打印全文
Processo n.º 677/2022
(Autos de recurso em matéria cível)

Relator: Fong Man Chong
Data: 10 de Novembro de 2022

ASSUNTOS:

- Efeito “automático” da decisão da procedência da acção pauliana e fixação inútil da caução para fixação do efeito suspensivo do recurso interposto

SUMÁRIO:

I - A acção de impugnação pauliana, que não tem natureza anulatória, visa conservar a garantia patrimonial do crédito, conferindo, nomeadamente, ao credor o direito de executar o respectivo bem no património do terceiro adquirente, o que representa um dos casos excepcionais em que é consentida a execução de bens de terceiro, isto é, não pertencentes ao devedor.

II – A procedência da impugnação pauliana implica, nos termos do artigo 612º, nº 1, do CC, a ineficácia do acto de disposição da coisa que, constituindo diminuição ou extinção da garantia patrimonial do credor anterior, o devedor tenha transmitido a outrem ou onerado.

III – Atendendo à natureza e aos efeitos da procedência da impugnação pauliana, a decisão judicial proferida neste tipo de acções não carece de execução, produzindo os seus efeitos ope judicis, sem necessidade de qualquer outra actividade jurisdicional, o que torna inútil e injustificada a fixação da caução para fixar o efeito suspensivo do recurso ordinário interposto pelos Réus, para além de não se reunirem os pressupostos enunciados no artigo 609º do CPC.


O Relator,

________________
Fong Man Chong



Processo nº 677/2022
(Autos de recurso em matéria cível)

Data : 10 de Novembro de 2022

Recorrentes : - A
- B (menor – representada pela sua mãe A)

Recorrido : - C, S.A.

*
   Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

Nota preliminar:
Foi apresentado pelo Exmo. Juíz Relator o projecto do acórdão deste processo com o seguinte teor:

     I. RELATÓRIO
     
     C, S.A., com os demais sinais dos autos,
     vem instaurar incidente da Prestação da Caução contra
     A e B (menor – representada pela sua mãe A),
     Todos, também, com os demais sinais dos autos,
     Pedindo que:
     se digne deferir a prestação de caução, nos termos e para os efeitos no disposto no nº 2 do artigo 609º do CPC, devendo as Recorrentes ser notificadas para prestar caução no valor de MOP14.111.000,00, ou outro valor que venha a ser fixado mediante o prudente arbítrio deste Tribunal, em valor não inferior ao da causa, seguindo-se os ulteriores.
     Proferida sentença, foi o incidente julgada procedente e condenado as Requeridas para prestar a caução, na quantia de MOP13.214.000,00, nos termos do artº 894º, nº 1 do CPC.
     Não se conformando com a decisão proferida vêm as Requeridas/Recorrentes interpor recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões:
a) A decisão recorrida labora numa confusão entre os- efeitos da decisão condenatória proferida na acção de impugnação pauliana e a existência da obrigação de prestar caução para, como impropriamente refere, “garantir o pagamento da condenação”.
b) Na acção pauliana nenhum dos RR. foi condenado no pagamento ao A. de qualquer quantia ou de outra coisa fungível, que justifique a prestação de uma caução para garantir o cumprimento, por parte das Recorrentes, da obrigação em que foram condenadas,
c) O Tribunal a quo fez uma errada interpretação do Douto acórdão do TSI de 06-06-2013, proferido no Processo n.º 220/2013, no qual estava em causa uma questão distinta, ou seja, saber se a sentença pauliana constituía (ou não) título executivo, questão que não se suscita nos presentes autos.
d) A possibilidade de executar o bem de terceiro, (1) sem necessidade de nova acção condenatória, ou de outro título executivo para o efeito, não transforma a condenação pauliana numa condenação no pagamento de qualquer quantia.
e) O reconhecimento ao exequente do direito de executar o bem no património da terceira adquirente B não significa, pois, o direito de lhe exigir - e dela receber - o pagamento de quantia certa, de tal modo que esta tenha de caucionar o valor da quantia exequenda para efeitos da “atribuição” do efeito suspensivo do recurso interposto da decisão que julgou procedente o pedido de impugnação pauliana.
f) Na decisão recorrida fez-se uma errada interpretação e aplicação do disposto no art.° 609.º, n.º 1, do CPC conjugado com o disposto no art.º 612.º, n.º 1 do Código Civil, violando tais normas.
g) Na decisão recorrida o Tribunal a quo também entendeu que o valor a caucionar deveria ser de MOP$ 13.214.008,00, por ser esse o valor atribuído ao imóvel no relatório da DSF de fls. 17 dos autos, com fundamento no disposto no art,º 610.º do CPC.
h) Mas, no caso vertente, não estávamos perante um caso de dificuldade na fixação da caução, por o valor da utilidade económica imediata do pedido de impugnação paulina corresponder ao valor do acto impugnado por força do disposto nos artºs 247.º, n.º 1 e 252.º, n.º 1, ambos do CPC, este último aplicável por interpretação extensiva ou por extensão teleológica.
i) Consequentemente, a decisão recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do art.º 610.º e violou o disposto nos artºs 247.º, n.º 1 e 252.º, n.º 1, todos do CPC.
     
