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Processo nº 162/2021(I) Data: 01.04.2022
(Autos de recurso jurisdicional)

Assuntos : Recurso (ordinário) para o Tribunal de Última Instância (de Acórdão do Tribunal de Segunda Instância proferido em 2° grau de jurisdição).
Recorribilidade.
Rejeição (por inadmissibilidade) do recurso.
Reclamação para a Conferência.
Litigância de má fé.



SUMÁRIO

1. Em conformidade com o estatuído no art. 150°, n.° 1, al. c) do C.P.A.C., de Acórdão do Tribunal de Segunda Instância que decida em “segundo grau de jurisdição” não cabe recurso para o Tribunal de Última Instância, (ainda que se trate dos casos previstos nos n°s 2 e 3 do art. 583° do C.P.C.M.).

2. Assim, o Acórdão pelo Tribunal de Segunda Instância prolatado em sede de recurso e com o qual se confirma anterior decisão de “incompetência do Tribunal Administrativo” relativamente a um recurso contencioso aí interposto é insusceptível de recurso para o Tribunal de Última Instância, devendo ser objecto de rejeição.

3. Existe litigância de má fé quando um sujeito processual, agindo a título de dolo ou negligência grave, tenha no processo, um comportamento desenvolvido com o intuito de prejudicar a outra parte ou para perverter o normal prosseguimento dos autos.

A condenação de uma parte como litigante de má fé traduz um juízo de censura sobre a sua atitude processual, visando o “respeito pelos Tribunais”, a “moralização da actividade judiciária” e o “prestígio da Justiça”.

O relator,

José Maria Dias Azedo

Processo nº 162/2021(I)
(Autos de recurso jurisdicional) (Incidente)





ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

I. A, com os restantes elementos de identificação constantes nos autos, recorreu para este Tribunal de Última Instância do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 29.07.2021, (Proc. n.° 423/2021), que negou provimento ao recurso que interpôs da decisão do Mmo Juiz do Tribunal Administrativo com o qual se declarou incompetente para julgar o recurso contencioso pelo aludido recorrente aí apresentado; (cfr., fls. 293 a 424 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Admitido que foi o recurso pelo Mmo Juiz Relator do Tribunal de Segunda Instância, e após adequada tramitação processual, vieram os autos a este Tribunal de Última Instância.

*

Observadas as devidas formalidades legais, e na sequência do “exame preliminar” efectuado, onde pelo ora relator foi suscitada a questão da adequação da sua intervenção nos presentes autos, e após pronúncia do recorrente e recorrida no sentido da inexistência de válida razão para qualquer alteração, (aos 10.02.2022) proferiu-se a decisão o seguinte:

“Analisados os autos, e ponderando no processado, (especialmente, no teor de fls. 492 e segs. que, como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais), adequado se nos mostra de consignar o que segue.

Como cremos que – com mediana clareza – resulta do teor do nosso despacho de 04.01 do corrente ano, (cfr., fls. 492 a 493), com o mesmo apenas se pretendeu por em prática o – salutar – “princípio da cooperação (e lealdade) processual”, com o – único – objectivo de, com a celeridade possível, preparar os presentes autos para se poder chegar a uma “justa composição do litígio” que nos foi trazido para apreciação e decisão, (cfr., art. 8° do Código de Processo Civil de Macau, aqui aplicável por força do art. 1° do Código de Processo Administrativo Contencioso), imperativo se tornando assim de ter como – totalmente – irrelevante qualquer “consideração” ou “observação” que se desvie do (supra) explicitado objectivo; (cfr., art. 87° do referido C.P.C.M.).

Isto dito, motivos – também nós – não vislumbrando para não prosseguirmos como relator dos presentes autos, (e em conformidade com o estatuído no art. 74° do aludido C.P.A.C.), cumpre emitir pronúncia sobre as “questões (prévias)” oportuna e regularmente suscitas.

A tanto se passa.
*
1. Como já tivemos oportunidade de referir, os presentes autos tiveram início com a petição inicial de “recurso contencioso” pelo ora recorrente A apresentado no Tribunal Administrativo, (Proc. n.° 3017/21-ADM), no qual, deduziu, (nomeadamente), o pedido de “declaração de inexistência e/ou nulidade da deliberação datada de 29.05.2019 da B”, (recorrida), (cfr., fls. 2 a 29), e que, após “declaração da sua incompetência” para o(s) apreciar pelo Mmo Juiz do Tribunal Administrativo, (cfr., fls. 101 a 103-v), deu lugar ao (anterior) recurso para o Tribunal de Segunda Instância, em sede do qual foi prolatado o Acórdão de 29.07.2021, (Proc. n.° 423/2021), agora objecto do presente recurso para este Tribunal de Última Instância; (cfr., fls. 235 a 248 e 492 a 492-v).

Certo sendo que pela recorrida foi suscitada a “questão prévia: de inadmissibilidade do presente recurso”, (cfr., fls. 443 a 455), e adequadamente observado que foi o contraditório, (cfr., fls. 461 a 478), natural – lógico – é que sobre esta mesma questão nos devemos debruçar com prioridade.

Pugnando pela sua procedência, assim considera a recorrida:

“1. A acção interposta pelo Recorrente no Tribunal Administrativo, tal como o mesmo a configurou, segue a forma de recurso contencioso e é tramitada nos termos previstos no Capítulo II do CPAC;
2. O art.° 150.°, n.° 1, al. c) do CPAC exclui o recurso para esse Venerando Tribunal de acórdãos proferidos pelo Tribunal de Segunda Instância ("TSI") em segundo grau de jurisdição, excepção feita, apenas, às situações previstas no no.3 daquele mesmo Artigo;
3. As situações previstas nesse no.3 dizem respeito aos recursos jurisdicionais interpostos dos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância que decidam, em segundo grau de jurisdição, as acções previstas nas alíneas a), d), e) e f) do artigo 97.°;
4. O referido Artigo 97.° discrimina os tipos de acções compreendidas no âmbito do contencioso administrativo e que se acham subordinadas a forma de processo diversa da do recurso contencioso;
5. Não valendo, para o presente caso, qualquer das excepções ali referidas, o presente recurso é processualmente inadmissível;
6. E tão pouco se pode invocar que o presente recurso pudesse tornar-se processualmente admissível por força do conjugadamente disposto na al. b) do n.° 1 e do n.° 2, do art.° 150.° do CPAC, e na al. a) do n.° 2, do art.° 583.° do CPC, por via da ressalva deste último, relativamente ao disposto no art.° 34.°, n.° 3 do CPC;
7. É que o no. 3 do Artigo 34° do Código de Processo Civil estatui que, do acórdão do TSI que decidir, em via de recurso ordinário, que um tribunal de primeira instância é incompetente para conhecer de certa causa, por esta ser da competência de outro tribunal de primeira instância não é admissível recurso ordinário, situação em que se encontra o douto Acórdão Recorrido;
8. Assim, nos termos do disposto no no.4 do Artigo 594° do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 652° do mesmo Código justifica-se a revogação do despacho de admissão do recurso e a sua substituição por outro que, com os fundamentos apontados, conclua pela sua inadmissibilidade processual, recusando-o, o que desde já, como a final, se requer”; (cfr., concl. 1ª a 8ª, a fls. 451 e 452).

