Processo nº 400/2022
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 8 de Setembro de 2022
Recorrente: A
Recorrida: Yyy Yyy Yyy, S.A.
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I. RELATÓRIO
A, com os demais sinais dos autos,
vem instaurar acção declarativa em processo comum do trabalho contra
Xxxx Xxxx Xxxx Xxxx SARL
e,
Yyy Yyy Yyy S.A.,
também com os demais sinais dos autos.
Pedindo a condenação destas a pagar-lhe a quantia de MOP925.830,14, acrescida dos juros legais até integral e efectivo pagamento.
Invocada a excepção da prescrição relativamente aos créditos vencidos antes de 16.05.2005, veio a mesma ser julgada improcedente no despacho saneador.
Proferida sentença, foram as Rés condenadas as seguintes:
- a 1ª Ré a pagar ao Autor, a título de créditos laborais, a quantia global de MOP$4,876.84, sendo:
- MOP$2,260.00 a título de subsídio de efectividade (relativo ao período de 16/05/2003 a 20/07/2003);
- MOP$1,699.50 a título de devolução das quantias de comparticipação no alojamento (relativo ao período de 16/05/2003 a 20/07/2003);
- MOP$917.34 pela prestação de, pelo menos, 30 minutos de trabalho para além do período normal diário por cada dia de trabalho efectivo (relativo ao período de 16/05/2003 a 20/07/2003);
- a 2ª Ré a pagar ao Autor, a título de créditos laborais, a quantia global de MOP$556,248.56, sendo:
- MOP$86,327.67 a título de subsídio de efectividade (relativo ao período de 21/07/2003 a 31/07/2010);
- MOP$65,173.25 a título de devolução das quantias de comparticipação no alojamento (relativo ao período de 21/07/2003 a 31/07/2010);
- MOP$26,313.28 pela prestação de, pelo menos, 30 minutos de trabalho para além do período normal diário por cada dia de trabalho efectivo (relativo ao período de 21/07/2003 a 31/12/2008);
- MOP$103,298.35 pela prestação de, pelo menos, 30 minutos de trabalho para além do período normal diário por cada dia de trabalho efectivo (relativo ao período de 01/01/2009 a 31/12/2020);
- MOP$58,868.05 a título de descanso compensatório não gozado pela prestação de trabalho extraordinário (relativo ao período de 01/01/2009 a 31/12/2020);
- MOP$59,997.50 pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal (relativo ao período de 21/07/2003 a 31/12/2008);
- MOP$156,270.46 pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal (relativo ao período de 01/01/2009 a 31/12/2020).
Mais se condena a 2ª Ré (YYY) a pagar ao Autor o montante correspondente ao trabalho prestado em dias de feriado obrigatório entre 21/07/2003 a 31/12/2008, a liquidar em execução de sentença.
Às quantias supra mencionadas acrescerão juros moratórios à taxa legal a contar da data da sentença que procede à liquidação do quantum indemnizatório até integral e efectivo pagamento.
Absolve-se no mais as Rés do pedido.
