Processo n.º 649/2022
(Autos de recurso em matéria cível)
Relator: Fong Man Chong
Data: 28 de Setembro de 2022
ASSUNTOS:
- Aresto e pressupostos legalmente exigidos
SUMÁRIO:
I – Ao abrigo do disposto no artigo 615º do CC, o decretamento do arresto depende do preenchimento dos seguintes 2 requisitos:
- Probabilidade série de existência de um direito de crédito (fumus boni iuris); e
- Justo receio da perda da garantia patrimonial por parte do credor (periculum in mora).
II – Ficou provado que a Recorrente/Requerida, interpelada pela Recorrida/Requerente para pagar as comissões resultantes dos serviços de angariação de clientes por ela, recusou o cumprimento atempado da obrigação, alegando que ela, Requerida/Recorrente, tivesse praticado eventualmente alguns ilícitos, mas não por ordem judicial que proibisse movimentar as quantias depoistadas na conta aberta em nome da Recorrente/Requerida. Ficou provado também que a Requerida/Recorrente não tem outros bens em Macau à excepção das quantias depositadas na conta identificada nos autos. Acresce ainda um outro ponto que é o de que a Recorrente/Requerida nunca negou que ele recebia os serviços prestados pela Recorrida/Requerente, consistente em angariação de clientes para ela e ainda o facto de existirem acordos entre elas sobre as regras de cálculo de comissões pelos serviços prestados pela Requerente.
III – Perante este circunstancialismo fáctico descrito, um qualquer credor, sem excepção em relação à ora Requerente/Recorrida, ficou com o medo justificado de que a Requerida devedora se furta ao cumprimento da obrigação,
IV - Tudo isto conjugado, é de concluir-se pela verificação dos requisitos exigidos pelo artigo 615º do CC e como tal é de decretar o aresto nos termos requeridos. Ao decidir nestes termos, bem andou o Tribunal a quo, merecendo assim a nossa confirmação a sentença recorrida.
O Relator,
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Fong Man Chong
Processo nº 649/2022
(Autos de recurso em matéria cível)
Data : 28 de Setembro de 2022
Recorrente : A Financial & Insurance Services Limited (A理財保險服務有限公司)
Recorrida : B Internacional Consultdoria (Macau) Limitada (B國際顧問(澳門)有限公司)
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Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I - RELATÓRIO
A Financial & Insurance Services Limited (A理財保險服務有限公司), Recorrente, devidamente identificada nos autos, discordando da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, datada de 22/04/2022, veio, em 01/07/2022, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 361 a 372, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. 上訴之標的為針對原審法院批准對被聲請人於中國建設銀行開立的帳戶內的存款結餘進行假扣押。
2. 根據法律之規定,批准假扣押的法定要件是:一、有表見債權的存在;二、有喪失財產保障的合理恐懼或危險。
3. 針對表證債權,上訴人認為原審法院遺漏兩個重要的法律問題沒有考慮,而其應依職權考慮。
4. 被上訴人與上訴人簽署的協議,被上訴人向上訴人轉介投保客戶,實際上是一種轉保險中介合同。
5. 根據第38/89/M號法令之規定,僅可由已獲澳門金融管理局定許可作為保險中介人的自然人或法人從事。
6. 被上訴人不具有從事保險中介的任何許可,故其不可從事與保險中介有關的任何業務。
7. 被上訴人與上訴人之合同標的為了轉保險業務,因沒有獲得許可而違反了法律之規定,即不屬法律限制範圍內,因此違反了合同自由原則而無效。
8. 根據第38/89/M號法令第46條補充適用的第27/97/M號法令第6條的規定,如被上訴人沒有獲得從業許可,其合同所產生之債權不可以向法庭請求清償。
9. 法官 閣下決定不聽取上訴人之陳述便作出假扣押的決定,其有必要分析有關合同是否違反法律而導致無效及是否可向法庭請求清償。
10. 因此,被上訴之實質之權利法律理由並不夠充分。
11. 更重要的是,從已證明之事實,上訴人完全看不到被上訴人有任何有喪失財產保障的合理恐懼或風險。
12. 所有學說及理論均表明,合理恐懼或風險不可以只憑猜想或推測,必須要明確指出具體存在之風險和其難以再補的具體情況。
13. 在本案中,原審法院已明確表明無任何證據表明被聲請人正有移轉或隱匿資產的意圖或行為。
14. 要明確的是,上訴人連轉移財產的意圖也沒有,那何來合理恐懼或風險?
