Processo nº 441/2019
Data do Acórdão: 28JUL2022
Assuntos:
Curso de formação de notários privados
Concurso para a atribuição das licenças de notário privado
Discricionariedade técnica
SUMÁRIO
1. Inserindo-se no domínio da discricionariedade técnica reservada à Administração e subtraída aos poderes de controlo jurisdicional, a actividade de avaliação e classificação do mérito das provas em matéria concursal, só pode ser sindicada nos seus aspectos vinculados ou quando no seu exercício ocorra erro manifesto de apreciação ou se infrinjam os princípios gerais reguladores da actividade administrativa.
2. Diz-se o erro ser manifesto quando é tão grosseiro e flagrante que se torne evidente nos olhos de um leigo não detentor do conhecimento técnico da matéria em causa
3. Tendo sido adoptado pelo júri o mesmo critério a aplicar a todos os candidatos segundo o qual quer as ressalvas específicas quer as suas omissões, não influem na valoração das respostas dadas pelos candidatos, a não “compensação” da recorrente pelas ressalvas específicas que fez não violou os princípios da igualdade, da imparcialidade e da justiça.
4. Desde que não tenha sido questionada a fidelidade substancial das traduções ao teor dos textos de partida e mesmo que as rasuras, palavras riscadas e emendas contidas nas respostas redigidas em chinês não tenham sido talqualmente reproduzidas nas traduções para português, estas traduções, de forma alguma, podem aperfeiçoar o conteúdo material das respostas originalmente redigidas em chinês. Portanto, as tais traduções, com base nas quais fizeram a valoração os notadores que não dominam a língua chinesa, não beneficiam injusta e injustificadamente os candidatos que optaram pelo uso da língua chinesa nas respostas.
O relator
Lai Kin Hong
Processo nº 441/2019
I
Acordam na Secção Cível e Administrativa do Tribunal de Segunda Instância da RAEM
A, devidamente identificada nos autos, candidata ao Curso de Formação de Notários Privados, notificada e inconformada com o indeferimento tácito do recurso gracioso interposto para o Chefe do Executivo da lista de classificação final dos candidatos do mesmo concurso, veio interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito, que manteve essa lista, para este Tribunal de Segunda Instância, concluindo e pedindo que:
1. Vem o presente recurso interposto do supra referido acto de indeferimento nos termos do n.º 3 do art.º 36.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 do recurso hierárquico necessário interposto pela Recorrente em 28 de Novembro de 2018 contra a lista de classificação final dos candidatos ao Curso de Formação de Notários Privados (o "Acto Recorrido"), homologada por despacho do Recorrido de 30 de Outubro de 2018, e publicada no Boletim Oficial n.º 46, II série, datado de 14 de Novembro de 2018.
2. A Recorrente é a candidata número 95 do Curso de Formação de Notários Privados, tendo sido graduada em 44.º lugar da lista final, com a classificação de 51,310.
3. A abertura do concurso para admissão ao Curso de Formação de Notários foi autorizada por Despacho do Chefe do Executivo n.º 231/2017, com vista à atribuição de 40 licenças de notário privado.
4. A Recorrente interpôs recurso hierárquico necessário para o Recorrido em 28 de Novembro de 2018 contra a lista de classificação final dos candidatos.
5. Sucede que, até à presente data, a Requerente não foi notificada de qualquer decisão tomada por parte do Recorrido.
6. O art. 162.º, n.º 1, do CPA dispõe que "quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de trinta dias contado a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer".
7. Porém, in casu, o art. 36.º, n.º 3, do supra referido Regulamento Administrativo n.º 14/2016 estabelece que "o recurso tem efeito suspensivo e é decidido no prazo de dez dias úteis, no termo do qual se considera indeferido caso não haja lugar a decisão expressa. ".
8. Isto significa que o prazo de decisão é de dez dias úteis, e não de trinta dias, e que se conta a partir da remessa do processo ao Recorrido.
9. A Recorrente foi notificada da remessa do processo de recurso hierárquico para decisão superior por ofício datado de 15 de Março de 2019.
10. Assim, o termo do prazo para o Recorrido decidir terminou em 29 de Março de 2019, por aplicação do supra citado art.º 36.º, n.º 3, do Regulamento Administrativo n. °14/2016.
11. Ora, não tendo a Recorrente notificada de qualquer decisão expressa no prazo legal acima referido, é de considerar que foi indeferido o recurso hierárquico interposto pela Recorrente, nos termos do citado art. 36.º, n.º 3, do Regulamento Administrativo n.º 14/2016.
12. Prevê o art. 25.º, n.º 2, aI. a), do CPAC, que "o direito de recurso de actos anuláveis caduca" no prazo de "30 dias, quando o recorrente reside em Macau".
13. Assim, a Recorrente tem legitimidade activa para impugnar contenciosamente o Acto Recorrido, na medida em que é titular de um interesse pessoal e directo no provimento do recurso.
14. Sua Excelência o Chefe do Executivo da RAEM, enquanto entidade que autorizou a abertura do concurso e para a qual foi interposto o recurso hierárquico, é a entidade recorrida.
15. O presente recurso contencioso é tempestivo, uma vez que foi observado o prazo de 30 dias para interposição do mesmo (cfr. art. 25.º, n.º 2, aI. a) do CPAC), contados desde o termo do prazo para decisão por parte do Recorrido, ou seja 29 de Março de 2019.
16. A Recorrente entende que as pontuações dadas a algumas das respostas que constam da prova foram valoradas de forma deficiente, as quais se reflectiram na classificação final e na lista de homologação, e por essas razões enfermam de vícios que falseiam os resultados e a lista de classificação final.
17. De acordo com o regime de avaliação estipulado no Programa do Curso de Formação de Notários Privados, publicado no Boletim Oficial n.º 31, Série II, de 2 de Agosto de 2017, ponto 4.6.1: “A prova escrita final compreende duas fases, sendo a primeira a fase teórica e a segunda a fase prática, versando as duas fases sobre todas as matérias”, e
18. Do ponto 4.6.4. do referido programa consta que a classificação final da avaliação na prova escrita resultará da média ponderada da avaliação nas duas fases, ponderando-se em 60% quanto à primeira fase e em 40% no que respeita à segunda fase.
19. A Recorrente realizou a prova escrita final tanto na componente teórica (primeira fase) como na componente prática (segunda fase).
20. Em conclusão, a Recorrente obteve a classificação final da avaliação de 51,310 que foi aquela que mereceu homologação por parte do Recorrido, em resultado foi classificada em 44.º lugar na lista de classificação final.
21. Sucede que a Recorrente não se pode conformar com a referida classificação final.
22. O indeferimento tácito do recurso hierárquico da Recorrente, objecto do presente recurso, ao tornar definitiva a decisão do Júri do Concurso em questão, absorveu toda a sua fundamentação, e por conseguinte, enferma dos mesmos vícios e ilegalidade, designadamente, ilegalidade por violação dos princípios da legalidade, igualdade e proporcionalidade e, bem assim, do princípio da justiça e da imparcialidade, os quais serão adiante impugnados para todos os efeitos legais.
23. A Recorrente entende que as respostas à questão 8, alínea c), e questão 10, ambas do Grupo III; questão 11 do Grupo IV, todas da prova escrita final (fase teórica), e questão 1, questão 2, alínea b), questão 3, alíneas a), b) e c), todas do Grupo I; e ainda à questão 4 do Grupo II, todas da prova escrita final (fase prática), foram incorrectamente valoradas.
24. Antes de mais, começar-se-á por sublinhar que é solicitado no início do enunciado das provas e antes das questões aí colocadas que "pretendem-se respostas directas e fundamentadas nos diplomas legais aplicáveis".
25. Conforme resulta da questão colocada na Questão 8, alínea c) do Grupo III da Prova Escrita Final (Fase Teórica), solicitou-se aos candidatos que viessem esclarecer sobre os intervenientes acidentais "como sanar a situação de falta de assinatura dos abonadores" (sublinhado da Recorrente),
26. Ou seja, o que se pretende aqui é tão só optar por uma solução possível, ao abrigo da legislação aplicável, para a falta de assinatura dos abonadores num acto notarial.
27. A resposta correcta a esta alínea tinha a valoração de 2.
28. A resposta dada pela Recorrente a esta questão foi a seguinte:
"Pode ser sanada pelo próprio notário se o abonador, cuja assinatura falta, se encontrar devidamente identificado no acto (art.º 66.º, n.º 1, alínea e), do Código do Notariado, doravante "CN"), declarar, por forma autêntica, ter assistido à sua leitura, explicação e outorga e que não se recusa a assiná-lo." (cfr. Folhas de Resposta da Prova Escrita Final (Fase Teórica), fls. 11/64).
29. Ora, a Recorrente, na sua resposta, escolheu e enunciou uma das soluções para o problema colocado, solução em tudo semelhante à que consta da resposta proposta na grelha de correcção e aí identificada como alínea a), como sendo uma das duas soluções alternativas.
30. Dito isto, importa salientar que a questão colocada não é "quais as soluções" ou até "indique várias formas possíveis", mas, salvo melhor opinião, a identificação de uma solução ou forma possível de sanar o problema em causa, ao abrigo do Código do Notariado.
31. A resposta proposta na grelha de correcção refere ainda o procedimento que o notário deverá adoptar após "feita a sanação".
32. Ora, tal como a própria redacção da resposta proposta sugere, o citado procedimento refere-se a um momento posterior à sanação, circunstância essa que não estava abrangida pela questão colocada, tanto mais que se faz notar aquilo que era pedido aos candidatos era que dessem "respostas directas".
33. Por outro lado, uma vez que essa diligência posterior se aplicaria a ambas as formas de sanação, entende a Recorrente que tal menção não era pedida que se fizesse.
34. Assim, atendendo a que a Recorrente apresentou uma solução correcta de sanação do problema enunciado, tal como solicitado, crê-se, salvo melhor opinião, que deveria ser-lhe atribuída a totalidade da pontuação (2,5) atribuída à questão, ou pelo menos 2 valores, ao invés da classificação de apenas 1,5 valores que lhe foi atribuído e que se afigura manifestamente desrazoável.
35. Isto porque, em comparação com as respostas dadas por outros candidatos, nomeadamente o candidato n.º 12 (B), classificado em 20.º lugar, e o candidato n.º 37 (C), classificado em 27.º lugar, e no pressuposto evidente de serem idênticos os critérios de correcção e classificação, tanto um como o outro optaram por indicar as duas alternativas de solução para a sanação em causa, mas também (como a Recorrente) sem qualquer referência ao sugerido procedimento posterior à sanação ( averbamento), e, não obstante, aos mesmos foram atribuídos 2 pontos.
36. Assim, a Recorrente entende que existe erro na correcção da presente questão e violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade, porque perante respostas igualmente certas foram atribuídas pontuações divergentes, sendo portanto anulável - cfr. art. 124.º do CPA.
37. Em consequência, quanto à questão 8, alínea c) do Grupo III desde já requerer a correcção da pontuação atribuída para 2,5, ou pelo menos 2 valores.
38. Na Questão 10 do Grupo III da Prova Escrita Final (Fase Teórica), foi solicitado aos candidatos que identificassem os requisitos a que os actos notariais de venda e doação de bens imóveis classificados estão sujeitos.
39. A resposta correcta a esta questão tinha uma valoração de 7,5.
40. A Recorrente, na sua resposta fez um elenco extensivo dos referidos requisitos, nomeadamente a comunicação ao Instituto Cultural para efeitos do cumprimento das normas relativas ao direito de preferência da Região Administrativa Especial de Macau (a "RAEM"), ademais fazendo alusão específica às mesmas e ao diploma legal a que tais normas pertencem.
41. Sucede que a Recorrente obteve apenas a pontuação de 5 valores na resposta dada a esta questão 10 do Grupo III.
42. Na verdade, a resposta da Recorrente coincide largamente (ou melhor, em tudo semelhante no que toca aos aspectos essenciais) com a resposta proposta constante da grelha de correcção, com excepção da alusão nesta última, da referência à doação como excluída do direito de preferência atribuído à RAEM.
43. Porém, dessa omissão não resulta que a sua não exclusão do referido direito implicaria que o notário viesse a praticar qualquer acto ilegal, mas apenas que estaria a formular uma exigência desnecessária legalmente, de que aquele rapidamente se aperceberia ao reler o diploma legal que devidamente identificou ou eventualmente face à resposta do Instituto Cultural.
44. Assim sendo, e salvo melhor opinião, tendo em conta que à questão era atribuída a pontuação de 7,5, e visto que a Recorrente identificou o diploma regulador da matéria e respondeu à questão e em linha com a resposta proposta na grelha de correcção, a Recorrente entende que deveria ter-lhe sido atribuída a pontuação de 6 valores, ao invés dos apenas 5 valores que obteve, por haver erro na correcção com base nos pressupostos de facto, e bem assim violação do princípio da proporcionalidade, sendo, portanto, anulável - cfr. art. 124.º do CPA.
45. Pelo que, requer desde já que seja corrigida a pontuação dada à resposta à questão 10 do Grupo III passando a ser atribuída a pontuação de 6 valores.
46. Na Questão 11 do Grupo IV da Prova Escrita Final (Fase Teórica), pretendia-se que os Candidatos explicassem as semelhanças e as diferenças entre a cumulação de emolumentos numa escritura pública e num instrumento notarial avulso.
47. A resposta correcta a esta questão era valorada com a pontuação de 5.
48. A Recorrente, na sua resposta indicou de forma directa e sucinta as mencionadas semelhanças e diferenças, elencando também as normas aplicáveis em termos idênticos àqueles que constam da resposta proposta na grelha de correcção.
49. A Recorrente apenas obteve, na resposta dada a esta questão, a pontuação de 2,25 valores, que é manifestamente desadequada.
50. Com efeito, a diferença substancial entre a resposta da Recorrente e a resposta proposta ne correcção reside no facto de nesta última ser abordada também a definição legal da pluralidade de actos, a qual exorbita manifestamente a questão colocada, e sobre aa qual os candidatos não foram solicitados para se pronunciar.
51. Ademais, a resposta da Recorrente coincide largamente (ou, pelo menos, nos aspectos essenciais) com as respostas dadas por outros candidatos, nomeadamente o candidato n.º 23 (D), classificado em 22.º lugar, a candidata n.º 20 (E), classificada em 15.º lugar, o candidato n.º 37 (C), classificado em 27.º lugar e ainda a candidata n.º 48 (F), classificada em 2.º lugar.
52. Sucede, porém, que aos referidos candidatos foram atribuídos respectivamente 4,5 (candidato n.º 23 - D), 4,75 (candidata n.º 20 - E), 4,25 (o candidato n.º 37 - C) e 4,75 (candidata n.º 48 - F), isto é, uma pontuação largamente superior à da Recorrente, a quem foi apenas atribuída a pontuação de 2,25 pontos.
53. Ora, da comparação da resposta dada pela Recorrente com as respostas dadas pelos referidos candidatos a esta mesma questão e bem como as pontuações que lhes foram atribuídas, é de evidenciar que é manifestamente baixa a pontuação dada à Recorrente.
54. Com isto, no pressuposto de serem idênticos os critérios de correcção e classificação, e tendo em consideração que a Recorrente respondeu correctamente à questão colocada, em linha com a resposta proposta na grelha de correcção, deveria ter-lhe atribuída pelo menos a classificação de 4,5 pontos, ao invés dos apenas 2,25 pontos que obteve, respeitando-se assim os princípios de igualdade e proporcionalidade na correcção e avaliação.
55. A Questão 1 do Grupo I da Prova Escrita Final (Fase Prática) é composta por duas alíneas: i) com a primeira pretendia-se que os candidatos indicassem a atitude a adoptar face à solicitação dos interessados A e B na hipótese colocada, enquanto que ii) a segunda tinha por objectivo saber qual o acto a praticar concretamente face à atitude adoptada.
56. Salienta-se desde já que nesta hipótese pressupõe-se logo no início que os candidatos são "notários privados" da RAEM.
57. A resposta correcta a esta questão era valorada com a pontuação de 15.
58. Assim, conforme se poderá verificar, a Recorrente, elaborou a sua resposta no pressuposto de ser notário privado, o que, nos termos do art. 17.º, n.º 1, do Código do Notariado, lhe confere a faculdade de, sem necessidade de invocar razões que o justifique, recusar a prática de quaisquer actos da sua competência.
59. Nessa resposta, a Recorrente teve, em primeiro lugar, o cuidado de expor de forma directa e com clareza os efeitos jurídicos do negócio em causa (a doação), citando as respectivas normas legais aplicáveis, e depois acabou por adoptar uma posição face à solicitação feita pelos interessados em questão (a recusa da prática do acto de distrate).
60. A Recorrente obteve, na resposta dada a esta questão I do Grupo I, a pontuação de 5,125 valores.
61. De facto, ao comparar a primeira parte da resposta dada pela Recorrente com a primeira parte da reposta proposta de correcção, quer quanto aos aspectos essenciais, como no que toca à respectiva legislação aplicável, é de evidenciar que há uma total coincidência entre ambas as respostas!
62. Pese embora a Recorrente não se ter pronunciado quanto à nova escritura de doação que foi solicitada, entende-se que tal não poderá justificar que tenham sido descontados 9,875 valores à Recorrente.
63. Isto porque, comparando com as respostas de outros candidatos, verificase que:
a) o candidato n.º 100 (G), classificado em 34.º lugar, também optou por recusar a celebração da escritura de distrate da escritura de doação (como fez a Recorrente), e quanto à nova escritura de doação, limitou-se apenas e só dizer que "não vejo razão para recusar", sem mais explicações. Mas, ao mesmo foi-lhe atribuído a pontuação de 7,5 à questão em causa; e
b) a candidata n.º 125 (H), classificado em 24.º lugar, indicou na sua resposta que não podia celebrar a escritura de distrate da doação, e sugeriu fazer uma "proposta de doação" para que o C(ex-cônjuge do donatário B)venha a declarar expressamente se aceita a doação, e caso afirmativo, restaria ao B e C a partilha do bem em causa. Ora, conforme referido na resposta proposta da grelha de correcção, a doação a que refere a hipótese foi feita e aceite precisamente nos termos de constituir bem comum do casal, produzindo de imediato todos os seus efeitos, designadamente o de o bem doado ter sido integrado na comunhão conjugal do donatário (B). Assim, parece não ser correcta a sugestão da candidata ao referir poder fazer uma proposta de doação! Mas, mesmo assim, foi-lhe atribuída a pontuação de 7,75 à questão em causa.
64. Ademais, o candidato n.º 96 (I), classificado em 43.º lugar, indicou na sua resposta, de forma bastante sintética, que i) recusaria ambos os actos solicitados, como notário privado, e ii) faria a advertência de que pode ser anulado o acto, como notário público.
65. De facto, parte da resposta da Recorrente condiz com a resposta do referido candidato, que fez ainda referência à atitude a adoptar caso fosse notário público - o que, como acima se disse, não foi perguntado no enunciado da questão, mas a esse candidato foi-lhe atribuído a pontuação de 10,5!