     Contra-alegando veio o Requerente/Recorrido apresentar as seguintes conclusões:
     A. No caso sub judice estão preenchidos todos os requisitos necessários para determinar as Recorrentes a prestar caução.
     B. A prestação de caução dep-ende da verificação de três requisitos positivos: (i) a condenação do réu na realização de uma prestação; (ii) o recurso da sentença e (iii) a exigência de caução pelo autor, que não quer ou não pode executar a sentença e ainda um requisito negativo: (iv) a inexistência de hipoteca judicial.
     C. Não assiste razão às Recorrentes quando afirmam que não se encontra preenchido o primeiro dos requisitos mencionados.
     D. A sentença proferida nos autos principais condena as Recorrentes na restituição do bem na medida do interesse do credor, aqui Recorrido, para satisfação do seu crédito, pelo que a decisão é condenatória e não meramente constitutiva.
     E. Salvo o devido respeito, as hipóteses levantadas pelas Recorrentes não passam, de uma tentativa forçada de aditar restrições à pretensão do último de ver o seu direito garantido por prestação de caução.
     F. Conforme é referido no acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 10 de Dezembro de 2015, proferido no processo n.º 981/2015, a caução permite ao requerente vir a pagar­se simplesmente por força da caução se o requerido não cumprir voluntariamente a condenação, distinguindo-se por ser um meio simples, não custoso e expedito de obter.
     G. O registo da acção sobre o imóvel, obrigatório nos termos do artigo 3.º do CRP, não colide nem substitui o pedido de prestação de caução formulado nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 609.º do CPC.
     H. Embora a sentença condenatória que julgou procedente o pedido de impugnação pauliana constitua título executivo, tal como afirmam as Recorrentes, a sua exequibilidade depende do trânsito em julgado nos termos do n.º 1, do artigo 678.º do CPC, o que ainda não ocorreu.
     I. A prestação de caução permite acautelar a posição do seu requerente, em caso de alienação, perecimento ou deterioração do bem objecto de impugnação, pelo que é incompreensível o entendimento das Requeridas quando identificam a verificação de uma dessas ocorrências como-pressuposto da prestação de caução.
     J. No que concerne ao valor da caução, esta foi-fixada pelo valor do imóvel objecto de impugnação, resultante da avaliação promovida pela Direcção dos Serviços de Finanças em Dezembro de 2021, nos termos do disposto no artigo 610.º do CPC, o que não deverá merecer-qualquer censura pelo Tribunal ad quem.
     K. As Recorrentes laboram em confusão entre o valor atribuído ao imóvel e o valor do crédito cuja garantia patrimonial o Recorrido pretende ver consagrado.
     L. A Sentença proferida pelo Tribunal a quo não violou qualquer disposição legal, mormente os artigos 247.º, n.º 1, 252.º, n.º 1, 609.º, n.º 1, 610.º, todos do CPC e artigo 612.º do Código Civil, contrariamente ao que afirmam as Recorrentes nas alíneas f) e i) das suas alegações.
     
     Foram colhidos os vistos.
     
     Cumpre, assim, apreciar e decidir.
     
     II. FUNDAMENTAÇÃO
     
     a) Factos
     
     Na decisão sob recurso foi apurada a seguinte factualidade:
     1. Pela decisão proferida a fls. 775 a 800 dos autos principais, de 09/07/2021, foi julgado parcialmente procedente a acção do Autor ora Requerente, e em consequência, decide:
     ­ Julgar improcedentes os pedidos principais do Autor, no sentido de ser declarada nula, por simulação absoluta, a compra e venda da fracção “G38” titulada pela escritura outorgada em 27 de Outubro de 2016, e ser cancelada a respectiva inscrição da adquisição da 3ª Ré B;
     ­ Julgar procedente a impugnação pauliana, e em consequência, declarar ineficaz perante o Autor a compra e venda da fracção “G38” (descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22794-VI e inscrita a favor da 3ª Ré sob a inscrição n.º 316476G), com a restituição do bem ao património do 1º Réu F, podendo o Autor executar o bem directamente no património da adquirente (3ª Ré), até à satisfação integral do seu crédito no montante de MOP53.887.722,53, correspondente à dívida do 1º Réu perante o Autor, até 29 de Novembro de 2016, e dos juros vincendos à taxa de 6% até efectivo e integral pagamento;
     ­ Condenar, nos termos do artigo 385º n.º 1º, n.º 2º al. b) do Código de Processo Civil, e do artigo 101º n. 2º do Regime das Custas nos Tribunais, a 2ª Ré G em litigância de má-fé, com a condenação de multas de 20UC.
     ­ Julgar improcedente a pretensão do Autor no sentido de ser a 2ª Ré condenada a pagar-lhe uma indemnização no valor não inferior a MOP100.000,00.
     2. Por despacho datado de 06/09/2021, foi admitido o recurso jurisdicional interposto pelas 2ª e 3ª Rés ora Requeridas sobre a decisão a fls. 775 a 800 dos autos principais, com efeito suspensivo (ver fls. 815 dos autos principais).
     3. Por requerimento datado de 21/09/2020, o Requerente vem requerer a prestação de caução pelas Requeridas (ver fls. 2 a 4 dos autos).
     4. A avaliação feita pela D.S.F. sobre o valor da fracção “G38” é de MOP13,214,000.00 (ver fls. 17 dos autos).
     
