打印全文
Processo nº 162/2021(IV)
(Autos de recurso jurisdicional) (Incidente)





ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

I. Nos presentes autos, e em 21.09.2022, proferiu esta Instância o seguinte Acórdão:

“Relatório

1. Por despacho do ora relator de 10.02.2022, decidiu-se não admitir o (presente) recurso por A interposto do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 29.07.2021; (cfr., fls. 603 a 614 que, como as que se vierem a referir, dão-se aqui como integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Tendo o dito recorrente reclamado do referido despacho para a Conferência, (cfr., fls. 633 a 733), após adequada tramitação processual (com resposta da recorrida e Parecer do Ministério Público) veio-se a proferir o Acórdão de 01.04.2022, onde se decidiu indeferir a aludida reclamação, condenando-se o recorrente (e sua Exma. Mandatária) por “litigância de má fé”; (cfr., fls. 795 a 814).

*

Notificado do mencionado Acórdão de 01.04.2022, veio o recorrente pedir “o esclarecimento, reforma quanto a custas e multa e rectificação de erros materiais”; (cfr., fls. 826 a 831).

*

Por Acórdão de 27.05.2022 foi o pretendido indeferido; (cfr., fls. 847 a 864).

*

Em – novo – expediente datado de 02.06.2022, vem o recorrente arguir (o que considera constituir) “nulidades”, pedindo também o “reenvio do processo para o Tribunal de Segunda Instância”; (cfr., fls. 869 a 877).

*

Observada a pertinente tramitação processual, sem mais demoras se passa a decidir.

Fundamentação

2. Pelo recorrente vem assacado o vício de “nulidade” ao Acórdão por esta Instância prolatado em 01.04.2022, reclamando também o “reenvio dos autos ao Tribunal de Segunda Instância”.

A final do expediente agora em apreciação formula o seguinte pedido que – para melhor compreensão – se passa a transcrever:

“Nestes termos, e nos mais em Direito consentidos que Vossas Excelências doutamente suprirão, requer-se que:
1. Seja declarada a nulidade do acórdão do TUI na parte que condena o Recorrente como litigante de má fé, com as devidas consequências legais;
2. Seja ordenado o reenvio do processo para o TSI para conhecimento da nulidade por excesso de pronuncia arguido pelo Recorrente;
Subsidiariamente ao pedido 2,
3. Seja declarada a nulidade do acórdão do TUI por omissão de pronúncia, com substituição do mesmo acórdão por outro que aprecie dos fundamentos da arguição de nulidade por excesso de pronuncia do TSI invocada pelo Recorrente”; (cfr., fls. 877).

Porém, e, uma vez mais, nenhuma razão lhe assiste, muito não sendo necessário consignar para o demonstrar.

–– Vejamos, começando-se pelo peticionado no “ponto 1”.

A imputada “nulidade” assenta – na opinião do ora requerente – no alegado facto de se ter proferido a referida decisão de “litigância de má fé” sem prévio contraditório.

Ora, sem prejuízo do muito respeito devido a diverso entendimento, outra é a nossa perspectiva, já que, como os presentes autos evidenciam, a dita “decisão” prolatada com o Acórdão desta Instância de 01.04.2022, (proferido em sede da reclamação do despacho do ora relator de 10.02.2022), tem como “origem” o pedido neste (mesmo) sentido pela recorrida deduzido, (em expediente que juntou após a apresentada reclamação, cfr., fls. 754 a 759), o qual, foi, devida e regularmente notificado ao recorrente, ora requerente, (cfr., fls. 761), nenhuma dúvida se afigurando assim existir que, sobre a “matéria”, teve o ora requerente total oportunidade de se pronunciar (e responder), como, efectivamente, sucedeu; (nos termos de fls. 763 a 777).

Diz, ainda, o recorrente ora requerente que o “fundamento” da aludida “decisão” não coincide com o pela recorrida alegado.

Também aqui não se mostra de reconhecer qualquer razão ao ora requerente.