66. Face ao acima exposto, a Recorrente entende haver um claro lapso na correcção e ponderação absoluta e relativa da pontuação dada à Recorrente, atendendo que a mesma respondeu correctamente à questão colocada, embora de forma incompleta.
67. Assim, perante as classificações comparativas acima convocadas, não se antevê, com o devido respeito, porque não seria merecedora da pontuação de pelo menos 7,5 pontos, e não apenas 5,125 pontos que lhe foram atribuídos e que se afigura manifestamente desrazoável.
68. Pois, a comparação da resposta dada pela Recorrente com as respostas dadas pelos referidos candidatos, ainda que incompleta por comparação com o que ficou na resposta proposta na grelha de correcção, é ainda assim semelhante às respostas dadas pelos aludidos candidatos, entendendo que a pontuação obtida pela Recorrente de apenas 5,125 valores é manifestamente baixa face às pontuações atribuídas aos candidatos n.ºs 100, 125 e 96, que a título de exemplo se referem,
69. Sendo evidente, salvo o devido respeito por melhor opinião, que a pontuação atribuída à Recorrente terá de ser aumentada para uma pontuação de pelo menos 7,5 valores, de maneira a corrigir-se tão manifesto lapso de avaliação.
70. Na questão 2, alínea b), Grupo I da Prova Escrita Final (Fase Prática), os candidatos foram solicitados, apenas e só, a redigir a exposição escrita com especificação dos motivos de recusa da prática do acto notarial em questão.
71. A resposta correcta a esta alínea era valorada em 7,5.
72. Ora, a Recorrente, na sua resposta, pura e simplesmente, redigiu no âmbito da sua liberdade de expressão e escrita, de forma correcta e facilmente entendível pelos interessados, e fundamentadamente os motivos pelos quais se recusava a praticar o acto que fora solicitado pelos interessados, exposição escrita, conforme lhe foi solicitado.
73. A Recorrente obteve, na resposta dada a esta alínea b) da questão 2 do Grupo I, a pontuação de 6,5 valores.
74. Na verdade, a exposição redigida pela Recorrente condiz integralmente com a constante da resposta proposta na grelha de correcção, quer quanto à invocação da inviabilidade da rectificação do regime matrimonial de bens, por averbamento, quer quanto à consequente recusa da prática do acto requerido, e bem assim a invocada norma legal aplicável.
75. Apenas não mencionou, por manifestamente desnecessário, que a sua prática poderia conduzir a uma nulidade, e
76. O resto que consta da resposta proposta de correcção é apenas uma diferença de estilo, de redacção.
77. Assim sendo, e tendo a Recorrente respondido correctamente ao que foi solicitado, crê-se, salvo melhor opinião, que deverá ser merecedora da totalidade da pontuação de 7,5 valores, ao invés da classificação de 6,5 valores que obteve.
78. Pelo que, em consequência, a Recorrente requer desde já que na resposta à alínea b) da questão 2 do Grupo I lhe seja atribuída uma pontuação mais elevada, sendo-lhe assim aumentada para uma pontuação nunca inferior a 7 valores, de maneira a corrigir-se tão evidente lapso na pontuação.
79. É notar que é solicitado desde logo na questão 3 do Grupo I da Prova Escrita Final (Fase Prática), que se responda "em concreto" às questões aí colocadas, vindo reforçar aquilo que já antes tinha sido sublinhado no início do enunciado da prova quando se refere expressamente que "pretendem-se respostas directas e fundamentadas".
80. Na questão 3, alínea a), do Grupo I da Prova Escrita Final (Fase Prática), solicitou-se aos candidatos que confirmassem se, face ao descritivo da questão 3, é possível celebrar a escritura em causa (a doação), e quais as disposições legais que o fundamentam.
81. A resposta correcta a esta alínea era valorada em 10.
82. A Recorrente, na sua resposta respondeu com clareza, citando as disposições legais aplicáveis, os termos em que a escritura era possível ser celebrada, clarificando, no entanto, que a estipulação da doação a favor dos nascituros ainda não concebidos de donatário (Dário) seria inválida.
83. A Recorrente apenas obteve nessa resposta a pontuação de 2 valores.
84. Na grelha de correcção que orientou a classificação neste exame (e a qual inclui as respostas propostas), faz-se primeiramente uma distinção entre aspectos formais e substantivos.
85. Não se compreende de todo a inserção dos aspectos formais, e em termos gerais, da escritura, porquanto tal não está solicitado na questão colocada, sendo que ademais os invocados aspectos formais na sua maioria limitam-se a enumerar artigos do Código do Notariado, citando-se inclusivamente as respectivas epígrafes!
86. De facto, no enunciado da questão, refere-se que o "notário privado e tendo em conta que no âmbito da sua actividade lhe compete receber, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico a vontade das partes", pressupondo assim que aquilo que é pretendido é a análise da questão substantiva do problema colocado, e não obviamente qualquer transcrição das normas legais de carácter geral, e muito menos a sua transcrição com as respectivas epígrafes.
87. Tal é ainda mais clarividente se tivermos em atenção que na alínea b) dessa questão é solicitado ao candidato que elabore a escritura do acto em causa, o que implica certamente fazer constar todos os elementos formais atinentes à referida escritura.
88. Quanto aos aspectos materiais, a resposta proposta coincide em larga medida com a resposta da Recorrente, inclusivamente fazendo-se alusão às mesmas disposições legais.
89. Se em alguma coisa difere é no facto de a resposta da Recorrente ir ainda mais além, ao fazer alusão à questão do regime de bens do casal, a qual não vem incluída na dita resposta proposta.
90. Quando à alusão na resposta proposta à necessidade de exibição da certidão do registo predial e da certidão matricial, documentos pelos quais se verificam respectivamente os elementos constantes do registo e o valor fiscal do imóvel, e de que as mesmas devem ser arquivadas, não se vê de onde decorre a necessidade de referência a tais documentos na questão formulada - até porque tal vai constar necessariamente do texto da escritura que é objecto da resposta da alínea b) dessa mesma questão 3.
91. Assim, tendo a Recorrente respondido directa e correctamente à questão que era solicitada, não se antevê, com o devido respeito, porque não seria merecedora de toda a cotação, ou seja, 10 valores, ou um valor substancialmente superior aos ridículos 2 valores que lhe foram atribuídos, ou seja, pelo menos 5 valores, como sucedeu, e adiante melhor explicará, com os candidatos n.ºs 102, 48 e 90 a seguir mencionados.
92. Isto porque, o candidato n.º 102 (J) - classificado em 3.º lugar - nesta questão, tal como aconteceu com a Recorrente, indicou, e bem, apenas os aspectos substantivos do negócio jurídico em causa (doação) e as normas legais aplicáveis, sem obviamente qualquer referência aos aspectos formais constantes da resposta proposta na grelha de correcção, nem a transcrição das normas legais aplicáveis, porém, ao mesmo foi atribuída a pontuação de 4,5 valores.
93. O mesmo aconteceu com a candidata n.º 48 (F), classificado em 2.º lugar, que apenas referiu que estamos perante um bem comum do casal carecendo assim a intervenção do marido e que não era possível constituir o usufruto sucessivo a favor dos nascituros. Também esta candidata - e bem - não referiu os aspectos formais da escritura, nem transcreveu as normas tendo à mesma sido atribuída a pontuação de 5 valores.
94. A mesma situação ocorreu com a candidata n.º 90 (K), classificada em 21.º lugar, a quem foi atribuída a pontuação de 4 valores.
95. Face ao acima exposto, é evidente que existe, pois, um erro de correcção, quer em termos absolutos quer relativos, que é igualmente gerador de um erro em sede de avaliação devido à existência de um erro sobre os pressupostos de facto que determinaram a atribuição da pontuação à Recorrente.
96. Assim, requer-se desde já que seja atribuída à Recorrente, em face à resposta dada à alínea a) da questão 3 do Grupo I, uma pontuação de 10 valores, ou um valor substancialmente superior aos apenas 2 que lhe foram atribuídos, ou seja, pelo menos 5 valores.
97. Na questão 3, alínea b), do Grupo I da Prova Escrita Final (Fase Prática), foi solicitada aos candidatos a elaboração da escritura de doação face à hipótese colocada.
98. A resposta correcta a esta alínea era valorada em 25.
99. A Recorrente na sua resposta elaborou correctamente a escritura de doação, conforme lhe foi solicitado, a qual condiz integralmente com a constante da resposta proposta na grelha de correcção, concretamente no que toca aos requisitos formais de uma escritura pública, às declarações propriamente ditas dos outorgantes, às menções especiais dos actos sujeitos a registo, à verificação da identidade, aos documentos exibidos e arquivados, às advertências, à leitura e explicação do acto, às assinaturas e à conta, tendo faltado apenas, por lapso, a assinatura do notário e a sua rúbrica na conta, lapso de que a ser real a situação fácil e rapidamente se aperceberia.
100. A Recorrente obteve, na resposta dada a esta alínea b) da questão 3 do Grupo I, a pontuação de 21,5 valores.
101. Ademais, tratando-se da elaboração de uma escritura pública, a Recorrente teve o cuidado e o rigor de fazer as ressalvas das rasuras e emendas que constam do texto da escritura.
102. Ao contrário dos outros candidatos, nomeadamente o candidato n.º 76 (L), classificado em 25.º lugar, e o candidato n.º 23 (D), classificado em 22.º lugar, que não fizeram nenhuma ressalva às rasuras e/ou emendas por si feitas, como também estas (surpreendentemente) foram automaticamente eliminadas na respectiva tradução, o que se afigura ilegal.
103. A Recorrente entende que os lapsos atrás mencionados (falta da menção da assinatura do notário e da sua rúbrica na conta) não justificam que tenham sido descontados 3,5 valores à Recorrente.
104. Assim sendo, e tendo em conta que à questão foi atribuída a pontuação máxima de 25 valores, e visto que a Recorrente respondeu correctamente à questão e em linha com a resposta proposta na grelha de correcção, crê-se, salvo melhor opinião, que deverá ser merecedora de pelo menos 24 pontos, ao invés da classificação de 21,5 pontos que obteve, que se afigura manifestamente desrazoável e desproporcional.
105. Pelo que, requer-se desde já que seja atribuída à Recorrente, em face à resposta dada à alínea b) da questão 3 do Grupo I, uma pontuação mais elevada do que aquela que lhe foi dada, não devendo a mesma ser inferior a 24 valores.
106. Na questão 3, alínea c), do Grupo I da Prova Escrita Final (Fase Prática), peticionava-se aos candidatos que elaborassem a conta do acto notarial.
107. É evidentemente uma questão objectiva, porquanto trata-se de cálculo arimético, ou seja, um acto de adição, subtração e divisão, desde que se saiba quais os valores em causa relativamente às respectivas rúbricas, e se conhecem as disposições legais aplicáveis.
108. A elaboração da conta de forma correcta era valorada em 5.
109. A Recorrente na sua resposta elaborou a seguinte conta:
"Cartório da Notária M
Livro 3 Fls. 20
Natureza do acto: Doacção
Valor dos actos:
1.º MOP$3.000.000,00
2.º MOP$2.950.000,00
Tabela de Emolumentos do Notariado
Art.º 4.º, n.º 1 100.00
Art.º 4.º, n.º 2 (1.º acto) 9500.00
(2.º acto) 9400.00
Dedução, 208.º, n.º 3, C.Not. 6333.33
Soma 12,667.00
Selo do acto art.º 21.º e art.º 24.º 29,850.00
Total 42,517.00
São quarenta e dois mil quinhentas e dezassete patacas.
Conferido e registado sob o n.º 12.
A Notária,
M”
110. Comparando a resposta da Recorrente com a proposta de resposta na grelha de correcção, vê-se claramente que é em tudo igual nos montantes, embora a Recorrente tenha optado por englobar (o que é legalmente permitido e prática usual dos notários) os montantes relativos ao art. 21.º e 24.º da Tabela Geral do Imposto de Selo ($100 + $15,000 + $14,750 = $29,850).
111. A única diferença está na alusão ao parágrafo do art. 4.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, porquanto a Recorrente menciona o n.º 2 (do art. 4.º) para o cálculo do emolumento variável que é acrescido ao emolumento fixo (n.º 1 do art. 4.º), enquanto a proposta de resposta refere o “n.º 3, b)” (sublinhado da Recorrente ).
112. Ora, com o devido respeito, o art. 4.º, n.º 3, al. b) invocado na resposta proposta na grelha de correcção, refere-se a “habilitações notariais” (às quais foi fixado legalmente o valor de $200 por cada acto), sendo que os actos em causa são doações, às quais foi atribuído um valor determinado para cada acto, pelo que se deve efectivamente e evidentemente aplicar o art. 4.º, n.º 2, da Tabela de Emolumentos do Notariado, e não o citado art. 4.º, n.º 3, aI. b), constante da resposta proposta na grelha de correcção.
113. Assim sendo, a resposta da Recorrente está totalmente correcta, ao contrário da resposta proposta na grelha de correcção, que consubstancia um evidente lapso ao mencionar o artigo correspondente à taxa de montante variável (art. 4.º, n.º 3, aI. b)).
114. Relativamente ao englobamento dos montantes respeitantes ao selo dos actos da Tabela Geral do Imposto de Selo, isto é, a junção da taxa de montante variável (art. 21.º) com a taxa de montante fixo (art. 24.º), na modesta opinião da Recorrente, como a lei não exige a sua separação, é apenas uma diferente metodologia formal na elaboração da conta, cujo resultado é exactamente o mesmo.
115. Aliás, neste aspecto, a Recorrente limitou-se a seguir as minutas oferecidas pelo formador das aulas de "Obrigações fiscais e emolumentos", as quais adoptam idêntica metodologia,
116. Metodologia essa que, como supra se aludiu, é adoptada por diversos notários privados em exercício de funções, sem que alguma vez a inspecção a que foram sujeitos lhe tenha formulado quanto a ela alguma censura.
117. E quanto ao valor dos actos, a Recorrente discriminou também estarmos perante dois actos notariais, tendo indicado logo os respectivos valores que serviram de base para o cálculo dos emolumentos notariais, ou seja MOP$3,000,000.00 e MOP$2,950,000.00, correspondentes aos valores declarados, ambos de montante superior ao valor fiscal do imóvel.
118. Contudo, foi atribuída à Recorrente na resposta dada a esta alínea apenas a pontuação de 4 valores.
119. Sublinha-se que, ao contrário do que aconteceu com o candidato n.º 76 (L), classificado em 25.º lugar, que, na sua resposta, pese embora ter separado a taxa de montante variável da taxa de montante fixo - repita-se que não é uma exigência legal - o candidato não indicou estarmos perante dois actos e qual o valor atribuído para cada acto, para efeitos de emolumentos. Mas, ainda assim foi-lhe atribuído a pontuação de 4,5.
120. Outrossim, é de referir que, ao candidato n.º 9 (N), classificado em 11.º lugar, foi atribuída nesta questão a pontuação de 4 valores, exactamente a mesma que foi atribuída à Recorrente.
121. Porém, como se poderá verificar na conta que o mesmo elaborou, ao contrário do sucedido com a Recorrente, aquele candidato não fez a dedução prevista no art. 208.º n.º 3 (o que é essencial para os notários privados), não somou o valor total da conta, não descreveu o valor total por extenso, não pôs o número da conta, não a assinou nem a rubricou.
122. Comparando ainda a conta elaborada pela Recorrente com as contas elaboradas pelos candidatos n.º 23 (D) e n.º 24 (O), aos quais foram atribuídos a pontuação máxima de 5, a única diferença que existe reside na separação, no imposto do selo dos actos, da taxa de montante variável (art. 21.º) da taxa de montante fixo (art. 24.º), que, como acima se referiu, não é uma exigência legal nem sequer a prática adoptada por muitos notários, e comumente aceite pelas Inspecções a que têm sido sujeitas.
123. Nestes termos, uma vez que a resposta da Recorrente está totalmente correcta, e no pressuposto de serem os mesmos os critérios de correcção e classificação para todos os candidatos, deveria também esta ter recebido a pontuação máxima de 5 valores que a questão em causa valia, ao invés dos 4 valores que lhe foram atribuídos e que se afigura manifestamente incorrecta, injusta e desrazoável.
124. Pois, a Recorrente não consegue entender qual o lapso ou erro cometidos e justifiquem que tenha sido descontado 1 valor à Recorrente.
125. Pelo que, em consequência, a Recorrente requer desde já que na resposta à alínea c) da questão 3 do Grupo I lhe seja atribuída a pontuação máxima de 5 valores, de maneira a corrigir-se tão evidente lapso na avaliação, respeitando-se assim os princípios de legalidade, igualdade e proporcionalidade e princípio da justiça e da imparcialidade na correcção e avaliação.
126. Salienta-se que na questão 4 do Grupo II da Prova Escrita Final (Fase Prática), é também solicitado desde logo que se "responda concretamente" à questão aí colocada, vindo reforçar mais uma vez aquilo que já antes constava no início do enunciado da prova quando se refere "pretendem-se respostas directas e fundamentadas" .
127. De facto, pela leitura desta questão resulta que aquilo que era solicitado aos candidatos era que indicassem como seria possível proceder à verificação da identidade do outorgante, pelo facto de o Bilhete de Identidade de Residente de Macau do outorgante estar caducado, pedindo-se também que fosse feito um "breve resumo do respectivo termo de autenticação".
128. A resposta correcta a esta questão era valorada na pontuação de 10.
129. Aqui chegados, importa dizer que a Recorrente se recorda que, depois da entrega e antes do início do exame, concretamente no pequeno intervalo para a colocação de dúvidas e/ou pedido de esclarecimentos, foi claramente dito que não era necessário elaborar o texto completo do termo de autenticação, mas somente fazer as menções necessárias para a verificação de identidade do outorgante, constantes do termo de autenticação.
130. Foi assim que a Recorrente na sua resposta optou por uma das formas legalmente admissíveis para a verificação da identidade do outorgante, tendo elaborado, de forma resumida, o termo de autenticação, conforme solicitado, limitando-se portanto a indicar directamente o documento que serviu de base à verificação da identidade do outorgante em causa, ou seja, a carta de condução, que é um dos documentos que a lei notarial admite como documento equivalente ao bilhete de identidade de residente de Macau, para efeitos dessa verificação.
131. A Recorrente obteve na resposta a esta questão 4 do Grupo II a pontuação de 4 valores.
132. Ora, comparando a resposta dada pela Recorrente com a resposta proposta na grelha de correcção, verifica-se que a Recorrente não elencou todos os documentos possíveis, ao abrigo da lei notarial para a verificação da identidade, e apenas elaborou o termo de autenticação de forma resumida (conforme lhe foi pedido) no sentido de indicar as menções necessárias para a verificação da identidade, sem ter posto a assinatura do notário e da conta.