     b) Do Direito
     
     É o seguinte o teor da decisão recorrida:
     «Fundamentos:
     Da obrigação de prestação de caução
     O Requerente vem formular o presente requerimento de prestação da caução pelas Requeridas com fundamento de que pelo recurso jurisdicional interposto com efeito suspensivo fixado, o Requerente não pode e não pretende obter a execução provisória da decisão sobre o mérito da causa e não se verifica, in casu, a existência de hipoteca judicial para a garantia da prestação objecto da condenação.
     Da factualidade provada dúvida não existe que a decisão recorrida é uma decisão sobre o mérito da causa com a fixação do efeito suspensivo ao recurso jurisdicional interposto pelas 2ª e 3ª Rés ora Requeridas por força dos art.ºs 601.º, 603.º, 607.º, n.º 1 do C.P.C.. Pela anuência do Requerente quanto ao efeito suspensivo de recurso fixado ao recurso sem requerendo a atribuição do efeito devolutivo, dúvida não há que o Requerente não quer obter a execução provisória da decisão do mérito da causa.
     Segundo o estabelecido no Código de Processo Civil vigente, a prestação da caução pode ser requerida caso for interposto o recurso jurisdicional de decisões sobre o mérito da causa com efeito suspensivo:
     - à vontade da parte vencida com valor de caução a prestar arbitrado pelo Tribunal para evitar a execução provisória por requerimento da parte vencedora da atribuição do efeito devolutivo sobre o recurso interposto (ver art.º 608.º, n.º 1, alínea d) e n.º 5 do C.P.C.); ou
     - a pedido da parte vencedora que não pode ou não quer obter a execução provisória da decisão do mérito da causa o que não estiver garantida com hipoteca judicial (ver art.º 609.º do C.P.C.).
     Por isso, a caução diz respeito para garantir “o pagamento de condenação” nos termos do art.º 609.º do C.P.C.. Para o efeito, é atendível com a verificação dos três pressupostos positivos seguintes:
     - a condenação do réu na realização de uma prestação por uma sentença;
     - o réu tenha recorrido da sentença; e
     - não querendo ou não podendo executar a sentença, o autor recorrido exija a prestação da caução.
     e um pressuposto negativo: a falta da garantia de hipoteca judicial para a garantia da prestação em que foram condenados os Recorrentes2.
     Desde já, a falta da garantia de hipoteca judicial estatuída no art.º 705.º do Código Civil implica essencialmente a falta da garantia do pagamento objecto de condenação nos termos do art.º 609.º do C.P.C..
     Não obstante de ter indicado o modo de prestação da caução por meio de hipoteca judicial pelas Requeridas na sua resposta, não se verifica até a presente data alguma hipoteca judicial sobre bens das Requeridas.
     Tal como se refere a jurisprudência portuguesa citada no rodapé n.º 1 da resposta das Requeridas a fls. 9 a 11 e verso, a fim de explicar a finalidade da prestação de caução, “Para que tenha lugar a prestação de caução com base no art. 693.º, é necessário que concorram três requisitos: a) que o réu tenha sido condenado a satisfazer certa prestação; b) que apele da sentença de condenação; c) que o autor, apelado, exija a prestação de caução, por não poder ou não querer executar a sentença.
     Jurisprudência perfeitamente correcta (Veja-se a Jurisprudência crítica sobre processo civil, na Rev de Leg., 84.º, pág. 61). É fora de dúvida que a condição essencial para o apelado poder exigir caução ao apelante é esta: que o apelante tenha sido condenado a satisfazer ao apelado determinada prestação. A caução destina-se a garantir o cumprimento, por parte do apelante, da obrigação em que foi condenado.”3
     No caso em apreço, o tribunal recorrido julga procedente a impugnação pauliana e declara ineficaz perante o Requerente ora Recorrido a compra e venda da fracção “G38” (inscrita a favor da 3ª Ré ora Requerida), com a restituição do bem ao património do 1º Réu F, podendo o Recorrido executar o bem directamente no património da adquirente (3ª Ré), até à satisfação integral do seu crédito no montante de MOP53.887.722,53, correspondente à dívida do 1º Réu F perante o Recorrido, até 29 de Novembro de 2016, e dos juros vincendos à taxa de 6% até efectivo e integral pagamento.
     Pois, não consta na decisão recorrida a condenação de forma expressa das Requeridas do pagamento ao Requerente uma quantia certa, pelos menos, no valor igual ao valor actual da fracção “G38”.
     Aqui se cita e transcreve a análise detalhada feita no acórdão do processo n.º 220/2013 do Tribunal de Segunda Instância, de 6 de Junho de 2013, que o Tribunal acolhe a tese que a procedência de acção pauliana significa uma decisão de condenação implícita e não meramente constitutiva,
     “… No caso em apreço, resulta do conteúdo do acórdão que serviu de título executivo que foi julgada procedente a impugnação pauliana e a Embargante (1ª executada nos autos de execução) ficou condenada a restituir o vendido pelo devedor (2ª executada) na medida do interesse da Embargada (exequente) para satisfação dos seus créditos sobre o devedor no valor global de MOP$13.782.899,89.
     Existe aqui uma condenação expressa da Embargante, daí que é um acórdão condenatório e não meramente constitutivo.
     Sentenças condenatórias são todas aquelas cujo comando encerre uma condenação.
     É certo que do referido acórdão não consta de forma expressa qualquer condenação do pagamento da quantia de MOP$13.782.899,89, mas tal facto, a nosso ver, não o impede de servir do título executivo para exigir o pagamento da dívida pelo valor dos bens que foram objecto de impugnação, já que tal obrigação deriva implicitamente da condenação de restituição dos bens vendidos na medida do interesse do credor para satisfação do seu crédito.
     Dispõe o nº 1 do artº 612º CCM que “Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei ”.
     Como se vê, é a própria lei que permite esta possibilidade.
     Por outro lado, sabemos que para a procedência da impugnação pauliana, é indispensável a prova da existência do crédito do impugnante.
