Processo n.º 723/2021
(Autos de recurso contencioso)
Relator: Fong Man Chong
Data : 28 de Julho de 2022
Assuntos:
- (Ir)Recorribilidade da decisão proferida em sede de recurso hierárquico facultativo
SUMÁRIO:
O acto que decide um recurso facultativo tem, em princípio, natureza meramente confirmativa, já que, emanado da mesma entidade, e dirigindo-se ao mesmo destinatário, repete o conteúdo de um acto anterior (acto primário, definidor da situação concretamente regulada), perante pressupostos de facto e de direito idênticos, pelo que, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do CPAC, é um acto mermente confirmativo e como tal contenciosamente irrecorrível.
O Relator,
_______________
Fong Man Chong
Processo n.º 723/2021
(Autos de recurso contencioso)
Data : 28 de Julho de 2022
Recorrente : - A
Entidade Recorrida : - Secretário para a Segurança
Contra-interessados : - B
- C
*
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I – RELATÓRIO
A, Recorrente, devidamente identificado nos autos, discordando do despacho do Secretário para a Segurança que homologou a lista classificativa final do concurso de admissão a 18.º Curso de Formação de Oficiais destinado ao Corpo de Polícia de Segurança Pública e ao Corpo de bombeiros e bem assim o despacho nº 075/SS/2021, datado de 23 de Agosto de 2021, da autoria da mesma Entidade, que indeferiu o recurso facultativo da referida lista classificativa, pedindo a respectiva anulação, veio, em 03/09/2021, interpor o presente recurso contencioso para este TSI, com os fundamentos constantes de fls. 2 a 13, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. 本司法上訴所針對的標的為被上訴實體確認之澳門保安部隊高等學校招考第十八屆警官及消防官培訓課程的總評分名單及保安司司長於2021年8月23日所作出之批示,該批示內容為“駁回本上訴”的決定。
2. 針對於2021年8月4日第31期《澳門特別行政區公報》第二組,公佈之澳門保安部隊高等學校招考第十八屆警官及消防官培訓課程的總評分名單,上訴人認為該總評分名單沾有事實前提錯誤的瑕疵,違反了《澳門公共行政工作人員通則》第46條第3款b項及d項的規定,應被宣告撤銷。
3. 上訴人認為二名對立利害關係人於2021年5月11日所公佈之第十八屆警官及消防官培訓課程入學試之體格檢查總結果中,被評核為「不合格」應從入學試中剔除,或在總評分名單之備註應列為c)根據上述規章第108條d款,在體格檢查中被淘汰,不應在總評分名單中列出二名對立利害關係人取得分數及其候補名單之名次;
4. 然而,於2021年8月4日第31期《澳門特別行政區公報》第二組,公佈之澳門保安部隊高等學校招考第十八屆警官及消防官培訓課程的總評分名單中,列出了二名對立利害關係人之取得分數及其候補名單之名次,當中沒有提及上述二名利害關係人如何由體格檢查被評核為「不合格」轉變為「合格」的事實。
5. 除此之外,無論甄選委員會又或健康檢查委員會亦沒有公佈根據第93/96/M號訓令《澳門保安部隊高等學校規章》第115條第1款的規定,申請接受健康覆檢之准考人名單(包括二名對立利害關係人),亦沒有公佈該等申請接受健康覆檢的准考人之體格覆檢結果。
6. 根據《澳門公共行政工作人員通則》第46條第3款b項及d項規定,所有投考人應均享有平等機會與條件的原則下,而採用客觀標準及持平、科學方法計算評核成績。
7. 在開考程序中,甄選行為具有公開性及客觀性,且旨在確保公正、透明及無私。當委員會決定接受准考人申請健康覆檢時,相關之名單及體格覆檢的結果應公佈有關通知,該公告的內容,尤其是接納條件,評價方法,行政當局/甄選委員會自動受約束須遵守及履行之。
8. 在缺乏有關公佈之通知下,上訴人及其他之准考人被剝奪了知情權,無法知道也不能理解,申請健康覆檢之准考人是基於什麼要素而得到給予體格覆檢的「合格」結果,當中曾被考慮及未被考慮的具體的要素是什麼?
