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Processo n.º 358/2022
(Autos de recurso em matéria laboral)

Relator: Fong Man Chong
Data: 28 de Julho de 2022

ASSUNTOS:

- Descanso semanal do trabalhador e critério de compensação

SUMÁRIO:

I – No processo laboral, quando a Recorrente impugnar a decisão de facto e a produção de prova na primeira instância fosse gravada, ela deve cumprir o estipulado no artigo 599º do CPC, ex vi do disposto no artigo 1º do CPT, sob pena de ser rejeitada esta parte do recurso.
II - No âmbito do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, para além do pagamento do trabalho efectivamente prestado pelo Recorrente em dia de descanso semanal, se a entidade patronal não pagou ao seu trabalhador outro qualquer acréscimo salarial, em violação ao disposto no artigo 17º citado, este deve ser compensado a esse título com o montante devido a título do dobro do salário e não só de apenas mais um montante em singelo.
III - Em face do disposto nos artigo 42.° e 43º da Lei nº 7/2008, de 18 de Agosto, o trabalho prestado pelo Autor/trabalhador ao sétimo após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho (em cada semana ou em cada unidade de sete dias) deve ser qualificado como trabalho prestado no dia do descanso semanal, não obstante o Autor ter gozado um dia de descanso ao oitavo dia.
IV – Nestes termos e em conformidade com o preceituado no artigo 43º/5 da Lei citada, a compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser feita em respeito à seguinte fórmula: salário diário X n.º de dias de descanso não gozados X 2 (ou X1, quando uma parte da remuneração já foi recebida pelo trabalhador).

O Relator,

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Fong Man Chong



Processo nº 358/2022
(Autos de recurso em matéria laboral)

Data : 28 de Julho de 2022

Recorrentes : Recurso Final
-A (Autor)

Recurso Interlocutório
- B, S.A.R.L. (1ª Ré)

Recorridos : - Os mesmos
- C, S.A. (2ª Ré)

