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Processo nº 524/2022


Acordam na Secção Cível e Administrativa do Tribunal de Segunda Instância da RAEM

I

No âmbito da acção de processo comum do trabalho, registada no Tribunal Judicial de Base, sob o nº LB1-21-0125-LAC, instaurada por A contra a B, S. A. e C, S.A. (posteriormente passou a denominar-se C Resorts, S.A.), ambas devidamente identificadas nos autos, doravante abreviadamente designadas por B e C, respectivamente, foi, em sede de contestação apresentada pela Ré B, deduzida a excepção peremptória de prescrição do direito aos créditos contra ela reclamados.

A excepção foi julgada improcedente no saneador nos seguintes termos:
  Excepção por prescrição
  Na contestação, vieram as Rés invocar a excepção por prescrição relativamente a todos os créditos vencidos até 25/06/2006 que o Autor peticionou.
  O Autor negou a sua procedência.
  Cumpre decidir.
  Na petição inicial, o Autor alegou, entre outros, que ele prestou trabalho para a 1ª Ré entre 1998 e 2003 e passou para a 2a Ré, de quem é a 1ª Ré sócia dominante, desde 2003 até ao presente, e pediu os subsídios, compensações diferentes, devolução da comparticipação no alojamento e os juros de mora.
  Face aos referidos créditos, tendo em conta a inexistência das regras próprias nas leis laborais referentes à prescrição, deve aplicar-lhes a regra geral prevista no Código Civil.
  Sendo que os factos que causariam o pedido em causa ocorreram antes da entrada em vigor do actual Código Civil, mas que só se propôs a presente acção durante a sua vigência, está por resolver a questão de aplicação da lei no tempo.
  Quanto a isso, prevê-se no art. 290º, n. 1º que, “A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar."
  Nos termos do art. 309º do antigo Código Civil, o prazo ordinário da prescrição era de 20 anos, enquanto ele é de 15 anos nos termos do art. 302º do vigente Código Civil.
  Assim, aos créditos vencidos durante 01 de Novembro de 1994 e 01 de Novembro de 1999 deve aplicar-se o prazo de 15 anos previsto no vigente Código, prescrevendo em 01 de Novembro de 2014, enquanto para os créditos vencidos antes mantém-se o prazo antigo de 20 anos pela razão de que falta menos tempo que o prazo novo. E quanto à última hipótese, a maioria da jurisprudência entende a não aplicação do art. 318º, al. e) do antigo Código à relação de trabalho não doméstico tal qual o presente caso.
  E quanto aos créditos vencidos após a entrada em vigor do Código Civil vigente, corre sem dúvida o prazo de 15 anos.
  Todavia, nos termos do art. 27º, n. 3º do CPT, a prescrição interrompe-se pela notificação das Rés para a tentativa de conciliação. Por outro lado, o art. 311º, n. 1º, al. c) do Código Civil vigente dispõe na sua versão chinesa que “一、在下列期間,時效不完成:… - C)就擔任家務工作之人與其僱主間所存在之一切債權,在此種工作關係存續期間直至關係終止後兩年;對於其他工作關係之當事人之間就該工作關係而產債權,在工作關係存續期間直至關係終止後一年;…1” (sublinhado nosso). Sendo a relação de trabalho em causa não doméstico, a prescrição só não se completaria se o trabalhador exercesse o seu direito durante um ano a contar da data da cessação da mesma relação.
  No caso subjudice, dado que o Autor mantém a relação de trabalho com a 2a Ré e as Rés foram notificadas para a tentativa de conciliação em 25/06/2021 (concordamos a tese sufragada no douto acórdão do TSI n. 1280/2019 excepto o prazo de suspensão acima referido), dúvida não resta que ainda não opera a prescrição porque ela não completa por suspensão e interrompe posteriormente nos termos dos art. 311º, n. 1º, al. c) do Código Civil vigente e art. 27º, n. 3º do CPT.
  Nestes termos, julga-se totalmente improcedente a excepção por prescrição invocada pelas Rés.
  Custas pelas Rés.
  Notifique.

Notificada dessa decisão inserida no saneador e inconformada com ela, veio a Ré B recorrer dela para esta segunda instância, concluindo e pedindo que:
I. Vem o presente recurso interposto do douto Despacho proferido a fls. 236 a 241 dos autos.
II. A 1ª Ré, ora Recorrente, não se conforma com o aludido Despacho, por entender que o mesmo incorre em erro na aplicação de Direito, pugnando pela revogação do mesmo por banda desse Venerando Tribunal de Segunda Instância da RAEM.
III. Em 08/06/2021, o Autor, ora Recorrido, intentou contra a aqui Recorrente e a C a presente acção de processo comum do trabalho, peticionando a condenação da 1ª Ré B no pagamento de uma indemnização global de MOP$271,726.88, e da 2ª Ré C no valor global de MOP$671,113.10, a título de créditos laborais emergentes das relações laborais do Autor com as Rés, alegando para tanto, entre outros factos, que o Autor prestou serviço à 1ª Ré B, ora Recorrente de 03/12/1998 a 20/07/2003, e prestou serviço à 2ª Ré C desde 21/07/2003 até ao presente.
IV. Em sede de contestação, a Ré aduziu uma defesa por excepção, arguindo a prescrição dos créditos laborais reclamados pelo Autor emergentes da relação laboral com a 1ª Ré B, nos termos do disposto nos artigos 311, n.º 1, alínea c) e 315.º, n.º 1, ambos do Código Civil.
V. O Meritíssimo Juiz, por douto Despacho de fls. 236 a 241 dos autos, o Despacho ora recorrido, não concordou com o teor da contestação da ora Recorrente e decidiu julgar improcedente a excepção peremptória da prescrição.
VI. Verificou-se uma efectiva cessação - termo - do contrato de trabalho, isto é, a relação laboral entre Autor e 1ª Ré iniciou-se a 03/12/1998 e terminou a 20/07/2003, o que conduz à prescrição dos créditos laborais emergentes da relação laboral subjacente a esse contrato de trabalho, nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 3 do CPT, e artigos 302.º, 311.º, n.º 1, alínea c) e 315.º, n.º 1, todos do CC.
VII. A 1ª e a 2ª Rés, são pessoas jurídicas distintas, como são distintas as relações laborais estabelecidas entre aquelas e o Autor, ora Recorrido.
VIII. O Autor formula pedidos distintos contra cada uma das Rés, exercendo direitos autónomos e independentes.
IX. O Autor não manteve com a 2ª Ré a relação de trabalho que tinha com a 1ª Ré, ora Recorrente, isto é, não trabalhava sob a égide de uma só relação de trabalho.
X. Consta expressamente do Despacho n.º 01949/SEF/2003, proferido pelo Exmo. Senhor Secretário para a Economia e Finanças: “Cancelo, nos termos do n.º 10 do mesmo Despacho, as autorizações anteriormente concedidas ao CASINO XXX - B para a contratação de 280 (duzentos e oitenta) trabalhadores não residentes, bem como os respectivos contratos de prestação de serviços”.
XI. Por força do Despacho n.º 01949/SEF/2003 foi autorizada a transferência das autorizações anteriormente concedidas à 1ª Ré B, ora Recorrente, para a contratação dos 280 trabalhadores não residentes, como ainda foram as mesmas canceladas, impondo-se a celebração, por banda da nova entidade patronal, qual seja a 2ª Ré C, de novos contratos de prestação de serviços, ex novo, nomeadamente o Contrato de Prestação de Serviço n.º 2/2003.
XII. No presente caso verificou-se o efectivo termo da relação laboral entre Autor e 1ª Ré B.
XIII. A decisão constante do douto Despacho proferido a 236 a 241 dos autos, isto é, a decisão de julgar improcedente a excepção peremptória da prescrição invocada pela ora Recorrente, deverá ser revogada, por violação do disposto nos artigos 311, n.º 1, alínea c) e 315.º, n.º 1, ambos do CC, declarando-se em conformidade prescritos os créditos reclamados pelo Autor relativamente à relação laboral com a 1ª Ré (B) 03/12/1998 a 20/07/2003, pois a data a que deve ser contado o prazo de prescrição (15 anos) é a partir da data da notificação da 1ª Ré para a tentativa de conciliação (25/06/2021) .