133. É claro que, salvo melhor opinião, parece ser suficiente o candidato indicar um dos vários documentos que possam ser usados pelo notário para a verificação da identidade e não todas as hipóteses legalmente possíveis. Aliás, a própria questão colocada não o pedia.
134. Outrossim, o "breve resumo" que foi pedido, faz presumir que aqui, para além das menções essenciais relativas à verificação da identidade, as outras, tais como o nome do notário, a referência ao seu cartório, não seriam necessárias, caso contrário, deveria ter-se pedido para ser feito um termo de autenticação (apenas e só).
135. Posto isto, é de entender que não poderá ser apenas, por isso, descontado 6 valores à Recorrente, uma vez que, como acima se disse, foi pedido a elaboração de um "breve resumo" e até foi esclarecido no dia do exame que não era para elaborar todo o texto do termo de autenticação, e foi por isso que a Recorrente respondeu em termos sucintos (e correctamente) à questão que era solicitada.
136. Efectivamente, não é por alguns candidatos eventualmente terem optado por elaborar o texto do termo de autenticação completo (o que não se pedia) que a Recorrente pode ser prejudicada na sua classificação.
137. Com isto, importa referir que a candidata n.º 87 (P), classificada em 40.º lugar, nesta questão fez todo o termo de autenticação (o que não se pedia), sem ter calculado a conta e posto a rúbrica, mas também não elencou todos os documentos possíveis, ao abrigo da lei notarial para a verificação da identidade. Mas, não obstante estas deficiências, à mesma foi atribuída a pontuação de 9.
138. O mesmo aconteceu com a candidata n.º 80 (Q), classificada em 26.º lugar, que fez o termo de autenticação e indicou as normas legais aplicáveis, mas também não elencou todos os documentos possíveis para a verificação da identidade, contudo o termo de autenticação que elaborou contém várias rasuras, que no final não foram - como deviam - ressalvadas. Todavia, à mesma foi atribuída a pontuação de 9.
139. Pelo que, tendo a Recorrente respondido correctamente à questão, e perante as classificações comparativas acima convocadas, não se antevê, com o devido respeito, porque não é merecedora de outra pontuação superior aos apenas 4 valores que lhe foram atribuídos, ou seja, pelo menos a pontuação de 8 (recordase que a pontuação máxima é de 10), atendendo que a Recorrente não cometeu quaisquer erros ou praticou algo legalmente inadmissível.
140. Assim, a Recorrente requer desde já que na resposta à questão 4 do Grupo II lhe seja atribuída a pontuação de pelo menos 8 valores, respeitando-se assim o princípio de igualdade e proporcionalidade e princípio da justiça e da imparcialidade na correcção e avaliação.
141. Em suma, dever-se-á levar em atenção, conforme acima desenvolvido, na valoração das respostas dadas pela Recorrente sobre as questões invocadas no presente recurso, os pontos acima salientados, uma vez que foram decisivos para que daí resultassem erros absolutos e relativos na correcção e atribuição da pontuação que lhe foi atribuída e consequente reflexo na sua classificação na lista de classificação final dos candidatos.
142. Por último, não pode deixar de formular-se um desabafo: as respostas propostas na grelha de correcção devem corresponder e responder ao que foi perguntado nas questões, e essas devem ser feitas de modo claro e não deixando espaço para dúvidas aos destinatários.
143. A Recorrente respondeu de forma directa, clara e precisa às questões que lhe foram colocadas, pelo que não pode, por isso mesmo, ser penalizada pelo facto de alguns outros candidatos terem dado respostas diferentes daquelas que lhes foram pedidas nos enunciados.
144. De igual modo, não pode ser eventualmente penalizada pelas traduções que foram realizadas das provas de alguns candidatos que se exprimiram em língua chinesa e que nos originais fizeram rasuras e traçaram palavras que não só não foram objecto de ressalvas no original como depois não passaram para os textos traduzidos, dando a quem corrige e não domina a língua chinesa a ideia de que o original estava perfeito, sem gralhas, rasuras e palavras riscadas.
145. A errada valoração das respostas dadas pelo Recorrente que objectivamente consideradas quando comparada com a de alguns outros candidatos conforme supra referido, inquinou a lista homologada já que fez o Júri incorrer em erro sobre os pressupostos de facto que determinaram a respectiva ordenação.
146. Com efeito, o indeferimento tácito do recurso hierárquico da Recorrente por parte do Recorrido, conforme acima se expôs, ao tornar definitiva a decisão do Júri, absorveu todos os seus pressupostos de facto e respectiva fundamentação e, por conseguinte, enferma dos mesmos vícios e ilegalidade.
NESTES TERMOS, e nos demais de Direito aplicável, uma vez que o indeferimento tácito de Sua Excelência o Chefe do Executivo do recurso hierárquico interposto pela Recorrente, ao tornar definitiva a decisão do Júri, absorveu todos os seus pressupostos de facto e respectiva fundamentação e, por conseguinte, enferma da ilegalidade por violação dos princípios da legalidade, igualdade e proporcionalidade legalmente consagradas no art. 5.º do Código do Procedimento Administrativo (o "CPA"), e do princípio da justiça e da imparcialidade previsto no art. 7.º do CPA e por haver erro nos pressupostos de facto, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando o acto de indeferimento tácito de Sua Excelência o Chefe do Executivo e determinando-se que o Júri do Concurso proceda ao seguinte:
a) a correcção das pontuações dadas às respostas dadas pela Recorrente nas provas escritas finais realizadas no âmbito do referido Curso de Formação de Notários Privados, alterando-se consequentemente a classificação final da Recorrente em conformidade, nos termos a seguir discriminados:
- a questão 8, alínea c), do Grupo III da prova escrita final (fase teórica), ser corrigida a sua pontuação de 1,5 e passar a ser atribuída à Recorrente a pontuação de 2,5, ou pelo menos de 2 valores;
- a questão 10 do Grupo III da prova escrita final (fase teórica), ser corrigida a sua pontuação de 5 e passar a ser-lhe atribuída a pontuação de 6;
- a questão 11 do Grupo IV da prova escrita final (fase teórica), ser corrigida a sua pontuação de 2,25 e passar a ser-lhe atribuída a pontuação de pelo menos 4,5;
- a questão 1 do Grupo I da prova escrita final (fase prática), ser corrigida a sua pontuação de 5,125 e passar a ser-lhe atribuída a pontuação de pelo menos 7,5;
- a questão 2, alínea b), do Grupo I da prova escrita final (fase prática), ser corrigida a sua pontuação de 6,5 e passar a ser-lhe atribuída uma pontuação nunca inferior a 7 valores;
- a questão 3, alínea a), do Grupo I da prova escrita final (fase prática), ser corrigida a sua pontuação de 2 e passar a ser-lhe atribuída a pontuação de 10, ou pelo menos de 5 valores;
- a questão 3, alínea b), do Grupo I da prova escrita final (fase prática), ser corrigida a sua pontuação de 21,5 e passar a ser-lhe atribuída uma pontuação não inferior a 24 valores;
- a questão 3, alínea c), do Grupo I da prova escrita final (fase prática), ser corrigida a sua pontuação de 4 e passar a ser-lhe atribuída a pontuação de 5 valores; e
- a questão 4 do Grupo IV da prova escrita final (fase prática), ser corrigida a sua pontuação de 4 e passar a ser-lhe atribuída a pontuação de pelo menos 8 valores;
b) efectuada a correcção das pontuações parcelares da Recorrente quanto às fases teórica e prática, seguir-se-á à recontagem e reponderação das percentagens de cada uma das fases com a consequente reclassificação final da Recorrente no lugar correspondente;
c) a reelaboração da lista de classificação final corrigida; e
d) após o que deverá promover a nova publicação no Boletim Oficial da RAEM.
Para tanto, requer a V. Exas. se dignem ordenar a citação da Entidade Recorrida, Sua Excelência o Chefe do Executivo da RAEM, para querendo contestar nos termos do disposto no art. 53.º, n.º 3, do CPAC e com a indicação de que deverá remeter aos presentes autos o respectivo processo administrativo nos termos do disposto no art. 55.º do CPAC.
Na pendência do recurso e antes da citação da entidade recorrida, a recorrente foi notificada do acto expresso que lhe negou provimento do seu recurso gracioso.
Insatisfeita e de novo inconformada, veio a recorrente, ao abrigo do disposto no artº 81º do CPAC, alegar novos fundamentos do recurso, tendo para o efeito concluído e pedido que:
1. A Recorrente, em 29 de Abril de 2019, interpôs recurso contencioso do acto de indeferimento tácito praticado pelo Recorrido nos termos do no.º 3 do art. 36.º do Regulamento Administrativo no.º 14/2016, proferido no âmbito do recurso hierárquico necessário interposto pela Recorrente em 28 de Novembro de 2018 ("Recurso Contencioso") contra a lista de classificação final dos candidatos ao Curso de Formação de Notários Privados, publicada no Boletim Oficial no.º 46, II série, datado de 14 de Novembro de 2018 (doravante "Curso de Formação de Notários Privados").
2. Entretanto, em 13 de Junho de 2019, a Recorrente foi notificada da decisão do Recorrido proferida sobre o recurso hierárquico necessário interposto pela Recorrente contra a lista de classificação final dos candidatos ao Curso de Formação de Notários Privados (doravante o "Acto Expresso"), o qual se baseou no Parecer no.º 26/DSAJ/DGAF/2019, de 9 de Maio de 2019, formulado pelo Júri do Concurso.
3. Sucede que o Acto Expresso veio indeferir o referido recurso hierárquico necessário interposto pela Recorrente.
4. A Recorrente reitera que as pontuações dadas a algumas das respostas que constam da prova, já citadas em sede dos presentes autos, foram valoradas de forma deficiente, as quais se reflectiram na classificação final e na lista de homologação, e por essas razões enfermam de vícios e de ilegalidade que falseiam os resultados e a lista de classificação final.
5. Dispõe o art. 81.º, no.º 1, do CPAC que "quando, na pendência do recurso de indeferimento tácito, seja praticado acto expresso que não satisfaça ou não satisfaça integralmente, os interesses do recorrente, pode este requerer que o recurso prossiga tendo por objecto o acto expresso, com a faculdade de alegação de novos fundamentos e de oferecimento de diferentes meios de prova, sempre que a) o requerimento seja apresentado no prazo de 15 dias contado da publicação ou da notificação do acto expresso, (...); e b) o tribunal seja competente para o conhecimento do recurso do acto expresso".
6. Assim, estando em tempo e não satisfazendo os interesses da Recorrente, conforme a seguir melhor exporá, vem a Recorrente, ao abrigo da disposição legal acima citada, requerer a V. Exa. que o presente recurso prossiga tendo também por objecto o Acto Expresso, com os fundamentos dele já constantes, acrescidos dos novos fundamentos e meios de prova que seguidamente se explicitarão.
7. O Recorrido, ao concordar com o teor do referido Parecer no.º 26/DSAJ/DGAF/2019, de 9 de Maio de 2019 do Júri do Concurso ("Parecer"), e com base no qual proferiu decisão de indeferimento do recurso hierárquico necessário interposto pela Recorrente, objecto do presente recurso, absorveu toda a sua fundamentação, e por conseguinte, enferma dos mesmos vícios e ilegalidade, designadamente, a violação dos princípios da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade e, bem assim, do princípio da justiça e da imparcialidade, os quais serão adiante impugnados para todos os efeitos legais.
8. A Recorrente, como já referiu anteriormente, entende que as respostas às seguintes questões:
- questão 8, alínea c), e questão 10, ambas do Grupo III;
- questão 11 do Grupo IV, todas da prova escrita final (fase teórica), e
- questão 1, questão 2, alínea b), questão 3, alíneas a), b) e c), todas do Grupo I; e
- questão 4 do Grupo II, todas da prova escrita final (fase prática),
foram incorrectamente valoradas (cfr. art. 26.º e ss. do Recurso Contencioso).
9. No início do enunciado das provas e antes das questões aí colocadas, que "pretendem-se respostas directase fundamentadas nos diplomas legais aplicáveis" (sublinhado da Recorrente).
10. Sem prejuízo dos fundamentos indicados nos artigos seguintes, a Recorrente dá por integralmente reproduzidos o teor dos art.ºs 29.º a 39.º do seu Recurso Contencioso.
11. Nesta questão 8, alínea c), do Grupo III, o Júri do Concurso, no seu Parecer (ponto 4.2.1), veio alegar, em síntese - argumentação absorvida no Acto Expresso -, a circunstância de i) a questão colocada solicitar directamente a indicação de "quais as soluções" ou "indique várias formas possíveis" (“問題直接要求指出“哪些解決方案” 或 “各種可能的方式” ), e ainda ii) ser injusto atribuir a mesma valoração a um candidato caso este venha a indicar na sua resposta todas as soluções possíveis (“如將指出所有可能的正確答案的准考人的相同分數給予該准考人,則不公平” ).
12. No entendimento da Recorrente, o Acto Expresso incorreu em dois erros de apreciação dos pressupostos de facto, ao considerar que i) a questão em causa solicitou directamente a indicação de "quais as soluções" ou "indique várias formas possíveis" - quando, na verdade, foi perguntado "como sanara situação de falta de assinatura dos abonadores", em chinês “如何補正久缺證明人簽名的情況 ?” e que, de resto, a Recorrente já assim referiu expressamente no art. 29.º do seu Recurso Contencioso, negando expressamente no Art.º 34º que a questão colocada é "quais as soluções" ou "indique várias formas possíveis"; e ii) ser injusto atribuir a mesma valoração a um candidato caso este venha a indicar na sua resposta todas as soluções possíveis - quando, na verdade, não era o que se pedia na questão colocada e que, ao invés, devia, em consonância, atribuir a devida valoração para a questão que foi verdadeiramente colocada, desde que para essa fosse - como foi - enunciada uma das soluções possíveis.
13. Daí que, salvo o devido respeito, o entendimento e a decisão proferida nesta questão em concreto não assentam em premissas verdadeiras.
14. Aliás, conforme alegou a Recorrente, esta apresentou, na sua resposta, uma solução correcta de sanação do problema enunciado, tal como solicitado, tendo, portanto, respondido correctamente à questão colocada.
15. Não obstante, foi-lhe apenas atribuída a classificação de 1,5 valores, contando que a totalidade da pontuação atribuída à questão em causa é de 2,5 valores.
16. De facto, a Recorrente não pode ser penalizada pelo desconto de 1 valor, pelo facto de alguns outros candidatos terem dado respostas adicionais - abundantes e desnecessárias face ao que foi expressamente solicitado no enunciado -, isto é, terem apresentado todas as soluções possíveis para a questão, quando, na verdade, apenas se pedia uma solução possível.
17. Ou seja, a valoração total fixada no enunciado da prova tinha como pressuposto a indicação de uma solução correcta para o problema enunciado.
18. Existe, assim, erro na apreciação da matéria de facto que é evidentemente gerador de erro na correcção da resposta e respectiva avaliação, violando-se, assim, os princípios da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade, porque perante respostas igualmente certas foram atribuídas pontuações divergentes, donde decorre uma óbvia invalidade, in casu, sendo anulável - cfr. art. 124.º do CPA.
19. Em consequência, deverá ser anulada a classificação atribuída à Recorrente relativamente à questão 8, alínea c) do Grupo III, e, em consequência, mandar corrigir a pontuação da Recorrente para 2,5, ou pelo menos, para 2 valores, respeitando-se assim os princípios de legalidade, igualdade e proporcionalidade na correcção e avaliação da resposta da Recorrente.
20. Quanto à questão 10 do Grupo III (Fase Teórica), sem prejuízo dos fundamentos indicados nos artigos seguintes, a Recorrente dá por integralmente reproduzidos o teor dos art.ºs 42.º a 47.º do seu Recurso Contencioso.
21. O Júri do Concurso, no seu Parecer (ponto 4.2.2), citou ser do entendimento da formadora que elaborou essa questão que “准考人的答案非常有系統,亦近乎正確地做出論述。然而,這并不包括以下事實:准考人認為贈與的行為同樣應遵守相同的要件,為著行使優先權的效力而應事先通知文他局。再者,准考人亦聲稱:倘若公證行為沒有提及上述所指的任一文件(證明或聲明書),則登記應被拒絕做出,然而,准考人應適當提及當公證行為欠缺指出已對上述所指的任一文件進行存檔時,以買賣公證書為憑證的取得登記應被物業登記局拒絕。”, argumen açao essa que foi integralmente acolhida pelo Recorrido no Acto Expresso.
22. Ou seja, no entendimento da referida formadora, Dra. R, a resposta da Recorrente dada à presente questão é bastante sistemática e quase correcta, por ter considerado que a Recorrente devia mencionar que, caso faltasse a menção do arquivamento da certidão/declaração do Instituto Cultural no acto notarial, a Conservatória do Registo Predial deveria recusar o registo da aquisição.
23. De facto, constata-se que a Recorrente não fez menção expressa do arquivamento da referida certidão/declaração.
24. Porém, a verdade é que a Recorrente, na sua resposta, teve o cuidado de referir expressamente que "(...) Para além do mais, caso fosse omitida no acto notarial a referência à verificação de qualquer um dos documentos acima referidos (certidão ou declaração), deve o acto de registo ser recusado."( sublinhado da Recorrente).
25. Repara-se que, quanto a essa parte concreta, a resposta proposta na grelha de correcção da Prova Escrita Final: Primeira Fase, Fase Teórica, página 10, refere o seguinte: "O notário só pode celebrar a escritura pública de venda ou dação em pagamento se lhe for apresentada declaração do Instituto Cultural que confirme que a RAEM não pretende exercer o direito de preferência, ou documento que comprove que tendo havido comunicação prévia para o exercício de direito de preferência, feita há mais de 90 dias, não foi emitida decisão expressa para o exercício do direito de preferência (artigo 40.º, n.ºs 3 e 4, da referida Lei), devendo este documento ser arquivado, o que deve ser mencionado na escritura, sob pena de, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo 40.º, o correspondente registo de aquisição dever ser recusado." (sublinhado da Recorrente).
26. Mais, dispõe o Art.º 40.º, no.º 5, da Lei no.º 11/2013 "Lei de Salvaguarda do Património Cultural" que "em caso de omissão no acto notarial da referência aos documentos previstos nos n.ºs 3 e 4, deve o acto de registo correspondente ser recusado" (sublinhado da Recorrente).
27. Face ao acima exposto, é inequívoco que, conforme o disposto no referido Art.º 40.º, no.º 5, o que devia mencionar-se no acto notarial é a referência à certidão ou declaração em causa, e não - como entendeu, salvo melhor entendimento, mal, a formadora e erradamente consta da grelha de correcção - o arquivamento desses documentos, sendo que a consequência legal aí prevista se aplica obviamente à omissão da referência aos mesmos documentos, e não à falta da menção do seu arquivamento - como erroneamente entendeu a formadora.
28. Aliás, à luz dos art.ºs 60.º e 61.º do Código de Registo Predial, a relevar a falta de menção do arquivamento dos referidos documentos, a sua consequência seria que o acto de registo da aquisição seria efectuado provisoriamente por dúvidas, e não, como referiu a formadora, objecto de recusa.
