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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). -----------------------
--- Data: 29/09/2022 ---------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng -----------------------------------------------------------------------------

Processo n.º 570/2022
(Recurso em processo penal)
Recorrente (arguido): A (A)




DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por sentença proferida a fls. 142 a 146 do ora subjacente Processo Comum Singular n.º CR2-22-0135-PCS do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 90.º, n.º 1, da Lei n.º 3/2007, de 7 de Maio (isto é, Lei do Trânsito Rodoviário), na pena de cinco meses de prisão efectiva, com inibição de condução por um ano e seis meses.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir, nos termos alegados na sua motivação de fls. 151 a 159 dos presentes autos correspondentes, a suspensão da pena de prisão e a suspensão (ainda que só para motivos de trabalho) da sanção acessória da inibição de condução.
Ao recurso, respondeu o Ministério Público a fls. 166 a 168 dos presentes autos, no sentido de improcedência do recurso.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer a fls. 178 a 179v dos autos, pugnando pela manutenção do julgado.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelos art.os 407.o, n.o 6, alínea b), e 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal (CPP).
2. Do exame dos autos, sabe-se que o texto da sentença ora recorrida consta de fls. 142 a 146 dos autos, cujo teor integral se dá por aqui integralmente reproduzido.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao ente julgador do recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Decidindo nesses parâmetros, e no tocante à questão primeiramente posta pelo arguido a respeito da decisão condenatória penal recorrida, de rogada suspensão da sua pena de prisão por prática do crime de condução em estado de embriaguez:
– tendo em conta que são elevadas as exigências da prevenção geral deste delito penal, com a agravante de que o próprio arguido já chegou a cumprir pena de prisão efectiva por prática deste tipo de crime num processo anterior, é absolutamente inviável formar agora qualquer juízo de prognose favorável a ele em sede do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal.
E quanto à pretendida suspensão da execução da inibição de condução: neste assunto, é de louvar o juízo de valor já formado pelo Tribunal recorrido na fundamentação jurídica da sentença, sem mais indagação por desnecessária.
Há, por conseguinte, que rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, dada a manifesta improcedência do mesmo, sem mais abordagem, atento o espírito do n.º 2 desse art.º 410.º deste diploma.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Pagará o arguido as custas do recurso, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária pela rejeição do recurso.
Macau, 29 de Setembro de 2022.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)



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