Processo n.º 335/2022 Data do acórdão: 2022-7-7 (Autos de recurso penal)
Assuntos:
– decisão sumária de rejeição do recurso
– reclamação da decisão sumária do recurso
– objecto do recurso
S U M Á R I O
A reclamação da decisão sumária de rejeição do recurso não pode implicar a alteração do objecto do recurso.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 335/2022
(Autos de recurso penal)
(Da reclamação da decisão sumária de rejeição do recurso)
Arguido recorrente e reclamante: A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 169 a 172v do Processo Comum Colectivo então n.o CR3-12-0056-PCC hoje n.o CR5-12-0020-PCC do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido revel A como autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. materialmente pelo art.o 11.o, n.o 1, alínea 1), da Lei n.o 17/2009, na pena de um ano e oito meses de prisão, e de um crime de consumo ilícito de estupefaciente, p. e p. pelo art.o 14.o da mesma Lei, na pena de quarenta e cinco dias de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas duas penas, finalmente na pena única de um ano e nove meses de prisão efectiva.
Ulteriormente, por decisão judicial de fl. 213 a 213v dos presentes autos correspondentes, foi julgado extinto, por prescrição, o procedimento penal em relação ao crime de consumo ilícito de estupefaciente.
Veio recorrer o mesmo arguido para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir, na motivação apresentada a fls. 219 a 222 dos presentes autos, a redução da pena e a suspensão da execução da pena.
Ao recurso, respondeu o Digno Delegado Coordenador do Procurador a fls. 228 a 231 dos autos, no sentido de insubsistência dos argumentos do recurso.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta, em sede de vista, parecer a fls. 245 a 246v dos autos, opinando pela aplicação da pena de um ano e oito meses de prisão efectiva ao crime de tráfico de menor gravidade do recorrente.
Por decisão sumária proferida a fls. 248 a 249v, o ora relator rejeitou o recurso dada a sua manifesta improcedência, nos termos permitidos pelos art.os 407.o, n.o 6, alínea b), e 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal (CPP), com custas do recurso pelo arguido recorrente, com uma UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária pela rejeição do recurso, e duas mil e seiscentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Veio o arguido recorrente reclamar dessa decisão, através do petitório de fls. 255 a 276 minutado pelo seu Ex.mo Advogado supervenientemente constituído, insistindo na procedência do seu recurso, e alegando, para o efeito, em abono da sua posição, as circunstâncias de o seu pai estar a padecer de insuficiência renal crónica e de a sua irmã única estar com problema de quase perda total de visão num dos olhos e de perda de 70% de visão no outro, o que postulam que não se possa aplicar pena efectiva de prisão ao próprio arguido, sob pena de ele não poder prestar assistência a esses dois familiares seus, cujos direitos à saúde, derivados do direito de personalidade em geral, ficar comprometido, ao arrepio do disposto na Constituição da República Popular da China, na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.
Sobre a matéria dessa reclamação, opinou a Digna Procuradora-Adjunta a fls. 292 a 293 pela manutenção da decisão sumária do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão recorrido pelo arguido ora recorrente ficou proferido a fls. 169 a 172v, cuja fundamentação fáctica se dá por aqui integralmente reproduzida.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Veio o arguido recorrente reclamar da decisão de rejeição do seu recurso.
Cabe agora conhecer do objecto desse recurso, posto que, aliás, a reclamação da decisão de rejeição não pode implicar, seja como for, a alteração do objecto do recurso.
Materialmente falando, o arguido recorrente pretende ver reduzida a pena, com sempre almejada suspensão da sua execução.
Está agora em causa apenas a medida da pena do crime de tráfico de menor gravidade (por o outro crime do recorrente, de consumo ilícito de estupefaciente, jamais poder fazer questão, devido à já extinção do procedimento, por prescrição, nesta concreta parte).
Pois bem, vistas todas as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância em relação ao comprovado crime de tráfico de menor gravidade, e atenta a sua moldura penal aplicável, não se acha que, aos critérios plasmados nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, a pena de um ano e oito meses de prisão imposta ao arguido pelo Tribunal sentenciador possa admitir ainda margem para a sua redução.
Por causa das elevadas exigências da prevenção geral do crime de tráfico de menor gravidade, não se pode suspender, ao critério material postulado no art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal, a execução da pena de prisão deste delito.
E como observações a final:
– não houve qualquer omissão, na decisão sumária do recurso, de apreciação das questões então postas na motivação do arguido, isto porque, tal como já se notou na parte inicial da fundamentação jurídica da decisão sumária do recurso: mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao ente decisor do recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001);
– compreende-se a preocupação do arguido recorrente, referida no petitório da reclamação, com a assistência a prestar ao seu pai e à sua irmã no tratamento de doenças destes, mas a legislação penal tem também a sua razão de ser, em prol mormente da prevenção geral de crime;
– como a decisão do recurso acima feita não obteve a votação unânime do presente Tribunal Colectivo, o recurso não é manifestamente improcedente, mas sim improcedente (o que leva a que o recorrente não precise de pagar a sanção pecuniária fixada na decisão sumária de rejeição do recurso), daí que não deixa de improceder a reclamação no respectivo pedido de concessão de provimento ao recurso.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar improcedente o pedido formulado pelo arguido A na reclamação da decisão sumária de rejeição do recurso, bem como negar provimento ao recurso.
Embora o recorrente não precise de pagar a sanção pecuniária fixada na decisão sumária do recurso, as custas do recurso ficam ainda a cargo dele (com uma UC de taxa de justiça e duas mil e seiscentas patacas de honorários a favor da Ex.ma Defensora Oficiosa que tinha minutado o recurso), e ele tem que pagar também as custas da sua reclamação, com uma UC de taxa de justiça correspondente.
Comunique a presente decisão à Ex.ma Defensora Oficiosa de então.
Macau, 7 de Julho de 2022.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Chou Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
(Vencida por entender que dado o facto de ter decorrido já dez anos os factos ilicitos, poderia o arguido beneficicia a suspensão da execucão de pena da prisão)
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