Processo n.º 645/2022
(Autos de recurso laboral)
Data: 17/Novembro/2022
Recorrente:
- A (autor)
Recorrida:
- B, S.A. (ré)
Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I) RELATÓRIO
A (autor) intentou junto do Tribunal Judicial de Base da RAEM acção declarativa de processo comum do trabalho, pedindo a condenação da C, SARL e da B, S.A. (actualmente designada por “B, S.A.”) no pagamento do montante total de MOP979.024,70, acrescido de juros legais até efectivo e integral pagamento.
Realizado o julgamento, foi a ré B, S.A. condenada a pagar ao autor a quantia de MOP389.628,13, acrescida de juros legais a contar da sentença até efectivo e integral pagamento.
Inconformado, interpôs o autor recurso jurisdicional para este TSI, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
“1. Versa o presente recurso sobre a douta Sentença na parte relativa à condenação da Recorrida na atribuição de uma compensação devida ao Autor pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal à luz do Decreto-Lei n.º 24/89/M.
2. Impõe-se, ainda, apreciar a interpretação e aplicação que o Tribunal a quo levou a cabo a respeito do n.º 2 do art. 42º e 43º da Lei n.º 7/2008, e que conduziu à condenação da Recorrida numa quantia muito inferior à reclamada pelo Autor em sede de Petição Inicial.
3. Pelas razões que adiante melhor se expõem, está o Recorrente em crer que a douta Sentença enferma de um erro de aplicação de direito quanto à concreta forma de cálculo devido pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal e, deste modo, se mostra em violação ao disposto nos artigos 17º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril e n.º 2 do art. 42º da Lei .º 7/2008, razão pela qual se impõe que a mesma seja substituída por outra que decida em conformidade com a melhor interpretação a conferir aos referidos preceitos.
Em concreto,
4. Entendeu o Tribunal a quo condenar a Recorrida a pagar ao Recorrente o correspondente ao valor de um salário em singelo no que respeita ao trabalho prestado em dia de descanso semanal entre o período compreendido entre 21/07/2003 e 31/12/2008.
5. Porém, resultando da matéria de facto provada que “Entre 21/07/2003 a 31/12/2008, a Ré (B) não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada período de sete dias (…) (34º)” e que relativamente ao referido período o Autor prestou 1846 dias de trabalho efectivo (o que corresponde a 263 dias de trabalho prestado em dia de descanso semanal (1846/7 dias) – deve a Ré (B) ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$135.445,00 a título do dobro do salário – e não apenas MOP$67.722,50, correspondente a um dia de salário em singelo conforme resulta da decisão ora posta em crise – acrescida de juros até efectivo e integral pagamento.
6. A não ser assim e, ao proceder à condenação da Recorrida a pagar ao Recorrente uma quantia apenas em singelo, o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto na al. a) do n.º 6 do art. 17º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, pelo que a decisão deve ser julgada nula e substituída por outra que condena a Ré em conformidade com o disposto na referida Lei Laboral.
7. Com efeito, resulta do referido preceito que o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser remunerado pelo dobro do salário normal, entendido enquanto duas vezes a retribuição normal por cada dia de trabalho prestado em dia de descanso semanal, para além do valor relativo ao próprio dia de trabalho prestado.
8. Trata-se, de resto, da interpretação que tem vindo a ser seguida de forma uniforme pelo Tribunal de Segunda Instância, onde se entende que a fórmula correcta para compensar o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser a seguinte: (salário diário X n.º de dias devidos e não gozados X 2).
Sem prescindir,
9. Resulta ainda da matéria de facto assente, entre outra, que:
- Entre 01/01/2009 a 31/12/2020, a Ré (B) não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada período de sete dias (…) (37º);
- Entre 01/01/2009 a 31/12/2020, a Ré (B) nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho (38º).
10. Certo é que, não obstante a referida matéria de facto provada, com vista a apurar o valor que o Autor tinha a receber relativamente ao trabalho prestado em dia de descanso semanal entre o período de 01/01/2009 a 31/12/2020, o tribunal a quo seguiu o seguinte raciocínio: dividiu o número dos dias de trabalho prestados pelo Autor e descontou os dias em que o Autor havia descansado ao 8º dia, após a prestação de sete dias de trabalho consecutivos, apurando que o Autor terá direito a auferir a diferença entre os dois.
11. E, a ser assim, salvo o devido respeito, está o ora Recorrente em crer existir um erro de julgamento traduzido, entre outros, no facto de se acreditar que a douta Decisão não ter factos para se poder chegar a tal resultado, nem os mesmos constavam da Base Instrutória.
