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Processo n.º 1053/2021
(Autos de recurso contencioso)
     
Relator: Fong Man Chong
Data : 27 de Outubro de 2022

Assuntos:
     
- Residência habitual como requisito de renovação da autorização de fixação de residência em Macau
     

     SUMÁRIO:

I – Para efeitos do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, o conceito de residência habitual é um conceito jurídico indeterminado, entendido como um centro de vida em torno do qual gravitam as ligações existenciais de uma determinada pessoa, não constituindo lugar da residência habitual aquele que serve de mera passagem, ou aquele no qual uma pessoa está por curtos períodos de tempo, porque aí se não encontra a estabilidade indispensável a radicar um centro existencial a partir do qual se possa fundar a formação paulatina, mas consistente, de um vínculo de pertença à comunidade que constitui o substrato pessoal da RAEM (Cfr. artigo 24º da Lei Básica).

II – Do quadro factual resulta assente que, quer a própria Recorrente, quer os seus filhos, entre 1 de Janeiro de 2017 e 31 de Maio de 2020, praticamente não permaneceram em Macau, pois, aquela permaneceu um total de 62 dias e estes um total de 15 e 17 dias, registando-se assim uma tão escassa permanência em Macau, tendo em conta a caracterização do conceito indeterminado da residência habitual anteriormente construído, está longe de ser suficiente para poder suportar a conclusão de que os filhos da Recorrente aqui têm a sua residência habitual.

III - O princípio da boa fé não possui relevância invalidante autónoma no caso de indeferimento tácito, aqui impugnado, uma vez que a Administração Pública, nos termos do disposto no artigo 3.º do CPA está estritamente obrigada a observar a lei. Não tendo os interessados residência habitual em Macau e sendo esta um pressuposto da manutenção e da renovação da autorização de residência, não resta à Administração senão indeferir o pedido de renovação pelas mesmas razões que a vinculariam a declarar a caducidade do acto autorizativo, não pode a prática desse acto ser neutralizada pela invocação do princípio da tutela da confiança, uma vez que este constitui um limite da margem de livre decisão administrativa.


O Relator,

_______________
Fong Man Chong





Processo n.º 1053/2021
(Autos de recurso contencioso)

Data : 27/Outubro/2022

Recorrente : A

Entidade Recorrida : Secretário para a Economia e Finanças

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    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
    
