--- 簡要裁判 (按照經第9/2013號法律修改的<<刑事訴訟法典>>第407條第6款規定) ------
--- 日期:07/10/2022 -------------------------------------------------------------------------------------------
--- 裁判書製作法官:陳廣勝法官 --------------------------------------------------------------------------
Processo n.º 646/2022
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguida): A
DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
A 5.a arguida A do Processo Comum Colectivo n.o CR3-21-0122-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base veio recorrer do despacho exarado em 23 de Março de 2022 pela M.ma Juíza titular desse processo que considerou finalmente injustificada a sua falta à audiência de julgamento de 8 de Março de 2022 e lhe aplicou definitivamente, assim, a multa de 6,5 UC, alegando, para o efeito, no essencial, na motivação de fls. 2 a 4 do presente processado recursório, que aquela decisão, que aliás lhe impôs montante exagerado de multa, violou os art.os 103.o e 104.o do Código de Processo Penal (CPP), para pedir a revogação da mesma.
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador a fls. 10 a 12v do presente processado, no sentido de manutenção da decisão recorrida.
Nesta Segunda Instância, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer a fls. 51 a 52v do mesmo processado, pugnando pela improcedência do recurso.
Cumpre decidir sumariamente do recurso, nos termos permitidos pelos art.os 407.o, n.o 6, alínea b), e 410.o, n.o 1, do CPP.
2. Do exame do presente processado recursório, sabe-se o seguinte:
Em 10 de Dezembro de 2021, a própria pessoa da arguida ora recorrente ficou notificada nomeadamente da necessidade de comparecer na audiência de julgamento marcada de novo para o dia 8 de Março de 2022, pelas nove horas e trinta minutos, sob pena de condenação em multa nos termos do art.o 103.o do CPP (cfr. o teor de fls. 36 e 37).
A arguida ora recorrente acabou por não comparecer nessa audiência de julgamento de 8 de Março de 2022, tendo o seu Ilustre Advogado defensor dito aí que a mesma arguida ficou internada no Hospital B em 6 de Março de 2022, e apresentou um atestado médico emitido em 7 de Março de 2022 pelo Hospital B. Em face disso, a M.ma Juíza Presidente do Colectivo ditou despacho no sentido de ordenar a apresentação, em segunda via, no prazo legal, por parte dessa arguida, de novo atestado médico com especificações exigidas pelo n.o 6 do art.o 104.o do CPP, sob pena de, no caso de não apresentação de novo atestado ou de consideração da falta a essa audiência como injustificada, condenação em 6,5 UC de multa (cfr. o teor de fls. 38 e 39 e 40).
Ulteriormente, foi junto um novo atestado médico, emitido em 12 de Março de 2022 pelo Hospital B, com teor igual ao do anterior atestado de 7 de Março de 2022 (cfr. o teor de fl. 41). Ante isso, e sob promoção do Ministério Público (cfr. o teor de fl. 42), acabou a M.ma Juíza titular do subjacente Processo n.o CR3-21-0122-PCC, em 23 de Março de 2022, por considerar injustificada a falta da arguida recorrente à audiência de 8 de Março de 2022 e manter assim a multa de 6,5 UC (cfr. o teor de fl. 43).
3. De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao ente julgador do recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, decidindo.
Começou a recorrente por colocar a questão de violação, por parte do despacho judicial de 23 de Março de 2022, do disposto no art.o 104.o, n.o 6, do CPP, que determina o seguinte: “Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável da duração do impedimento […]”.
No caso concreto, a M.ma Juíza Presidente do Colectivo considerou, no despacho ditado para a acta da audiência de julgamento de 8 de Março de 2022, que o atestado médico então apresentado pelo Ilustre Advogado defensor da arguida recorrente não continha as especificações referidas nesse preceito penal processual e fixou o montante de 6,5 UC no caso de não vir a ser apresentado novo atestado médico em ordem ou não vir a ser considerada justificada a falta a essa audiência.
Sucede que o novo atestado, datado de 12 de Março de 2022, tinha o mesmo conteúdo do inicialmente escrito no atestado de 7 de Março de 2022, o que equivale, materialmente, ao incumprimento daquele despacho da M.ma Juíza Presidente do Colectivo.
Assim sendo, independentemente de mais abordagem por desnecessária, é acertada a decisão tomada pela M.ma Juíza titular do subjacente processo penal no despacho ora recorrido, no sentido de considerar injustificada, sob a égide do art.o 104.o, n.o 6, do CPP, a falta da mesma arguida à audiência de 8 de Março de 2022.
E quanto ao montante de multa em causa, como não se vislumbra que haja injustiça notória na sua fixação em 6,5 UC, não é de alterá-lo.
É, pois, de rejeitar o recurso, dada a sua manifesta improcedência, sem mais indagação por ociosa ou prejudicada, devido ao espírito do n.º 2 do art.º 410.º do CPP.
4. Dest’arte, decide-se em rejeitar o recurso, com custas do recurso pela arguida recorrente, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso).
Macau, 7 de Outubro de 2022.
________________________
Chan Kuong Seng
(Relator)
Processo n.º 646/2022 Pág. 6/6