A 23/10/2018, o recorrente apresentou pedido de renovação da sua autorização de residência, tendo-o instruído com a documentação.
15. A 9/5/2020, o D abriu um concurso para a contratação de dois assistentes para integrarem o Curso de Licenciatura de Administração Pública.
16. Tendo em conta que o candidato-alvo do concurso se encaixava no seu perfil profissional e académico e que lhe permitiria ingressar dentro dos quadros mais estáveis do D, o recorrente identificou no concurso a oportunidade ideal de progressão na sua carreira académica.
17. Na sequência da candidatura apresentada pelo recorrente, o D optou por não renovar o contrato de trabalho vigente, tendo informado o IPIM a 10/8/2020.
18. O recorrente informou o IPIM a 11/9/2020, tendo na altura referido que se havia candidatado a outro posto na mesma instituição educativa.
19. A 25/9/2020, o recorrente foi notificado do ofício n.º OF/04965/DJFR/2020, manifestando a intenção do IPIM não renovar a sua autorização de residência, por ter deixado de manter a relação laboral que detinha aquando da concessão dessa mesma autorização.
20. A 30/9/2020, o recorrente partilhou com o IPIM os resultados do concurso de ingressão, onde obteve a segunda melhor marca.
21. O CA do D aprovou a contratação do recorrente a 28/10/2020, tendo o IPIM sido prontamente informado desse facto.
22. O contrato actual do recorrente tem validade 15/8/2022.
23. A 22/1/2021, foi exarada a proposta de indeferimento do pedido de renovação de autorização de residência do recorrente, com o qual o CA do IPIM concordou a 26/1/2021.
24. A 14/7/2021, o órgão recorrido manifestou a sua concordância com a proposta, decidindo indeferir o pedido de renovação da autorização de residência, com base nos arts. 18º e 19º, n.º 2 do RA n.º 3/2005.
25. A proposta de renovação foi indeferida por se ter entendido que o recorrente não manteve durante todo o período de residência temporária autorizada a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão dessa autorização (fundamento legal).
26. Tal entendimento consubstanciou-se no facto de que durante o período que mediou entre 16/8/2020 e 28/10/2020 o recorrente não esteve empregado pelo D (fundamento de facto).
27. À primeira vista, tal fundamentação aparenta ter guarida legal no preceito contido no art. 18º, n.º 1 do RA n.º 3/2005.
28. Tal dispositivo legal, porém, não pode ser aplicado indiscriminadamente, visto que a lei prevê expressamente situações excepcionais, entre as quais se integra exactamente o caso específico do recorrente.
29. O art. 18º, n.º 2 do RA n.º 3/2005, admite um desvio à regra-base “quando o interessado se constituir em nova situação jurídica atendível no prazo que lhe for fixado pelo Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau ou a alteração foi aceite pelo órgão competente.”
30. Mais especificamente, o art. 19º, n.º 2.2) do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 estabelece que “[a] renovação das autorizações de residência temporária dos técnicos especializados (…) não está dependente da manutenção do vínculo contratual que fundamentou o pedido inicial.”
31. Tal entendimento consubstancia jurisprudência unânime e pacífica nos Tribunais Superiores da RAEM.
32. O acto administrativo faz tábua rasa desta consagração legal e jurisprudencial.
33. O recorrente não desrespeitou o prazo 30 dias previsto no art. 18º, n.º 3 do RA n.º 3/2005, nem quaisquer prazos para a constituição de nova situação atendível.
34. O acto recorrido não desvela uma pronúncia ou qualquer apreciação da nova posição de trabalho do recorrente.
35. A fundamentação simplesmente se cingiu no facto de que num determinado período de tempo o recorrente não manteve a anterior relação laboral.
36. O recorrente sempre manteve o IPIM informado acerca da sua situação específica, tendo feito prova cabal da assunção das novas funções junto do IPIM.
37. O órgão recorrido está ciente do cumprimento das obrigações fiscais do recorrente.
38. É notório que a situação do recorrente se enquadra na situação contemplada pelo art. 19º, n.º 2.2) do RA n.º 3/2005.
39. O acto administrativo recorrido padece do vício de violação de lei, previsto no art. 21º, n.º 1, al. d) do CPAC, pois desconsiderou as normas ínsitas no art. 18º, n.º 2 e 19º, n.º 2.2) do RA n.º 3/2005, devendo ser, portanto, anulado.
40. Na medida em que o acto consubstancia uma violação de um direito fundamental, tal acto de facto padece da nulidade prevista no art. 122º, n.º 2, al. d) do CPA.
41. De facto, a liberdade de escolha de emprego e consequente mobilidade profissional vem protegida não só pelos comandos legais supra invocados como também pela própria Lei Básica de Macau, lá onde se prevê que “os residentes de Macau gozam da liberdade de escolha de profissão e de emprego” (art. 35º).
42. Na mesma medida, o acto padece também de um erro de qualificação dos factos ou de um erro de direito quanto aos factos, pois os factos em que se fundamenta não conduzem à aplicação da estatuição prevista no art. 18º, n.º 1 do RA n.º 3/2005 sem mais.