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o douto Despacho proferido a fls. 236 a 241 dos autos, nos termos e à luz dos fundamentos supra aduzidos, assim se fazendo a costumada

   JUSTIÇA!

Ao recurso respondeu o Autor pugnando pela improcedência do recurso.

Admitido o recurso e fixado o regime de subida diferida, continuou a marcha processual na sua tramitação normal e veio a final a acção julgada parcialmente procedente, e condenadas as Rés nos termos seguintes:
一、 概要
  原告A (身份資料載於卷宗)針對第一被告B SARL (身份資料載於卷宗)及第二被告D股份有限公司(公司名稱曾為C, S.A.,身份資料載於卷宗)提起普通勞動訴訟程序。
*
  原告請求裁定本訴訟理由成立,並判處第一被告向原告支付:
  1) MOP$57.680,00, a título de subsídio de efectividade, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento;
  2) MOP$100.425,00, a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento;
  3) MOP$50.212,50, a título de falta de marcação e gozo de um dia de descanso compensatório pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento;
  4) MOP$43.260,00, a título de devolução das quantias de comparticipação no alojamento, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento;
  5) MOP$20.149,38, a título de trabalho extraordinário prestado, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento;
  6) Em custas e procuradoria condigna.
*
  原告請求裁定本訴訟理由成立,並判處第二被告向原告支付:
  1) MOP$86.520,00, a título de subsídio de efectividade, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento relativo ao período de 22/07/2003 a 31/07/2010;
  2) MOP$64.890,00, a título de devolução das quantias de comparticipação no alojamento, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento relativo ao período de 22/07/2003 a 31/07/2010;
  3) MOP$25.701,72, a título de trabalho extraordinário prestado, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento relativo ao período de 22/07/2003 a 31/12/2008;
  4) MOP$84.494,77, a título de trabalho extraordinário prestado, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento relativo ao período de 01/01/2009 a 31/12/2018;
  5) MOP$56.329,85, a título de descanso compensatório não gozado entre, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento relativo ao período de 01/01/2009 a 31/12/2018;
  6) MOP$134.415,00, pela prestação de trabalho ao sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo acrescida de juros até efectivo e integral pagamento relativo ao período de 22/07/2003 a 31/12/2008;
  7) MOP$67.207,50, a título de descanso compensatório não gozado, em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal, relativo ao período de 22/07/2003 a 31/12/2008;
  8) MOP$151.554,27, pela prestação de trabalho ao sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo acrescida de juros até efectivo e integral pagamento relativo ao período de 01/01/2009 a 31/12/2018;
  9) Em custas e procuradoria condigna.
  原告還提交卷宗第27至55頁之文件。.
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  檢察院其後進行試行調解,但雙方並無法達至和解。
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  在傳喚被告後,其作出答辯,有關答辯狀載於卷宗第83至99頁。
  被告認為,原告所提出的事實不應獲得證實,故應裁定原告敗訴並駁回原告全部請求。
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  在依法進行辯論及審判之聽證後,本院現對案件作出審理。
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二、 訴訟前提
  本院對此案有事宜、地域及審級管轄權,且訴訟形式恰當。
  各方當事人具備當事人能力、訴訟能力及正當性,且獲適當訴訟代理。
  沒有妨礙審理案件實質問題之無效、抗辯及先決問題。
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三、 事實理由
  經辯論及審判之聽證後,本案以下事實被視為獲得證實:
­ O Autor foi recrutado pela E, Lda. para exercer funções de “guarda de segurança” para a B, ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços n.º 5/98, aprovado pelo Despacho n.º 03297/IMO/SACE/98. (A)
­ Entre 03/12/1998 a 20/07/2003, o Autor esteve ao serviço da Ré (B), prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (B)
­ Por força do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, do Senhor Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, de 17/07/2003, foi autorizada a transferência das autorizações concedidas para a contratação do Autor (e dos demais 280 trabalhadores não residentes) por parte da B para a Ré (C), com efeitos a partir de 21/07/2003 (Cfr. fls. 35 a 37, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (C)
­ Desde 21/07/2003 até ao presente o Autor presta trabalho para a Ré (C). (D)
­ A Ré (B) é a sócia dominante (“sociedade mãe”) da Ré (C). (E)
­ Entre 01/08/2010 a 31/07/2011, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.º 06279/IMO/GRH/2010 (Cfr. fls. 38, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (F)
­ Entre 01/08/2011 a 31/07/2012, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.º 06743/IMO/GRH/2011 (Cfr. fls. 39, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (G)
­ Entre 01/08/2012 a 31/07/2013, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.º 11206/IMO/GRH/2012 (Cfr. fls. 40, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (H)
­ Entre 18/07/2013 a 20/07/2014, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.º 14932/IMO/GRH/2013 (Cfr. fls. 41, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (I)
­ Entre 21/07/2014 a 20/07/2015, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.º 16331/IMO/GRH/2014 (Cfr. fls. 42, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (J)
­ Entre 21/07/2015 a 20/07/2016, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.º 21493/IMO/GRH/2015. (K)
­ Entre 21/07/2016 a 20/07/2017, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.º 20355/IMO/GRH/2016. (L)
­ Entre 21/07/2017 a 20/07/2018, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.º 15014/IMO/DSAL/2017. (M)