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   Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I - RELATÓRIO
    B, S.A.R.L., Recorrente, devidamente identificada nos autos, discordando do despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância, datado de 21/10/2021, que julgou improcedente a excepção da prescrição de (certos) créditos laborais reclamados pelo Autor, operada pela transferência de um grupo de trabalhadores (280) da B para a C, dela veio, em 05/11/2021, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls.280 a 288, tendo formulado as seguintes conclusões:
     I. Vem o presente recurso interposto do douto Despacho proferido a fls. 270 a 275 dos autos.
     II. A 1ª Ré, ora Recorrente, não se conforma com o aludido Despacho, por entender que o mesmo incorre em erro na aplicação de Direito, pugnando pela revogação do mesmo por banda desse Venerando Tribunal de Segunda Instância da RAEM.
     III. Em 08/06/2021, o Autor, ora Recorrido, intentou contra a aqui Recorrente e a C a presente acção de processo comum do trabalho, peticionando a condenação da 1ª Ré B no pagamento de uma indemnização global de MOP$93,372.50, e da 2ª Ré C no valor global de MOP$892,542.27, a título de créditos laborais emergentes das relações laborais do Autor com as Rés, alegando para tanto, entre outros factos, que o Autor prestou serviço à 1ª Ré B, ora Recorrente de 13/01/2002 a 20/07/2003, e prestou serviço à 2ª Ré C desde 21/07/2003 até ao presente.
     IV. Em sede de contestação, a Ré aduziu uma defesa por excepção, arguindo a prescrição dos créditos laborais reclamados pelo Autor emergentes da relação laboral com a 1ª Ré B, nos termos do disposto nos artigos 311, n.º 1, alínea c) e 315.º, n.º 1, ambos do Código Civil.
     V. O Meritíssimo Juiz, por douto Despacho de fls. 270 a 275 dos autos, o Despacho ora recorrido, não concordou com o teor da contestação da ora Recorrente e decidiu julgar improcedente a excepção peremptória da prescrição.
     VI. Verificou-se uma efectiva cessação - termo - do contrato de trabalho, isto é, a relação laboral entre Autor e 1ª Ré iniciou-se a 13/01/2002 e terminou a 20/07/2003, o que conduz à prescrição dos créditos laborais emergentes da relação laboral subjacente a esse contrato de trabalho, nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 3 do CPT, e artigos 302.º, 311.º, n.º 1, alínea c) e 315.º, n.º 1, todos do CC.
     VII. A 1ª e a 2ª Rés, são pessoas jurídicas distintas, como são distintas as relações laborais estabelecidas entre aquelas e o Autor, ora Recorrido.
     VIII. O Autor formula pedidos distintos contra cada uma das Rés, exercendo direitos autónomos e independentes.
     IX. O Autor não manteve com a 2ª Ré a relação de trabalho que tinha com a 1ª Ré, ora Recorrente, isto é, não trabalhava sob a égide de uma só relação de trabalho.
     X. Consta expressamente do Despacho n.º 01949/SEF/2003, proferido pelo Exmo. Senhor Secretário para a Economia e Finanças: "Cancelo, nos termos do n.º 10 do mesmo Despacho, as autorizações anteriormente concedidas ao XXX para a contratação de 280 (duzentos e oitenta) trabalhadores não residentes, bem como os contratos de prestação de serviços".
     XI. Por força do Despacho n.º 01949/SEF/2003 foi autorizada a transferência das autorizações anteriormente concedidas à 1ª Ré B, ora Recorrente, para a contratação dos 280 trabalhadores não residentes, como ainda foram as mesmas canceladas, impondo-se a celebração, por banda da nova entidade patronal, qual seja a 2ª Ré C, de novos contratos de prestação de serviços, ex novo, nomeadamente o Contrato de Prestação de Serviço n.º 2/2003.
     XII. No presente caso verificou-se o efectivo termo da relação laboral entre Autor e 1ª Ré B.
     XIII. A decisão constante do douto Despacho proferido a 236 a 241 dos autos, isto é, a decisão de julgar improcedente a excepção peremptória da prescrição invocada pela ora Recorrente, deverá ser revogada, por violação do disposto nos artigos 311, n.º 1, alínea c) e 315.º, n.º 1, ambos do CC, declarando-se em conformidade prescritos os créditos reclamados pelo Autor relativamente à relação laboral com a 1ª Ré (B) 13/01/2002 a 20/07/2003, pois a data a que deve ser contado o prazo de prescrição (15 anos) é a partir da data da notificação da 1ª Ré para a tentativa de conciliação (25/06/2021).
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    A, com os sinais identificativos nos autos, ofereceu a resposta constante de fls. 300 a 305, tendo formulado as seguintes conclusões:
     1. Insurge-se a Recorrente quanto ao conteúdo do douto Despacho Saneador, por entender que o mesmo se encontra em violação ao disposto nos arts. 311.°, n.º 1, al. c) e art. 315.°, n.º 1 do Código Civil, sem qualquer razão;
     2. Com efeito, contrariamente ao que alega a Recorrente, não se verificou uma "efectiva cessação" do contrato de trabalho entre o Autor e a 1.ª Ré em 21 de Julho de 2003, nem tal resulta de as Rés serem "pessoas jurídicas distintas";
     3. Com efeito, desde 2002 até ao presente o Recorrido (leia-se, o Autor) manteve de forma contínua e ininterrupta a relação de trabalho com as Rés;
     4. O que se justificou por força do Despacho n. º 01949/SEF/2003, do Exmo. Senhor Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, de 21 de Julho de 2003, nos termos do qual foi autorizada a "transferência das autorizações para a contratação" de 280 trabalhadores não residentes (onde se encontra incluído o Autor) da 1.ª Ré (B) para a 2.ª Ré (C), de forma a que os mesmos "pudessem passar a exercer funções na C", "permanecendo no seu posto de trabalho". (Cfr. Doc. 2 junto com a Petição Inicial);
     5. De onde, conforme já anteriormente decidido pelo douto TSI "(...) o Despacho n.º 01949/SEF/2003 está, no fundo, a autorizar a substituição da B pela C nas relações de trabalho para com os 280 trabalhadores" (Cfr. Proc. n.º 886/2018-19, para cuja fundamentação melhor se remete);
     6. Com muito interesse, do Ac. deste Tribunal de Recurso, tirado do Proc. n.º 1280/2019-A, pode ler-se, com especial pertinência para a questão em análise sabido tratar-se da mesma Recorrente, que: "(...) só nos limitamos a dizer que, em vez de cessação da relação de trabalho entre o Autor e a XXXX, o que aconteceu é no fundo apenas a modificação subjectiva, consistente na substituição de um sujeito antecessor (a XXXX) por um outro sucessor (a YYY) numa mesma relação de trabalho que permanece. Na verdade, não tendo a modificação subjectiva ocorrida em 21JUL2003 feito cessar a relação laboral, o Autor não deve ficar impedido de beneficiar da causa de suspensão por 2 anos a que se alude o artº 311/1-c) do CC, à luz do qual a prescrição não se completa ...... entre as partes de quaisquer outros tipos de relações laborais, relativamente aos créditos destas emergentes, antes de 2 anos corridos sobre o termo do contrato de trabalho. ( ... ) Tendo em conta a tal particularidade, cremos que a razão de ser da causa de suspensão de prescrição prevista no artº 311/1-c) do CC continua a estar presente no caso em apreço mesmo depois da sucessão da posição contratual da XXXX pela YYY";
     7. De onde, uma vez que por força do Despacho n.º 01949/SEF/2003 do Senhor Secretário para a Economia e Finanças da RAEM a 2.ª Ré (C) "herdou" os trabalhadores não residentes da ora Recorrente, sucedendo nos seus direitos e respectivos deveres e, bem assim, sabido que a relação de trabalho em causa ainda hoje se mantem em vigor, pelo que em caso algum se verifica um qualquer vício no douto Despacho recorrido, razão pelo qual deve o mesmo manter-se na integra, o que desde já e para devidos e legais efeitos se alega e requer;
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    A, Recorrente, devidamente identificado nos autos, discordando da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, datada de 16/03/2022, dela veio, em 30/03/2022, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 349 a 360, tendo formulado as seguintes conclusões:
     1) Versa o presente recurso sobre a douta Sentença na parte relativa à condenação da Recorrente na atribuição de uma compensação devida ao Autor pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal e, bem assim, pelo trabalho prestado em dias de feriado obrigatório remunerado;
     2) Impõe-se, ainda, apreciar a interpretação e aplicação que o Tribunal a quo levou a cabo a respeito do n.º 2 do art. 42.° da Lei n.º 7/2008, e que conduziu à condenação das Recorridas numa quantia muito inferior à reclamada pelo Autor em sede de Petição Inicial;
     3) Pelas razões que adiante melhor se expõem, está o Recorrente em crer que a douta Sentença enferma de um erro de aplicação de direito quanto à concreta forma de cálculo devido pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal e pelo trabalho prestado em dias de feriado obrigatório remunerado e, deste modo, se mostra em violação ao disposto nos artigos 17.°, 19.° e 20.° do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril e n.º 2 do art. 42.° da Lei n.º 7/2008, razão pela qual se impõe que a mesma seja substituída por outra que decida em conformidade com a melhor interpretação a conferir aos referidos preceitos.
     Em concreto,
     4) Entendeu o Tribunal a quo condenar a Ré a pagar ao Autor apenas ao correspondente ao valor de um salário em singelo no que respeita ao trabalho prestado em dia de descanso semanal durante todo o período da relação laboral, a liquidar em execução de sentença;
     5) Porém, salvo melhor opinião, ao proceder à condenação da Ré apenas em singelo, o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto na al. a) do n.º 6 do art. 170° do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, pelo que a decisão deve ser julgada nula e substituída por outra que condene a Ré em conformidade com o disposto na referida Lei Laboral;
     6) Com efeito, resulta do referido preceito que o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser remunerado pelo dobro do salário normal, entendido enquanto duas vezes a retribuição normal por cada dia de trabalho prestado em dia de descanso semanal, para além do valor relativo ao próprio dia de trabalho prestado;
     7) Trata-se, de resto, da interpretação que tem vindo a ser seguida de forma uniforme pelo Tribunal de Segunda Instância, onde se entende que a fórmula correcta para compensar o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser a seguinte: (salário diário X n.º de dias devidos e não gozados X 2);
     8) Resultando provado que desde o início da relação de trabalho (leia-se, 13/01/2002) até 31/12/2008 (descontados 174 dias relativos a períodos de férias anuais e/ou de dispensas ao trabalho) o Autor prestou para a Ré um total de 1817 dias de trabalho efectivo - o que corresponde a 260 dias de trabalho prestado em dia de descanso semanal (1817/7dias) - deve a Recorrida (C) ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$129,500.00 a título do dobro do salário - e não só apenas MOP$64,750.00 correspondente a um dia de salário em singelo conforme resulta da decisão ora posta em crise - acrescida de juros até efectivo e integral pagamento o que desde já e para todos os legais efeitos se requer.
     Do mesmo modo,
     9) Resultando provado que:
     - Desde 21/07/2003 a 06/03/2020, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (C) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos (27.°);
     - Entre 01/01/2009 a 06/03/2020, a Ré (C) não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada período de sete dias ( ... ) (31.°);
     - Entre 01/01/2009 a 06/03/2020, a Ré (C) nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho (32.°).
     10) Ora, não obstante a referida matéria de facto provada, com vista a apurar o valor que o Autor tinha a receber relativamente ao trabalho prestado em dia de descanso semanal entre o período de 01/01/2009 a 06/03/2020 o tribunal a quo seguiu o seguinte raciocínio: dividiu o número dos dias de trabalho prestados pelo Autor e descontou os dias em que o Autor havia descansado ao 8.° dia, após a prestação de sete dias de trabalho consecutivos, apurando que o Autor terá direito a auferir a diferença entre os dois;
     11) E, a ser assim, salvo o devido respeito, está o ora Recorrente em crer existir um erro de julgamento traduzido, entre outro, no facto de se acreditar que a douta Decisão não ter factos para se poder chegar a tal resultado, nem os mesmos constavam da Base Instrutória;
     12) Ou melhor, o que impunha apurar era os dias de trabalho em que o Autor prestou trabalho para a Ré em cada 7.° dia, após 6 dias consecutivos de trabalho e não apurar a diferença entre o trabalho prestado ao 7.° dia com os dias de não trabalho que o Autor gozou no 8.° dia após 7 dias de trabalho consecutivo, e consequentemente nada havia a descontar aquando do apuramento do montante indemnizatório, a tal respeito;
     13) De onde, salvo melhor opinião, deve a Recorrida (C) ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$159,347.00, a título de falta de marcação e gozo de descanso semanal - e não só de apenas MOP$20,139.63, conforme parece resultar da douta Sentença que, salvo o devido respeito, nesta parte poderia estar um pouco mais clara, correspondente ao seguinte:
     - Entre 01/01/2009 e 31/01/2012 - MOP$7,500/30 dias X (1046 dias / 7 dias) = MOP$37,357.00;
     - Entre 01/02/2012 e 31/12/2012 - MOP$7,875/30 dias X (294 dias / 7 dias) = MOP$11,025.00;
     - Entre 01/01/2013 e 31/01/2013 - MOP$8,663/30 dias X (342 dias / 7 dias) = MOP$14,108.00;
     - Entre 01/01/2014 e 31/12/2014 - MOP$9,183/30 dias X (333 dias / 7 dias) = MOP$14,562.00;
     - Entre 01/01/2015 e 31/07/2018 - MOP$9,643/30 dias X (1200 dias / 7 dias) = MOP$55,102.00;
     - Entre 01/08/2018 e 31/03/2019 - MOP$10,126/30 dias X (243 dias / 7 dias) = MOP$11,717.00;
     - Entre 01/04/2019 e 06/03/2020 - MOP$10,726/30 dias X (303 dias / 7 dias) = MOP$15,476,00;
     14) Ao não entender assim, está o Recorrente em crer ter existido uma errada aplicação da norma em questão (leia-se, do art. 43.º da Lei n.º 7/2008) pelo Tribunal de Primeira Instância, o que em caso algum poderá deixar de conduzir, nesta parte, à nulidade da decisão recorrida, o que desde já e para os legais e devidos efeitos se invoca e requer.
     Depois,
     15) Entendeu o douto Tribunal a quo que na determinação da quantia devida pelas Rés ao Autor a título de trabalho prestado nos dias de feriados obrigatórios o Autor terá direito a receber das Rés as compensações compostas pela remuneração em singelo, acrescida do dobro dessa remuneração;
     16) Ora, tendo o Tribunal a quo explicitado que pelo dobro da retribuição se deve entender o equivalente a mais um dia de salário em singelo (nos termos que têm vindo a ser seguidos pelo TUI nos Acs. 28/2007,29/2007,58/2007 e 40/2009) tal significa que, neste particular, a douta Sentença igualmente se afasta do entendimento que tem vindo a ser sufragado pelo Tribunal de Segunda Instância - nos termos do qual se entende que a fórmula mais correcta de interpretar o referido preceito será conceder ao Autor, ora Recorrente, um “acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal, para além naturalmente da retribuição a que tem direito" - o que equivale matematicamente ao triplo da retribuição normal - e não somente o dobro da retribuição normal como parece ter decidido o Tribunal Judicial de Base;
     17) Resultando provado que entre 21/07/2003 e 31/12/2008, o Recorrente prestou trabalho para a Recorrida (C) durante 30 dias de feriados obrigatórios, deve a Recorrida (C) ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$22,500.00, a título do triplo do salário - e não só apenas de MOP$15,000.00, conforme resulta da decisão ora posta em crise - acrescida de juros até efectivo e integral pagamento o que desde já e para todos os legais efeitos se requer.
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    C, S.A., com os sinais identificativos nos autos, ofereceu a resposta constante de fls. 374 a 387, tendo formulado as seguintes conclusões:
     I. Veio o Autor, ora Recorrente, insurgir-se contra a decisão proferida pelo douto Tribunal Judicial de Base na parte em que julgou parcialmente improcedente os pedidos deduzidos a título de: trabalho prestado em dia de descanso semanal e feriados obrigatórios remunerados, por entender que a sobredita decisão enferma de erro de aplicação de Direito quanto à concreta forma de cálculo das sobreditas compensações e, nessa medida, mostra-se em violação do preceituado nos artigos 17.º, 19.º e 20.º do Decreto-lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril e ainda do artigo 42.º da Lei n.º 7/2008,
     II. Vem o Recorrente colocar em crise a Sentença Recorrida por entender que a respeito do pagamento do trabalho prestado em dia de descanso semanal (isto é, pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho), o Tribunal a quo ao ter condenado Ré C, ora Recorrida, a pagar ao Autor, ora Recorrente, apenas o valor correspondente a um salário em singelo, terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, entendendo que a condenação deveria ter sido pelo dobro do salário normal.
     III. Salvo o devido respeito, quanto à forma de cálculo adoptada pelo Tribunal a quo para apuramento da compensação pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal nada há a apontar à forma de cálculo adoptada que mais não é do que a fórmula que é sufragada pelo Tribunal de Última Instância.
     IV. Dispõe o artigo 17.º, n.º 6, alínea a) do referido diploma legal que, "o trabalho prestado em dia de descanso semanal deve ser pago: (a) aos trabalhadores que auferem salário mensal pelo dobro da retribuição normal (...)"
     V. Ou seja, ao contrário do alegado pelo Recorrente, não se trata de uma compensação equivalente ao dobro do salário normal, como se o trabalhador tivesse direito a ser pago 3 vezes (dia de trabalho + compensação equivalente ao dobro).
     VI. Estando em causa o pagamento do trabalho em dia de descanso semanal, pelo dobro da retribuição normal, tendo o Recorrente sido pago já em singelo, importa ter em conta esse salário já pago e pagar apenas o que falta.
     VII. Por conseguinte, se o Recorrente já recebeu o salário normal correspondente ao trabalho prestado nesses dias de descanso, agora, só tem direito a outro tanto, e não em dobro.
     VIII. A tese defendida pelo Recorrente nas suas doutas alegações subverte por completo a letra da lei e, a seguir-se tal tese, onde se lê que o trabalhador que aufira um salário mensal tem o direito a ser pago pelo dobro da retribuição normal quando presta trabalho nos dias de descanso semanal, ler-se-ia que o pagamento em apreço deveria corresponder ao triplo da retribuição normal.
     IX. Acresce que, a Decisão em recurso para além de encontrar total sustentação na letra da lei, encontra-a também na jurisprudência unânime do Tribunal de Última Instância de Macau, vide os doutos Acórdãos proferidos no âmbito dos processos n.º 40/2009, n.º 58/2007 e n.º 28/2007.
     X. E, bem assim, naquele que foi já entendimento unânime no Tribunal de Segunda Instância no Acórdão de 29.03.2001 no processo n.º 46/2001, de cujo sumário se aprende que "Não obstante, o trabalhador obrigado a trabalhar no dia de descanso deve auferir, para além do seu salário normal outro tanto equivalente àquele dia."
     XI. Diga-se aliás, que, em face da redacção conferida pela Lei nº 7/2008 ao artigo 43º, nº- 2, 1), tornou-se evidente a opção legislativa no sentido de compensar o trabalhador pela prestação do trabalho em dia que seria de descanso com um dia (e não dois) de remuneração de base.
     XII. Do mesmo modo a interpretação plasmada na decisão recorrida tem sido doutamente defendida pela doutrina, nomeadamente por Miguel Pacheco Arruda Quental, no seu livro "Manual de Formação de Direito do Trabalho em Macau", págs. 283 e 284 onde ensina que «Da nossa parte, sempre nos pareceu como mais correcto que a expressão "dobro da retribuição normal" queria significar para os trabalhadores que auferem um salário mensal o direito a auferir o equivalente a 100% da mesma retribuição, a acrescer ao salário já pago.»