43. Por fim, o acto administrativo recorrido viola o princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos residentes, previsto no art. 4º do CPA, pois desconsidera o direito estabelecido por lei dos residentes mudarem de emprego.
44. O requerente está a atravessar complicações resultantes do fosso temporal que surgiu entre o desenrolar do seu anterior contrato e a assunção das novas funções.
45. O concurso de ingresso foi aberto a 9/5/2020, os seus resultados foram conhecidos a 30/9/2020 e o CA do D apreciou e retirou a devida consequência dos mesmos na reunião que realizou a 28/10/2020.
46. As datas não são as ideais nem as recomendáveis para assegurar que os professores assistentes contratados ao abrigo desse concurso pudessem assumir atempadamente as suas funções no início do ano lectivo.
47. Tais datas impediram de facto que ele transitasse de forma incólume e natural para as novas funções.
48. O atraso em todo o procedimento concursal – e reflexamente na tramitação da contratação do recorrente – tratou-se, de facto, de mais uma consequência nefasta do estado de urgência e incerteza global e regional causado pela pandemia de COVID-19.
49. O decurso expectável dos acontecimentos teria conduzido a uma situação em que o recorrente teria ingressado na sua nova posição a 16/8/2020 e não se teria levantado qualquer problema, pois de facto a progressão na carreira seria encarada naturalmente, tanto na sua vertente temporal como estrutural.
50. A assunção das novas funções por parte do recorrente representou um passo natural na carreira que este desenvolve no D, oferecendo-lhe uma estabilidade acrescida ao passar de assistente convidado de segundo escalão para assistente de terceiro escalão.
51. As qualidades que detinha quando lhe foi concedida a autorização de residência temporária em Macau apenas se evidenciaram mais com a passagem do tempo, sendo por este refinadas.
52. Não se vislumbra em que medida alguém sairá beneficiado com o indeferimento da sua autorização de residência, visto que a própria instituição educativa onde já laborava se verá prejudicada por ter tido pretendido reter a título mais duradouro um importante quadro.
53. Não se descortina que interesse público louvável poderá ser prosseguido pelo acto administrativo recorrido, na medida em que sairá prejudicado o recorrente por ter progredido na sua carreira académica junto da mesma entidade que o contratara originalmente, e esta sairá prejudicada, pois se verá privada de um elemento plenamente integrado pelo facto de ter optado por contratá-lo para uma posição mais perene e estável!
54. Nessa medida, o acto administrativo padece do vício de violação de lei, na vertente de total desrazoabilidade, caso se entenda que a administração actuou no exercício de poderes discricionários – o que não se concede, de todo o modo, e apenas se equaciona por cautela de patrocínio.
55. Não se descortina, dada a envolvência, que interesse público se poderá salvaguardar com a manutenção do acto administrativo recorrido.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Ex.as mui doutamente suprirão, deve o presente recurso contencioso ser julgado procedente e, em consequência, anulado o despacho de indeferimento do pedido de renovação de autorização de residência praticado pelo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, com base na sua ilegalidade, nos termos dispostos no art. 124º do Código de Procedimento Administrativo, por vício de violação de lei, com as demais consequências legais.
O acto administrativo padece ainda da nulidade prevista no art. 122º, n.º 2, al. d) do Código de Procedimento Administrativo e na mesma medida ofende o princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos residentes, previsto no art. 4º do mesmo diploma.”
*
Regularmente citada, contestou a entidade recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões, pugnando pela improcedência do recurso:
“I. Foi concedido ao recorrente um prazo para ele se constituir em “em nova situação jurídica atendível” (art. 18, 2, do RA 3/2005).
II. O recorrente não apresentou novo contrato de trabalho no prazo que lhe foi assinado.
III. A liberdade do recorrente escolher o seu emprego na RAEM dependia da manutenção da qualidade de residente (temporário).
IV. O recorrente não consubstancia a arguição de erro de direito.
V. Não há indícios de que o acto impugnado tenha prosseguido outros fins que não o interesse público.
Pelas razões expostas, e contando sempre com o douto suprimento desse tribunal, inclinamo-nos para entender que deverá ser negado provimento ao presente recurso contencioso.”
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Oportunamente, apresentou o recorrente alegações facultativas nos seguintes termos conclusivos:
“1. O recorrente é portador do BIR não permanente n.º 16XXXX1(6), emitido com base na autorização de residência concedida pelo Chefe do Executivo a 12/09/2017, ao abrigo do art. 1º, n.º 3 do RA n.º 3/2005.
2. A 14/07/2021, o órgão recorrido indeferiu o pedido de renovação desta mesma autorização de residência.
3. O recorrente começou a trabalhar no D, no ano lectivo de 2015/2016, altura em que foi contratado para integrar a equipa do «Curso de Mestrado em Gestão Governamental».
4. No ano seguinte, o recorrente renovou tal contrato, com validade de dois anos, entre 16/08/2016 a 15/08/2018.
5. O pedido de fixação de residência temporária do recorrente foi deferido por se ter considerado que o recorrente detinha particular interesse para a RAEM.
