打印全文
Processo n.º 808/2022
(Autos de suspensão da eficácia de acto administrativo)

Relator: Fong Man Chong
Data : 07 de Dezembro de 2022

Assuntos:

- Requisitos legalmente exigidos para suspender a eficácia da decisão sancionatória proferida em processo disciplinar


SUMÁRIO:

I - Estando em causa um acto administrativo punitivo, praticado em processo disciplinar, traduzido em aplicar ao Requerente a sanção de demissão, é um acto que tem conteúdo positivo (Cfr. artigo 120.º, alínea a) do CPAC) e como tal a sua eficácia pode ser suspensa desde que, ao abrigo do disposto no artigo 121.º, n.º 1 e 3 do CPAC, se verifiquem os seguintes requisitos:
a) a suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente produzido pelo acto;
b) do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
A lei prescinde da verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do CPAC quando em causa esteja a suspensão da eficácia de acto com natureza de sanção disciplinar, como no caso acontece.
II – A sanção disciplinar foi aplicada em razão da prática de factos susceptíveis de integrar vários crimes de importunação sexual previstos e punidos pelo artigo 164.º-A do Código Penal, e no caso, o concreto interesse público que se procura realizar através da decisão punitiva é o da manutenção da disciplina no seio do serviço público em causa, tendo em vista preservar a sua coesão e a sua eficiência na prossecução das suas atribuições legalmente presscritas, dessa forma se garantindo o seu prestígio e a sua autoridade.
III – Para que o Tribunal decrete a requerida suspensão da eficácia, é necessário que se demonstre que o Requerente, a ver o acto imediatamente executado, irá sofrer prejuízos desproporcionadamente superiores àqueles que da suspensão resultarão para o interesse público, é portanto ao Requerente da providência que cabe o ónus de concretizar e demonstrar a superioridade desproporcionada dos prejuízos, não o tendo feito, a consequência só pode ser a do indeferimento da sua pretensão cautelar.


O Relator,

_______________
Fong Man Chong




Processo n.º 808/2022
(Autos de suspensão da eficácia de acto administrativo)