­ Entre 21/07/2018 a 31/12/2018, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.º 13336/IMO/DSAL/2018. (N)
­ Entre 03/12/1998 e 28/02/2011 as Rés pagaram ao Autor a quantia de MOP$7.500,00 a título de salário de base mensal. (O)
­ Entre 01/03/2011 e 31/12/2011 a Ré (C) pagou ao Autor a quantia de MOP$7.875,00 a título de salário de base mensal. (P)
­ Entre 01/01/2012 e 31/01/2013 a Ré (C) pagou ao Autor a quantia de MOP$8.663,00 a título de salário de base mensal. (Q)
­ Entre 01/02/2013 e 31/12/2013 a Ré (C) pagou ao Autor a quantia de MOP$9.183,00 a título de salário de base mensal. (R)
­ Entre 01/01/2014 e 31/12/2014 a Ré (C) pagou ao Autor a quantia de MOP$9.643,00 a título de salário de base mensal. (S)
­ Entre 01/01/2015 e 31/12/2018 a Ré (C) pagou ao Autor a quantia de MOP$10.126,00 a título de salário de base mensal. (T)
­ Resulta do ponto 3.4. do Contrato de Prestação de Serviços n.º 5/98 ao abrigo do qual o Autor foi autorizado a prestar trabalho para as Rés até 31/07/2010, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) “(…) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço”. (U)
­ Aquando da contratação do Autor no Nepal, foi garantido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes de origem Nepalesa) alojamento gratuito em Macau. (V)
­ Por razões associadas às exigências do funcionamento da respectiva empresa, bem assim, em função da natureza do sector de actividade da Ré – Casino - que é de laboração contínua. (W)
­ Aquando da transferência para a Ré (C), o Autor continuou a prestar a sua actividade de segurança nos mesmos casinos e com os mesmos colegas que com ele trabalhavam anteriormente na Ré (B), sob as ordens dos anteriores superiores hierárquicos que igualmente prestavam trabalho com o Autor na Ré (B). (1º)
­ Entre 21/07/2003 e 31/07/2010 o Autor exerceu as suas funções para a Ré (C), do Contrato de Prestação de Serviços n.º 5/98. (2º)
­ O Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pelas Rés. (3º)
­ As Rés sempre fixaram o local e o horário de trabalho do Autor, de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. (4º)
­ O Autor sempre prestou a sua actividade sob as ordens e instruções das Rés. (5º)
­ Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés, sem prejuízo de 24 dias de férias anuais por cada ano civil e dispensas de trabalho não remuneradas, nomeadamente entre 26/02/2000 e 18/03/2000 (22 dias), entre 17/08/2000 e 18/08/2000 (2 dias), entre 24/02/2001 e 19/03/2001 (24 dias), entre 13/02/2002 e 14/02/2002 (2 dias), entre 26/02/2002 e 20/03/2002 (23 dias), entre 17/12/2002 e 18/12/2002 (2 dias), entre 25/12/2002 e 26/12/2002 (2 dias), entre 11/01/2003 e 12/01/2003 (2 dias), entre 17/01/2003 e 18/01/2003 (2 dias), entre 24/01/2003 e 25/01/2003 (2 dias), entre 10/02/2003 e 12/03/2003 (31 dias), entre 26/03/2003 e 27/03/2003 (2 dias), entre 02/04/2003 e 03/04/2003 (2 dias), entre 13/04/2003 e 14/04/2003 (2 dias), entre 04/05/2003 e 05/05/2003 (2 dias), entre 01/06/2003 e 02/06/2003 (2 dias), entre 06/07/2003 e 07/07/2003 (2 dias), entre 16/10/2003 e 17/10/2003 (2 dias), entre 18/03/2004 e 17/04/2004 (31 dias), entre 24/02/2005 e 19/03/2005 (24 dias), entre 01/03/2007 e 31/03/2007 (31 dias), entre 16/04/2007 e 01/05/2007 (16 dias), entre 29/9/2008 e 30/09/2008 (2 dias), entre 04/10/2008 e 07/11/2008 (35 dias), entre 03/05/2009 e 04/05/2009 (2 dias), entre 09/03/2010 e 10/04/2010 (33 dias), entre 11/04/2010 e 16/04/2010 (6 dias), entre 22/03/2011 e 16/04/2011 (26 dias), entre 10/11/2012 e 01/12/2012 (22 dias), entre 06/04/2013 e 07/04/2013 (2 dias), entre 22/03/2014 e 19/04/2014 (29 dias), entre 05/11/2015 e 28/12/2015 (54 dias), entre 21/03/2017 e 11/04/2017 (22 dias), 14/04/2017 e 15/04/2017 (2 dias), entre 15/12/2017 e 29/12/2017 (15 dias), entre 02/04/2019 e 23/04/2019 (22 dias). Entre 13/06/2019 e 26/06/2019 (14 dias) e entre 27/11/2020 e 12/12/2020 (16 dias), bem como um dia de descanso no oitavo dia após cada sete dias de trabalho consecutivos durante ao serviço da 2ª Ré. (6º至8º)
­ Entre 03/12/1998 a 20/07/2003, a Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (9º)
­ Entre 21/07/2003 a 31/07/2010, a Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (10º)
­ Entre 03/12/1998 a 31/12/2002, a 1.º Ré (B) nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição, sem prejuízo da resposta aos quesitos 6º a 8º. (11º)
­ Entre 03/12/1998 a 31/12/2002, a 1.ª Ré (B) nunca conferiu ao Autor um qualquer outro dia de descanso compensatório, em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (12º)
­ Entre 03/12/1998 a 31/07/2010, as Rés procederam a uma dedução no valor de HK$750,00 sobre o salário mensal do Autor, a título de “comparticipação nos custos de alojamento”. (13º)
­ A referida dedução no salário do Autor era operada de forma automática e independentemente de o trabalhador (leia-se, do Autor) residir ou não na habitação que lhe era providenciada pelas Rés e/ou pela agência de emprego. (14º)
­ Desde o início da relação de trabalho até 31/12/2018, por ordem das Rés, o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho, devidamente uniformizado, com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno. (15º)
­ Durante o referido período de tempo, tinha lugar um briefing (leia-se, uma reunião) entre o Team Leader (leia-se, Chefe de turno) e os “guardas de segurança”, na qual eram inspeccionados os uniformes de cada um dos guardas e distribuído o trabalho para o referido turno, mediante a indicação do seu concreto posto dentro do Casino. (16º)