6. O recorrente renovou o contrato de trabalho de 16/08/2018 até 15/08/2020.
7. A 23/10/2018, o recorrente apresentou pedido de renovação da sua autorização de residência, tendo-o instruído com a documentação necessária.
8. A 9/05/2020, o D abriu concurso para a contratação de dois assistentes para integrarem o Curso de Licenciatura de Administração Pública.
9. Tendo em conta que o candidato-alvo do concurso se encaixava no seu perfil profissional e académico, e que este lhe permitiria ingressar dentro dos quadros mais estáveis do D.
10. O recorrente identificou no concurso a oportunidade ideal de progressão na sua carreira académica.
11. Na sequência da candidatura apresentada pelo recorrente, o D optou por não renovar o contrato de trabalho vigente, tendo informado o IPIM a 10/08/2020.
12. O recorrente informou o IPIM a 11/09/2020, tendo na altura referido que se havia candidatado a outro posto na mesma instituição educativa.
13. A 25/09/2020, o recorrente foi notificado do ofício n.º OF/04965/DJFR/2020, manifestando a intenção do IPIM não renovar a sua autorização de residência, por ter deixado de manter a relação laboral que detinha aquando da concessão dessa mesma autorização.
14. A 30/09/2020, o recorrente partilhou com o IPIM os resultados do concurso de ingressão, onde obteve a segunda melhor classificação.
15. O CA do D aprovou a contratação do recorrente a 28/10/2020, tendo o IPIM sido prontamente informado desse facto.
16. O contrato actual do recorrente tem validade até 15/08/2022.
17. A 22/01/2021, foi exarada a proposta de indeferimento do pedido de renovação de autorização de residência do recorrente, com o qual o CA do IPIM concordou a 26/01/2021.
18. A 14/07/2021, o órgão recorrido manifestou a sua concordância com a proposta, decidindo indeferir o pedido de renovação da autorização de residência, com base nos arts. 18º e 19º, n.º 2 do RA n.º 3/2005.
19. A proposta de renovação foi indeferida por se ter entendido que o recorrente não manteve durante todo o período de residência temporária autorizada a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão dessa autorização (fundamento legal).
20. Tal entendimento consubstanciou-se no facto de que durante o período que mediou entre 16/08/2020 e 28/10/2020 o recorrente não esteve empregado pelo D (fundamento de facto).
21. À primeira vista, tal fundamentação aparenta ter guarida legal no preceito contido no art. 18º, n.º 1 do RA n.º 3/2005.
22. Tal dispositivo legal, porém, não pode ser aplicado indiscriminadamente, visto que a lei prevê expressamente situações excepcionais, entre as quais se integra exactamente o caso específico do recorrente.
23. O art. 18º, n.º 2 do RA n.º 3/2005, admite um desvio à regra-base “quando o interessado se constituir em nova situação jurídica atendível no prazo que lhe for fixado pelo Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau ou a alteração for aceite pelo órgão competente.
24. Mais especificamente, o art. 19º, n.º 2.2) do RA n.º 3/2005 estabelece que “[a] renovação das autorizações de residência temporária dos técnicos especializados (…) não está dependente da manutenção do vínculo contratual que fundamentou o pedido inicial.”
25. Tal entendimento consubstancia jurisprudência unânime e pacífica nos Tribunais Superiores da RAEM.
26. O acto administrativo faz tábua rasa desta consagração legal e jurisprudencial.
27. O recorrente não desrespeitou o prazo de 30 dias previsto no art. 18º, n.º 3 do RA n.º 3/2005, nem quaisquer prazos para a constituição de nova situação atendível, pelo simples facto de que não lhe foram sequer fixados quaisquer prazos para o efeito.
28. Não é verdade o que a entidade recorrida afirma no artigo 8º da sua Contestação: o documento de fls. 119 do p.a. contém uma comunicação do D ao IPIM, informando esta entidade que o CA daquela instituição havia decidido contratar o recorrente até 15/08/22.
29. No dia 11/09/20, o recorrente foi notificado do Ofício n.º OF/03991/DJFR/2020, que requeria a prestação de esclarecimentos relativamente a uma alteração anterior da sua posição de trabalho, reflectida na certidão de trabalho apresentada pelo recorrente no dia 20/07/20.
30. Tampouco o documento assinado a fls. 76 pelo recorrente manifesta a concessão de qualquer prazo para a constituição de nova situação juridicamente atendível, nos termos do art. 18º, n.º 2 do RA n.º 3/2005.
31. Tanto que o Ofício n.º OF/04965/DJFR/2020, que representa o projecto do acto recorrido, foi elaborado volvidos apenas quatro dias.
32. O IPIM tomou a decisão de indeferir o pedido de renovação da autorização de residência, mal o recorrente confirmou a não renovação do seu contrato laboral a 11/09/20.
33. Tendo em conta o teor literal do acto recorrido, não vale a pena ficcionar a concessão de qualquer prazo para a constituição de nova situação juridicamente atendível.
34. O acto recorrido tem em conta enquanto fundamento de facto apenas o período que decorre entre o término do anterior contrato e a constituição da nova situação juridicamente atendível.