    I – RELATÓRIO
A, Recorrente, devidamente identificado nos autos, discordando do despacho do Secretário para a Economia e Finanças, datado de 25/11/2020, veio, em 15/12/2021, interpor o presente recurso contencioso para este TSI, com os fundamentos constantes de fls. 2 a 22, tendo formulado as seguintes conclusões:
一、澳門貿易投資促進局行政管理委員會代主席於2020年11月25日作出不批准司法上訴人A的卑親屬B及C的臨時居留許可續期申請的決定,
二、司法上訴人於2021年2月4日向經濟財政司司長提起必要訴願,然而,司長 閣下在法定期間內沒有就必要訴願作出最終決定,有關決定視為被默示駁回,
三、為此,司法上訴人在法內期間內提起本司法上訴,訴訟標的為上述被默示駁回的決定,且司法上訴人亦為本卷宗的利害關係人,司法上訴人是適時且具有正當性提起本司法上訴,
四、最後,根據第9/1999號法律第36條第八款(2)項的規定,中級法院對本司法上訴有管轄權。
五、關於本司法上訴的事實方面,司法上訴人A根據第3/2005號行政法規之規定,以在澳門購買價值不低於一百萬澳門元的不動產及D銀行澳門分行擁有金額不低於五十萬澳門元的不帶任何負擔的定期存款為依據,於2009年10月23日首次獲批臨時居留許可,
六、當時,司法上訴人所購買的不動產為“澳門XX大馬路XX號XX花園(第一座,第二座,第三座,第四座,第五座,第六座)XX樓XX座”,價值為MOP$1,250,000.00,而其在E銀行股份有限公司擁有不低於MOP$500,000.00且不帶任何負擔的定期存款,
七、司法上訴人以上述條件為前提,於2016年10月23日因持續獲批准滿7年臨時居留許可,並於2017年2月15日獲發澳門永久性居民身份證。
八、而司法上訴人的兩名卑親屬B及C,於2013年1月2日,以家團成員身份提出臨時居留許可的申請,並於2013年5月22日首次獲批臨時居留許可,接著,司法上訴人為其兩名卑親屬於2014年第一次提出臨時居留許可續期申請,獲批的許可期限至2017年5月2日,在2017年提出第二次臨時居留許可續期申請,獲批臨時居留許可有效期至2020年5月2日,
九、最後,在2020年7月16日提起是次臨時居留許可續期申請。
十、澳門貿易投資促進局於2020年9月25日向司法上訴人作出書面聽證通知,司法上訴人於2020年10月6日以電子郵件形式提交書面意見。
十一、澳門貿易投資促進局行政管理委員會代主席於2020年11月25日作出不批准司法上訴人的兩名卑親屬B及C的臨時居留許可續期申請的決定,並在2021年1月5日獲通知上述不批准續期許可的決定。
十二、在司法上訴人提出首次臨時居留許可申請,直至是次為其兩名卑親屬提出臨時居留許可續期申請的期間,位於“澳門XX大馬路XX號XX花園(第一座,第二座,第三座,第四座,第五座,第六座)XX樓XX座”的不動產所有權仍然登錄在司法上訴人的名下,且有關不動產及銀行存款無設定任何法律上所禁止的負擔。
十三、在不批准續期許可決定的通知公函中明確表示,司法上訴人可以自通知日起計15天內向澳門貿易投資促進局行政管理委員會主席提起聲明異議,或在30天內向經濟財政司司長提起必要訴願。
十四、司法上訴人於2021年3月15日向經濟財政司司長提起必要訴願,直至提起本司法上訴當天,經濟財政司司長仍然未有針對必要訴願作出決定。
十五、關於本司法上訴的法律方面,首先,上訴人認為被上訴行政行為錯誤地適用第8/1999號及第4/2003號法律。
十六、首先需要指出的是,司法上訴人是根據第3/2005號行政法規第1條第4款之規定以不動產購買人方式獲批臨時居留許可,其配偶及兩名卑親屬亦是根據同一法律依據,以家團成員身份獲批臨時居留許可。
十七、第3/2005號行政法規是專門規範「投資者、管理人員及其特別資格技術人員的臨時居留制度」,為特別法,而第4/2003號法律是規範「非澳門居民在澳門入境,逗留及居留許可」的法律制度,為一般法,根據一般法律原則,在規範特定事宜時,倘同時存在適用的一般法及特別法,則特別法優於一般法(lex specialis derogat legi generali).
十八、因此,就司法上訴人的兩名卑親屬的臨時居留許可續期申請,應適用第3/2005號行政法規,這一見解得到澳門司法見解的認同,參見中級法院第802/2010號合議庭裁決。
十九、按照第3/2005號行政法規第19條第2款第(一)項之規定,司法上訴人為其兩名卑親屬向澳門貿易投資促進局提出是次臨時居留許可續期申請時,需要證明獲批條件的不動產所有權仍為司法上訴人所擁有,以及有關不動產及銀行存款無設定該法規第四條所禁止的負擔,
二十、事實上,在司法上訴人為其兩名卑親屬提出是次提出臨時居留許可續期申時,位於“澳門XX大馬路XX號XX花園(第一座,第二座,第三座,第四座,第五座,第六座)XX樓XX座”的不動產所有權仍然登錄在司法上訴人的名下,且有關不動產及銀行存款無設定任何法律上所禁止的負擔,
二十一、因此,在符合上述續期的前提下,澳門貿易投資促進局行政管理委員會代主席理應批准司法上訴人的兩名卑親屬的臨時居留許可續期申請。
二十二、然而,被上訴行政行為指出,根據治安警察局的出入境資料顯示,司法上訴人的兩名卑親屬在臨時居留許可期間沒有在澳門通常居住,經考慮第8/1999號法律第4條第4款及第4/2003號法律第9條第3款的規定,不批准二人的臨時居留許可續期申請。