Na sua resposta, batendo-se pela improcedência da aludida questão prévia de inadmissibilidade do presente recurso, e na parte que releva, alega o recorrente o que segue:

“(…)
4) Dispõe o artigo 1º do CPAC:
"O processo do contencioso administrativo rege-se pelo disposto no presente Código, nas leis sobre organização do sistema judiciário e, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, na lei de processo civil."
"Como bem se sabe, este tipo de recurso ordinário (artigo 150º do CPAC) é admitido e processado como o correspondente recurso para o TSI em processo civil: art.° 149º, no.1, CPAC. Devem ser aplicados, por isso, com as devidas adaptações, os arts. 583º e 601º e sgs. do CPC.
Ora, o recurso ordinário, em regra, é admissível somente nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre. No CPC impõe-se até que a decisão impugnada tenha que ser desfavorável ao recorrente em montante superior a metade daquela alçada. É a regra do art.º 583º, no.1, do CPC.
No entanto, na jurisdição administrativa, as coisas não se passam bem assim.
Assim é que, de acordo com as regras processuais aplicáveis, haverá sempre recurso:
a) Se tiver por fundamento a violação das regras de competência (sem prejuízo do art.° 34º do CPC), ou a ofensa do caso julgado: art.º 583º, no.2, Al. a), CPC, "ex vi" art.º 150º, no.2, CPAC";
(destaque nosso)
Observa José Cândido Pinho - Manual de Formação de Direito Processual Administrativo Contencioso - 2.a Edição - 2015 Pag. 347 e 348.
"Contudo, há casos em que, independentemente do valor da acção e da sucumbência, é possível recorrer: -Quando o recurso tem por fundamento a violação das regras de competência (sem prejuízo do disposto no art. 34º, no.3) ou a ofensa de caso julgado [art. 583º, no.2, Alínea a)]; …" (Ver Manuel de Direito Processual Civil - 2.a Edição, págs 647 e 648 de Viriato Manuel Pinheiro de Lima)
O no. 3 do artigo 34º do CPC, diz respeito aos casos de conflitos de competência, a leitura deste no. 3 do artigo 34° deve ser completada com o no. 2 do mesmo artigo 34° do CPC.
O no.3 do artigo 34º do CPC aplica-se para os casos em que a decisão sobre incompetência proferida em primeira instância, foi "transitada em julgado".
Ora no presente processo, a douta decisão do Tribunal Administrativo, a fls. 101 a 103 verso não está transitada em julgado. (Cfr. artigo 34°, no.2 do CPC)
Para a facilidade de referência, transcreve-se o artigo 34º do CPC:
"Código de Processo Civil
Artigo 34.º
(Valor da decisão sobre incompetência)
1. A decisão sobre incompetência de um tribunal não tem valor fora do processo em que foi proferida.
2. Tendo a decisão sobre incompetência, proferida em primeira instância, transitado em julgado, o tribunal para o qual o processo seja remetido, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, pode suscitar oficiosamente a sua incompetência, aplicando-se o regime dos conflitos de competência quando se declare incompetente.
3. Se o Tribunal de Segunda Instância decidir, em via de recurso ordinário, que um tribunal de primeira instância é incompetente para conhecer de certa causa, por esta ser da competência de outro tribunal de primeira instância, no tribunal que for declarado competente não pode voltar a suscitar-se a questão da competência; do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não é admissível recurso ordinário.
4. Se o Tribunal de Segunda Instância decidir, em via de recurso ordinário, que um tribunal de primeira instância é incompetente para conhecer de certa causa, por esta ser da competência de um tribunal superior, o Tribunal de Última Instância, no recurso ordinário que vier a ser interposto, decide qual o tribunal competente e no tribunal que for declarado competente não pode voltar a suscitar-se a questão da competência."
Ora, o artigo 34º, no.3 do CPC não se aplica ao presente recurso porque a decisão do Tribunal Administrativo, cfr. fls. 101 a 103 verso dos autos não está transitada em julgado. (Cfr. artigo 34º, no.2 do CPC)
O no. 3 do artigo 34º do CPC aplica-se para os casos de conflitos de competência, a douta decisão do Tribunal Administrativo, a fls. 101 a 103 verso dos autos, não está transitada em julgado, não se trata de conflitos de competência, as fundamentações do artigo 34º, no.3, do CPC invocadas pela entidade recorrida estão erradas.
5) O recurso interposto pelo recorrente é relativo ao recurso principal, pedido de declaração de nulidade e inexistência jurídica da deliberação (decisão) da B, órgão (administrativo) de pessoa de utilidade pública administrativa, de 29 de Maio de 2019, nos termos do artigo 20° e seguintes do CPAC, cfr. fls. 2 e seguintes dos autos.
O pedido de indemnização, é um pedido cumulado, isto é, o recurso contencioso interposto pelo recorrente foi ao abrigo do artigo 20° e seguintes do CPAC e não foi ao abrigo do artigo 97° (Acções) do CPAC.
Cfr artigo 150°, no.4 do CPAC:
"Quando, por força do disposto na alínea a) do no.1, seja interposto recurso ordinário apenas da decisão sobre o pedido principal, a decisão sobre o pedido cumulado fica suspensa até que os autos baixem ao tribunal recorrido para que este proceda em conformidade com o julgado pelo tribunal de recurso"
A norma do artigo 150°, no.2 do CPAC é uma norma especial de hipóteses de admissibilidade de recurso ordinário prevista nos nos. 2 e 3 do artigo 583° do Código de Processo Civil.
A norma do artigo 150°, no.1, alínea c) do CPAC, não se aplica às hipóteses de admissibilidade de recurso ordinário previstas nos nos.2 e 3 do artigo 583° do Código de Processo Civil, de acordo com as regras processuais aplicáveis.
Por outro lado, dispõe o no.2 do artigo 44° da Lei no.9/1999 (LBOJ), de 20 de Dezembro, que foi posterior ao CPAC - Decreto-Lei 110/99 de 13 de Dezembro, o seguinte:
"Tribunal de Última Instância
Artigo 44°
Natureza e competência
1. O Tribunal de Última Instância é o órgão supremo da hierarquia dos tribunais.
2. Compete ao Tribunal de Última Instância:
1) ……
2) Julgar os recursos dos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância proferidos em matéria cível e laboral, bem como nas acções do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro, em segundo grau de jurisdição, quando sejam susceptíveis de impugnação nos termos da presente lei e das leis de processo"
Relativamente ao artigo 150°, no.1, al. c) do CPAC (Código de Processo Administrativo Contencioso) que não admite o recurso dos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância quando decida em segundo grau de jurisdição e o artigo 44º, no2, al. 2) da Lei de Bases de Organização Judiciária que o permite, em relação às acções do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro, a interpretação mais consentânea com a letra e o espírito do legislador é considerar que a lei posterior revogou a lei anterior, assim prevalecendo o disposto na Lei de Bases.
O legislador da Lei de Bases, Lei 9/1999 de 20 de Dezembro, não podia ignorar que o CPAC, Dec.-Lei 110/99 de 13 de Dezembro, não admitia um terceiro grau de apreciação nessas situações e se introduziu expressamente essa possibilidade fê-lo por razões de equiparação com as acções em matéria cível e laboral, não havendo razões para cercear naquele domínio o direito que aqui se consagrava, configurando-se dessa forma uma situação de não privilégio nas acções que envolvem entidades públicas.
A Lei no.4/2019 introduziu ainda alterações à Lei no.9/1999 e o artigo 44°, no. 2, alínea 4), que passou a ter a seguinte redacção:
"4) Julgar os recursos dos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância, proferidos em primeira instância, bem como os recursos de decisões dos tribunais de primeira instância, que sejam susceptíveis de impugnação nos termos das leis de processo;"
Nestes termos, é evidente que o artigo 150º, no.1, alínea c) do CPAC, não perturba a regra de admissibilidade do recurso ordinário dos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância, quando tem por fundamento a violação das regras de competência [artigo 583º, no.2, alínea a) do CPC "ex vi" artigo 150º, no.2 do CPAC].
O no. 3 do artigo 150º do CPAC, foi alterado pela Lei no.4/2019, esta alteração veio eliminar o recurso previsto nas alíneas b) e c) do artigo 97º do CPAC, referente às ACCÕES, esta alteração não perturba o no.2 do artigo 150º do CPAC.
O Venerando Juiz Relator do TSI decidiu, de acordo com a lei, admitir o recurso do recorrente, conforme consta a fls. 290 dos autos.
(…)”; (cfr., ponto 4 a 5 da resposta, a fls. 464 a 470, sem os sublinhados e negritos).