9. 在開考中,甄選委員會最後評核決議的理由說明,不僅僅是闡述甄選委員會在所使用的甄選作業,及從中產生最後評核的作業中對每名准考人給予的成績評核,還應包括握要地闡述每名准考人的個別狀況具體呈現,使每名准考人從而知悉其自身之表現、評價,了解其在名單中之排名理由。
10. 甄選委員會如沒有對申請健康覆檢(第二次檢查)之准考人的體格覆檢作分析,當中存在遺漏,而該遺漏將影響准考人成績評核,直接影響該總評分名單之排名,使得准考人在名單上的位置有所變更。
11. 甄選委員會在沒有全面履行其明示理由說明的義務,及沒有確保總評分名單中表列的資料符合行政行為所須。令保安司司長確認了總評分名單行為,產生因違反法律之無效;
12. 因開考基於每名准考人的表現,同時在平等、公正的條件下,以客觀的標準及持平、科學方法計算評核成績,當總評分名單之評核依據不能確保客觀性、平等、公正的原則下,使違反了《澳門公共行政工作人員通則》第46條第3款b項及d項的規定。
13. 綜上所述,於2021年8月4日第31期《澳門特別行政區公報》第二組公佈,被上訴實體確認之澳門保安部隊高等學校招考第十八屆警官及消防官培訓課程的總評分名單因沾有事實前提錯誤的瑕疵,違反了《澳門公共行政工作人員通則》第46條第3款b項及d項的規定,應根據澳門《行政程序法典》第124條之規定,撤銷上述總評分名單。
14. 針對保安司司長於2021年8月23日作出之第075/SS/2021號批示,該批示內容為“駁回本上訴”的決定,上訴人認為該批示存在欠缺說明理由,違反公平公正原則應被宣告撤銷。
15. 理由是被上訴批示中沒有說明衛生局有否重新委派醫生組成健康覆檢委員會又或用原來的健康檢查委員會對二名對立利害關係人進行覆檢;
16. 用原來的健康檢查委員會對二名對立利害關係人進行覆檢,上訴人認為相關覆檢的結果存在可撤銷的瑕疵,同時違反公平公正原則。
17. 從批示中可知二名對立利害關係人於2021年5月13日提出重檢申請,但有關之健康覆檢委員會於2021年7月16日才簽署的醫療報告,當中沒有說明覆檢需時長達兩個多月之原因;
18. 雖知道人的體質可以透過進食去暫時控制或改變,如血紅素不夠,可以多食蕃茄或含紅色素的食物補充。二名對立利害關係人於2021年4月18日或20日進行第一次體格檢查時不合格,而覆檢是針對第一次體檢不合格的項目去進行覆檢,二名對立利害關係人之身體、血糖又或尿液經過3個月後之覆檢才轉為合格,這樣便違反公平原則,對於第一次體格檢查已合格的上訴人存在不公平性。
19. 應以2021年5月11日所公佈之第十八屆警官及消防官培訓課程入學試之體格檢查總結果為準,該次體格檢查中二名對立利害關係人之體格檢查結果為「不合格」,即二名對立利害關係人不具備繼續參與本次入學試之能力。
20. 根據第93/96/M號訓令《澳門保安部隊高等學校規章》第114條第9款的規定,對立利害關係人B、C應從入學試中剔除,在總評分名單之備註應列為c)根據上述規章第108條d款,在體格檢查中被淘汰,不應在總評分名單中列出其取得分數及其候補名單之名次。
21. 因被上訴批示並沒有明確指出或說明衛生局有否重新委派醫生組成健康覆檢委員會又或用原來的健康檢查委員會對二名對立利害關係人進行覆撿,亦沒有指出醫療報告內容(如第一次體檢不及格原因,以及覆檢及格原因),亦沒有指出或說明二名對立利害關係人之健康條件為何。
22. 換句話說,被上訴批示中並沒有指出任何事實或依據證明衛生局重新委派醫生組成健康覆檢委員會對二名對立利害關係人進行覆檢,沒有指出任何事實證明二名對立利害關係人具備擔任其職務之健康條件。
23. 因此,對於被上訴實體的說明理由依據,正如《行政程序法典》第115條第2款規定,採納含糊、矛盾或不充份之依據,而未能具體解釋作出該行為之理由,等同於無說明理由。
24. 明顯地,被上訴實體的決定中,其說明理由依據部份是存在不充份或沒有實質之事實依據支持其作出有關決定的原因。
25. 因此、被上訴批示違反了澳門《行政程序法典》第114條第1款c)項及第115條之規定,應根據澳門《行政程序法典》第124條之規定,撤銷上述被上訴批示。
26. 綜上所述,於2021年8月4日第31期《澳門特別行政區公報》第二組,公佈被上訴實體確認之澳門保安部隊高等學校招考第十八屆警官及消防官培訓課程的總評分名單因沾有事實前提錯誤的瑕疵,違反了《澳門公共行政工作人員通則》第46條第3款b項及d項的規定,根據澳門《行政程序法典》第124條之規定,上述總評分名單為可撤銷。而保安司司長於2021年8月23日作出之第075/SS/2021號批示,因存在欠缺說明理由,違反了澳門《行政程序法典》第114條第1款c)項及第115條之規定,根據澳門《行政程序法典》第124條之規定,被上訴批示為可撤銷行為。