二十三、雖然第3/2005號行政法規第23條規定,第4/2003號法律補充適用於按照第3/2005號行政法規的規定申請臨時居留許可的利害關係人,但澳門司法見解認為,在適用上述條文時,應該分析具體實際情況,以及兩部法律的立法意圖及其擬達致的目標(參見終審法院第17/2017號合議庭裁決)。
二十四、事實上,第3/2005號行政法規規定了以購買不動產為理由申請臨時居留的必要條件,其立法目的在於為當時澳門疲弱的經濟吸引新資金,即透過非本澳居民購買本澳的不動產,為澳門帶來新資金。
二十五、可以理解的是,該行政法規的制定機關當時考慮到不動產的購買人(即投資者)大多數會在不同地方購買物業作投資用途,購買物業後亦會出租作為投資回報,可以預見的是投資者並不會逗留在物業所在地,因此,在制定該行政法規時,並沒有將申請人「留澳期間」及「通常居住」作為以不動產購買人申請臨時居留許可及續期的審批要件,
二十六、而且,以申請人「留澳期間」及「通常居住」作為臨時居留許可申請及續期的審批要件,將會局限投資者必須定期及連續地逗留在澳門一段時間,這是不利於吸引投資者將資金注入澳門。
二十七、雖然第3/2005號行政法規規定補充適用第4/2003號法律,但是從立法目的層面來看,倘若如被上訴行政行為所指,申請人需要符合第4/2003號法律第9條第2款(三)及第3款關於申請人「留澳期間」及「通常居住」的規定,這樣會與第3/2005號行政法規的立法目的相違背的。
二十八、因此,澳門貿易投資促進局行政管理委員會代主席不批准司法上訴人的兩名卑親屬的臨時居留許可續期申請的決定,是錯誤地適用第4/2003號法律的規定。
二十九、相反地,基於司法上訴人的兩名卑親屬在符合第3/2005號行政法規第19條第2款第(一)項之規定的前提下,澳門貿易投資促進局行政管理委員會代主席理應批准司法上訴人的兩名卑親屬的臨時居留許可續期申請。
三十、同樣地,既然第3/2005號行政法規的制定機關刻意排除申請人留澳期間作為臨時居留許可申請及續期的要件,
三十一、被上訴行政行為以司法上訴人的兩名卑親屬不符合第8/1999號法律第4條第4款的規定,不批准司法上訴人的兩名卑親屬是次臨時居留許可續期申請的決定,也是錯誤地適用法律規定。
三十二、綜上所述,基於被上訴行政行為沾有錯誤適用法律的瑕疵屬於可撤銷的行政行為,懇請尊敬的法官 閣下撤銷被上訴行為。
三十三、接著,司法上訴人亦認為被上訴行政行為違反「善意原則」屬可予以撤銷的情況,具體而言,司法上訴人A根據第3/2005號行政法規之規定,以在澳門購買價值不低於一百萬澳門元的不動產及D銀行澳門分行擁有金額不低於五十萬澳門元的不帶任何負擔的定期存款為依據,於2009年10月23日首次獲批臨時居留許可,
三十四、而其兩名卑親屬B及C,以家團成員身份,於2013年5月22日首次惠及獲批准臨時居留許可,隨後,司法上訴人為其兩名卑親屬在2014年第一次向澳門貿易投資促進局提出續期申請,獲批的臨時居留許可有效期至2017年5月2日,接著,司法上訴人在2017年第二次為其兩名卑親屬向該局提出續期申請,獲批的臨時居留許可有效期至2020年5月2日,
三十五、而司法上訴人在2020年7月16日,為兩名卑親屬提起是次臨時居留許可續期申請。
三十六、需要指出的是,不論是司法上訴人為其自身的臨時居留許可提出的續期申請,抑或是為其配偶及兩名卑親屬提出惠及臨時居留許可的申請及續期申請,司法上訴人都是按照第3/2005號行政法規第19條第2款第(一)項之規定,向澳門貿易投資促進局提交申請或申請續期的所需文件,
三十七、司法上訴人在上述提出申請或提出續期申請時,該局從來沒有向司法上訴人表示其與配偶及兩名卑親屬的「留澳期間」及在澳門「通常居住」為申請續期的要件,例如要求利害關係人需要一年在澳門逗留一段期間。
三十八、當時,為著辦理兩名家團成員的第一次臨時居留許可續期申請,司法上訴人向澳門貿易投資促進局提交了續期所需文件,該局在審查第一次及第二次續期申請時,亦沒有提出兩名卑親屬大部分時間不是留在澳門,沒有以澳門為常居地和生活中心,對司法上訴人進行聽證程序,以及作出不批准有關續期申請的決定,
三十九、事實上,該局已兩次批准了司法上訴人的兩名卑親屬的續期申請,最後一次臨時居留許可有效期至2020年5月2日。
四十、況且,從司法上訴人為其兩名卑親屬首次提出惠及申請至提出是次續期申請的期間內(即2013年至2020年),其與兩名卑親屬的生活情況是沒有改變的,在此期間,司法上訴人為著辦理二人的臨時居留許可申請,司法上訴人亦兩次分別只向該局提交了續期所需文件,前兩次臨時居留許可續期申請均獲批准。
四十一、然而,該局在審理上述兩名卑親屬是次續期申請時,卻指出該兩名卑親屬大部分時間不是留在澳門,沒有以澳門為常居地和生活中心,在對司法上訴人進行聽證程序後,作出不批准有關續期申請的決定。
四十二、需要指出的是,司法上訴人的兩名卑親屬獲批的臨時居留許可期間內,第3/2005號行政法規中關於臨時居留許可及相關續期的規定沒有任何修改或變更,倘若,該局認為司法上訴人的兩名卑親屬的條件不符合被上訴行政行為所引用的法律規定,根本不可能批准前兩次的臨時居留許可續期申請。
四十三、而且,在司法上訴人的兩名卑親屬的前兩次臨時居留許可續期申請獲批後,期間沒有任何法律法規的變化,且該局沒有指出續期要件出現任何變更,在此前提下,司法上訴人按照前兩次獲批臨時居留許可續期的條件,提出是次續期申請,即只要按照第3/2005號行政法規第19條第2款第(一)項之規定,向該局提交續期所需文件,司法上訴人便合理地期待該局作出批准續期的決定。
四十四、換句話說,司法上訴人為兩名卑親屬向該局提出臨時居留許可續期申請時,作為被上訴行政行為不批准依據的上述法律已經存在,期間該等法律規定沒有任何修改或變更,為什麼該局在面對三次相同情況的續期申請時,可以作出兩個完全相反的決定?
四十五、事實上,倘若司法上訴人在申請及/或續期的過程中,被告知其與卑親屬的「留澳期間」及在澳門「通常居住」為其中一項續期要件(當然司法上訴人不這樣認為),這樣,司法上訴人在提出申請及/或提出續期申請時,必然會考慮上指要件,安排自身及家庭成員的生活計劃、升學方向、以及工作計劃等等...並考慮是否繼續以購買澳門不動產為前提,取得在澳門的臨時居留許可。