Aqui chegados, identificada que está a “questão” a apreciar, e expostos que igualmente ficaram os argumentos que em relação à mesma os ora recorrente e recorrida entenderam tecer, vejamos.

Da reflexão que nos foi possível efectuar, e sem mais demoras, mostra-se-nos de dizer que, (em nossa opinião, e sem prejuízo do respeito devido a outro entendimento), válidas se apresentam as razões pela recorrida invocadas, (não prosperando as que pelo recorrente vem avançadas).

Com efeito, e como – na parte que agora releva, bem – observa o Exmo. Magistrado do Ministério Público no douto Parecer que em sede de vista juntou aos autos:

“(…) da conjugação da alínea c) do n.º 1 com o n.º 3 do artigo 150.º do CPAC resulta a regra seguinte: dos acórdãos dos Tribunais de Última e de Segunda Instâncias que, em processos de recurso contencioso, decidam em segundo grau de jurisdição não é admissível recurso ordinário.
Não se desconhece que, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 583.º do Código de Processo Civil, o recurso é sempre admissível se tiver por fundamento a violação das regras de competência (e ainda assim, sempre se diga, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do mesmo Código, que afasta, a admissibilidade de recurso ordinário do acórdão do Tribunal de Segunda Instância que decida, como no caso sucedeu, que um tribunal de primeira instância é incompetente para conhecer de certa causa, por esta ser da competência de outro tribunal de primeira instância) e é também pacífico que o n.º 2 do artigo 150.º do CPAC estende a aplicação daquela norma do processo civil ao contencioso administrativo. Todavia, em nosso modesto entendimento, fá-lo apenas em relação às situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 150.º do CPAC, excluindo, portanto, a situação contemplada na previsão legal da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo. Relativamente a esta, as excepções à irrecorribilidade que dela resulta são apenas as que constam do n.º 3, à luz do qual se admite recurso para o Tribunal de Última Instância de acórdãos do Tribunal de Segunda Instância que decidam em segundo grau de jurisdição as acções previstas nas alíneas a), d), e) e f) do artigo 97.º do CPAC, não as acções previstas nas alíneas b) (determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos) e c) (prestação de informações, consulta de processo ou passagem de certidão) nem, evidentemente, os recursos contenciosos.
Pode afirmar-se, assim, que, em processo de recurso contencioso, «dos acórdãos dos Tribunais de Última e de Segunda Instâncias que decidam em segundo grau de jurisdição nunca cabe recurso, ainda que se trate dos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 583.º Código de Processo Civil» (assim, VIRIATO LIMA – ÁLVARO DANTAS, Código de Processo Administrativo Contencioso Anotado, RAEM, 2015, p. 401).
Ora, o acórdão do Tribunal de Segunda Instância proferido nos presentes autos que a Reclamante impugnou através do presente recurso foi proferido num processo de recurso contencioso e em segundo grau de jurisdição, por isso que confirmou a decisão liminar do Tribunal Administrativo que declarou verificada a excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria. Como tal, em nosso modesto entendimento, face ao disposto na alínea c) do n.º 1 e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 150.º do CPAC, daquele acórdão não era admissível recurso ordinário.
Deste modo, apesar de o presente recurso ter sido admitido pelo douto despacho de fls. 290 dos presentes autos, parece-nos, salvo melhor juízo, que o Tribunal de Última Instância, consabidamente não vinculado a essa decisão nos termos decorrentes do n.º 4 do artigo 594.º do CPC, deverá rejeitá-lo com fundamento na irrecorribilidade da decisão através dele impugnada.
(…)”; (cfr., fls. 569 a 570).

E em face do assim considerado, que, quanto a nós, constitui uma clara, objectiva, cabal e certeira solução para a questão em apreciação, (e que, por isso, se nos mostra de subscrever e adoptar), pouco há a acrescentar para se demonstrar o que se adiantou no sentido de que carece o ora recorrente de razão.

2. Seja como for, (e ainda que a título, digamos, que complementar), não se deixa de consignar o que segue.

Pois bem, apresenta-se-nos como facto adquirido que, actualmente, em todo e qualquer espaço geograficamente identificável existem e vigoram “sistemas” – sejam eles de que “natureza” e sobre que “matéria” forem, (cfr., v.g., “políticos”, “económicos”, “sociais”, e, assim, também, os que para o caso nos interessam especialmente, ou seja, quanto à “organização judiciária”) – que instituídos nos termos dos respectivos quadros legais, constituem a forma de dar resposta às aspirações da comunidade à qual se aplicam.

Pode-se, como é óbvio, estar – até, totalmente – em desacordo, (ou não), legítima sendo igualmente a manifestação desta discordância e contestação pelas formas e meios adequados.

