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Processo nº 435/2022
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data do Acórdão: 3 de Novembro de 2022

ASSUNTO:
- Produto da venda em execução
- Apreensão de bens para a massa
- Bens da executada
- Apensação de processos à insolvência/falência

SUMÁRIO:
- Os valores depositados em processo de execução na sequência de venda judicial e ou outros, antes que seja dado pagamento aos credores ainda são pertença da executada e consequentemente da massa insolvente;
- Havendo sido decretada a insolvência da executada e havendo dinheiro depositado nos autos de execução têm estes que ser apensos o processo de insolvência ainda que já tivessem sido vendidos os bens penhorados e transitado a graduação de créditos.


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Rui Pereira Ribeiro

Processo nº 435/2022
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 3 de Novembro de 2022
Recorrente (Credor Reclamante): A, S.A.
Recorridos: B e outros
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO
  
  A, S.A., com os demais sinais dos autos, enquanto Credor Reclamante, veio interpor recurso da decisão de remessa dos autos de execução para a apensação aos autos de Insolvência apresentando as seguintes conclusões:
1. O presente recurso vem interposto no seguimento do douto despacho de remessa dos autos n.º CV3-14-0090-CEO e do seu Apenso-A da Reclamação de Créditos para apensação aos presentes autos de insolvência n.º CV2-21-0004-CFI, actualmente com os n.ºs CV2-21-0004-CFI-K e CV2-21-0004-CFI-L, respectivamente.
2. O problema está essencialmente em saber se o processo executivo deve ser apensado ao processo de Insolvência e, como consequência, se o produto da venda da fracção “Z19” deve integrar a massa insolvente apesar da fracção adquirida ter sido transmitida e registada a favor do proponente antes de declarada insolvente a Executada.
3. Em 2018, procedeu-se à venda da fracção “Z19”, à entrega da fracção, ao pagamento do preço e ao depósito do respectivo preço à ordem do processo executivo n.º CV1-15-0021-CAO-C, actualmente CV2-21-0004-CFI-H.
4. Cumpriram-se, então, os termos legais do disposto no art.º 795.º do C.P.C., mostrando-se integralmente pago o preço, cumpridas as obrigações fiscais e passado ao adquirente título da transmissão da fracção “Z19”.
5. Em 2019, no âmbito da Reclamação de Créditos nº CV3-14-0090-CEO-A (actualmente o CV2-21-0004-CFI-L), que correu por apenso ao processo executivo n.º CV3-14-0090-CEO (actualmente CV2-21-0004-CFI-K) foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, com trânsito em julgado, na qual se determinou a quem pertencia o produto da venda da fracção “Z19”, tendo sido o aqui Recorrente graduado em primeiro lugar.
6. Mais se determinou a transferência do produto da venda do bem “Z19” para os mesmos autos de processo executivo n.º CV3-14-0090-CEO, o que efectivamente veio a acontecer.
7. Ora, tendo transitado a sentença de graduação de créditos e tendo sido transferido o produto da venda à ordem do processo, o Tribunal passou a ser um fiel depositário do preço da venda do imóvel.
8. Nesse caso, a quantia proveniente do produto da venda da fracção já não era da Executada, mas sim dos credores que reclamaram os seus créditos e que os viram reconhecidos por sentença transitada em julgado.
9. No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 03/03/2009, proferido no Processo n.º 93/03.9TBFCRC1, “... efectuada a venda e transitada em julgado a verificação e graduação de créditos, deverá ser entendido que o depósito não pertence ao executado”; e também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/10/2014, proferido no Processo n.º 2308/11.0TBACB.Cl.Sl: “Assim, porque a quantia de 125.100,00 €, depositada à ordem dos autos de execução fiscal em causa, produto da venda do prédio urbano, já não propriedade dos insolventes mas sim dos credores que reclamaram o seu crédito naqueles autos, tendo aqueles sido reconhecidos e graduados, por sentença, como se disse, transitada em julgado, à data em que foi decretada a insolvência ...”.
10. A insolvência foi decretada em 13 de Setembro de 2021, numa altura em que o processo executivo n.º CV3-14-0090-CEO já se encontrava numa fase bastante adiantada, de tal forma que a fracção penhorada “Z19” já tinha sido vendida e transmitida, assim como já tinha sido judicialmente decidido a quem distribuir o produto da venda.