     XIII. Como tal, se o trabalhador já recebeu a remuneração, só terá de receber o equivalente a 100% dessa mesma remuneração e já não ao dobro, como vem agora a ser defendido no Recurso a que se responde.
     XIV. Face ao exposto, da Sentença Recorrida resulta uma aplicação conforme ao direito vigente e seguidora da unânime jurisprudência do Tribunal de Última Instância, no que respeita ao cálculo dos valores pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal.
     XV. E o mesmo se diga quanto à compensação referente ao trabalho prestado em dia de descanso semanal entre 01/01/2009 a 06/03/2020.
     XVI. Alega o Recorrente que não obstante a matéria de facto provada o Tribunal a quo: "( ... ) seguiu o seguinte raciocínio: dividiu o número dos dias de trabalho efectivo prestados pelo Autor e descontou os dias em que o mesmo havia descansado ao 8.º dia, após a prestação de sete dias de trabalho consecutivos, apurando que o Autor terá direito a auferir a diferença entre os dois." e a ser assim, a douta Decisão não tinha factos para se poder chegar a tal resultado, nem os mesmos constavam da Base Instrutória.
     XVII. Não assiste razão ao Recorrente, pois nada há a apontar à decisão proferida nesta parte pelo douto Tribunal Judicial de Base, isto porque quanto à actividade da empresa a mesma é pública e notória - é actividade de Casino e de laboração contínua -, ou seja, de vinte e quatro horas sobre vinte e quatro horas, como o Recorrente bem sabe pois foi guarda de segurança de um casino.
     XVIII. Bem sabe o Recorrente, porque alegou nos artigos 90º, 94º, entre outros, da sua petição inicial que após sete dias de trabalho consecutivo o Autor Recorrente gozava um período de vinte e quatro horas de descanso, o que foi confirmado pela testemunha ouvida em audiência de discussão e julgamento e ainda conforme consta da fundamentação na resposta dada à matéria de facto.
     XIX. Assim, se o Recorrente gozou efectivamente de um dia de dispensa ao trabalho em cada oitavo dia, o cômputo efectuado a final pelo douto Tribunal a quo de compensar o Recorrente pelo trabalho prestado ao sétimo dia de trabalho consecutivo não poderia ter sido calculado de modo diferente pois, no que respeita às compensações pelos dias de descanso semanal, com a entrada em vigor em 01/01/2009 da lei n.º 7/2008, o legislador deixou de exigir o gozo consecutivo do descanso semanal por cada quatro semanas, conforme se prevê no nº 2 do art.º 42º da lei nº 7/2008, isto é: «O gozo do período de descanso pode não ter frequência semanal em caso de acordo entre as partes ou quando a natureza da actividade da empresa o torne inviável, casos em que o trabalhador tem direito a galar um período de descanso remunerado de quatro dias por cada quatro semanas.».
     XX. Sendo que, dispõe o art. 43°, n.ºs 1, 2 e 4 do mesmo diploma: «1. O empregador pode determinar que o trabalhador preste trabalho em dia de descanso, independentemente do seu consentimento, quando: ( ... ) 3) Quando a prestação do trabalho seja indispensável para garantir a continuidade do funcionamento da empresa. 2. A prestação de trabalho nos termos do número anterior confere ao trabalhador o direito a galar um dia de descanso compensatório, fixado pelo empregador, dentro dos trinta dias seguintes ao da prestação de trabalho e o direito a: 1) Auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base ou galar, dentro de trinta dias, um dia de descanso compensatório para os trabalhadores que auferem uma remuneração mensal; 4. Caso não gale o dia de descanso compensatório previsto no número anterior, o trabalhador tem direito a: 1) Auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base, para os trabalhadores que auferem uma remuneração mensal».
     XXI. No caso dos autos, a Lei admite a concessão do descanso em cada oitavo dia como
     descanso semanal nos termos do nº 2 do art.e 42° da lei nº 7/2008.
     XXII. Conforme o alegado pela C, ora Recorrida, nos artigos 109º e 110º da Contestação, por razões associadas às exigências do funcionamento da respectiva empresa, bem como, em função da natureza do sector de actividade da Recorrida - Casino - que é de laboração contínua, poderá o empregador ter a necessidade de fixar e atribuir esses dias de descanso semanal não ao sétimo dia, mas num outro dia do mês.
     XXIII. Nesta medida, verificando-se no caso sub judice uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 42º da lei n.º 7/2008 e resultando da matéria de facto dado como provada que o Recorrente gozou o descanso compensatório ao 8º dia, bem andou o douto Tribunal a quo no apuramento do montante indemnizatório, pelo que nesta parte o recurso terá necessariamente de improceder.
     XXIV. Vem, ainda, o Recorrente colocar em crise a Sentença proferida pelo Tribunal a quo no que concerne à forma de cálculo da compensação pelo trabalho prestado em dias de feriados obrigatórios, defendendo que não deveria o douto Tribunal a quo ter procedido ao desconto do valor do salário em singelo já pago a tal título pela Ré.
     XXV. Também neste particular a Decisão Recorrida tem acolhimento na letra da lei e no que tem sido o entendimento dominante do Venerando Tribunal de Última Instância, bem assim da Doutrina.
     XXVI. De acordo com o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, "O trabalho prestado pelos trabalhadores nos dias de feriado obrigatório, referidos no n.º 3 do artigo anterior, dá direito a um acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal (...)",
     XXVII. Assim, se o trabalhador prestar trabalho no dia de feriado obrigatório, para além do salário que já recebeu em singelo, terá direito a uma compensação equivalente ao dobro desse salário e não ao triplo como pretende o Recorrente.
     XXVIII. Aliás, neste sentido vai o Venerando Tribunal de Última Instância nas decisões nos processos n.º 40/2009, n.º 58/2007 e n.º 28/2007, para cuja fundamentação se remete e de onde resulta claramente que tendo o trabalhador sido remunerado em singelo pelo trabalho prestado em dia de feriado obrigatório, o mesmo só terá direito a auferir o dobro da sua retribuição.
     XXIX. Tendo em conta que o Recorrente foi sempre remunerado pela sua prestação de trabalho em dias de feriados obrigatórios no valor de um dia de salário normal diário, o mesmo apenas teria direito a receber o dobro do salário normal diário por cada dia de trabalho prestado em dia de feriado obrigatório.
     XXX. Pelo que e, face a todo o exposto, não tem o Recorrente qualquer razão no recurso que apresenta, devendo o mesmo ser considerado totalmente improcedente.
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    Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
* * *
II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
    Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
    O processo é o próprio e não há nulidades.
    As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
    Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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  III – FACTOS ASSENTES:
    A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
     ­ O Autor foi recrutado pela Sociedade D – Serviço de Apoio e Gestão Empresarial Cia, Lda. para exercer funções de “guarda de segurança” para a B, ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços n.º 6/2000, aprovado pelo Despacho n.º 02401/IMO/SEF/2000. (A)
     ­ Entre 13/01/2002 a 20/07/2003, o Autor esteve ao serviço da Ré (B), prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (B)
     ­ Por força do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, do Senhor Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, de 17/07/2003, foi autorizada a transferência das autorizações concedidas para a contratação do Autor (e dos demais 280 trabalhadores não residentes) por parte da Ré B para a Ré (C), com efeitos a partir de 21/07/2003 (Cfr. fls. 37 a 39, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (C)
     ­ Desde 21/07/2003 o Autor presta trabalho para a Ré (C). (D)
     ­ A Ré (B) é a sócia dominante (“sociedade mãe”) da Ré (C). (E)
     ­ Entre 21/07/2003 e 31/07/2010 o Autor exerceu as suas funções para a Ré (C), do Contrato de Prestação de Serviços n.º 6/2000. (F)
     ­ Entre 01/08/2010 a 31/07/2011, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.º 06279/IMO/GRH/2010 (Cfr. fls. 40, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (G)
     ­ Entre 01/08/2011 a 31/07/2012, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.º 06743/IMO/GRH/2011 (Cfr. fls. 41, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (H)
     ­ Entre 01/08/2012 a 31/07/2013, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.º 11206/IMO/GRH/2012 (Cfr. fls. 42, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (I)
     ­ Entre 01/08/2013 a 20/07/2014, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.º 14932/IMO/GRH/2013 (Cfr. fls. 43, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (J)
     ­ Entre 21/07/2014 a 20/07/2015, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.º 16331/IMO/GRH/2014 (Cfr. fls. 44, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (K)
     ­ Entre 21/07/2015 a 20/07/2016, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.º 21493/IMO/GRH/2015. (L)
     ­ Entre 21/07/2016 a 20/07/2017, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.º 20355/IMO/GRH/2016. (M)
     ­ Entre 21/07/2017 a 20/07/2018, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.º 15014/IMO/DSAL/2017. (N)
     ­ Entre 21/07/2018 a 31/12/2018, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.º 13336/IMO/DSAL/2018. (O)
     ­ Entre 13/01/2002 e 31/01/2012 as Rés pagaram ao Autor a quantia de MOP$7.500,00 a título de salário de base mensal. (P)
     ­ Entre 01/02/2012 e 31/12/2012 a Ré (C) pagou ao Autor a quantia de MOP$7.875,00 a título de salário de base mensal. (Q)
     ­ Entre 01/01/2013 e 31/12/2013 a Ré (C) pagou ao Autor a quantia de MOP$8.663,00 a título de salário de base mensal. (R)
     ­ Entre 01/01/2014 e 31/12/2014 a Ré (C) pagou ao Autor a quantia de MOP$9.183,00 a título de salário de base mensal. (S)
     ­ Entre 01/01/2015 e 31/07/2018 a Ré (C) pagou ao Autor a quantia de MOP$9.643,00 a título de salário de base mensal. (T)
     ­ Entre 01/08/2018 e 31/03/2019 a Ré (C) pagou ao Autor a quantia de MOP$10.126,00 a título de salário de base mensal. (U)
     ­ Entre 01/04/2019 e 06/03/2020 a Ré (C) pagou ao Autor a quantia de MOP$10.726,00 a título de salário de base mensal. (V)
     ­ Resulta do ponto 3.1. do Contrato de Prestação de Serviços 6/2000 ao abrigo do qual o Autor foi autorizado a prestar trabalho para a Ré, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) a quantia de “(…) $600.00 patacas por pessoa, a título de subsídio de alimentação”. (W)
     ­ Resulta do ponto 3.4. do Contrato de Prestação de Serviços n.º 6/2000 ao abrigo do qual o Autor foi autorizado a prestar trabalho para as Rés até 31/07/2010, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) “(…) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço”. (X)
     ­ Aquando da contratação do Autor no Nepal, foi garantido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes de origem Nepalesa) alojamento gratuito em Macau. (Y)
     ­ Por razões associadas às exigências do funcionamento da respectiva empresa, bem assim, em função da natureza do sector de actividade da Ré – Casino - que é de laboração contínua. (Z)
     ­ Aquando da transferência para a Ré (C), o Autor continuou a prestar a sua actividade de segurança nos mesmos casinos e com os mesmos colegas que com ele trabalhavam anteriormente na Ré (B), sob as ordens dos anteriores superiores hierárquicos que igualmente prestavam trabalho com o Autor na Ré (B). (1º)
     ­ O Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pelas Rés. (2º)
     ­ As Rés sempre fixaram o local e o horário de trabalho do Autor, de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. (3º)
     ­ O Autor sempre prestou a sua actividade sob as ordens e instruções das Rés. (4º)
     ­ Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte da Ré, sem prejuízo de 24 dias de férias anuais por cada ano civil e dispensas de trabalho não remuneradas, nomeadamente entre 07/04/2003 e 01/05/2003 (25 dias), entre 04/03/2004 e 02/04/2004 (30 dias), entre 01/07/2005 e 02/07/2005 (2 dias), entre 06/10/2005 e 10/11/2005 (36 dias), entre 17/10/2006 e 09/11/2006 (24 dias), entre 19/11/2006 e 20/11/2006 (2 dias), entre 12/03/2007 e 03/04/2007 (23 dias), entre 05/06/2007 e 05/07/2007 (31 dias), entre 23/08/2008 e 17/09/2008 (26 dias), entre 14/10/2010 e 13/11/2010 (31 dias), entre 30/04/2011 e 01/05/2011 (2 dias), entre 30/09/2011 e 01/10/2011 (2 dias), entre 06/10/2011 e 11/10/2011 (6 dias), entre 12/12/2011 e 13/12/2011 (2 dias), entre 31/12/2011 e 01/01/2012 (2 dias), entre 30/03/2012 e 31/03/2012 (2 dias), entre 20/10/2012 e 27/11/2012 (39 dias), entre 18/11/2013 e 22/11/2013 (5 dias), entre 28/10/2014 e 30/10/2014 (3 dias), entre 29/11/2014 e 27/12/2014 (29 dias), entre 09/11/2015 e 05/12/2015 (27 dias), entre 31/08/2016 e 01/09/2016 (2 dias), entre 10/12/2016 e 26/12/2016 (17 dias), entre 21/03/2018 e 22/04/2018 (33 dias) e entre 23/08/2019 e 25/09/2019 (34 dias), bem como um dia de descanso no oitavo dia após cada sete dias de trabalho consecutivos durante ao serviço da 2ª Ré. (5º及8º)
     ­ Entre 13/01/2002 e 20/07/2003, a Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (6º)
     ­ Bem como, entre 21/07/2003 e 31/12/2006, a Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (7º)
     ­ Entre 13/01/2002 a 20/07/2003, a Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (9º)
     ­ Entre 21/07/2003 a 31/07/2010, a Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (10º)
     ­ Entre 13/01/2002 a 31/12/2002, a 1.º Ré (B) nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição. (11º)
     ­ Entre 13/01/2002 a 31/12/2002, a 1.ª Ré (B) nunca conferiu ao Autor um qualquer outro dia de descanso compensatório, em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (12º)
     ­ Entre 13/01/2002 e 20/07/2003, o Autor prestou a sua actividade de segurança durante em 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio e 1 de Outubro para a Ré (B), sem prejuízo da resposta aos quesitos 5ºe 8º. (13º)
     ­ Entre 13/01/2002 e 20/07/2003, a Ré (B) nunca pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado pelo Autor nos referidos dias de feriado obrigatórios. (14º)
     ­ Entre 21/07/2003 e 31/12/2008, o Autor prestou a sua actividade de segurança durante em 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio e 1 de Outubro para a Ré (C), sem prejuízo da resposta aos quesitos 5º e 8º. (15º)
     ­ Entre 21/07/2003 e 31/12/2008, a Ré (C) nunca pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado pelo Autor nos referidos dias de feriado obrigatórios. (16º)
     ­ Para os presentes efeitos entre 13/01/2002 a 31/07/2010, as Rés procederam a uma dedução no valor de HK$750,00 sobre o salário mensal do Autor, a título de “comparticipação nos custos de alojamento”. (17º)
     ­ A referida dedução no salário do Autor era operada de forma automática e independentemente de o trabalhador (leia-se, do Autor) residir ou não na habitação que lhe era providenciada pelas Rés e/ou pela agência de emprego. (18º)
     ­ Desde o início da relação de trabalho até 31/12/2008, por ordem das Rés, o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho, devidamente uniformizado, com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno. (19º)
     ­ Durante o referido período de tempo, tinha lugar um briefing (leia-se, uma reunião) entre o Team Leader (leia-se, Chefe de turno) e os “guardas de segurança”, na qual eram inspeccionados os uniformes de cada um dos guardas e distribuído o trabalho para o referido turno, mediante a indicação do seu concreto posto dentro do Casino. (20º)
     ­ Entre 13/01/2002 a 20/07/2003, o Autor compareceu ao serviço da Ré (B) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos, sem prejuízo da resposta aos quesitos 5º e 8º. (21º)
     ­ Entre 21/07/2003 a 31/12/2008, o Autor compareceu ao serviço da Ré (C) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos, sem prejuízo da resposta aos quesitos 5º e 8º. (22º)
     ­ As Rés nunca pagaram ao Autor qualquer quantia pelo período de 30 minutos que antecedia o início de cada turno. (23º)
     ­ Entre 01/01/2009 a 06/03/2020, o Autor compareceu ao serviço da Ré (C) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos, sem prejuízo da resposta aos quesitos 5º e 8º. (24º)
     ­ A Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer quantia pelo período de 30 minutos que antecedia o início de cada turno. (25º)
     ­ A Ré (C) nunca conferiu ao Autor o gozo de descanso adicional remunerado, proporcional ao período de trabalho prestado. (26º)
     ­ Desde 21/07/2003 a 06/03/2020, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (C) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (27º)
     ­ A que se seguia um período de vinte e quatro horas de não trabalho, em regra, no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno. (28º)
     ­ Entre 21/07/2003 a 31/12/2008, a Ré (C) não fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da resposta aos quesitos 5º e 8º. (29º)
     ­ Entre 21/07/2003 e 31/12/2008 a Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em cada um dos sétimos dias, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivo. (30º)
     ­ Entre 01/01/2009 a 06/03/2020, a Ré (C) não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada período de sete dias, sem prejuízo da resposta aos quesitos 5º e 8º. (31º)
     ­ Entre 01/01/2009 a 06/03/2020 a Ré (C) nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (32º)
     ­ A 2ª Ré pagou sempre ao Autor o salário correspondente aos dias de descanso semanal. (33º)
* * *
IV – FUNDAMENTAÇÃO
    Comecemos pelo recurso contra a decisão intercalar.
    O despacho atacado tem o seguinte teor:
     I – Despacho Saneador
     (...)
     *
     Excepção por prescrição
     Na contestação, vieram as Rés invocar a excepção por prescrição relativamente a todos os créditos vencidos até 25/06/2006 que o Autor peticionou.
     O Autor negou a sua procedência.
     Cumpre decidir.
     Na petição inicial, o Autor alegou, entre outros, que ele prestou trabalho para a 1ª Ré entre 2002 e 2003 e passou para a 2ª Ré, de quem é a 1ª Ré sócia dominante, desde 2003 até ao presente, e pediu os subsídios, compensações diferentes, devolução da comparticipação no alojamento e os juros de mora.
     Face aos referidos créditos, tendo em conta a inexistência das regras próprias nas leis laborais referentes à prescrição, deve aplicar-lhes a regra geral prevista no Código Civil.
     Nos termos do art. 302º do Código Civil, o prazo ordinário da prescrição é de 15 anos.
      Todavia, nos termos do art. 27º, n. 3º do CPT, a prescrição interrompe-se pela notificação das Rés para a tentativa de conciliação. Por outro lado, o art. 311º, n. 1º, al. c) do Código Civil vigente dispõe na sua versão chinesa que “一、在下列期間,時效不完成:…c) 就擔任家務工作之人與其僱主間所存在之一切債權,在此種工作關係存續期間直至關係終止後兩年;對於其他工作關係之當事人之間就該工作關係而產生之債權,在工作關係存續期間直至關係終止後一年;…1”(sublinhado nosso). Sendo a relação de trabalho em causa não doméstico, a prescrição só não se completaria se o trabalhador exercesse o seu direito durante um ano a contar da data da cessação da mesma relação.
     No caso subjudice, dado que o Autor mantém a relação de trabalho com a 2ª Ré e as Rés foram notificadas para a tentativa de conciliação em 25/06/2021 (concordamos a tese sufragada no douto acórdão do TSI n. 1280/2019 excepto o prazo de suspensão acima referido), dúvida não resta que ainda não opera a prescrição porque ela não completa por suspensão e interrompe posteriormente nos termos dos art. 311º, n. 1º, al. c) do Código Civil vigente e art. 27º, n. 3º do CPT.
     Nestes termos, julga-se totalmente improcedente a excepção por prescrição invocada pelas Rés.
     Custas pelas Rés.
     Notifique.
     
