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Processo nº 78/2022 Data: 21.09.2022
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de “tráfico ilícito de estupefacientes”.
(Crime de “produção e tráfico de menor gravidade”).
Erro notório na apreciação da prova.
Pena.
Atenuação especial.



SUMÁRIO

1. O vício de “erro notório na apreciação da prova” constitui um vício típico – próprio – da “decisão sobre a matéria de facto”, e apenas existe quando se violam as “regras sobre o valor da prova vinculada”, as “regras de experiência” ou as “legis artis”, devendo ser um “erro ostensivo” e de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.

Assim, visto estando que o “erro notório na apreciação da prova” nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que o Tribunal devia ter dado relevância a determinado meio de prova – sem “especial valor probatório” – para formar a sua convicção (e assim dar como assente determinados factos), visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da “livre apreciação da prova” e de “livre convicção” do Tribunal.

2. No crime de “tráfico ilícito de estupefacientes” deve-se ter em conta toda a quantidade de estupefaciente pelo arguido traficada em determinado período de tempo.

O relator,

José Maria Dias Azedo


Processo nº 78/2022
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Sob acusação do Ministério Público e em audiência colectiva no Tribunal Judicial de Base responderam A (甲) e B (乙), (1° e 2ª) arguidos com os restantes sinais dos autos.

A final, realizado o julgamento decidiu-se:
․condenar o (1°) arguido A – nos termos em que vinha acusado, e assim – como co-autor da prática de 1 crime de “tráfico ilícito de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, na redacção introduzida pela Lei n.° 10/2016, na pena de 6 anos de prisão; e,
․alterar a qualificação jurídico-penal efectuada na acusação, condenando-se a (2ª) arguida B, como autora da prática de 1 crime de “detenção ilícita de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 14°, n°s 2 e 3, e art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, na redacção introduzida pela Lei n.° 10/2016, na (mesma) pena de 6 anos de prisão; (cfr., fls. 1130 a 1145 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Do assim decidido recorreram os ditos (2) arguidos (A e B) para o Tribunal de Segunda Instância que, por Acórdão de 05.05.2022, (Proc. n.° 228/2022), negou provimento aos recursos; (cfr., fls. 1355 a 1385).

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Ainda inconformados, vêm os (2) arguidos recorrer para esta Instância.

O (1°) arguido, A, imputa ao Acórdão recorrido o vício de “erro notório na apreciação da prova”, invocando o art. 66°, n.° 1 e 2, al. c) do C.P.M. e 18° da Lei n.° 17/2009, para pedir uma “atenuação especial” ou “redução” da pena; (cfr., fls. 1438 a 1450).

A (2ª) arguida, B, pugna pela alteração da qualificação jurídico-penal efectuada e pela sua condenação como autora da prática de 1 crime de “produção e tráfico de menor gravidade”, p. e p. pelo art. 14°, n.° 2 e 11°, n.° 1, al. 1) da Lei n.° 17/2009, alegando também que devia beneficiar de uma “atenuação especial da pena”, batendo-se, assim, pela redução da sua pena; (cfr., fls. 1395 a 1437).

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Em Resposta, foi o Ministério Público de opinião que os recursos não mereciam provimento; (cfr., fls. 1457 a 1461-v e 1462 a 1466).

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Oportunamente, em sede de vista, e em douto Parecer, considerou também o Exmo. Representante do Ministério Público que os recursos deviam ser julgados improcedentes; (cfr., fls. 1482).

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Efectuado que foi o exame preliminar, e colhidos os vistos dos Exmos Juízes-Adjuntos, é momento de decidir.

A tanto se passa.

Fundamentação

Dos factos

2. Pelo Tribunal Judicial de Base foram dados como “provados” os factos seguintes (que foram confirmados pelo Acórdão ora recorrido do Tribunal de Segunda Instância):

