--- 簡要裁判 (按照經第9/2013號法律修改的<<刑事訴訟法典>>第407條第6款規定)
--- 日期:31/07/2022 -------------------------------------------------------
--- 裁判書製作法官:陳廣勝法官 ---------------------------------------------
Processo n.º 295/2022
(Autos de recurso penal)
Recorrente: Ministério Público
Recorrido: 2.o arguido A
DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
I.
Inconformado com a sentença proferida a fls. 148 a 156v do ora subjacente Processo Comum Singular n.o CR3-22-0015-PCS do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base na concreta parte que absolveu o 2.o arguido A da acusada prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de emprego, p. e p. pelo art.o 16.o, n.o 1, da Lei n.o 6/2004, veio o Ministério Público recorrer para este Tribunal de Segunda Instância, para, na motivação apresentada a fls. 172 a 177 dos presentes autos correspondentes, pedir a condenação desse arguido nesse crime, ou, pelo menos, o reenvio do processo para novo julgamento, devido ao erro notório, cometido pelo Tribunal autor da sentença, de apreciação da prova, como vício aludido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal (CPP).
Ao recurso, respondeu o 2.o arguido recorrido a fls. 184 a 198 dos presentes autos, pugnando pela manutenção do julgado.
Subidos os autos, a Digna Procuradora-Adjunta, em sede de vista, emitiu parecer a fls. 212 a 214 dos autos, opinando também pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar dos autos, cabe rejeitar o recurso, dada a manifesta improcedência do mesmo (cfr. o art.o 410.o, n.o 1, do CPP).
II.
Do exame dos autos, sabe-se que a sentença recorrida ficou proferida a fls. 148 a 156v, cujo teor (nele se incluindo a respectiva fundamentação fáctica e probatória) se dá por aqui integralmente reproduzido.
III.
Sempre se diz que há erro notório na apreciação da prova como vício aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do CPP, quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou inclusivamente as leges artis (neste sentido, e de entre muitos outros, cfr. o douto Acórdão do Venerando Tribunal de Última Instância, de 22 de Novembro de 2000, do Processo n.º 17/2000).
Na verdade, o princípio da livre apreciação da prova plasmado no art.º 114.º do CPP não significa que a entidade julgadora da prova possa fazer uma apreciação totalmente livre da prova. Pelo contrário, há que apreciar a prova sempre segundo as regras da experiência, e com observância das leges artis, ainda que (com incidência sobre o caso concreto em questão) não existam quaisquer normas legais a determinar previamente o valor das provas em consideração.
Ou seja, a livre apreciação da prova não equivale à apreciação arbitrária da prova, mas sim à apreciação prudente da prova (em todo o terreno não previamente ocupado por tais normas atinentes à prova legal) com respeito sempre das regras da experiência da vida humana e das leges artis vigentes neste campo de tarefas jurisdicionais.
E no concernente à temática da prova livre, é de relembrar os seguintes preciosos ensinamentos veiculados no MANUAL DE PROCESSO CIVIL (2.ª Edição, Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1985, páginas 470 a 472), de autoria de ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA:
– <
[…]
Há, todavia, algumas excepções ao princípio da livre apreciação da prova, que constituem como que justificados resíduos do sistema da prova legal.
[…]
Mas convém desde já conhecer os diferentes graus de convicção do julgador criados pelos meios de prova e precisar o seu alcance prático.
Quando qualquer meio de prova, não dotado de força probatória especial atribuída por lei, crie no espírito do julgador a convicção da existência de um facto, diz-se que foi feita prova bastante – ou que há prova suficiente – desse facto.
Se, porém, a esse meio de prova um outro sobrevier que crie no espírito do julgador a dúvida sobre a existência do facto, a prova deste facto desapareceu, como que se desfez. Nesse sentido se afirma que a prova bastante cede perante simples contraprova, ou seja, em face do elemento probatório que, sem convencer o julgador do facto oposto (da inexistência do facto), cria no seu espírito a dúvida séria sobre a existência do facto.
Assim, se a parte onerada com a prova de um facto conseguir, através de testemunhas, de peritos ou de qualquer outro meio de prova, persuadir o julgador da existência do facto, ela preencheu o ónus que sobre si recaía. Porém, se a parte contrária (ou o próprio tribunal) trouxer ao processo qualquer outro elemento probatório de sinal oposto, que deixe o juiz na dúvida sobre a existência do facto, dir-se-á que ele fez contraprova; e mais se não exigirá para destruir a prova bastante realizada pelo onerado, para neutralizá-la […]>>.
No caso dos autos, da leitura da fundamentação probatória da decisão condenatória penal ora recorrida, não se vislumbra que o Tribunal recorrido tenha violado qualquer norma jurídica sobre o valor das provas, ou violado qualquer regra da experiência da vida humana, ou violado quaisquer leges artis a observar no julgamento da matéria de facto.
Aliás, esse Tribunal já expôs congruente e convincentemente (cfr. o teor da sentença sobretudo constante do último parágrafo da fl. 154 e do primeiro parágrafo da fl. 154v dos autos) as razões da formação da sua livre convicção sobre os factos, na parte respeitante ao crime de emprego imputado ao 2.o arguido.
Sendo razoável esse resultado do julgamento dos factos feito pelo Tribunal recorrido, não se verifica claramente o vício de erro notório na apreciação da prova suscitado na motivação do recurso.
IV.
Em sintonia com o exposto, rejeita-se o recurso, por manifestamente improcedente.
Sem custas no recurso, dada a isenção do Ministério Público.
Fixam em mil e duzentas patacas os honorários do Ex.mo Defensor do 2.o arguido recorrido, a suportar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Macau, 31 de Julho de 2022.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
Processo n.º 295/2022 Pág. 5/5