Data : 07 de Dezembro de 2022

Requerente : A

Entidade Requerida : Secretário para a Segurança

* * *
    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
    I - RELATÓRIO
A, Requerente, devidamente identificada nos autos, discordando do despacho do Secretário para a Segurança, datado de 20/10/2022, veio em 10/11/2022 junto deste TSI pedir a suspensão da eficácia do referido despacho, com os fundamentos constantes de fls. 2 a 20, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. 根據第4/2019號法律修改第9/1999號《司法組織綱要法》第36條第(十二)之規定,“審判要求中止某些行政行為及規範的效力的請求,只要該法院正審理對該等行政行為所提起的司法上訴及對該等規範所提起的申訴,以及審判關於在該法院待決或將提起的上訴的其他附隨事項”,屬中級法院之權限。
2. 根據《行政訴訟法典》第123條第1款a)項之規定,效力中止之申請可提起司法上訴前提交。
3. 2022年10月20日作出之批示,該批示內容為就第149/2019號紀律程序中對嫌疑人A科處撤職處分,從而導致聲請人喪失作為公務人員的一切固有權利,故現向尊敬的中級法院聲請要求效力中止執行。
4. 導致聲請人必須確定脫離工作,並終止其職務聯繫,故這行為具有積極之內容,符合《行政訴訟法典》第120條之規定。
5. 另外,本個案並不存有《行政訴訟法典》第121條第5款及第124條規定之對立利害關係人。
6. 根據《行政訴訟法典》第121條之規定,效力中止之要件為:“一、同時具備下列要件時,法院須准許中止行政行為之效力,而中止效力之請求得由有正當性對該等行為提起司法上訴之人提出:a)預料執行有關行為,將對聲請人或其在司法上訴中所維護或將在司法上訴中維護之利益造成難以彌補之損失;b)中止行政行為之效力不會嚴重侵害該行為在具體情況下所謀求之公共利益;c)卷宗內無強烈跡象顯示司法上訴屬違法。”
7. 本中止效力程序針對的是保安司司長對聲請人A就紀律程序中處以撤職處分的行政行為。
8. 根據《行政訴訟法典》第121條第三款規定,“對於屬紀律處分性質之行為,無須具備第一款a項所指之要件,即可准許中止其效力。”
9. 故此,按照上述法律規定,聲請人無須具備《行政訴訟法典》第121條第一款a項所指之要件。
10. 然而,如繼續執行撤職處分的行政行為,對聲請人的確會造成難以彌補的損失,故為著訴訟上之謹慎,仍希望指出如下。
11. 聲請人已婚,與妻子共育有三名未成年子女。
12. 聲請人除了供養三名未成年子女外,仍須供養妻子以及父母。
13. 聲請人每月家庭開支需要約澳門幣51,800元,開支包括租樓、租車位費用、3名未成年人生活費、家庭成員的保險費用、工人以及供養父母的費用。
14. 聲請人每月的收入都如數用於家庭生活開支和家庭成員的保險費用。
15. 聲請人的妻子只是一般的文職人員,其每月收入約為澳門幣3萬元。
16. 單憑聲請人妻子每月的收入是無法支撐家中一家六口(包括工人)的龐大開支。
17. 在物價高漲的日子,聲請人與妻子的收入亦僅僅足以維持家庭之日常開支。
18. 如繼續執行撤職處分的決定,聲請人脫離公職後,會頓時失去收入。
19. 聲請人作為家中經濟支柱之一,如沒有公職的收入,家庭狀況會產生突如其來的巨變。
20. 尤其本澳處於失業率較高的情況,聲請人突然間失去工作,要重新尋找工作是相當困難的狀況。
21. 聲請人現時個人銀行戶口帳戶(包含股票和理財投資)結餘為澳門幣198,525.93元,即使聲請人與家人縮減家庭開支,單憑銀行戶口結餘都無法維持聲請人家庭8個月的最基本的生活需要。
22. 聲請人沒有不動產,未能變現任何不動產來維持家庭最基本的生活開支。
23. 聲請人本身已經有心理上的疾病,如再遭受撤職處分的打擊,聲請人的心理狀況是無法承受,聲請人在過去已出現過自殺和自殘的行為,無法預料會否出現相類似的悲劇發生。
24. 聲請人現時仍接受精神科的治療,希望保持繼續擔任職務的狀態。
25. 聲請人自小志願是擔任警察,對警察工作充滿熱誠。
26. 就該行政行為針對聲請人來說,無疑對其個人以及其家庭造成難以彌補之損失。
27. 同上,根據同法規定第二個要件是中止有關行為效力不會對公共利益造成嚴重侵害。
28. 首先,未存有任何資料顯示不執行上述行政行為,繼續容許聲請人擔任警員一職,將會對澳門之公共利益存有任何影響。