11. Portanto, decretada a insolvência em 2021, não se poderia proceder à apensação do processo executivo e à apreensão do produto da venda da fracção “Z19” porque o montante em causa não pertencia à Executada e porque já havia transitado em julgado a sentença de verificação e graduação de créditos.
12. O trânsito em julgado da sentença traz associados os valores de certeza e segurança jurídicas que o sistema processual civil deve proteger, impedindo que a sua força obrigatória e os seus efeitos sejam ignorados pelas partes e por terceiros.
13. Por outro lado, com o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação dos créditos reclamados, a Secretaria Judicial, dentro do prazo que a lei adjectiva estabelece, teria que proceder à realização da conta e à entrega material de produto dessa venda aos respectivos credores, cumprindo, dessa forma, a decisão judicial com força de caso julgado.
14. A sentença de graduação transitou em 28 de Fevereiro de 2019 e, até à data da declaração de insolvência, ou seja, até 13 Setembro de 2021, não foi-realizada a entrega no produto da venda aos credores.
15. A verdade é que a mora da entrega do produto da-venda não é imputável aos credores que deveriam ter sido pagos logo no ano de 2019, após trânsito em julgado da sentença de graduação de créditos.
16. Aliás, na própria sentença de graduação de créditos consta (e bem) a menção do MMº Juiz, a final, instruindo e ordenando “Oportunamente, após a conta, dê pagamento.”.
17. Em causa estava um acto meramente material a levar efeito pela Secretaria Judicial e que, durante mais de dois anos, não foi executado por motivos que são desconhecidos ao aqui Recorrente.
18. A decisão de apensação objecto do presente recurso violou as disposições legais do valor da sentença transitada em julgado (art.º 574.º do C.P.C.), as regras de apensação em insolvência (art.º 1192.º (“a contrario”) do C.P.C.) e as normas relativas aos bens susceptíveis de apreensão em processo de insolvência (art.º 1117.º “ex vi” art.º 1187.º do C.P.C.).
19. Veja-se ainda a argumentação do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de Macau, Processo n.º 223/2020, de 24 de Junho de 2020, numa interpretação “a contrario sensu”: “Isto posto, na medida em que a coisa vendida ainda não foi transmitida ao proponente. os autos de execução teriam necessariamente que ser apensados ao processo de insolvência, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 1117.º ex vi o artigo 1187.º do CPC.” (sublinhados nossos).
20. Mas, ao manter-se a decisão que se impugna, o crédito do Recorrente não poderá deixar de beneficiar da preferência que a lei lhe conferiu, de acordo com o plasmado nas disposições conjugadas do n.º 4 do art.º 1140.º e do nº 2 do art.º 1152.º, ambos do C.P.C., pelo facto da fracção autónoma “Z19”, actualmente não constar qualquer registo de ónus e encargos, onde se incluía a hipoteca voluntária constituída a favor do ora Recorrente, que motivou a já referida reclamação do seu crédito que correu por apenso à também referida Acção Executiva nº CV3-14-0090-CEO (actualmente CV2-21-0004-CFI-K), que foi verificado e graduado em primeiro lugar, por força dessa garantia real, por ter sido dado cumprimento ao disposto no art.º 783.º do C.P.C., aquando da sua adjudicação ao proponente no âmbito dos autos CV1-15-0021-CAO-C (agora CV2-21-0004-CFI-H).
21. Quanto aos efeitos do presente Recurso, não concorda o Recorrente com a aplicação de efeitos meramente devolutivos: por um lado, o produto da venda da fracção “Z19” encontra-se à ordem do processo executivo e a satisfação do crédito da Recorrente (graduada em primeiro lugar) depende apenas de um acto material de entrega da secretaria do Tribunal; por outro, com a decisão de apensação do processo à insolvência, inicia-se todo um novo procedimento, considerando a morosidade e os custos (p.ex. honorários de advogado) que isso implica para o Recorrente até ao trânsito em julgado da decisão.
22. Ou seja, nos termos do disposto no art.º 607.º, n.º 2, al. e) do C.P.C., deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso em virtude das implicações monetárias e temporais da apensação ao processo de insolvência que-devem ser consideradas como de “difícil reparação” para a Recorrente.