四十六、需要提醒的是,臨時居留許可法律制度—第3/2005號行政法規在司法上訴人及其卑親屬的整個申請及續期期間沒有任何變更,亦從來沒有將「留澳期間」及在澳門「通常居住」列為其中一項申請及/或續期的要件,
四十七、加上,被訴實體從來沒有向司法上訴人告知其卑親屬在臨時居留許可期間內需要在澳門「通常居住」,實在難以理解為何被訴實體突然對是次臨時居留許可續期申請,以司法上訴人的卑親屬沒有在澳門通常居住,作出不批准的決定。
四十八、很明顯地,澳門貿易投資促進局在是次審批司法上訴人的配偶及卑親屬的臨時居留許可續期申請過程中,在臨時居留許可及相關續期的規定沒有任何修改或變更的前提下,作出兩次相反結果的決定,這是嚴重違反《行政程序法典》的「善意原則」。
四十九、基於上述理由,考慮到被上訴行政行為沾有違反法律及違反「善意原則」的瑕疵,兩者均屬於可撤銷的行政行為,懇請尊敬的法官 閣下根據《行政訴訟法典》第20條之規定,撤銷被上訴行政行為。
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Citada a Entidade Recorrida, o Senhor Secretário para a Economia e Finanças veio contestar o recurso com os fundamentos constantes de fls. 56 a 62, tendo formulado as seguintes conclusões:
一、貿促局主席於2020年11月25日作出的不批准司法上訴人的惠及的家團成員的臨時居留許可續期申請的行為不沾有司法上訴人所指的瑕疵。
二、第4/2003號法律《入境、逗留及居留許可制度的一般原則》第9條第3款規定有關於臨時居留許可持有人需在澳門通常居住的要求適用於司法上訴人及其惠及的家團成員。
三、除了遵守特別法(即第3/2005號行政法規)所要求的維持獲批居留許可前題(即維持擁有不動產及銀行存款)之外,司法上訴人及其惠及的家團成員亦應遵守入境、逗留及定居於澳門特別行政區的一般制度。
四、因為第3/2005號行政法規《投資者、管理人員及其特別資格技術人員居留制度》第23條明確規定補充適用入境、逗留及定居於澳門特別行政區的一般制度,當中包括第4/2003號法律《入境、逗留及居留許可制度的一般原則》及第5/2003號行政法規《核准入境、逗留及居留許可規章》。
五、承上,第4/2003號法律第9條第3款明確規定,在澳門特別行政區通常居住是維持居留許可的條件。
六、根據第5/2003號行政法規第22條第2款,司法上訴人的居留許可續期取決於其是否符合規範居留的一般原則性法律及法規的規定,在本個案尤指以上有關必須在澳門通常居住的規定。
七、在此個案中立法者明規定了相關法律前題及後果,換言之,這情況下行政當局面對的是一項受羈束的行政行為。
八、司法上訴人並不應透過過往的續期產生合理期待,亦不應明知道其卑親屬的居留並未符合法律規定而產生僥倖心態。
九、司法上訴人為著維持其獲批的居留許可,應遵守一切有關的法律。
十、本個案中,在司法上訴人來符合法律規定下,行政當局只能按法律規定執法,當中並不存有自由裁量權,故並不違反善意原則。
十一、遵守法律是司法上訴人的責任,對法律的不知或錯誤解釋,不構成其不遵守法律的合理理由(《民法典》第5條)。
十二、司法上訴人為獲得居留權,本身有責任主動了解和遵守有關法律規定,其對法律的不理解不能作為合理理由,亦不應歸咎行政當局沒有解釋清楚有關法律。
*
O Digno. Magistrado do Ministério Público junto do TSI emitiu o douto parecer de fls. 134 a 136, pugnando pelo improvimento do recurso.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre analisar e decidir.
* * *
    II – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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    III – FACTOS
São os seguintes elementos, extraídos do processo principal e do processo administrativo com interesse para a decisão da causa:
事由/Assunto/Subject:
臨時居留許可續期申請—不批准通知(P2146/2006/06R)
敬啟者:
根據第3/2005號行政法規第十五條第三款之規定,茲通知 閣下,根據第68/2020號經濟財政司司長批示,澳門貿易投資促進局行政管理委員會代主席行使經濟財政司司長之轉授權於是日作出批示,不批准下列人士本澳臨時居留許可續期申請。批示之作出乃基於 閣下卷宗建議書共6頁之內容。現附上其影印本,具體說明不批准之理由。
序號
姓名
出生日期
身份文件及號碼
原獲批臨時居留許可至
1
B
2009/11/10
澳門非永久性居民身份證15XXXX6(2)
香港永久性居民身份證S3XXXX5(1)
2020/05/02
2
C
2010/12/19
澳門非永久性居民身份證15XXXX7(6)
中國護照E8XXXX706
2020/05/02
依據《行政程序法典》之規定,閣下如對上述決定有異議,可於15日內(自通知日起算,下同)向澳門貿易投資促進局行政管理委員會主席提起聲明異議,或依法於30日內提起訴願。
特此函達。