“1) Pelo menos a partir de 30 de Janeiro de 2021, o 1º arguido A e a 2ª arguida B chegaram ao acordo, cooperaram-se e dividiram tarefas entre si, e decidiram transportar, por via postal, droga “cocaína” de Hong Kong para Macau, a fim de vender em Macau e obter benefícios.
2) O 1º arguido era responsável por negociar com o suspeito “C”, que se encontrou em Hong Kong, a compra e o envio da droga “cocaína”, e a 2ª arguida era responsável por receber em Macau as encomendas contendo droga “cocaína”, que depois seriam fornecidas a outras pessoas em Macau respectivamente pelos dois arguidos.
3) No dia 1 de Março de 2021, a 2ª arguida forneceu ao 1º arguido dois endereços de entrega em Macau, bem como os destinatários, ou seja, respectivamente, “[Endereço(1)], D (丁), XXXXXXXX” e “[Endereço(2)], E (戊), XXXXXXXX”, informações essas que foram comunicadas a “C” pelo 1º arguido, para que as encomendas contendo droga “cocaína” fossem entregues, por via postal, à 2ª arguida.
4) No dia 6 de Março de 2021, “C”, em nome de “F (己)”, enviou, através de “[EMPRESA EXPRESSA]”, duas encomendas contendo droga “cocaína” de Hong Kong para Macau, respectivamente com números de levantamento XXXXXXXXXX e XXXXXXXXXX, aos destinatários fornecidos pela 2ª arguida, ou seja “D” e “E”.
5) No início de Março de 2021, a PJ foi informada de que um grupo de tráfico de drogas em Hong Kong transportou para Macau drogas sob o disfarce de envio de teclados de computador, e após investigação e análise, descobriu que as referidas duas encomendas corresponderam às informações recebidas, e iriam chegar à “[EMPRESA EXPRESSA]” de Macau no dia 8 de Março de 2021, pelo que procedeu à disposição.
6) No dia 8 de Março de 2021, pelas 8 horas da tarde, a 2ª arguida dirigiu-se à “[EMPRESA EXPRESSA]” de Macau e levantou as duas encomendas acima referidas. Os agentes da PJ interceptaram de imediato a 2ª arguida, e levaram-na à PJ para efeitos de investigação.
7) Na PJ, os agentes efectuaram revista à 2ª arguida, encontrando na sua posse um telemóvel, que era o instrumento de comunicação utilizado pela 2ª arguida nas actividades de tráfico de drogas.
8) A seguir, a 2ª arguida abriu as supracitadas encomendas na PJ, nas quais os agentes da PJ encontraram os seguintes objectos:
․ Um saco plástico com letras imprimidas “[EMPRESA EXPRESSA]” e o autocolante n.º XXXXXXXXXX, contendo uma caixa de papel de cor branca com letra imprimida “Verbatim”, na qual houve um teclado e um rato de computador, ambos de cor preta, e no teclado se encontrou:
1. 15 grãos de cor leitosa embrulhados em papel, com peso total de 5,37g;
․ Um saco plástico com letras imprimidas “[EMPRESA EXPRESSA]” e o autocolante n.º XXXXXXXXXX, contendo uma caixa de papel de cor branca com letra imprimida “Verbatim”, na qual houve um teclado e um rato de computador, ambos de cor preta, e no teclado se encontrou:
2. 15 grãos de cor leitosa embrulhados em papel, com peso total de 5,29g.
9) Após o exame laboratorial, verificou-se que:
․ Os grãos de cor leitosa na al. 1 do supracitado ponto 8, com peso líquido de 1,820g, continham “cocaína”, substância abrangida pela tabela I-B anexa à Lei n.º 17/2009, e após análise quantitativa, a percentagem de “cocaína” foi verificada em 78,7%, com o peso de 1,43g;
․ Os grãos de cor leitosa na al. 2 do supracitado ponto 8, com peso líquido de 1,840g, continham “cocaína”, substância abrangida pela tabela I-B anexa à Lei n.º 17/2009, e após análise quantitativa, a percentagem de “cocaína” foi verificada em 82,2%, com o peso de 1,51g.
10) As drogas referidas no ponto 8 foram adquiridas pelo 1º arguido junto de “C”, e transportadas para Macau por via postal, sendo a 2ª arguida responsável por receber as respectivas encomendas. O 1º arguido pretendeu vender ao 3º arguido G uma das encomendas contendo droga referidas no ponto 8 dos factos provados, sendo a outra encomenda destinada a entregar à 2ª arguida. A 2ª arguida teve conhecimento de que as encomendas, indicadas no ponto 8 dos factos provados e levantadas por ela, continham drogas, que uma das encomendas era destinada a entregar ao 3º arguido, e que a outra encomenda era adquirida por ela própria (2ª arguida) para consumo pessoal e fornecer ao 4º arguido para consumo.