O pedido pela recorrida deduzido tinha como justificação a “conduta processual” pelo recorrente – infelizmente – desenvolvida nos autos, e, (totalmente) clara foi a motivação que levou este Tribunal a declarar a má fé do recorrente e da sua Exma. Mandatária no referido Acórdão de 01.04.2022: exacta, e precisamente, a dita “conduta processual”, com “responsabilidade pessoal” desta última nos termos do art. 388° do C.P.C.M., (como explicitado está no referido Acórdão).

Compreende-se o esforço do ora requerente que, a todo o custo, “insiste” no seu ponto de vista, pretendendo – com (mais) o presente incidente, e à semelhança do que nos presentes autos (infelizmente) tem vindo a suceder – (tentar) reeditar “velhas (e falsas) questões” como se destas dependessem as soluções já adoptadas, recorrendo, desta forma, a todo o meio processual existente para se bater pela sua alteração, (com evidente prejuízo para a “normal tramitação” dos presentes autos que, como se vê do que se deixou relatado, já vai longa).

Porém, e como é óbvio, tal “insistência”, não prospera, (e muito mal andaria a Justiça se assim fosse…).

Com efeito, de nada vale (tentar) controverter “pequenos e insignificantes detalhes” para daí se (tentar) extrair e apresentar uma “situação diferente” da que realmente sucedeu e que os autos bem documentam…

Dest’arte – certo sendo que “in claris non fit interpretatio” – e demonstrado estando que (adequadamente) observado foi o contraditório sobre a mencionada matéria, totalmente ociosas são mais alongadas considerações sobre o pedido em questão.

–– Quanto ao peticionado no “ponto 2 e 3”, mostra-se de consignar o que segue.

Se dúvidas houvessem quanto ao que até aqui se deixou dito – e, também, quanto à aludida “conduta processual”; cabendo notar que “mais cego é quem não quer ver” – (uma vez mais) demonstrados cremos que ficam os “equívocos” que tem impulsionado todo o “processamento” que atrás se deu conta, afigurando-se-nos de dizer, apenas, que o ora peticionado, embora (igualmente) assente numa fértil imaginação, apresenta-se, também, e manifestamente, sem a mínima lógica e qualquer base legal.

Com efeito, (e como se deixou relatado), se por esta Instância foi decidido “não admitir” o recurso pelo ora requerente interposto – por “irrecorribilidade” – o que, para além do demais, implica a (natural) conclusão que este Tribunal tão só se debruçou sobre a questão da “susceptibilidade de recurso” do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 29.07.2021 para este Tribunal de Última Instância, (não se chegando a conhecer ou apreciar do – mérito – do aí alegado e pretendido pelo recorrente, ora requerente), como pretender-se uma “pronúncia” no sentido de se decretar o “reenvio do processo para o Tribunal de Segunda Instância” (nos termos requeridos), ou, (subsidiariamente), uma “declaração de nulidade” da decidida não admissão do recurso por omissão de pronúncia (relativamente a um dos argumentos invocados no mesmo recurso)?

Dest’arte – citando o Exmo. Representante do Ministério Público, (que no seu douto Parecer escreve): “Já nos vão faltando as palavras perante o inusitado e penoso arrastamento dos presentes autos nesta Instância, …”, (cfr., fls. 933), e, com o que agora se tentou deixar consignado – impõe-se a decisão que segue.

Decisão

3. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, julgam -se improcedentes as pretensões pelo requerente apresentadas.

Pagará o requerente as custas do presente incidente com taxa de justiça que se fixa em 6 UCs.

Notifique.
(…)”; (cfr., fls. 939 a 943 que, como as que se vierem a referir, dão-se aqui como integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Notificada do transcrito aresto veio a recorrida – “B”, (“乙”) – requerer que este Tribunal se pronunciasse sobre o incidente de litigância de má fé da Exma. Mandatária do recorrente; (cfr., fls. 953 a 954).

*

Passa-se a apreciar.

Fundamentação

II. Analisados os autos, cumpre dizer que tem a recorrida, ora requerente, razão.

Efectivamente, pela mesma foi oportunamente deduzido o aludido “incidente” e no transcrito Acórdão não foi o mesmo objecto de apreciação.