15. 後來原審法院又指出由於涉及金額巨大,上訴人非常容易轉移或隱藏現金或存款,從而推測出被上訴人的憂慮屬合理。
16. 眾所周知,所有自然人和公司均很容易轉移或隱藏現金或存款,這是普遍發生同眾所周知的事實,而不是上訴人才獨有的條件。
17. 如果按照原審法院的理解,那麼,所有聲請假扣押的聲請人均不用證明被聲請人有轉移財產的風險,只要是公司均可以扣押。
18. 上訴人更不認同法官認為上訴人結束澳門業務使對被上訴人之債權構成風險之說法。
19. 因為即使上訴入結束了澳門的業務,如真的有債權存在,被上訴人絕對可以根據法律作出追討。
20. 從被上訴人提交上交的資料可以得知,上訴人從2006年已經在澳門從事保險代理工作。
21. 上訴人擁有澳門金融管理局發出的保險中介人牌照,該牌照是有價值的。
22. 上訴人在澳門經營的十多年來,一直穩健,不存在任何虧損,也沒有出現任何重大的爭議。
23. 上訴人與被上訴人的爭議源自被上訴人的違規銷售。
24. 要知道,刻意轉移資產而導致破產清算是刑事犯罪,原審法院認定“有理由恐防”就於客觀單純推測顯屬不正常或不合理的憂慮。
25. 這問題中級法院327/2021合議庭裁判已經有明確的分析和解說。
26. 最後,本爭議源自單方暫停支付,理由是被上訴人有違法的傳銷方式經營保險業務及由此引發的清洗黑錢風險。
27. 根據上訴人與保險公司簽訂的保險中介合同,如有違規情況出現,保險公司可以追回全部已向上訴人支付之佣金。
28. 因此,上訴人認為原審法院之判決明顯違反了《民事訴訟法典》第326條及351條之規定之要件,應予廢止,並命令解除針對上訴人之假扣押。
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A Recorrida, B Internacional Consultdoria (Macau) Limitada (B國際顧問(澳門)有限公司), veio, 19/08/2022, a apresentar um requerimento para justificar o facto de as suas contra-alegações terem sido apresentadas tardiamente (fls. 377 e 378) com o seguinte teor:
1. Por a carta registada datada de 07 de Julho de 2022, o Tribunal notificou a Arrestante da motivação do recurso apresentada pela Arrestada.
2. Tal carta foi registada pelos Correios de Macau no dia 11 de Julho de 2022, sob o n.º do registo RR282 604 187MO.
3. Para efeitos do art.º 201.º, n.º 2 do CPC, presume-se efectuada aquela notificação postal no terceiro dia posterior ao do registo - no dia de 14 de Julho de 2022.
4. No entanto, tal presunção legal trata-se somente de uma presunção iuris tantum, isto é, pode a mesma ser ilidível mediante prova em contrário (cfr. o n.º 4 do artigo supracitado).
5. Tal como se sabe, desde o dia 20 de Junho de 2022, os serviços públicos (incluindo os Correios) começaram a ser encerrados por pandemia, em conformidade com os Despachos do Chefe do Executivo (CE) n.ºs 99/2022, 100/2022, 101/2022, 104/2022, 116/2022 e 120/2022.
6. Além disso, naquela altura (no dia de 14 de Julho de 2022), devido ao semi-confinamento (cfr. o Despacho do CE n.º 115/2022), cremos que ninguém podia ter recebido a notificação postal.
7. Razão pela qual a dilação de recebimento da notificação postal não pode ser imputável à Arrestante nem ao seu mandatário judicial.
8. De facto, o mandatário judicial da Arrestante só recebeu efectivamente a carta registada identificada no art.º 2 no dia 25 de Julho de 2022. (doc. 1)