29. 即使卷宗有資料顯示聲請人已作出了犯罪行為,但並未有任何實質資料顯示,如容許聲請人繼續擔任警員一職,會對澳門之公共利益產生嚴重之影響。
30. 聲請人是在2019年5月至6月期間發生了有關案件。
31. 然而,行政當局2019年6月至2022年10月21日,長達3年4個月的時間中,仍然有條件讓聲請人繼續擔任警員一職。
32. 自針對聲請人開立紀律程序後,亦將聲請人調離原有的崗位,聲請人在新的崗位上擔任警員職務,亦沒有出現損害公共利益的事情。
33. 退一步說,即使在2019年針對聲請人開立紀律程序卷宗,亦未見到當局有採取任何防範性停職的措施。
34. 我們知道,根據其時生效的經第66/94/M號法令所核准的《澳門保安部隊軍事化人員通則》第271條第二款C項對應第13/2021號法律《保安部隊及保安部門人員通則》第120條第二款第(二)項規定的防範性停職。
35. 第13/2021號法律《保安部隊及保安部門人員通則》第120條第六款規定:屬下列任一情節,在因可處以停職或較重處分的違紀行為而提起的紀律程序中,由行政長官命令對嫌疑人作出防範性停職及延長停職期間:(一)嫌疑人繼續執行職務會明顯損害保安部隊及保安部門的對外形象和影響其內部紀律的凝聚力;(二)嫌疑人繼續執行職務會危及紀律程序中的預審工作的順利及正常進行。
36. 然而,在長達3年4個月的預審程序中,預審員並沒有建議行政長官針對聲請人作防範性停職的措施。
37. 可見,聲請人所違反的義務並未符合明顯損害保安部隊及保安部門的對外形象和影響其內部紀律的凝聚力;或執行職務會危及紀律程序中的預審工作的順利及正常進行。
38. 聲請人即使在預審程序過程中,仍然執行職務,如常上班,並沒有對部門的對外形象產生損害以及嚴重損害部門的良好管理和內部紀律。
39. 根據第13/2021號法律《保安部隊及保安部門人員通則》第109條第一款規定,可采取紀律行動不取決於刑事訴訟,但如正就相同事實展開刑事訴訟程序,且該刑事訴訟程序中的裁判對查明違紀行為的事實具決定性作用,則可中止紀律程序,直至該裁判轉為確定為止。”
40. 可見,紀律程序與刑事訴訟程序是相互獨立程序,即使紀律程序所依據的刑事訴訟程序的事實,紀律程序亦須查明所違紀之事實。
41. 再者,根據行政訴訟法典第121條第4款之規定,即使法院認為本案情況不符合同法第1款b)項之規定,但若立即執行對聲請人造成嚴重而不成比例之損失,仍得批准中止該行為之效力。
42. 正如葡萄牙最高行政法院所裁定(參閱第41453號案件1997年2月6日合議庭裁判,第40915號案件1996年10月30日合議庭裁判,第0174號案件2002年2月27日合議庭裁判),如涉及剝奪收益從而影響聲請人及其家庭之生活,那麼“如果這一剝奪決定了不可能確保維持嫌犯家團之生計以及其生活水準急劇降低”,就存在著不可彌補性。
43. 聲請人現在處於失業狀態,加上其患有精神方面疾病,立即執行對聲請人所造成的嚴重損害,包括家庭基本開支出現困難、聲請人精神疾病會惡化,特別還要考慮聲請人要供養三名未成年子女以及家庭基本開支!
44. 這些嚴重損害完全是不成比例地具體存在。
45. 聲請人自從2019年發生刑事案件後,調離原有的工作崗位,未有明顯跡象對保安部隊或保安部門造成對外形象造成嚴重損害,甚至乎更不見得保安部隊或保安部門內部因中止執行而有損紀律處分的嚴肅性。
46. 學說中亦有觀點認為:“任何紀律處分行為所謀求的具體的公共利益的重要性根據紀律處分之目的而定。這些處分“猶如其他任何處分那樣旨在糾正和預防:糾正就是要讓因有關事實受處分之行為人感悟到自己做事行為的不當及改善其行為的必要性;而預防,不僅要避免被處罰之行為人再次失職,還要對所有其他人起到警示作用,向他們展示不良行為之後果。如此,透過對行為人及時作出行動,適用紀律處分的目的在於維護相關工作不受不遵守紀律之影響及完善其運作和提高效率,保持工作信守相關目的。”
47. 據上所述,本個案結合學者的見解,聲請人自紀律程序開展後,調離原有的工作崗位,沒有發現其再次失職,可見程序上之目的已達到。
48. 聲請人現所遭受撤職的紀律處分,導致其個人及家庭出現巨變,無法維持基本開支,聲請人個人精神健康亦因撤職處分導致病情惡化,該損失較其他可預見之任何其他損失為嚴重,且不成比例。
49. 聲請人亦已符合了《行政訴訟法典》第121條第4款之規定。
50. 卷宗內無強烈跡象顯示司法上訴屬違法
51. 聲請人已成年,具當事人及訴訟能力。
52. 聲請人所申請的行政行為效力中止,該行政行為具有司法上訴的標的。
53. 聲請人是行政行為中被侵害權利之人,符合《行政訴訟法典》第33條a)規定,具有正當性提起司法上訴或效力中止的保存程序。
54. 事實上,聲請人是具有充分理據針對被上訴撤職批示提出司法上訴。