27. 因此,根據《行政程序法典》第125條第2款規定,請求撤銷於2021年8月4日第31期《澳門特別行政區公報》第二組公佈,由被上訴實體確認之澳門保安部隊高等學校招考第十八屆警官及消防官培訓課程的總評分名單及撤銷保安司司長於2021年8月23日作出之被上訴行為。
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Citada a Entidade Recorrida, o Senhor Secretário para a Segurança veio contestar o recurso com os fundamentos constantes de fls. 43 a 49, tendo formulado as seguintes conclusões:
1) 上訴人針對第十八屆警官及消防官培訓課程的總評分名單,以及保安司司長於2021年8月23日作出的第075/SS/2021號批示提起本上訴。
2) 上訴人指於2021年8月4日公佈的第十八屆警官及消防官培訓課程的總評分名單存在事實前提錯誤。
3) 具體而言,是指本上訴中的兩名對立利害關係人B及C於2021年5月12日公佈的第十八屆警官及消防官培訓課程入學試的體格檢查總結果中被評為「不合格」,故兩名對立利害關係人不應出現在上述的總評分名單中的候補名單。
4) 根據第152/2019號保安司司長批示,透過錄取考試方式招考由澳門保安部隊高等學校舉辦之第十八屆警官及消防官培訓課程學員三十名,當中消防局之報考人的學員名額為五個。
5) 在上述的總評分名單中,消防局的及格准考人為四人,候補名單有三人。
6) 上訴人在屬消防局之准考人的候補名單中位列第三名,而兩名對立利害關係人分別在候補名單中位列第一名及第二名。
7) 根據於2021年5月12日公佈的第十八屆警官及消防官培訓課程入學試的體格檢查總結果,兩名對立利害關係人均被評為「不合格」。(參見卷宗第516頁及第517頁)
8) 根據四月十五日第93/96/M號訓令所核准的《澳門保安部隊高等學校規章》第一百一十五條第一款的規定:“如准考人不同意健康檢查委員會之結果,得於四十八小時內向總督申請接受健康覆檢委員會重檢。”
9) 兩名對立利害關係人均適時地於2021年5月13日提出重檢申請。(參見卷宗第543頁及第557頁)
10) 兩名對立利害關係人的重檢申請於2021年6月1日獲得保安司司長批准。
(參見卷宗第535頁及第536頁;第549頁及第550頁)
11) 經保安司司長批准後,澳門保安部隊高等學校聯絡衛生局委派醫生組成健康覆檢委員會進行覆檢。(參見卷宗第594頁至第598頁、第601頁、第602頁及第604頁)
12) 根據健康覆檢委員會於2021年7月16日簽署的醫療報告,上述二人均具備擔任其職務之健康條件。(參見卷宗第605頁、第606頁、第609頁及第610頁)
13) 保安司司長於2021年7月26日分別在澳門保安部隊高等學校第617/DE/2021號及第618/DE/2021號建議書上作出批示,認可上述健康覆檢委員會的意見。(參見卷宗第629頁至第636頁;第637頁至第642頁)
14) 上述步驟完全符合四月十五日第93/96/M號訓令的規定,故不存在上訴人所指稱的事實前提錯誤。
15) 此外,亦需指出,根據四月十五日第93/96/M號訓令所核准的《澳門保安部隊高等學校規章》第一百一十四條及第一百二十八條的規定,體格檢查的結果關乎准考人能否繼續參與開考程序,但並不影響准考人的總評分及名次排列。
16) 上訴人指有關步驟不透明公開,除給予應有的尊重外,不能認同這一觀點,因為有關利害關係人的知情權可通過查閱卷宗得到完全的保障落實。
17) 健康檢查的結果屬於醫學專業範疇的技術意見,而在覆檢委員會的醫療報告中包括有關的診斷、病情介紹及結語,亦清楚表明有關准考人是否具備擔任其職務之健康條件。(參見卷宗第606頁及第610頁)
18) 關於上訴人在起訴狀第35點、第37點、第41點及第42點(相應結論的第15點、第17點、第21點及第22點)所作出的質疑,並認為保安司司長於2021年8月23日作出的第075/SS/2021號批示中沒有就有關問題作出說明,因而欠缺說明理由。
19) 參考終審法院第55/2017號案件之合議庭裁決書內容:“行政行為的理由說明應能讓一個普通行為相對人還原相關行為作出者的認知和評價過程。並不是所提出的依據中的任何模糊、矛盾或不充分都足以構成欠缺理由說明的情況,還需要該等依據不能“具體解釋”導致行政當局作出該行為的理由。”。