9. Pelo que é tempestiva a ora apresentação das contra-alegações do recurso (de 19 de Agosto de 2022).
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B Internacional Consultdoria (Macau) Limitada (B國際顧問(澳門)有限公司), Recorrida, ofereceu a resposta constante de fls. 380 a 389, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. 就本案的具體事實而言,根據《客戶轉介服務協議》(見卷宗第24至26頁),被上訴人應為的給付僅為在澳門地區推薦客戶給上訴人,以便上訴人協助該等客戶投保C保險產品(見該協議第2.2.4條)。
2. 在上指的合同中,被上訴人從來沒有為著投保人或保險人的利益及名義洽談、簽立和輔助簽訂保險合同和保險業務;反之,被上訴人僅將具有潛質欲在澳購買保險產品的人推薦予上訴人,以便上訴人協助該等客戶與保險公司簽訂保險合同和保險業務。
3. 所以,根據第38/89/M號法令第2條a)項之規定,被上訴人的合同給付義務並不屬於法律所規定的保險中介業務。
4. 因此,被上訴人作出合同的給付義務時無需獲得澳門金融管理局的預先許可,因此被上訴人的行為並不存在不法,更遑論本案存有任何空間適用第27/97/M號法令第6條之規定。
5. 另須特別指出的是,上訴人是基於第38/89/M號法令第46條之準用而認為第27/97/M號法令第6條規定能適用於本案之中。
6. 然而,被上訴人認為由於立法者沒有在第38/89/M號法令第46條條文當中加入「經必要配合後」(com as necessárias adaptações, com as adaptações devidas ou mutatis mutandis)此等字眼,所以立法者制定該條條文的目的僅限於明確地告知適用該法律者在保險中介此一法律制度中,除了需考慮第38/89/M號法令之規定外,尚需同時考量第27/97/M號法令、《商法典》、《民法典》及其他規範保險中介業務的補充法例當中涉及保險中介的法律規定。
7. 由於事實上,第27/97/M號法令並不完全「經必要配合後」適用於保險中介的法律制度。因此,第27/97/M號法令第6條第1款之規定絕不適用於本案,因為本案中根本就沒有未獲許可於澳門特別行政區從事業務之保險人,更加沒有因保險合同或保險管理所引致之債務,因為事實上本案的合同絕非保險合同及因保險管理而生。
8. 即使不如此認為時,上訴人提出債權不可要求的爭議顯然是權利濫用,或更具體而言應屬「出爾反爾」(venire contra factum proprium)之情況。
9. 轉移資產不是唯一符合有理由恐防喪失債權之財產擔保此一要件之事實情況;相反,凡是一事實情況能表見上(或扼要地)反映出存在難以及不可能清償債權之危險就符合正在討論的法定要件。
10. 就本案而言,毫無疑問,以一個正常人的角度而言,上訴人拖欠被上訴人港幣數千萬圓的款項,而且上訴人是一間香港設立的公司,在本澳沒有任何固定資產,僅有的資產就是銀行存款,更具體而言就是保險公司向其發放的每月佣金。
11. 因此,面對上述種種的具體事實,就算暫未能證明上訴人有轉移該等現金的風險,但除應有的尊重外,被上訴人認為現金是一種極為容易轉移的財產,因此表見上而言在訴訟過程中絕有可能被上訴人快速轉移或滅失,故被上訴人恐防喪失債權之財產擔保的理由屬合理。
12. 上訴人還指出其單方「暫時」不支付約定轉介費是基於被上訴人可能違反中國地區的法令,以違法的傳銷方式經營保險業務及有可能參與清洗黑錢。
13. 然而,除應有的尊重外,上訴人所指出的事實完全是子虛烏有,完全絕非事實的真相。
14. 直至現在,上訴人亦沒有拿出任何真憑實據予以證明其說法的真實性,那麼根據《民事訴訟法典》第437條之規定,應按上訴人所陳述的事實屬未能證明,因而不應予以考慮相關之事實(見《民事訴訟法典》第562條第3款之反義解釋)。
15. 如此,透過上訴人的陳述僅能透過其自認完全證明:其單方不向被上訴人支付已到期之轉介費(見《民法典》第345條、第349條第1款及第351條第1款,以及《民事訴訟法典》第80條)
16. 由於透過上述事實未能證明上訴人所主張的違法事實,因此其亦沒有任何合同而生的權利單方拒絕向上訴人作出支付。
17. 再者,就算真是存有其主張的違法事實,涉案合同亦沒有給予上訴人任何空間及權利在任何情況下單方拒絕向被上訴人支付已到期的轉介費用。
18. 綜上所述,上訴人所提出的所有上訴理由應最終被裁定為完成不成立。
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Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III – FACTOS ASSENTES:
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
1. 聲請人於2016年01月28日於澳門特別行政區設立,並於2016年02月01日於澳門商業及動產登記局作設立登記。(見卷宗第11頁至第20頁,其內容在此視為獲完全轉錄)
2. 聲請人的所營事業為商業代辦、管理及顧問。
3. 被聲請人為一間於香港註冊的公司,其於2006年10月05日於澳門商業及動產登記局作設立常設代表處之登記。(見卷宗第141頁至第185頁,其內容在此視為獲完全轉錄)
4. 被聲請人的所營事業為經營保險中介之服務。
5. 被聲請人為一間擁有澳門保險經紀人牌照的保險理財服務公司。(見卷宗第21頁至第23頁,其內容在此視為獲完全轉錄)
6. 於2019年06月06日,聲請人與被聲請人簽定了《客戶轉介服務協議》(下稱:《協議》)。(見卷宗第24頁至第26頁,其內容在此視為獲完全轉錄)
7. 上指《協議》自2019年06月06日起生效至2022年06月05日為止。
8. 根據《協議》(尤其見第2.1.4條及第2.2.4條之條款)之約定,聲請人有義務於澳門地區內推薦客戶予被聲請人,以便購買被聲請人所代理的C保險產品;同時,被聲請人則有義務根據《協議》之約定向聲請人支付相關之轉介費。
9. 於2019年06月06日,聲請人及被聲請人同時簽定了《轉介費結算標準》,以訂定如何支付相關的轉介費。
10. 及後,聲請人與被聲請人雙方簽定了《轉介酬金計算》以修改上指《轉介費結算標準》所訂定的支付轉介費之方式。(見卷宗第27頁至第28頁,其內容在此視為獲完全轉錄)
11. 根據《轉介酬金計算》之約定,聲請人的轉介費為被聲請人收到C保險公司就相關保單而產生的佣金之百分之九十八的份額(98%),但屬雋宇投資相連壽險計劃除外。
12. 根據《轉介酬金計算》之約定,轉介費的發放年期是以C保險公司就該等保單而發放佣金之年期作標準。
13. 轉介費是每月兩次結算及支付。
14. 《轉介酬金計算》自2020年08月01日起生效。
15. 自2022年2月15日之後至本案之入案日為止,被聲請人拒絕按約定向聲請人支付轉介費。
16. 於2022年2月24日及2022年03月11日,被聲請人收到了由C保險(百慕達)有限公司支付的佣金金額合共港幣29,113,319.11圓。
17. 於2022年03月18日,聲請人委託律師向被聲請人發函要求其於收到信函的三天內與聲請人聯絡及支付已拖欠的轉介費。(見卷宗第94頁至第95頁,其內容在此視為獲完全轉錄)
18. 於2022年03月22日,被聲請人收到上述催告函。(見卷宗第96頁,其內容在此視為獲完全轉錄)
19. 但直至目前為止,被聲請人仍未向聲請人支付任何已拖欠的轉介費。
20. 被聲請人在澳門沒有持有任何不動產(見卷宗第190頁)。
21. 於2022年03月15日,被聲請人曾發函予聲請人表示後者因可能違反中國地區的法律,以違法的傳銷方式經營保險業務及由此引發的清洗黑錢風險,因而單方暫停支付所有已到期的轉介費。(見卷宗第137頁,其內容在此視為獲完全轉錄)
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IV – FUNDAMENTAÇÃO
Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este afirmou na sua douta decisão:
一、案件概況
聲請人B國際顧問(澳門)有限公司(B INTERNACIONAL CONSULTDORIA (MACAU) LIMITADA),商業登記編號為****5(SO) (身份資料詳載於卷宗),針對A理財保險服務有限公司(A FINANCIAL & INSURANCE SERVICES LIMITED),商業企業主登記編號為****9(SO) (身份資料詳載於卷宗),常設代表處位於澳門......大馬路......中心...樓...室,向本庭提起假扣押的特別保全程序,請求批准對被聲請人的財產進行假扣押,其理由詳見卷宗第2頁至10頁。
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透過卷宗第312頁的批示,本庭決定免除聽取被聲請人的陳述。
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當事人具有法律人格、訴訟能力及具有作為當事人的正當性。
本法庭對此案有管轄權,且訴訟形式恰當。
沒有無效、抗辯或妨礙審查本案實體問題且依職權須即時解決的先決問題。
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二、事實
經進行聽證並審查卷宗內所載的資料,有扼要證據得出以下作為裁判的基礎事實:
(...)