Não se conformando com a decisão proferida na parte relativa à condenação da 2ª Ré no pagamento da compensação devida pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, uma vez que a forma de cálculo usada se distancia da que tem vindo a ser usada por este Tribunal de Segunda Instância, vem o Autor interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
1) Versa o presente recurso sobre a douta Sentença na parte relativa à condenação das Recorridas na atribuição de uma compensação devida ao Recorrente pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal à luz do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril;
2) Pelas razões que adiante melhor se expõem, está o Recorrente em crer que a douta Sentença enferma de um erro de aplicação de direito quanto à concreta forma de cálculo devida pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal e, deste modo, se mostra em violação ao disposto no artigo 17.° do Decreto-Lei n.? 24/89/M, de 3 de Abril, razão pela qual se impõe que a mesma seja julga da nula e substituída por outra que decida em conformidade com a melhor interpretação a conferir ao referido preceito;
Em concreto,
3) Entendeu o Tribunal a quo ser de sufragar o entendimento seguido pelo Tribunal de Última Instância e, em consequência, condenar as Rés a pagar ao Autor apenas ao correspondente ao valor de um salário em singelo no que respeita ao trabalho prestado em dia de descanso semanal durante todo o período da relação laboral;
4) Porém, salvo melhor opinião, ao proceder à condenação da Ré apenas em singelo, o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto na al. a) do n.º 6 do art. 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, pelo que a decisão deve ser julga da nula e substituída por outra que condene a Ré em conformidade com o disposto na referida Lei Laboral;
5) Com efeito, resulta do referido preceito que o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser remunerado pelo dobro do salário normal, entendido enquanto duas vezes a retribuição normal por cada dia de trabalho prestado em dia de descanso semanal, para além do valor relativo ao próprio dia de trabalho prestado;
6) Trata-se, de resto, da interpretação que tem vindo a ser seguida de forma uniforme pelo Tribunal de Segunda Instância, onde se entende que a fórmula correcta para compensar o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser a seguinte: (salário diário X n.º de dias devidos e não gozados X 2);
7) In casu, resulta da matéria de facto provada que: “entre 21/07/2003 a 31/12/2008 o Autor prestou 233 dias de trabalho ao sétimo dia para a 2.ª Ré (YYY), após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho” e, bem assim, “que a 2.ª Ré (YYY) nunca pagou ao Autor qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em cada um dos sétimos dias, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivo” - deve a 2.ª Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$119,995.00 a título do dobro do salário - e não só apenas de MOP$59,997.50 correspondente a um dia de salário em singelo conforme resulta da decisão ora posta em crise - acrescida de juros até efectivo e integral pagamento o que desde já e para todos os legais efeitos se requer.
Contra-alegando veio a Recorrida (2ª Ré) pugnar para que fosse negado provimento ao recurso, apresentando as seguintes conclusões:
I. Veio o Autor, ora Recorrente, insurgir-se contra a decisão proferida pelo douto Tribunal Judicial de Base na parte em que julgou parcialmente improcedente o pedido deduzido a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal, por entender que, a sobredita decisão enferma de erro de aplicação de Direito quanto à concreta forma de cálculo da-sobredita compensação relativamente ao trabalho prestado em dia de descanso semanal e, nessa medida, mostra-se em violação do preceituado no artigo 17.º, do Decreto-lei n.º 24/89/M.
II. Alega o Recorrente que a douta Sentença enferma de um erro de aplicação de direito, por o Tribunal a quo ter adoptado o entendimento seguido pelo Tribunal de Última Instância, a respeito do-pagamento do trabalho prestado em dia de descanso semanal (isto é, pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho), e em consequência, ter condenado a Ré YYY, ora Recorrida, a pagar ao Autor, ora Recorrente, apenas no valor correspondente a um salário em singelo.
III. Mais veio alegar o Recorrente que o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, entendendo que a condenação deveria ter sido pelo dobro do salário normal.
IV. Salvo o devido respeito, quanto à forma de cálculo adoptada pelo Tribunal a quo para apuramento da compensação pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal nada há a apontar à forma de cálculo adoptada que mais não é do que a fórmula que é sufragada pelo Tribunal de Última Instância.
V. Dispõe o artigo 17.º, n.º 6, alínea a) do referido diploma legal que, “O trabalho prestado em dia de descanso semanal deve ser paga: (a) aos trabalhadores que auferem salário mensal pelo dobra da retribuição normal (...)”
VI. Ou seja, ao contrário do alegado pelo Recorrente, não se trata de uma compensação equivalente ao dobro do salário normal, como se o trabalhador tivesse direito a ser pago 3 vezes (dia de trabalho + compensação equivalente ao dobro).
VII. Estando em causa o pagamento do trabalho em dia de descanso semanal, pelo dobro da retribuição normal, tendo o Recorrente sido pago já em singelo, importa ter em conta esse salário já pago e pagar apenas o que falta.
VIII. Por conseguinte, se o Recorrente já recebeu o salário normal correspondente ao trabalho prestado nesses dias de descanso, agora, só tem direito a outro tanto, e não em dobro.
IX. A tese defendida pelo Recorrente nas suas doutas alegações subverte por completo a letra da lei e, a seguir-se tal tese, onde se lê que o trabalhador que aufira um salário mensal tem o direito a ser pago pelo dobro da retribuição normal quando presta trabalho nos dias de descanso semanal, ler-se-ia que o pagamento em apreço deveria corresponder ao triplo da retribuição normal.