­ Entre 03/12/1998 a 20/07/2003, o Autor compareceu ao serviço da Ré (B) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos, sem prejuízo da resposta aos quesitos 6º a 8º. (17º)
­ Entre 21/07/2003 a 31/12/2008, o Autor compareceu ao serviço da Ré (C) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos, sem prejuízo da resposta aos quesitos 6º a 8º. (18º)
­ As Rés nunca pagaram ao Autor qualquer quantia pelo período de 30 minutos que antecedia o início de cada turno. (19º)
­ Entre 01/01/2009 a 31/12/2018, o Autor compareceu ao serviço da Ré (C) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos, sem prejuízo da resposta aos quesitos 6º a 8º. (20º)
­ A Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer quantia pelo período de 30 minutos que antecedia o início de cada turno. (21º)
­ A Ré (C) nunca conferiu ao Autor o gozo de descanso adicional remunerado, proporcional ao período de trabalho prestado. (22º)
­ Desde 21/07/2003 a 31/12/2018, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (C) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (23º)
­ A que se seguia um período de vinte e quatro horas de não trabalho, em regra, no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno. (24º)
­ Entre 21/03/2003 a 31/12/2008, a Ré (C) não fixou ao Autor em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da resposta aos quesitos 6º a 8º. (25º)
­ Entre 21/03/2003 e 31/12/2008 a Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em cada um dos sétimos dias, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivo. (26º)
­ Entre 01/01/2009 a 31/12/2018, a Ré (C) não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada período de sete dias, sem prejuízo da resposta aos quesitos 6º a 8º. (27º)
­ Entre 01/01/2009 a 31/12/2018 a Ré (C) nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia extra pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (28º)
­ A 2ª Ré pagou sempre ao Autor o salário correspondente aos dias de descanso semanal. (29º)
*
四、 法律理由
  在審定了案件事實後,現須解決相關法律適用的問題,從而對當事人的請求作出審判。
  鑑於本法庭已就同一被告同類案件以相同的司法見解作出過相關判決,故本案僅重述本法庭所持的見解以審理本案之請求。
  本案雙方當事人毫無疑問建立了(外地僱員)勞動合同關係,而按照本澳主流司法見解,被告與勞務中介公司所訂立的提供勞務合同應被定性為向第三人給付之合同,其適用於原被告之間的勞動關係。
  同時,對於2008年12月31日以前涉及上述勞動關係之權利義務類推適用第24/89/M號法令,而對其後之權利義務則分別透過類推適用及第21/2009號法律第20條規定而適用第7/2008號法律。
  按照被告與勞務中介公司所訂立的提供勞務合同,原告有權在當月沒有任何不合理缺勤下收取相當於4天工資的每月勤工津貼。
  關於被扣除的住宿費方面,根據第12/GM/88號批示第9款及第24/89/M號法令第31條(其相當於第7/2008號法律第64條)規定,被告無權以住宿費用的名義扣除原告的工資,而不論原告有否實際居住於被告所提供的地方,故被告須向原告返還其所扣除的住宿費用。
  關於超時工作補償方面,根據第24/89/M號法令第10條第1款及第4款規定,結合本澳的司法見解,每天30分鐘的準備工作或完結尚未完成工作所需的時間僅適用於偶然發生的情況而非作為延長正常工作時間的常規安排。而第7/2008號法律第33條第1款及第5款亦作出相同規定,但其第37條第1款則規定給予正常工作報酬1.5倍之薪金。
  案中,就原告在每更8小時下被安排每天提前30分鐘上班的做法屬於常規延長工作時間的情況,從而應視該30分鐘為超時工作,並視乎適用舊法及新法(2009年1月1日起)的期間而使原告有權獲得分別按原有時薪及1.5倍時薪計算的超時工作補償。然而,因沒有出現第7/2008號法律第36條第2款及第38條所規定之任一情況,故第二被告無須就原告的超時工作給予補假。
  關於週假補償及補假補償,按照本法庭一貫主張的見解,就適用第24/89/M號法令第17條第4款及第6款規定,提供週假日工作的僱員除其原有的工資外還有權獲得額外一倍的工資及可折現為工資的一天補假。
  案中,基於證實第一被告沒有安排原告享受週假,亦沒有給予補假及補償,因此,第一被告須給予原告額外一倍工資的週假補償及一天工資的補假補償。
  關於第二被告被指沒有遵守七日一週假規則的情況,根據第24/89/M號法令第17條第1款及第18條規定,立法者僅容許以下任一種享受週假的擇一方式:工作每第七日享受週假;或每四個星期享受連續四日週假。
  根據第7/2008號法律第42條第2款及第43條第1款、第2款及第4款規定,立法者剔除了連續四日享受週假的要求,且同樣規定提供週假日工作的僱員除其原有的工資外還有權獲得額外一倍的工資及可折現為工資的一天補假。
  案中,基於證實第二被告沒有遵守上述享受週假的任一方式,並僅給予原告原有工資而沒有給予補償,故視原告每工作八日休息一日的做法為沒有享受週假而僅視為享受補假,從而第二被告須因應原告的請求項目給予原告額外一倍工資及經扣除已補假日數後就尚未補假之日數給予一天的補假工資。然而,自2009年1月1日起,原告每工作八日休息一日的做法被視為有效享受週假,故第二被告僅須就應享受週假日數(每七日一假)與實際享受週假日數(每八日一假)的差額計算原告的週假補償及補假補償。
  這樣,就原告之請求,考慮到原告的在職期間、追討各補償所涉及的期間(03/12/1998至31/12/2018)及其實際工作日數,其有權獲得以下補償:
第一被告(03/12/1998至21/07/2003):
1. 勤工津貼補償:
澳門幣7,500元/30日X 4日/月 X 55個月
=澳門幣55,000.00元
2. 住宿津貼補償
港幣750元X 1.03 X 55個月
= 澳門幣42,487.50元
3. 超時工作補償
澳門幣7,500元/ (30日X 8小時) X 0.5小時 X 1541日(經扣除151日年假)
= 澳門幣24,078.13元
根據處分原則,被告需支付澳門幣20,149.38元。
4. 週假補償及補假補償(週假日數取整數)(04/07/2001至31/12/2002):
  [澳門幣7,500元/ 30日 X 1388日(經扣除102日年假) /7日] X 2
  = 澳門幣99,000.00元
  合共澳門幣216,636.88元。
*
第二被告(22/07/2003至31/12/2018):
1. 勤工津貼補償:
澳門幣7,500元/30日X 4日/月 X 84個月(22/07/2003至31/07/2010)
=澳門幣84,000.00元
2. 住宿津貼補償
港幣750元X 1.03 X 84個月(22/07/2003至31/07/2010)
= 澳門幣64,890.00元
3. 超時工作補償:
澳門幣7,500元/ (30日X 8小時) X 0.5小時 X 1597日(至31/12/2008,經扣除165日年假/無薪假以及228天休息日) + 澳門幣7,500元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 655日(自01/01/2009,經扣除41日年假/無薪假以及93天休息日) + 澳門幣7,875元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 245日(自01/03/2011,經扣除26日年假/無薪假以及35天休息日) + 澳門幣8,663元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 327日(自01/01/2012,經扣除24日年假/無薪假以及46天休息日) + 澳門幣9,183元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 272日(自01/02/2013,經扣除24日年假/無薪假以及38天休息日) + 澳門幣9,643元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 294日(自01/01/2014,經扣除29日年假/無薪假以及42天休息日) + 澳門幣10,126元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 1155日(自01/01/2015,經扣除141日年假/無薪假以及165天休息日)
= 澳門幣108,400.08元
4. 週假補償及補假補償:
澳門幣7,500元/ 30日 X 1825日(至31/12/2008,經扣除165日年假,取整數) /7日 + [澳門幣7,500元/ 30日 X (1825日/7日-1825日/8日)(至31/12/2008,經扣除165日年假,取整數)]+ [澳門幣7,500元/ 30日 X (748日/7日 - 748日/8日) (自01/01/2009,經扣除41日年假,取整數) + 澳門幣7,875元/ 30日 X (280日/7日 - 280日/8日) (自01/03/2011,經扣除26日年假,取整數) + 澳門幣8,663元/ 30日 X (373日/7日 - 373日/8日) (自01/01/2012,經扣除24日年假) + 澳門幣9,183元/ 30日 X (310日/7日 - 310日/8日) (自01/02/2013,經扣除24日年假) + 澳門幣9,643元/ 30日 X (336日/7日 - 336日/8日) (自01/01/2014,經扣除29日年假) + 澳門幣10,126元/ 30日 X (1320日/7日 - 1320日/8日) (自01/01/2015,經扣除141日年假)] X 2
= 澳門幣109,224.68元
合共澳門幣366,514.76元。
  根據《民法典》第794條第4款配合終審法院第69/2010號合議庭裁判所確立的統一司法見解,上述債權須計算自本判決作出日至完全支付之日為止的法定利息。
*
五、 決定
  綜上所述,本院裁定原告的訴訟理由部份成立,並判處第一被告向原告支付澳門幣216,636.88元,第二被告向原告支付澳門幣366,514.76元,以及自本判決作出日至完全支付之日為止的法定利息,並駁回其餘之請求。
*
  訴訟費用由雙方按敗訴比例承擔。
  作出登錄及通知。