12. Ou melhor, o que impunha apurar era os dias de trabalho em que o Autor prestou trabalho para a Ré em cada 7º dia, após 6 dias consecutivos de trabalho e não apurar a diferença entre o trabalho prestado ao 7º dia com os dias de não trabalho que o Autor gozou no 8º dia após 7 dias de trabalho consecutivo, e consequentemente nada havia a descontar aquando do apuramento do montante indemnizatório, a tal respeito.
13. De onde, salvo melhor opinião, deve a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$187.047,61, a título de falta de marcação e gozo de descanso semanal – e não apenas MOP$23.609,25, conforme parece resultar da douta Sentença que, salvo o devido respeito, nesta parte poderia estar um pouco mais clara, correspondente ao seguinte:
- Entre 01/01/2009 e 30/04/2010: HKD$7.500 X 1.03 / 30 dias X 446 dias / 7 dias = MOP$16.222,50;
- Entre 01/05/2010 e 28/02/2011: MOP$8.350 / 30 dias X 446 dias / 7 dias = MOP$11.411,66;
- Entre 01/03/2011 e 29/02/2012: MOP$8.660 / 30 dias X 334 dias / 7 dias = MOP$13.567,33;
- Entre 01/03/2012 e 31/12/2013: MOP$9.080 / 30 dias X 635 dias / 7 dias = MOP$27.240,00;
- Entre 01/01/2014 e 31/12/2014: MOP$9.758 / 30 dias X 341 dias / 7 dias = MOP$15.612,80;
- Entre 01/01/2015 e 31/05/2018: MOP$10.220 / 30 dias X 1159 dias / 7 dias = MOP$56.210,00;
- Entre 01/06/2018 e 31/03/2019: MOP$10.820 / 30 dias X 284 dias / 7 dias = MOP$14.426,66;
- Entre 01/04/2019 e 31/12/2020: MOP$11.420 / 30 dias X 599 dias / 7 dias = MOP$32.356,66.
14. Ao não entender assim, está o Recorrente em crer ter existido uma errada aplicação da norma em questão (leia-se, do art. 42º e 43º da Lei n.º 7/2008) pelo Tribunal de Primeira Instância, o que em caso algum poderá deixar de conduzir, nesta parte, à nulidade da decisão recorrida, devendo manter-se a condenação da Recorrida na quantia a pagar a título de descanso compensatório não gozado o que desde já e para os legais e devidos efeitos se invoca e requer.
A terminar,
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. encarregar-se-ão de suprir, deve a douta Sentença ser julgada nula e substituída por outra que atenda às fórmulas de cálculo tal qual formuladas pelo Autor na sua Petição Inicial e que condene a Recorrida (B) a pagar ao Recorrente a quantia de:
- MOP$135.445,00 e não apenas MOP$67.722,50, a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal no período compreendido entre 21/07/2003 e 31/12/2008;
- MOP$187.047,61 e não apenas MOP$23.609,25, a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal no período compreendido entre 01/01/2009 e 31/12/2020, assim se fazendo a já costumada JUSTIÇA!”
*
Ao recurso respondeu a ré nos seguintes termos conclusivos:
“I. Veio o Autor, ora Recorrente, insurgir-se contra a decisão proferida pelo douto Tribunal Judicial de Base na condenação da 2ª Ré (B) na compensação devida ao Autor, ora Recorrente, pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal (isto é, pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho), por entender que a sobredita decisão enferma de erro de aplicação de Direito quanto à concreta forma de cálculo das sobreditas compensações e, nessa medida, mostra-se em violação do preceituado no artigo 17º do Decreto-lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, e dos artigos 42º e 43º da Lei n.º 7/2008 e artigo 42º CPT.
II. Alega o Recorrente que andou mal o Tribunal a quo ao adoptar o entendimento seguido pelo Tribunal de Última Instância a respeito do pagamento do trabalho prestado em dia de descanso semanal (isto é, pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho), condenando assim a 2ª Ré (B), ora Recorrida, a pagar ao Autor, ora Recorrente, apenas ao valor correspondente a um salário em singelo.
III. Alega o Recorrente que o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 17º do Decreto-lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, entendendo que a condenação deveria ter sido pelo dobro do salário normal.
IV. Salvo o devido respeito, quanto à forma de cálculo adoptada pelo Tribunal a quo para apuramento da compensação pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal nada há a apontar à forma de cálculo adoptada que mais não é do que a fórmula que é sufragada pelo Tribunal de Última Instância.