澳門貿易投資促進局 代主席
F

第2146/2006/06R號建議書
申請人 - A
不動產投資臨時居留許可申請 - 續期
適用第3/2005號行政法規

澳門貿易投資促進局行政管理委員會代主席批示
同意建議書的內容及建議,現透過經濟財政司司長第68/2020號批示所作出授予之權限,並根據第3/2005號行政法規第二十三條補充適用第4/2003號法律第九條第三款和第5/2003號行政法規第二十二條第二款的規定,不批准下列利害關係人是次臨時居留許可續期申請。

序號
姓名
關係
1
B
卑親屬
2
C
卑親屬

F/代主席
25 Nov 2020

第2146/2006/06R號建議書
申請人 - A
不動產投資臨時居留許可申請 - 續期
適用第3/2005號行政法規

投資居留及法律廳主管意見:
同意建議書內容建議。
投資居留及法律廳高級經理
G
24 Nov 2020

事由:審查臨時居留許可申請
投資居留及法律廳高級經理
1. 利害關係人身份資料如下:

序號
姓名
關係
證件/編號
證件有效期
臨時居留許可有效期至
首次提出惠及申請日期
1
B
卑親屬
香港永久性居民身份證S3XXXX5(1)
不適用
2020/05/02
2013/01/02
2
C
卑親屬
中國護照E8XXXX706
2021/07/21
2020/05/02
2013/01/02
2. 申請人A於2009年10月23日首次獲批臨時居留許可申請,於2016年10月23日已持續獲批准滿7年臨時居留許可,並於2017年2月15日獲發澳門永久性居民身份證(見第9頁)。
3. 根據卷宗資料顯示,申請人A與其配偶H仍存有持續的婚姻關係。
4. 為更嚴謹地確認申請人與其上述卑親屬之間的親子關係,申請人於第二次惠及申請時已提交有關親子關係之佐證文件。
5. 為續期目的,申請人提交下列不動產文件,證實仍持續擁有符合法律規定之不動產投資:
(1)物業標示編號:2XXX2
XX大馬路XX號XX花園(第一座,第二座,第三座,第四座,第五座,第六座)XX樓XX座
價值:1,250,000.00港元
登記日期:2006/09/15(56)
6. 透過文件證實申請人在續期期間仍為澳門特別行政區商業企業的擁有人(見第30至34頁)。
7. 申請人提交以下文件,證實其在本澳信用機構擁有不低於五十萬澳門元的定期存款:
信用機構:E銀行股份有限公司
賬戶編號:601-6-2XXXX-1
存款本金:500,000.00港元,約等於515,000.00澳門元
存款期間:2006/09/18至2021/09/24
到期處理方式:本金續存
性質:沒有設立任何負擔
簽發日期:2020/07/20
8. 為核實利害關係人在臨時居留許可存續期間,以澳門作為生活中心,開展日常事務及常居在澳門,保持獲批時的重要法律狀況,本局於2020年6月11日透過第02829/DJFR/2020號公函向治安警察局索取利害關係人的出入境紀錄及有關資料如下(見第45至52頁):
期間
申請人的留澳日數
2017年1月1日至2017年12月31日
19
2018年1月1日至2018年12月31日
8
2019年1月1日至2019年12月31日
35
2020年1月1日至2020年5月31日
0
期間
卑親屬B的留澳日數
2017年1月1日至2017年12月31日
9
2018年1月1日至2018年12月31日
5
2019年1月1日至2019年12月31日
1
2020年1月1日至2020年5月31日
0
期間
卑親屬C的留澳日數
2017年1月1日至2017年12月31日
8
2018年1月1日至2018年12月31日
5
2019年1月1日至2019年12月31日
4
2020年1月1日至2020年5月31日
0
9. 按照上述利害關係人之留澳狀況資料,並經分析申請人提交的文件,顯示利害關係人並不以澳門為常居地和生活中心,沒有在澳門特別行政區通常居住,基於此,不利於利害關係人是次臨時居留許可續期申請,故本局對利害關係人進行了書面聽證程序(見第53頁),其後,申請人的被授權人於2020年9月25日簽收上述書面聽證(見第54至55頁)。