Notificado e inconformado com a sentença, veio apenas o Autor recorrer dela para esta segunda instância, concluindo e pedindo que:
1) Versa o presente recurso sobre a douta Sentença na parte relativa à condenação da Recorrente na atribuição de uma compensação devida ao Autor pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal e trabalho extraordinário à luz do Decreto-Lei n.º 24/89/M;
2) Impõe-se, ainda, apreciar a interpretação e aplicação que o Tribunal a quo levou a cabo a respeito do n.º 2 do art. 42.º e 43.º da Lei n.º 7/2008, e que conduziu à condenação das Recorridas numa quantia muito inferior à reclamada pelo Autor em sede de Petição Inicial;
3) Pelas razões que adiante melhor se expõem, está o Recorrente em crer que a douta Sentença enferma de um erro de aplicação de direito quanto à concreta forma de cálculo devido pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal e, deste modo, se mostra em violação ao disposto nos artigos 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril e n.º 2 do art. 42.º da Lei n.º 7/2008, razão pela qual se impõe que a mesma seja substituída por outra que decida em conformidade com a melhor interpretação a conferir aos referidos preceitos.
Em concreto,
4) Entendeu o Tribunal a quo condenar a 1.a Recorrida (B) a pagar ao Recorrente o correspondente ao valor de um salário em singelo no que respeita ao trabalho prestado em dia de descanso semanal entre o período compreendido entre 03/12/1998 e 31/12/2002;
5) Porém, resultando da matéria de facto assente que: “Entre 03/12/1998 a 31/12/2002, a 1.ª Ré (B) nunca fixou ao Autor, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (...) (11.º)” e, bem assim, que relativamente ao referido período o Autor prestou 1388 dias de trabalho efectivo (o que corresponde a 198 dias de trabalho prestado em dia de descanso semanal (1388/7dias) - deve a 1.ª Recorrida (B) ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$99,000.00 a título do dobro do salário - e não só apenas MOP$49,500.00, correspondente a um dia de salário em singelo conforme resulta da decisão ora posta em crise, devendo manter-se a condenação da 1.ª Recorrida (B) na quantia a pagar a título de descanso compensatório não gozado, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento;
Acresce que,
6) Resultando igualmente provado que entre 21/03/2003 até 31/12/2008 (descontados 165 dias relativos a períodos de férias anuais e/ ou de dispensas ao trabalho) o Autor prestou para a 2.a Ré (C) um total de 1825 dias de trabalho efectivo - o que corresponde a aproximadamente 260 dias de trabalho prestado em dia de descanso semanal - deve a 2.ª Recorrida (C) ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$130,000.00 a título do dobro do salário - e não só apenas MOP$65,000.00, correspondente a um dia de salário em singelo conforme resulta da decisão ora posta em crise, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento, devendo manter-se a condenação da 2.a Recorrida (C) na quantia a pagar a título de descanso compensatório não gozado o que desde já e para todos os legais efeitos se requer.
7) A não ser assim e, ao proceder à condenação das Recorridas a pagar ao Recorrente uma quantia apenas em singelo, o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto na al. a) do n.º 6 do art. 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, pelo que a decisão deve ser julgada nula e substituída por outra que condene a Ré em conformidade com o disposto na referida Lei Laboral;
8) Com efeito, resulta do referido preceito que o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser remunerado pelo dobro do salário normal, entendido enquanto duas vezes a retribuição normal por cada dia de trabalho prestado em dia de descanso semanal, para além do valor relativo ao próprio dia de trabalho prestado;
9) Trata-se, de resto, da interpretação que tem vindo a ser seguida de forma uniforme pelo Tribunal de Segunda Instância, onde se entende que a fórmula correcta para compensar o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser a seguinte: (salário diário X n.º de dias devidos e não gozados X 2);
Sem prescindir,
10) Resulta ainda da matéria de facto assente, entre outra, que:
- Entre 01/01/2009 a 31/12/2018, a 2.ª Ré (C) não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada período de sete dias (...) (27.º);
- Entre 01/01/2009 a 31/12/2018, a 2.ª Ré (C) nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia extra pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho (28.º).
11) Certo é que, não obstante a referida matéria de facto provada, com vista a apurar o valor que o Autor tinha a receber relativamente ao trabalho prestado em dia de descanso semanal entre o período de 01/01/2009 a 31/12/2018, o tribunal a quo seguiu o seguinte raciocínio: dividiu o número dos dias de trabalho prestados pelo Autor e descontou os dias em que o Autor havia descansado ao 8.º dia, após a prestação de sete dias de trabalho consecutivos, apurando que o Autor terá direito a auferir a diferença entre os dois;
12) E, a ser assim, salvo o devido respeito, está o ora Recorrente em crer existir um erro de julgamento traduzido, entre outros, no facto de se acreditar que a douta Decisão não ter factos para se poder chegar a tal resultado, nem os mesmos constavam da Base Instrutória;
13) Ou melhor, o que impunha apurar era os dias de trabalho em que o Autor prestou trabalho para a Ré em cada 7.º dia, após 6 dias consecutivos de trabalho e não apurar a diferença entre o trabalho prestado ao 7.º dia com os dias de não trabalho que o Autor gozou no 8.º dia após 7 dias de trabalho consecutivo, e consequentemente nada havia a descontar aquando do apuramento do montante indemnizatório, a tal respeito;
14) De onde, salvo melhor opinião, deve a 2.a Recorrida (C) ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$145,235.23, a título de falta de marcação e gozo de descanso semanal - e não apenas MOP$18,112.32, conforme parece resultar da douta Sentença que, salvo o devido respeito, nesta parte poderia estar um pouco mais clara, correspondente ao seguinte:
- Entre 01/01/2009 e 28/02/2011: MOP$7,500 / 30 dias X 748 dias / 7 dias = MOP$26,714.29;
- Entre 01/03/2011 e 31/12/2011: MOP$7,875 / 30 dias X 280 dias / 7 dias = MOP$10,500.00;
- Entre 01/01/2012 e 31/01/2013: MOP$8,663 / 30 dias X 373 dias / 7 dias = MOP$15,387.14;
- Entre 01/02/2013 e 31/12/2013: MOP$9,183 / 30 dias X (310 dias / 7 dias) = MOP$13,555.86;
- Entre 01/01/2014 e 31/12/2014: MOP$9,643 / 30 dias X (336 dias / 7 dias) = MOP$15,428.80;
- Entre 01/01/2015 e 31/12/2018: MOP$10,126 / 30 dias X (1320 dias / 7 dias) = MOP$63,649.14.
15) Ao não entender assim, está o Recorrente em crer ter existido uma errada aplicação da norma em questão (leia-se, do art. 42.º e 43.º da Lei n.º 7/2008) pelo Tribunal de Primeira Instância, o que em caso algum poderá deixar de conduzir, nesta parte, à nulidade da decisão recorrida, devendo manter-se a condenação da 2.ª Recorrida (C) na quantia a pagar a título de descanso compensatório não gozado o que desde já e para os legais e devidos efeitos se invoca e requer;
A terminar,
16) Resulta da douta Decisão Recorrida que a 1.ª Recorrida (B) deveria ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$24,078.13 a título de trabalho extraordinário prestado;
17) Porém, em respeito pelo Princípio do dispositivo (leia-se, Princípio do pedido), entendeu o Tribunal a quo limitar a referida condenação à quantia de MOP$20,149.38, por ter sido esta a quantia reclamada pelo Autor em sede de Petição Inicial;
18) Ora, salvo o devido respeito, está o Recorrente em crer que competia ao Tribunal de Primeira Instância ter condenado a 1.ª Recorrida (B) - ex oficio - em quantidade superior ao pedido, em respeito pelo disposto no n.º 3 do art. 42.º do CPT, o que não sucedeu;
19) De onde, ainda que em fase de Recurso, porquanto se trata de um erro manifesto de cálculo, em nome do princípio da economia processual, desde já se requer a correcção do valor a pagar pela 1.ª Recorrida (B), devendo tal "correcção" operar-se nos termos do disposto no art. 570.º, n.º 1 do CPC, porque aplicável (Cfr. no mesmo sentido, entre outros, o Ac. do TSI n.º 700/2020, pág. 40, para cuja fundamentação melhor se remete);
20) Pelo exposto, deve a 1.ª Recorrida (B) ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$24,078.13 e não de apenas MOP$20,149.38 nos termos erroneamente formulados pelo Autor em sede de Petição Inicial, a título da prestação de trabalho extraordinário.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. encarregar-se-ão de suprir, deve a douta Sentença ser julgada nula e substituída por outra que atenda às fórmulas de cálculo tal qual formuladas pelo Autor na sua Petição Inicial e que condene a 1.ª Recorrida (B) a pagar ao Recorrente a quantia de:
- MOP$99,000.00 a título do dobro do salário - e não apenas MOP$49,500.00, a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal no período compreendido entre 03/12/1998 e 31/12/2002;
- MOP$24,078.13 e não apenas MOP$20,149.38, a título de prestação de trabalho extraordinário no período compreendido entre 03/12/1998 e 31/12/2002;
E que condene a 2.ª Recorrida (C) a pagar ao Recorrente a quantia de:
- MOP$130,000.00 e não apenas MOP$65,000.00, a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal no período compreendido entre 21/07/2003 e 31/12/2008;
- MOP$145,235.23 e não apenas MOP$18,112.32, a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal no período compreendido entre 01/01/2009 e 31/12/2018, assim se fazendo a já costumada JUSTIÇA!