V. Dispõe o artigo 17º, n.º 6, alínea a) do referido diploma legal que, “o trabalho prestado em dia de descanso semanal deve ser pago: (a) aos trabalhadores que auferem salário mensal pelo dobro da retribuição normal (…)”
VI. Ou seja, ao contrário do alegado pelo Recorrente, não se trata de uma compensação equivalente ao dobro do salário normal, como se o trabalhador tivesse direito a ser pago 3 vezes (dia de trabalho + compensação equivalente ao dobro).
VII. Estando em causa o pagamento do trabalho em dia de descanso semanal, pelo dobro da retribuição normal, tendo o Recorrente sido pago já em singelo, importa ter em conta esse salário já pago e pagar apenas o que falta.
VIII. Por conseguinte, se o Recorrente já recebeu o salário normal correspondente ao trabalho prestado nesses dias de descanso, agora, só tem direito a outro tanto, e não em dobro.
IX. A tese defendida pelo Recorrente nas suas doutas alegações subverte por completo a letra da lei e, a seguir-se tal tese, onde se lê que o trabalhador que aufira um salário mensal tem o direito a ser pago pelo dobro da retribuição normal quando presta trabalho nos dias de descanso semanal, ler-se-ia que o pagamento em apreço deveria corresponder ao triplo da retribuição normal.
X. Acresce que, a Decisão em recurso para além de encontrar total sustentação na letra de lei, encontra-a também na jurisprudência unânime do Tribunal de Última Instância de Macau, vide os doutos Acórdãos proferidos no âmbito dos processos n.º 40/2009, n.º 58/2007 e n.º 28/2007.
XI. E, bem assim, naquele que foi já entendimento unânime no Tribunal de Segunda Instância no Acórdão de 29.03.2001 no processo n.º 46/2001, de cujo sumário se aprende que “Não obstante, o trabalhador obrigado a trabalhar no dia de descanso deve auferir, para além do seu salário normal outro tanto equivalente àquele dia.”
XII. Diga-se aliás, que, em face da redacção conferida pela Lei n.º 7/2008 ao artigo 43º, n.º 2, 1), tornou-se evidente a opção legislativa no sentido de compensar o trabalhador pela prestação do trabalho em dia que seria de descanso com um dia (e não dois) de remuneração de base.
XIII. Do mesmo modo a interpretação plasmada na decisão recorrida tem sido doutamente defendida pela doutrina, nomeadamente por Miguel Pacheco Arruda Quental, no seu livro “Manual de Formação de Direito do Trabalho em Macau”, págs. 283 e 284 onde ensina que «Da nossa parte, sempre nos pareceu como mais correcto que a expressão “dobro da retribuição normal” queria significar para os trabalhadores que auferem um salário mensal o direito a auferir o equivalente a 100% da mesma retribuição, a acrescer ao salário já pago.»
XIV. Como tal, se o trabalhador já recebeu a remuneração, só terá de receber o equivalente a 100% dessa mesma remuneração e já não ao sobro, como vem agora a ser defendido no Recurso a que se responde.
XV. Assim, da Sentença Recorrida resulta uma aplicação conforme ao direito vigente e seguidora da unânime jurisprudência do Tribunal de Última Instância, no que respeita ao cálculo dos valores pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal, bem andou o douto Tribunal a quo ao atribuir ao Recorrente de uma compensação de MOP$67.722,50.
XVI. Alega ainda, o Recorrente que o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto no artigo 43º da Lei n.º 7/2008 por ter condenado a Ré, ora Recorrida, a pagar ao Autor apenas a quantia de MOP$23.609,25 pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal (isto é, pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias trabalho) em vez do valor de MOP$187.047,61, uma vez que não resulta da Lei n.º 7/2008 que a concessão ao trabalhador de um dia de descanso ao 8º dia possa ser considerado como descanso semanal e não ficou provado, nem foi alegado pela Ré nos articulados, que a actividade desenvolvida pela Ré, por si só, torne inviável, o gozo pelo Autor do descanso semanal em cada período de sete dias.
XVII. Não assiste razão ao Recorrente pois nada há a apontar à decisão proferida nesta parte pelo douto Tribunal Judicial de Base.
XVIII. Diga-se, desde logo que, quanto à actividade da empresa a mesma é pública e notória – é actividade de Casino e de laboração contínua -, ou seja, de vinte e quatro horas sobre vinte e quatro horas, como o Recorrente bem sabe pois foi guarda de segurança de um casino, pelo que não haveria necessidade de fazer mais qualquer outra prova nos autos.