Porém, aquando da sua vigência, (enquanto assim for, e ainda que se mostre de considerar que não há sistemas absolutamente estáticos e imutáveis), ao mesmo caberá ditar as “regras do jogo”, aos Tribunais cabendo, quando solicitados, apreciar eventuais excessos ou desvios, assegurando a “defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e decidir os conflitos de interesses públicos e privados”; (cfr., art. 19° da Lei Básica da R.A.E.M. e art°s 1°, 3° e 4° da Lei n.° 9/1999, “Lei de Bases da Organização Judiciária”).

Nesta conformidade, e como sobre análoga questão em apreciação (e ainda que em sede de “processos de natureza penal”) já tivemos oportunidade de considerar:

«Ainda que o “direito ao recurso” não esteja expressamente consagrado na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, dúvidas não parece que possam existir que o mesmo se deve ter como um “direito fundamental” que a todos assiste de “obter uma reapreciação de uma decisão proferida por um Tribunal de hierarquia superior”.
Tal conclusão mostra-se aliás imperativa em face do que preceituado está no art. 14°, §5 do “Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos”, aplicável por força do art. 40° da dita L.B.R.A.E.M., assim como atenta a (própria) redacção do art. 36° desta mesma Lei quanto ao “acesso ao direito e aos Tribunais” e do estatuído no seu art. 41° quanto aos “outros direitos e liberdades asseguradas pelas leis da R.A.E.M.”.
Embora – teoricamente – desejável a consagração de um “direito ao recurso” (pleno e) com a amplitude que a todos pudesse agradar, importa ter em conta as regras sobre tal matéria previstas no art. 390° do C.P.P.M. quanto às “decisões que não admitem recurso”»; (cfr., v.g., o Ac. de 24.09.2021, Proc. n.° 34/2021).

In casu, para apreciar da “recorribilidade” do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância datado de 29.07.2021, importa, em primeiro lugar, ter presente que por iniciativa (própria) e impulso processual do ora recorrente, tem estes autos a natureza de “processo em matéria administrativa”, sendo, assim, de se atentar, para já, no disposto no C.P.A.C., Capítulo IX, relativo aos “recursos jurisdicionais”, onde, no seu art. 148°, e sob a epígrafe “Princípio geral” preceitua que:

“As decisões dos tribunais em processos do contencioso administrativo, incluindo as proferidas no âmbito do processo executivo, são impugnáveis por meio de recursos nos termos previstos no presente capítulo”.

E, nesta conformidade, (partindo desse transcrito “Princípio geral”), dispõe o (seguinte) art. 149°, n.° 1 que:

“Sem prejuízo do previsto na Secção II do presente capítulo, o recurso ordinário é admitido e processado como o correspondente recurso para o Tribunal de Segunda Instância em processo civil”.

Da leitura desta norma, adequado se mostra de retirar dois corolários:
- o primeiro, que o recurso ordinário segue o regime especial na Secção II do Capítulo IX do C.P.A.C., (cfr., art 150° e segs.); e,
- o segundo, que na falta de disposição especial na referida Secção II, o regime geral a ser seguido é o correspondente recurso para o Tribunal de Segunda Instância em processo civil, (não sendo assim este regime aplicável apenas subsidiariamente em relação ao C.P.A.C. e às leis sobre organização do sistema judiciário, alterando-se assim para este efeito a ordem estabelecida no art. 1° do C.P.A.C.).

Posto isto, (e, igualmente, em total sintonia com o prescrito no dito art. 149° e o expendido), estatui, peremptoriamente, o comando (especial) do art. 150° que:

“1. Não é admissível recurso ordinário:
a) Das decisões proferidas em acções e sobre pedidos cumulados cujo valor da causa não exceda a alçada dos tribunais;
b) Das decisões que resolvam conflitos de jurisdição, competência e atribuições;
c) Dos acórdãos dos Tribunais de Última e de Segunda Instâncias que decidam em segundo grau de jurisdição.
2. Exceptuam-se do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior as hipóteses de admissibilidade de recurso ordinário previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 583.º do Código de Processo Civil.
3. Exceptua-se do previsto na alínea c) do n.º 1 o recurso, nos termos estabelecidos no Código de Processo Civil, dos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância que decidam, em segundo grau de jurisdição, as acções previstas nas alíneas a), d), e) e f) do artigo 97.º
4. Quando, por força do disposto na alínea a) do n.º 1, seja interposto recurso ordinário apenas da decisão sobre o pedido principal, a decisão sobre o pedido cumulado fica suspensa até que os autos baixem ao tribunal recorrido para que este proceda em conformidade com o julgado pelo tribunal de recurso.
5. Baixando os autos, o tribunal mantém ou reformula a decisão sobre o pedido cumulado em conformidade com o julgado no pedido principal”.

Atenta a “situação” em questão e que os presentes autos evidenciam, adequado se apresenta de referir que não se está perante um “conflito de jurisdição” ou de “competência”, sendo, por isso, inaplicável a “excepção” prevista no n.° 2 do transcrito comando à regra que no mesmo vem estabelecida na alínea b) do n.° 1.

Com efeito, importa não olvidar que só “há conflito de competência quando dois ou mais tribunais se consideram competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para conhecer da mesma questão.
A noção de conflito de jurisdição não consta da lei, mas extrai-se de várias disposições vigentes. Era definida pelo n.º 1 do art. 115.º do CPC de 1961 como o conflito que existe “quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas actividades do Estado, ou dois ou mais tribunais de espécie diferente, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão: o conflito diz-se positivo no primeiro caso, e negativo no segundo”.
Esta noção está, em parte, desactualizada. Em Macau só existe uma ordem jurisdicional, pelo que o conflito entre tribunais é sempre um conflito de competência e nunca um conflito de jurisdição”; (cfr., v.g., Cândida Pires e Viriato de Lima in, “C.P.C.M. Anotado e Comentado”, Vol. I, 2006, pág. 128).

Ora, nenhum motivo existindo para se não ter como justas e adequadas as considerações que se deixaram transcritas, impõe-se constatar igualmente que, de forma manifesta, não é o que ocorreu nestes autos, imperativa sendo também assim a conclusão que a dita “situação” se enquadra antes na regra de “inadmissibilidade de recurso” prevista na alínea c), do n.° 1, do art. 150° do C.P.A.C., ou seja, que o presente recurso é inadmissível porque o Acórdão que com o mesmo se pretende impugnar foi proferido em segundo grau de jurisdição pelo Tribunal de Segunda Instância, (e a excepção contida no n.° 3 do art. 150° do C.P.A.C. é também manifestamente inaplicável).

Na verdade, atento o regime já explanado no art. 149°, n.° 1 do C.P.A.C. e sendo o seu art. 150°, n.° 1, al. c) uma “norma especial” em relação ao disposto no C.P.C.M., de nada vale invocar ou recorrer ao comando ínsito no art. 583° deste último para se tentar um suposto “recurso” que, ali, não foi (especialmente) previsto e admitido.