Notificadas ambas as Rés das motivações do recurso, vieram responder defendendo a total improcedência do recurso.

Feitos subir os autos a esta instância, onde foram liminarmente admitidos os recursos e colhidos os vistos, cumpre agora conhecer.
II

Antes de mais, é de salientar a doutrina do saudoso PROFESSOR JOSÉ ALBERTO DOS REIS de que “quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Volume V – Artigos 658.º a 720.º (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, pág. 143).

Conforme resulta do disposto nos artºs 563º/2, 567º e 589º/3 do CPC, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso.

Em ambos os recursos, não há questões que temos de conhecer ex oficio.

1. Recurso interlocutório

Comecemos pelo recurso interlocutório.

A única questão suscitada pela recorrente é no fundo a questão de saber se houve cessação da relação de trabalho no momento em que os trabalhadores não residentes, incluindo o Autor, foram transferidos da B para a C.

No saneador a questão já foi devidamente apreciada e decidida.

Conforme se vê na Douta decisão ora recorrida, esta questão já foi bem analisada e decidida pela Exmª Juiz a quo na sentença ora recorrida, onde foi demonstrada, com raciocínio inteligível e razões sensatas e convincentes, a improcedência da invocada excepção peremptória de prescrição.

O que merece a nossa inteira adesão, e a que só nos limitamos a dizer que, em vez de cessação da relação de trabalho entre o Autor e a B, o que aconteceu é no fundo apenas a modificação subjectiva, consistente na substituição de um sujeito antecessor (a B) por um outro sucessor (a C) numa mesma relação de trabalho que permanece.

Na verdade, não tendo a modificação subjectiva ocorrida em 2003 feito cessar a relação laboral, o Autor não deve ficar impedido de beneficiar da causa de suspensão por 2 anos a que se alude o artº 311º/1-c) do CC, à luz do qual a prescrição não se completa …… entre as partes de quaisquer outros tipos de relações laborais, relativamente aos créditos destas emergentes, antes de 2 anos corridos sobre o termo do contrato de trabalho.

Como se sabe, a mens legislatoris dessa causa de suspensão da prescrição é prevenir o não exercício tempestivo do direito por parte de um trabalhador subordinado, por causa da chamada inibição psicológica do exercício do direito, decorrente da situação de subordinação jurídica em que se encontra e do receio de suscitar conflito com a entidade patronal que poderá colocar, inclusivamente, em risco o seu emprego.

