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Processo n.º 486/2022 Data do acórdão: 2022-7-28 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– tráfico ilícito de estupefaciente
– exigências da prevenção geral
– necessidade da pena
– critério material para atenuação especial da pena
– art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal
S U M Á R I O
Atentas as muito elevadas exigências da prevenção geral do crime de tráfico ilícito de estupefaciente, as quais reclamam, por isso, a necessidade de a pena ser fixada dentro da sua moldura normal, não se pode atenuar especialmente a pena (cfr. o critério material para decisão, plasmado no art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal).
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 486/2022
(Autos de recurso penal)
Recorrente (1.o arguido): A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido a fls. 471 a 485 do Processo Comum Colectivo n.° CR2-22-0064-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base que o condenou pela co-autoria material de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefaciente, p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto (na redacção dada pela Lei n.o 10/2016, de 28 de Dezembro), na pena de seis anos de prisão, com sanção acessória de proibição de entrada na Região Administrativa Especial de Macau pelo período de seis anos, contado após o cumprimento da pena de prisão, veio o 1.o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir, na motivação apresentada a fls. 500 a 503v dos presentes autos correspondentes, a atenuação, até extraordinariamente, da sua pena de prisão, nos termos dos art.os 40.o, 65.o e 66.o do Código Penal (CP), alegando para o efeito, no seu essencial, que ele já tinha confessado integralmente e sem reservas os factos, sentido também remorso, e praticado os factos sob ameaça grave dos seus credores.
Ao recurso respondeu o Digno Procurador-Adjunto a fls. 509 a 513 dos presentes autos, no sentido de manifesta improcedência do recurso.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 530 a 531v, pugnando pelo não provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido consta de fls. 471 a 485, cuja fundamentação fáctica se dá por aqui integralmente reproduzida, como fundamentação fáctica do presente acórdão de recurso.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O 1.o arguido ora recorrente pretendeu a redução da sua pena de prisão.
Entretanto, para o presente Tribunal de recurso, ponderadas todas as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância e como tal descritas no texto do acórdão recorrido com pertinência à medida da pena aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, dentro da moldura penal ordinária de cinco a quinze anos de prisão aplicável ao delito de tráfico ilícito de estupefaciente, a pena de seis anos de prisão fixada no aresto recorrido já não pode admitir mais redução (nem, aliás, muito menos qualquer atenuação especial da pena, atentas precisamente as muito elevadas exigências da prevenção geral deste tipo legal de crime que reclamam a necessidade de a pena ser fixada dentro da sua moldura normal – cfr. o critério material para decisão sobre a atenuação especial da pena, plasmado no art.o 66.o, n.o 1, do CP).
Naufraga, pois, o recurso, sem mais indagação por desnecessária, em face da matéria de facto provada na Primeira Instância.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pelo recorrente, com uma UC de taxa de justiça e mil e oitocentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 28 de Julho de 2022.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chao Im Peng
(Segunda Juíza-Adjunta)



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