20) 保安司司長在上述的批示中已說明與作出該決定相關的重要事實及相關的法律依據,足以令一個普通行為相對人還原其認知和評價過程。
21) 上訴人所質疑的健康覆檢委員會的組成、安排覆檢的時間、健康覆檢委員會的意見等,都可以從卷宗所載的資料中輕易獲得答案。
22) 同時,被上訴的批示已清楚表示:“根據有關健康覆檢委員會於2021年7月16日簽署的醫療報告,上述二人均具備擔任其職務之健康條件”。
23) 上訴人提出的上述問題,並非不明白保安司司長作出有關決定的理由,只是不滿意及質疑保安司司長作出的決定。
*
Citada os Contra-interessados, B veio contestar o recurso com os fundamentos constantes de fls. 61 a 69, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. De tudo o que fica exposto, é patente que os contra-interessados foram classificados como "Apotos” por Junta de Revisão, não existe o alegado erro nos pressupostos de facto;
2. Que são verdadeiros todos os factos e pressupostos em que assenta o acto recorrido e que todos eles são legais;
3. O acto encontra-se sobejamente fundamentado e o recorrente recebeu cópia da fundamentação;
4. Que são verdadeiros todos os factos e pressupostos em que assenta o acto recorrido e todos eles são legais;
5. Quanto a nenhum deles foi indicada qualquer prática anterior de casos semelhantes (habitual ou não) que o acto tivesse violado,
6. E como supra demonstrado também não existe violação da lei nem dos princípios da igualdade de oportunidades e condições, de padrões de objetivos e métodos iguais e científicos, da justiça, da igualdade, equidade.
7. RAZÕES PELAS quais deve o recurso improceder.
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O Digno. Magistrado do Ministério Público junto do TSI emitiu o douto parecer de fls. 132 a 134, pugnando pelo seguinte:
(i) em relação ao recurso do acto da Entidade Recorrida homologatório da lista classificativa final deve o mesmo ser julgado improcedente;
(ii) em relação ao recurso do Despacho n.º 075/SS/2021 da autoria da Entidade Recorrida deve esta ser absolvida da instância com fundamento na irrecorribilidade do acto ou, caso assim se não entender, deve o mesmo ser julgado improcedente.
*
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre analisar e decidir.