Aliás, e se bem ajuizamos, precisamente por isso é que, em anotação ao art. 150° do C.P.A.C., afirmam, (categoricamente), Viriato de Lima e Álvaro Dantas que “Dos acórdãos dos Tribunais de Última e de Segunda Instâncias, que decidam em segundo grau de jurisdição, nunca cabe recurso, ainda que se trate dos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 583.º do Código de Processo Civil”, (in “C.P.A.C. Anotado”, 2015, pág. 401), observando, igualmente, José Cândido de Pinho que “(…) o art. 150.º constitui uma regra especial. Quis o legislador do CPAC consignar uma regra própria para o contencioso administrativo, e por isso não podemos dizer que haja aqui alguma lacuna que seja suprível pelo socorro da referida norma do CPC”; (in “Notas e Comentários ao C.P.A.C.”, Vol. II, 2018, pág. 373).

Admite-se e respeita-se, (obviamente), outra opinião, como a (energicamente) defendida pelo ora recorrente.

Porém, (seja-nos permitido), não se mostra de subscrever, apresentando-se de consignar que não se pode perder de vista que no apontado sentido também já decidiu este Tribunal de Última Instância em Acórdão de 06.07.2012, proferido no Proc. n.° 36/2012, onde se deixou sumariado que:

“2. E ao abrigo da al. c) do nº 1 do artº 150º do CPAC, não é admissível recurso ordinário dos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância que decidam em segundo grau de jurisdição.
3. Daí que se deve concluir que, mesmo nas acções do contencioso administrativo, julgadas em primeira instância, pelos tribunais de primeira instância e de que coube recurso para o Tribunal de Segunda Instância, não cabe recurso destes acórdãos para o Tribunal de Última Instância”.

Nestes termos, e ainda que se viesse a entender que a situação do recorrente se enquadra na alínea b) do n.° 1 do art. 150° do C.P.A.C., (e, como vimos, em nossa opinião, assim não sucede), sempre seria de se salientar que a excepção constante do n.° 2 desse artigo em nada alteraria a questão quanto à inadmissibilidade do recurso, uma vez que as hipóteses dos n°s 2 e 3 do art. 583° do C.P.C.M. continuariam a impedir, neste caso, o recurso jurisdicional para este Tribunal de Última Instância.

Para tanto, atente-se na norma que aqui releva, e que é, exactamente, aquela que se encontra na alínea a) do n.° 2 do art. 583° do C.P.C.M.:

“O recurso é sempre admissível, independentemente do valor:
a) Se tiver por fundamento a violação das regras de competência, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º, ou a ofensa de caso julgado;
(…)”; (sub. nosso).

E, nesta conformidade, imprescindível é ter presente que o art. 34°, n.° 3, do C.P.C.M. estatui, precisamente, a irrecorribilidade da decisão do Tribunal de Segunda Instância que determine a incompetência de um Tribunal de Primeira Instância por ser competência de outro Tribunal de Primeira Instância:

“Se o Tribunal de Segunda Instância decidir, em via de recurso ordinário, que um tribunal de primeira instância é incompetente para conhecer de certa causa, por esta ser da competência de outro tribunal de primeira instância, no tribunal que for declarado competente não pode voltar a suscitar-se a questão da competência; do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não é admissível recurso ordinário”; (sub. nosso).

A este propósito, vale a pena atentar também que como entendem Cândida Pires e Viriato de Lima:

“4. Perante uma decisão de competência ou de incompetência do tribunal, qualquer das partes (cfr. anotação ao art. 31.º) pode recorrer da mesma. Se a decisão recorrida pertencer a um tribunal de primeira instância, em recurso ordinário o TSI decide qual o tribunal competente. Se decidir pela incompetência e que o competente é outro tribunal de primeira instância, no tribunal que for declarado competente não pode voltar-se a suscitar-se a questão da competência. E a decisão é definitiva, dado que do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não é admissível recurso ordinário (n.º 3). (…)
6. A decisão sobre competência ou incompetência do tribunal pode ser fundamento para recurso ordinário, ainda que a alçada não admita recurso [art. 583.º, n.º 2, alínea a)], salvo se houver preceito expresso a impedir o recurso, como no caso do segundo período do n.º 3”; (sub. nosso, in ob. cit., pág. 126 e 127).

Dest’arte, mostra-se, pois de aqui consignar que mesmo que em causa estivesse a situação descrita no art. 150°, n.° 1, al. b) do C.P.A.C., (e não está), de nada adiantaria o art. 583°, n.° 2, al. a) do C.P.C.M., (aplicável por remissão do art. 150°, n.° 2 do C.P.A.C.), porque a situação aí descrita não permite a desconsideração da regra contida no art. 34°, n.° 3, in fine, do C.P.C.M..

Aqui chegados, em face do expendido, claras se nos apresentam as razões para o entendimento que atrás se deixou adiantado, à vista estando a solução que em sede dos presentes autos se nos impõe adoptar.

3. Nos termos e fundamentos que se deixaram explanados, e em face da referida “irrecorribilidade” do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância objecto da presente lide recursória, não se admite o recurso pelo recorrente interposto, por isso se decidindo pela sua rejeição, (prejudicado ficando o conhecimento de qualquer outra questão).
*
Custas pelo recorrente com a taxa que se fixa em 8 UCs.
*
Registe e notifique.
*
Oportunamente, e para o caso de nada vir de novo, remetam-se os autos ao Tribunal Administrativo com as baixas e averbamentos necessários.
(…)”; (cfr., fls. 603 a 614).

*

Do assim decidido veio o recorrente reclamar, alegando – em abreviada síntese da sua extensa peça processual – que a decisão proferida de rejeição do seu recurso padecia de “erro na aplicação do direito”, insistindo e repetindo o entendimento que em sede da sua motivação de recurso já tinha deixado exposto; (cfr., fls. 633 a 733).

*

Após tramitação processual que se tem como adequada, (com resposta da recorrida e Parecer do Ministério Público), foram os autos conclusos para visto dos Mmos Juízes-Adjuntos.

*

Nada parecendo obstar, e inscritos que foram os autos em tabela para apreciação da dita reclamação, em conferência se passa a decidir.

Fundamentação

II. Como resulta do que até aqui se deixou relatado, vem o recorrente reclamar do “despacho” pelo ora relator proferido com o qual se decidiu “rejeitar o recurso” pelo mesmo a este Tribunal de Última Instância trazido.

E ponderando no teor da decisão proferida e ora reclamada, mostra-se evidente que não se pode reconhecer qualquer razão à pretensão agora apresentada, (que apenas pode ter como motivação uma deficiente compreensão do que decidido foi), muito não se afigurando necessário aqui consignar para o demonstrar.