X. Acresce que, a Decisão em recurso para além de encontrar total sustentação na letra da lei, encontra-a também na jurisprudência unânime do Tribunal de Última Instância de Macau, vide os doutos Acórdãos proferidos no âmbito dos processos n.º 40/2009, n.º 58/2007 e n.º 28/2007.
XI. E, bem assim, naquele que foi já entendimento unânime no Tribunal de Segunda Instância no Acórdão de 29.03.2001 no processo n.º 46/2001, de cujo sumário se aprende que “Não obstante, o trabalhador obrigado a trabalhar no dia de descanso deve auferir, para além do seu salário normal outro tanto equivalente àquele dia.”
XII. Diga-se aliás, que, em face da redacção conferida pela Lei nº 7/2008 ao artigo 43º, nº 2, 1), tornou-se evidente a opção legislativa no sentido de compensar o trabalhador pela prestação do trabalho em dia que seria de descanso com um dia (e não dois) de remuneração de base.
XIII. Do mesmo modo a interpretação plasmada na decisão recorrida tem sido doutamente defendida pela doutrina, nomeadamente por Miguel Pacheco Arruda Quental, no seu livro “Manual de Formação de Direito do Trabalho em Macau”, págs. 283 e 284 onde ensina que «Da nossa parte, sempre nos pareceu como mais correcto que a expressão “dobro da retribuição normal” queria significar para os trabalhadores que auferem um salário mensal o direito a auferir o equivalente a 100% da mesma retribuição, a acrescer ao salário já pago.»
XIV. Como tal, se o trabalhador já recebeu a remuneração, só terá de receber o equivalente a 100% dessa mesma remuneração e já não ao dobro, como vem agora a ser defendido no Recurso a que se responde.
XV. Pelo que e, face a todo o exposto, não tem o Recorrente qualquer razão no recurso que apresenta, devendo o mesmo ser considerado totalmente improcedente.
Foram colhidos os vistos.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. FACTOS
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
1. O Autor foi recrutado pela Sociedade Z – Serviço de Apoio e Gestão Empresarial Cia, Lda. para exercer funções de “guarda de segurança” para a 1.ª Ré XXXX, ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços n.º 2/2003, aprovado pelo Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003. (A)
2. Entre 16/05/2003 a 20/07/2003, o Autor esteve ao serviço da 1.ª Ré (XXXX), prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (B)
3. Por força do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, do Senhor Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, de 17/07/2003, foi autorizada a transferência das autorizações concedidas para a contratação do Autor (e dos demais 280 trabalhadores não residentes) por parte da Ré XXXX para a Ré (YYY), com efeitos a partir de 21/07/2003. (C)
4. Desde 21/07/2003 o Autor presta trabalho para a 2.ª Ré (YYY). (D)
5. Entre 21/07/2003 e 31/07/2010 o Autor exerceu as suas funções para a Ré (YYY), do Contrato de Prestação de Serviços n.º 2/2003. (E)
6. O Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pelas Rés. (F)
7. Entre 16/05/2003 a 20/07/2003, a 1.ª Ré (XXXX) pagou ao Autor a quantia de HK$7,500.00, a título de salário de base mensal. (G)
8. Entre 21/07/2003 a 31/12/2008, a 2.ª Ré (YYY) pagou ao Autor a quantia de HK$7,500.00, a título de salário de base mensal. (H)
9. Entre 01/01/2009 a 31/01/2011, a 2.ª Ré (YYY) pagou ao Autor a quantia de MOP$7,500.00, a título de salário de base mensal. (I)
10. Entre 01/02/2011 a 31/12/2011, a 2.ª Ré (YYY) pagou ao Autor a quantia de MOP$7,875.00, a título de salário de base mensal. (J)
11. Entre 01/01/2012 a 31/01/2013, a 2.ª Ré (YYY) pagou ao Autor a quantia de MOP$8,663.00, a título de salário de base mensal. (K)
12. Entre 01/02/2013 a 31/12/2013, a 2.ª Ré (YYY) pagou ao Autor a quantia de MOP$9,183.00, a título de salário de base mensal. (L)
13. Entre 01/01/2014 a 31/12/2014, a 2.ª Ré (YYY) pagou ao Autor a quantia de MOP$9,643.00, a título de salário de base mensal. (M)
14. Entre 01/01/2015 a 31/07/2018, a 2.ª Ré (YYY) pagou ao Autor a quantia de MOP$10,126.00, a título de salário de base mensal. (N)
15. Entre 01/08/2018 a 31/03/2019, a 2.ª Ré (YYY) pagou ao Autor a quantia de MOP$10,726.00, a título de salário de base mensal. (O)
