--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ------------------------
--- Data: 14/09/2022 ----------------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng.-----------------------------------------------------------------------------------
Processo n.º 585/2022
(Autos de recurso penal)
Arguida recorrente: A
DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Inconformada com o acórdão proferido a fls. 547 a 548 do Processo Comum Colectivo n.° CR1-20-0278-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), que lhe procedeu ao cúmulo jurídico (por conhecimento superveniente) das cinco penas (parcelares) de prisão inicialmente aplicadas nesse ora subjacente processo com a pena de cinco meses de prisão imposta no Processo Comum Singular n.o CR2-21-0080-PCS do TJB, e, consequentemente, fixou a pena única de três anos e seis meses de prisão, nos termos dos art.os 71.o, n.o 1, e 72.o, n.os 1 e 2, do Código Penal (CP), veio a arguida A recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando (no seu essencial) e rogando, na sua motivação apresentada a fls. 581 a 586 dos presentes autos correspondentes, que a decisão judicial tomada no aresto recorrido a nível da feitura do cúmulo jurídico violou o espírito da suspensão da execução da pena obtida por ela própria no dito processo comum singular, para além de, sobretudo, ter fixado uma pena única de prisão graduada de modo demasiado pesado, pelo que deveria ser invalidada essa decisão judicial.
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador a fls. 590 a 591 dos presentes autos, no sentido de manutenção do julgado.
Subidos os autos, emitiu, em sede de vista, a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fl. 615 a 615v, pugnando pelo não provimento do recurso.
Cumpre rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.o, n.o 6, alínea b), e 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal (CPP), dada a sua manifesta improcedência.
2. Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
À arguida ora recorrente foram inicialmente aplicadas cinco penas de prisão seguintes, no âmbito do ora subjacente Processo Comum Colectivo n.o CR1-20-0278-PCC, em que ficou condenada finalmente em três anos e três meses de prisão única:
– três meses de prisão para cada um dos dois crimes de injúria agravada;
– cinco meses de prisão para cada um dos dois crimes de ofensa qualificada à integridade física;
– e dois anos e seis meses de prisão para um crime de arma proibida.
No Processo Comum Singular n.o CR2-21-0080-PCS, à mesma ora arguida foi imposta a pena de cinco meses de prisão por um crime de consumo ilícito de estupefaciente, suspensa na sua execução por dois anos, com regime de prova, obrigação de não voltar a consumir droga e sujeição ao acompanhamento pelo Departamento de Reinserção Social.
No acórdão ora recorrido, foi operado o cúmulo jurídico (por conhecimento superveniente) de todas as seis penas de prisão inicialmente aplicadas nesses dois processos, com fixação da consequente pena única de três anos e seis meses de prisão, nos termos dos art.os 71.o, n.o 1, e 72.o, n.os 1 e 2, do CP.
3. De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao ente julgador do recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os Acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
O cerne do recurso prende-se unicamente com a medida da pena única saída do cúmulo jurídico (por conhecimento superveniente) feito no acórdão recorrido.
No caso, após considerados em conjunto os factos e a personalidade da arguida recorrente reflectida na prática dos acima referidos seis crimes aos padrões vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, 65.o, n.os 1 e 2, e 71.o, n.os 1 e 2, ex vi do art.o 72.o, n.os 1 e 2, todos do CP, não se detecta que haja injustiça notória por parte do Tribunal Colectivo a quo na fixação da referida pena única de três anos e seis meses de prisão, sendo certo que por efeito do resultado concreto da realização desse cúmulo jurídico (por conhecimento superveniente) das penas, o benefício de suspensão de execução da pena outrora obtida pela arguida no acima referido processo comum singular jamais pode subsistir.
O recurso é, pois, evidentemente infundado, sem mais indagação por desnecessária ou prejudicada, até por força do espírito do art.o 410.o, n.o 2, do CPP.
4. Dest’arte, decide-se em rejeitar o recurso, por manifestamente improcedente.
Custas do recurso pela arguida recorrente, com uma UC de taxa de justiça, três UC de sanção pecuniária pela rejeição do recurso e duas mil e duzentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 14 de Setembro de 2022.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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