11) Depois, sob arranjos dos agentes da PJ, a 2ª arguida contactou voluntariamente com o 1º arguido, combinando com este encontrar-se nas proximidades do Centro Comercial Long Yuen da Areia Preta para entregar as supracitadas duas encomendas, como tinham planeado.
12) Para o efeito, os agentes da PJ levaram a 2ª arguida ao Centro Comercial Long Yuen, e descobriram que o 1º arguido já estava à espera fora do centro, pelo que interceptaram o 1º arguido e levaram-no à PJ para efeitos de investigação.
13) Na PJ, os agentes efectuaram revista ao 1º arguido, encontrando na sua posse um telemóvel, que era o instrumento de comunicação utilizado pelo 1º arguido nas actividades de tráfico de drogas.
14) A seguir, sob arranjos dos agentes da PJ, o 1º arguido contactou voluntariamente com o 3º arguido, combinando com este fazer transacção de drogas nas proximidades do supermercado PARKnSHOP do [Edifício(1)] na Avenida do Almirante Lacerda, como tinham planeado.
15) Depois, os agentes da PJ levaram o 1º arguido ao aludido local, e durante o período, chegou um veículo com sete assentos, de cor branca e de matrícula MX-XX-XX. Os agentes da PJ interceptaram o veículo e encontrou neste o 3º arguido que veio fazer transacção de drogas, levando-o à PJ para efeitos de investigação.
16) Na PJ, os agentes efectuaram revista ao 3º arguido, encontrando na sua posse dois telemóveis, que eram os instrumentos de comunicação utilizados pelo 3º arguido nas actividades de tráfico de drogas.
17) Após investigação, descobriu-se que no dia 8 de Março de 2021, pelas 8 horas da tarde, através do software de comunicação “Whatsapp”, o 3º arguido comprou junto do 1º arguido drogas “cocaína” pelo preço de HKD$10.000,00.
18) Foi para consumo pessoal que o 3.º arguido pretendeu adquirir e deter as substâncias acima referidas.
19) Além disso, resultou da investigação que a partir do último terço de Fevereiro de 2021, por três vezes o 1.º arguido e a 2.ª arguida vendeu ao 4.º arguido H substâncias chamadas "cocaína", de quantidade desconhecida na RAEM, a um preço de MOP$5.000,00 por vez.
20) Resultou da investigação que de 3 a 5 de Março de 2021, I contactou a 2.ª arguida com mensagens capazes de levantar suspeitas de aquisição da droga "cocaína"; a 2.ª arguida, por sua vez, comunicou o 1.º arguido.
21) Dentro dos telemóveis do 1.º arguido, da 2.ª arguida e do 3.º arguido estavam mensagens relacionadas com drogas.
22) O 1.º arguido, a 2.ª arguida e o 3.º arguido praticou dolosamente os actos acima referidos estando livres, voluntários e conscientes.
23) Com acordo atingido, o 1.º arguido e a 2.ª arguida agiram conjuntamente, partilhando entre si as tarefas. Mesmo sabendo não o poderem fazer, transportaram na mesma as substâncias psicotrópicas controladas pela lei de HK para Macau por correios em forma de encomendas. O 1.º arguido estava encarregado de negociar com o grupo vendedor de droga de HK para adquirir as substâncias e mandá-las para Macau por correios; a 2.ª arguida, então, recebia em Macau as encomendas com dentro escondidas as substâncias. O 1.º arguido sabia que das duas encomendas aprendidas no processo com substâncias dentro, uma era para vender ao 3.º arguido, a outra para entregar à 2.ª arguida; a 2.ª arguida sabia igualmente que das duas encomendas aprendidas no processo com substâncias dentro, uma era para entregar ao 3.º arguido, a outra para guardar para si, para consumo pessoal (pela 2.ª arguida) e dar a consumir ao 4.º arguido.
24) O 3.º arguido, mesmo sabendo não o poder fazer, deteve substâncias psicotrópicas controladas pela lei em Macau na mesma e forneceu-as a outros. De resto, pretendeu adquirir substâncias em uma das encomendas referidas no facto provado 8.º para consumo pessoal.
25) O 1.º arguido, a 2.ª arguida e o 3.º arguido conheciam bem a ilicitude dos seus actos puníveis pela lei.
26) Na altura da ocorrência do caso, o 3.º arguido conhecia o 1.º arguido.
27) A polícia não encontrou droga no 3.º arguido quando este ficou capturado.
28) O 3.º arguido sabia que adquiria a substância "cocaína" correspondente a HKD$ 10.000,00.
29) Desta vez, a polícia não encontrou ferramenta para vender drogas na habitação do 3.º arguido.
30) Até à sua captura, o 3.º arguido não chegou a encontrar em contacto com as duas encomendas aprendidas no processo com substâncias dentro.