10. 隨後,本局於2020年10月6日接獲一封署名申請人姓名的電郵,內容標示為本卷宗編號的書面意見,為跟進有關事宜,本局於2020年10月9日以電話方式告知申請人所指定的代理人相關事宜,並要求利害關係人須帶同申請人具簽名樣式的身份證明文件前來本局加以確認上述所指的意見回覆內容,但至今仍未收獲已被確認申請人所簽署的書面意見;另至今本局未有收獲同卷宗編號或申請人提交另一書面意見,故以審慎分析為前提,以下為該電郵述及的回覆內容主要如下(見56至57頁):
(1)申請人指由於其配偶在2019年生育後,其需要照顧妻子及剛出生的小孩因此未能返回澳門。
(2)另外,申請人因工作關係一直留在佛山,兩女兒均需跟隨在XX省XX小學讀書而未有回澳。
(3)最後申請人亦指出年前的疫情關係,導致未能隨時出入澳門。
11. 就上述回覆意見並結合本個案作分析如下:
(1)根據第3/2005號行政法規第十八條及第二十三條補充適用的第4/2003號法律第九條及第5/2003號行政法規第二十二條和第二十四條規定,利害關係人應在臨時居留期間維持申請居留許可的前提或要件、具重要性的法律狀況,以及在澳通常居住。有關維持臨時居留許可的要件為法律所規定,利害關係人應自獲批臨時居留許可起遵守相關法律規定。另外,申請人於是次續期申請的申請書聲明部分簽署知悉在臨時居留許可存續期間須遵守第3/2005號行政法規及其他法律規定。
(2)為確保利害關係人遵守上述法律規定,不論在有關臨時居留許可續期申請審批期間或已批准有關續期申請,當局仍有義務對於利害關係人是否維持法律所規定的要件作出調查,及在證實利害關係人違反相關法律規定時依法作出取消或宣告失效的行政行為,或不批准有關續期申請。
(3)透過上述治安警察局的出入境資料查明利害關係人的留澳狀況及天數,當中未能反映利害關係人於獲批臨時居留許可期間長期逗留在澳門。此外,申請人於2017年2月15日獲發澳門永久性居民身份證,過程至今未有發現其以本澳作為生活中心;另根據申請人透過所提交的臨時居留許可申請書,內容指其工作和居住於廣東佛山,而其配偶雖於早前已成功獲取澳門永久性居民身份資格,及後至今仍未被發現其已選取本澳作為其生活中心;此外,本個案兩名利害關係人現時未成年,故申請人及其配偶未有選取本澳作為其家庭生活中心的前提下,本個案兩名利害關係人亦順隨不以本澳作為生活核心,故根據有關聲明內容亦發現申請人兩名卑親屬就讀及居住於廣東佛山,綜合客觀資料未能顯示利害關係人與澳門存在較多的關聯性。
(4) 根據利害闗係人所提交的回覆內容,承認申請人選取於廣東佛山開展其商業事務,導致申請人的兩名卑親屬需跟隨而在廣東佛山定居或就學,但須指出的是,申請人所選取的商業活動乃屬其個人意願的決定,這不阻礙其配偶以及上述兩名卑親屬能自由選取在澳實現其家庭生活或就學於本澳,且照顧家庭成員之決定乃屬其個人意願之選取,不能藉此理由作為合理抗辯不遵守本澳相關法規的規定。
(5)根據申請人於2017年至2019年間的出入境紀錄,顯示在該三年內申請人被錄得不多於62天的留澳狀況,上述兩名卑親屬於該期間更被錄得不多於15天和17天的留澳狀況,可見上述利害關係人的日常生活事務非圍繞著澳門展開,且未能反映申請人和其配偶已具計劃在澳落實生活的跡象,更可見上述利害關係人現時處於被照顧的成長階段,故不能自由選取在澳生活或就學為前提;事實上,申請人的家庭生活狀況選取乃屬其個人意向,現時未有跡象顯示其於過往或於短期內將其家庭生活核心轉移到本澳地區內實現,相關事實亦反映利害關係人沒有在澳門通常居住,故宋能滿足維持臨時居留許可的法定條件。
(6)故此,經綜合考慮第8/1999號法律第四條第四款所指之各種情況,由於申請人卑親屬B及C在臨時居留許可期間的日常生活事務非圍繞著澳門,沒有以澳門為家庭生活中心及常居地,顯示上述利害關係人沒有在澳門通常居住,故未能滿足維持臨時居留許可的法定條件。
12. 審閱完畢,利害關係人在澳門特別行政區通常居住是維持居留許可的條件,然而,按治安警察局的出入境資料顯示,利害關係人大部份時間不在本澳,經綜合考慮第8/1999號法律第四條第四款所指之各種情況,顯示利害關係人並沒有以澳門為常居地和生活中心。經進行聽證程序,亦未能證實利害關係人在澳門通常居住,故建議根據第3/2005號行政法規第二十三條補充適用第4/2003號法律第九條第三款的規定和第5/2003號行政法規第二十二條第二款之規定,不批准是次臨時居留許可續期申請。
請批閱