55. 我們必須指出,在刑事程序及本紀律程序中並未對聲請人進行過精神病學的法醫學鑑定,而只是單憑一份精神料報告,刑事判決指證聲請人患有適應障礙並非讓人無法理解和評估其行為的違法性的疾病。
56. 由紀律程序卷宗所附之刑事判決證明書可見,甚至乎在刑事程序中連精神科醫生也沒有就醫學報告作證。
57. 同理,紀律程序只是重覆根據刑事確定判決的事實作依據,聲請人在紀律程序提出希望進行完整的根本並沒有批准對聲請人進行醫學鑑定。
58. 顯然,在本紀律程序中針對聲請人所作的調查是完全不充分的,沒有從醫學鑑定分析聲請人的精神問題從而發生的違紀事實。
59. 當然,對於相關問題在法律上的影響適宜在司法上訴主案中再討論,但單純在本效力中止的案件而言,明顯地無強烈跡象顯示司法上訴屬違法。
60. 聲請人已然符合《行政訴訟法典》第121條第一款c)項所規定的卷宗內無強烈跡象顯示司法上訴屬違法。
61. 綜上所述,基於聲請人符合《行政訴訟法典》第121條所規定之前提要件,應裁定本行政行為效力之中止之請求理由成立。
*
Citado, veio o senhor Secretário para a Segurança contestar nos seguintes termos (fls.88 a 92):
1)《行政訴訟法典》第120條和第121條規定了中止行政行為的效力所需符合的要件。
2) 現被針對的批示(保安司司長第059/SS/2022號批示),決定對聲請人科處撤職的紀律處分,毫無疑問,具有積極內容,屬紀律處分性質的行為。
3) 本案中,中止有關行為取決於是否符合《行政訴訟法典》第121條第1款b項的要件,又或即使並不具備該要件,但立即執行有關行為會對聲請人造成較嚴重而不成比例之損失。
4) 警務部門對紀律及命令的遵守與服從有著嚴格的要求,且同事間的相互扶持和尊重亦屬不可或缺,因這些是團結內部力量以有效執行職務的基石。
5) 按照在紀律程序中所查明的事實,聲請人因在2019年5月至6月期間,於辦公時間在工作地點分別對四名同事先後作出合共五次的性騷擾行為,被初級法院於2022年4月8日裁定五項性騷擾罪罪名成立,合共判處1年4個月徒刑的單一刑罰,緩刑2年執行。
6) 倘若容許聲請人在司法上訴期間返回工作崗位,必然會讓人感到紀律未能彰顯,同事間的相互尊重毋須秉持,如此,無疑將對治安警察局人員的紀律秩序帶來不穩和不良的影響,並對警務部門的命令和紀律的權威性造成嚴重的侵害。
7) 因此,並不具備《行政訴訟法典》第121條第1款b項所規定的要件。
8) 聲請人提出立即執行處分行為會對其造成較嚴重而不成比例損失。
9) 儘管聲請人指立即執行撤職處分使其家庭基本開支出現困難,然而,正如其所提交的資料,其家庭收入及所持有的資產至少足夠其家庭開支約八個月。可見,無資料顯示立即執行處分行為將導致其遭受任何即時損失,更遑論嚴重而不成比例的損失。
10) 因此,應不批准其聲請中止被訴處分行為的請求。
*
O Digno. Magistrado do MP oferece o seu douto parecer de fls. 95 a 97, pugnando pelo indeferimento do pedido.
* * *
    II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* * *
    III - FACTOS
São os seguintes factos considerados assentes com interesse para a decisão do pedido, conforme os elementos juntos no processo:
- Foi ordenada a abertura de processo disciplinar contra o Requerente por factos de natureza criminal praticados pelo mesmo;
- Por tais factos (importunação sexual – artigo 164º-A do CP) o Recorrente foi condenado pelo TJB na pena única de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos;
- Realizadas as diligências no processo disciplinar, foi proferido a decisão punitiva pela Entidade Requerida com o seguinte teor (que contém também factos pertinentes para a decisão da causa):
第059/SS/2022號批示
事由:紀律程序
卷宗編號:治安警察局第149/2019號
嫌疑人:A,治安警察局警員,編號XXX