* * *
II – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* * *
III – FACTOS
São os seguintes elementos, extraídos do processo principal e do processo administrativo com interesse para a decisão da causa:
- Pela entidade competente foi autorizada a abertura do concurso para o 18.º Curso de Formação de Oficiais, destinado ao Corpo de Polícia de Segurança Pública e ao Corpo de Bombeiros, ministrado na Escola Superior das Forças de Segurança de Macau;
- Feitos os exames legalmente prescritos, foi fixada a lista final dos candidatos que foi submetida à homologação da Entidade Recorrida;
- A Entidade Recorrida proferiu o despacho de homologação da respectiva lista, publicado no BO com o seguinte teor (objecto deste recurso):
澳 門 保 安 部 隊 高 等 學 校
名 單
澳門保安部隊高等學校招考第十八屆警官及消防官培訓課程學員三十名,以填補治安警察局高級職程二十缺,以及消防局高級職程十缺。學員名額分配予治安警察局之准考人十個、消防局之准考人五個以及非治安警察局或非消防局之准考人十五個,經刊登於二零一九年十一月二十日第四十七期《澳門特別行政區公報》第二組之開考通告,以錄取考試方式進行入學試,現根據四月十五日第93/96/M號訓令核准之《澳門保安部隊高等學校規章》第一百二十八條及第一百二十九條的規定,公佈總評分名單如下:
1. 及格之准考人:
a. 治安警察局之准考人
名次
姓名
職級
編號
報考人編號
總評分
1
D
警員
1XXX81
2243
16.5
2*
E
警員
1XXX11
2333
15.5
3*
F
警員
2XXX11
2432
15.5
4
G
警員
1XXX61
2312
15.5
5*
H
警員
2XXX21
2051
15
6
I
警員
2XXX61
2407
15
7*
J
首席警員
1XXX71
2142
14
8
K
警員
2XXX61
2184
14
9*
L
警員
1XXX01
2305
13.5
10*
M
警員
2XXX31
2222
13.5
11*
N
警員
1XXX51
2161
13.5
12
O
警員
1XXX61
2311
13.5
13*
P
警員
1XXX91
2423
12.5
14*
Q
警員
2XXX31
2226
12.5
15
R
警員
1XXX91
2181
12.5
16*
S
警員
1XXX01
2067
12
17*
T
警員
2XXX11
2362
12
18
U
警員
1XXX91
2269
12
* 屬澳門保安部隊成員,同分者以職級逗留時間較長或年資較長者為優先
b. 屬消防局之准考人
名次
姓名
職級
編號
報考人編號
總評分
1
V
消防員
4XXX81
5067
16.5
2
W
首席消防員
4XXX11
5130
15.5
3
X
消防員
4XXX91
5131
12
4
Y
消防員
4XXX31
5021
11
c. 非治安警察局或非消防局之准考人
名次
姓名
報考人編號
總評分
1
Z
7206
15.5
2(2)
AA
7421
15
3
AB
7190
15
4
AC
7064
14.5
5(1)
AD
7119
14
6
AE
7386
14
7
AF
7210
13.5
8(3)
AG
7083
13
9(3)
AH
7171
13
10
AI
6022
13
11(2)
AJ
7108
12.5
12
AK
7011
12.5
如分數相同,下列者為優先考慮因素:
(1)心理技術測驗及面試得分較高者
(2)學歷較高者
(3)年齡較小者
2. 候補名單:
a. 治安警察局之准考人
名次
姓名
職級
編號
報考人編號
總評分
1
AL
警員
1XXX41
2345
14
2
AM
警員
1XXX51
2371
13.5
3
AN
首席警員
1XXX21
2022
13
4*
AO
警員
3XXX31
2315
12.5
5
AP
警員
2XXX61
2399
12.5
6
AQ
警員
1XXX01
2114
12
7
AR
警員
1XXX10
1040
11.5
8
AS
警員
2XXX61
2288
11
* 屬澳門保安部隊成員,同分者以職級逗留時間較長或年資較長者為優先
b. 屬消防局之准考人
名次
姓名
職級
編號
報考人編號
總評分
1
B
消防員
4XXX51
5025
13.5
2
C
消防員
4XXX61
5066
12.5
3
A
首席消防員
4XXX61
5174
10
c. 非治安警察局或非消防局之准考人
名次
姓名
報考人編號
總評分
1
AT
7243
15
2(3)
AU
7610
13.5
3
AV
7042
13.5
4
AW
7394
12.5
5
AX
7218
12
6
AY
6080
11.5
7
AZ