     Ou seja, com o acórdão que julgou a procedência da impugnação, o direito de crédito do impugnante (ora Embargada) já fica demonstrado e afirmado.
     Não se trata duma afirmação da existência provável do crédito, como acontece nos procedimentos cautelares cuja decisão da matéria de facto não tem qualquer influência no julgamento da acção principal (cfr. nº 5 do artº 328º do CPCM).
     Bem pelo contrário, esta afirmação da existência do crédito faz caso julgado entre as partes intervenientes do processo.
     Assim, seria excessivo exigir do beneficiário da impugnação para intentar uma outra acção declarativa a fim de obter a condenação formal do devedor, atendendo ao facto de que o seu crédito já está assente.
     É certo que o crédito afirmado na acção pauliana pode não ser ainda exigível (cfr. nº 1 do artº 610º do CCM) ou surgir entretanto qualquer facto modificativo ou extintivo superveniente da obrigação.
     Contudo, isto também não justifica a necessidade duma nova acção declarativa para discutir os assuntos em causa, já que as partes podem discutir estas questões no âmbito dos embargos à execução, uma vez que nos termos das al. e) e g) do artº 697º do CPCM, são fundamentos dos embargos à execução baseada em sentença a inexigibilidade da obrigação exequenda e os factos modificativos ou extintivos supervenientes da obrigação. …”
     Dado que a sentença recorrida se trata de uma condenação do pagamento com imposição implícita do seu cumprimento, não se pode julgar procedente o argumento das Requeridas da inexistência do valor de condenação na sentença recorrida.
     Relativamente à invocada garantia por registo de acção sobre o imóvel objecto de impugnação pauliana, também não é admissível face ao estatuído no art.º 609.º, n.º 1, do C.P.C., já estão verificados todos os pressspostos de que a prestação de caução faz depender e não exige demais condição para restringir a pretensão por parte da parte vencedora de ver o seu direito, que lhe foi já judicialmente reconhecido por uma sentença, garantido por um meio simples, não custoso e expedito para obter, caso venha a ser julgado a final improcedente o recurso interposto pela Recorrentes ora Requeridas4.
     Dado que o pedido da prestação de caução tem por fim evitar a execução provisória da sentença de provimento que o ora Requerente não pode conseguir com a fixação do efeito suspensivo ao recurso jurisdicional interposto pelas Requeridas parte vencida, e que falta do elemento que demonstra a hipoteca judicial sobre bens das Requeridas, deve ser deferido o requerimento da prestação da caução do Requerente, nos termos do art.º 609.º, n.º 1 do C.P.C..
     *
     Do valor a caucionar
     Quanto ao valor a caucionar, pretende o Requerente que seja fixado o valor de mercado de fracção que em 2016 era de 14,111,000.00 e para as Requeridas, este valor não deveria exceder o valor do contrato de compra e venda da fracção.
     Cita-se a seguinte análise feita na sentença recorrida:
     “… 60. A fracção autónoma “G38”, em finais de 2016, tinha o preço de mercado acerca de MOP14.111.000,00, sendo que o preço declarado na escritura pública da compra e venda da dita fracção, referida na al. H, foi de MOP6.000.000,00 (resposta ao quesito 60º da base instrutória).
     … O negócio impugnado deve ser entendido como uma transacção que impossibilitou ou pelo menos agravou a impossibilidade de satisfação integral do crédito do Autor, por duas razões: 1. O negócio impugnado é uma troca de um imóvel por dinheiro, e o dinheiro (MOP6.000.000,00) que o 1º Réu recebeu é muito mais fácil a sua dissipação ou ocultação, cuja localização e penhora são, pelo contrário, mais difíceis para o respectivo credor; 2. Ainda que nenhuma atenção se dê para o paradeiro dos MOP6.000.000,00, é muito evidente que a venda de um imóvel, que tinha o preço de mercado acerca de MOP14.111.000,00 (ver Factos Provados 60º), por apenas MOP6.000.000,00, causou imediata e inevitavelmente uma diminuição no património do 1º Réu, fazendo com que este, possuindo originalmente um bem que valia MOP14.111.000,00, passasse a ter apenas MOP6.000.000,00, e a diminuição que ocorreu no património do 1º Réu é o mesmo de uma diminuição de garantia geral dos créditos do Autor. …”
     Com efeito, o valor da trasacção de compra e venda é de MOP6,000,000.00, muito menos o valor de mercado referente a 2016, fazendo assim um dos elementos elucidativos do prejuízo causado ao credor ora Autor por diminuição no património do 1.º Réu. Não é menos verdade que com a eventual procedência da acção pauliana o credor ora Requerente pode exigir o pagamento da dívida pelo valor dos bens que foram objecto de impugnação, tendo essa obrigação derivado implicitamente da condenação de restituição dos bens vendidos na medida do interesse do credor para a satisfação do seu crédito.
     De acordo com o art.º 610.º do C.P.C., “Se houver dificuldades na fixação da caução a que se referem o n.º 5 do artigo 608.º e o artigo 609.º, calcula-se o seu valor mediante avaliação feita por um único perito nomeado pelo juiz.”
     Com o resultado apurado relativo ao valor de mercado do imóvel em causa, designadamente, conforme o relatório feito pela D.S.F. de fls. 17 dos autos, está mais adequado para adoptar o montante de MOP13,214,000.00 para fixar o valor a caucionar.
     Nesta conformidade, julga-se procedente o presente incidente da prestação de caução e devem as Requeridas prestar a caução, na quantia de MOP13,214,000.00, nos termos do art.º 894.º, n.º 1 do C.P.C..
     Notifique as Requeridas para oferecer, no prazo de dez dias, caução idónea, nos termos do art.º 895.º, n.ºs 2 e 3 dos C.P.C..
     *
     Decisão:
     Por todos os expostos, decide-se proceder o presente incidente da prestação de caução deduzido pelo Requerente e condena-se as Requeridas para prestar a caução, na quantia de MOP13,214,000.00, nos termos do art.º 894.º, n.º 1 do C.P.C..».
     