在本紀律程序卷宗中,有足夠資料證明針對嫌疑人A的指控事實得以認定,該指控書在此視為完全轉錄,並概括如下:
2019年5月14日,嫌疑人由治安警察局出入境管制廳暫調到出入境事務大樓內的居留及逗留事務廳工作。
2019年5月15日上午10時左右,在上述大樓居留及逗留事務廳內工作的技術輔導員B在辦公室擺放的飲水機旁取水時,其臀部被從其身後經過的嫌疑人用手輕輕掃過。數日後,B在辦公室影印機前影印文件時,嫌疑人在其身後來回走過並乘其不備用手掃其臀部,來回各掃了一次。B身後空間足以令嫌疑人順暢通過。
2019年5月某日上午10時左右,在居留及逗留事務廳工作的技術輔導員C從辦公室擺放的雪櫃裏拿取物品時,從其身後經過的嫌疑人乘其不備用手輕掃其臀部。C身後空間足以令嫌疑人順暢通過。
2019年5月27日上午10時21分左右,在居留及逗留事務廳工作的技術輔導員D在出入境事務大樓三樓小食部購買物品後,在樓梯防煙門門口遇見嫌疑人,二人隨後一起沿樓梯下樓,當D到達一樓並打開防煙門進入該樓層時,嫌疑人其身後用手輕拍其臀部並說出“咁大!”的字句。
2019年6月3日上午10時15分左右,在居留及逗留事務廳工作的翻譯員E在出入境事務大樓一樓輔助辦公室一部影印機前影印文件時,進入該房間並經過此處的嫌疑人突然乘其不備在其後方用手由右至左掃其臀部。E當時站立位置後有足夠空間供嫌疑人通過。
在相關的刑事案件中,嫌疑人被初級法院裁定觸犯五項《刑法典》第164-A條所規定及處罰的性騷擾罪,每項各被判處5個月徒刑,五罪並罰,合共被判處1年4個月徒刑的單一刑罰,緩刑2年執行。有關裁判已轉為確定。
***
在接受調查期間,嫌疑人沒有承認作出了上指事實,且表示忘記曾發生該等事實,指稱其長期於仁伯爵綜合醫院精神科就診,有服食藥物,對很多事情都忘記。
根據嫌疑人所提交的資料,嫌疑人患有適應障礙合併憂鬱症狀,然而,卷宗無資料顯示嫌疑人因患該病而導致其無法按其意願行事。事實上,在相關的刑事案件合議庭裁判中,已清楚指出適應障礙並非讓人無法理解和評估其行為的違法性的疾病,也不會使嫌疑人完全無法理解他被指控的行為的犯罪性質,並因而認定其具可歸責性及裁定其罪名成立。
***
根據嫌疑人的個人資料及紀律記錄,嫌疑人於2018年度的個人評語為“良”。
嫌疑人於2019年2月27日被科處4天罰款,其實施上指五次事實的日期與接受該處罰的日期相隔不足6個月。
嫌疑人身為警務人員,負有維護社會秩序及打擊犯罪的職責,並清楚知道自己負有不實施任何可構成刑事不法行為或輕微違反不法行為的作為或不作為之義務,然而,嫌疑人未有履行有關義務,反而在執勤期間對四名同事作出多次性騷擾的犯罪行為,其行為嚴重地影響了所屬部隊的聲譽,令市民對紀律部隊人員的信心造成負面影響。
卷宗經治安警察局紀律委員會進行了必要審議。
嫌疑人分別對四名同事先後作出合共五次的性騷擾行為,並因而被判處五項性騷擾罪,違反了其時生效的經第66/94/M號法令所核准的《澳門保安部隊軍事化人員通則》(以下稱《軍事化人員通則》)第12條第1款結合第2款o)項所規定的端莊義務(對應於第13/2021號法律《保安部隊及保安部門人員通則》(以下稱《保安部隊人員通則》)第92條第1款結合第2款14)項)。
嫌疑人得適用《軍事化人員通則》第200條第2款i)項所規定的減輕情節(對應於《保安部隊人員通則》第156條第2款9)項),以及《軍事化人員通則》第201條第2款l)項和m)項所規定的加重情節(對應於《保安部隊人員通則》第157條第2款12)項)。除此之外,嫌疑人不適用其他減輕情節和加重情節,亦不存在任何阻卻和排除紀律責任的情節。
根據《軍事化人員通則》第232條的規定(對應於《保安部隊人員通則》第147條),在科處處分時應考慮到以下數條所列之一般標準、違法行為之性質及嚴重性、違法者之職級或職位、過錯程度、個人品格、文化水平及任何不利或有利於嫌疑人之情節。
在本紀律程序中,經綜合考慮嫌疑人所作出的違紀行為及具體情節,以及所存在的減輕情節和加重情節,同時考慮到嫌疑人的過錯程度,特別是嫌疑人身為警務人員,在擔任職務期間,五次對同事作出性騷擾的犯罪行為,並被判處五項性騷擾罪。
嫌疑人的行為無疑破壞了維持職務關係所必須的基本信任,亦難以採用較輕的處分,基此,根據《軍事化人員通則》第238條第1款和第2款n)項以及第232條的規定,得對嫌疑人科處強迫退休或撤職的處分(對應於《保安部隊人員通則》第153條第1款和第2款12)項及第147條)。
基於此,經聽取紀律委員會意見,本人行使經第86/2021號行政命令修改的第182/2019號行政命令第1款所賦予的權限,按照《保安部隊人員通則》第204條規定以及《軍事化人員通則》第211條第1款所指附件G,經考慮《軍事化人員通則》第232條的規定,決定根據《軍事化人員通則》第219條g)項、第224條、第238條第1款和第2款n)項以及第232條的規定,對嫌疑人A科處撤職的處分。
著令通知嫌疑人可於三十日內針對本批示向中級法院提起司法上訴。
二零二二年十月二十日,於澳門特別行政區保安司司長辦公室。
* * *
    IV – FUNDAMENTOS
A propósito das questões suscitadas pelo Recorrente, o Digno. Magistrado do MP junto deste TSI teceu as seguintes doutas considerações:
“(…)
      1.
      A, melhor identificado nos autos, instaurou junto do Tribunal de Segunda Instância (TSI) um procedimento cautelar de suspensão de eficácia do acto praticado pelo Secretário para a Segurança e através do qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de demissão.
      A Entidade Requerida juntou aos autos, a fls. 80 e 81, o seu despacho de reconhecimento de grave prejuízo para o interesse público na não imediata execução do acto administrativo suspendendo nos termos previstos no artigo 126.º, n.º 2 do CPAC e, além disso, também apresentou contestação.
      2.
      (i)