未能證實﹕
最初聲請內陳述的其他事實,尤其是第21條,以及與上述事實相矛盾或對立的事實,都因證據不足而未獲證實。
針對最初聲請內提及涉及結論、法律事宜、個人感想及對審理案件非為重要的事實,法院將不作回答。
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以上獲扼要證實的內容是透過卷宗內的全部書證,結合證人的證言予以認定。
關於已證事實第1至5條,相信載於卷宗內的商業登記證明及卷宗第21頁至23頁的文件足以證實有關事實。
關於已證事實第6至14條,即有關聲請人與被聲請人於2019年6月6日簽訂的《客戶轉介服務協議》及其條款內容、《轉介費結算標準》及於2020年8月1日生效的《轉介酬金計算》,都夠能透過卷宗第24頁至28頁的書證獲得扼要證實。
關於已證事實第15條,即關於被聲請人停止向聲請人作出支付的事實,法庭主要考慮了證人的證言、聲請人發出的催告信以及被聲請人向聲請人發出的通知書(卷宗第137頁),透過該等證據,尤其是曾為被聲請人工作的證人XXX的證言,相信足以確認被聲請人自2022年2月15日之後便再沒有向聲請人支付約定的協議回報。
至於欠付的回報金額數目方面,法庭採取了一定的調查措施,向C保險(百慕達)有限公司直接查詢了直至3月為止被聲請人一共收取的佣金數目,當中包含因聲請人提供的轉介服務而產生的佣金,結合卷宗第61頁的書證,可以確認聲請人應是第195頁內提及的編號0000-05-0*****的經紀人,而根據該文件顯示,被聲請人分別在2022年2月24日及2022年3月11日收到了佣金合共港幣29,113,319.11圓,基於直接向C保險(百慕達)有限公司取得的資訊較為可信及準確,法庭傾向以該回覆函作為事實認定的基礎。
關於最初聲請第21條事實內提及的已到期和將到期的轉介費,法庭認為案中無可靠和穩妥的書證去證明相關事實,單靠一個由聲請人自己製作和自我解讀的列表(見卷宗第97頁至第121頁)並不足證明其所主張的債權金額。
涉及聲請人作出催告乃至被聲請人作出的回覆,相信卷宗第94、96及第137頁的內容足以扼要證明相關事實。
關於被聲請人擁有不動產的情況,卷宗無其他穩妥證據反映被聲請人現時在外地的資產狀況,但透過本澳物業登記局的回覆(卷宗第190頁),顯示被聲請人在本澳沒有持有任何不動產。
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三、 理由說明
根據《民事訴訟法典》第351條第1款及《民法典》第615條第1款的規定,如債權人有合理理由恐防喪失債權之財產擔保,得聲請假扣押債務人的財產。
從上述規定,可以總結出為對債務人的財產作出假扣押,必須同時遵守以下要件﹕
一、 債權的存在;
二、 存有恐防喪失債權擔保的合理理由。
關於第一個要件,根據主流的司法見解認為,這裡所要求的並非完全證實債權的存在,而是有證據支持聲請人所主張的債權很有可能存在1。
從案中扼要證實的事實事宜,有扼要證據顯示聲請人與被聲請人之間簽訂了一份《客戶轉介服務協議》,根據有關協議,聲請人有義務介紹客戶予被聲請人,從而在客戶與C保險(百慕達)有限公司達成保險合同後,收取約定的回報,該回報相當於由C保險(百慕達)有限公司向被聲請人支付的佣金的98%,因此,結合已證事實第16條,直至2022年3月11日為止,聲請人應有權向被聲請收取港幣29,113,319.11圓的98%作為其報酬,即港幣28,531,052.73圓,但被聲請人自2022年2月15日之後便停止向聲請人支付任何款項,顯然,聲請人針對被聲請人擁有一項債權。
所以,我們認為聲請人的情況符合批准假扣押的第一項要件。
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至於第二個要件,即是否存有恐防喪失債權擔保的合理理由,葡國學者Antunes Varela寫道﹕“Para que haja justo receio de perda da garantia patrimonial basta que, com a expectativa da alienação de determinados bens ou a sua transferência para o estrangeiro, o devedor torne consideravelmente difícil a realização coactiva do crédito (cfr. § 917.º do Cód. de Proc. Civ. alemão), ficando no seu património só com bens que, pela sua natureza, dificilmente encontrem comprador, numa venda judicial. Basta igualmente, conforme se decidiu no ac. do S. T. J., de 11 de Dezembro de 1973 (B. M. J., n.º 232, págs. 110 e segs.), que exista acentuada desproporção entre o montante do crédito e o valor do património do devedor, desde que este património seja facilmente ocultável”2。
此項要件實際上已吸收了《民事訴訟法典》第381條第1款規定欲避免的遲延風險(periculum in mora)。
根據上述的理解,我們要分析的是債務人有否移轉和隱匿資產可能,從而令到債權人的債權難以得到實現。
根據獲扼要證明的事實,證實了被聲請人為一間香港成立的公司,在本澳只有代表處;被聲請人在本澳沒有不動產;被聲請人擁有的絕大部分財產是銀行存款。
在本案中,無任何證據表明被聲請人正有移轉或隱匿資產的意圖或行為,而被聲請人的代表人有意退休或出售被聲請人的股權也不足以表明被聲請人會作出削弱債權人財產擔保的行為。
儘管如此,法庭認為由於涉及的債權金額巨大,而且被聲請人在本澳的絕大部分財產是由銀行存款組成,一般而言,現金或存款等有價物都是非常容易被轉移或被隱藏,而且,考慮到被聲請人為一間香港註冊的公司,倘若被聲請人有意逃避債務並結束在本澳的業務,其可以在相當短的時間內調走在本澳持有的現金或存款,面對被聲請人拒絕作出支付的行為,無疑是對聲請人擁有的債權構成一項重大的威脅,而債權人有對其債權將失去財產擔保的憂慮屬合理。
有見及此,法庭認為亦符合批准假扣押的第二項要件,在各項事實和法律前提得到滿足的情況下,應批准對被聲請人的財產進行假扣押。
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四、 決定
綜上所述,本庭裁定聲請人的保全程序理由及請求部分成立,批准對被聲請人於中國建設銀行開立的帳戶(帳號#0000033*****)內的存款結餘進行假扣押。
假扣押金額至港幣28,531,052.73圓,相當於澳門幣29,386,984.31圓。
通知聲請人的訴訟代理人於20日內提交承諾補交的授權書及追認文書。
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根據《民事訴訟法典》第382條第1款規定,訴訟費用先由聲請人承擔並在主訴訟中予以考慮。
根據《民事訴訟法典》330條第5款作出通知。
作出通知及登錄。