     Concordamos integralmente com o teor da decisão seja quando considera que estão verificados os pressupostos para que seja deferido o pedido de prestação de caução, pois sendo certo que o Requerente beneficia do registo da acção a seu favor, o nº 1 do artº 609º do CPC apenas excepciona as situações em que haja sido constituída hipoteca judicial, seja quando entende que o valor da caução deve ser igual ao valor de mercado da fracção autónoma relativamente à qual se decidiu que pode ser executada no património de terceiro até à satisfação integral do crédito do Requerente – crédito este de valor bastante superior ao valor de mercado da fracção autónoma a que se reportam os autos - uma vez que, o que está em causa na impugnação pauliana não é o valor do acto através do qual a titularidade do bem foi transferido para terceiros, mas o direito a executar o bem para satisfação do crédito de quem – o Autor – invoca a impugnação pauliana, pelo que, o valor a caucionar será o maior de entre o do crédito ou o da fracção, porquanto o credor não pode executar por mais do que o valor que tem a receber e o bem não garante o pagamento da dívida por mais do que o valor que tem.
     Destarte, nada mais havendo a acrescentar, impõe-se confirmar a decisão impugnada remetendo para os fundamentos da mesma, negando-se provimento ao recurso.
     
     III. DECISÃO
     
     Nestes termos e pelos fundamentos expostos nega-se provimento ao recurso mantendo a decisão impugnada nos seus precisos termos.
     
     Custas a cargo dos Recorrentes.
     