      Não sendo objecto de controvérsia que o acto suspendendo, por isso que se trata de um acto punitivo que, portanto, aplicou ao Requerente uma pena disciplinar, é um acto que tem conteúdo positivo [artigo 120.º, alínea a) do CPAC], a sua eficácia pode ser suspensa desde que, como decorre do disposto no artigo 121.º, n.º 1 e 3 do CPAC, se verifiquem os seguintes requisitos:
      α) a suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente produzido pelo acto;
      β) do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
      Como se sabe, a lei prescinde da verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do CPAC quando em causa esteja a suspensão da eficácia de acto com natureza de sanção disciplinar, como no caso acontece.
      (ii)
      Isto dito, parece-nos, se bem vemos, que as duas únicas questões que se debatem no presente procedimento são a de saber se a suspensão de eficácia, a ser decretada, determina grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto e a de saber se, ainda que que tal requisito se não dê por verificado, será de conceder a providência por se mostrar que os prejuízos decorrentes para o requerente da imediata execução do acto são desproporcionadamente superiores ao prejuízo que, da suspensão de eficácia, advém para o interesse público.
      Vejamos, pois.
      (ii.1)
      Estando em causa um acto administrativo que aplicou ao Requerente uma pena disciplinar de demissão em razão da prática de factos que susceptíveis de integrar, ao menos em abstracto, vários crimes de importunação sexual previstos e punidos pelo artigo 164.º-A do Código Penal, é claro que o concreto interesse público que através do mesmo se prossegue é, justamente, o da manutenção da disciplina no seio do serviço público em causa, tendo em vista preservar a sua coesão e a sua eficiência na prossecução das suas atribuições que funcionalmente lhe estão cometidas, dessa forma se garantindo o seu prestígio e a sua autoridade.
      Na formulação do Tribunal de Última Instância, seguindo o ensinamento de MARCELLO CAETANO, «o interesse público concretamente prosseguido por qualquer acto disciplinar punitivo releva dos fins das penas disciplinares. Destinam-se estas, 'como quaisquer outras, a corrigir e a prevenir: corrigem fazendo sentir ao autor do facto punido a incorrecção do seu procedimento e a necessidade de melhorar a sua conduta; e previnem, pois não só procuram evitar que o agente castigado volte a prevaricar, como servem de exemplo a todos os outros, mostrando-lhes as consequências de má conduta. Desta forma, através da acção imediata sobre os agentes, a aplicação das penas disciplinares tem por fim defender o serviço da indisciplina e melhorar o seu funcionamento e eficiência, mantendo-o fiel aos seus fins'» (cfr. Ac. do Tribunal de Última Instância de 7.3.2018, processo n.º 8/2018).
      Isto que é assim em geral, é-o igualmente, e até com especial vigor, e pela natureza das coisas, quando estão em causa infracções disciplinares praticadas por quem integra as Forças de Segurança de Macau.
      (ii.2)