35. O acto recorrido não desvela uma pronúncia ou qualquer apreciação da nova posição de trabalho do recorrente, - antes ignorando-a ostensivamente, - nem aponta qualquer intempestividade à constituição da mesma.
36. A fundamentação simplesmente se cingiu no facto de que num determinado período de tempo o recorrente não manteve a anterior relação laboral.
37. O recorrente sempre manteve o IPIM informado acerca da sua situação específica, tendo feito prova cabal da assunção das novas funções junto do D.
38. O órgão recorrido está ciente do cumprimento das obrigações fiscais do recorrente.
39. É notório que a situação do recorrente se enquadra na situação contemplada pelo art. 19º, n.º 2.2) do RA n.º 3/2005.
40. O acto administrativo recorrido padece do vício de violação de lei, previsto no art. 21º, n.º 1, al. d) do CPAC, pois desconsiderou as normas ínsitas no art. 18º, n.º 2 e 19º, n.º 2.2) do RA n.º 3/2005, devendo ser, portanto, anulado.
41. Na medida em que o acto consubstancia uma violação de um direito fundamental, tal acto de facto padece da nulidade prevista no art. 122º, n.º 2, al. d) do CPA.
42. De facto, a liberdade de escolha de emprego e consequente mobilidade profissional vem protegida não só pelos comandos legais supra invocados como também pela própria Lei Básica de Macau, lá onde se prevê que “os residentes de Macau gozam da liberdade de escolha de profissão e de emprego” (art. 35º).
43. Na mesma medida, o acto também de um erro de qualificação dos factos ou de um erro de direito quanto aos factos, pois os factos em que se fundamenta não conduzem à aplicação da estatuição prevista no art. 18º, n.º 1 do RA n.º 3/2005 sem mais.
44. Por fim, o acto administrativo recorrido viola o princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos residentes, previsto no art. 4º do CPA, pois desconsidera o direito estabelecido por lei dos residentes mudarem de emprego.
45. O recorrente está a atravessar complicações resultantes do fosso temporal que surgiu entre o desenrolar do seu anterior contrato e a assunção das novas funções.
46. O concurso de ingresso foi aberto a 9/05/20, os seus resultados foram conhecidos a 30/09/20 e o CA do D apreciou e retirou a devida consequência dos mesmos na reunião que realizou a 28/10/2020.
47. As datas não são as ideais nem as recomendáveis para assegurar que os professores assistentes contratados ao abrigo desse concurso pudessem assumir atempadamente as suas funções no início do ano lectivo – impediram, de facto, que o recorrente transitasse de forma incólume e natural para as novas funções.
48. O atraso em todo o procedimento concursal tratou-se, de facto, de mais uma consequência nefasta do estado de urgência e incerteza global e regional causado pela pandemia de COVID-19.
49. O decurso expectável dos acontecimentos teria conduzido a uma situação em que o recorrente teria ingressado na sua nova posição a 16/08/2020 e não se teria levantado qualquer problema, pois de facto a progressão na carreira seria encarada naturalmente, tanto na sua vertente temporal como orgânica.
50. A assunção das novas funções por parte do recorrente representou um passo natural na carreira que este desenvolve no D, oferecendo-lhe uma estabilidade acrescida ao passar de assistente convidado de segundo escalão para assistente de terceiro escalão.
51. As qualidades que detinha quando lhe foi concedida a autorização de residência temporária em Macau apenas se evidenciaram mais com a passagem do tempo, sendo por este refinadas.
52. Não se vislumbra em que medida alguém sairá beneficiado com o indeferimento da sua autorização de residência, visto que a própria instituição educativa onde já laborava se verá prejudicada por ter tido pretendido reter a título mais duradouro um importante quadro.
53. Não se descortina que interesse público louvável poderá ser prosseguido pelo acto administrativo recorrido, na medida em que sairá prejudicado o recorrente por ter progredido na sua carreira académica junto da mesma entidade que o contratara originalmente, e esta sairá prejudicada, pois se verá privada de um elemento plenamente integrado pelo facto de ter optado por contratá-lo para uma posição mais perene e estável!
54. Nessa medida, o acto administrativo padece do vício de violação de lei, na vertente de total desrazoabilidade, caso se entenda que a administração actuou no exercício de poderes discricionários – o que não se concede, de todo o modo, e apenas se equaciona por cautela de patrocínio.
55. Não se descortina, dada a envolvência, que interesse público se poderá salvaguardar com a manutenção do acto administrativo recorrido.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Ex.as mui doutamente suprirão, deve o presente recurso contencioso ser julgado procedente e, em consequência, anulado o despacho de indeferimento do pedido de renovação de autorização de residência praticado pelo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, com base na sua ilegalidade, nos termos dispostos no art. 124º do Código de Procedimento Administrativo, por vícios de violação de lei, com as demais consequências legais.
O acto administrativo padece ainda da nulidade prevista no art. 122º, n.º 2, al. d) do Código de Procedimento Administrativo e na mesma medida ofende o princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos residentes, previsto no art. 4º do mesmo diploma.”