XIX. Nem se diga que pela matéria dada como provada aos quesitos 33º, 36º e 39º da sentença pois bem sabe o Recorrente porque alegou nos artigos 62º, 63º e 79º da sua petição inicial que após sete dias de trabalho consecutivo o Autor Recorrente gozava um período de vinte e quatro horas de descanso, o que foi confirmado pela testemunha ouvida em audiência de discussão e julgamento e ainda conforme consta da fundamentação na resposta dada à matéria de facto.
XX. Assim, se o Recorrente gozou efectivamente de um dia de dispensa ao trabalho em cada oitavo dia, o cômputo efectuado a final pelo douto Tribunal a quo de compensar o Recorrente pelo trabalho prestado ao sétimo dia de trabalho consecutivo entre 01/01/2009 e 31/12/2020, não poderia ter sido calculado de modo diferente.
XXI. No que respeita às compensações pelos dias de descanso semanal, com a entrada em vigor em 01/01/2009 da Lei n.º 7/2008, o legislador deixou de exigir o gozo consecutivo do descanso semanal por cada quatro semanas, conforme se prevê no n.º 2 do art.º 42º da Lei n.º 7/2008, isto é: «O gozo do período de descanso pode não ter frequência semanal em caso de acordo entre as partes ou quando a natureza da actividade da empresa o torne inviável, casos em que o trabalhador tem direito a gozar um período de descanso remunerado de quatro dias por cada quatro semanas.»
XXII. Sendo que, dispõe o art.º 43º, n.ºs 1, 2 e 4 do mesmo diploma: «1. O empregador pode determinar que o trabalhador preste trabalho em dia de descanso, independentemente do seu consentimento, quando: (…) 3) Quando a prestação do trabalho seja indispensável para garantir a continuidade do funcionamento da empresa. 2. A prestação de trabalho nos termos do número anterior confere ao trabalhador o direito a gozar um dia de descanso compensatório, fixado pelo empregador, dentro dos trinta dias seguintes ao da prestação de trabalho e o direito a: 1) Auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base ou gozar, dentro de trinta dias, um dia de descanso compensatório para os trabalhadores que auferem uma remuneração mensal; 4. Caso não goze o dia de descanso compensatório previsto no número anterior, o trabalhador tem direito a: 1) Auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base, para os trabalhadores que auferem uma remuneração mensal».
XXIII. No caso dos autos e como supra se auferiu, a Lei admite a concessão do descanso em cada oitavo dia como descanso semanal nos termos do n.º 2 do art.º 42º da Lei n.º 7/2008.
XXIV. Ora, conforme o alegado pelo Recorrente nos artigos 94º e 95º da Contestação, por razões associadas às exigências do funcionamento da respectiva empresa, bem como, em função da natureza do sector de actividade da ora Recorrida – Casino – que é de laboração contínua, poderá o empregador ter a necessidade de fixar e atribuir esses dias de descanso semanal não ao sétimo dia, mas num outro dia do mês.
XXV. Conforme foi já decidido em processos em tudo idênticos ao dos presentes autos, com a entrada em vigor da Lei n.º 7/2008, o legislador deixou de exigir o gozo consecutivo do descanso semanal por cada quatro semanas.
XXVI. Nos presentes autos, uma vez que a Lei n.º 7/2008 permite que o descanso semanal possa ocorrer em cada oitavo dia nos termos do art.º 42º, n.º 2 da Lei n.º 7/2008, o Autor apenas terá direito a receber um acréscimo de um dia de remuneração de base mais um outro dia de remuneração de base a título de compensações pelo dia de descanso compensatório não gozado.
XXVII. É que o Recorrente já gozou de um dia de dispensa remunerado em cada oitavo dia, após a prestação de sete dias de trabalho consecutivo, conforme resulta do alegado pelo Autor na sua petição inicial.
XXVIII. Nesta medida, verificando-se no caso sub judice uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 42º e no artigo 43º da Lei n.º 7/2008 e resultando da matéria de facto dado como provada que o Recorrente descansou ao 8º dia, bem andou o douto Tribunal a quo ao atribuir ao Recorrente de uma compensação de MOP$23.609,25.
XXIX. Pelo que e, face a todo o exposto, não tem o Recorrente qualquer razão no recurso que apresenta, devendo o mesmo ser considerado totalmente improcedente.