29. Vejamos, nesta sede, o teor dos artigos aplicáveis:
“Artigo 60.º
(Recusa do registo)
1. O registo deve ser recusado nos seguintes casos:
a) Quando for manifesto que o documento apresentado não titula qualquer facto sujeito a registo predial ou titula facto já registado;
b) Quando for manifesta a nulidade do facto;
c) Quando o registo já tiver sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas.
2. Não pode ser recusado o registo que seja titulado por decisão judicial transitada em julgado e que tenha sido notificada ao Ministério Público, salvo se dele resultar manifesta desarmonia com a situação jurídica do prédio resultante de registos anteriores.
3. Fora dos casos previstos nos números anteriores, o registo só pode ser recusado se, por falta de elementos ou pela natureza do acto, não puder ser feito como provisório por dúvidas.
4. A recusa é mencionada com referência ao número e data da apresentação, sob o número de ordem correspondente ao registo e com indicação sumária do acto recusado.
Artigo 61.º
(Registo provisório por dúvidas)
O registo é efectuado provisoriamente por dúvidas quando, não sendo possível efectuá-lo com carácter definitivo ou provisoriamente por natureza, não houver fundamento para o recusar.”(sublinhado da Recorrente)
30. Assim, salvo o devido respeito, a Recorrente entende que houve uma errada interpretação das normas legais aplicáveis, o que implicou erro evidente na correcção a avaliação da questão 10 aqui em causa.
31. Aliás, mesmo que se entendesse - hipótese que só por cautela se concebe - que seria necessário fazer menção no acto notarial ao arquivamento da referida declaração ou certidão, afigura-se que a omissão da tal menção - tendo em conta o contexto com que ocorreu - nunca podia implicar uma penalizacão de 2,5 valores, contando que a pontuação total da presente questão é de 7,5 valores.
32. Pois, comparando com a resposta dada pela candidata no.º 48 (F), classificada em 2.º lugar, é de referir que a mesma também não fez referência ao "arquivamento", conforme se poderá demonstrar a seguir.
33. Nesta questão, a referida candidata n.º 48 respondeu o seguinte: "Para além dos requisitos gerais estalecidos nos termos dos artigos 66, 67, 76 etc do Cód. Not. a venda de bens classificados depende de prévia comunicação escrita do Instituto Cultural (vd. art. 40.º, n.º 1 Lei 11/2003) sob pena de nulidade (vd. art. 41, n.º 3 da mesma lei) estando o notário obrigado a verificar tal acto pela apresentação de uma declaração emitida pelo Instituto Cultural de que a RAEM não pretende exercer o direito de preferência ou por documento que comprove que comunicação foi feita há mais de 90 dias e não foi emitida decisão expressa(vd. art. 40, n.º 3 e 4 da mesma lei). Esta omissão no acto notarial levará à recusa do registo da venda (vd. art. 40.º, n.º 5 da mesma lei)"
34. Contudo, à referida candidata foi atribuída a pontuação de 6,5 valores.
35. Assim sendo, e salvo melhor opinião, tendo em conta que à questão era atribuída a pontuação de 7,5, e visto que a Recorrente identificou o diploma regulador da matéria e respondeu correctamente à questão e em linha com a resposta proposta na grelha de correcção, e ainda no pressuposto de ser os mesmos critérios de correcção e avaliação, a Recorrente entende que dever-lhe-ia ter sido atribuída a pontuação de, pelo menos, 6 valores - ao invés dos apenas 5 valores que obteve -, por haver erro na correcção viciada pelo erro nos pressupostos de facto, e sob pena de haver violação dos princípios da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade, sendo, por isso, anulável a classificação dada à Recorrente nesta questão - cfr. art. 124.º do CPA.
36. Face ao exposto, dever ser anulada a classificação de 5 valores atribuída à Recorrente relativamente à presente questão 10 do Grupo III e, em consequência, mandar corrigir-se a pontuação da Recorrente para, pelo menos, 6 valores, respeitando-se assim os princípios de legalidade, igualdade e proporcionalidade na correcção e avaliação da resposta da Recorrente .
37. No que toca à questão 11 do Grupo IV (Fase teórica), sem prejuízo dos fundamentos indicados nos artigos seguintes, a Recorrente dá por integralmente reproduzidos o teor dos art.ºs 50.º a 57.º do seu Recurso Contencioso.
38. Mais, o Júri do Concurso, no seu Parecer (ponto 4.2.3), citou o entendimento dado pelo formador, Dr. Vicente João Monteiro, à presente questão, argumentação essa que foi recebida na totalidade pelo Recorrente no Acto Expresso, conforme a seguir se transcreve:“本題希望准考人解釋何時會出現多個行為的情況,以及不論有關行為載於公證書又或獨立文書,當行為屬確定金額或非確定金額時,有關收費的差別為何,以便確定是否併繳手續費,參考答案所載的內容即是如此。然而,准考人沒有完全正確地解釋所要求的內容,故其回答的得分僅為正確答案之總分的一半。” .
39. Ou seja, para justificar a pontuação dada à Recorrente, o Júri do Concurso referiu no seu Parecer, em síntese, que com esta pergunta esperava que i) o candidato explicasse quando é que se verifica a pluralidade de actos, e ii) a diferença dos emolumentos, quer quando se trata de escritura pública quer instrumento público, para acto de valor determinado e acto de valor indeterminado, e se se cumulem actos, concluindo que a candidata não explicou totalmente o conteúdo exigido, portanto, a pontuação da resposta foi apenas metade da pontuação total da resposta correcta.
40. A resposta proposta na grelha de correcção da Prova Escrita Final: Primeira Fase, Fase Teórica, página 11, é a seguinte: "Em ambos os casos, aplicam-se as regras do artigo 22.º da Tabela de Emolumentos do Notariado (TEN). Assim, há pluralidade de actos: se a denominação de cada um dos negócios for diferente; ou se os sujeitos activos e passivos não forem os mesmos. Porém, no caso de uma escritura pública, nos termos do artigo 21.º, n.º 1, da TEN, devem ser cobrados, por cada um, os emolumentos do n.º 2 do artigo 4.º da TEN se o acto for de valor determinado, ou os emolumentos do seu n.º 3 se o acto for de valor indeterminado. Ou seja, se se cumularem actos, não se calcula o emolumento relativamente ao valor global, mas antes acto a acto. No caso de um instrumento avulso com mais de um acto, nos termos do artigo 21.º da TEN, devem ser cobrados por inteiro em relação ao primeiro acto e por metade em relação a cada um dos restantes. "
41. De facto, a Recorrente à presente questão 11 respondeu que “Esta matéria está prevista no art.º 21.º e 22.º da Tabela de Emolumentos do Notariado aprovado por Portaria n.º 522/99/M, e que estipula o seguinte:
Semelhança:
Tanto na escritura como num instrumento avulso, quando tiver valor determinado, são cobrados por acto acto em relação ao respectivo acto
Escritura (art.º 21., n.º 1)
Instrumento avulso (art.º 21.º, n.º 2, b))
Diferença é que nos instrumentos avulsos com mais de um acto, se for emulomentos fixos são cobrados por inteiro em relação ao primeiro acto, e por metade em relação a cada um dos restantes, e quando o 2.º acto for de valor indeterminado, esse não cobra.”
42. Contudo, a Recorrente apenas obteve, na resposta dada a esta questão, a pontuação de 2,25 valores, quando esta questão era valorada com a pontuação total de 5.
43. Ora, a Recorrente não pode conformar-se com o alegado pelo Júri do Concurso, argumentação essa que foi absorvida pelo Acto Expresso.
44. Desde logo, importa referir que a presente questão 11 pergunta: "Sobre a matéria de pluralidade de actos, explique as semelhanças e as diferenças entre a cumulação de emolumentos numa escritura pública e num instrumento notarial avulso." (sublinhado da Recorrente).
45. Daqui facilmente poderá concluir-se, desde logo, que não foi perguntado nessa questão em que situação é que se verifica a pluralidade de actos.
46. Portanto, não pode, o formador, agora, vir a entender que se esperava que o candidato explicasse a definição legal da pluralidade de actos, quando, na verdade, não foi sobre isso que o candidato foi solicitado a responder e, consequentemente, vir a justificar que a penalização feita à Recorrente se deveu ao facto de esta não ter feito uma explicação, que não era solicitada.
47. Mais, como já anteriormente referido, a Recorrente, na sua resposta, indicou de forma directa e sucinta as mencionadas semelhanças e diferenças, elencando também as normas aplicáveis em termos idênticos àqueles que constam da resposta proposta na grelha de correcção, sendo falso - como alegou o formador - que a Recorrente não explicou totalmente o conteúdo exigido.
48. Perante essa situação, parece ser manifestamente desadequada e injustificável ter sido descontado à Recorrente mais de metade da pontuação total da questão, quando a mesma respondeu correctamente à questão colocada.
49. Outrossim, no que toca ao facto de a Recorrente ter entendido não serem idênticos os critérios de correcção e classificação ao ter comparado a sua resposta com as respostas de alguns candidatos, o referido formador veio responder que todas as provas são anónimas, os formadores adoptam para os todos os candidatos o mesmo critério aplicável com rigor e objectividade. Obviamente, existe diferença na forma de expressão de cada candidato, designadamente diferença na capacidade revelada na exactidão, na essencialidade e rigor na descrição dos fundamentos, e ainda no grau de clareza da modalidade adoptada e na exposição e na sistematização da resposta, bem como na exactidão do respectivo conteúdo, facto que levou naturalmente a que os valores obtidos por alguns candidatos nas respostas formuladas terem sido superiores à Recorrente, e noutros casos a valorização obtida por outros candidatos terem sido inferiores.
50. O certo é que, por trás desta resposta que nada diz, ficou por explicar - como seria de espera este seu dever - quais os critérios que alegadamente adoptou para a resposta à presente questão, e por justificar a razão pela qual foram atribuídas pontuações largamente superiores à da ora Recorrente a alguns candidatos, quando a resposta da Recorrente não só está substancialmente correcta como coincide largamente (ou, pelo menos, nos aspectos essenciais) com as respostas dadas por esses candidatos, nomeadamente o candidato no.º 23 (D), classificado em 22.º lugar, a candidata n.º 20 (E), classificada em 15.º lugar, o candidato no.º 37 (C), classificado em 27.º lugar e ainda a candidata no.º 48 (F), classificada em 2.º lugar.
51. O candidato no.º 23 (D), nesta questão, respondeu que "根據第522/99/M 號訓令,第三章手續費之併繳第21條第1款及第2款的規定,在公證書上包括一個以上的公證行為,每一公證行為均收取相當於等第4條第2款及第3款之手續費而屬於獨立文書的情況,則第一個公證行為收取全部手續費及其餘每一公證行為收取半數手續費。"
52. Ao referido candidato no.º 23 foi atribuída a pontuação de 4,5 valores.
53. A candidata no.º 20 (E), nesta questão, respondeu que “根據《公證手續費表》21.º/1, 2之規定,如一份公證書包括多個公證行為,則每按每一公證行為收取相當於手續費表第4條2款及3款之手續費,如一份獨立公證文書包括多個公證行為,遵守以下要求: a)有關固定之手續費按照第一公證行為收取全部手續費及其餘每一公證行為收取半數手續費之方式收取, b)該表9條2款之規定引致不固定之手續費,以每一按照不同價值而作出之公證行為而徵收。(為適用21. º之規定,亦應遵守22. º之規定)”
54. À referida candidata no.º 20 foi atribuída a pontuação de 4,75 valores.
55. O candidato no.º 37 (C), nesta questão, respondeu que “As diferenças entre escrituras e instrumentos públicos em matéria de pluralidade de actos resultam essencialmente do disposto no art.º 21.º, n.º 1 e n.º 2 da Tabela de Emolumentos do Notariado (TEN) constante da Portaria n.º 522/99/M. Para as escrituras com mais de um acto, cobram-se por cada um, os emolumentos por inteiro (as variáveis que constam do art. 4.º, n.º 2 e 3). Já para os instrumentos públicos com mais de um acto, os emolumentos fixos são já cobrados por metade, pelo segundo acto e seguintes, sendo as variáveis (se os acto tiver valor determinado - cfr. art.º 9.º n.º 2) cobrados de novo por inteiro, por cada acto."
56. Ao referido candidato no.º 37 foi atribuída a pontuação de 4,25 valores.
57. A candidata no.º 48 (F), nesta questão, respondeu que "Nos termos do art.º 21.º da Tabela de Emolumentos do Notariado pela outorga da escritura com mais de um acto, cobram-se o emolumento fixo uma vez (vd. art. 4, 1 da TEN) e o emolumento variável (art. 4, n.º 2 e 3 da TEN) por cada acto; já quanto aos instrumentos avulsos cobra-se o emolumento fixo por inteiro no primeiro acto e por metade no segundo acto (vd. art. 21, 2b), sendo cobrado por cada acto o emolumento variável (se o houver) (vd. art. 21 b) e 9, 2 TEN."
58. À referida candidata no.º 48 foi atribuída a pontuação de 4,75 valores.
59. Da análise e comparação feita - como igualmente tem sucedido com a Recorrente - os quatro candidatos acima mencionados, nas suas respostas, também não explicaram - por não ser solicitado nesta questão - quando é que se verificava a pluralidade de actos.
60. Contudo, já diferentemente com o que sucedeu com a Recorrente, os mencionados candidatos obtiveram pontuações compreendidos entre 4,25 a 4,75 valores, enquanto que à Recorrente foi apenas atribuída a pontuação de 2,25 valores.
61. Posto isto, a Recorrente entende que dever-lhe-ia ter sido atribuída a pontuação de, pelo menos, 4,5 valores - ao invés dos apenas 2,25 valores que obteve -, por haver erro manifesto na correcção resultante de erro nos pressupostos de facto, violando, assim, os princípios da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade, sendo, por isso, anulável a classificação dada à Recorrente nesta questão - cfr. art. 124.º do CPA.
62. Face ao exposto, deve o venerando Tribunal anular a classificação de 2,25 valores atribuída à Recorrente relativamente à presente questão 11 do Grupo IV e, em consequência, mandar corrigir a pontuação da Recorrente para, pelo menos, 4,5 valores, respeitando-se assim os princípios de legalidade, igualdade e proporcionalidade na correcção e avaliação da resposta da Recorrente.
63. Quanto à questão 1 do Grupo I da Fase Prática, sem prejuízo dos fundamentos indicados nos artigos seguintes, a Recorrente dá por integralmente reproduzidos o teor dos art.ºs 59.º a 72.º do seu Recurso Contencioso.
64. Nesta questão, o Júri do Concurso veio alegar, no seu Parecer (ponto 4.2.4) que, conforme referido pelo formador Dr. Vicente João Monteiro, “與准考人/上訴人在其上訴書狀所述不同的是,此處並無兩個不同的問題需要回答,亦沒有詢問基於所持態度須作出何等具體行為。本題僅僅是詢問,如私人要求解除原贈與公證書並訂立新的贈與公證書,且改為僅贈與原公證書中均受益的前夫妻的其中一方時,如准考人為公證員,其將持怎樣的態度。本題並沒有詢問須作出何等行為。同樣與准考人/上訴人所述不同的是,其回答與參考答案所提供的方案相差甚遠。按照參考答案,公證員可以繕立解除公證書,但前提是已根據《公證法典》第16條第2款及第67條第1款b)項的規定就存在可撤銷的瑕疵一事作出提醒。准考人/上訴人在上訴書狀中承認,其並沒有就新的贈與公證書一事作答,但在上訴人看來,這不能合理解釋其被扣9.875分。然而,准考人忘記了其針對問題第一部分的回答與正確的參考答案並不一致。即使如此,由於准考人正確指出了適用本題架構的實體法規定,且不能不同意的是,作為私人公證員,亦可按《公證法典》第17條第1款的規定拒絕繕立有關行為(即使在本題的情節中這一態度並不合理),故給予准考人的回答5.125分是合理的。” , argumentação essa que foi absorvida no Acto Expresso (sublinhado da Recorrente).
65. Ou seja, para justificar a pontuação de 5,125 valores atribuída à Recorrente, o Júri do Concurso veio expor, em síntese, que i) a resposta da Recorrente está longe da solução fornecida pela resposta proposta na grelha de correcção que consiste em entender que o notário poderia outorgar a escritura de distrate, desde que fizesse a advertência da existência do vício de anulabilidade; e ii) a Recorrente não respondeu quanto à nova escritura de doação.
66. Contudo, no que toca à escritura de distrate (que diz respeito à primeira parte da questão colocada), veio dar razão à Recorrente, ao considerar que também, como notário privado, poderia recusar a outorga da referida escritura de distrate, e que a Recorrente citou correctamente as disposições do direito substantivo aplicáveis à estrutura do caso concreto.
67. Ora, nesta hipótese pressupõe-se logo no início que os candidatos são "notários privados" da RAEM (sublinhado da Recorrente).
68. A Recorrente adoptou, assim, uma atitude correcta ao abrigo das normas legais aplicáveis, no pressuposto de ser um notário privado, não obstante ser diferente da resposta proposta na grelha de correcção, solução essa que foi aceite e considerada correcta pelo Júri do Concurso.
69. Assim, não se justifica a razão pela qual foram descontados 9,875 valores à Recorrente, quando a mesma deu uma resposta correcta à primeira parte da questão, sobretudo tendo em conta que a pontuação total é de 15 valores.
70. Com efeito, deveria ter sido atribuído à Recorrente a pontuação de 7,5 valores (metade da pontuação total), contanto que a Recorrente omitiu apenas a resposta à segunda parte da questão, ou seja, indicar a atitude a optar quanto ao segundo acto solicitado pelos interessados, i.e. a outorga da nova escritura de doação.
71. Além disso, e no que respeita ao facto de a Recorrente ter entendido não serem idênticos os critérios de correcção e classificação ao ter comparado a sua resposta com as respostas de alguns candidatos, no Parecer, o Júri do Concurso limitou-se a repetir que o referido formador veio responder que todas as provas são anónimas, os formadores adoptam para os todos os candidatos o mesmo critério aplicável com rigor e objectividade - é precisamente isso que é preciso demonstrar! -, existem obviamente diferenças na forma de expressão de cada candidato, designadamente na capacidade revelada na exactidão, na essencialidade e rigor na descrição dos fundamentos, e ainda no grau de clareza da modalidade adoptada e na exposição e na sistematização da resposta, bem como na exactidão do respectivo conteúdo, factos que levaram naturalmente a que os valores obtidos por alguns candidatos nas referidas respostas tenham sido superiores aos da Recorrente, e que os valores obtidos por outros candidatos tenham sido inferiores.
72. Portanto, ficou por explicar concretamente, no Acto Expresso, quais os critérios objectivos que alegadamente adoptou para a questão em discussão, não tendo sequer justificado a razão pela qual foram atribuídas pontuações superiores à da Recorrente a alguns candidatos, quando as respostas dadas por esses candidatos são idênticas, conforme a seguir melhor explicitará.
