打印全文
Processo n.º 843/2021 Data do acórdão: 2022-5-26
Assuntos:
– crime de detenção indevida de utensílio
– objecto de uso duradouro para consumo de estupefaciente
S U M Á R I O
No caso, estava em causa uma garrafa de plástico, em cuja tampa se encontravam inseridos um tubo plástico para ingestão e um tubo plástico ligado a um conjunto de objectos de vidro. Como esse conjunto de objectos de vidro é composto por materiais de uso não corrente na vida quotidiana das pessoas, e tal garrafa, com tampa assim montada inclusivamente com esse conjunto de objectos de vidro, é naturalmente susceptível de ser usada duradouramente para consumo de substância estupefaciente, é de manter a condenação do arguido no crime de detenção indevida de utensílio.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 843/2021
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A







ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por sentença proferida a fls. 330 a 337v do Processo Comum Singular n.° CR4-21-0186-PCS do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, como autor material, na forma consumada, de um crime de consumo ilícito de estupefaciente, p. e p. pelo art.o 14.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009 (na redacção dada pela Lei n.o 10/2016), na pena de três meses e quinze dias de prisão, e de um crime de detenção indevida de utensílio, p. e p. pelo art.o 15.o da mesma Lei n.o 17/2009 (na redacção dada pela dita Lei n.o 10/2016), na pena de três meses de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas duas penas, finalmente na pena única de quatro meses e quinze dias de prisão efectiva.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir, na motivação de fls. 345 a 347v dos presentes autos correspondentes, a absolvição do referido crime de detenção de utensílio (por o objecto então por ele detido não dever ser considerado, na esteira da jurisprudência do TSI, como utensílio para efeitos incriminatórios), e rogar, fosse como fosse, a suspensão, nos termos do art.o 48.o do Código Penal (CP), da execução da sua pena única de prisão.
Ao recurso, respondeu a fls. 349 a 352 dos presentes autos o Digno Procurador-Adjunto junto do Tribunal recorrido, no sentido de provimento parcial do recurso, com absolvição do crime de detenção de utensílio.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 362 a 363v dos autos, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
– a sentença ora recorrida consta de fls. 330 a 337v, cuja fundamentação fáctica se dá por aqui integralmente reproduzida;
– o utensílio então detido pelo arguido recorrente foi mencionado no facto provado 3 descrito no mesmo texto decisório, e já fotografado a cor a fl. 22 dos autos: tratou-se de uma garrafa transparente de plástico, em cuja tampa se encontravam inseridos um tubo plástico para ingestão e um tubo plástico ligado a um conjunto de objectos de vidro (cfr. também a descrição desse utensílio no relatório de exame pericial de fl. 124, com fotografia colorida do mesmo a fl. 128).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Veio o arguido pedir primeiro a absolvição do seu crime de detenção indevida de utensílio.
No caso, estava em causa uma garrafa transparente de plástico, em cuja tampa se encontravam inseridos um tubo plástico para ingestão e um tubo plástico ligado a um conjunto de objectos de vidro.
Como esse conjunto de objectos de vidro é composto por materiais de uso não corrente na vida quotidiana das pessoas, e tal garrafa, com tampa assim montada inclusivamente com esse conjunto de objectos de vidro, é naturalmente susceptível de ser usada duradouramente para consumo de substância estupefaciente, é de manter a condenação do arguido no crime de detenção indevida de utensílio.
E agora da questão da suspensão ou não da execução da pena única de prisão: Como de diversos antecedentes criminais do arguido descritos com minúcia a partir da linha 9 da página 5 do texto da sentença recorrida (a fl. 332 dos autos) até ao segundo parágrafo da página 8 do mesmo texto (a fl. 333v dos autos), se sabe que ele já chegou a cumprir penas de prisão efectiva no passado, é muito difícil formular agora juízo de prognose favorável a ele para os efeitos a relevar do art.o 48.o do CP, de maneira que a sua pena única de prisão por que vinha condenado nesta vez na sentença ora recorrida não pode ser suspensa na sua execução, atentas precisamente as muito elevadas exigências de prevenção especial.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça e mil e seiscentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 26 de Maio de 2022.
______________________
Chan Kuong Seng
(Relator)
______________________
Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
______________________
Chao Im Peng
(Segunda Juíza-Adjunta)



Processo n.º 843/2021 Pág. 5/5