7518
11
如分數相同,下列者為優先考慮因素:
(1)心理技術測驗及面試得分較高者
(2)學歷較高者
(3)年齡較小者
備註:由於候補名單之准考人在心理技術測驗所獲之評語為一般,但於面試時獲得有利之意見。因此,根據四月十五日第93/96/M號訓令所核准之《澳門保安部隊高等學校規章》第一百二十六條第三款之規定,可填補倘及格之准考人數目少於入學試學額所導致之剩餘學額。
准考人總數1645人,根據四月十五日第93/96/M號訓令核准之《澳門保安部隊高等學校規章》第一百零四條及第一百零八條的規定而被淘汰之准考人合共1593人。
根據第21/2021號行政法規重新公佈的第14/2016號行政法規《公務人員的招聘、甄選及晉級培訓》第三十八條第一款的規定,准考人可自本名單於《澳門特別行政區公報》公佈翌日起十個工作日內,向許可開考的實體保安司司長,就成績名單提起任意上訴。
(根據十二月二十日第6/1999號行政法規第四條第二款,結合第182/2019號行政命令第一條的規定於二零二一年七月二十七日經保安司司長確認)
二零二一年七月二十六日於澳門保安部隊高等學校
甄選委員會:
主席:副消防總監 BA
委員:副消防總長 BB
候補委員:副警務總長 BC
委員:關務監督 BD
*
- Interposto recurso hierárquico facultativo, a Entidade competente proferiu o seguinte despacho:
第075/SS/2021號批示
事由:上訴
上訴人:A,消防局首席消防員編號404061
上訴人針對於2021年8月4日公佈的第十八屆警官及消防官培訓課程的總評分名單提起上訴。
根據第152/2019號保安司司長批示的內容,透過錄取考試方式招考由澳門保安部隊高等學校舉辦之第十八屆警官及消防官培訓課程學員三十名,當中消防局之報考人的學員名額為五個。
在上訴針對的名單中,消防局的及格准考人為四人,候補名單有三人。經查閱上訴內容,上訴人在屬消防局之准考人的候補名單中位列第三名,上訴人質疑在候補名單中位列第一名的B,以及位列第二名的C於2021年5月12日公佈的體格檢查總結果中被評為“不合格”,然而二人卻並沒有被淘汰。
根據四月十五日第93/96/M號訓令所核准的《澳門保安部隊高等學校規章》第一百一十五條第一款的規定:“如准考人不同意健康檢查委員會之結果,得於四十八小時內向總督申請接受健康覆檢委員會重檢。”。
根據卷宗所載資料,B及C於2021年5月13日提出重檢申請,經本人批准後,由衛生局委派醫生組成健康覆檢委員會對二人進行覆檢,根據有關健康覆檢委員會於2021年7月16日簽署的醫療報告,上述二人均具備擔任其職務之健康條件,因此本人於2021年7月26日分別在澳門保安部隊高等學校第617/DE/2021號及第618/DE/2021號建議書上作出批示,認可健康覆檢委員會的意見。
上述程序完全按照相關法律規定進行,基於此,保安司司長行使第182/2019號行政命令賦予的權限,並根據《行政程序法典》第161條的規定,駁回本上訴。
著令通知上訴人本批示內容。
二零二一年八月二十三日於澳門特別行政區保安司司長辦公室。
保安司司長
BE
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7. 澳門保安部隊高等學校招考第十八屆警官及消防官培訓課程學員三十名,以填補治安警察局高級職程二十缺,以及消防局高級職程十缺。學員名額分配予治安警察局之准考人十個、消防局之准考人五個以及非治安警察局或非消防局之准考人十五個,經刊登於二零一九年十一月二十日第四十七期《澳門特別行政區公報》第二組之開考通告,以錄取考試方式進行入學試。
8. 上述錄取考試入學試,以體格檢查、體能測驗、文化知識測驗、心理技術測驗及面試方式進行。准考人未達至上述任一項測驗之最低要求將從入學試中剔除/被淘汰。
9. 上訴人在澳門保安部隊高等學校招考第十八屆警官及消防官培訓課程之總評分名單中總評分為10分,消防局之候補名單位列第3名。
10. 第一對立利害關係人B,在澳門保安部隊高等學校招考第十八屆警官及消防官培訓課程之總評分名單中總評分為13.5分,消防局之候補名單位列第1名;而
11. 第二對立利害關係人C,在澳門保安部隊高等學校招考第十八屆警官及消防官培訓課程之總評分名單中總評分為12.5分,消防局之候補名單位列第2名。
九、兩名對立利害關係人均適時地於2021年5月13日提出重檢申請。(參見卷宗第543頁及第557頁)
十、兩名對立利害關係人的重檢申請於2021年6月1日獲得保安司司長批准。(參見卷宗第535頁及第536頁;第549頁及第550頁)
十一、經保安司司長批准後,澳門保安部隊高等學校聯絡衛生局委派醫生組成健康覆檢委員會進行覆檢。(參見卷宗第594頁至第598頁、第601頁、第602頁及第604頁)
十二、根據健康覆檢委員會於2021年7月16日簽署的醫療報告,上述二人均具備擔任其職務之健康條件。(參見卷宗第605頁、第606頁、第609頁及第610頁)
十三、保安司司長於2021年7月26日分別在澳門保安部隊高等學校第617/DE/2021號及第618/DE/2021號建議書上作出批示,認可上述健康覆檢委員會的意見。(參見卷宗第629頁至第636頁;第637頁至第642頁)
* * *
IV – FUNDAMENTOS
A propósito das questões suscitadas pelo Recorrente, o Digno. Magistrado do MP junto deste TSI teceu as seguintes doutas considerações:
“(…)
1.