  Contra-alegando veio a requerente da insolvência apresentar as seguintes conclusões:
1. O Recorrente apontou na motivação do seu recurso que o imóvel “Z19” foi vendido judicialmente em 2018 pelo preço de MOP3.000.000,00 e esta quantia encontra-se depositada na conta do Tribunal.
2. Depois, em 2019, foram graduados os créditos no processo de reclamação de créditos e o valor obtido com a venda do imóvel “Z19” está depositado na conta do Tribunal.
3. O Recorrente entende que os factos acima descritos ocorreram antes de B for declarada insolvente, por isso, tal quantia não pertence à insolvente, não devendo ser incluída na massa falida.
4. Importa apontar que é verdade que, após a venda, o imóvel “Z19” deixou de ser o bem da insolvente, porque o imóvel foi convertido no produto da vanda. E a apreensão do produto da venda por parte do Tribunal não causa a perda do direito à insolvente sobre o produto da venda.
5. Apesar de ter sido feita a graduação dos créditos no processo de reclamação de créditos nº CV3-14-0090-CEO-A e cuja sentença transitou em julgado em 2019, porém, a graduação dos créditos e o trânsito em julgado da dita sentença não resultam em perda imediata e directa do direito de propriedade da insolvente sobre o produto da venda.
6. Ao contrário, entendemos que a graduação dos créditos estabelece a ordem dos créditos a pagar pelo produto da venda do “Z19”, com finalidade de fixar a preferência de cada credor em relação a outros. Pelo exposto, não se pode dizer que a insolvente perde imediata e directamente o direito de propriedade sobre o produto da venda após a graduação dos créditos, não existindo um nexo de causalidade entre os elementos.
7. Assim sendo, independentemente da existência de diferimento de pagamento a causar pela secretaria do Tribunal (como invocou o Recorrente), importa apontar que a sentença de graduação dos créditos determina apenas a ordem de prioridade no pagamento aos credores das dívidas na sequência da venda do imóvel “Z19”, o Recorrente nunca adquiriu o direito de propriedade sobre o produto da venda do “Z19” por causa da graduação dos créditos e do trânsito em julgado da sentença em causa.
8. Segundo o disposto no artº 1117º/nº 1 do CPC, o produto da venda do “Z19” é o bem penhorado da insolvente, não se enquadra na situação indicada na parte final da norma. Entendemos, portanto, que, nos termos do nº 3 do dito artigo, deve manter-se a apensação do presente processo de execução ao processo nº CV2-21-0004-CFI decidida pelo MMº Juiz deste processo.
9. No que diz respeito aos efeitos do recurso, na óptica do Recorrente, quanto à satisfação do seu crédito pelo produto da venda do “Z19” só falta acto concreto de entrega, portanto, caso o processo seja apensado ao processo da insolvência, isso significa que é necessário abrir um novo procedimento, o que irá causar ao Recorrente prejuízo irreparável quer em termos de dinheiro quer de tempo.
10. Todavia não concordamos com tal entendimento.
11. De acordo com os artºs 603º e 604º do CPC, o recurso deve subir separadamente por ser interposto da decisão que não põe termo ao próprio processo, e em conjugação com o artº 607º do mesmo Código, o presente recurso deve ter efeito meramente devolutivo.
12. O Recorrente, baseando-se nas disposições do artº 607º/nº2/al. e) do mesmo Código, entende que a execução imediata da decisão pode-lhe causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Porém, quer em termos de dinheiro quer de tempo, não verificámos qualquer elemento, pelo menos nos dados nos autos, que pode justificar que a apensação do presente processo ao processo de insolvência pode causar ao Recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
13. Caso exista o alegado prejuízo, também não vimos como o prejuízo, que tem a ver com dinheiro e tempo, possa ser tão grave até irreparável.
14. Deste modo, entendemos que a situação desta causa não preenche as disposições do artº 607º/nº2/al. e), conjugado com o nº 3, do CPC, pelo que o presente recurso deve ter efeito meramente devolutivo.