16. Entre 01/04/2019 a 31/12/2020, a 2.ª Ré (YYY) pagou ao Autor a quantia de MOP$11,326.00, a título de salário de base mensal. (P)
17. Entre 16/05/2003 a 31/12/2020, o Autor gozou de dias de férias anuais por cada ano civil e de dias de dispensa ao trabalho não remunerados, nomeadamente, de 06/05/2004 a 29/05/2004, 05/04/2005 a 28/04/2005, 16/05/2006 a 10/06/2006, 03/04/2007 a 27/04/2007, 05/04/2008 a 26/04/2008, 05/05/2009 a 28/05/2009, 06/04/2010 a 27/04/2010, 15/09/2010 a 16/09/2010, 26/03/2011 a 19/04/2011, 24 dias em 2012, 09/03/2013 a 06/04/2013, 02/07/2013 a 16/07/2013, 22/04/2014 a 13/05/2014, 13/06/2015 a 11/07/2015, 04/04/2016 a 01/05/2016, 07/03/2017 a 09/04/2017, 01/07/2017 a 15/07/2017, 20/03/2018 a 21/04/2018, 07/01/2019 a 19/01/2019, 30/03/2019 a 27/04/2019 e, 24 dias em 2020. (1.º)
18. Resulta do ponto 3.4. do Contrato de Prestação de Serviços n.º 2/2003 ao abrigo do qual o Autor foi autorizado a prestar trabalho para as Rés até 31/07/2010, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) “(…) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço”. (2.º)
19. Entre 16/05/2003 a 31/07/2010, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés. (3.º)
20. Entre 16/05/2003 a 20/07/2003, a 1.ª Ré (XXXX) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (4.º)
21. Entre 21/07/2003 a 31/07/2010, a 2.ª Ré (YYY) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (5.º)
22. Entre 21/07/2003 a 31/12/2008, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a 2.ª Ré (YYY) durante os feriados obrigatórios. (6.º)
23. Entre 21/07/2003 a 31/12/2008, a 2.ª Ré (YYY) nunca pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado pelo Autor nos referidos dias de feriado obrigatórios. (7.º)
24. Entre 16/05/2003 a 31/07/2010, as Rés procederam a uma dedução no valor de HK$750.00 sobre o salário mensal do Autor, a título de “comparticipação nos custos de alojamento”. (8.º)
25. A referida dedução no salário do Autor era operada de forma automática e independentemente de o trabalhador (leia-se, do Autor) residir ou não na habitação que lhe era providenciada pelas Rés e/ou pela agência de emprego. (9.º)
26. Entre 16/05/2003 a 31/12/2020, por ordem das Rés, o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho, devidamente uniformizado, com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno. (10.º)
27. Durante o referido período de tempo, tinha lugar um briefing (leia-se, uma reunião) entre o Team Leader (leia-se, Chefe de turno) e os “guardas de segurança”, na qual eram inspeccionados os uniformes de cada um dos guardas e distribuído o trabalho para o referido turno, mediante a indicação do seu concreto posto dentro do Casino. (11.º)
28. Entre 16/05/2003 a 20/07/2003, o Autor compareceu ao serviço da 1.ª Ré (XXXX) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início dos 57 dias/turnos que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos. (12.º)
29. Entre 21/07/2003 a 31/12/2008, o Autor compareceu ao serviço da 2.ª Ré (YYY) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início dos 1635 dias/turnos que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos. (13.º)
30. Entre 01/01/2009 a 31/01/2011, o Autor compareceu ao serviço da 2.ª Ré (YYY) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início dos 622 dias/turnos que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos. (14.º)
31. Entre 01/02/2011 a 31/12/2011, o Autor compareceu ao serviço da 2.ª Ré (YYY) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início dos 270 dias/turnos que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos. (15.º)
32. Entre 01/01/2012 a 31/01/2013, o Autor compareceu ao serviço da 2.ª Ré (YYY) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início dos 325 dias/turnos que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos. (16.º)
33. Entre 01/02/2013 a 31/12/2013, o Autor compareceu ao serviço da 2.ª Ré (YYY) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início dos 254 dias/turnos que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos. (17.º)
34. Entre 01/01/2014 a 31/12/2014, o Autor compareceu ao serviço da 2.ª Ré (YYY) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início dos 297 dias/turnos que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos. (18.º)