*
Por sua vez, respondeu a entidade recorrida formulando as seguintes conclusões:
“1. O IPIM, em 11.09.2020, concedeu ao recorrente um prazo de 15 dias para apresentar um novo contrato de trabalho.
2. O recorrente não apresentou novo contrato de trabalho dentro do prazo que lhe foi dado.
3. Ao indeferir, por essa razão, o pedido de renovação do recorrente, o órgão recorrido actuou no uso de poderes vinculados.
4. Em sede de alegações, não pode o recorrente arguir novos vícios do acto impugnado.
Nos termos expostos, não se verificando os vícios arguidos pelo recorrente, deverá ser negado provimento ao presente recurso contencioso.”
*
Findo o prazo para alegações, o Digno Procurador Adjunto do Ministério Público emitiu o seguinte douto parecer:
“Na petição inicial e nas suas alegações, o recorrente solicitou a declaração da nulidade ou a anulação do despacho em escrutínio, no qual se lê: …… 並按照第3/2005號行政法規第18條及第19條第2款的規定,同意本建議書的分析,不批准申請人的臨時居留許可續期(doc. de fls. 18 a 20 dos autos)。
Quid júris?
*
Interpretando esse despacho em articulação e coerência com a Proposta n.º 0318/2016/01R, colhemos que o fundamento mais essencial que subjaz ao indeferimento da renovação da autorização da residência titulado pelo referido despacho consiste em “綜上所述,鑒於申請人於2020年8月16日至2020年10月28日期間未有受聘於本澳僱主,經聽證程序後,亦沒有提交文件證明其於臨時居留許可存續期間,保持居留許可申請獲批准時被考慮的具重要性的法律狀況,故按照第3/2005號行政法規第十八條及第十九條第二款的規定,現建議不批准上述利害關係人臨時居留許可續期申請。” (cfr. ponto 8 da supramencionada Proposta)
Seja como for, o que é incontroverso é que o desemprego do recorrente na RAEM no período de em 16/08/2020 até a 28/10/2020 é tão-só a base factual do indeferimento supra apontado, e o qual nunca é motivo ou factor do referido desemprego temporário do recorrente.
Tudo isto conduz irremediavelmente à queda do argumento de que o acto recorrido consubstancia uma violação dum direito fundamental e enferma da consequente nulidade prevista na alínea d) do n.º 2 do art. 122º do CPA (cfr. conclusões 40ª e 41ª da petição). Daí surge que é inversa a raciocinação (do recorrente) por desconcertar o nexo da causalidade.
*
Repare-se que o n.º 1 do art. 18.º e o proémio do n.º 2 do art. 19.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 exigem a contínua manutenção da situação relevante que tenha fundamentado a concessão da autorização da residência, sob pena de, consoante o caso concreto, o cancelamento desta autorização ou o indeferimento do pedido da respectiva renovação.
À luz da regra da hermeneuta, o advérbio “deve” faz entender que é vinculado o cancelamento previsto no n.º 2 do art. 18º acima referido, e a constituição em nova situação jurídica atendível no prazo fixado pelo IPIM é uma das duas excepções à regra geral do cancelamento. De outro lado, os interessados ficam sujeitos à obrigação da comunicação estabelecida no n.º 3 do mesmo artigo. De tudo isto decorre que, a nosso ver, é também vinculada a fixação em si mesma, as matérias que o IPIM pode decidir discricionariamente são qual seja o período do prazo para o interessado constituir em nova situação jurídica e, em segundo lugar, ajuizar se uma nova situação jurídica seja ou não atendível.
Em conformidade com a Lógica do sistema, inclinamos a inferir que o disposto nos n.º 3 e n.º 4 do art. 18.º se aplica à excepção contemplada na alínea 2) do n.º 2 do art. 19.º acima referido. O que equivale a dizer que os interessados devem comunicar ao IPIM a extinção ou alteração dos referidos fundamentos no prazo de 30 dias contados desde a data da extinção ou alteração, embora a renovação das autorizações de residência temporária não dependa da manutenção do vínculo contratual que fundamentou o pedido inicial e basta prova de novo exercício profissional por conta de outrem e do cumprimento das respectivas obrigações fiscais.
No caso sub judice, recorde-se que o fundamento fulcral que subjaz ao indeferimento da renovação da autorização da residência incorporado no despacho in quaestio consiste, tão-só e simplesmente, em “綜上所述,鑒於申請人於2020年8月16日至2020年10月28日期間未有受聘於本澳僱主,經聽證程序後,亦沒有提交文件證明其於臨時居留許可存續期間,保持居留許可申請獲批准時被考慮的具重要性的法律狀況,故按照第3/2005號行政法規第十八條及第十九條第二款的規定,現建議不批准上述利害關係人的臨時居留許可續期申請。”
Ora, é verdade que no período desde 16/08/2020 até a 28/10/2020 o recorrente ficara sem emprego na RAEM. Apesar disso e sem embargo do merecido e elevado respeito pelo melhor entendimento em sentido diferente, parece-nos que ao assiste a razão.