Com efeito, a “decisão de rejeição do recurso” agora reclamada, (e atrás transcrita na sua integralidade), apresenta-se-nos clara e isenta de qualquer obscuridade ou ambiguidade, lógica e adequada na sua fundamentação, (onde se efectuou uma correcta identificação e tratamento da “questão” a decidir), mostrando-se, igualmente, justa e acertada na solução a que se chegou, sendo pois de aqui se dar a mesma como totalmente reproduzida, nada se afigurando de acrescentar.

Na verdade, pelos motivos de “facto” e de “direito” que na referida decisão se deixaram clara e cabalmente expostos e explicitados – e que aqui se dão como reproduzidos – patente se mostra que insusceptível de recurso é o Acórdão do Colectivo do Tribunal de Segunda Instância pelo ora reclamante pretendido impugnar perante este Tribunal, o que, por sua vez, apenas podia implicar, a necessária (e natural) conclusão de que se impunha, como sucedeu, com a decisão da sua rejeição.

Dest’arte, e mais não se mostrando de consignar, já que o ora reclamante se limita a reproduzir o antes alegado e já adequadamente apreciado na decisão agora em questão, inevitável é a improcedência da pretensão apresentada com a presente reclamação.

*

III. Aqui chegados, outra “questão” nos presentes autos entretanto suscitada importa apreciar e decidir.

Vejamos.

Na sequência da (sua notificação da) decisão de rejeição do (seu) recurso, apresentou o recorrente “requerimento” (datado de 17.02.2022), sobre o qual proferiu o relator dos presentes autos a decisão seguinte:

“1. Com o expediente que antecede vem o recorrente dos presentes autos apresentar denúncia da prática de um crime de “falsificação de documentos”, p. e p. pelo art. 244° do C.P.M., e imputando-o aos membros – que identifica – da “B”, (ora recorrida), pede, a final, “a extracção de certidão da Petição Inicial do recorrente de fls. 2 e seguintes, incluindo os documentos anexos à Petição Inicial e o Apenso do Processo no. 162/2021 do TUI, onde constam as provas documentais autenticadas, nomeadamente as fls. 3 e fls. 165 a 183 do referido Apenso - do processo no. 162/2021 do TUI e transmissão ao Ministério Público de acordo com o artigo 228º do Código do Processo Penal”; (cfr., fls. 621 a 626).

Nada parecendo obstar a apreciação do peticionado, e sem mais demoras, eis o que se nos mostra de consignar.

2. Quanto à peticionada “extracção de certidão”.

Nos termos do art. 124° do C.P.C.M., (aqui aplicável por força do art. 1° do C.P.A.C.):

“1. A secretaria deve, sem precedência de despacho, passar as certidões de todos os termos e actos processuais que lhe sejam requeridas, oralmente ou por escrito, pelas partes no processo, por quem possa exercer o mandato judicial ou por quem revele interesse atendível em as obter.
2. Tratando-se, porém, dos processos a que alude o artigo 118.º, não podem ser passadas certidões sem prévio despacho sobre a justificação, em requerimento escrito, da sua necessidade, devendo o despacho fixar os limites da certidão”.

Por sua vez, prescreve o aludido art. 118° do mesmo C.P.C.M.:

“1. O acesso aos autos é limitado nos casos em que a divulgação do seu conteúdo possa ofender a dignidade das pessoas, a intimidade da vida privada ou os bons costumes, ou pôr em causa a eficácia da decisão a proferir.
2. Preenchem, designadamente, as restrições à publicidade previstas no número anterior:
a) Os processos de anulação de casamento, divórcio e os que respeitem ao estabelecimento ou impugnação da filiação, a que apenas podem ter acesso as partes e os seus mandatários;
b) Os procedimentos cautelares pendentes, que só podem ser facultados aos requerentes e seus mandatários e, quando devam ser ouvidos antes de ordenada a providência, aos requeridos e respectivos mandatários”.

Nesta conformidade, em causa não estando uma situação de “publicidade restrita”, legal é a pretendida “extracção de certidão”, pelo que, observadas as formalidades necessárias, deve a Secretaria desta Instância satisfazer a pretensão em questão.

*

Quanto à peticionada “transmissão da certidão ao Ministério Público”.

Nos termos do art. 228° do C.P.P.M., (pelo ora recorrente invocado como fundamento legal do pedido agora em apreciação):

“A denúncia feita a entidade diversa do Ministério Público é transmitida a este no mais curto prazo”.

Comentando o transcrito preceito, considera M. Leal-Henriques que:

“1.– A prescrição contida neste artigo mais não é do que a reafirmação de um princípio que o sistema jurídico-processual-penal da RAEM tem como fundamental em matéria de investigação criminal, que é o da exclusividade de procedimento e controlo do processo por parte do M.° P.°.
Como corolário de tal princípio – e é isso mesmo o que aponta este normativo – toda a notícia da prática de ilícitos criminais tem que ser encaminhada para a entidade que detém a titularidade da acção penal e, consequentemente, a competência material para proceder à realização do inquérito e para o dirigir (veja-se a materialização desta regra nos art.os 245.° e 246.°).
Igual prescrição já resultava, de resto, do estatuído no n.° 2 do art.° 38.°.
«O monopólio do M.° P.° para a iniciativa de abrir inquéritos» – isto para utilizar as palavras de SOUTO DE MOURA (op. cit., pág. 100) – impõe exactamente tal procedimento.
Ou seja, se porventura a denúncia bater a uma porta que não seja a do M.° P.°, terá que ser canalizada para este pois só este tem poder para decidir se, no caso, há ou não razões e pressupostos para que a denúncia desencadeie um expediente processual.
(…)”; (in “Anotação e Comentário ao C.P.P.M.”, Vol. II, C.F.J.J., 2014, pág. 252 e 253).

Ora, subscrevemos, totalmente, o que pelo Ilustre Autor é considerado sobre o preceituado no art. 228° do C.P.P.M..

Porém, em nossa opinião, (e na parte que agora interessa), cremos relevante salientar que o comando legal em questão foi pelo legislador (local) pensado para “situações pontuais”, de “lapso”, (ou “erro involuntário”), na apresentação de uma denúncia criminal a entidade diversa do Ministério Público, (a quem, como é sabido, compete “(…) investigar a existência de um crime, (…)” e “A direcção do inquérito (…)”; cfr., art. 245°, 246° e 249° do C.P.P.M.).

Na verdade, tal dispositivo tem – unicamente – como ratio a atribuição de uma faculdade a qualquer outra entidade (que não o Ministério Público) de poder suprir um (eventual) “erro” no destino pelo denunciante – involuntariamente – dado a uma “notícia crime” e de a remeter (oficiosamente) ao dito Órgão Judicial por Lei especialmente competente para lhe dar seguimento nos termos do aludido art. 245° e seguintes do C.P.P.M..

Todavia, e – muito – infelizmente, não é o que no caso dos presentes autos sucede.