35. Entre 01/01/2015 a 31/07/2018, o Autor compareceu ao serviço da 2.ª Ré (YYY) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início dos 1023 dias/turnos que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos. (19.º)
36. Entre 01/08/2018 a 31/03/2019, o Autor compareceu ao serviço da 2.ª Ré (YYY) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início dos 190 dias/turnos que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos. (20.º)
37. Entre 01/04/2019 a 31/12/2020, o Autor compareceu ao serviço da 2.ª Ré (YYY) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início dos 517 dias/turnos que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos. (21.º)
38. As Rés nunca pagaram ao Autor qualquer quantia pela prestação de mais 30 minutos que antecediam o início de cada turno. (22.º)
39. Entre 01/01/2009 a 31/12/2020, a 2.ª Ré (YYY) nunca conferiu ao Autor o gozo de um descanso adicional remunerado, proporcional ao período de trabalho prestado. (23.º)
40. Desde 21/07/2003 até 31/12/2020, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a 2.ª Ré (YYY) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos, a que se seguia um período de vinte e quatro horas de descanso compensatório, em regra no oitavo dia. (24.º)
41. Entre 21/07/2003 a 31/12/2008, o Autor prestou 233 dias de trabalho ao sétimo dia para a 2.ª Ré (YYY) após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (25.º)
42. Entre 21/07/2003 a 31/12/2008, a 2.ª Ré (YYY) nunca pagou ao Autor qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em cada um dos sétimos dias, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivo. (26.º)
43. Entre 01/01/2009 a 31/01/2011, o Autor prestou 88 dias de trabalho ao sétimo dia para a 2.ª Ré (YYY) após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (28.º)
44. Entre 01/02/2011 a 31/12/2011, o Autor prestou 38 dias de trabalho ao sétimo dia para a 2.ª Ré (YYY) após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (29.º)
45. Entre 01/01/2012 a 31/01/2013, o Autor prestou 46 dias de trabalho ao sétimo dia para a 2.ª Ré (YYY) após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (30.º)
46. Entre 01/02/2013 a 31/12/2013, o Autor prestou 36 dias de trabalho ao sétimo dia para a 2.ª Ré (YYY) após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (31.º)
47. Entre 01/01/2014 a 31/12/2014, o Autor prestou 42 dias de trabalho ao sétimo dia para a 2.ª Ré (YYY) após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (32.º)
48. Entre 01/01/2015 a 31/07/2018, o Autor prestou 146 dias de trabalho ao sétimo dia para a 2.ª Ré (YYY) após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (33.º)
49. Entre 01/08/2018 a 31/03/2019, o Autor prestou 27 dias de trabalho ao sétimo dia para a 2.ª Ré (YYY) após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (34.º)
50. Entre 01/04/2019 a 31/12/2020, o Autor prestou 73 dias de trabalho ao sétimo dia para a 2.ª Ré (YYY) após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (35.º)
51. Entre 01/01/2009 a 31/12/2020 a 2.ª Ré (YYY) nunca pagou ao Autor qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em cada um dos sétimos dias, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivo. (36.º)
52. A 2.ª Ré (YYY) pagou sempre ao Autor o salário correspondente ao trabalho prestado nos dias de descanso semanal em singelo, caso este tenha trabalhado em tal dia. (38.º)
53. Entre 21/07/2003 a 31/12/2020, o Autor gozou de um dia de dispensa remunerado em cada oitavo dia, após a prestação de sete dias de trabalho consecutivo. (39.º)
2. DO DIREITO
O objecto do presente recurso versa sobre o cálculo da indemnização devida pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal entre 21.07.2003 a 31.12.2008.
Vejamos então.
Sobre esta questão na decisão recorrida diz-se o seguinte:
«Compensação pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias (Compensação pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal)
O Autor ainda pretende ser indemnizado pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal no período decorrido entre 21/07/2003 a 31/12/2020.