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Quid Juris?
Ora, nesta matéria, é de entendimento dominante que o decretamento do arresto depende do preenchimento dos seguintes requisitos (cfr. Artigo 351º do CPP e artigo 615º do CCM):
- Probabilidade série de existência de um direito de crédito (fumus boni iuris); e
- Justo receio da perda da garantia patrimonial por parte do credor (periculum in mora).
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O Tribunal recorrido deferiu a pretensão da Recorrida/Requerente por entender que estão verificados os requisitos do arrresto, ao passo que a Requerida/Recorrente advoga que não se preenchem os requisitos necessários, razão pela qual veio a recorrer da decisão do Tribunal a quo.
Comecemos pela análise do primeiro ponto: Existência aparente do direito alegado pela Recorrida/Requerente.
Relativamente a este ponto, importa destacar os seguintes aspectos:
1) – A Recorrente/Requerida nunca negou os serviços prestados pela Recorrida/Requerente, consistente em angariação de clientes para ela, Requerida, e, entre elas, tal como ficou provado, existem documentos que consignam as regras de cálculo das “remunerações” (ou comissões) a que a Recorrida/Requerente tem direito. Nesta óptica, é irrelevante se os contratos directamente celebrados pela Companhia de Seguros de HK com os tomadores de seguro, através da ajuda da Recorrente/Requerida, já que a Recorrida/Requerente não é parte desses contratos de seguro, o direito a que a Recorrida/Requerente reclama nasce dos acordos (de serviços de mediação, uma situação semelhante à de contrato de agência, previsto no artigo 622º do CCOM). São duas situações distintas.
2) – Agora, o que a Recorrente não pode fazer é, depois de aceitar os serviços prestados pela Requerente/Recorrida e na sequência disto conseguiu promover a celeração de contratos pela Companhia de Seguros de HK com os respectivos clientes, vir agora negar o direito às comissões assistido à Recorrida que têm por base os acordos por elas firmados, sob pena de violar o princípio de “venire contra factum proprium”.
3) – Ainda que se verificassem alguns vícios nos respectivos contratos de seguro, isto nunca pode ser motivo bastante para negar o direito da ora Recorrida que veio agora reclamar.
4) – Nestes termos, face aos factos considerados assentes pelo Tribunal recorrido, sem dúvida a Requerente/Recorrida fez prova bastante da existência do direito por ela alegado, e como tal é de decidir pelo preenchimento do primeiro requisito que a figura de arresta exige, tal como foi bem decidido pelo Tribunal recorrido neste aspecto.
*
Passemos a ver o segundo ponto: justo receio da perda da garantia patrimonial por parte do credor (periculum in mora)
Como anota A. Varela "para que se prove o justo receio (receio justificado e não o simples receio) da perda da garantia patrimonial, não basta a alegação de meras convicções, desconfianças, suspeições de carácter subjectivo. É preciso que haja razões objectivas, convincentes, capazes de explicar a pretensão drástica do requerente, que vai subtrair os bens ao poder de livre disposição do seu titular (cfr. Das Obrigações em Geral, vol. II, 4ª ed. p. 453 e nota 1).