Admitimos que nas situações normais, tal inibição psicológica cessa logo com a entrada de uma nova entidade patronal na posição contratual da mesma relação laboral.

Todavia, existe uma particularidade no caso sub judice, que nos leva a crer que tal inibição psicológica permanece presente mesmo após a sucessão da C no lugar da B na mesma relação laboral com o Autor.

Particularidade essa que é justamente o facto notório, ou pelo menos o facto de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das funções, de que, não obstante juridicamente distinta da C, a entidade antecessora B, enquanto sociedade vulgarmente denominada sociedade-mãe da C por ser sócio dominante desta, continua a ser a entidade a quem o Autor se encontrava, “de facto, subordinado”.

Tendo em conta a tal particularidade, cremos que a razão de ser da causa de suspensão de prescrição prevista no artº 311º/1-c) do CC continua a estar presente no caso em apreço mesmo depois da sucessão da posição contratual da B pela C.

Assim, não se nos afigura outra solução melhor do que a de louvar aqui a decisão recorrida e, nos termos autorizados pelo artº 631º/5 do CPC, remeter para os Doutos fundamentos invocados na decisão recorrida, julgando improcedente o recurso da requerente e confirmando a decisão recorrida.

Passemos então a apreciar o recurso final.

2. Recurso da sentença

a) Do erro de direito em relação à compensação pecuniária arbitrada pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal na vigência do Decreto-Lei nº 24/89/M

O Autor pede a condenação da Ré a pagar-lhe a compensação do trabalho prestado nos dias de descanso semanal.

O Tribunal a quo deu-lhe razão e acabou por reconhecer ao Autor esse direito.

Mas o Autor questiona o multiplicador (X 1) para o cálculo do trabalho prestado nos dias de descanso semanal, adoptado pelo Tribunal a quo, defendendo que deve ser adoptado o multiplicador (X 2).

Tem razão o Autor.

Pois no âmbito do Decreto-Lei nº 24/89/M, a lei regula as condições do trabalho prestado em dias de descanso semanal e as diferentes formas de compensações desse trabalho consoante as variadas circunstâncias que o justificam.

Diz o artº 17º deste diploma que:

1. Todos os trabalhadores têm direito a gozar, em cada período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição, calculada nos termos do disposto sob o artigo 26º.
2. O período de descanso semanal de cada trabalhador será fixado pelo empregador, com devida antecedência, de acordo com as exigências do funcionamento da empresa.
3. Os trabalhadores só poderão ser chamados a prestar trabalho nos respectivos períodos de descanso semanal:
a) Quando os empregadores estejam em eminência de prejuízos importantes ou se verifiquem casos de força maior;
b) Quando os empregadores tenham de fazer face a acréscimos de trabalho não previsíveis ou não atendíveis pela admissão de outros trabalhadores;
c) Quando a prestação de trabalho seja indispensável e insubstituível para garantir a continuidade do funcionamento da empresa.

4. Nos casos de prestação de trabalho em período de descanso semanal, o trabalhador tem direito a um outro dia de descanso compensatório a gozar dentro dos trinta dias seguintes ao da prestação de trabalho e que será imediatamente fixado.
5. A observância do direito consagrado no nº 1 não prejudica a faculdade de o trabalhador prestar serviço voluntário em dias de descanso semanal, não podendo, no entanto, a isso ser obrigado.
6. O trabalho prestado nos termos do número anterior dá ao trabalhador o direito a ser pago pelo dobro da retribuição normal.

Em face dos factos que ficaram provados nos presentes autos, não se mostrando que o trabalho em dias de descanso semanal foi prestado em qualquer das situações previstas no nº 3 e na falta de outros elementos fácticos, a compensação deve processar-se nos termos consagrados no nº 6, isto é, o trabalhador tem direito a ser pago pelo dobro da retribuição normal.

Assim, no âmbito do Decreto-Lei nº 24/89/M, para cálculo de quantia a pagar ao trabalho prestado em dias de descanso semanal, a fórmula é:

2 X o salário diário médio X número de dias de prestação de trabalho em descanso semanal, fora das situações previstas no artº 17º/3, nem para tal constrangido pela entidade patronal.

Procede o recurso interposto pelo Autor nesta parte.

Como, por um lado, a sentença recorrida adoptou o multiplicador X 1 para o cálculo da quantia a pagar ao trabalho prestado em dias de descanso semanal, em vez de o multiplicador X 2 que defendemos, e por outro lado não foi questionado em sede do recurso o número dos dias de descanso semanal em que trabalhou e não impugnado o quantitativo diário do salário, é de alterar a sentença recorrida e passar a aplicar nela o multiplicador X 2 para o cálculo dos quantitativos da compensação pelo trabalho prestado nos descansos semanais.

Assim sendo, deve ser condenada a Ré B a pagar ao Autor, a título da compensação pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal, no período anterior a 31DEZ2002, o valor de MOP$99.000,00, correspondente ao dobro de MOP$49.500,00, quantia fixada na sentença recorrida a pagar pela Ré B a mesmo título, que não tendo sido impugnada pela Ré B, deve ser tida como aceite pela mesma Ré.

E mais a Ré C deve ser condenada a pagar ao Autor, a título da compensação pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal, no período compreendido entre 01JAN2003 e 31DEZ2008, o valor de MOP$130.000,00, correspondente ao dobro de MOP$65.000,00, quantia fixada na sentença recorrida a pagar pela Ré C a mesmo título.

b) Do erro de direito em relação à compensação pecuniária arbitrada pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal na vigência e ao dia compensatório na vigência da Lei nº 7/2008


Estão em causa factos ocorridos na vigência da Lei nº 7/2008.

Este diploma regula no seu artº 42º a matéria de descanso semanal nos termos seguintes:
1. O trabalhador tem direito a gozar um período de descanso remunerado de vinte e quatro horas consecutivas por semana.
2. O gozo do período de descanso pode não ter frequência semanal em caso de acordo entre as partes ou quando a natureza da actividade da empresa o torne inviável, casos em que o trabalhador tem direito a gozar um período de descanso remunerado de quatro dias por cada quatro semanas.
3. O período de descanso é fixado pelo empregador consoante as exigências do funcionamento da empresa, com uma antecedência mínima de três dias.
Na petição inicial, o Autor pediu a condenação da Ré C a pagar-lhe um dia de remuneração de base, acrescido de um dia de descanso compensatório (substituído por um dia de remuneração de base), pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho em cada semana, quer na vigência do Decreto-Lei nº 24/89/M quer na da Lei nº 7/2008.

Em sede de contestação, a Ré veio a defender-se dizendo que o Autor já gozou um período de descanso de vinte e quatro horas em cada oitavo dia, após a prestação de sete dias de trabalho consecutivo.