    A questão levantada nesta parte do recurso consiste em saber se o facto de transferência dos 280 trabalhadores (dos quais fazia parte o ora Autor) da B para a C, tem ou não efeito de cessação da relação laboral que o Autor tinha para com a B.
    A Recorrente entende que sim, enquanto o Autor defende o contrário.
    Diga-se desse já que não se verificou uma "efectiva cessação" do contrato de trabalho entre o Autor e a 1.ª Ré em 21 de Julho de 2003.
    É que, não obstante a 1.ª e a 2.a Rés serem "pessoas jurídicas distintas" o Autor manteve de forma contínua e ininterrupta uma mesma relação laboral com as Rés (no período de 13/01/2002 a 20/07/2003, para a B, depois desde 21/07/2003 até à presente data) (Cfr. neste sentido e para data do início da relação de trabalho, a Declaração emitida pela 2.ª Ré (C) e junta sob o Doc. 1 da PI).
    E tal foi assim - conforme as Recorrentes bem o referem - por força do Despacho n.º 01949/SEF/2003, do Exmo. Senhor Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, de 21 de Julho de 2003, nos termos do qual foi autorizada a "transferência das autorizações para a contratação" de 280 trabalhadores não residentes (onde se encontra incluído o Autor) da 1.ª Ré (B) para a 2.ª Ré (C), de forma a que os mesmos "pudessem passar a exercer funções na C", "permanecendo no seu posto de trabalho". (Cfr. Doc. 2 junto com a Petição Inicial).
    Depois, sempre se recorda, que uma das "condições" para que tivesse sido adjudicada a concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar à 2.ª Ré (C) residiu no facto de esta se ter comprometido em "manter ao seu serviço" todos os trabalhadores da 1.ª Ré (B), tal qual se verificou.
    Realcem-se 2 aspectos relevantes neste ponto:
    a) - A transferência dos trabalhadores foi valorada e autorizada na sequência do pedido formulado pelas 2 Rés, e tal autorização estava sujeita a determinadas condições, nunca tal transferência foi “forçada” pelo Governo;
    b) – Às Rés compete invocar e provar que, a partir da data da transferência dos trabalhadores, houve cessão da relação laboral que o Autor mantinha com a B, mas nada isto foi feito.
    
