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Processo n.º 334/2022 Data do acórdão: 2022-7-7 (Autos de recurso penal)
Assuntos:
– decisão sumária de rejeição do recurso
– reclamação da decisão sumária do recurso
– objecto do recurso
S U M Á R I O
A reclamação da decisão sumária de rejeição do recurso não pode implicar a alteração do objecto do recurso.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 334/2022
(Autos de recurso penal)
(Da reclamação da decisão sumária de rejeição do recurso)
Arguido recorrente e reclamante: A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido a fls. 281 a 286v do Processo Comum Colectivo n.o CR5-21-0182-PCC do 5.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, na parte em que não se lhe decidiu suspender a execução da pena, aí aplicada, de nove meses de prisão, por prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado (concretamente, furto de coisa móvel alheia transportada em veículo), p. e p. pelo art.o 198.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal (CP), veio o arguido A recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), assacando, na motivação apresentada a fls. 300 a 307 dos presentes autos correspondentes, àquela decisão condenatória o excesso na medida concreta da pena e a violação do instituto de suspensão de execução da pena de prisão, para pedir a redução da pena, com sempre almejada suspensão da execução da nova pena a aplicar.
Ao recurso, respondeu o Digno Delegado Coordenador do Procurador a fls. 311 a 313v dos presentes autos, no sentido de insubsistência dos argumentos do recurso.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta, em sede de vista, parecer a fls. 325 a 326v dos autos, opinando pela manutenção da decisão recorrida.
Por decisão sumária proferida a fls. 328 a 329v, o ora relator rejeitou o recurso dada a sua manifesta improcedência, nos termos permitidos pelos art.os 407.o, n.o 6, alínea b), e 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal (CPP), com custas do recurso pelo arguido, com uma UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária pela rejeição do recurso, e mil e seiscentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Veio o arguido recorrente reclamar dessa decisão, através do petitório de fls. 333 a 335, insistindo na procedência do seu recurso.
Sobre a matéria dessa reclamação, opinou a Digna Procuradora-Adjunta a fl. 337 a 337v pela manutenção da decisão sumária do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte, com pertinência à decisão:
1. O acórdão recorrido pelo arguido ora recorrente ficou proferido a fls. 281 a 286v, cuja fundamentação fáctica se dá por aqui integralmente reproduzida.
2. A decisão sumária do relator ora sob reclamação pelo mesmo arguido tem por fundamentação jurídica o seguinte:
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao ente decisor do recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesse enquadramento, vê-se que o arguido recorrente começou por imputar à decisão condenatória penal ora recorrida o excesso na medida concreta da pena.
O crime de furto qualificado cometido nesta vez por ele é punível com pena de prisão de um mês até cinco anos (cfr. os art.os 198.o, n.o 1, alínea b), e 41.o, n.o 1, do CP).
Assim, ponderadas todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo Tribunal recorrido, com pertinência à medida concreta da pena dentro dessa moldura penal de prisão, aos critérios dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, com consideração nomeadamente das prementes exigências da prevenção geral da conduta delitual penal de furto de coisa alheia transportada em veículo, ainda que o valor total de dano patrimonial causado ao ofendido e tido por provado no acórdão recorrido seja somente de duas mil patacas, não se vislumbra que a pena de nove meses de prisão aí fixada admita ainda margem para a pretendida redução.
Por fim, quanto ao pedido de suspensão da pena de prisão:
Tendo o recorrente experimentado já a condenação em pena suspensa de prisão por prática de um crime de furto qualificado no âmbito do anterior Processo Comum Colectivo n.o CR4-17-0262-PCC, e, não obstante, voltado a cometer um novo crime doloso da mesma natureza, depois de decorrido o tempo de um mês e poucos dias após o fim do prazo da suspensão da execução da anterior pena de prisão, é difícil formar, agora, qualquer juízo de prognose favorável a ele em sede do art.o 48.o, n.o 1, do CP, dadas precisamente as elevadas exigências da prevenção especial.
É, pois, evidentemente infundado o recurso, sem mais indagação por desnecessária, até também pelo espírito da norma do n.o 2 do art.o 410.o do CPP.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Veio o arguido recorrente reclamar da decisão de rejeição do seu recurso.
Cabe agora conhecer do objecto desse recurso, posto que, aliás, a reclamação da decisão de rejeição não pode implicar, seja como for, a alteração do objecto do recurso.
Pois bem, vistos todos os elementos dos autos, é de improceder a reclamação sub judice, visto que há que manter, nos seus precisos termos, a decisão sumária do relator, por essa decisão que rejeitou o recurso por manifestamente improcedente estar conforme com a factualidade já provada na Primeira Instância e o direito aplicável aplicado concretamente na fundamentação jurídica da própria decisão sumária.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar improcedente a reclamação do arguido A da decisão sumária de rejeição do seu recurso.
Para além das custas, taxa de justiça, sanção pecuniária e quantia de honorários de defesa oficiosa referidas no dispositivo da decisão sumária, pagará ainda o recorrente as custas da sua reclamação, com uma UC de taxa de justiça correspondente, e mais duzentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Comunique a presente decisão, com cópia do acórdão recorrido, ao ofendido.
Macau, 7 de Julho de 2022.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chao Im Peng
(Segunda Juíza-Adjunta)



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