Assim, e nestes termos, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá o Recurso a que ora se responde ser julgado totalmente improcedente, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”
*
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II) FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
O Autor foi recrutado pela D, Lda. para exercer funções de “guarda de segurança” para a C, ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços n.º 6/2000, aprovado pelo Despacho n.º 02401/IMO/SEF/2000 (Cfr. fls. 28 a 33, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (A)
Entre 13/01/2002 a 20/07/2003, o Autor esteve ao serviço da Ré (C), prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (B)
Por força do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, do Senhor Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, de 17/07/2003, foi autorizada a transferência das autorizações concedidas para a contratação do Autor (e dos demais 280 trabalhadores não residentes) por parte da Ré C para a Ré (B), com efeitos a partir de 21/07/2003 (Cfr. fls. 35 a 37, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (C)
Desde 21/07/2003 o Autor presta trabalho para a Ré (B). (D)
Entre 21/07/2003 e 31/07/2010 o Autor exerceu as suas funções para a Ré (B), do Contrato de Prestação de Serviços n.º 6/2000. (E)
Entre 01/08/2010 a 31/07/2011, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (B) ao abrigo do Despacho n.º 06279/IMO/GRH/2010 (Cfr. fls. 38, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (F)
Entre 01/08/2011 a 31/07/2012, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (B) ao abrigo do Despacho n.º 06743/IMO/GRH/2011 (Cfr. fls. 39, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (G)
Entre 01/08/2012 a 31/07/2013, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (B) ao abrigo do Despacho n.º 11206/IMO/GRH/2012 (Cfr. fls. 40, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (H)
Entre 01/08/2013 a 20/07/2014, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (B) ao abrigo do Despacho n.º 14932/IMO/GRH/2013 (Cfr. fls. 41, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (I)
Entre 21/07/2014 a 20/07/2015, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (B) ao abrigo do Despacho n.º 16331/IMO/GRH/2014 (Cfr. fls. 42, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (J)
Entre 21/07/2015 a 20/07/2016, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (B) ao abrigo do Despacho n.º 21493/IMO/GRH/2015. (K)
Entre 21/07/2016 a 20/07/2017, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (B) ao abrigo do Despacho n.º 20355/IMO/GRH/2016. (L)
Entre 21/07/2017 a 20/07/2018, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (B) ao abrigo do Despacho n.º 15014/IMO/DSAL/2017. (M)
Entre 21/07/2018 a 31/12/2018, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (B) ao abrigo do Despacho n.º 13336/IMO/DSAL/2018. (N)
E entre 01/01/2009 a 30/04/2010 a Ré (B) pagou ao Autor a quantia de HKD$7.500,00, a título de salário de base mensal. (O)
Resulta do ponto 3.4. do Contrato de Prestação de Serviços n.º 6/2000 ao abrigo do qual o Autor foi autorizado a prestar trabalho para as Rés até 31/07/2010, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) “(…) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço”. (P)
Por razões associadas às exigências do funcionamento da respectiva empresa, bem assim, em função da natureza do sector de actividade da Ré – Casino - que é de laboração contínua. (Q)
Aquando da transferência para a Ré (B), o Autor continuou a prestar a sua actividade de segurança nos mesmos casinos e com os mesmos colegas que com ele trabalhavam anteriormente na Ré (C), sob as ordens dos anteriores superiores hierárquicos que igualmente prestavam trabalho com o Autor na Ré (C). (1º)
O Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pelas Rés. (2º)
As Rés sempre fixaram o local e o horário de trabalho do Autor, de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. (3º)
O Autor sempre prestou a sua actividade sob as ordens e instruções das Rés. (4º)
Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés, sem prejuízo de 24 dias de férias anuais por cada ano civil e dispensas de trabalho não remuneradas, nomeadamente entre 02/08/2003 e 23/08/2003 (22 dias), entre 15/07/2004 e 07/08/2004 (24 dias), entre 21/05/2005 e 14/06/2005 (25 dias), entre 05/08/2005 e 06/08/2005 (2 dias), entre 21/09/2006 e 14/10/2006 (24 dias), entre 06/05/2008 e 27/05/2008 (22 dias), entre 06/04/2010 e 20/04/2010 (15 dias), entre 03/01/2012 e 14/01/2012 (12 dias), entre 07/01/2014 e 28/01/2014 (22 dias) e entre 20/08/2016 e 18/09/2016 (30 dias), bem como um dia de descanso no oitavo dia após cada sete dias de trabalho consecutivos durante ao serviço da 2ª Ré. (5º、6º及14º)
Entre 13/01/2002 a 21/07/2003 a Ré (C) pagou ao Autor a quantia de HK$7.500,00 a título de salário de base mensal. (6º-A)
Entre 22/07/2003 a 30/04/2010 a Ré (B) pagou ao Autor a quantia de HK$7.500,00 a título de salário de base mensal. (6º-B)
Entre 01/05/2010 e 28/02/2011 a Ré (B) pagou ao Autor a quantia de MOP$7.500,00 a título de salário de base mensal, acrescido de um subsídio mensal de (“housing allowance”) de MOP$600,00 e de um (“monthly allowance” de MOP$250,00. (7º)