Como efeito, o recorrente/requerente, dirige – directa e inequivocamente – a sua “denúncia” a esta Instância, alegando que o faz “ao abrigo do disposto no art. 228° do C.P.P.M.”, sem esforço se mostrando de concluir não se tratar de um “lapso ocasional” como o referido, sendo antes, (e independentemente do demais), de se considerar tal “pretensão” como uma sua “opção deliberada”.

Não nos parecendo ser este o sentido e alcance da invocada norma (do art. 228° do C.P.P.M.), pois que nenhum motivo justo, adequado ou minimamente razoável se nos afigura existir para crer que com a mesma se tenha pretendido atribuir a quem pretenda apresentar uma “denúncia crime” um “direito de escolha” de, a seu bel prazer, e consoante as suas conveniências, determinar o seu (imediato) destinatário – convertendo-se, desta forma, todas as entidades (indevidamente) receptoras de uma denúncia em “agências postais” ao serviço dos eventuais desmandos ou caprichos de todos aqueles que entendessem querer apresentar uma denúncia onde pelos mais variados motivos lhes parecesse acertado – claro se apresenta que não se pode acolher o peticionado; (pense-se só no que sucederia se idêntico pedido viesse a ser apresentado pelos sujeitos processuais dos processos que neste momento estão a ser tramitados nas várias Instâncias e Tribunais…).

Por sua vez, e para além do que se deixou consignado, não se pode igualmente perder de vista que a este Tribunal de Última Instância – sob pena de um certamente muito injustificado desperdício de energias – compete, apenas, exercer as funções que por Lei lhe são atribuídas, e, nesta conformidade, na situação dos presentes autos, e abreviando, exactamente a de emitir pronúncia sobre (todas) as questões colocadas “em sede do recurso” apresentado, (o que, como o processado o demonstra, não tem deixado de suceder).

Por fim, (e para não nos alongarmos), não se pode também olvidar que o ora requerente está legalmente representado por Mandatário Judicial da sua escolha, e, como tal, devidamente assistido para a prática de qualquer “acto judicial” em relação ao qual entenda que lhe assiste legitimidade (e tenha mérito), tão só lhe(s) cabendo, (obviamente, e como não podia deixar de ser), observar as pertinentes formalidades legais e processuais.

Não nos parecendo ser esta a “situação” agora em questão, visto está que o pedido deduzido é extravagante, evidente sendo assim a sua solução.

3. Nos termos do que se deixou exposto, vai deferido o pedido no que toca à “extracção de certidão”, indeferindo-se a pretendida “remessa da mesma ao Ministério Público”.

Pelo seu decaimento no presente incidente, pagará o requerente a taxa de justiça que se fixa em 5 UCs.

Notifique.

Atenta a natureza da questão tratada, e para os efeitos tidos por convenientes, dê-se também conhecimento de todo o consignado ao Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal.
(…)”; (cfr., fls. 628 a 632).

*

Notificado do assim decidido, veio o recorrente “prescindir do pedido de extracção de certidão”; (cfr., fls. 740).

*

No seguimento do processado, deduziu a recorrida incidente de “litigância de má fé”, pedindo a condenação do recorrente e da sua Mandatária em conformidade; (cfr., fls. 754 a 759).

*

Observado o contraditório, em resposta, apresentou o recorrente idêntico pedido de condenação da recorrida e seus Mandatários como litigantes de má fé; (cfr., fls. 763 a 777).

*

Esta sendo – muito infelizmente – a “situação” que os presentes autos nos dão conta, importa dar solução às questões e pretensões apresentadas.

Antes de mais, não se deixa de consignar que um “processo judicial” – ou o “Tribunal” – não constitui o “meio” – ou “local” – (próprio) para “descargas emocionais (excessivas)”, (e, certamente, qualquer tipo de “afrontamentos pessoais”), devendo a “conduta” de todos os seus intervenientes, na medida do que lhes for possível, pautar-se por uma sã leveza e razoabilidade…

Como é sabido, (e igualmente a propósito se notou na decisão objecto da reclamação atrás apreciada): “Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as partes cooperar entre si, contribuindo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”, certo sendo também que “As partes devem agir de acordo com os ditames da boa fé”; (cfr., art. 8°, n.° 1 e 9°, n.° 1 do C.P.C.M., onde se consagra o “princípio da cooperação” e da “boa fé”).

Com efeito, como é óbvio, (e como em tudo na vida), aceitável não é o “vale tudo”…

E como se mostra evidente – e em tempos já afirmava o Conselheiro Cardona Ferreira – o princípio da boa fé tem de ser algo mais, muito mais do que “idílico verbalismo jurídico”.

Não se duvida que o “Direito” não é uma ciência exacta, o mesmo sucedendo e podendo-se dizer das “decisões judiciais”, que, porque proferidas por comuns mortais, desprovidos de qualquer “dom da verdade absoluta” – ou de “bolas de cristal” – são, obviamente, passíveis de defeitos e erros, o que naturalmente leva a “críticas”, (e outro o tipo de comentários) e, esperemos nós, à desejável, possível e oportuna correcção e adequada reforma.

Compreende-se, também, que no “calor da coisa”, (e com a “força da convicção sobre o acerto da razão”), possam vir a ocorrer “deslizes” que abalem e que se desviem dos referidos “princípios”, pondo em causa aquilo que, (em nossa opinião), a boa doutrina considera dever constituir uma “comunidade de trabalho para a célere e justa composição do litígio”.

E, como é evidente, é triste, (e lamentável), que tal suceda, pois que para além de nos parecer (totalmente) inútil e desnecessário, em nada se contribui para o justo e devido respeito e consideração que todo e qualquer interveniente processual por direito próprio deve merecer, da mesma forma atingindo-se as “Instituições Judiciárias”.

Isto dito – não sendo (obviamente) este o “local” para qualquer tipo de considerações moralistas ou afirmações fantasiosas – e chamados que fomos a nos pronunciar sobre a imputada (e devolvida) “má fé processual” das partes em litígio e respectivos Mandatários, cumpre decidir.

Pois bem, nos termos do art. 385° do C.P.C.M.:

“1. Tendo litigado de má fé, a parte é condenada em multa.
2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé”.

Nas palavras de Rodrigues Bastos, “A parte tem o dever de não deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; de não alterar a verdade dos factos ou de não omitir factos relevantes para a decisão da causa; de não fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão; de não praticar omissão grave do dever de cooperação, tal como ele resulta do disposto nos arts. 266.º e 266º-A. Se intencionalmente, ou por falta da diligência exigível a qualquer litigante, a parte violar qualquer desses deveres, a sua conduta fá-lo incorrer em multa, ficando ainda sujeito a uma pretensão indemnizatória destinada a ressarcir a parte contrária dos danos resultantes da má-fé”; (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. II, 3ª Edição, pág. 221 e 222, podendo-se, sobre o tema, ver também A. dos Reis in, “C.P.C. Anotado”, Vol. II, pág. 262 e segs.; J. L. Freitas e Isabel Alexandre in, “C.P.C. Anotado”, Vol. II, pág. 457 ; Menezes Cordeiro, in “Litigância de Má-Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa in Agendo”, pág. 26 e segs.; e A. S. Abrantes Geraldes, P. Pimenta e L. F. Pires de Sousa in, “C.P.C. Anotado”, Vol. I, pág. 593).

