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Processo n.º 15/2022
(Recurso Contencioso ― Reclamação para a conferência)

Data: 28/Julho/2022

Reclamante:
- A Limitada


Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I) RELATÓRIO
A Limitada, recorrente nos autos acima cotados, inconformada com o despacho do relator que indeferiu a realização da inquirição de testemunhas, vem pedir que seja a questão submetida à conferência, por entender que a decisão reclamada viola os princípios do contraditório e da igualdade das partes.
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Devidamente notificada, a entidade recorrida manteve-se silente.
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O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte douto parecer:
“Visto.
A Recorrente Contenciosa apresentou reclamação para a conferência do Tribunal de Segunda Instância do douto despacho do Excelentíssimo Relator que indeferiu a realização da inquirição de testemunhas.
Não tem razão, parece-nos.
Na verdade, como já muito bem foi assinalado pelo nosso ilustre Colega no douto parecer de fls. 95 dos presentes autos, estando aqui em causa a impugnação contenciosa de um acto que declarou a caducidade de uma concessão por arrendamento de um terreno propriedade do Estado com fundamento no decurso do respectivo prazo de 25 anos sem que tal concessão se tivesse convertido em definitiva, é manifesta a impertinência da produção de prova testemunhal, porquanto se mostram irrelevantes, na perspectiva da aferição da legalidade do acto, os factos atinentes à imputabilidade da falta do aproveitamento do terreno dentro do prazo da concessão sobre os quais versaria a dita prova.
A douta decisão reclamada não é, pois, em nosso modesto entendimento, merecedora de qualquer censura.
Concluindo, parece ao Ministério Público, salvo melhor opinião, que a presente reclamação para a conferência deve ser indeferida.”
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II) FUNDAMENTAÇÃO
Consta do despacho reclamado o seguinte:
“Quanto à inquirição de testemunhas requerida pela recorrente, manda o n.º 3 do artigo 65.º do Código de Processo Administrativo Contencioso produzir-se provas que o juiz considere relevantes para a decisão da causa.
No caso dos autos, a recorrente pretende fazer prova da culpa da Administração e da falta de culpa da concessionária.
Entretanto, como disse o Digno Magistrado do Ministério Público, e bem, por se tratar de recurso contencioso do despacho que declarou a caducidade do contrato de concessão de terrenos, não se vê razão para deferir o requerimento, considerando que no caso de caducidade do contrato de concessão de terreno pelo decurso do prazo de 25 anos, a referida diligência probatória não é relevante nem necessária para a prova dos factos.
Decidiu-se no Acórdão do TUI, no Processo n.º 43/2018, o seguinte:
“No recurso contencioso, a produção de prova só tem lugar se os factos forem relevantes para a decisão de mérito (n.º 1 do artigo 63.º e n.º 3 do artigo 65.º do Código de Processo Administrativo Contencioso), segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito (proémio do n.º 1 do artigo 430.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, nos termos do artigo 1.º do Código de Processo Administrativo Contencioso).
A produção de prova visava estabelecer a culpa da Administração e a falta de culpa da concessionária no não aproveitamento do terreno. Ora, como desenvolveremos adiante, entendemos que tal questão não é relevante para a decisão sobre a legalidade da caducidade da concessão por decurso do prazo.”
Isto posto, indefere-se a realização da inquirição de testemunhas solicitada pela recorrente.
Notifique.”

Salvo o devido respeito por opinião contrária, somos a entender que a decisão reclamada deve ser mantida.
Em boa verdade, a jurisprudência do TUI tem qualificado, de forma unânime, o decurso do prazo máximo da concessão como caducidade-preclusão, tendo decidido não haver necessidade de apurar se a falta de aproveitamento se deveu a culpa da concessionária ou se a Administração teve culpa, exclusiva ou não, naquela falta de aproveitamento.
Na medida em que o fundamento com base no qual se declarou a caducidade da concessão foi o decurso do prazo máximo da concessão, a diligência de produção de prova testemunhal ora solicitada, com vista a demonstrar a eventual inexistência de culpa da concessionária, é impertinente, devendo a mesma ser ind
eferida sob pena de implicar a prática de actos inúteis. ***
III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em julgar improcedente a presente reclamação, mantendo a decisão reclamada.
Custas pela reclamante, com taxa de justiça fixada em 4 U.C.
Notifique, podendo as partes exercer a faculdade prevista no artigo 68.º do CPAC.
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RAEM, aos 28 de Julho de 2022

Tong Hio Fong
Rui Ribeiro
Lai Kin Hong
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Mai Man Ieng



Reclamação para a conferência (Proc. 15/2022) Página 1