73. O candidato no.º 100 (G), classificado em 34.º lugar, nesta questão, respondeu que "De acordo com o disposto no art. 1605.º do CC. a fracção doada aos B e C entram na comunhão se o doador assim o tiver determinado o que julgo ser o caso. Não é portanto verdade que a escritura de 20 de Junho de 2015 não tenha produzido efeitos na esfera jurídica do C. Face à solicitação dos A e B eu recusaria celebrar a escritura de distrate sem a intervenção de C. Quanto à escritura de doação, não vejo razão de recusar."(sublinhado da Recorrente).
74. Ora, como poderá verificar, o referido candidato n.º 100 optou por recusar a celebração da escritura de distrate - a mesma solução adoptada pela Recorrente -, e quanto à nova escritura de doação, limitou-se apenas e só a dizer que "não vejo razão para recusar", sem mais explicações.
75. Ora, a primeira parte da resposta do referido candidato no.º 100 coincide absolutamente com a resposta dada pela Recorrente, que, apesar de ser também diferente da resposta proposta na grelha de correcção, é correcta e foi aceite pelo formador.
76. Por sua vez, quanto à segunda parte, o referido candidato afirmou apenas não ver razão para recusar, sem fundamentar essa sua visão. Mas, mesmo assim, foi-lhe atribuída a pontuação de 7,5 valores à resposta em causa.
77. De facto, não se compreende qual é a diferença existente entre a resposta da Recorrente e a resposta do referido candidato, que possa justificar a desrazoável diferença de pontuações atribuídas aos mesmos.
78. Mais, a candidata no.º 125 (H), classificada em 24.º lugar, na questão em apreço, respondeu que “首先,而對A及B要求解除上述贈與公書,是不可能,因該贈與是已於2015年6月30日登記有效,故此,根據民法典934條及其他相關條文之規定,贈與己產生其效力,除非同時得到B, C同意方可解除。倘若要廢止,必須要符合民法典第963, 964條之規定,但,本案中,只由於C與B已離婚,並沒有其他可廢止贈與之法律上合法理由,為此,在合法原則下,私人公證員不能作出廢止贈與的公證書。由於聲明由2015年6月20日公證書作出的贈與並沒有在前妻C的權利義務圍內產生效力,因為C沒有參與該公證書旦沒有....之後的行為明示接受贈與,這樣,私人公證員可提議為B作出“一個贈與要約"的公證書,民法典第939條之規定,要求C表明是否接受A於2015年6月20日對作出的贈與,倘若表明接受,則不可能廢止/解除有關贈與,之後,B與C只能做財產分割了,當然是透過“分割公證書"分離此贈與財產。”
79. Indicou, portanto, na sua resposta, que não podia celebrar a escritura de distrate da doação,mas não fundamentou de forma correcta esse seu entendimento, e sugeriu fazer uma "proposta de doação" para que o C (ex-cônjuge do donatário B) venha a declarar expressamente se aceita a doação - o que era desnecessário, uma vez que, a fracção doada entrou na comunhão por o doador assim o ter determinado -, e caso afirmativo, restaria ao B e C a partilha do bem em causa.
80. Igualmente, da resposta da referida candidata no.º 125, resulta claramente que a mesma deu uma sugestão totalmente diferente da solução constante da resposta proposta na grelha de correcção e, portanto, divergente da solução padrão pretendida pelo formador - que aparentemente seria a única a merecer a pontuação total -, mas, mesmo assim, foi-lhe atribuída a pontuação de 7,75 valores.
81. Acresce que, e salvo o devido respeito, parece não ser correcta a sugestão proposta pela referida candidata ao referir poder fazer uma "proposta de doação", que não é afinal resposta nenhuma.
82. Por fim, o mesmo se diga em relação à resposta dada pelo candidato no.º 96 (I), classificado em 43.º lugar - facto já alegado nos art.ºs 68.º e 69.º do Recurso Contencioso -, pois também neste caso o Júri do Concurso não fundamentou a sua classificação ao afirmar ter adoptado os mesmos critérios para a correcção e classificação da presente questão.
83. De resto, parte da resposta da Recorrente condiz com a resposta do referido candidato, que fez ainda referência à atitude a adoptar caso fosse notário público - o que, como acima se disse, não foi perguntado no enunciado da questão, mas a esse candidato foi-lhe atribuída a pontuação de 10,5!
84. Em suma, nada foi referido no Parecer do Júri do Concurso quanto aos fundamentos para atribuição de tão díspar pontuação relativamente à atribuída à Recorrente.
85. Face ao acima exposto, a Recorrente entende haver erros na correcção e divergência de critérios na ponderação absoluta e relativa da pontuação dada à Recorrente e da pontuação dada aos citados candidatos e os prejuízos daquela, atendendo que a mesma respondeu correctamente a uma parte da questão colocada.
86. Assim, perante as classificações comparativas acima convocadas, não se antevê, com o devido respeito, porque não seria merecedora da pontuação de pelo menos 7,5 pontos, e não apenas de 5,125 pontos que lhe foram atribuídos, o que se afigura manifestamente desrazoável e desproporcional.
87. De facto, a comparação da resposta dada pela Recorrente com as respostas dadas pelos candidatos acima identificados, ainda que incompleta por comparação com o que ficou na resposta proposta na grelha de correcção, é ainda assim semelhante às respostas por aqueles dadas, pelo que é inegável que a pontuação obtida pela Recorrente de apenas 5,125 valores é manifesta e injustificadamente baixa quando comparada com as pontuações atribuídas aos candidatos n.ºs 100, 125 e 96, que a título de exemplo se referem, tendo em consideração as respostas destes.
88. Sendo evidente, salvo o devido respeito por melhor opinião, que a pontuação atribuída à Recorrente terá de ser aumentada para uma pontuação de, pelo menos, 7,5 valores, de maneira a corrigir-se tão manifesto erro na correcção com base nos pressupostos de facto, e bem assim violação dos princípios da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade, sob pena de ser, portanto, anulada a classificação dada à Recorrente nesta questão - cfr. art. 124.º do CPA.
89. Face ao exposto, deve este venerando Tribunal anular a classificação de 5,125 valores atribuída à Recorrente relativamente à presente questão 1 do Grupo I e, em consequência, mandar corrigir a pontuação da Recorrente para, pelo menos, 7,5 valores, respeitando-se assim os princípios de legalidade, igualdade e proporcionalidade na correcção e avaliação da resposta da Recorrente.
90. Em relação à questão 2, alínea b), do Grupo I da Fase Prática, sem prejuízo dos fundamentos indicados nos artigos seguintes, a Recorrente dá por integralmente reproduzidos o teor dos art.ºs 74.º a 81.º do seu Recurso Contencioso.
91. Nesta questão, para justificar a pontuação de 6,5 valores atribuída à Recorrente, o Júri do Concurso no ponto 4.2.5 do seu Parecer referiu, em síntese, que a resposta dada pela Recorrente não está perfeita, ao ter considerado que a mesma não fez referência "que apenas a invocação de algum tipo de nulidade poderia fundamentar a recusa do averbamento pretendido", conforme consta da resposta proposta na grelha de correcção.
92. Porém, afigura-se que a consideração acima aludida assenta em premissas não verdadeiras.
93. Pois, a Recorrente, na sua resposta (cfr. Folhas de Resposta da Prova Escrita Final (Fase Prática), fls. 2/32), concretamente no penúltimo parágrafo da exposição escrita de recusa da prática de acto redigida pela Recorrente, expressamente referiu que "Assim, é recusado o referido pedido de rectificação por averbamento do regime de bens de ambos nos precisos termos solicitados no pedido em causa, nos termos do art.º 142.º, n.º 1, e art.º 14.º, n.º 1, al. b), ambos do Cód. Notariado."(sublinhado da Recorrente)
94. De facto, ao recursar o acto e ao invocar a correcta norma legal aplicável, só pode extrair-se indubitavelmente que a Recorrente considerou que o acto solicitado, ao ser praticado, seria ferido de nulidade, apesar de tal vício não constar expressamente na sua resposta.
95. Aliás, o próprio formador considerou correcta e fundamentada a resposta dada pela Recorrente.
96. Mesmo que venha a entender-se que era necessário fazer menção expressa que a prática do acto em causa conduziria a uma nulidade - o que, de resto, subentende-se na resposta dada pela Recorrente face às disposições legais invocadas -, afigura-se que é excessiva a penalização de 1 valor na classificação da resposta da Recorrente, quando, na verdade, a mesma deu a resposta correcta à questão colocada.
97. Posto isto, a Recorrente entende que dever-lhe-ia ter sido atribuída a pontuação de, pelo menos, 7 valores - ao invés dos apenas 6,5 valores que obteve -, por haver erro manifesto na correcção resultante de erro nos pressupostos de facto, violando, assim, os princípios da legalidade e da proporcionalidade, sendo, por isso, anulável a classificação dada à Recorrente nesta questão - cfr. art. 124.º do CPA.
98. Assim, deve o venerando Tribunal anular a classificação de 6,5 valores atribuída à Recorrente relativamente à presente questão 2, alínea b) do Grupo I, por haver erro manifesto na correcção com base nos pressupostos de facto, e, em consequência, mandar corrigir a pontuação da Recorrente para, pelo menos, 7 valores, respeitando-se assim os princípios de legalidade e de proporcionalidade na correcção e avaliação da resposta da Recorrente.
99. Quanto à questão 3, alínea a) do Grupo I da Fase Prática, sem prejuízo dos fundamentos indicados nos artigos seguintes, a Recorrente dá por integralmente reproduzidos o teor dos art.ºs 83.º a 99.º do seu Recurso Contencioso.
100. Nesta questão, veio o Júri do Concurso, no seu Parecer (ponto 4.2.6), expor que a formadora, Ora. R, entendeu que só podia atribuir à Recorrente no máximo 2 valores, arguindo, para o efeito, que a resposta da Recorrente estava muito incompleta e continha erros, em particular, inter alia, que "o acto de disposição praticado apenas por um dos cônjuges implica a anulabilidade, e não nulidade, nos termos do Art.º 1554.º, no.º 1, do Código Civil", argumentos que foi absorvido pelo Acto Expresso.
101. Importa esclarecer que não é de todo verdadeiro a alegação anterior, uma vez que a Recorrente na sua resposta referiu que a consequência legal era de facto a anulabilidade e não, como a formadora referiu, a nulidade, desde logo, por a Recorrente ter citado, de forma correcta e sem qualquer margem para dúvidas, a disposição legal aplicável (Art.º 1554.º, no.º 1, do Código Civil), conforme resulta inequivocamente da transcrição parcial do que disse na sua resposta: “A escritura de doação pode ser feita por Aline conjuntamente com o seu marido uma vez que o bem em causa é um bem comum do casal (Código Civil, art.º 1548.º, n.º 1) e carece do seu consentimento, sob pena de anulabilidade (CCivil, 1554.º, n.º 1)" (sublinhado da Recorrente).
102. Face ao acima exposto, é evidente que existe, pois, um erro manifesto na correcção, quer em termos absolutos quer relativos, que é igualmente gerador de um erro em sede de avaliação devido à existência de um erro sobre os pressupostos de facto que determinaram a atribuição da pontuação de 2 valores à ora Recorrente, quando esta questão era valorada com a pontuação total de 10 (cfr. o enunciado da prova escrita final da fase prática de 16/07/2018), violando, assim, os princípios da legalidade e da proporcionalidade, sendo, por isso, anulável a classificação dada nesta questão à Recorrente - cfr. art. 124.º do CPA.
103. Pelo que, deve o venerando Tribunal anular a classificação de 2 valores atribuída à Recorrente relativamente à presente questão 3, alínea a) do Grupo I, por haver erro manifesto na correcção com base nos pressupostos de facto, e, em consequência, mandar corrigir a pontuação da Recorrente para, pelo menos, 3 valores, respeitando-se assim os princípios de legalidade e de proporcionalidade na correcção e avaliação da resposta da Recorrente.
104. Quanto à questão 3), alínea b) do Grupo I da Fase Prática, sem prejuízo dos fundamentos indicados nos artigos seguintes, a Recorrente dá por integralmente reproduzidos o teor dos art.ºs 101.º a 108.º do seu Recurso Contencioso.
105. Nesta questão, o Júri do Concurso veio alegar, no seu Parecer (ponto 4.2.7), vários argumentos transportados da formadora, Dra. R, para justificar a pontuação de 21,5 valores atribuída à Recorrente, e que de resto foram absorvidos no Acto Expresso.
106. Contudo, a Recorrente não pode deixar de discordar o facto de ter considerado que “第三人僅能為自己表示接受。由於參與行為時,第三人是以自己名義及作為其未成年人子女Fernando和Gil的法定代理人,因此應該要求他作出代表該兩人的有關聲明,也就是由他代表被代理人接受贈與” ,e que se traduz em: o terceiro (Dário) só pode, para si, declarar a aceitação e, considerando que, aquando da intervenção no acto, o terceiro agia por si e como representante legal dos seus filhos menores, Fernando e Gil, deveria exigir que o mesmo declarasse que representava os outros dois, e que seria ele que, em representação dos representados, aceitava a doação.
107. Desde logo, há uma divergência de ideias entre a primeira parte e a segunda parte do referido argumento, ou seja, a referida formadora começa por dizer que o terceiro outorgante só pode aceitar para si a doação, e, depois, vem dizer que, neste acto deveria mencionar que representava também os seus filhos menores e que aceitava também a doação feita a eles.
108. Além disso, a resposta proposta na grelha de correcção não fez qualquer referência a essas menções.
109. Não obstante, a Recorrente, na sua resposta, fez menção de que o terceiro outorgante (Dário) agia por si e em representação dos seus filhos menores (Fernando e Gil), tendo referido que o terceiro outorgante se intervinha nesse acto "por si e na qualidade de representante legal dos seus filhos menores".
110. Pelo que, este argumento nunca poderia ser acolhido.
111. Outrossim, veio entender que a advertência na escritura pública não foi bem formulada, quer quanto à advertência da eficácia do acto entre as partes, enquanto o acto não for registado, como à advertência relativa ao imposto de selo, e quanto ao último, considerou que a forma de redigir é diferente do exigido pelo ofício-circular.
112. Contudo, mais uma vez, o alegado pela formadora quanto às advertências, assenta em figurações não verdadeiras. Isto porque,
113. A Recorrente, na sua resposta, elaborou a exigida escritura pública, tendo feito, entre outras, a menção de "Adverti: Os outorgantes que os actos acima praticados estão obrigatoriamente sujeitos a registo e, enquanto não for registado, é ineficaz perante terceiros."
114. A advertência feita pela Recorrente condiz totalmente na sua substância com a advertência constante da resposta proposta na grelha de correcção, a qual se refere que "Adverti: Os outorgantes da ineficácia do acto perante terceiros, enquanto não for registado."
115. Aliás, após o simples confronto, claramente poderá verificar que não é mais do que uma diferença de estilo na redacção da advertência em causa.
116. Porquanto, dispõe o art. 67.º, no.º 1, aI. b) do Código do Notariado que "O instrumento destinado a titular actos sujeitos a registo deve conter, em especial (...) b) A advertência aos outorgantes, que o notário deve fazer, da ineficácia do acto entre as partes ou perante terceiros, conforme o caso, enquanto o acto não for registado."( sublinhado da Recorrente).
117. Ou seja, in casu, como o negócio jurídico em apreço é uma doação, só após a data do respectivo registo é que esta produzirá efeitos perante terceiros.
118. Ao invés do que se sucede com a figura da hipoteca, que, enquanto não for registada, não produz efeitos mesmo em relação às partes, pois o seu registo é constitutivo.
119. Ora, o art. 683.º do Código Civil prevê que "a hipoteca deve ser registada, sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes."(sublinhado da Recorrente).
120. Pelo que, nessa parte concreta, não assiste razão à referida formadora quando entendeu que a advertência feita pela Recorrente não estava bem enunciada e deveria ter advertido da ineficácia do acto entre as partes,enquanto o acto não for registado.
121. Quanto à advertência do imposto de selo, a referida formadora limitou-se a dizer que não foi bem manifestada e que não corresponde ao exigido no ofício-circular.
122. Porém, não explicou a razão de ter assim considerado nem indicou concretamente o ofício-circular que citou.
123. Na verdade, no que toca a essa parte, a Recorrente, na sua resposta, fez a seguinte menção: "Adverti: (...) Os transmissários de que as doações são devidas imposto de selo a pagar no prazo de 30 dias junto da Repartição de Finanças antes de proceder ao registo."
124. Ora, a advertência feita pela Recorrente condiz totalmente na sua substância com a advertência constante da resposta proposta na grelha de correcção, a qual se refere que "Adverti: Os transmissários de que devem proceder previamente ao registo à apresentação da declaração para efeitos de liquidação do imposto de selo."
125. Assim, do simples confronto entre a resposta da Recorrente e a resposta proposta na grelha de correcção, claramente se poderá verificar, uma vez mais, que existe apenas uma diferença de estilo na redacção da referida advertência, pela qual não poderá a Recorrente ser, de modo algum, penalizada.
126. Pelo que, também nessa parte concreta, não assiste qualquer razão à referida formadora.
127. Por outro lado, a Recorrente suscitou a questão de que teve o cuidado e o rigor de fazer as ressalvas das rasuras e emendas que constam do texto da escritura pública que elaborou na presente questão, enquanto que os outros candidatos - ao contrário do que sucedeu com a Recorrente -, nomeadamente o candidato no.º 76 (L), classificado em 25.º lugar, e o candidato no.º 23 (D), classificado em 22.º lugar, não fizeram nenhuma ressalva às rasuras e/ou emendas por si feitas, como também estas (surpreendentemente) foram automaticamente eliminadas e/ou emendadas por via da respectiva tradução, o que se afigura manifestamente incorrecto, para não dizer ilegal (cfr. art.ºs 105.º e 106. ° do Recurso Contencioso).
128. Em resposta a essa questão, a referida formadora alegou que 對於刪除之字、經塗改之字或插行書寫之字,准考人指出其作出了更改聲明,而其他准考人並沒有這樣做。考試時,我們已經提醒在公證書行文的最後部分詳細作出這樣的描述是不必要的,因為有關公證書以手寫作出,且時間十分有限,准考人只須概括地指出有需要作出更改聲明。因此,就有關公證書這一部分內容,評卷導師不予特別的加分或減分。"
129. Ou seja, a referida formadora alegou que informou que não era necessário fazer tais menções na parte final da escritura, atendendo que a escritura é manuscrita e o tempo é limitado, portanto, bastava o candidato indicar as alterações que foram feitas.
130. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, a referida formadora nunca chegou a fazer tal comunicação no dia do exame, o que, se fosse verdadeiro - o que não se concebe, mas apenas por mera hipótese de patrocínio se coloca - significaria que a Recorrente não teria obviamente tido o maior dos cuidados e rigor de fazer as respectivas ressalvas.