Existe assim litigância de má fé, quando um sujeito processual, agindo a título de dolo ou negligência grave, tenha no processo, um comportamento desenvolvido com o intuito de prejudicar a outra parte ou para perverter o normal prosseguimento dos autos.

Mostra-se de considerar também que na verificação de tal má fé, importa proceder com cautela, já que há que reconhecer o direito a qualquer sujeito processual de pugnar pela solução jurídica que, na sua perspectiva, se lhe parece a mais adequada ao caso, isto, obviamente, com excepção dos casos em que se demonstra de forma clara e inequívoca a intenção de pretender prejudicar a outra parte ou perturbar o normal prosseguimento dos autos.

Na verdade, a condenação de uma parte como litigante de má fé traduz um juízo de censura sobre a sua atitude processual, visando o “respeito pelos Tribunais”, a “moralização da actividade judiciária” e o “prestígio da Justiça”.

Emergente dos atrás também referidos princípios da “cooperação”, da “boa fé processual” e igualmente da “recíproca correcção”, (cfr., art°s 8°, 9° e 10° do C.P.C.M.), a figura da “má fé processual” pretende cominar quem, com “dolo” ou “negligência grave”, ponha em causa tais princípios, que a eles tem subjacente a “boa administração da Justiça”.

Aqui chegados, e cremos nós, na posse do alcance, sentido e finalidade do instituto em questão, vejamos.

Na “situação” agora em apreciação, as partes em litígio imputam-se reciprocamente a prática de “falsidades”.

Mais concretamente, “afirmações” que, em sua opinião, não correspondem à verdade.

Em síntese (que se nos mostra adequada), diz a recorrida que o recorrente e a sua Mandatária já tinham conhecimento da alegada “acta falsificada” objecto da “denúncia” que apresentaram a este Tribunal de Última Instância, (até mesmo) porque sobre tal matéria já efectuaram idêntica participação ao Ministério Público e que deu lugar a um Inquérito, entretanto já arquivado.

O recorrente, por sua vez, diz – também, essencialmente – que a recorrida mente, porque o referido Inquérito não está arquivado.

Ora, com todo o respeito pelas eventuais emoções, desgostos e outras complicações que este tipo de querelas possa ter provocado nos seus intervenientes, (e, obviamente, o mesmo sucedendo em relação as “considerações” que as partes em confronto tecem a propósito dos seus pontos de vista), quer-nos parecer que recorrente e recorrida se desviam do “essencial” e se concentram no (meramente) “acessório”…

A maior, ou menor “exactidão”, (“rigor” ou “precisão”), de uma (suposta) “afirmação” – nos termos do que vem exposto, e muito especialmente, em sede de um processo como o presente, que, como o seu processado o demonstra, de “serenidade processual” não tem muito – não se apresenta de (reconhecida) importância (ou relevância) para efeitos de apreciação e solução da “questão” (da alegada e imputada litigância de má fé) que aqui e agora se trata.

Na verdade, não nos movemos num processo de “Inquérito”, em que se investiga uma (eventual) prática de um crime para “efeitos penais”, (seja ele de “falsas declarações”, “difamação”, “injúria” ou outro).

Em nossa (modesta) opinião, aqui, (para a dita questão), o “foco” deve estar (tão só e apenas) na “conduta processual” pelas partes desenvolvida, e, obviamente, em relação aos seus “efeitos” na (desejável normal) tramitação da presente lide recursória.

E, nesta conformidade, cremos que vale aqui inteiramente o que já se deixou consignado, pois que, de facto, (como já o referimos), em matérias como a presente, importa proceder com cautelas, e – quiçá – até mesmo alguma parcimónia…

Porém, in casu, do processado e atrás retratado, (e de forma clara), uma coisa se constata: o recorrente já tinha apresentado uma “denúncia” ao Ministério Público sobre a “matéria” – da dita “acta” – que o levou a interpor o recurso contencioso no Tribunal Administrativo que, por sua vez, deu origem aos presentes autos de recurso.

E, desta forma, a (nova) “denúncia” que nesta sede apresentou, com um pedido de extracção de certidão de peças do processo e a sua posterior remessa ao Ministério Público, (e que, perante a decisão de indeferimento da pretendida “remessa” deu até lugar à desistência das referidas certidões), constitui, em nossa opinião, uma conduta que não se pode deixar de considerar processualmente muito imprópria (e lamentável), e, assim, de censurar, pois que se traduziu numa (clara) tentativa de “instrumentalização deste Tribunal” para efeitos de – através do expediente que se viesse a expedir para concretizar a peticionada “remessa” – conferir características e relevância judicial a uma pretensão sobre “matéria” que, para além do demais, já se encontra a seguir o seu “normal curso” em sede do meio e órgão processualmente adequado e competente, e em relação à qual, no presente momento, e nos termos estritamente legais e estatutários, nos é, (e deve ser), completamente alheia.

Na verdade, como se referiu, (e volta-se a repetir), aceitável não se apresenta o “vale tudo…”.

Dest’arte, em conformidade com o exposto, (necessário não se mostrando de nos alongarmos sobre este “infeliz tema”), considera-se que no âmbito dos presentes autos de recurso ocorreu por parte do ora recorrente um claro “uso abusivo do processo” em desrespeito dos atrás aludidos princípios, e, desta forma – mostrando-se-nos de considerar também que a falta das precauções exigidas pela mais elementar prudência ou previsão que deve ser observada nos usos correntes da vida não deixa de integrar o conceito de “negligência grave” – impõe-se decidir no sentido da sua condenação como litigante de má fé, fixando-se-lhe a multa de 30 UCs; (cfr., art. 385°, n.° 1 do C.P.C.M. e art. 101°, n.° 2 do R.C.T. aprovado pelo D.L. n.° 63/99/M de 25.10).

*

Considerando-se igualmente verificada a circunstância a que diz respeito o art. 388° do C.P.C.M., cabe também decidir em conformidade.

*

Assim, e tudo visto, resta decidir como segue.

Decisão

IV. Nos termos e fundamentos que se deixam expostos, em conferência, acordam:
- indeferir a reclamação apresentada;
- condenando-se o recorrente como litigante de má fé na multa de 30 UCs e na taxa de justiça que se fixa em 10 UCs.

Notifique e comunique em conformidade à Associação dos Advogados de Macau.

Macau, aos 01 de Abril de 2022


Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Sam Hou Fai
Song Man Lei

O Magistrado do Ministério Público
presente na conferência: Álvaro António Mangas Abreu Dantas
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