"A perda de garantia patrimonial objectiva-se em factos, positivos e concretos de dissipação, ocultação ou extravio do património que, pelo seu contexto ou reiteração, constituam real perigo de insatisfação do direito de crédito, revelando-se como genuína ameaça da sua lesão. Isto nada tem a ver com o processo psicológico que leve à convicção que nesse sentido se venha a formar no espirito do arrestante, sem a necessária base de facto. Este não tem de convencer o tribunal na base das suas conjecturas, deve fazê-lo com referência a factos que integrem correcto exame da realidade que venha a fazer nesse sentido” (Ao da R. de Lx. de 19/11/98 acessível via Internet em http://trl.tre.pt/civeis.html http://trl.tre.pt/civeis.html)
Neste aspecto o Tribunal a quo fundamentou a sua posição nestes termos:
“(…)
此項要件實際上已吸收了《民事訴訟法典》第381條第1款規定欲避免的遲延風險(periculum in mora)。
根據上述的理解,我們要分析的是債務人有否移轉和隱匿資產可能,從而令到債權人的債權難以得到實現。
根據獲扼要證明的事實,證實了被聲請人為一間香港成立的公司,在本澳只有代表處;被聲請人在本澳沒有不動產;被聲請人擁有的絕大部分財產是銀行存款。
在本案中,無任何證據表明被聲請人正有移轉或隱匿資產的意圖或行為,而被聲請人的代表人有意退休或出售被聲請人的股權也不足以表明被聲請人會作出削弱債權人財產擔保的行為。
儘管如此,法庭認為由於涉及的債權金額巨大,而且被聲請人在本澳的絕大部分財產是由銀行存款組成,一般而言,現金或存款等有價物都是非常容易被轉移或被隱藏,而且,考慮到被聲請人為一間香港註冊的公司,倘若被聲請人有意逃避債務並結束在本澳的業務,其可以在相當短的時間內調走在本澳持有的現金或存款,面對被聲請人拒絕作出支付的行為,無疑是對聲請人擁有的債權構成一項重大的威脅,而債權人有對其債權將失去財產擔保的憂慮屬合理。
有見及此,法庭認為亦符合批准假扣押的第二項要件,在各項事實和法律前提得到滿足的情況下,應批准對被聲請人的財產進行假扣押。
(…)”.
Basicamente concordamos com esta douta argumentação e além disso acrescentemos ainda o seguinte:
1) – Perante a interpelação feita pela Requerente/Recorrida, a Recorrente veio a alegar como protesto de não pagar, que eventualmente tivesse praticado alguns ilícios administrativos e/ou penais e como tal não pagou as comissões reclamadas pela Recorrida. Ora, isto é uma versão unilateral da Recorrente/Requerida, sem que ela tivesse algum apoio em provas bastantes. Situação diferente será a em que ela recebia ordem administrativa ou judicial para não utilizar as quantias depositadas na respectiva conta, ou esta ficasse congelada a conta. Não foi isto aconteceu, pelo menos, não foi esta realidade que a Recorrente contou para justificar a sua recusa!
2) – Ficou provado que a Recorrente/Requerida não tem outros bens em Macau, um único património são as quantias agora arrestadas, dinheiro este que é fácil de ser transferido para outro sítio. O mais importante é que a Recorrente não pagou, em tempo, as comissões reclamadas pela Recorrida, sem que para tal tivesse apresentado algum motivo plausível. Nesta óptica, fazendo apelo aos padrão de bom pai de família, esta recusa insustentada da Recorrente não representa um receio da perda da garantia patrimonial da credora/Recorrida? Entendemos que sim.
3) – Pelo que, bem andou o Tribunal recorrido ao julgar pela verificação do segundo requisito do arresto.
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Uma outra decisão em que foi defendida a mesma ideia: (acórdão do STJ, de 6 de Março de 2018):
“(…)
II - Se a requerente alega, nuclearmente, que a requerida «por várias vezes assumiu a intenção de dissipação, ocultação ou extravio», termos jurídicos já do entendimento do homem comum, que «a requerida não possuiu quaisquer bens» e que «a requerida foge a todos e quaisquer contactos com a requerente» o requerimento não pode ser indeferido liminarmente, porque não é manifesta a improcedência do pedido já que com a prova de tais factos e de outros adjuvantemente alegados e provados, ele é susceptível de singrar."
O raciocínio ínsito no aresto citado vale, mutatis mudantis, para o caso dos autos.
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Coerentemente interpretados estes dados fácticos assentes, ficamos convencidos que efectivamente a Requerida queria mesmo fugir à dívida que ela tem para com a Recorrida, pois, foi recusado o pagamento atempado das comissões reclamadas pela Recorrida/Requerente.