131. Aliás, para além da Recorrente, houve muitos candidatos, principalmente aqueles que optaram por fazer o exame em língua portuguesa, que também tiveram o cuidado de ressalvar as emendas e/ou ressalvas feitas nas suas respostas, como por exemplo a candidata no.º 108 (S), classificada em 45.º lugar.
132. É, pois, presumível que a referida formadora, muito provavelmente, nem deu nota desse facto, uma vez que ao corrigir as provas dos aludidos candidatos e outros que fizeram o exame em língua chinesa, o fez pela tradução das folhas de resposta, e não pelo original das folhas de resposta que estava em chinês.
133. Pelo que, tal argumento afigura-se totalmente falacioso e, consequentemente, não pode ser considerado.
134. Ora, a Recorrente entende que os lapsos já mencionados no Recurso Contencioso (falta da menção da assinatura do notário e da sua rúbrica na conta) não justificam que tenham lhe sido descontados 3,5 valores.
135. Assim sendo, e tendo em conta que à questão foi atribuída uma pontuação máxima de 25 valores, e visto que a Recorrente respondeu correctamente à questão e em linha com a resposta proposta na grelha de correcção, crê-se, salvo melhor opinião, que deverá ser merecedora de pelo menos 23 pontos - ao invés da classificação de 21,5 pontos que obteve, que se afigura manifestamente desrazoável e desproporcional-, por haver erro manifesto na correcção resultante de erro nos pressupostos de facto, violando, assim, os princípios da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade, sendo, por isso, anulável a classificação dada à Recorrente nesta questão - cfr. art. 124.º do CPA.
136. Pelo que, deve o venerando Tribunal anular a classificação de 21,5 valores atribuída à Recorrente relativamente à presente questão 3, alínea b), do Grupo I, por haver erro manifesto na correcção resultante de erro nos pressupostos de facto e, em consequência, mandar corrigir-se a pontuação da Recorrente para, pelo menos 23 valores, respeitando-se assim os princípios de legalidade, igualdade e proporcionalidade na correcção e avaliação da resposta da Recorrente.
137. Quanto à questão 3, alínea c), Grupo I da Fase Prática, sem prejuízo dos fundamentos indicados nos artigos seguintes, a Recorrente dá por integralmente reproduzidos o teor dos art.ºs 110.º a 128° do seu Recurso Contencioso, e bem assim o Doc. 3 que se juntou ao mesmo.
138. A Recorrente questiona legitimamente o facto de ter-lhe sido descontado 1 valor da sua pontuação no âmbito desta questão, por a mesma ter englobado os montantes respeitantes ao selo dos actos da Tabela Geral do Imposto de Selo ("TGIS"), ou seja, fez a junção da taxa de montante variável (art. 21.º do TGIS) com a taxa de montante fixo (art. 24.º do TGIS) na conta do notário, mas que a sua separação não era uma exigência legal.
139. Ora, o Júri do Concurso, no seu Parecer, veio transcrever a resposta dada à presente questão pela formadora, Dra. R, e que refere que “准考人提出異議,認為不應該由於她沒有將徵收的印花稅分條列出,而扣掉她1分,因為法律並沒有要求這樣的分拆。可是,《印花稅規章》(RIS)第39條規定:‘在法定下,登記局長及公證員必須指出印花稅之收納金額及在繳稅總表內之相應條文’。該規章要求公證員在帳目中,細分《印花稅繳稅總表》各條文所要求徵收的印花稅之數額。除此之外,根據《印花稅規章》第38條第1款,在公證署辦理應繳付憑單印花稅的行為,公證員有義務在每月十日前以憑單方式把對上一個月所收取之稅款交付,而根據《印花稅規章》第16條,憑單須列明已徵收的印花稅所依據的《印花稅規章》的條文及其款項。由於對所有准考人所繕立的帳目皆用這一標準評分,所以維持之前評定的分數。”
140. Em síntese, para justificar a pontuação dada à Recorrente, concretamente o desconto de 1 valor à resposta dada pela Recorrente nesta questão, a indicada formadora insistiu ser do seu entendimento que o Regulamento do Imposto do Selo ("RIS") exige aos notários a separação detalhada na conta das importâncias cobradas a título de imposto de selo previstas nos correspondentes artigos da TGIS, tendo, para o efeito, transcrito o teor dos art.ºs 39.º, 38.º, no.º 1, e 16.º do RIS.
141. Contudo, e salvo o devido respeito, não se vislumbra, da leitura e interpretação das disposições legais acima referidas, ser possível concluir ser exigida aos notários tal separação na conta do notário.
142. Ora, dispõe o Art.º 38.º, no.º 1, do RIS que "O selo de verba referente aos actos lavrados nas Conservatórias e nos Cartórios Notariais é cobrado por estes serviços e entregue por meio de guia, até ao dia 10 de cada mês, em relação à cobrança efectuada no mês anterior." (sublinhado da Recorrente)
143. De seguida, segue-se o Art.º 39.º do RIS que estipula que "Os conservadores e notários são obrigados a indicar as importâncias cobradas a título de imposto do selo, e correspondente artigo da Tabela, nos termos da legislação em vigor." (sublinhado da Recorrente)
144. E ainda, o Art.º 16.º do RIS vem estabelecer que “A guias devem obrigatoriamente discriminar o artigo da Tabela pelo qual tiver sido cobrado o selo e o respectivo número e alínea, sem o que não podem ser recebidas." (sublinhado da Recorrente)
145. Desde logo, importa referir que as regras contempladas nos supra citado artigos 38.º, no.º 1, 39.º e 16.º do RIS, referem-se às guias (modelo M/B) a serem preenchidas pelos notários e entregues à Direcção dos Serviços de Finanças até ao dia 10 de cada mês, nas quais se indicam o selo de verba cobrado pelos notários, em relação à cobrança efectuada no mês anterior.
146. Ou seja, a exigência da indicação das importâncias a cobrar e os correspondentes artigos da Tabela e, quanto a este último, o respectivo número e alínea (cfr. Art.º 39.º e Art.º 16.º) aplica-se apenas para as guias, e não - como erroneamente interpretou a referida formadora - para a conta elaborada pelos notários e entregue para os seus clientes.
147. Sendo que o valor total das importâncias relativas a cada artigo da Tabela discriminado na guia (modelo M/B) resulta do somatório dos montantes lavrados pelo notário no livro de registo de contas de emolumentos e selos após a realização de cada acto no seu cartório.
148. Portanto, nada tem haver com a conta do notário que aqui está em discussão.
149. Aliás, a conta elaborada pelos notários são reguladas no Código do Notariado ("CN") - e não no Regulamento do Imposto de Selo - e no CN não prevê qualquer exigência quanto a essa matéria.
150. Pelo que, o argumento apresentado no quadro desta questão não pode de modo algum ser acolhido.
151. Note-se que a Recorrente, na sua resposta, elaborou a seguinte conta:
“Cartório da Notária M
Livro 3 Fls. 20
Natureza do acto: Doação
Valor dos actos:
1.º MOP$3.000.000,00
2.º MOP$2.950.000,00
Tabela de Emolumentos do Notariado
Art.º 4.º, no.º 1 100,00
Art.º 4.º, n.º 2 (1.º acto) 9500,00
(2.º acto) 9400,00
Dedução, 208.º, no.º 3, C.Not. 6333,33
Soma 12.667,00
Selo do acto art.º 21.º e art.º 24.º 29.850,00
Total 42.517,00
São quarenta e dois mil quinhentas e dezassete patacas.
Conferido e registado sob o n.º 12.
A Notária,
M"
(negrito da Recorrente)
152. A proposta de resposta na grelha de correcção é a seguinte:
“Art.º 4.º, no.º 1, da T.E.N. ……………………… 100,00
Art.º 4.º, no.º 3, b), da T.E.N. ……………………… 9,500.00
Art.º 4.º, no.º 3, b), da T.E.N. ……………………… 9,400.00
Soma........................................................................... 19,000.00
Redução de 1/3. ……………….…………………… - 6333.33
Subtotal……………………….…………………… 12,667.00
Art.º 24.º da T.G.I.S.... ………………………........... 100.00
Art.º 21.º da T.G.I.S. …………….………................ 15,000.00
Art.º 21.º da T.G.I.S.................................................... 14,750.00
Total.......................... …………………………......... 42,517.00"
(negrito da Recorrente)
153. Comparando a resposta da Recorrente com a proposta de resposta na grelha de correcção, vê-se claramente que é em tudo igual nos montantes, sendo, portanto, correcta o cálculo, embora a Recorrente tenha optado por englobar (o que é legalmente permitido e prática usual dos notários) os montantes relativos ao art. 21.º e 24.º da Tabela Geral do Imposto de Selo ($100 + $15,000 + $14,750 = $29,850).
154. Enquanto que, conforme já referido nos art.ºs 115.º a 117.º do Recurso Contencioso, na resposta proposta na grelha de correcção existe um evidente lapso ao mencionar o artigo correspondente à taxa de montante variável para os emolumentos notariais (art. 4.º, no.º 2, em vez de "art. 4.º, n.º 3, aI. b)" que se refere a habilitações notariais), e ainda ii) faltou mencionar expressamente o artigo 208.º, no.º 3, do Código Notariado que estipula a redução de 1/3.
155. Assim, e ao contrário do referido pela formadora, não há dúvida que a Recorrente cumpriu as exigências legais na elaboração da conta do notário.
156. Aliás, não sendo uma exigência legal nem sequer é a prática adoptada por muitos notários, e comumente aceite pelas Inspecções a que têm sido sujeitas, conforme se poderá verificar, a título exemplificativo, pelas contas que tem sido elaboradas pelos Notários Privados Ora. T, Dr. U, e Dr. V e que ora se juntam como Docs. 3, 4 e 5 e se dá por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
157. Neste aspecto, é de reiterar que a Recorrente adoptou esta metodologia conforme foi ensinado pelo formador das aulas de "Obrigações fiscais e emolumentos", Dr. W, e com base nas minutas oferecidas pelo mesmo.
158. Pelo que não só é injusto, como até arbitrário, que a Recorrente seja penalizada com o que lhe foi ensinado no Curso de Formação para Notários Privados, e com o conhecimento que esta adquiriu da prática notarial existente - sem prejuízo, ademais, de não ser essa prática uma exigência legal.
159. Ademais, a formadora referiu ainda que usou o mesmo critério para a avaliação das contas elaboradas por todos os candidatos, sem qualquer explicação nem prova, quando veio a Recorrente invocar, nos Art.º 123.º a 125.º do Recurso Contencioso, a adopção de diferentes critérios de correcção e classificação para uma questão objectiva, portanto, de simples cálculo arimético, sem qualquer margem de discricionariedade técnica, desde que se indique correctamente as importâncias e os correspondentes artigos da Tabela de Emolumentos do Notariado e da TGIS.
160. Contudo, a Recorrente, para o efeito e a título exemplificativo, indicou, para provar esta circunstância, as contas elaboradas por alguns candidatos, nomeadamente a do candidato no.º 76 (L) e a do candidato no.º 9 (N).
161. O candidato no.º 76 (L), classificado em 25.º lugar, na sua resposta, elabora a seguinte conta:
收費帳目:
手續費表4.º 100
裸體所有權4/2 a.b.c.d 9500
用益權4/2 a.b.c.d 9,400
總數 19,000
公證法典208/3扣除 6333,33
小計 12667
印花稅
24.º 100
21.º 29750
小計 29850
總計 42..517.00
162. Ora, pese embora ter separado a taxa de montante variável da taxa de montante fixo, este não fez a separação do montante variável para os dois actos - repita-se que não é uma exigência legal - o candidato não indicou estarmos perante dois actos e qual o valor atribuído para cada acto, para efeitos de emolumentos, como também não indicou a natureza do acto nem pôs o número da conta, não a assinou nem a rubricou. Mas, ainda assim foi-lhe atribuído a pontuação de 4,5 valores.
163. Enquanto que o candidato no.º 9 (N), classificado em 11.º lugar, na sua resposta elaborou a seguinte conta:
"Valor: MOP3,000,000.00 (1.º acto) e MOP2,950,000.00 (2.º acto)
Emolumentos:
Art.º 4.º, no.º 1 MOP 100,00
Art.º 4.º, no.º 2 (1.º acto) 9,500,00 (cfr. 21.º, no.º 1, TEN)
(2.º acto) 9,400,00
19,000.00
Imposto de Selo
Art.º 24.º TGSI MOP 100,00
Art.º 21.º TGSI 29.750,00
Total 29,850.00
164. Como se poderá verificar na conta que o mesmo elaborou, ao contrário do sucedido com a Recorrente, aquele candidato não fez a dedução prevista no art. 208.º n.º 3 (o que é essencial para os notários privados),não indicou a natureza do acto em causa, não somou o valor total da conta, não descreveu o valor total por extenso, não pôs o número da conta, não a assinou nem a rubricou.
165. Contudo, ao referido candidato foi atribuída nesta questão a pontuação de 4 valores, exactamente a mesma pontuação que foi atribuída à Recorrente.
166. Acresce que, o candidato no.º 100 (G), classificado em 34.º lugar, na sua resposta, elaborou a seguinte conta:
"Doação de nua propriedade e usufruto
1.º 3,000,000.00 2.º 2,950,000.00
TEN 4.º (1 e 2) 19.000
208/3 do CN 6.333
Soma 12.667
TSI 21.º e 24.º 29.850
Total 42.517"
167. O referido candidato obteve, nesta questão, a pontuação de 4 valores, ou seja, a mesma pontuação da Recorrente.
168. Contudo o mesmo, para além de não ter separado também a taxa de montante variável da taxa de montante fixo do imposto de selo - o que não é uma exigência legal, mas apenas por exigência da formadora -, não discriminou os emolumentos notariais de cada acto, não descreveu o valor total por extenso, não pôs o número da conta, não a assinou nem a rubricou.
169. Com tudo isto, é notório que não foram usados os mesmos critérios de correcção e avaliação nesta questão.
170. Pelo que, uma vez que a resposta da Recorrente está totalmente correcta, quer quanto ao cálculo da conta, como na citação de todas as disposições legais aplicáveis, e no pressuposto de serem os mesmos os critérios de correcção e classificação para todos os candidatos, como também não havendo qualquer discricionariedade técnica, deveria a Recorrente ter recebido a pontuação máxima de 5 valores que a questão em causa valia, ao invés dos 4 valores que lhe foram atribuídos, que se afigura manifestamente incorrecto, injusta, desproporcional, desrazoável e ilegal.
171. Existe, portanto, erro manifesto na correcção e avaliação resultante de erro nos pressupostos de facto, violando-se, assim, os princípios da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade, sendo, por isso, anulável a classificação dada à Recorrente nesta questão - cfr. art. 124.º do CPA.
172. Pelo que, deve o venerando Tribunal anular a classificação de 4 valores atribuída à Recorrente relativamente à presente questão 3, alínea c), do Grupo I, e, em consequência, mandar corrigir a pontuação da Recorrente para 5 valores, de maneira a corrigir-se tão evidente erro na correcção e avaliação, respeitando-se assim os princípios de legalidade, igualdade e proporcionalidade e princípio da justiça e da imparcialidade na correcção e avaliação da resposta da Recorrente.
173. No que toca à questão 4 do Grupo II da Fase Prática, sem prejuízo dos fundamentos indicados nos artigos seguintes, a Recorrente dá por integralmente reproduzidos o teor dos art.ºs 130.º a 144.º do seu Recurso Contencioso.
174. Nesta questão, o Júri do Concurso veio alegar, no seu Parecer (ponto 4.2.9), argumentos transportados da formadora, Dra. X, para justificar manutenção da pontuação de 4 valores atribuída à Recorrente, e que, de resto, foram absorvidos no Acto Expresso.
175. Em síntese, a formadora alegou que a Recorrente não respondeu plenamente à questão colocada.
176. Contudo, e para demonstrar que não é verdade o que a referida formadora mencionou, transcreve-se a seguir a resposta dada pela Recorrente nesta questão:
"No dia 16 de Julho de 2017, .
A, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, portador da carta de condução n.º 1234 emitido em 3 de Maio de 2011 pelo Instituto de Assuntos Civis de Macau. residente em Macau na Rua ABC, n.º 1, rés-do-chão.
Verifiquei a identidade do outorgante por exibição do referido documento de identificação.
Que para fins de autenticação me apresentou o documento que antecede, declarando que acabou de assinar e que tem o perfeito conhecimento do seu conteúdo e que o mesmo corresponde à sua vontade. " (sublinhado da Recorrente)
177. Conforme poderá verificar, a Recorrente optou por indicar uma das formas legalmente admissíveis para a verificação da identidade do outorgante, tendo elaborado, de forma resumida, o termo de autenticação, conforme solicitado - ou seja, que indicassem como seria possível proceder à verificação da identidade do outorgante, pelo facto de o Bilhete de Identidade de Residente de Macau do outorgante estar caducado, pedindo-se que fosse feito um "breve resumo do respectivo termo de autenticação" -, tendo-se portanto limitado a indicar directamente o documento que serviu de base à verificação da identidade do outorgante, ou seja, a carta de condução, que é um dos documentos que a lei notarial admite como documento equivalente ao bilhete de identidade de residente de Macau, para efeitos dessa verificação.
178. Com isto, não se percebe qual a razão de ter-se entendido que a Recorrente não respondeu plenamente à questão colocada.
179. Aliás, como já referiu nos Art.º 142.º e 143.º do Recurso Contencioso, houve alguns candidatos - igualmente como sucedeu com a Recorrente - que também optaram por indicar um tipo de documento de identificação legalmente admissível para a verificação da identidade do outorgante, contudo tiveram uma pontuação ligeiramente superior à da Recorrente.
180. Ora, a candidata no.º 87 (P), classificada em 40.º lugar, que fez todo o termo de autenticação (o que não se pedia), mas sem ter calculado a conta e posto a rúbrica, como também não elencou todos os documentos possíveis (o que também não se pedia), para a verificação da identidade, e apenas referiu que "(...) Wong Hong, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau na Av. da Praia Grande, n.º31, 3.º andar “A”, portadora do Passaporte da República Popular China n.º 123456. emitido em 2/1/2017 pela DSI.(...)" (sublinhado da Recorrente).
181. Porém, não obstante estas deficiências, à mesma foi atribuída a pontuação de 9 valores.
182. O mesmo aconteceu com a candidata no.º 80 (Q), classificada em 26.º lugar, que fez o termo de autenticação e indicou as normas legais aplicáveis, contudo não elencou também todos os documentos possíveis para a verificação da identidade (apenas indicou uma solução que é a declaração por dois abonadores), tendo referido que "(...)本人透過以下...之兩名證明人作出之聲明核實其身份:(...) (sublinhado da Recorrente).