     Registe e Notifique.
* * *
Submetido à discussão e votação, o projecto não obteve vencimento da maioria do Colectivo, passa o primeiro-adjunto a ser relator deste processo ao abrigo do disposto no artigo 631º/3 do CPC.
* * *

I - RELATÓRIO
    A e B (menor – representada pela sua mãe A), Recorrentes, devidamente identificada nos autos, discordando da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, datada de 14/02/2022, veio, em 26/04/2022, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 34 a 39, tendo formulado as seguintes conclusões:
     a) A decisão recorrida labora numa confusão entre os- efeitos da decisão condenatória proferida na acção de impugnação pauliana e a existência da obrigação de prestar caução para, como impropriamente refere, “garantir o pagamento da condenação”.
     b) Na acção pauliana nenhum dos RR. foi condenado no pagamento ao A. de qualquer quantia ou de outra coisa fungível, que justifique a prestação de uma caução para garantir o cumprimento, por parte das Recorrentes, da obrigação em que foram condenadas,
     c) O Tribunal a quo fez uma errada interpretação do Douto acórdão do TSI de 06-06-2013, proferido no Processo n.º 220/2013, no qual estava em causa uma questão distinta, ou seja, saber se a sentença pauliana constituía (ou não) título executivo, questão que não se suscita nos presentes autos.
     d) A possibilidade de executar o bem de terceiro, (5) sem necessidade de nova acção condenatória, ou de outro título executivo para o efeito, não transforma a condenação pauliana numa condenação no pagamento de qualquer quantia.
     e) O reconhecimento ao exequente do direito de executar o bem no património da terceira adquirente B não significa, pois, o direito de lhe exigir - e dela receber - o pagamento de quantia certa, de tal modo que esta tenha de caucionar o valor da quantia exequenda para efeitos da “atribuição” do efeito suspensivo do recurso interposto da decisão que julgou procedente o pedido de impugnação pauliana.
     f) Na decisão recorrida fez-se uma errada interpretação e aplicação do disposto no art.° 609.º, n.º 1, do CPC conjugado com o disposto no art.º 612.º, n.º 1 do Código Civil, violando tais normas.
     g) Na decisão recorrida o Tribunal a quo também entendeu que o valor a caucionar deveria ser de MOP$ 13.214.008,00, por ser esse o valor atribuído ao imóvel no relatório da DSF de fls. 17 dos autos, com fundamento no disposto no art,º 610.º do CPC.
     h) Mas, no caso vertente, não estávamos perante um caso de dificuldade na fixação da caução, por o valor da utilidade económica imediata do pedido de impugnação paulina corresponder ao valor do acto impugnado por força do disposto nos artºs 247.º, n.º 1 e 252.º, n.º 1, ambos do CPC, este último aplicável por interpretação extensiva ou por extensão teleológica.
     i) Consequentemente, a decisão recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do art.º 610.º e violou o disposto nos artºs 247.º, n.º 1 e 252.º, n.º 1, todos do CPC.
*
    O Recorrido, C, S.A. (C股份有限公司), veio, 16/06/2022, a apresentar as suas contra-alegações constantes de fls. 44 a 52, tendo formulado as seguintes conclusões:
A. No caso sub judice estão preenchidos todos os requisitos necessários para determinar as Recorrentes a prestar caução.
B. A prestação de caução dep-ende da verificação de três requisitos positivos: (i) a condenação do réu na realização de uma prestação; (ii) o recurso da sentença e (iii) a exigência de caução pelo autor, que não quer ou não pode executar a sentença e ainda um requisito negativo: (iv) a inexistência de hipoteca judicial.
C. Não assiste razão às Recorrentes quando afirmam que não se encontra preenchido o primeiro dos requisitos mencionados.
D. A sentença proferida nos autos principais condena as Recorrentes na restituição do bem na medida do interesse do credor, aqui Recorrido, para satisfação do seu crédito, pelo que a decisão é condenatória e não meramente constitutiva.
E. Salvo o devido respeito, as hipóteses levantadas pelas Recorrentes não passam, de uma tentativa forçada de aditar restrições à pretensão do último de ver o seu direito garantido por prestação de caução.
F. Conforme é referido no acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 10 de Dezembro de 2015, proferido no processo n.º 981/2015, a caução permite ao requerente vir a pagar­se simplesmente por força da caução se o requerido não cumprir voluntariamente a condenação, distinguindo-se por ser um meio simples, não custoso e expedito de obter.
G. O registo da acção sobre o imóvel, obrigatório nos termos do artigo 3.º do CRP, não colide nem substitui o pedido de prestação de caução formulado nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 609.º do CPC.
H. Embora a sentença condenatória que julgou procedente o pedido de impugnação pauliana constitua título executivo, tal como afirmam as Recorrentes, a sua exequibilidade depende do trânsito em julgado nos termos do n.º 1, do artigo 678.º do CPC, o que ainda não ocorreu.
I. A prestação de caução permite acautelar a posição do seu requerente, em caso de alienação, perecimento ou deterioração do bem objecto de impugnação, pelo que é incompreensível o entendimento das Requeridas quando identificam a verificação de uma dessas ocorrências como-pressuposto da prestação de caução.
J. No que concerne ao valor da caução, esta foi-fixada pelo valor do imóvel objecto de impugnação, resultante da avaliação promovida pela Direcção dos Serviços de Finanças em Dezembro de 2021, nos termos do disposto no artigo 610.º do CPC, o que não deverá merecer-qualquer censura pelo Tribunal ad quem.
K. As Recorrentes laboram em confusão entre o valor atribuído ao imóvel e o valor do crédito cuja garantia patrimonial o Recorrido pretende ver consagrado.
L. A Sentença proferida pelo Tribunal a quo não violou qualquer disposição legal, mormente os artigos 247.º, n.º 1, 252.º, n.º 1, 609.º, n.º 1, 610.º, todos do CPC e artigo 612.º do Código Civil, contrariamente ao que afirmam as Recorrentes nas alíneas f) e i) das suas alegações.
*
II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
    Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
    O processo é o próprio e não há nulidades.
    As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
    Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* * *
  III – FACTOS ASSENTES:
    A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
- São os constantes do projecto do acórdão vencido.