  Foram colhidos os vistos.
  
  Cumpre, assim, apreciar e decidir.
  
II. FUNDAMENTAÇÃO

1. FACTOS
  
a) Nos autos de execução que correram termos no TJB sob o nº CV2-15-0021-CAO-C em que são exequente Wong Meng Na e executada B em 14.03.2018 procedeu-se à venda de uma fracção autónoma melhor identificada nos autos vindo o produto da venda a ser transferido para a conta à ordem do processo que correu termos sob o nº CV3-14-0090-CEO – cf. fls. 62 a 65 traduzidas a fls. 95 a 101 -;
b) No Processo de Reclamação de créditos por apenso ao processo de execução em que são exequente Cho Lam e executada B e que correu termos no TJB sob o nº CV3-14-0090-CEO, em 22.01.2019 procedeu-se à graduação dos créditos para serem pagos pelo produto da venda da fracção referida na alínea anterior nos termos que constam de fls. 56 a 60;
c) Decretada a insolvência da executada naqueles autos B, no processo que corre termos no TJB sob o nº CV2-21-0004-CFI foi solicitada a remessa de todos os processos em que se debatam interesses relativos à massa nos termos que consta de fls. 36;
d) No processo que correu termos sob o nº CV3-14-0090-CEO foi proferido despacho a ordenar a remessa dos autos ao processo de insolvência – cf. fls. 37 -;

2. DO DIREITO
  
  Enquanto credor reclamante relativamente ao produto da venda vem o Recorrente em síntese invocar que este – o produto da venda – já não pertence à executada porque o bem já foi vendido, pelo que não havia o processo de execução em que o seu crédito foi graduado de ter sido remetido para apensação à execução, havendo antes que lhe dar pagamento.
  
  Vejamos então.
  