183. Todavia, à mesma foi atribuída a pontuação de 9.
184. Com isto, uma vez mais, não se pode, de maneira alguma, aceitar o referido pela formadora nesta questão ao ter respondido que todas as provas são anónimas, os formadores adoptam para os todos os candidatos o mesmo critério aplicável com rigor e objectividade. Obviamente, existe diferença na forma de expressão de cada candidato, designadamente diferença na capacidade revelada na exactidão, na essencialidade e rigorosidade na descrição dos fundamentos, e ainda no grau de clareza da modalidade adoptada e das exposições e na sistematização da resposta, bem como na exactidão do respectivo conteúdo, facto que levou naturalmente a que os valores obtidos por alguns candidatos nas referidas perguntadas fossem superiores à Recorrente, e que os valores obtidos por outros candidatos fossem inferiores.
185. Pois não explica concretamente quais os critérios objectivos que alegadamente adoptou para a presente questão, nem justificou a razão pela qual foram atribuídas pontuações largamente superior à da Recorrente aos referidos candidatos, quando a resposta da Recorrente coincide largamente (ou, pelo menos, nos aspectos essenciais) com as respostas dadas por esses candidatos.
186. Assim, tendo a Recorrente respondido correctamente à questão, e perante as classificações comparativas acima convocadas, não se antevê, com o devido respeito, porque não é merecedora de outra pontuação superior aos apenas 4 valores que lhe foram atribuídos, ou seja, pelo menos a pontuação de 7, atendendo que a Recorrente não cometeu quaisquer erros ou praticou algo legalmente inadmissível.
187. Existe, assim, erro na apreciação da matéria de facto que é evidentemente gerador de erro na correcção da resposta e respectiva avaliação, violando-se, assim, os princípios da igualdade e da proporcionalidade e os princípios da justiça e da imparcialidade, porque perante respostas igualmente certas foram atribuídas pontuações divergentes, donde decorre uma óbvia invalidade, in casu, sendo anulável- cfr. art. 124.º do CPA.
188. Pelo que, deve o venerando Tribunal anular a classificação de 4 valores atribuída à Recorrente relativamente à presente questão 4 do Grupo II, e, em consequência, mandar corrigir a pontuação da Recorrente para pelo menos 7 valores, respeitando-se assim os princípios de igualdade e proporcionalidade e os princípios da justiça e da imparcialidade na correcção e avaliação da resposta da Recorrente.
189. Por último, a Recorrente dá por integralmente reproduzidos o teor dos art.ºs 146.º a 150° do seu Recurso Contencioso, para onde, por razões de economia se remete.
IV. Pedido
NESTES TERMOS, e nos demais de Direito aplicável, requer a V. Exas. se dignem dar provimento ao presente recurso, declarando em consequência:
a) a anulação do Acto Expresso objecto do presente recurso, nos termos do art. 124.º do Código do Procedimento Administrativo, por se mostrar inquinado pelos supra invocados vícios, com todas as consequências legais aplicáveis, incluindo, designadamente,
b) a anulação da lista de classificação final (rectificada) republicada no Boletim Oficial da RAEM, no.º 26, II Série, de 26 de Junho de 2019, no que concerne à classificação de 51,310 e graduação da Recorrente, devendo a Entidade Recorrida e, concomitantemente, o Júri do Concurso, serem condenados a proferir nova decisão quanto à correcção e avaliação da prova realizada pela Recorrente, sanando os vícios acima apontados, mais propriamente no que toca às questões ora postas em crise, devendo tal avaliação e classificação ser rectificada, em obediência aos princípios e critérios acima referidos, e nos termos a seguir discriminados:
i) a questão 8, alínea c), do Grupo III da prova escrita final (fase teórica), ser corrigida a sua pontuação de 1,5 e passar a ser atribuída à Recorrente a pontuação de 2,5, ou pelo menos de 2 valores;
ii) a questão 10 do Grupo III da prova escrita final (fase teórica), ser corrigida a sua pontuação de 5 e passar a ser-lhe atribuída a pontuação de pelo menos 6;
iii) a questão 11 do Grupo IV da prova escrita final (fase teórica), ser corrigida a sua pontuação de 2,25 e passar a ser-lhe atribuída a pontuação de pelo menos 4,5;
iv) a questão 1 do Grupo I da prova escrita final (fase prática), ser corrigida a sua pontuação de 5,125 e passar a ser-lhe atribuída a pontuação de pelo menos 7,5;
v) a questão 2, alínea b), do Grupo I da prova escrita final (fase prática), ser corrigida a sua pontuação de 6,5 e passar a ser-lhe atribuída uma pontuação de pelo menos 7 valores;
vi) a questão 3, alínea a), do Grupo I da prova escrita final (fase prática), ser corrigida a sua pontuação de 2 e passar a ser-lhe atribuída a pontuação de pelo menos de 3 valores;
vii) a questão 3, alínea b), do Grupo I da prova escrita final (fase prática), ser corrigida a sua pontuação de 21,5 e passar a ser-lhe atribuída uma pontuação pelo menos de 23 valores;
viii) a questão 3, alínea c), do Grupo I da prova escrita final (fase prática), ser corrigida a sua pontuação de 4 e passar a ser-lhe atribuída a pontuação de 5 valores; e
ix) a questão 4 do Grupo II da prova escrita final (fase prática), ser corrigida a sua pontuação de 4 e passar a ser-lhe atribuída a pontuação de pelo menos 7 valores,
e, em consequência, serem condenados a realizar a recontagem e reponderação das percentagens de cada uma das fases, com a consequente reclassificação final da Recorrente no lugar correspondente na lista de classificação final dos candidatos ao Curso de Formação de Notários Privados, que para o efeito deverá ser rectificada e republicada no Boletim Oficial da RAEM.
Citados para contestar, vieram a entidade recorrida e alguns dos contra-interessados contestar, todos pugnando pela improcedência do recurso.
Por despacho do Relator, foi indeferido o pedido da realização das provas pericial e testemunhal, formulado pela recorrente.
Cumprido o disposto no artº 68º do CPAC, nenhumas alegações facultativas foram apresentadas.
Em sede de vista final, o Dignº Magistrado do Ministério Público opinou no seu douto parecer pugnando pela improcedência do presente recurso.
Colhidos os vistos, cumpre conhecer.
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo é o próprio e inexistem nulidades e questões prévias que obstam ao conhecimento do mérito do presente recurso.
Os sujeitos processuais gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade.
De acordo com os elementos existentes nos autos, é tida por assente a seguinte matéria de facto com relevância à decisão do presente recurso:
* Por despacho do Chefe do Executivo n.º 231/2017, publicado no B. O. nº 29, II, 2017, foi autorizada a abertura de concurso para admissão ao curso de formação de notários privados, tendo-se fixado em 40 o número de licenças de notário privado a atribuir;
* A recorrente é um dos candidatos admitidos e frequentou o curso de formação;
* De acordo com o regime de frequência e de avaliação do curso, a avaliação dos candidatos é feita mediante a realização da prova escrita final que compreende duas fases, sendo a primeira a fase teórica e a segunda a fase prática;
* Realizada a prova escrita, foi publicada, no B. O. nº 46, II, de 14NOV2018, a lista de classificação final dos candidatos ao Curso de Formação de Notários Privados, homologada por despacho do Chefe do Executivo, de 30 de Outubro de 2018;
* Inconformada, veio a recorrente interpor recurso gracioso da lista classificativa para o Chefe do Executivo que autorizou a abertura do concurso;
* Decorrido o prazo legalmente fixado para a decisão do recurso gracioso, a recorrente interpôs, mediante o requerimento motivado enviado por fax em 29ABR2019, recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito, que manteve essa lista, para este Tribunal de Segunda Instância;
* Na pendência do recurso contencioso e antes da citação da entidade recorrida, a recorrente foi notificada, mediante o ofício da DSAJ datado de 10JUN2019, do despacho do Chefe do Executado exarado em 30MAIO2019 na informação nº 25/DSAJ/DGAF/2019 de autoria do júri do concurso, ora constante das fls. 100 a 116 dos presentes autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, decidiu negar provimento ao recurso gracioso;
* De novo inconformada, veio a recorrente interpor para este TSI recurso contencioso de anulação da decisão vertida naquele despacho datado de 30MAIO2019 sobre o recurso gracioso;
Antes de mais, é de salientar a doutrina do saudoso PROFESSOR JOSÉ ALBERTO DOS REIS de que “quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Volume V – Artigos 658.º a 720.º (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, pág. 143).
Conforme resulta do disposto nos artºs 563º/2, 567º e 589º/3 do CPC, ex vi do artº 1º do CPAC, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso.
De acordo com o delimitado nas conclusões, a recorrente impugna o despacho do Chefe do Executivo de 30MAIO2019 que, em sede de recurso gracioso, lhe negou o provimento do recurso e manteve a nota final de 51.310 valores, de acordo com a proposta elaborada pelo júri do concurso que concordou.
Para o efeito, imputa-lhe uma série de vícios que se podem redutíveis sinteticamente às questões do erro na avaliação de mérito das respostas dadas pela recorrente e da violação dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da justiça.
Vejamos.
1. Erro na avaliação de mérito
A recorrente questionou a bondade da avaliação feita pelo júri das repostas por ela dadas às questões 8-c) e 10 do Grupo III, 11 do Grupo IV, ambos da prova escrita final – 1ª fase teórica, e às questões 1, 2-b), 3-a), b) e c) do Grupo I, 4 do Grupo II, ambos da prova escrita final – 2ª fase prática, tendo para o efeito alegado, em síntese, que, embora algo diversas das respostas indicadas na grelha de correcção, as suas respostas, fundamentadas e coerentes, não foram correctamente avaliadas pelo júri, e que houve um tratamento desigual em relação a outros candidatos, pois algumas das suas respostas foram subavaliadas se comparadas com as respostas dadas por alguns outros candidatos, que, não obstante incompletas e menos fundamentadas ou não semelhantes às da grelha de correcção, mereceram melhores notas do que as obtidas por ela, o que, na sua óptica, consubstancia erro na avaliação e consequentemente violação dos princípios da igualdade, justiça, isenção e imparcialidade.
A propósito dessas questões suscitadas pela recorrente, o Ministério Público, em sede de vista final, opinou:
Na petição complementar de fls.58 a 97 verso, a recorrente pediu a anulação do despacho exarado pelo Exmo. Senhor Chefe do Executivo na Informação n.º25/DSAJ/DGAF/2019 (doc. de fls.100 a 116 dos autos), e ainda a condenação do Júri em "realizar a recontagem e reponderação das percentagens de cada uma das fases, com a consequente reclassificação final da Recorrente no lugar correspondente na lista de classificação final dos candidatos ao Curso de Formação de Notários Privados", assacando que as pontuações especificadas nessa petição eivam da violação dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
*
1. Do âmbito da apreciação
Ensina o saudoso Professor Freitas do Amaral (Direito Administrativo, Vol. II, Lisboa 1989, pp.180 a 188): A classificação de candidatos em concurso público de recrutamento ou provimento é uma das modalidades mais típicas e exemplares da figura denominada de "justiça administrativa", em recurso contencioso o tribunal não pode apreciar o mérito das decisões tomadas pela Administração nesta área, no fundo não pode fiscalizar a justeza.
Bem, estamos tranquilamente convictos de ser plenamente válida e aplicável ao caso sub judice a orientação jurisprudencial mais autorizada da RAEM que vem asseverando que na notação de funcionários os tribunais podem sindicar os aspectos vinculados do acto, mas não os que se referem ao mérito ou à justiça da classificação, a menos que se demonstre o uso de critério ostensivamente inadmissível ou erro manifesto de apreciação. (vide. Acórdãos do TUI nos Processos n.º33/2006 e n.º32/2008, e os do TSI nos Processos n.º79/2001, n.º1/2004 e n.º207/2005)
Ressalvado merecido e elevado respeito pela opinião diferente, a nossa atenciosa leitura das respostas apresentadas pelos ilustres examinadores em sede do recurso hierárquico necessário leva-nos a concluir que as pontuações dadas pelos mesmo examinadores àqueles candidatos que foram chamadas à colação na petição complementar para abonar o pedido de anulação não demonstram que as notas dadas à recorrente padeçam do grosseiro erro ou da total desrazoabilidade, nem têm virtude de justificar as suas pretensões respeitantes ao aumento das suas pontuações.
Sendo assim e em esteira das brilhantes doutrina e jurisprudência supra aludida, basta-nos apreciar se, no caso sub judice, umas pontuações atribuídas à recorrente tiverem infringido disposições legais? e de outra banda, se os critérios orientadores de pontuação observados pelos examinadores forem ostensivamente inadmissíveis?
*
2. Grupo III - Questão 8/ alínea c)
Atendendo à redacção desta questão “Como sanar a situação da falta de assinatura dos abonadores (如何補正欠缺證明人簽名的情況)”, estamos convictos de ser inatacável a definição (pelo Júri) do real significado, no sentido de que tal questão exige directamente a indicação de "quais as soluções" ou das "várias formas possíveis" (問題直接要求指出 “哪些解決方案” 或 “各種可能的方式” ), sem se divisar qualquer deturpação ou desfiguração.
Nestes termos, o art.13.º da dita petição evidencia inegavelmente que a recorrente incorreu em mal-entendidos da apontada questão, quer dizer, a sua compreensão dessa questão era errada. Sendo assim, não se descortinam o erro na apreciação da matéria de facto, ou a violação dos princípios da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade, por isso cai no insucesso a pretensão inserida na conclusão 19 da dita petição.
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3. Grupo III - Questão 10
Esta questão é da seguinte redacção: A que requisitos estão sujeitos os actos notariais de venda e doação de bens imóveis classificados (Lei de Salvaguarda do Património Cultural, Lei n.º11/2013 e quais são as consequências da sua inobservância (有關出售及贈與被評定(第11/2013號法律《文化遺產保護法》)的不動產的公證行為須具備哪些要件?若不遵守有關規定有什麼後果?) ?
Reza o art.40° da Lei n.º11/2013: 1. A venda ou a dação em pagamento de bens imóveis classificados ou em vias de classificação e de bens imóveis situados em zonas de protecção especificados nos termos da alínea 5) do artigo 29.º depende de prévia comunicação escrita ao IC, para efeitos do exercício do direito de preferência. 2. …… 3. É nula a transmissão que viole o dever de comunicação prévia prevista no n.º 1, devendo ser apresentada ao notário, para efeitos de celebração de escrituras públicas de compra e venda ou de dação em pagamento dos bens imóveis nele referidos, uma declaração, a emitir pelo IC, de que a RAEM não pretende exercer o direito de preferência. 4. A declaração prevista no número anterior pode ser substituída por documento que comprove que, tendo sido feita a comunicação prevista no n.º1 há mais de 90 dias, não foi ainda emitida decisão expressa para o exercício do direito de preferência. 5. Em caso de omissão no acto notarial da referência aos documentos previstos nos n.ºs 3 e 4, deve o acto de registo correspondente ser recusado. 6. Sem prejuízo do dever previsto no n.º2, a Conservatória do Registo Predial comunica ao IC, até ao dia 15 do mês seguinte, os factos que ali forem registados relativos a transmissão por herança ou legado dos bens imóveis referidos no n.º1.
Repare-se que o n.º3 do art.40º exige a apresentação da declaração emitida pelo Instituto Cultural, e não há margem para dúvida de que o documento substitutivo (da dita declaração) contemplado no n.º4 deste artigo tem de ser apresentado ao notário para efeitos de celebração das correspondentes escrituras públicas, não bastando a mera exibição.
Nestes termos e na medida em que é obrigatório para instruir os actos lavrados nos livros de escritura pública, afigura-ce-nos que a dita declaração de não exercer o direito de preferência ou o documento substitutivo destinado a constatar o cumprimento do dever da comunicação prévia deve ser arquivado no cartório notarial (art.44º do Código do Notariado).
Nesta linha de raciocínio, inclinamos a inferir que não colide com o disposto no n.º5 do referido art.40° a grelha de correcção da questão em apreço, grelha que aponta: O notário só pode celebrar a escritura pública de venda ou dação em pagamento se lhe for apresentada a declaração do Instituto Cultural que confirme que a RAEM não pretende exercer o direito de preferência, feita há mais de 90 dias não foi emitida decisão expressa para o exercício do direito de preferência (art.40.º, n.ºs 3 e 4, da referida Lei), devendo este documento ser arquivado, o que deve ser mencionado na escritura, sob pena de, nos termos do n.º5 do mesmo artigo 40.º, o correspondente registo de aquisição deve ser recusado.
Para além disso, entendemos que tem toda a razão a ilustre examinadora quanto à fundamentação da sua pontuação, no sentido de que a recorrente não explicara que o sobredito dever de comunicação prévia não se aplicasse à doação, aplicando-se tão-só e simplesmente à compra e venda ou dação em pagamento.
*
4. Grupo IV - Questão 11
Bem, o texto integral dessa questão diz: Sobre a matéria de pluralidade de actos, explique as semelhanças e as diferenças entre cumulação de emolumentos numa escritura pública e num instrumento notarial avulso (有多個行為時,請解釋一份公證書和一份獨立公證文書併繳手續費的異同).
À luz do senso comum e da lógica, a expressão "pluralidade de actos" constitui pressuposto e ponto de partida da figura de "cumulação de emolumentos", daí não é ostensivamente inadmissível a grelha que exige explicar qual é a situação de "pluralidade de actos", e são descabidos os argumentos aduzidos nos arts.46º e 47º da petição complementar, argumentos que evidenciam a errada compreensão da recorrente.
*
5. Grupo I - Questão 1
Nesse ponto, pergunta-se: Tendo em conta os princípios que regem a actividade notarial na RAEM, face à solicitação dos interessados A e B, qual seria a sua atitude? No parágrafo seguinte lêem-se três perguntas, quais são: Recusaria a celebração de ambas as escrituras, apenas de uma e celebraria a outra (qual?), ou celebraria ambas as escrituras? Então, quid juris?
Bem vistas as coisas, não é difícil extrair-se que as três perguntas acima transcritas não têm autonomia, sendo enumeração esgotada das três hipóteses da "atitude" possível, pois sem outra. O que revela impeçável a posição do ilustre examinador que apontou: Ao contrário do que afirma a candidata/recorrente na sua petição complementar de recurso, não há duas questões diferentes para responder nem se pretendia saber qual o acto a praticar concretamente face à atitude adoptada. Perguntava-se apenas qual a atitude que o candidato adoptaria como notário perante a solicitação dos particulares que pretendiam distratar uma escritura de doação e celebrar uma nova escritura de doação, agora apenas a favor de um dos ex-cônjuges beneficiados na primeira escritura; não se perguntava qual o acto a praticar.
A resposta da recorrente à sobredita questão cauciona seguramente a firmeza do ilustre examinador que proclama: "Também ao contrário do que afirma a candidata/recorrente, a sua resposta está longe de coincidir com a solução apontada na grelha de correcção, onde se defende que o notário poderia celebrar a escritura de distrate, desde que nela fizesse a advertência do vício de anulabilidade, conforme previsto nos artigos 16.º, n.º2 e 67.º, n.º1, alínea b), do Código do Notariado."