Ficou provado que:
­ Desde 21/07/2003 a 31/12/2018, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (C) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (23º)
­ A que se seguia um período de vinte e quatro horas de não trabalho, em regra, no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno. (24º)
­ ……

­ Entre 01/01/2009 a 31/12/2018, a Ré (C) não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada período de sete dias, sem prejuízo da resposta aos quesitos 6º a 8º. (27º)
­ Entre 01/01/2009 a 31/12/2018 a Ré (C) nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia extra pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (28º)
­ A 2ª Ré pagou sempre ao Autor o salário correspondente aos dias de descanso semanal. (29º)

Ora, quando globalmente interpretada a matéria tida por assente na 1ª Instância e ora transcrita supra, é de concluir que o Autor não gozou um período de 24 horas de descanso semanal num período de sete dias, nos termos impostos pelo artº 42º da Lei nº 7/2008 e prestou efectivamente trabalho naqueles períodos de 24 horas que deveria gozar o descanso semanal.

É verdade que ficou provado que o Autor gozou um dia de descanso no oitavo dia após cada sete dias de trabalho consecutivos durante ao serviço da Ré C.

Todavia, não tendo sido demonstrado pela Ré C, sobre a qual impende o ónus de prova, que se verificou qualquer das circunstâncias previstas no artº 42º/2 da Lei nº 7/2008, justificativas da derrogação da regra geral da frequência e regularidade semanal exigida no nº 1 do mesmo artigo, é de entender aplicável in casu essa regra geral.

Assim, é de revogar a sentença ora recorrida e passar a arbitrar, em substituição, ao Autor a compensação de dia de remuneração de base, acrescido de um dia de descanso compensatório (substituído por um dia de remuneração de base), pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho em cada semana, conforme detalhadamente apurado na matéria assente de 1ª instância, no período compreendido entre 01JAN2009 a 31DEZ2018, em que vigora a Lei nº 7/2008.

Tendo em conta o facto provado de que o Autor gozou um dia de descanso no oitavo dia após cada sete dias de trabalho consecutivos durante ao serviço da Ré, não nos repugna de aceitar, por razões de justiça, que esse dia de descanso no oitavo dia que se seguia sempre e regularmente aos turnos rotativos de sete dias consecutivos seja considerado, habilmente, no plano de juízo de direito, como descanso compensatório a que se refere o artº 43º/2 da Lei nº 7/2008, ou seja para compensar o descanso semanal que ficou por gozar no período de sete dias imediatamente anterior.

Assim, a título da compensação pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal nos períodos indicados infra, é de arbitrar a favor do Autor as quantias calculadas pela seguinte fórmula:

No período compreendido entre 01JAN2009 a 28FEV2011:
MOP$26.500,00 (MOP$7.500,00/30dias X 748dias/7)

No período compreendido entre 01MAR2011 a 31DEZ2011:
MOP$10.500,00 (MOP$7.875,00/30dias X 280dias/7)

No período compreendido entre 01JAN2012 a 31JAN2013:
MOP$15.304,81 (MOP$8.663,00/30dias X 373dias/7)

No período compreendido entre 01FEV2013 a 31DEZ2013:
MOP$13.468,40 (MOP$9.183,00/30dias X 310dias/7)

No período compreendido entre 01JAN2014 a 31DEZ2014:
MOP$15.428,64 (MOP$9.643,00/30dias X 336dias/7)

No período compreendido entre 01JAN2015 a 31DEZ2018:
MOP$63.455,64 (MOP$10.126,00/30dias X 1320dias/7)

Como o Autor recorrente se limitou a pedir “manter-se a condenação da 2ª recorrida (C) na quantia a pagar a título do dia compensatório não gozado”, não temos fundamentos arbitrar a favor do Autor a indemnização, a título dos dias compensatórios que ficaram por gozar, convertidos em igual número de dia de remuneração de base.

c) Da interpretação da norma do artº 42º/3 do CPT

O Autor imputa à sentença a violação do disposto no artº 42º/3 do CPT quanto ao quantitativo fixado na sentença recorrida a título de indemnização pelo trabalho extraordinário a cargo pela 1ª Ré B.

Para efeito, defende que, não obstante peticionado menos do que devido, o Tribunal a quo deveria ter condenado à Ré a pagar-lhe a quantia resultante da matéria de facto provada, face ao disposto no artº 42º/3 do CPT, à luz do qual o tribunal deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diferente do dele, sempre que isso resulte da aplicação à matéria de facto de preceitos inderrogáveis das leis ou regulamentos.

Sobre a mesma questão, este TSI já chegou a pronunciar-se contra a tese ora defendida pelo recorrente – Ac.s do TSI datados de 19OUT2017 e de 24SET2020, nos proc.s nºs 720/2017 e 535/2020, respectivamente.

Ai foi afirmado que a condenação está limitada pelo pedido, mesmo em sede laboral, a partir do momento em que se mostra extinta a relação laboral, e o que está em causa é uma compensação por trabalho não remunerado, assumindo, assim uma natureza “indemnizatória” e disponível.

Não vimos razões para não manter este entendimento que nos é correcto e correspondente à mens legislatoris subjacente à regra extra vel ultra petitum consagrada no artº 42º/3 do CPT, pois a extinção definitiva da relação laboral entre o trabalhador e a entidade patronal fez logo cessar a chamada subordinação jurídica e a dependência económica de direito e de facto do trabalhador da entidade patronal, que só existem na vigência da relação laboral.

Improcede assim esta parte de recurso.

Sem mais delonga, resta decidir.


III

Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso interlocutório interposto pela Ré B e parcialmente procedente o recurso interposto pelo Autor, revogando a sentença recorrida na parte respeitante à condenação relativamente às compensações pelo trabalho prestado nos dias de descanso semana, passando a condenar:

* a Ré B a pagar ao Autor, a título da compensação pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal, no período compreendido entre 04JUL2001 e 31DEZ2002, o valor de MOP$99.000,00;

* a Ré C a pagar ao Autor, a título da compensação pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal, no período compreendido entre 21JUL2003 e 31DEZ2008, o valor de MOP$130.000,00; e

* a Ré C a pagar ao Autor, a título da compensação pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal, no período compreendido entre 01JAN2009 e 31DEZ2018, o valor de MOP$144.657.49;

E mantendo a sentença recorrida na parte que não foi impugnada ou impugnada sem êxito e não modificada por este Acórdão.

Custas do recurso interlocutório pela recorrida B, e do recurso final pelo Autor recorrente e pelas Rés recorridas B e C, na proporção de 10%, 30% e 60%, respectivamente.

RAEM, 06OUT2022

Lai Kin Hong
Fong Man Chong
Ho Wai Neng
1 Mesmo que haja discrepância entre a versão chinesa e a portuguesa do texto legal, entende o Tribunal que, salvo o melhor entendimento, a primeira reflecte mais correctamente o pensamento legislativo e que deve ter a prevalência relativamente à segunda.
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Ac. 524/2022-1