Entre 01/03/2011 e 29/02/2012 a Ré (B) pagou ao Autor a quantia de MOP$7.500,00 a título de salário de base mensal, acrescido de um subsídio mensal de (“housing allowance”) de MOP$600.00 e de um (“monthly allowance”) de MOP$560.00. (8º)
Entre 01/03/2012 e 31/12/2013 a Ré (B) pagou ao Autor a quantia de MOP$7.500,00 a título de salário de base mensal, acrescido de um subsídio mensal de (“housing allowance”) de MOP$600.00 e de um (“monthly allowance”) de MOP$980.00. (9º)
Entre 01/01/2014 e 31/12/2014 a Ré (B) pagou ao Autor a quantia de MOP$7.500,00 a título de salário de base mensal, acrescido de um subsídio mensal de (“housing allowance”) de MOP$600.00 e de um (“monthly allowance”) de MOP$1.658,00. (10º)
Entre 01/01/2015 e 31/05/2018 a Ré (B) pagou ao Autor a quantia de MOP$7.875,00 a título de salário de base mensal, acrescido de um subsídio mensal de (“housing allowance”) de MOP$600.00 e de um (“monthly allowance”) de MOP$1.745,00. (11º)
Entre 01/06/2018 e 31/03/2019 a Ré (B) pagou ao Autor a quantia de MOP$7.875,00 a título de salário de base mensal, acrescido de um subsídio mensal de (“housing allowance”) de MOP$600.00 e de um (“monthly allowance”) de MOP$2.345,00. (12º)
Entre 01/04/2019 e 31/12/2020 a Ré (B) pagou ao Autor a quantia de MOP$10.820,00 a título de salário de base mensal, acrescido de um subsídio mensal de (“housing allowance”) de MOP$600.00. (13º)
Entre 13/01/2002 a 20/07/2003, a Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (15º)
Entre 21/07/2003 a 31/07/2010, a Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (16º)
Entre 22/11/2002 e 20/07/2003, o Autor prestou a sua actividade de segurança durante em 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias) e 1 de Maio para a Ré (C), sem prejuízo da resposta aos quesitos 5º, 6º e 14º. (17º)
Entre 22/11/2002 e 20/07/2003, a Ré (C) nunca pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado pelo Autor nos referidos dias de feriado obrigatórios. (18º)
Entre 21/07/2003 e 31/12/2008, o Autor prestou a sua actividade de segurança durante em 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio e 1 de Outubro para a Ré (B), sem prejuízo da resposta aos quesitos 5º, 6º e 14º. (19º)
Entre 21/07/2003 e 31/12/2008, a Ré (B) nunca pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado pelo Autor nos referidos dias de feriado obrigatórios. (20º)
Entre 13/01/2002 a 30/04/2010, as Rés procederam a uma dedução no valor de HK$750,00 sobre o salário mensal do Autor, a título de “comparticipação nos custos de alojamento”. (22º)
A referida dedução no salário do Autor era operada de forma automática. (23º)
Desde o início da relação de trabalho até 31/12/2020, por ordem das Rés, o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho, devidamente uniformizado, com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno. (24º)
Durante o referido período de tempo, tinha lugar um briefing (leia-se, uma reunião) entre o Team Leader (leia-se, Chefe de turno) e os “guardas de segurança”, na qual eram inspeccionados os uniformes de cada um dos guardas e distribuído o trabalho para o referido turno, mediante a indicação do seu concreto posto dentro do Casino. (25º)
Entre 13/01/2002 a 20/07/2003, o Autor compareceu ao serviço da Ré (C) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos, sem prejuízo da resposta aos quesitos 5º, 6º e 14º. (26º)
Entre 21/07/2003 a 31/12/2008, o Autor compareceu ao serviço da Ré (B) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos, sem prejuízo da resposta aos quesitos 5º, 6º e 14º. (27º)
As Rés nunca pagaram ao Autor qualquer quantia pelo período de 30 minutos que antecedia o início de cada turno. (28º)
Entre 01/01/2009 a 31/12/2020, o Autor compareceu ao serviço da Ré (B) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos, sem prejuízo da resposta aos quesitos 5º, 6º e 14º. (29º)
A Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia pelo período de 30 minutos que antecedia o início de cada turno. (30º)
A Ré (B) nunca conferiu ao Autor o gozo de descanso adicional remunerado, proporcional ao período de trabalho prestado. (31º)
Desde 21/07/2003 a 31/12/2020, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (B) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (32º)
A que se seguia um período de vinte e quatro horas de não trabalho, em regra, no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno. (33º、36º及39º)
Entre 21/07/2003 a 31/12/2008, a Ré (B) não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada período de sete dias, sem prejuízo da resposta aos quesitos 5º, 6º e 14º. (34º)
Entre 21/07/2003 e 31/12/2008 a Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em cada um dos sétimos dias, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivo. (35º)
Entre 01/01/2009 a 31/12/2020, a Ré (B) não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada período de sete dias, sem prejuízo da resposta aos quesitos 5º, 6º e 14º. (37º)
Entre 01/01/2009 a 31/12/2020 a Ré (B) nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (38º)
A Ré (B) pagou sempre ao Autor o salário correspondente aos dias de descanso semanal. (40º)
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Da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal no âmbito do Decreto-Lei n.º 24/89/M
Entende o autor ora recorrente que o trabalho prestado em dias de descanso semanal deverá ser remunerado pelo dobro do salário normal, para além do singelo já recebido e do dia de descanso compensatório.