* * *
     IV – FUNDAMENTAÇÃO
    Como esta parte do recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este afirmou na sua douta decisão:
- São os constantes do projecto do acórdão vencido.
*
    Ora, salvo o melhor respeito, não nos parece que a decisão ora posta em crise representa uma correcta aplicação de normas jurídicas aplicáveis, já que:
    1) – Com a julgada procedência da impugnação pauliana, fica salvaguardado o crédito do Requerente, aqui, o Recorrido/Autor/BNU, autor da acção pauliana mediante o instituto de registo predial na competente conservatória, pois é do entendimento uniforme seguinte:
    I - A acção de impugnação pauliana, que não tem natureza anulatória, visa conservar a garantia patrimonial do crédito, conferindo, nomeadamente, ao credor o direito de executar o respectivo bem no património do terceiro adquirente, o que representa um dos casos excepcionais em que é consentida a execução de bens de terceiro, isto é, não pertencentes ao devedor.
    II - Segundo o acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ de 27-5-2003, a acção pauliana individual não está sujeita a registo predial.
    III - Na execução em que se queira penhorar o bem objecto da acção pauliana procedente deve ser demandado o terceiro proprietário do mesmo contra o qual a sentença faça caso julgado (RE, 2-10-2003; CJ, 2003, 4.°-239).
    
    Por outro lado, defende-se:
    I – A procedência da impugnação pauliana implica, nos termos do artigo 616º, nº 1, do CC, a ineficácia do acto de disposição da coisa que, constituindo diminuição ou extinção da garantia patrimonial do credor anterior, o devedor tenha transmitido a outrem ou onerado.
    II - A ineficácia não significa a invalidade substantiva quer do acto de transmissão ou oneração, mas tão somente que não perde a sua qualidade de garantia da obrigação do credor anterior que tenha obtido sentença de procedência na acção de impugnação.
    III - Corolário da ineficácia do acto de disposição ou de oneração é a inadmissibilidade de concurso entre o crédito do credor impugnante e os do adquirente.
    IV - Mas, resultando da impugnação a ineficácia de hipoteca constituída sobre o imóvel transmitido em beneficio do crédito reclamado, mas reportando-se este aos mesmos devedores (os executados em garantia de cujo débito o terceiro adquirente constituíra hipoteca em favor da entidade reclamante) e estando garantido por penhora posterior, igualmente registada, sobre o mesmo prédio, deve o crédito reclamado ser julgado verificado e graduado a seguir ao exequendo, nos termos do art. 822.°, n.º 1, do CC (RL, 30-11-1999: CJ, 1999,5.°-109, e BMJ, 491.°-320).