A, melhor identificada nos autos, vem interpor recurso contencioso do acto praticado pelo Secretário para a Segurança que homologou a lista classificativa final do concurso de admissão a 18.º Curso de Formação de Oficiais destinado ao Corpo de Polícia de Segurança Pública e ao Corpo de bombeiros e bem assim o despacho nº 075/SS/2021, datado de 23 de Agosto de 2021, da autoria da mesma Entidade, que indeferiu o recurso facultativo da referida lista classificativa, pedindo a respectiva anulação.
2.
(i)
Relativamente ao acto de homologação da lista classificativa final, o Recorrente invoca um único vício. Em seu entender, o mencionado acto enferma de ilegalidade em virtude de os Contra-interessados terem sido graduados à sua frente, não obstante terem sido dados como «inaptos» na sequência da respectiva inspecção médica.
Salvo o devido respeito, parece-nos que é manifesta a falta de razão do Recorrente. Procuraremos, sucintamente, demonstrar porquê.
É certo que os Contra-interessados ficaram graduados no 1.º e no 2.º lugar da lista de suplentes, tendo o Recorrente ficado graduado no 3.º lugar dessa mesma lista.
Também é certo que, na sequência da inspecção médica efectuada pela Junta de Saúde, aqueles Contra-interessados foram considerados «inaptos». Porém, os mesmos não se conformaram com esse resultado e requereram a apresentação a uma Junta de Revisão, a qual, alterando a avaliação da Junta de Saúde, os considerou «aptos», tendo esse parecer sido objecto de homologação por parte da Entidade Recorrida.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 115.º do Regulamento da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, aprovado pela Portaria n.º 93/96/M, de 15 de Abril, os candidatos que não concordem com o resultado da Junta de Saúde podem, no prazo de 48 horas, requerer ao Chefe do Executivo a sua apresentação a uma Junta de Revisão, a qual é nomeada pelos Serviços de Saúde, sendo que, uma vez homologados pelo Chefe do Executivo, os pareceres da Junta de Revisão adquirem plena eficácia (na terminologia legal: executoriedade) com a consequência de, e, caso de alteração da avaliação do candidato de «inapto» para «apto», o mesmo ficar em igualdade de situação relativamente aos demais candidatos considerados aptos.
No caso em apreço, resulta do processo administrativo instrutor ter sido estritamente observado o procedimento legalmente previsto no artigo 115.º do falado Regulamento, pelo que se não vislumbra razão para considerar que acto padece da ilegalidade que lhe foi assacada pelo Recorrente.
Ao contrário do que por este foi alegado (artigo 22.º da petição inicial), em lugar algum do Regulamento se exige a publicação da lista dos candidatos que requereram a revisão do resultado da Junta de Saúde, nem a publicação do desse mesmo resultado.
Demonstra-se, assim, e sem necessidade de maiores considerações, a insubsistência, nesta parte, do presente recurso.
(ii)
O Recorrente também atacou o acto da Entidade Recorrida que, apreciando o recurso facultativo que interpôs da lista classificativa final, o indeferiu.
Todavia, se bem nos parece, não tem razão.
Na verdade, o acto que decide um recurso (rectius: reclamação) facultativo, mantendo o acto recorrido tem, em princípio, natureza meramente confirmativa, já que, emanado da mesma entidade, e dirigindo-se ao mesmo destinatário, repete o conteúdo de um acto anterior, perante pressupostos de facto e de direito idênticos (neste sentido, por exemplo, VIRIATO LIMA – ÁLVARO DANTAS, Código de Processo Administrativo Contencioso Anotado, RAEM, 2015, p. 123).
Ora, como se sabe e resulta expressamente do disposto no n.º 1 do artigo 31.º do CPAC, o acto meramente confirmativo é contenciosamente irrecorrível, por isso que nada inova na ordem jurídica, sendo que é o acto primário aquele que tem carácter definidor da situação concretamente regulada.