助理技術員 高級技術員
I J
2020年10月21日 2020年10月21日

建議書附件
第2146/2006/06R號卷宗
I. 提出申請日期:2020年7月16日
期間終結日期:2020年12月14日(1)
II. 文件索引:
1、申請表
(第1至8頁)
2、申請人個人資料
(第9至11頁)
3、卑親屬個人資料
(第12至14頁)
4、卑親屬個人資料
(第15至17頁)
5、不動產投資證明文件
(第18至34頁)
6、定期存款證明文件
(第35頁)
7、函件及有關文件
(第36至61頁)
8、建議書及有關附件
(第62至70頁)

備註
1. 2020年7月16日至2020年10月6日中止計算期間,因等待申請人補交審批所需文件及等待治安警察局提供申請人出入境紀錄。
2. 頁碼編在每頁右下角。
* * *
    IV – FUNDAMENTOS
A propósito das questões suscitadas pelo Recorrente, o Digno. Magistrado do MP junto deste TSI teceu as seguintes doutas considerações:
“(…)
1.
A, melhor identificada nos autos, veio instaurar o presente recurso contencioso do indeferimento tácito do recurso hierárquico por si interposto perante o Secretário para a Economia e Finanças do acto do Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau que indeferiu o pedido de renovação da autorização de residência na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (RAEM) dos seus filhos B e C, pedindo a respectiva anulação.
A Entidade Recorrida, devidamente citada, apresentou contestação na qual pugnou pela improcedência do recurso contencioso.

2.
Está em causa no presente recurso contencioso o indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto perante a Entidade Recorrida do acto que indeferiu o pedido formulado pela Recorrente de renovação da autorização de residência na RAEM dos seus filhos menores.
Baseou-se o referido indeferimento do pedido de renovação da autorização de residência na aplicação subsidiária da norma do n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 4/2003, em vigor à data da prática do acto, por a administração ter considerado que os filhos da Recorrente não têm residência habitual na RAEM.
A Recorrente, na petição inicial, começou por imputar ao indeferimento tácito recorrido o vício de erro na aplicação da lei. Em seu entender, o deferimento do pedido de renovação da autorização de residência temporária na RAEM não depende da residência habitual na RAEM prevista no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 4/2003.
Além disso, invocou a violação do princípio da boa fé por parte da Administração.
Salvo o devido respeito, parece-nos que nenhum dos fundamentos do presente recurso contencioso está em condições de proceder. Procuraremos, de modo breve, justificar.
(i)
A residência habitual na RAEM é um pressuposto da renovação da autorização de residência. É isso o que resulta das normas constante do n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 4/2003 e da alínea 2) do artigo 24.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, diplomas entretanto revogados, mas aplicáveis à situação em apreço, em virtude da norma remissiva constante do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005. Com efeito, se a residência habitual constitui pressuposto da manutenção da autorização de residência, tal não pode deixar de significar que a mesma constitui pressuposto da respectiva renovação (o Tribunal de Última Instância vem, de modo reiterado, decidindo no sentido de que a falta de residência habitual em Macau é causa do cancelamento da autorização de residência, ainda que a mesma tenha sido concedida ao abrigo do Regulamento Administrativo n.º 3/2005: cfr., por exemplo, o acórdão tirado no processo n.º 182/2020).
(ii)
O conceito de residência habitual é um conceito jurídico indeterminado que não confere à Administração margem de livre apreciação e cujo preenchimento está, portanto, sujeito ao pleno controlo jurisdicional. Trata-se, a nosso modesto ver, de um conceito relativo ou de geometria variável em função, justamente, da teleologia própria das normas que dele fazem uso. Queremos com isto dizer que não nos parece possível definir aprioristicamente um conceito de residência habitual que se adeque a todas as situações, independentemente das finalidades normativas próprias que em cada caso se revelem.
A norma do artigo 30.º do Código Civil, sendo embora uma norma de conflitos, fornece, como salienta o Recorrente, um importante contributo no sentido de uma densificação judicativamente relevante do que seja a residência habitual: «considera-se residência habitual o lugar onde o indivíduo tem o centro efectivo e estável da sua vida pessoal».
A residência habitual é o centro em torno do qual gravitam as ligações existenciais de uma determinada pessoa. Por isso se pode dizer, pela negativa, que não constitui lugar da residência habitual aquele que serve de mera passagem, ou aquele no qual uma pessoa está por curtos períodos de tempo, pois que aí se não encontra a estabilidade indispensável a radicar um centro existencial a partir do qual se possa fundar a formação paulatina, mas consistente, de um vínculo de pertença à comunidade que constitui o substrato pessoal da Região e que, a final, vá culminar na aquisição do estatuto de residente permanente, pois que, como sabemos, tal aquisição, de acordo com o artigo 24.º da Lei Básica pressupõe, justamente, a residência habitual em Macau.
Face aos elementos de facto que fluem dos autos e que constituíram os pressupostos de facto do acto recorrido que, como a Administração concluiu, os filhos da Recorrente não têm residência habitual em Macau.
Com efeito, quer a própria Recorrente, quer os seus filhos, entre 1 de Janeiro de 2017 e 31 de Maio de 2020, praticamente não permaneceram em Macau. Aquela permaneceu um total de 62 dias e estes um total de 15 e 17 dias. Ora, como bem se compreende, uma tão escassa permanência em Macau, tendo em conta a caracterização do conceito indeterminado da residência habitual que antes fizemos, está longe de ser suficiente para poder suportar a conclusão de que os filhos da Recorrente aqui têm a sua residência habitual.
Deste modo, cremos justificada a conclusão da Administração no sentido de que faltava um pressuposto indispensável à renovação da autorização de residência dos filhos da Recorrente, qual seja a sua residência habitual em Macau.
(iii)
A inverificação de um dos pressupostos da renovação da autorização de residência vincula legalmente a Administração ao respectivo indeferimento.
Por isso, a invocada violação do princípio da boa fé não possui relevância invalidante autónomas do indeferimento tácito aqui impugnado, uma vez que a Administração, nos termos do disposto no artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) está estritamente obrigada a observar a lei.
Uma vez assente que o Recorrido não tem residência habitual em Macau e que a mesma é um pressuposto da manutenção e da renovação da autorização de residência, não resta à Administração senão indeferir o pedido de renovação pelas mesmas razões que a vinculariam a declarar a caducidade do acto autorizativo, não podendo a prática desse acto ser neutralizada pela invocação do princípio da tutela da confiança, uma vez que este constitui um limite da margem de livre decisão administrativa. O princípio da tutela da confiança apenas pode bloquear a adopção de uma conduta administrativa incompatível com a confiança suscitada na medida em que tal conduta se encontre naquele espaço de livre decisão (assim, MARCELO REBELO DE SOUSA – ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, Tomo I, 2.ª edição, p. 221).
De resto, sempre se diga que, em nosso modesto entender nem sequer se vislumbra qualquer violação do dito princípio.