Bem, a autorização de residência temporária concedida ao recorrente era válida até 25/11/2018 e em 23/08/2018 ele apresentou o requerimento da renovação da mesma autorização, e foi em 15/08/2020 que terminou o seu contrato de trabalho com o então D (docs. de fls. 29 e 37 e 34 a 36 dos autos do Processo n.º 686/2021). O que revela que em 25/11/2018 e 23/08/2018 ele estava na mesma situação que fundamentara a concessão da autorização.
Interesse ter presente que a Informação n.º 0318/2016 constante do P.A. demonstra, sem sombra de dúvida, que o recorrente solicitou e obteve a autorização da residência temporária ao abrigo da disposição na alínea 3) do art. 1.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005.
Assim que seja, a asserção de que “亦沒有提交文件證明其於臨時居留許可存續期間,保持居留許可申請獲批准時被考慮的具重要性的法律狀況” padece do erro de direito por desviar o preceito da alínea 2) do n.º 2 do art. 19.º do mesmo Regulamento Administrativo, segundo a qual a renovação pretendida pelo recorrente não esteve imprescindivelmente dependente da manutenção do vínculo contratual que fundamentou o pedido inicial.
O teor da Informação n.º 0318/2016/01R patenteia inequivocamente que o IPIM tomou efectivo conhecimento do novo contrato de trabalho do recorrente, então cabia-lhe ponderar e pronunciar se o novo contrato de trabalho mereceria aceitação. A falta de ponderação e pronúncia para tal efeito comporta um incumprimento do dever previsto na última parte do n.º 1 do art. 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005.
Tudo isto dá a entender que o fundamento do despacho em causa não está em conformidade com os preceitos nos arts. 18.º e 19.º do citado Regulamento Administrativo, não obstante isso não implicar que a única solução legal consista no deferimento do requerimento da renovação da autorização de residência apresentado pelo recorrente. Em suma, a Administração deve reapreciar tal requerimento em rigorosa observância às prescrições legal.
De resto, salvo devido respeito, parece-nos que não se descortinam in casu a violação do princípio consignado no art. 4.º do CPA e a total desrazoabilidade arrogadas pelo recorrente.
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Por todo o expendido acima, propendemos pela procedência do presente recurso contencioso.”
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O Tribunal é o competente e o processo o próprio.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas, estão devidamente representadas e têm interesse processual.
Não existe nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
***
II) FUNDAMENTAÇÃO
Resulta provada dos elementos constantes dos autos, designadamente do processo administrativo, a seguinte matéria de facto com pertinência para a decisão do recurso:
O recorrente começara a trabalhar no D (“D”), no ano lectivo de 2015/2016, altura em que foi contratado como assistente convidado para integrar a equipa do “Curso de Mestrado em Gestão Governamental”. (fls. 18 a 20 dos autos de suspensão de eficácia)
No ano seguinte, o recorrente renovou tal contrato, com validade de dois anos, desde 16.8.2016 a 15.8.2018. (fls. 24 a 26 dos autos de suspensão de eficácia)
O recorrente é portador do Bilhete de Identidade de Residente não permanente n.º 16XXXX1(6), emitido a 19.10.2017 pela Direcção dos Serviços de Identificação da RAEM, válido até 25.11.2018. (fls. 6 e 29 a 33 do P.A.)
Em 23.8.2018, o recorrente requereu a renovação da autorização de residência temporária na RAEM, na qualidade de técnico especializado. (fls. 1 a 4 do P.A.)
A 9.5.2020, o D abriu um concurso para a contratação de dois assistentes para integrarem o corpo docente do Curso de Licenciatura de Administração Pública.
O recorrente apresentou a sua candidatura a este concurso.
Na sequência da candidatura apresentada pelo recorrente, o D optou por não renovar o seu contrato de trabalho vigente, que tinha validade até 15.8.2020, tendo disso informado o Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau. (fls. 74 do P.A.)
A 11.9.2020, O recorrente informou também o Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau de tal facto. (fls. 73 do P.A.)
No mesmo dia, o recorrente foi notificado para apresentar documentos no prazo de 15 dias. (fls. 75 e 76 do P.A.)
A 25.9.2020, o recorrente apresentou documentos junto do IPIM. (fls. 81 e 84 do P.A.)
A 25.9.2020, o recorrente foi notificado do ofício do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau nele foi manifestada a intenção de não renovar a sua autorização de residência, por aquele ter deixado de manter a relação laboral que detinha aquando da concessão dessa mesma autorização (fls. 78 a 80 do P.A.)
A 30.9.2020, o recorrente partilhou com o Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau os resultados do concurso de ingressão, segundo os quais o recorrente obteve a segunda melhor classificação. (fls. 88 a 90 do P.A.)
Como consequência do resultado obtido no concurso, o Conselho de Administração do D aprovou a contratação do recorrente a 28.10.2020, tendo o Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau sido informado desse facto. (fls. 33 e 50 dos autos de suspensão de eficácia)
Foi elaborada, a 22 de Janeiro de 2021, pela técnica superior do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau a seguinte proposta registada sob o n.º 0318/2017/01R: (fls. 103 a 104 do P.A.)