Assim, com fundamento na irrecorribilidade do acto, entendemos que a Entidade Recorrida deve ser absolvida da instância relativamente à impugnação do acto que decidiu o recurso facultativo.
Caso assim se não entenda, estamos em crer que a pretensão do Recorrente não pode, por falta de mérito, ser acolhida, porquanto, ao contrário do que vem alegado, o acto recorrido não enferma do vício da falta de fundamentação. Procuraremos, muito brevemente, demonstrar porquê.
A norma do artigo 114.º, n.º 1, alínea b) do Código do Procedimento Administrativo (CPA) impõe o dever legal de fundamentação, entre outros, dos actos administrativos que neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos.
Como é recorrentemente assinalado nas decisões judiciais que abordam a matéria, o dever de fundamentação dos actos administrativos tem, geneticamente, uma função endógena de propiciar a reflexão da decisão pelo órgão administrativo e uma função exógena, externa ou garantística de facultar ao cidadão a opção consciente entre o conformar-se com tal decisão ou afrontá-la em juízo (entre muitos outros, veja-se, neste sentido, o Ac. do Tribunal de Segunda Instância de 7.12.2011, Processo nº 510/2010).
Pode dizer-se que um acto está fundamentado sempre que o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal fica a conhecer as razões que estão na sua génese, para que, se quiser, o possa sindicar de uma forma esclarecida. Na certeza de que o dever de fundamentação do acto administrativo é um conceito de geometria variável, pois que se molda e adapta conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto.
Analisada a fundamentação do acto recorrido pensamos que foi observado o disposto no artigo 115.º, n.º 1 do CPA, já que o mesmo contém expressamente uma sucinta exposição dos respectivos fundamentos de facto e de direito. Dele resultam, com clareza, as razões pelas quais a Entidade Recorrida o praticou, de tal modo que um destinatário normal não pode deixar de ficar ciente dos motivos que levaram à actuação administrativa agora em causa, como, de resto o Recorrente também ficou, pelo que se percebe da leitura da douta petição inicial do seu recurso contencioso.
Parece-nos, por isso, que, a conhecer-se do mérito do recurso do acto que indeferiu o recurso facultativo interposto pelo Recorrente, deve improceder o vício alegado.
3.
Face ao exposto, salvo melhor opinião, parece ao Ministério Público que:
(i) em relação ao recurso do acto da Entidade Recorrida homologatório da lista classificativa final deve o mesmo ser julgado improcedente;
(ii) em relação ao recurso do Despacho n.º 075/SS/2021 da autoria da Entidade Recorrida deve esta ser absolvida da instância com fundamento na irrecorribilidade do acto ou, caso assim se não entender, deve o mesmo ser julgado improcedente.”
*
Quid Juris?
Concordamos com a douta argumentação acima transcrita, da autoria do Digno. Magistrado do MP junto deste TSI, à qual integralmente aderimos sem reservas, sufragando as soluções nela adoptadas, é de, nestes termos:
- Rejeitar o recurso na parte respeitante ao Despacho n.º 075/SS/2021 da autoria da Entidade Recorrida, que decidiu o recurso hierárquico facultativo;
- Julgar improcedente o recurso contra o acto homologatório da lista classificativa final da mesma Entidade Recorrida.
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Síntese conclusiva:
O acto que decide um recurso facultativo tem, em princípio, natureza meramente confirmativa, já que, emanado da mesma entidade, e dirigindo-se ao mesmo destinatário, repete o conteúdo de um acto anterior (acto primário, definidor da situação concretamente regulada), perante pressupostos de facto e de direito idênticos, pelo que, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do CPAC, é um acto mermente confirmativo e como tal contenciosamente irrecorrível.
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Tudo visto, resta decidir.
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V - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do TSI acordam em:
1) – Rejeitar o recurso na parte respeitante ao Despacho n.º 075/SS/2021 da autoria da Entidade Recorrida, que decidiu o recurso hierárquico facultativo.
2) - Julgar improcedente o recurso contra o acto homologatório da lista classificativa final da Entidade Recorrida, mantendo-se a decisão recorrida.
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Custas pelo Recorrente que se fixam em 6 UCs.
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Notifique e Registe.
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RAEM, 28 de Julho de 2022.
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Fong Man Chong Mai Man Ieng
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Ho Wai Neng
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Tong Hio Fong
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2021-723-Escola-Superior-Concurso-Formaçao