    Pelo exposto, como a relação de trabalho não cessou e que as Rés foram notificadas para a tentativa de conciliação em 25/06/2021, em caso algum se verifica a alegada prescrição dos créditos laborais reclamados pelo Autor, sabido que a mesma (prescrição) se não completa antes de corridos 2 anos2 sobre o termo da mesma relação laboral, o que in casu ainda se não verificou.
    Pelo que, improcede o recurso interposto pela Ré/B nesta parte.
*
    Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este afirmou na sua douta decisão:
    
     一、 概要
     原告A (身份資料載於卷宗)針對第一被告B SARL (身份資料載於卷宗)及第二被告C1股份有限公司(公司名稱曾為C, S.A.,身份資料載於卷宗)提起普通勞動訴訟程序。
     *
     原告請求裁定本訴訟理由成立,並判處第一被告向原告支付:
     1) MOP$10.200,00, a título de subsídio de alimentação, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento;
     2) MOP$18.540,00, a título de subsídio de efectividade, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento;
     3) MOP$25.750,00, a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento;
     4) MOP$12.875,00, a título de falta de marcação e gozo de um dia de descanso compensatório pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento;
     5) MOP$4.635,00, a título de trabalho prestado em dia de feriado obrigatório remunerado, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento;
     6) MOP$13.905,00, a título de devolução das quantias de comparticipação no alojamento, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento;
     7)  MOP$7.467,50, a título de trabalho extraordinário prestado, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento;
     8) Em custas e procuradoria condigna.
     *
     原告請求裁定本訴訟理由成立,並判處第二被告向原告支付:
     1)  MOP$22.800,00, a título de subsídio de alimentação, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento relativo ao período de 21/07/2003 a 31/07/2010;
     2)  MOP$86.520,00, a título de subsídio de efectividade, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento relativo ao período de 21/07/2003 a 31/07/2010;
     3)  MOP$23.175,00, a título de trabalho prestado em dia de feriado obrigatório remunerado, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento relativo ao período de 21/07/2003 a 31/12/2008;
     4)  MOP$64.890,00, a título de devolução das quantias de comparticipação no alojamento, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento relativo ao período de 21/07/2003 a 31/07/2010;
     5)  MOP$25.750,00, a título de trabalho extraordinário prestado, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento relativo ao período de 21/07/2003 a 31/12/2008;
     6)  MOP$90.851,17, a título de trabalho extraordinário prestado, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento relativo ao período de 01/01/2009 a 06/03/2020;
     7)  MOP$60.567,45 a título de descanso compensatório não gozado, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento relativo ao período de 01/01/2009 a 06/03/2020;
     8)  MOP$134.415,00, pela prestação de trabalho ao sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo acrescida de juros até efectivo e integral pagamento relativo ao período de 21/07/2003 a 31/12/2008;
     9)  MOP$67.207,50, a título de descanso compensatório não gozado, em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal, relativo ao período de 21/07/2003 a 31/12/2008;
     10)  MOP$158.183,08, pela prestação de trabalho ao sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo acrescida de juros até efectivo e integral pagamento relativo ao período de 01/01/2009 a 06/03/2020;
     11)  MOP$158.183,08, a título de descanso compensatório não gozado, em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal, relativo ao período de 01/01/2009 a 06/03/2020;
     12) Em custas e procuradoria condigna.
     原告還提交卷宗第31至65頁之文件。.
     *
     檢察院其後進行試行調解,但雙方並無法達至和解。
     *
     在傳喚被告後,其作出答辯,有關答辯狀載於卷宗第93至112頁。
     被告認為,原告所提出的事實不應獲得證實,故應裁定原告敗訴並駁回原告全部請求。
     *
     在依法進行辯論及審判之聽證後,本院現對案件作出審理。
     *
     二、 訴訟前提
     本院對此案有事宜、地域及審級管轄權,且訴訟形式恰當。
     各方當事人具備當事人能力、訴訟能力及正當性,且獲適當訴訟代理。
     沒有妨礙審理案件實質問題之無效、抗辯及先決問題。
     *
     三、 事實理由
     經辯論及審判之聽證後,本案以下事實被視為獲得證實:
     (...)