Ficou provado que desde 21/07/2003 até 31/12/2020, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a 2.ª Ré (YYY) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos, a que se seguia um período de vinte e quatro horas de descanso compensatório, em regra no oitavo dia.
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M de 3 de Abril dispõe, no seu n.º1, que todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição, calculada nos termos do disposto sob o artigo 26.º.
O artigo 18.º do mesmo Decreto-Lei prevê as excepções do referido artigo: sempre que, em função da natureza do sector de actividade, se revele inviável a observância do n.º 1 do artigo anterior, deverá ser concedido aos trabalhadores um descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas ou fracção, o qual não deverá ser inferior ao que resultaria de uma média semanal de 24 horas.
No caso em apreço, mesmo que considerando a natureza do sector de actividade (guarda de segurança), a 2.ª Ré concedeu ao Autor um descanso consecutivo de vinte e quatro horas, após cada sete dias de trabalho consecutivos, obviamente não se verificando o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M. Assim, tem que se considerar que o Autor prestou trabalho junto da 2.ª Ré em dia de descanso semanal nos termos do artigo 17.º, n.º1 do mesmo Decreto-Lei.
O n.º6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/90/M de 9 de Julho, dispõe, pois, que o trabalho prestado em dia de descanso semanal deve ser pago: a) aos trabalhadores que auferem salário mensal, pelo dobro da retribuição normal.
Então, deve calcular os valores da indemnização a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal, segundo a fórmula: (Salário diário) x (n.º de dias devidos e não gozados) x 2.
Há, todavia, que ponderar a circunstância de a 2.ª Ré ter pago o valor em singelo, pelo que aos valores apurados se tem de deduzir o montante pago em singelo pela 2.ª Ré1, sob pena de estar o Autor a ser pago, não pelo dobro, mas pelo triplo do valor diário devido, o que a lei manifestamente não prevê2.
(…)
No caso em apreço, ficaram provados que,
- Entre 21/07/2003 a 31/12/2008, o Autor prestou 233 dias de trabalho ao sétimo dia para a 2.ª Ré (YYY) após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho.
(…)
Contudo, a 2.ª Ré (YYY) nunca pagou ao Autor qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em cada um dos sétimos dias, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivo.
Pelo que, segundo a fórmula (Salário diário) x (n.º de dias devidos e não gozados), o Autor tem direito a receber:
Período
Salário diário
N.º de dias não gozados
Quantia indemnizatória
21/07/2003 a 31/12/2008
HKD$250.00
233
MOP$59,997.50
(…)
Assim deve a 2.ª Ré pagar ao Autor a quantia de MOP$59,997.50 pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, relativo ao período de 21/07/2003 a 31/12/2008.»
A sentença recorrida seguiu o entendimento de que o trabalho prestado em dia de descanso semanal era remunerado pelo dobro, considerando que a aplicação do factor de multiplicação 2 inclui a remuneração normal devida por esse dia, pelo que, tendo o Autor/Recorrente sido pago por esse dia e tendo trabalhado em dia de descanso semanal, havia apenas que receber mais o valor correspondente a um dia de trabalho.
Contudo, não tem sido esse o entendimento sufragado por este Tribunal de Segunda Instância.
Consagra o artº 17º do Decreto-Lei nº 24/89/M, na redacção introduzida pelo nº 32/90/M o seguinte:
«Artigo 17º
(Descanso semanal)
1. Todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição, calculada nos termos do disposto sob o artigo 26º
2. O período de descanso semanal de cada trabalhador será fixado pelo empregador, com devida antecedência, de acordo com as exigências do funcionamento da empresa.
3. Os trabalhadores só poderão ser chamados a prestar trabalho nos respectivos períodos de descanso semanal:
a) Quando os empregadores estejam na eminência de prejuízos importantes ou se verifiquem casos de força maior;
b) Quando os empregadores tenham de fazer face a acréscimos de trabalho não previsíveis ou não atendíveis pela admissão de outros trabalhadores;
c) Quando a prestação de trabalho seja indispensável e insubstituível para garantir a continuidade do funcionamento da empresa.
4. Nos casos de prestação de trabalho em período de descanso semanal, o trabalhador tem direito a um outro dia de descanso compensatório a gozar dentro dos trinta dias seguintes ao da prestação de trabalho e que será imediatamente fixado.