Muito embora não seja entendimento unânime deste TSI, mas temos que seguir o entendimento maioritário.
De acordo com a interpretação que tem vindo a ser adoptada de forma maioritária neste TSI, tem-se entendido que o trabalho prestado em dias de descanso semanal é pago pelo dobro da retribuição normal aos trabalhadores que aufiram salário normal, para além do singelo já recebido e do dia de descanso compensatório.
No que toca ao número de dias em que o autor deixou de gozar descanso semanal, provado ficou que entre 21.7.2003 e 31.12.2008, descontados os períodos em que o autor esteve de férias, a ré não fixou ao autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada período de sete dias, nem pagou ao autor qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em cada um dos sétimos dias, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivo.
No caso vertente, o autor prestou até 31/12/2008 263 dias de trabalho ao sétimo dia após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho.
Nesta conformidade, por o autor ter direito a receber, por cada dia de descanso semanal não gozado, o dobro da retribuição normal, para além do salário em singelo e do dia de descanso compensatório, é revogada a decisão quanto a esta parte, ficando a ré condenada a pagar ao autor a quantia de MOP135.445,00 (HK250,00 x 263 dias x 1.03 x 2), devida a título de compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal.
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Da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal no âmbito da Lei n.º 7/2008
Alega o autor que prestou trabalho desde 1.1.2009 até 31.12.2020 e não tendo a entidade patronal, ora ré, fixado o período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada período de sete dias, tendo apenas gozado descanso no oitavo dia, daí que entende ter direito a receber uma compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal conforme o mapa de apuramento consagrado nas alegações de recurso.
A ré defende que a sentença recorrida não está inquinada por qualquer erro de cálculo.
Vejamos.
O trabalhador tem direito a gozar um período de descanso remunerado de vinte e quatro horas consecutivas por semana. Esta é a regra e que está prevista no n.º 1 do artigo 42.º da Lei das Relações de Trabalho.
Como observa José Carlos Bento da Silva e Miguel Pacheco Arruda Quental1, “as razões que justificam a existência de um dia de descanso prendem-se com motivos de ordem física e psíquica (recuperar do desgaste provocado por uma semana de trabalho), de ordem familiar (aproveitar esse dia para conviver com a própria família) e também por razões de ordem social e cultural (esse período permite o convívio com amigos, a participação em manifestações de carácter público, ou para que o trabalhador possa tratar de assuntos do seu próprio interesse junto, por ex. de repartições públicas, etc.).”
Ao mesmo tempo o legislador admite excepção que consta do n.º 2 do mesmo artigo 42.º.
Diz o n.º 2 do artigo 42.º do mesmo diploma legal que o gozo do período de descanso pode não ter frequência semanal em caso de acordo entre as partes ou quando a natureza da actividade da empresa o torne inviável.
Face à norma citada, afigura-se-nos que a lei laboral não impõe que o descanso semanal ocorra necessariamente no sétimo dia de trabalho, podendo, em caso de acordo entre as partes ou quando a natureza da actividade da empresa o torne inviável, ser gozado em outro dia.
No caso dos autos, em vez de gozar um dia (ou seja, vinte e quatro horas consecutivas) de descanso dentro de cada período de 7 dias, provado está que o trabalhador só gozou o repouso semanal no oitavo dia.
Mais precisamente, ficou provada nos autos a seguinte matéria:
- Desde 21/07/2003 a 31/12/2020, o autor prestou a sua actividade de segurança para a ré (B) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos;
- A que se seguia um período de vinte e quatro horas de não trabalho, em regra, no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno;
- Entre 1/1/2009 e 31/12/2020, a ré (B) não fixou ao autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada período de sete dias (…);
- Entre 1/1/2009 e 31/12/2020 a ré (B) nunca pagou ao autor qualquer quantia pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho.