     *
     四、 法律理由
     在審定了案件事實後,現須解決相關法律適用的問題,從而對當事人的請求作出審判。
     鑑於本法庭已就同一被告同類案件以相同的司法見解作出過相關判決,故本案僅重述本法庭所持的見解以審理本案之請求。
     本案雙方當事人毫無疑問建立了(外地僱員)勞動合同關係,而按照本澳主流司法見解,被告與勞務中介公司所訂立的提供勞務合同應被定性為向第三人給付之合同,其適用於原被告之間的勞動關係。
     同時,對於2008年12月31日以前涉及上述勞動關係之權利義務類推適用第24/89/M號法令,而對其後之權利義務則分別透過類推適用及第21/2009號法律第20條規定而適用第7/2008號法律。
     按照被告與勞務中介公司所訂立的提供勞務合同,原告有權在當月沒有任何不合理缺勤下收取相當於4天工資的每月勤工津貼,以及按其提供實際工作日數收取每月澳門幣600元的饍食津貼。
     關於被扣除的住宿費方面,根據第12/GM/88號批示第9款及第24/89/M號法令第31條(其相當於第7/2008號法律第64條)規定,被告無權以住宿費用的名義扣除原告的工資,而不論原告有否實際居住於被告所提供的地方,故被告須向原告返還其所扣除的住宿費用。
     關於原告所請求之強制性假日工作補償,按照本法庭一貫主張的見解,就適用第24/89/M號法令第19條第3款及第20條第1款規定,提供強制性假日工作的僱員除其原有的工資外還有權獲得額外兩倍的工資。
     案中,基於證實被告就原告所提供的強制性假日工作給予原有工資而沒有給予任何額外補償,故原告有權獲得額外兩倍之工資。
     關於超時工作補償方面,根據第24/89/M號法令第10條第1款及第4款規定,結合本澳的司法見解,每天30分鐘的準備工作或完結尚未完成工作所需的時間僅適用於偶然發生的情況而非作為延長正常工作時間的常規安排。而第7/2008號法律第33條第1款及第5款亦作出相同規定,但其第37條第1款則規定給予正常工作報酬1.5倍之薪金。
     案中,就原告在正常工作時間以外被安排每天提前30分鐘上班的做法屬於常規延長工作時間的情況,從而應視該30分鐘為超時工作,並視乎適用舊法及新法(2009年1月1日起)的期間而使原告有權獲得分別按原有時薪及1.5倍時薪計算的超時工作補償。然而,因沒有出現第7/2008號法律第36條第2款及第38條所規定之任一情況,故第二被告無須就原告的超時工作給予補假。
     關於週假補償及補假補償,按照本法庭一貫主張的見解,就適用第24/89/M號法令第17條第4款及第6款規定,提供週假日工作的僱員除其原有的工資外還有權獲得額外一倍的工資及可折現為工資的一天補假。
     案中,基於證實第一被告沒有安排原告享受週假,亦沒有給予補假及補償,因此,第一被告須給予原告額外一倍工資的週假補償及一天工資的補假補償。
     關於第二被告被指沒有遵守七日一週假規則的情況,根據第24/89/M號法令第17條第1款及第18條規定,立法者僅容許以下任一種享受週假的擇一方式:工作每第七日享受週假;或每四個星期享受連續四日週假。
     根據第7/2008號法律第42條第2款及第43條第1款、第2款及第4款規定,立法者剔除了連續四日享受週假的要求,且同樣規定提供週假日工作的僱員除其原有的工資外還有權獲得額外一倍的工資及可折現為工資的一天補假。
     案中,基於證實第二被告沒有遵守上述享受週假的任一方式,並僅給予原告原有工資而沒有給予補償,故視原告每工作八日休息一日的做法為沒有享受週假而僅視為享受補假,從而第二被告須因應原告的請求項目給予原告額外一倍工資及經扣除已補假日數後就尚未補假之日數給予一天的補假工資。然而,自2009年1月1日起,原告每工作八日休息一日的做法被視為有效享受週假,故第二被告僅須就應享受週假日數(每七日一假)與實際享受週假日數(每八日一假)的差額計算原告的週假補償及補假補償。
     這樣,就原告之請求,考慮到原告的在職期間、追討各補償所涉及的期間(13/01/2002至06/03/2020)及其實際工作日數,其有權獲得以下補償:
     第一被告(13/01/2002至20/07/2003):
     1. 饍食津貼補償:
     澳門幣600元/30日X 506日(經扣除48日年假)
     =澳門幣10,120.00元
     2. 勤工津貼補償:
     澳門幣7,500元/30日X 4日/月 X 18個月
     =澳門幣18,000.00元
     3. 強制性假日補償:
     澳門幣7,500元/30日X 6日X 2
     = 澳門幣3,000.00元
     4. 住宿津貼補償
     港幣750元X 1.03 X 18個月
     = 澳門幣13,905.00元
     5. 超時工作補償
     澳門幣7,500元/ (30日X 8小時) X 0.5小時 X 506日(經扣除48日年假)
     = 澳門幣7,906.25元
     根據處分原則,被告需支付澳門幣7,467.50元。
     6. 週假補償及補假補償(週假日數取整數) (13/01/2002至31/12/2002):
     [澳門幣7,500元/ 30日 X 330日(經扣除23日年假) /7日] X 2
     = 澳門幣23,500.00元
     合共澳門幣75,992.50元。
     *
     第二被告(21/07/2003至06/03/2020):
     1. 饍食津貼補償:
     澳門幣600元/30日X 1021日(21/07/2003至31/12/2006,經扣除94日年假/無薪假以及145天休息日)
     =澳門幣20,420元
     2. 勤工津貼補償:
     澳門幣7,500元/30日X 4日/月 X 84個月(21/07/2003至31/07/2010)
     =澳門幣84,000元
     3. 強制性假日補償:
     澳門幣7,500元/30日X 30日(21/07/2003至31/12/2008) X 2
     = 澳門幣15,000元
     4. 住宿津貼補償
     港幣750元X 1.03 X 84個月(21/07/2003至31/07/2010)
     = 澳門幣64,890.00元
     5. 超時工作補償:
     澳門幣7,500元/ (30日X 8小時) X 0.5小時 X 1590日(至31/12/2008,經扣除174日年假/無薪假以及227天休息日) + 澳門幣7,500元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 916日(自01/01/2009,經扣除80日年假/無薪假以及130天休息日) + 澳門幣7,875 / (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 258日(自01/02/2012,經扣除41日年假/無薪假以及36天休息日) + 澳門幣8,663 / (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 299日(自01/01/2013,經扣除24日年假/無薪假以及42天休息日) + 澳門幣9,183 / (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 292日(自01/01/2014,經扣除32日年假/無薪假以及41天休息日) + 澳門幣9,643元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 1050日(自01/01/2015,經扣除108日年假/無薪假以及150天休息日) + 澳門幣10,126元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 213日(自01/08/2018,經扣除0日年假/無薪假以及30天休息日) + 澳門幣10,726元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 266日(自01/04/2019,經扣除38日年假/無薪假以及37天休息日)
     = 澳門幣116,432.91元
     6. 週假補償及補假補償:
     澳門幣7,500元/ 30日 X 1817日(至31/12/2008,經扣除174日年假,取整數) /7日 + [澳門幣7,500元/ 30日 X (1817日/7日-1817日/8日)(至31/12/2008,經扣除174日年假,取整數)]+ [澳門幣7,500元/ 30日 X (1046日/7日 - 1046日/8日) (自01/01/2009,經扣除80日年假,取整數) + 澳門幣7,875元/ 30日 X (294日/7日 - 294日/8日) (自01/02/2012,經扣除41日年假,取整數) +澳門幣8,663元/ 30日 X (341日/7日 - 341日/8日) (自01/01/2013,經扣除24日年假,取整數) + 澳門幣9,183元/ 30日 X (333日/7日 - 333日/8日) (自01/01/2014,經扣除32日年假,取整數) + 澳門幣9,643元/ 30日 X (1200日/7日 - 1200日/8日) (自01/01/2015,經扣除108日年假,取整數) + 澳門幣10,126元/ 30日 X (243日/7日 - 243日/8日) (自01/08/2018,經扣除0日年假,取整數) + 澳門幣10,726元/ 30日 X (303日/7日 - 303日/8日) (自01/04/2019,經扣除38日年假,取整數) ] X 2
     = 澳門幣113,029.26元
     合共澳門幣413,772.17元。
     根據《民法典》第794條第4款配合終審法院第69/2010號合議庭裁判所確立的統一司法見解,上述債權須計算自本判決作出日至完全支付之日為止的法定利息。
     *
     五、 決定
     綜上所述,本院裁定原告的訴訟理由部份成立,並判處第一被告向原告支付澳門幣75,992.50元,第二被告向原告支付澳門幣413,772.17元,以及自本判決作出日至完全支付之日為止的法定利息,並駁回其餘之請求。
     *
     訴訟費用由雙方按敗訴比例承擔。
     作出登錄及通知。