      Resulta do que antecede que, no caso, o decretamento da suspensão da eficácia do acto punitivo iria colocar irremediavelmente em causa a prossecução do referido interesse público que esteve subjacente à sua prolação por parte da Entidade Requerida. A neutralização, ainda que temporária, da eficácia do acto, impedindo a respectiva execução, parece-nos que seria susceptível, por um lado, de causar grave dano ao prestígio externo e à imagem dos Serviços de Alfândega, enquanto instituição cujos respectivos membros se pautam pela observância estrita dos deveres que os vinculam, e, por outro lado, de, internamente, projectar um inevitável efeito nefasto e perturbador no seio da corporação, do seu comprometimento com a repressão da ilegalidade e com o seu sentido de disciplina, cuja preservação é absolutamente essencial à cabal prossecução das funções que legalmente lhe estão atribuídas.
      Estamos em crer, pois, que não está verificado, no caso, o requisito de concessão da providência a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º do CPAC.
      (iii)
      Além disso, também nos parece que, no caso, não cabe a aplicação da norma do n.º 4 daquele artigo 121.º na qual como se sabe, se estabelece o seguinte: «ainda que o tribunal não dê como verificado o requisito previsto na alínea b) do n.º 1, a suspensão de eficácia pode ser concedida quando, preenchidos os demais requisitos, sejam desproporcionadamente superiores os prejuízos que a imediata execução do acto cause ao requerente».
      O que ali está em causa são situações em que, não obstante o tribunal considerar não estar demonstrado que a suspensão não determina grave lesão para o interesse público, ainda assim concede tal providência. Para isso é necessário que se demonstre que o Requerente, a ver o acto imediatamente executado, irá sofrer prejuízos desproporcionadamente superiores àqueles que da suspensão resultarão para o interesse público. O que remete, pois, para uma concreta ponderação entre o prejuízo para o interesse público e o prejuízo para o interesse particular do requerente da suspensão.
      É ao Requerente da providência que cabe o ónus de concretizar e demonstrar a superioridade desproporcionada dos prejuízos, para que possa ser decretada a suspensão de eficácia por aplicação da citada norma (assim, o Acórdão do Tribunal de Última Instância de 7.3.2018, Processo n.º 8/2018, antes citado e também o Acórdão de 30.7.2019, processo n.º 73/2019) e a verdade é que, não obstante a prova documental produzida pelo Requerente, ela não é de molde a permitir concluir no sentido de os prejuízos por si sofridos, cuja verificação é incontroversa, caso o acto não veja a sua eficácia suspensa, são desproporcionadamente superiores ao prejuízo para o interesse público resultante da suspensão do acto, pelo que a consequência só pode ser, em nosso modesto entendimento, a do indeferimento da sua pretensão cautelar.
      3.
      Pelo exposto, salvo melhor opinião, parece ao Ministério Público que deve ser indeferido o presente pedido de suspensão de eficácia.”
      