Ora bem, face à matéria de facto acima descrita, não obstante que o autor prestou trabalho ao sétimo dia e gozado o descanso no oitavo dia, não se vislumbra que entre autor e ré houve acordo quanto a esse aspecto.
E também não se diga que a natureza da actividade da ré tornava inviável a concessão de descanso semanal no sétimo dia. Na verdade, a ré não logrou alegar e demonstrar por que razão não podia conceder aos seus trabalhadores descanso semanal no sétimo dia, pelo que, na falta de prova dessa pretensa inviabilidade, como sendo entidade patronal a ré violou o direito ao repouso semanal do autor, este tem direito à compensação pelo trabalho prestado no sétimo dia.
Determina a alínea 1) do n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 7/2008 que a prestação de trabalho em dia de descanso semanal confere ao trabalhador o direito a gozar um dia de descanso compensatório e auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base, para os trabalhadores que auferem uma remuneração mensal.
Ora bem, tendo o trabalhador ora autor gozado repouso no oitavo dia, somos a entender que esse dia de descanso remunerado no oitavo dia após a prestação de sete dias consecutivos de trabalho deve ser entendido como dia de descanso compensatório.
Em consequência, considerando que, entre 1.1.2009 e 31.12.2020, a ré (B) nunca pagou ao autor qualquer quantia extra pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho, o autor tem direito a receber a respectiva compensação pecuniária (acréscimo de um dia) prevista nos termos da alínea 1) do n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 7/2008, no montante de MOP188.630,25, nos termos a seguir descritos:
- entre 1.1.2009 e 30.4.2010 --- 446 dias : 7 x HKD250,00 x 1.03 = MOP16.406,42;
- entre 1.5.2010 e 28.2.2011 --- 291 dias : 7 x MOP278,30 = MOP11.569,32;
- entre 1.3.2011 e 29.2.2012 --- 334 dias : 7 x MOP288,60 = MOP13.770,34;
- entre 1.3.2012 e 31.12.2013 --- 635 dias : 7 x MOP302.60 = MOP27.450,14;
- entre 1.1.2014 e 31.12.2014 --- 341 dias : 7 x MOP325,20 = MOP15.841,88;
- entre 1.1.2015 e 31.5.2018 --- 1159 dias : 7 x MOP340,60 = MOP56.393,62;
- entre 1.6.2018 e 31.3.2019 --- 284 dias : 7 x MOP360,60 = MOP14.630,05; e
- entre 1.4.2019 e 31.12.2020 --- 599 dias : 7 x MOP380,60 = MOP32.568,48.
Desta forma, procedem as razões aduzidas pelo autor, sendo revogada a sentença quanto a esta parte, ficando a ré condenada a pagar ao autor a quantia de MOP$322.492,61 (por ser este o valor peticionado no recurso), devida a título de trabalho prestado em dias de descanso semanal.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso interposto pelo recorrente A e, em consequência, revogar a sentença na parte respeitante à quantia devida pela ré a título de compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal, nos termos acima consignados, confirmando a sentença em tudo o mais.
Custas pela ré, nesta instância, e pelas partes na proporção do decaimento, em primeira instância.
Registe e notifique.
***
RAEM, aos 17 de Novembro de 2022
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
Fong Man Chong
Tong Hio Fong
Declaração de voto vencido
Para o trabalho prestado em dias de descanso semanal no âmbito do Decreto-Lei n.º 24/89/M, o trabalhador tem direito a receber o dobro da retribuição (“dobro” esse que, na minha opinião, consistiria na soma do salário diário e um dia de acréscimo). Sendo assim, provado que entre 1/1/2009 e 31/12/2020 o autor já recebeu da ré B o salário diário em singelo, para efeitos de cálculo do valor da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal, terá apenas direito a receber mais um dia de acréscimo, sob pena de estar o autor a ser pago, não pelo dobro, mas pelo triplo do valor diário, ao que acresce ainda o dia de descanso compensatório previsto no n.º 4 do artigo 17.º, o autor estará a receber 4 dias de salário.
Pelo que não merece, a meu ver, reparo a fórmula aplicada pelo tribunal recorrido para cálculo da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal, no âmbito no Decreto-Lei n.º 24/89/M.
1 Manual de Formação de Direito do Trabalho em Macau, CFJJ, 2006, pág. 92
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Recurso Laboral 645/2022 Página 1