* * *
    Do recurso da sentença interposto pelo Autor:
    1) – Relativamente ao trabalho prestado em dias de descanso semanal:
    Distinguimos este ponto em 2 partes, já que a relação laboral entre o Autor e a Ré se mantém entre a vigência da nova lei laboral e a lei de trabalho antiga.
    Parte A (aplicação da lei laboral antiga):
    Insurge-se o Recorrente contra a fórmula de cálculo que o Tribunal “a quo” utilizou para a compensação devida pelo serviço prestado pelo Autor nos dias que deveriam ser de descanso semanal. O Tribunal apenas lhe conferiu um valor de salário em singelo, quando na opinião deste deveriam ser dois.
    Tem razão o Recorrente.
    Sobre este assunto, tem este TSI vindo a decidir de forma insistente (v.g., ver os Acs. TSI de 15/05/2014, Proc. nº 61/2014, de 15/05/2014, Proc. nº 89/2014, de 29/05/2014, Proc. nº 627/2014; 29/01/2015, Proc. nº 713/2014; 4/02/2015, Proc. nº 956/2015; de 8/06/2016, Proc. nº 301/2016; de 6/07/2017, Proc. nº 405/2017) que a fórmula utilizada pelo TJB não é mais correcta.
    Com efeito, no que a este assunto concerne, vale o disposto no art. 17º, nºs 1, 4 e 6, al. a), do DL nº 24/89/M.
    Nº1: Tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”).
    Nº4: Mas, se trabalhar nesse dia, fica com direito a gozar outro dia de descanso compensatório e, ainda,
    Nº6: Receberá em dobro da retribuição normal o serviço que prestar em dia de descanso semanal.
    Portanto, como o trabalhador trabalhou o dia de descanso semanal terá direito ao dobro do que receberia, mesmo sem trabalhar (n.º 6, al. a)).
    Como remunerar, então, este dia de trabalho prestado em dia que seria de descanso semanal?
    Ora bem. Numa 1ª perspectiva, se o empregador pagou o valor devido (pagou o dia de descanso que sempre teria que ser pago), falta pagar o trabalho prestado. E como o prestado é pago em dobro, tem o empregador que pagar duas vezes a “retribuição normal” (o diploma não diz o que seja retribuição normal, mas entende-se que se refira ao valor remuneratório correspondente a cada dia de descanso, que por sua vez corresponde a um trinta avos do salário mensal).
    Numa 2ª perspectiva, se se entender que o empregador pagou um dia de salário pelo serviço prestado, continuam em falta:
    - Um dia de salário (por conta do dobro fixado na lei), e ainda,
    - O devido (o valor de cada dia de descanso, que não podia ser descontado, face ao art. 26º, n.º 1);
    E, em qualquer caso, sem prejuízo da remuneração correspondente ao dia de “descanso compensatório” a que se refere o art. 17º, nº4 - desde que peticionada, como foi o caso, - quando nele se tenha prestado serviço (neste sentido, v.g., Ac. TSI, de 15/05/2014, Proc. nº 89/2014).
    Quanto à remuneração pelo dia de descanso semanal, temos, portanto, que a fórmula a utilizar será sempre AxBx2.
    Não faria, aliás, sentido que fosse de outra maneira. Na verdade, se o trabalhador, mesmo sem prestar serviço nesse dia de descanso (v.g., domingo), sempre auferiria o correspondente valor (a entidade patronal não lho poderia descontar, visto que o salário é mensal), não faria sentido que, indo trabalhar nesse dia, apenas passasse a receber em singelo o trabalho efectivamente prestado. Seria injusto que apenas se pagasse ao trabalhador esse dia de serviço, que deveria ser de folga e descanso. Que vantagem teria então o trabalhador por prestar serviço a um domingo, se, além do que receberia mesmo sem trabalhar, apenas lhe fosse pago o valor do trabalho efectivamente prestado nesse dia de folga como se tratasse de um dia normal de trabalho?!
    Por isso é que o legislador previu que o trabalho efectivamente prestado nesses dias pelo trabalhador, além do valor que já lhes seria devido em qualquer caso, fosse compensado em dobro pelo valor da retribuição normal diária. Quando a lei fala em dobro refere-se, obviamente, à forma de remunerar esse serviço efectivamente prestado nesses dias de descanso, sem prejuízo, como é bom de ver, do valor da remuneração a que sempre teria direito correspondente a cada um desses dias de descanso e que já recebeu.
    Significa isto, assim, que a 1ª instância não poderia ter descontado o valor em singelo já recebido pelo Recorrente.
    