Nesta conformidade, e dando-se aqui como integralmente reproduzido – porque não prejudicado – tudo o que se consignou no referido aresto, vejamos.

Pretende a recorrida, ora requerente, que este Tribunal declare a Exma. Mandatária do recorrente dos presentes autos como “litigante de má fé”.

Ora, como se colhe do Acórdão que atrás se deixou (integralmente) transcrito, idêntica “declaração de litigância de má fé” já foi por este Colectivo proferida; (cfr., também o Ac. de 01.04.2022).

E, sem se perder de vista tal realidade, o que agora (realmente) importa decidir é se, nestes mesmos autos, justa e adequada é uma nova – “segunda” – decisão quanto à alegada má fé da Exma. Mandatária do recorrente.

Admitindo – obviamente – outro entendimento, e ponderado tudo o que processado e decidido já foi, somos de opinião que tal (nova) “decisão” não deve ocorrer.

Na verdade, não se pode olvidar que os Tribunais – e os processos judiciais – existem para a (ordenada e mais célere possível) “resolução – composição – dos litígios”; (cfr., art. 4° da Lei n.° 9/1999, e não para os fomentar…).

Por sua vez, (e nesta conformidade), temos para nós que aos Órgãos Judiciais não compete apreciar – e muito menos emitir pronúncia – sobre o “estilo”, “modo de ser”, “temperamento”, “feitio” ou (mesmo) “carácter” das partes processuais e seus Exmos. Mandatários, valendo a pena ter-se (sempre) presente, e como igualmente tivemos oportunidade de consignar no referido Ac. de 01.04.2022, que “(…) na verificação de tal má fé, importa proceder com cautela, já que há que reconhecer o direito a qualquer sujeito processual de pugnar pela solução jurídica que, na sua perspectiva, se lhe parece a mais adequada ao caso, isto, obviamente, com excepção dos casos em que se demonstra de forma clara e inequívoca a intenção de pretender prejudicar a outra parte ou perturbar o normal prosseguimento dos autos”.

Isto dito, atento o que se deixou exposto e o que os presentes autos evidenciam, motivos não cremos que existam para a pretendida declaração de má fé.

*

Aqui chegados, cumpre ainda consignar o que segue.

Em expediente que o recorrente juntou na sequência do pela recorrida apresentado, (e se bem ajuizamos), são suscitadas duas questões.

Uma, consistindo – cremos nós – num “pedido de transcrição” do teor de peças processuais que, por motivos óbvios – “absoluta inutilidade”; cfr., art. 87° do C.P.C.M. – não se pode acolher.

Com efeito, os presentes autos asseguram o – fiel – registo de tudo o que processado foi, certo sendo que do mesmo foram os seus interessados oportuna e regularmente notificados.

A segunda, consistindo, (nada mais, nada menos), num – outro – pedido de condenação por litigância de má fé – agora – da recorrida e seus Exmos. Mandatários.

Ora, da reflexão que sobre o assim peticionado nos foi possível efectuar, e dando aqui como reproduzido o que atrás se consignou sobre idêntica questão, verificados não se nos apresentam estar os pressupostos legais para a sua procedência, havendo, dest’arte, que decidir em conformidade.

Tudo visto, resta decidir.

Decisão

III. Em face do que se deixou exposto, em conferência, acordam:
- manter, integralmente, o decidido no Acórdão de 21.09.2022;
- julgar improcedente o pedido de “condenação da Exma. Mandatária do recorrente como litigante de má fé”; e
- julgar também improcedentes os pedidos pelo recorrente deduzidos de “transcrição” e de “condenação por litigância de má fé da recorrida e seus Exmos. Mandatários”.

Pelo seu decaimento pagará o recorrente a taxa de justiça de 5 UCs, não se tributando a recorrida dada a sua isenção.

Registe e notifique.

Macau, aos 19 de Outubro de 2022


Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Sam Hou Fai
Song Man Lei

O Magistrado do Ministério Público
presente na conferência: Álvaro António Mangas Abreu Dantas

Proc. 162/2021-IV Pág. 10

Proc. 162/2021-IV Pág. 11