Perante todo este circunstancialismo fáctico, existe objectivamente um receio fundado da perda da garantia patrimonial em relação ao crédito da Requerente/Recorrida! O que se justifica o lançamento deste mecanismo de arresto!
Uma nota final sobre o artigo 6º do DL nº 27/97/M, de 30 de Junho, que foi invocado pela Recorrente neste recurso.
Este artigo dispõe:
(Contratos ou operações de seguro com seguradoras não autorizadas)
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, não são exigíveis em juízo as obrigações resultantes dos contratos ou operações de seguro a que se refere o artigo anterior, quando celebrados com seguradoras não autorizadas a exercer a actividade na RAEM, nem são exequíveis nesta as sentenças dos tribunais fora da RAEM que se basearem nesses contratos ou operações de seguro.
2. [Revogado]
3. O disposto no n.º 1 não é aplicável às operações ou contratos de seguro que as seguradoras autorizadas a exercer a actividade na RAEM não tenham querido ou podido aceitar, se tiverem sido celebrados sem oposição da AMCM, a quem o proponente deve comunicar o propósito de contratar, com a antecedência mínima de quinze dias.
Este artigo não se aplica ao caso, porque o que se discute é o cumprimento ou incumprimento das obrigações emergentes dos acordos de prestação de serviços firmados entre as Partes deste processo, e não os direitos e obrigações decorrentes do contrato de seguro em sentido técnico-jurídico.
Aliás, esta questão – validade ou invalidade (parcial ou total) dos acordos em causa – deverá ser discutida no processo principal que é a sede própria para este efeito, já que nesta providência cautelar, o que temos apenas são as provas indiciárias sobre os direitos alegados, carecendo de mais factos concretos para apreciar este ponto em discussão, ao que acresce ainda o ponto de que a decisão nesta providência cautelar não tem influência no processo principal (Cfr. artigo 328º/5 do CPC).
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Pelo expendido, é da nossa conclusão que, no caso, estão preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 615º do CC e como tal bem andou o Tribunal recorrido ao decretar o arresto requerido, julgando-se assim improcedente o recurso interposto pela Recorrente/Requerida, conformando-se assim a decisão recorrida.
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Síntese conclusiva:
I – Ao abrigo do disposto no artigo 615º do CC, o decretamento do arresto depende do preenchimento dos seguintes 2 requisitos:
- Probabilidade série de existência de um direito de crédito (fumus boni iuris); e
- Justo receio da perda da garantia patrimonial por parte do credor (periculum in mora).
II – Ficou provado que a Recorrente/Requerida, interpelada pela Recorrida/Requerente para pagar as comissões resultantes dos serviços de angariação de clientes por ela, recusou o cumprimento atempado da obrigação, alegando que ela, Requerida/Recorrente, tivesse praticado eventualmente alguns ilícitos, mas não por ordem judicial que proibisse movimentar as quantias depoistadas na conta aberta em nome da Recorrente/Requerida. Ficou provado também que a Requerida/Recorrente não tem outros bens em Macau à excepção das quantias depositadas na conta identificada nos autos. Acresce ainda um outro ponto que é o de que a Recorrente/Requerida nunca negou que ele recebia os serviços prestados pela Recorrida/Requerente, consistente em angariação de clientes para ela e ainda o facto de existirem acordos entre elas sobre as regras de cálculo de comissões pelos serviços prestados pela Requerente.
III – Perante este circunstancialismo fáctico descrito, um qualquer credor, sem excepção em relação à ora Requerente/Recorrida, ficou com o medo justificado de que a Requerida devedora se furta ao cumprimento da obrigação,
IV - Tudo isto conjugado, é de concluir-se pela verificação dos requisitos exigidos pelo artigo 615º do CC e como tal é de decretar o aresto nos termos requeridos. Ao decidir nestes termos, bem andou o Tribunal a quo, merecendo assim a nossa confirmação a sentença recorrida.
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Tudo visto e analisado, resta decidir.
* * *
V ‒ DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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Custas pela Recorrente.
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Registe e Notifique.
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RAEM, 28 de Setembro de 2022.
(Relator)
Fong Man Chong
(Primeiro Juiz-Adjunto)
Ho Wai Neng
(Segundo Juiz-Adjunto)
Tong Hio Fong
1 在比較法方面,參見葡國波爾圖中級法院2001年10月18日的裁判(www.dgsi.pt)。
2 CÓDIGO CIVIL ANOTADO, ANTUNES VARELA, v. 1, 4ª Ed., 1987, P. 637.
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