“事由:審查臨時居留申請
居留事務處經理:
1. 利害關係人身份資料如下:
序號
姓名
關係
證件/編號
證件有效期
臨時居留許可有效期至
首次提出惠及申請日期
1
A
申請人
台灣地區
旅行證件35XXXXX38
2028/05/03
2018/11/25
不適用
2. 申請人於2017年9月12日首次獲批臨時居留許可申請。
3. 按文件顯示,行政長官於2017年9月12日作出批示,批准申請人以月薪“34,830.00澳門元”受聘於“D”擔任“客座講師”為依據所提出的臨時居留許可申請(見第29至35頁)。
4. 為續期目的,申請人提交僱用合同證明文件及有關文件,顯示如下(見第9至27頁):
聘用機構: D (見第19頁)
聘任職位: 客座講師 (見第19頁)
基本月薪: 43,680.00澳門元 (見第19頁)
聘用日期: 受聘自2015年8月31日,合約有效期至2020年8月15日 (見第19頁)
5. 本局於2020年9月10日獲得申請人聘用機構“D”確認,申請人與D的工作合同於2020年8月15日結束後不再續期(見第28頁文件)。及後,申請人亦於2020年9月11日書面通知本局,其與“D”的僱傭關係已終止 (見第73頁)。
6. 基於此,不利於申請人是項臨時居留許可續期申請,故向利害關係人進行了書面聽證程序。隨後,利害關係人提交了回覆意見與相關文件,有關回覆意見的主要內容如下(見第78至90頁):
(1) 申請人於2020年9月25日提交離職證明文件,顯示申請人已於2020年8月16日離職。
(2) 申請人表示已完成D人文及社會科學高等學校招聘講師(公共行政學範疇)兩缺的開考程序,並於2020年10月6日提交有關開考的最後成績名單,顯示其考得第2名的成績。
(3) 申請人於2020年11月16日提交聲明書及入職意向書,顯示其已於2020年10月28日獲D聘請該院屬下人文社會科學高等學校第三職階講師(見第96至97頁)。
7. 就申請人之回覆意見茲分析如下:
(1) 根據第3/2005號行政法規第十八條及第十九條第二款的規定,利害關係人須在臨時居留期間保持居留許可申請獲批准時被考慮的具重要性的法律狀況,並須於法律狀況出現變更之日起計三十日內履行通知義務;而利害關係人本人須維持其最初申請獲批准時被考慮的前提,方獲給予續期;
(2) 申請人於2020年9月11日通知本局其與“D”的僱傭關係於2020年8月15日正式終止,根據第3/2005號行政法規第十八條第三款規定,申請人適時就上述法律狀況的消滅或向本局作出通知;
(3) 其後,申請人於2020年11月16日提交聲明書及佐證文件,顯示其於2020年10月28日獲“D”聘請為該院屬下人文及社會科學商等學校“第三職階講師”,合約生效日由申請人依法具外地僱員身份或具條件合法在澳門特別行政區提供工作起至2022年8月15日;
(4) 須指出的是,申請人雖具有“D”的聘用意向,但並不妨礙申請人於2020年8月16日至2020年10月28日期間亦未有受聘於本地僱主的事實,即申請人沒有保持臨時居留許可申請獲批准時被考慮的具重要性的法律狀況。
8. 綜上所述,鑒於申請人於2020年8月16日至2020年10月28日期間未有受聘於本澳僱主,經聽證程序後,亦沒有提交文件證明其於臨時居留許可存續期間,保持居留許可申請獲批准時被考慮的具重要性的法律狀況,故按照第3/2005號行政法規第十八條及第十九條第二款的規定,現建議不批准上述利害關係人的臨時居留許可續期申請。
請批閱”
Subida a proposta ao Exm.º Secretário para a Economia e Finanças, foi proferido a 14.7.2021 o seguinte despacho:
“根據第3/2020號行政命令所授予之權限,並按照第3/2005號行政法規第18條及第19條第2款的規定,同意本建議書的分析,不批准申請人的臨時居留許可續期。”
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O caso
Ao recorrente foi concedida autorização de residência temporária na RAEM, na qualidade de técnico especializado, com prazo de validade até 25.11.2018.
Em 23.8.2018, o recorrente requereu a renovação da sua autorização de residência temporária na RAEM.
Por despacho de 14.7.2021, foi indeferido o pedido de renovação da autorização de residência apresentado pelo recorrente em 2018, com fundamento de que o recorrente não manteve, durante o período de 16 de Agosto e 28 de Outubro de 2020, relação laboral com qualquer entidade patronal da RAEM, sendo essa a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão da sua autorização de residência.
É este o acto recorrido.
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Do vício de violação de lei
No caso vertente, o recorrente foi contratado pelo D, pelo prazo de dois anos, desde 16.8.2016 a 15.8.2018.
Uma vez que o prazo de autorização de residência temporária ia terminar em 25.11.2018, o recorrente apresentou em 23.8.2018 junto da Administração o pedido de renovação da sua autorização de residência temporária na RAEM.
Em 14.7.2021, foi indeferido o pedido pela entidade recorrida com base nos artigos 18.º e 19.º, n.º 2 do Regulamento Administrativo n.º 3/2005.