5. A observância do direito consagrado no nº 1 não prejudica a faculdade de o trabalhador prestar serviço voluntário em dia de descanso semanal, não podendo, no entanto, a isso ser obrigado.
6. O trabalho prestado em dia de descanso semanal deve ser pago:
a) Aos trabalhadores que auferem salário mensal, pelo dobro da retribuição normal;
b) Aos trabalhadores que auferem salário determinado em função do resultado efectivamente produzido ou do período de trabalho efectivamente prestado, pelo montante acordado com os empregadores, com observância dos limites estabelecidos nos usos e costumes.».
A questão que se coloca consiste em saber se quando a lei fala em “dobro da retribuição normal” está a pensar apenas em o trabalho ser pago pela retribuição normal que seria devida pelo dia de descanso acrescida do equivalente à remuneração devida por mais um dia, ou se se pretende dizer que o “trabalho” prestado em dia de descanso semanal é pago com a retribuição equivalente ao dobro do que aquilo que seria devido por um dia de trabalho normal, sem prejuízo do trabalhador continuar a ter direito a receber o valor que já era devido por esse dia em que devia ter descansado.
Tem vindo a ser entendimento deste tribunal que a remuneração devida é igual ao dobro da remuneração normal., sem descontar o valor que é pago ao trabalhador por esse dia ainda que não trabalhasse.
A respeito de descanso semanal referem José Bento da Silva e Miguel Quental, em Manual de Formação de Direito do Trabalho em Macau, 2006, que: «As razões que justificam a existência de um dia de descanso prendem-se com motivos de ordem física e psíquica (recuperar do desgaste provocado por uma semana de trabalho), de ordem familiar (aproveitar esse dia para conviver com a própria família) e também por razões de ordem social e cultural (esse período permite o convívio com amigos, a participação em manifestações de carácter público, ou para que o trabalhador possa tratar de assuntos do seu próprio interesse junto, por ex. de repartições públicas, etc.).
A fixação do período de descanso semanal, nos termos do nº 2 do art. 17º, cabe ao empregador, e deve ser realizado (fixado) “com devida antecedência de acordo com as exigências de funcionamento da empresa”. Assim, e embora seja a entidade patronal quem tem o poder para determinar o dia de descanso semanal dos seus trabalhadores, tal fixação está, no entanto, subordinada às exigências de funcionamento da empresa. O que se compreende, atendendo a que no Território o normal é as empresas funcionarem todos os dias, inexistindo um dia de paralisação da actividade, logo torna-se necessário escalonar os dias de descanso semanal dos trabalhadores por forma a que a empresa se possa manter em funcionamento todos os dias da semana.
Como se referiu, a lei determina que o descanso semanal deve ser fixado com a “devida antecedência”: quer isto dizer que a entidade patronal deve avisar o trabalhador do seu dia de descanso com a antecedência suficiente, para que este possa organizar a sua vida de modo a poder usufruir efectivamente de todos os benefícios relacionados com o dia de descanso.».
O trabalho prestado em dia de descanso semanal reveste carácter excepcional, ainda que seja voluntariamente prestado, sendo as normas respectivas de carácter imperativo.
O trabalhador tem sempre o direito a receber a remuneração correspondente ao dia de descanso nos termos do artº 26º nº 1 do Decreto-Lei 24/89/M.
Destarte, tem este tribunal vindo a entender que quando na al. a) do nº 6 do artº 17º do indicado diploma legal se diz que “o trabalho prestado em dia de descanso semanal deve ser pago (…) pelo dobro” se está a consagrar o valor remuneratório do trabalho efectivamente prestado e indisponibilidade de gozar o dia de descanso semanal, independentemente e para além da remuneração desse dia à qual o trabalhador, como já se referiu, sempre teria direito.
Em igual sentido se disse no Acórdão deste tribunal de 27.02.2020 proferido no processo 1247/2019: «Não faria, aliás, sentido que fosse de outra maneira. Na verdade, se o trabalhador, mesmo sem prestar serviço nesse dia de descanso (v.g., domingo), sempre auferiria o correspondente valor (a entidade patronal não lho poderia descontar, visto que o salário é mensal), não faria sentido que, indo trabalhar nesse dia, apenas passasse a receber em singelo o trabalho efectivamente prestado. Seria injusto que apenas se pagasse ao trabalhador esse dia de serviço, que deveria ser de folga e descanso. Que vantagem teria então o trabalhador por prestar serviço a um domingo, se, além do que receberia mesmo sem trabalhar, apenas lhe fosse pago o valor do trabalho efectivamente prestado nesse dia de folga como se tratasse de um dia normal de trabalho?!