E estamos convictos de ser cabal e sã a explicação do ilustre examinador que aclarou: A própria candidata/recorrente reconhece na sua petição complementar de recurso que não se pronun-ciou sobre a nova escritura de doação, o que a seu ver não justificaria um desconto de 9.875 pontos na cotação, esquecendo-se que a sua resposta à primeira parte da pergunta está em discordância com a proposta de resposta correcta. Ainda assim, porque a candidata indicou correctamente a norma de direito substantivo aplicável ao enquadramento da questão e porque não pode deixar de se concordar que, sendo notária privada, poderia recusar-se a celebrar o acto nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Código do notariado - embora não sendo tal atitude justificável na circunstância - a sua resposta foi cotada com o valor de 5,125 valores, que se considera adequado.
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6. Grupo I - Questão 2- alínea b)
A resposta da recorrente revela inegavelmente que "Quanto à resposta da questão 2 b), é de notar que, embora a candidata deu uma resposta semelhante à resposta proposta na grelha de correcção, omitiu a referência à nulidade de que a prática do acto requerido poderia conduzir." Portanto, é inatacável que "a resposta da candidata se mostra incompleta."
Ora bem, os argumentos nos arts.91º a 99º da petição complementar deixam-nos a firme convicção de que a pontuação graduada pelo ilustre examinador à recorrente em 5.125 valores se mostra justa e equilibrada, sem se descortinar qualquer erro grosseiro ou intolerável injustiça.
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7. Grupo I - Questão 3- alínea a), b) e c)
Bem, essa Questão à qual corresponde a pontuação total de 40 valores comporta três exigências, cujas cotações são respectivamente de 10 valores, de 25 e de 5 valores.
Quanto à resposta da recorrente à pergunta na alínea a), impõe-se destacar que ela não devia ignorar os dois erros apontados pela ilustre examinadora, quais são: "não é o Dário quem transmite o usufruto para os seus filhos menores Fernando e Gil, mas sim, os doadores;" e "também não é o Dário que não pode transmitir o usufruto aos seus eventuais filhos nascituros, por estes (filhos nascituros) à data da declaração dos doadores, nem sequer serem nascituros, nos termos do art.946.º, n.º1, do C. Civil. Ora este preceito legal dispõe exactamente o contrário, dizendo que os filhos nascituros de pessoa determinada e viva ao tempo da declaração de doação podem receber por doação, dependendo os seus direitos do seu nascimento completo e com vida." Bem ponderando tais erros, inclinamos a entender que não enferma da manifesta injustiça a nota de 2 valores dada à recorrente (o total é de 10 valores).
Em relação à pergunta na alínea b), interessa ter presente que a própria recorrente reconheceu, e bem, que ela tinha advertido os outorgantes que "os actos acima praticados estão obrigatoriamente sujeitos a registo e, enquanto não for registado, é ineficaz perante terceiros." (art.114º da petição complementar, com sublinha nossa)
Ora, o adverbio "obrigatoriamente", só por si, torna incontestável a afirmação da ilustre examinadora, no sentido de que no que diz respeito aos efeitos interpartes do acto enquanto não for submetido a registo, as advertências processadas pela recorrente estão mal expressas.
Além disso, são firmes e exactas as seguintes factores tomados em consideração pela ilustre examinadora: a advertência relativa ao selo está igualmente mal expressa, na medida em que a mesma não ser imposta por ofício-circular; a recorrente "não expressou correctamente as declarações de vontade dos doadores relativamente à doação do usufruto a Dário e por sua morte aos seus filhos Fernando e Gil, a subsistir integro até à morte do último."; e afinal "na verdade falta a assinatura do notário (absolutamente essencial à validade do acto notarial) e a rubrica da conta."
Tendo em consideração tudo isto, não podemos deixar de entender que é inatacável a justeza da nota de 21.5 valores atribuída à recorrente pela distinta examinadora (recorde-se que o total é de 25 valores), não vislumbrando qualquer manifesto erro ou grosseira injustiça.
No que atine a pergunta na alínea c), impõe-se, antes de mais, ter presente o art.39º do Regulamento do Imposto do Selo vigente na devida altura, normativo legal que dispõe propositadamente: Os conservadores e notários são obrigados a indicar as importâncias cobradas a título de imposto do selo, e correspondente artigo da Tabela, nos termos da legislação em vigor.
A exigência imperativa da indicação do "artigo da Tabela" ao qual corresponde cada verba cobrada a título de imposto do solo assegura, de modo cabal, a enumeração, detalhada e específica, de todas as verbas que são componentes do imposto do selo devido em cada caso. Daí flui o incurável falecimento do argumento no art.142º da petição complementar.
*
8. Grupo II - Questão 4
Repare-se que esta Questão exige que cada candidato "responda concretamente" (sic): Em que condições pode proceder à elaboração do termo de autenticação? Considerando que pode proceder à autenticação do documento, faça um breve resumo do respectivo termo de autenticação.
O art.177° da petição complementar patenteia que a recorrente não especificou as concretas condições nas quais podia proceder à elaboração do respectivo termo de autenticação. De outra banda, comparando esse art.177° com os art.181 ° a 184° da petição complementar, afigura-se-nos que a nota de 4 valores atribuída a ela pela ilustre examinadora não viola o princípio da igualdade, nem enferma da grosseira injustiça.
*
9. Quanto ao pedido de condenação
Sufragamos a brilhante jurisprudência que inculca (cfr. Acórdão do TSI no Processo nº224/2005): IX. O acto da classificação em causa poderá ser anulado pelo Tribunal a pedido do recorrente contencioso, se este incorre efetivamente em erro no julgamento do pressuposto de facto de que dependem as pontuações. X. Mas o Tribunal a quo não podia dar excessivamente pontuações mínimas sobre alguns itens da classificação de serviço para o recorrente contencioso na sua sentença, embora visando reforçar a fundamentação da sentença. Assim é nula a sentença na parte da pronúncia excessiva nos termos do previsto da al. d) do n.º 1 do art.º 571º do Código de Processo Civil ex vi do art.º 1º do CPAC.
A estas luzes, e ressalvado o exposto acima neste Parecer, resta-nos concluir sossegadamente que é irremediavelmente descabido o pedido de condenar a Administração em "realizar a recontagem e reponderação das percentagens de cada uma das fases, com a consequente reclassificação final da Recorrente no lugar correspondente na lista de classificação final dos candidatos ao Curso de Formação de Notários Privados".
***
Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência do presente recurso contencioso.
Concordamos inteiramente com o douto parecer do Ministério Público que teve todo o cuidado de analisar de forma mais do que exaustiva as questões colocadas pela recorrente e não se nos afigura outra solução melhor do que dar aqui por integralmente reproduzido para servir de fundamento da improcedência desta parte do presente recurso.
Ao que limitamos a aditar o seguinte:
A recorrente imputou à entidade recorrida erro na avaliação da resposta por ela dada à al.-a) da questão 3 do grupo I da fase prática, na parte referente à consequência jurídica decorrente da inobservância do disposto no artº 1554º/1 do Código Civil.
Nessa parte, a entidade recorrida fundamentou, em sede do recurso gracioso, o juízo sobre a existência do erro na resposta nos termos seguintes:
可是,即使關於題述法律行為的實質方面,准考人的回答是十分不完整的,而且她的答案中亦存在錯誤:
僅由夫妻其中一方作出處分行為,會導致該處分行為可撤銷,而非無效。這是載於《民法典》第1554條第1款規定中;
……
Ou seja, para a entidade recorrida, a resposta correcta quanto à forma da invalidade do negócio jurídico é a anulabilidade, em vez da nulidade tal como a recorrente indicou na sua resposta.
Contra esse entendimento afirmado pela entidade recorrida, a recorrente retorquiu alegando que ela respondeu correctamente, pois disse na resposta exactamente que “…… sob pena de anulabilidade (C Civil, 1554º, nº 1)”..
Ora, se a recorrente tivesse respondido na prova tal e qual como agora alegou, estaríamos certamente perante um erro flagrante na avaliação da sua resposta, e consequentemente não se poderiam manter a avaliação feita e a nota atribuída, uma vez que a entidade recorrida reputou erradamente como verdadeiramente escrita na resposta a palavra nulidade.
Só que, o que se vê na resposta não é o ora alegado pela recorrente!
Pois, compulsadas as folhas das respostas apresentadas pela ora recorrente, verificamos que, ficou escrito ai:
.
Não obstante a fraca legibilidade da palavra que se segue à expressão “sob pena de”, de forma alguma a tal palavra manuscrita pode ser lida e reputada objectivamente como “anulabilidade”, que é composta por treze letras, uma vez que o número bem contável das letras que compõem aquela palavra manuscrita na resposta não se mostra ser superior a oito!
Portanto, não obstante a citação correcta do artº 1554º/1 do CC, o certo é que não se pode acusar a entidade recorrida de ter cometido um erro na avaliação dessa resposta.
Ex abundantia, cabe notar que, no caso sub judice, está em causa uma actividade de avaliação e classificação do mérito das provas em matéria concursal, que se inserindo no domínio da discricionariedade técnica reservada à Administração e subtraída aos poderes de controlo jurisdicional, só pode ser sindicada nos seus aspectos vinculados do acto ou quando no seu exercício ocorra erro manifesto de apreciação ou infrinja os princípios gerais reguladores da actividade administrativa.
Assim, quando chamados para se pronunciarem sobre a bondade de um acto administrativo praticado no âmbito da denominada discricionariedade técnica, para além dos aspectos vinculados que se prendem com a legalidade externa do acto, nomeadamente os vícios de forma, incompetência ou desvio de poder, os Tribunais só ficam habilitados a sindicar o acto quando o juízo nele vertido incorra num erro flagrante, isto é, num erro tão grosseiro e manifesto que se torne evidente mesmo nos olhos de um leigo não detentor do conhecimento técnico da matéria em causa, ou quando representa a utilização de critérios de avaliação ostensivamente inadequados ou manifestamente desacertados e a violação dos princípios gerais reguladores da actividade administrativa.
Ao que parece, in casu, a recorrente fez por um lado uma auto-valoração das suas respostas e depois tomou como correctos os juízos valorativos que fez sobre as suas respostas para tentar convencer este Tribunal de que as suas respostas foram subavaliadas, e por outro, fez uma comparação entre as respostas suas e as de alguns dos outros candidatos, e entre as notas que ela obteve e as que outros candidatos obtiveram, para dai retirar a conclusão de que houve erro na avaliação das suas respostas e foram infringidos os princípios da igualdade, da imparcialidade e da justiça.
E com fundamento nisso, pediu ao Tribunal não só para analisar se as suas respostas devem ter merecido notas diversas e superiores às que lhe foram atribuídas pelo júri, como também para confrontá-las com as respostas de alguns dos restantes candidatos, a fim de ajuizar se as suas respostas estão realmente mais conformes com a grelha de correcção, ou se se mostram subavaliadas em comparação com as respostas de outros candidatos, por forma a confirmar se existem erros e ofensa dos tais princípios gerais do direito administrativo, tal como ela defende.
Se agíssemos nos termos pretendidos, estaríamos a intrometer-se no domínio da dita discricionariedade técnica, exclusivamente confiada à Administração e a substituir-nos à Administração, procedendo à avaliação das provas de conhecimento prestadas pelos candidatos, atribuindo a classificação que entenderíamos ser justa.
Obviamente, não estamos habilitados a agir desta maneira.
Em relação à tese da recorrente de que sendo algumas das suas respostas semelhantes ou melhores em comparação com as respostas de alguns dos outros candidatos, ela deveria obter notas iguais ou melhores do que estes outros candidatos, temos de salientar que, se estivéssemos perante um enunciado das ciências exactas, onde as respostas poderiam ser encontradas mediante exercício de cálculos precisos com a aplicação de fórmulas matemáticas ou uso de métodos rigorosos baseados em experimentos reprodutíveis e quantificáveis, portanto a correcção de uma resposta dependeria unicamente dos parâmetros ou critérios previamente determinados por aquele tipo de cálculos e métodos.
Estaríamos portanto em condições para fazer uma mera operação linear e mecânica no sentido de verificar se os candidatos acertaram, com as suas respostas, as respostas-padrão propostas na grelha de correcção, ou medir o grau da semelhança das respostas da recorrente com as respostas de outros candidatos e o grau da proximidade relativa das suas respostas às propostas nas grelhas de correcção em comparação com as de outros, como se estivéssemos a ajuizar a legalidade dos actos administrativos praticados no exercício de poderes vinculados.
Só que, no caso sub judice, estamos a lidar com a matéria do notariado, integrável nas ciências jurídicas, onde o mais vulgar fenómeno é a existência possível da alternatividade ou multiplicidade das soluções, todas tecnicamente plausíveis, a aplicar a uma mesma questão, portanto nem sempre, ou na maioria de vezes, se admite a unicidade das respostas correctas.
Assim, o valor qualitativo das respostas não se pode medir ou não se pode comparar linear e mecanicamente.
Por outro lado, não obstante fornecidas as grelhas de correcção sobre os enunciados das provas, o certo é que a mera existência das mesmas não retire a autonomia e a liberdade de apreciar e valorar as respostas dadas às perguntas nos enunciados, em função do grau da adequação e do rigor técnico das expressões utilizadas, da sistematização e da forma da exposição das razões de facto e de direito para a fundamentação das respostas, do grau da clareza e da coerência da sua exposição, da economia das palavras, assim como da sua pertinência à essencialidade das questões.
O que para nós, justifica que a actividade de avaliação das provas na matéria concursal se deva situar fora do domínio do controlo jurisdicional e que a dita discricionariedade técnica deva ser reconhecida aos notadores que, segundo cremos, estão em melhores condições técnicas para proceder à valoração das provas e ajuizar as aptidões dos candidatos.
Sendo inserida na matéria sujeita à discricionariedade técnica, subtraída aos poderes de sindicância jurisdicional e não tendo demonstrado erro manifesto de avaliação ou violação de qualquer dos princípios gerais reguladores da actividade administrativa, esta parte do recurso não pode proceder.
2. Rasuras e/ou emendas não ressalvadas de outros candidatos Violação dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da justiça.
A recorrente alega que ela teve o cuidado e rigor de fazer ressalvas das rasuras e emendas numa escritura pública que elaborou numa das suas respostas, ao passo que alguns outros candidatos não fizeram nenhuma ressalva às rasuras e/ou emendas por si feitas, como também estas foram automaticamente eliminadas e/ou emendadas por via da respectiva tradução, o que se afigura manifestamente incorrecto, para não dizer legal.
Ao que parece, a recorrente está a insinuar que em prol do princípio da igualdade, da imparcialidade e da justiça, ela deveria ter obtido melhores notas por ter feito ressalvas ou que as respostas dadas pelos candidatos que as não fizeram deveriam ter sido subavaliadas.
Trata-se de uma questão já suscitada em sede de recurso gracioso, onde foi decidida nos termos seguintes:
對於刪除之字、經塗改之字或插行書寫之字,准考人指出其作出了更改聲明,而其他准考人並沒有這樣做。考試時,我們已經提醒在公證書行文的最後部分詳細作出這樣的描述是不必要的,因為有關公證書以手寫作出,且時間十分有限,准考人只須概括地指出有需要作出更改聲明。因此,就有關公證書這一部分内容,評卷導師不予特別的加分或減分。”(參見卷宗第132頁至第132V頁)。委員會認為A就實踐試第3b)題所作的上訴理由不成立,建議維持得分不變。
Antes de mais, é de salientar que uma escritura não se pode considerar melhor pura e simplesmente por terem sido devidamente ressalvadas as eventuais rasuras e emendas dela constantes.
Portanto, ser ou não incorrecto ou ilegal o facto de não terem sido feitas ressalvas depende do critério da avaliação adoptado pelo júri.
Do decidido em sede de recurso gracioso, ficamos a saber que tanto as ressalvas efectuadas como as suas omissões não foram tidas em conta pelos notadores para o efeito de quantificação dos valores.
Tendo sido adoptado o mesmo critério segundo o qual tanto as ressalvas feitas como as suas omissões não influem na valoração das respostas dadas pelos candidatos, não é de acolher a tese defendida pela recorrente de que a inocuidade do facere ou do non facere das ressalvas se afigura manifestamente incorrecta e ilegal por ter ofendido os princípios da igualdade, da imparcialidade e da justiça.
Quando à tese da “eliminação” das rasuras e emendas por via da respectiva tradução, é de notar que tais rasuras e emendas não se prendem com a qualidade substancial das respostas, e nunca afectar a sua rectidão material e quanto muito, podem influir no seu aspecto estético que, segundo os elementos dos autos, não releva à determinação do quantum das notas a atribuir.
Assim, desde que não tenha sido questionada a fidelidade substancial das traduções ao teor dos textos de partida e mesmo que as rasuras e emendas contidas nas respostas redigidas em chinês não tenham sido talqualmente reproduzidas nas traduções para português, estas traduções, de forma alguma, podem alterar o conteúdo material das respostas originalmente redigidas em chinês, de modo a beneficiar injusta e injustificadamente os candidatos que optaram pelo uso da língua chinesa nas respostas, muito menos têm a virtude de aperfeiçoar o conteúdo da prova desses candidatos.
Improcede portanto essa parte do recurso.
Em conclusão:
5. Inserindo-se no domínio da discricionariedade técnica reservada à Administração e subtraída aos poderes de controlo jurisdicional, a actividade de avaliação e classificação do mérito das provas em matéria concursal, só pode ser sindicada nos seus aspectos vinculados ou quando no seu exercício ocorra erro manifesto de apreciação ou se infrinjam os princípios gerais reguladores da actividade administrativa.
6. Diz-se o erro ser manifesto quando é tão grosseiro e flagrante que se torne evidente nos olhos de um leigo não detentor do conhecimento técnico da matéria em causa
7. Tendo sido adoptado pelo júri o mesmo critério a aplicar a todos os candidatos segundo o qual quer as ressalvas específicas quer as suas omissões, não influem na valoração das respostas dadas pelos candidatos, a não “compensação” da recorrente pelas ressalvas específicas que fez não violou os princípios da igualdade, da imparcialidade e da justiça.
8. Desde que não tenha sido questionada a fidelidade substancial das traduções ao teor dos textos de partida e mesmo que as rasuras, palavras riscadas e emendas contidas nas respostas redigidas em chinês não tenham sido talqualmente reproduzidas nas traduções para português, estas traduções, de forma alguma, podem aperfeiçoar o conteúdo material das respostas originalmente redigidas em chinês. Portanto, as tais traduções, com base nas quais fizeram a valoração os notadores que não dominam a língua chinesa, não beneficiam injusta e injustificadamente os candidatos que optaram pelo uso da língua chinesa nas respostas.
Tudo visto, resta decidir.
III
Nos termos e fundamentos acima expostos na apreciação da primeira questão, acordam em conferência julgar improcedente o recurso.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça fixada em 10UC.
Registe e notifique.
RAEM, 28JUL2022
Lai Kin Hong
Fong Man Chong
Ho Wai Neng
Mai Man Ieng
441/2019-1