    Trata-se, da interpretação que tem vindo a ser seguida de forma quase uniforme por este TSI, onde se entende que a fórmula correcta para compensar o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser a seguinte: salário diário X n.º de dias devidos e não gozados X 2.
    
    Como resultando provado que o Recorrente, durante todo o período da relação laboral não gozou dos respectivos dias de descanso semanal (isto é, pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho), deve a 2ª Ré/Recorrente ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$129,500.00 a título do dobro do salário (e não só apenas de MOP$64,750.00 correspondente a um dia de salário em singelo conforme resulta da decisão ora posta em crise), acrescida de juros até efectivo e integral pagamento.
*
    Parte B (aplicação da lei laboral nova):
    Na sequência dos fundamentos jurídicos acima produzidos, e atendendo ao teor do artigo 42º/2 da Lei nº 7/2008, de 18 de Agosto, que entrou em vigor a partir de 1/01/2009, e, que reconhece ao trabalhador, que não goza o descanso semanal, o direito de receber um acréscimo de um dia de remuneração de base.
    
    Ora, dos autos resulta da matéria de facto assente que:
     ­ Desde 21/07/2003 a 06/03/2020, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (C) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (27º)
     ­ Entre 01/01/2009 a 06/03/2020, a Ré (C) não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada período de sete dias, sem prejuízo da resposta aos quesitos 5º e 8º. (31º)
     ­ Entre 01/01/2009 a 06/03/2020 a Ré (C) nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (32º)
    
    De onde se retira que entre 01/01/2009 a 06/03/2020 - descontado os períodos de ausência - o Autor prestou para a Ré 3760 dias de trabalho, correspondente a: (1046 dias entre 01/01/2009 a 31/01/2012, acrescido de 294 dias entre a última data e 31/12/2012, acrescido de 342 dias entre a última data e 31/12/2013, acrescido de 333 dias entre a última data e 31/12/2014, acrescido de 1200 dias entre a última data e 31/07/2018, acrescido de 243 dias entre a última data e 31/03/2019, acrescido de 303 dias entre a última data e 06/03/2020), o que corresponde à prestação pelo Autor de 537 dias de trabalho a cada um dos sétimos dias que seguiram a seis de trabalho consecutivo prestado.
    Assim, deve a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$159,347.00 - correspondente a [(1046 dias /7 dias X Mop$7.500/30) + (294 dias /7 dias X Mop$7.875/30) + (342 dias /7 dias X Mop$8.663/30) + (333 dias /7 dias X Mop$9.183/30) + (1200 dias /7 dias X Mop$9.643/30) + (243 dias /7 dias X Mop$10.126/30) + (303 dias /7 dias X Mop$10.726/30)] , acrescida de juros até efectivo e integral pagamento.
    
    Pelo exposto, o Tribunal a quo procedeu a uma não correcta aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 43° da Lei n.º 7/2008, de 18 de Agosto, e consequentemente a decisão deve ser julgada nula e substituída por outra que condene a Ré em conformidade com o disposto na referida Lei, no sentido de entender que a compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser feita em respeito à seguinte fórmula: salário diário X n.º de dias de descanso não gozados X 2, ou X1, quando uma parte da remuneração já foi recebida pelo trabalhador.
    
    Julga-se, deste modo, procedente o recurso interposto pelo Autor nesta parte.
    
    2) - Dos feriados obrigatórios:
    Ora, a fórmula correcta de remunerar o trabalho prestado em dia de feriado obrigatório nos termos do disposto no artigo 20.° do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, é conceder ao Autor, ora Recorrente, um “acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal, para além naturalmente da retribuição a que tem direito" - o que equivale matematicamente ao triplo da retribuição normal - conforme tem vindo a ser entendido por este TSI.
    De onde, resultando provado que durante o período da relação laboral em apreciação o Recorrente prestou trabalho para a 2.ª Recorrida (C) durante 30 dias de feriado obrigatório, devem as mesmas ser condenadas a pagar ao Recorrente as seguintes quantias: MOP$22,500.00 - e não só de apenas Mop$15,000.00, a título do triplo do salário, acrescidas de juros até efectivo e integral pagamento.
    Procede assim o recurso do Autor nesta parte.

*
    Em síntese conclusiva:
    I – No processo laboral, quando a Recorrente impugnar a decisão de facto e a produção de prova na primeira instância fosse gravada, ela deve cumprir o estipulado no artigo 599º do CPC, ex vi do disposto no artigo 1º do CPT, sob pena de ser rejeitada esta parte do recurso.
    II - No âmbito do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, para além do pagamento do trabalho efectivamente prestado pelo Recorrente em dia de descanso semanal, se a entidade patronal não pagou ao seu trabalhador outro qualquer acréscimo salarial, em violação ao disposto no artigo 17º citado, este deve ser compensado a esse título com o montante devido a título do dobro do salário e não só de apenas mais um montante em singelo.
    III - Em face do disposto nos artigo 42.° e 43º da Lei nº 7/2008, de 18 de Agosto, o trabalho prestado pelo Autor/trabalhador ao sétimo após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho (em cada semana ou em cada unidade de sete dias) deve ser qualificado como trabalho prestado no dia do descanso semanal, não obstante o Autor ter gozado um dia de descanso ao oitavo dia.
    IV – Nestes termos e em conformidade com o preceituado no artigo 43º/5 da Lei citada, a compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser feita em respeito à seguinte fórmula: salário diário X n.º de dias de descanso não gozados X 2 (ou X1, quando uma parte da remuneração já foi recebida pelo trabalhador).
*
    Tudo visto e analisado, resta decidir.
*
V - DECISÃO
    Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam:
    1) – Negar provimento ao recurso interposto pela 1ª Ré/B contra o despacho que julgou improcedente a excepção da prescrição de certos créditos laborais reclamados pelo Autor.
    2) – Conceder provimento ao recurso interposto pelo Recorrente/Autor, passando a decidir nos seguintes termos:
    a) - Condenar a 2ª Ré/Recorrida (C) a pagar ao Autor/Recorrente a quantia de MOP$129,500.00 a título do dobro do salário (pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho), acrescida de juros moratórios até efectivo e integral pagamento.
    b) – Condenar a 2ª Ré/Recorrente (C) a pagar ao Autor/Recorrente a quantia de MOP$159,347.00 a título do dobro do salário (deduzida a parte da remuneração já recebida pelo Autor) (pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho – face à lei nova da relação laboral), acrescida de juros moratórios até efectivo e integral pagamento.
    c) - Condenar a 2ª Ré/C a pagar ao Autor a quantia de MOP$22,500.00 (e não só de apenas Mop$15,000.00), a título do triplo do salário, acrescidas de juros legais até efectivo e integral pagamento.
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    Custas pela Recorrente (B) (relação ao recurso interlocotório) e pela Recorrida (C) pelo decaimento dos recursos interpostos.
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    Registe e Notifique.
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RAEM, 28 de Julho de 2022.

Fong Man Chong
Ho Wai Neng
Tong Hio Fong (com declaração de voto vencido)


Declaração de voto vencido
    Para o trabalho prestado em dias de descanso semanal no âmbito do Decreto-Lei n.º 24/89/M, o trabalhador tem direito a receber o dobro da retribuição (“dobro” esse que consiste, a meu modesto ver, na soma do salário diário em singelo mais um dia de acréscimo). Sendo assim, provado que entre 21/07/2003 e 31/12/2008 o autor já recebeu da Ré C o salário diário em singelo, para efeito de cálculo do valor da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal, terá direito a receber apenas mais um dia de acréscimo, sob pena de estar o autor a ser pago, não pelo dobro, mas pelo triplo do valor diário, ao que acresce ainda o dia de descanso compensatório previsto no n.º 4 do artigo 17.º, o autor estará a ser pago pelo quádruplo.
    Por outro lado, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, para o trabalho prestado em dias de feriado obrigatório, o trabalhador tem direito a um acréscimo de dois dias de salário, para além do singelo. Tendo o autor recebido, durante a aquele período, o salário diário em singelo, terá agora apenas direito a receber mais 2 dias de salário.
    Pelo que não merecem, a meu ver, reparo as fórmulas aplicadas pelo Tribunal recorrido para cálculo da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriado obrigatório, no âmbito no Decreto-Lei n.º 24/89/M.
                         Tong Hio Fong
                         28.7.2022
1 Mesmo que haja discrepância entre a versão chinesa e a portuguesa do texto legal, entende o Tribunal que, salvo o melhor entendimento, a primeira reflecte mais correctamente o pensamento legislativo e que deve ter a prevalência relativamente à segunda.
2 Sempre se sublinha, salvo melhor opinião, que a solução não deixa de ser a mesma, ainda que exista a apontada "divergência" entre a versão chinesa e portuguesa relativa à concreta redacção do art. 311.°, n.º 1 al. c).
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