Concordamos com a douta argumentação acima transcrita, da autoria do Digno. Magistrado do MP junto deste TSI, à qual integralmente aderimos sem reservas, sufragando a solução nela adoptada, entendemos que o pedido deve ser indeferido por não se verificarem os requisitos legalmente exigidos para este efeito.
*
Síntese conclusiva:
I - Estando em causa um acto administrativo punitivo, praticado em processo disciplinar, traduzido em aplicar ao Requerente a sanção de demissão, é um acto que tem conteúdo positivo (Cfr. artigo 120.º, alínea a) do CPAC) e como tal a sua eficácia pode ser suspensa desde que, ao abrigo do disposto no artigo 121.º, n.º 1 e 3 do CPAC, se verifiquem os seguintes requisitos:
a) a suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente produzido pelo acto;
b) do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
A lei prescinde da verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do CPAC quando em causa esteja a suspensão da eficácia de acto com natureza de sanção disciplinar, como no caso acontece.
II – A sanção disciplinar foi aplicada em razão da prática de factos susceptíveis de integrar vários crimes de importunação sexual previstos e punidos pelo artigo 164.º-A do Código Penal, e no caso, o concreto interesse público que se procura realizar através da decisão punitiva é o da manutenção da disciplina no seio do serviço público em causa, tendo em vista preservar a sua coesão e a sua eficiência na prossecução das suas atribuições legalmente presscritas, dessa forma se garantindo o seu prestígio e a sua autoridade.
III – Para que o Tribunal decrete a requerida suspensão da eficácia, é necessário que se demonstre que o Requerente, a ver o acto imediatamente executado, irá sofrer prejuízos desproporcionadamente superiores àqueles que da suspensão resultarão para o interesse público, é portanto ao Requerente da providência que cabe o ónus de concretizar e demonstrar a superioridade desproporcionada dos prejuízos, não o tendo feito, a consequência só pode ser a do indeferimento da sua pretensão cautelar.
* * *
    V - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do TSI acordam em indeferir o pedido, não suspendendo a eficácia do despacho que aplicou ao Requerente a pena de demissão.
*
     Custas pelo Requerente que se fixam em 3 UCs.
*
Notifique.
*
                 RAEM, 07 de Dezembro de 2022.
              Fong Man Chong
              Ho Wai Neng
              Tong Hio Fong
              
              Álvaro António Mangas Abreu Dantas
12
2022-808-processo-disciplinar-demissão