    Ou seja, a garantia já está salvaguardada. Mesmo que os devedores/Recorrentes venham a dispôr do bem imóvel em causa, tal disposição é ineficaz perante o Autor/Recorrido da acção pauliana.
    2) – Por outro lado, o recurso interposto não afecta o “statu quo” das coisa, já que lhe foi fixado o efeito suspensivo, situação esta que se mantém até à decisão definitiva a proferir pelo Tribunal do recurso, o que é muito claro para demonstrar que o oferecimento da caução pelo dono do bem é inútil, e obrigaria que os devedores passassem a prestar uma “dupla” garantia ao credor: uma, resultante da procedência da própria acção pauliana, outra, emergente da nova garantia, caução fixada pelo Tribunal recorrido.
    3) – Por outro lado, a decisão proferida pelo Tribunal recorrido tem por base legal no artigo 609º do CPC, que manda:
(Recurso de decisões sobre o mérito da causa, com efeito suspensivo)
    1. Não querendo ou não podendo obter a execução provisória da decisão sobre o mérito da causa, pode a parte vencedora requerer que o recorrente preste caução, se não estiver já garantida com hipoteca judicial.
    2. A prestação de caução deve ser requerida dentro dos 10 dias subsequentes à notificação do despacho que admita o recurso ou do despacho que indefira o pedido de atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso.
    Este normativo corresponde ao artigo 693º do CPC de 1961, gera-se alguma dúvida se as sentenças proferidas nas acções paulianas podem ser executadas (ou carecem ainda de executadas materialmente)? Ora, neste domínio, as sentenças proferidas em acções constitutivas são título executivos ou não, a doutrina também diverge-se. Sendo certo que a expressão sentenças condenatórias abrange não apenas as sentenças proferidas em acções de condenação, mas também as proferidas em acções constitutivas na parte em que contenham um dispositivo condenatório – incluindo a condenação em multas, custas e indemnização por litigância de má fé.
    Em sentido diferente, TEIXEIRA DE SOUSA (cfr. Acção Executiva Singular, p.73 ) adovoga “não são título executivo as sentenças proferidas numa acção constitutiva. As sentenças constitutivas provocam a constituição, modificação ou extinção de uma situação jurídica, mas este efeito produz-se automaticamente, ou seja, a alteração não ordem jurídica realiza-se ipso iure. Assim, nada há a prestar por um sujeito passivo e, por isso, nada há a executar”.
    Em sentido idêntico, ABRANTES GERALDES (Cfr. Tipologia das Acções, CEJ, Lisboa, 1995, p.13) defende “a decisão judicial proferida neste tipo de acções não carece de execução, produzindo os seus efeitos ope judicis, sem necessidade de qualquer outra actividade jurisdicional”.
    Este Autor cita, a título de exemplo, a acção para execução especifica de contrato-promessa de compra e venda, em que a procedência da acção acarreta a imediata transferência da propriedade da coisa para o autor, constituindo título suficiente para operar na inscrição predial a mudança de titular, o mesmo sucedendo na acção de preferência em que, por mero efeito da sentença, o preferente passa a ocupar a posição que o adquirente assumiu através do contrato celebrado com o alienante.
    Este raciocínio vale, mutatis mudantis, para o caso da procedência da impugnação pauliana, não há necessidade (nem condições) de execução da sentença porque os efeitos operam-se automaticamente com a decisão judicial. Pelo que, não há condições para aplicar o artigo 609º do CPC, já que a acção pauliana é uma acção especial, quer pelo aspecto material, quer pelo formal, já que se encontra prevista num diploma de carácter substantivo, que é o Código Civil.

    Pelo expendido, há-de revogar a sentença recorrida, julgando-se procedente o recurso interposto pelos Recorrentes por a sentença violar o artigo 609º do CPC.
*
    Síntese conclusiva:
    I - A acção de impugnação pauliana, que não tem natureza anulatória, visa conservar a garantia patrimonial do crédito, conferindo, nomeadamente, ao credor o direito de executar o respectivo bem no património do terceiro adquirente, o que representa um dos casos excepcionais em que é consentida a execução de bens de terceiro, isto é, não pertencentes ao devedor.
    II – A procedência da impugnação pauliana implica, nos termos do artigo 612º, nº 1, do CC, a ineficácia do acto de disposição da coisa que, constituindo diminuição ou extinção da garantia patrimonial do credor anterior, o devedor tenha transmitido a outrem ou onerado.
    III – Atendendo à natureza e aos efeitos da procedência da impugnação pauliana, a decisão judicial proferida neste tipo de acções não carece de execução, produzindo os seus efeitos ope judicis, sem necessidade de qualquer outra actividade jurisdicional, o que torna inútil e injustificada a fixação da caução para fixar o efeito suspensivo do recurso ordinário interposto pelos Réus, para além de não se reunirem os pressupostos enunciados no artigo 609º do CPC.
    
* * *
    Tudo visto e analisado, resta decidir.
* * *
V - DECISÃO
    Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em conceder provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida que fixou uma caução prestada pelos Recorrentes por violar o artigo 609º do CPC.
*
    Custas pelo Recorrido/C.
*
    Registe e Notifique.
*
RAEM, 10 de Novembro de 2022.
Fong Man Chong
Ho Wai Neng

    Vencido nos termos do projecto do Acórdão por mim apresentado à conferência.
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
1 In casu, na acção executiva CV2-16-0226-CEO referida no art.° 62.º da petição inicial, movida contra a contra D, Limitada, E, F, G e H, mas não contra a B, conforme resulta do requerimento executivo de fls. 31 e ss.
2 Ver acórdão do Tribunal de Segunda Instância, do processo n.º 981/2015, de 10 de Dezembro de 2015.
3 Ver «Código de Processo Civil - Anotado», Professor Alberto dos Reis, Volume V, 3ª Ed. 1952 Reimpressão, Coimbra Editora, 2007, fls. 408.
4 Ver mesmo acórdão citado.
5 In casu, na acção executiva CV2-16-0226-CEO referida no art.° 62.º da petição inicial, movida contra a contra D, Limitada, E, F, G e H, mas não contra a B, conforme resulta do requerimento executivo de fls. 31 e ss.
---------------

------------------------------------------------------------

---------------

------------------------------------------------------------

22
2022-677-impugnação-pauliana-recurso-caucao