  É certo como o Recorrente invoca que a fracção autónoma vendida no âmbito da execução fiscal já não pertence à executada agora insolvente.
  Contudo não lhe assiste razão quando invoca que o produto da venda dessa fracção não pertence à executada, uma vez que o produto da venda passa a integrar o património daquela – da executada – para agora à ordem do processo de execução se dar pagamento aos seus – da executada – credores, não sendo menos certo que se houver excedentes estes são a final devolvidos à executada.
  Ou seja, o bem imóvel que antes pertencia à executada é agora no património desta substituído pelo produto da venda, da mesma maneira que as garantias dos credores passam a incidir sobre esse valor para dele serem pagos.
  Só depois de efectuado o pagamento com o produto da venda dos bens penhorados – artº 765º do CPC – é que o dinheiro depositado à ordem do processo deixa de pertencer ao executado.
  Destarte, não tendo os valores depositados à ordem do processo sido usados para dar pagamento ao exequente e ou credores reclamantes, é irrelevante a fase do processo de execução sendo todos eles pertencentes à massa falida.
  Em Jurisprudência comparada de Portugal decidiu-se em igual sentido no Acórdão do tribunal da Relação de Coimbra de 17.03.2015, processo 1365/11.4TBCBR-A.C1, consultado em www.dgsi.pt, ali se dizendo:
  «Sobre a transferência dos montantes depositados para a massa insolvente da Executada B... .
  Dissente a apelante do segmento do despacho recorrido em que se mantém a transferência do saldo de € 11.257,05 dos valores depositados para a massa insolvente da Executada B... porquanto esse saldo “constituía sua propriedade aquando da sua aceitação do seu pagamento por terceiro”.
  Também aqui – salvo o respeito devido – lhe falece razão.
  É que não houve pagamento ou adjudicação à Exequente, pelo quem também esta não detém qualquer título translativo de bens penhorados ou de dinheiro depositado à ordem da execução.
  Os valores a transferir resultam somente do depósito à ordem da execução (o que é o mesmo que à ordem do agente de execução) de uma quantia correspondente a uma parte do crédito penhorado.
  Este depósito não pertence ao Executado mas à execução.
  Destinou-se a satisfazer não só o crédito do Exequente mas outros eventuais créditos admitidos a concurso, créditos que por virtude de privilégio ou de garantia anteriormente constituída, poderiam mesmo inviabilizar a integral liquidação daquele.
  Na verdade, só depois pago, em dinheiro ou mediante adjudicação de bens, com ou sem graduação do seu crédito, pode o exequente afirmar que recebeu ou adquiriu algo no processo executivo.
  Neste mesmo sentido, cita-se aqui o que numa situação análoga se escreveu no Ac. desta Relação de 15.02.2011, no P. 1349/09.1TBCBR.C1, disponível em www.dgsi.pt. : 
  “Penhorado um crédito, nos termos do art.º 856º do CPC, cumpre ao devedor que o não conteste, de harmonia com o disposto no art.º 860º, n.º 1, a), do mesmo código, depositar a respectiva importância em instituição de crédito à ordem do agente de execução (ou à ordem da secretaria, nos casos em que as diligências de execução sejam realizadas por oficial de justiça).
  Este depósito “à ordem do agente de execução”, embora desonere o devedor do executado, não equivale ao pagamento executivo - ou seja, à satisfação do crédito exequendo por força da entrega de dinheiro ou do produto da venda dos bens penhorados, designadamente -, falta de equivalência esta que mais é evidenciada pela circunstância de, tendo lugar a fase da reclamação de créditos, não só as diligências necessárias para a realização do pagamento apenas poderem ocorrer depois de findo o prazo para a reclamação (873, nº 1), como, também, pelo facto de a satisfação do crédito do exequente, pelo montante que se encontre depositado, só poder efectuada na medida em que ele não seja preterido por outro credor (874 n.º 1).
  De tudo o exposto resulta que, penhorado um direito de crédito e tendo sido efectuado o depósito correspondente, nos termos do art.º 860, nº 1, do CPC, este depósito não equivale ao pagamento ao exequente, não havendo qualquer transmissão do montante depositado para o património deste, deixando, em face da declaração da insolvência do executado, de se poder efectuar através desse depósito e no âmbito da execução, o pagamento do exequente (art.ºs 88º, nº 1 e 149º do CIRE)”.
  Como se nos afigura resultar indiscutivelmente da leitura dos nºs 1, al.ª a), e 2 do art.º 149 do CIRE, existindo produto de uma venda executiva, só o seu pagamento é impeditivo da sua apreensão para massa insolvente. E não poderia ser de outro modo, atento o princípio da conversão de todas as execuções singulares em execução única ou universal que decorre da própria finalidade do processo de insolvência inscrita no art.º 1º do CIRE: o de que este visa a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores. Os bens penhorados ou o dinheiro depositado à ordem do agente de execução ou da secretaria servem para garantir a dívida do exequente e dos credores aí eventualmente reconhecidos e graduados, dispondo aquele, em princípio e apenas, da preferência de pagamento inerente à penhora, nos termos do art.º 822 do Código Civil.
  Só uma vez pago o credor, com dinheiro ou com bens do executado ou de terceiro responsável, é que a propriedade desse dinheiro ou desses bens se transfere (tal como o crédito e a garantia se extinguem).  
  Em suma, o recurso improcede.
  Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirmam a decisão recorrida.».
  
  Destarte, impõe-se decidir em conformidade sendo de negar provimento ao recurso.
  
III. DECISÃO

  Nestes termos e pelos fundamentos expostos nega-se provimento ao recurso mantendo-se a decisão recorrida.
  
  Custas pelo Recorrente.
  
  Registe e Notifique.
  
  RAEM, 3 de Novembro de 2022
  Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
  Fong Man Chong
  Ho Wai Neng

435/2022 CÍVEL 33