3.
Face ao exposto, salvo melhor opinião, somos de parecer de que o presente recurso contencioso deve ser julgado improcedente.”
*
Quid Juris?
Concordamos com a douta argumentação acima transcrita, da autoria do Digno. Magistrado do MP junto deste TSI, à qual integralmente aderimos sem reservas, sufragando a solução nela adoptada, entendemos que a decisão recorrida não enferma dos vícios imputados e como tal é de negar provimento ao recurso contencioso, mantendo-se a decisão recorrida.
*
Síntese conclusiva:
I – Para efeitos do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, o conceito de residência habitual é um conceito jurídico indeterminado, entendido como um centro de vida em torno do qual gravitam as ligações existenciais de uma determinada pessoa, não constituindo lugar da residência habitual aquele que serve de mera passagem, ou aquele no qual uma pessoa está por curtos períodos de tempo, porque aí se não encontra a estabilidade indispensável a radicar um centro existencial a partir do qual se possa fundar a formação paulatina, mas consistente, de um vínculo de pertença à comunidade que constitui o substrato pessoal da RAEM (Cfr. artigo 24º da Lei Básica).
II – Do quadro factual resulta assente que, quer a própria Recorrente, quer os seus filhos, entre 1 de Janeiro de 2017 e 31 de Maio de 2020, praticamente não permaneceram em Macau, pois, aquela permaneceu um total de 62 dias e estes um total de 15 e 17 dias, registando-se assim uma tão escassa permanência em Macau, tendo em conta a caracterização do conceito indeterminado da residência habitual anteriormente construído, está longe de ser suficiente para poder suportar a conclusão de que os filhos da Recorrente aqui têm a sua residência habitual.
III - O princípio da boa fé não possui relevância invalidante autónoma no caso de indeferimento tácito, aqui impugnado, uma vez que a Administração Pública, nos termos do disposto no artigo 3.º do CPA está estritamente obrigada a observar a lei. Não tendo os interessados residência habitual em Macau e sendo esta um pressuposto da manutenção e da renovação da autorização de residência, não resta à Administração senão indeferir o pedido de renovação pelas mesmas razões que a vinculariam a declarar a caducidade do acto autorizativo, não pode a prática desse acto ser neutralizada pela invocação do princípio da tutela da confiança, uma vez que este constitui um limite da margem de livre decisão administrativa.
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Tudo visto, resta decidir.
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    V - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do TSI acordam em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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Custas pelo Recorrente que se fixam em 6 UCs.
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Notifique e Registe.
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RAEM, 27 de Outubro de 2022.

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Fong Man Chong Mai Man Ieng
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Ho Wai Neng
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Tong Hio Fong

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2021-1053-autorização-permanência-indeferimeto-tácito