Estatui-se nos artigos 18.º e 19.º o seguinte:
“Artigo 18.º
Alteração da situação
1. O interessado deve manter, durante todo o período de residência temporária autorizada, a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão dessa autorização.
2. A autorização de residência temporária deve ser cancelada caso se verifique extinção ou alteração dos fundamentos referidos no número anterior, excepto quando o interessado se constituir em nova situação jurídica atendível no prazo que lhe for fixado pelo Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau ou a alteração for aceite pelo órgão competente. (realçado nosso)
3. Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deve comunicar ao Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau a extinção ou alteração dos referidos fundamentos no prazo de 30 dias, contados desde a data da extinção ou alteração.
4. O não cumprimento sem justa causa da obrigação de comunicação prevista no número anterior, dentro do respectivo prazo, poderá implicar o cancelamento da autorização de residência temporária.
Artigo 19.º
Renovação da autorização de residência temporária
1. A renovação de autorização de residência temporária deve ser requerida ao Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau nos primeiros 60 dias dos 90 que antecedem o termo do respectivo prazo.
2. A renovação, que é concedida por período igual ao da autorização inicial, pressupõe a manutenção, na pessoa do interessado, dos pressupostos que fundamentaram o deferimento do pedido inicial, com as seguintes excepções:
1) (…)
2) A renovação das autorizações de residência temporária dos técnicos especializados e quadros dirigentes não está dependente da manutenção do vínculo contratual que fundamentou o pedido inicial, desde que seja feita prova de novo exercício profissional por conta de outrem e do cumprimento das respectivas obrigações fiscais. (realçado nosso)
3. É aplicável à renovação, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 16.º e 17.º”
Segundo as disposições acima referidas, em princípio a renovação da autorização de residência pressupõe a manutenção, em relação ao interessado, dos pressupostos que fundamentaram o deferimento do pedido inicial, mas a lei admite excepções. Uma delas é o caso de renovação da autorização de residência temporária dos técnicos especializados. Mais precisamente, a renovação da autorização de residência desses indivíduos na RAEM não fica necessariamente dependente da manutenção do vínculo contratual que fundamentou o pedido inicial, ou seja, o interessado pode pedir a renovação da sua autorização desde que seja feita prova de novo exercício profissional por conta de outrem e do cumprimento das respectivas obrigações fiscais, como é o caso dos autos.
Daí que, ao decidir indeferir o pedido de renovação da autorização de residência formulado pelo recorrente, por entender que o mesmo não manteve qualquer vínculo contratual entre 16.8.2020 e 28.10.2020 (como sendo o pressuposto que fundamentou o deferimento do pedido inicial), a entidade recorrida incorreu em erro de direito, uma vez que, conforme preceitua a alínea 2) do n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, tendo o recorrente apresentado prova de novo exercício profissional, a Administração teria que apreciar se concederia a renovação da sua autorização de residência, pelo que a razão invocada pela entidade recorrida no sentido de que a renovação da autorização de residência estava dependente da manutenção do vínculo contratual que fundamentou o pedido inicial não pode proceder, por padecer do vício de violação de lei.
Como bem observa o Digno Procurador Adjunto do Ministério Público no seu parecer:
“Bem, a autorização de residência temporária concedida ao recorrente era válida até 25/11/2018 e em 23/8/2018 ele apresentou o requerimento da renovação da mesma autorização, e foi em 15/8/2020 que terminou o seu contrato de trabalho com o então D. O que revela que em 25/11/2018 e 23/8/2018 ele estava na mesma situação que fundamentara a concessão da autorização.
Interessa ter presente que a Informação n.º 0318/2016 constante do P.A. demonstra, sem sombra de dúvida, que o recorrente solicitou e obteve a autorização da residência temporária ao abrigo da disposição na alínea 3) do art. 1.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005.
Assim que seja, a asserção de que “亦沒有提交文件證明其於臨時居留許可存續期間,保持居留許可申請獲批准時被考慮的具重要性的法律狀況” padece do erro de direito por desviar o preceito da alínea 2) do n.º 2 do art. 19.º do mesmo Regulamento Administrativo, segundo a qual a renovação pretendida pelo recorrente não esteve imprescindivelmente dependente da manutenção do vínculo contratual que fundamentou o pedido inicial.”
De resto, tal como vem defendido pelo Digno Magistrado do Ministério Público, não se descortina que o acto recorrido padeça da nulidade prevista no artigo 122.º, n.º 2, alínea d) do CPA, nem qualquer violação do princípio da prossecução do interesse público consignado no artigo 4.º do mesmo diploma legal, ou violação de lei na vertente de total desrazoabilidade.
Tendo presente as acimas considerações, julgamos procedente o recurso contencioso.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em julgar procedente o recurso contencioso, revogando o acto administrativo impugnado.
Sem custas por a entidade recorrida beneficiar de isenção legal.
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RAEM, aos 19 de Maio de 2022
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Tong Hio Fong Mai Man Ieng
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Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
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Lai Kin Hong
Recurso Contencioso 713/2021 Pág. 26