Por isso é que o legislador previu que o trabalho efectivamente prestado nesses dias pelo trabalhador, além do valor que já lhes seria devido em qualquer caso, fosse compensado em dobro pelo valor da retribuição normal diária. Quando a lei fala em dobro refere-se, obviamente, à forma de remunerar esse serviço efectivamente prestado nesses dias de descanso, sem prejuízo, como é bom de ver, do valor da remuneração a que sempre teria direito correspondente a cada um desses dias de descanso e que já recebeu.
Significa isto, assim, que a 1ª instância não poderia ter descontado o valor em singelo já recebido pelo Recorrente.
Trata-se, da interpretação que tem vindo a ser seguida de forma quase uniforme por este TSI, onde se entende que a fórmula correcta para compensar o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser a seguinte: salário diário X nº de dias devidos e não gozados X 2.».
Assim sendo, sem necessidade de outras considerações e sendo esta a Jurisprudência consagrada de forma unânime nos Acórdãos proferidos por este tribunal, impõe-se decidir em conformidade, revogando a decisão recorrida nesta parte e substituindo-a por outra que respeite a indicada forma de cálculo da remuneração devida pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal.
Da factualidade apurada resulta que o salário mensal do Autor era de HKD7.500,00 (8) e na sentença sob recurso considerou-se que o Autor trabalhou 233 dias de descanso semanal até 31.12.2008 (41), pelo que, lhe é devida a remuneração igual a HKD116.500,00 (HKD7.500,00:30x2x233), equivalente a MOP119.995,003.
III. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos decide-se em conceder provimento ao recurso interposto pelo Autor, revogando a sentença recorrida na parte respeitante à compensação pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal referente ao período de 21.07.2003 a 31.12.2008, condenando a 2ª Ré/Recorrida por essa razão a pagar ao Autor o montante de MOP119.995,00. acrescida dos juros moratórios fixados nos termos daquela decisão a qual em tudo o mais se mantém.
Custas pela 2ª Ré/Recorrida.
Registe e Notifique.
RAEM, 8 de Setembro de 2022
(Relator)
Rui Carlos dos Santos Pereira Ribeiro
(Primeiro Juiz-Adjunto)
Lai Kin Hong
(Segundo Juiz-Adjunto)
Fong Man Chong
1 Cf., neste preciso sentido, Acórdão do TUI de 27 de Fevereiro de 2008, onde, avaliando uma situação semelhante envolvendo a aqui Ré nos presentes autos, afirma: « ... tem razão a Ré ao dizer que o autor já recebeu o salário normal correspondente ao trabalho nesses dias de descanso, pelo que, agora, só tem direito a outro tanto, e não ao dobro, como se decidiu no Acórdão recorrido, que não explica, aliás, porque não levou em conta o salário já pago. E que está em causa o pagamento do trabalho em dia de descanso semanal, pelo dobro da retribuição normal, mas o autor foi pago já em singelo.» Temos conhecimento do sentido adoptado a este respeito pelo Tribunal de Segunda Instância, nomeadamente, no Acórdão tirado nos autos de Processo 138/2011, com o qual, no entanto, sempre salvaguardando o seu douto entendimento, não concordamos.
2 Cremos, sempre salvaguardando opinião contrária, que a previsão constante do art. 43.°, n.º 2, 1) da Lei n.º 7/2008, de 18/8/2008, traduz uma clarificação muito relevante a este respeito, tornando mais clara ainda a orientação legislativa, no sentido de compensar o trabalhador pela prestação do trabalho em dia que seria de descanso com um dia (e não dois) de remuneração de base; não seria muito compreensível, num território que se aproxima paulatinamente de novos padrões normativos, que, nesta matéria, sinalizasse um retrocesso tão drástico relativamente ao diploma anterior.
3 Pela aplicação do factor 1,03.
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400/2022 CÍVEL 1