Mais se averiguou:
O 1.º arguido A declarava ter o nível de escolaridade secundário. Era agente imobiliário, com receita mensal que variava entre MOP$ 20.000,00 e MOP$ 30.000,00. Tem 3 descendentes menores com a ex-noiva.
Resultam as seguintes condenações do registo criminal mais actualizado do 1.º arguido:
1) Em 21/11/2019, nos autos n.º CR2-19-0318-PCC, por ter cometido um crime de consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas p. e p. pelo art.º 14.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009 (alterada pela Lei n.º 4/2014 e pela Lei n.º 10/2016), o 1.º arguido foi condenado a 5 meses de pena de prisão, com a execução suspensa na medida de 2 anos, sob condição da incidência do regime de prova durante a suspensão e de cumprimento do dever de tratamento de toxicodependência. A sentença transitou em julgado em 11/12/2019; mais tarde, deu-se o cúmulo da pena com os autos n.º CR2-19-0351-PCC.
2) Em 17/12/2019, nos autos n.º CR2-19-0351-PCC, por ter cometido um crime de consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas p. e p. pelo art.º 14.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009 (alterada pela Lei n.º 10/2016), o 1.º arguido foi condenado a 5 meses de pena de prisão, com a execução suspensa na medida de 2 anos, sob condição da incidência do regime de prova durante a suspensão e de cumprimento do dever de tratamento de toxicodependência. Realizado o concurso do processo com os autos n.º CR2-19-0318-PCC, o arguido foi condenado à pena de prisão única de 7 meses, com a execução suspensa na medida de 2 anos, sob condição da incidência do regime de prova durante a suspensão e de cumprimento do dever de tratamento de toxicodependência. A sentença transitou em julgado em 20/01/2020; mais tarde, deu-se o cúmulo da pena com os autos n.º CR3-19-0338-PCC.
3) Em 23/01/2020, nos autos n.º CR3-19-0338-PCC, por ter cometido um crime de consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas p. e p. pelo art.º 14.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, o 1.º arguido foi condenado a 5 meses de pena de prisão, com a execução suspensa na medida de 2 anos, sob condição de observar o regime de prova incidental, acompanhado por agente social e submeter-se ao tratamento de toxicodependência. Realizado o concurso do processo com os autos n.º CR2-19-0318-PCC e n.º CR2-19-0351-PCC, o arguido foi condenado à pena de prisão única de 9 meses, com a execução suspensa na medida de 2 anos, sob condição de observar o regime de prova incidental, acompanhado por agente social e submeter-se ao tratamento de toxicodependência. A sentença transitou em julgado em 20/02/2020; mais tarde, deu-se o cúmulo da pena com os autos n.º CR4-19-0414-PCC.
4) Em 22/05/2020, nos autos n.º CR4-19-0414-PCC, por ter cometido um crime de consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas p. e p. pelo art.º 14.º da Lei n.º 17/2009 (alterada pela Lei n.º 4/2014 e pela Lei n.º 10/2016), o 1.º arguido foi condenado a 4 meses de pena de prisão, com a execução suspensa na medida de 2 anos, sob condição de observar o regime de prova incidental de tratamento de toxicodependência durante a suspensão. Realizado o concurso do processo com os autos n.º CR3-19-0338-PCC (após o concurso dos autos n.º CR2-19-0318-PCC e n.º CR2-19-0351-PCC), o arguido foi condenado à pena de prisão única de 11 meses, com a execução suspensa na medida de 2 anos, sob condição de observar o regime de prova incidental de tratamento de toxicodependência durante a suspensão. A sentença transitou em julgado em 15/06/2020; mais tarde, deu-se o cúmulo da pena com os autos n.º CR1-19-0384-PCC.
5) Em 17/07/2020, nos autos n.º CR1-19-0384-PCC, por ter cometido um crime de consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas p. e p. pelo art.º 14.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009 – alterada pela L Lei n.º 10/2016, o 1.º arguido foi condenado a 4 meses de pena de prisão com a execução suspensa por 2 anos. Realizado o concurso do processo com os autos n.º CR2-19-0318-PCC, n.º CR2-19-0351-PCC, n.º CR3-19-0338-PCC e n.º CR4-19-0414-PCC, o arguido foi condenado à pena de prisão única de 1 ano e 2 meses, com a execução suspensa na medida de 2 anos; no entanto, como deveres impostos pela suspensão, aplicou-se ao arguido o regime de prova incidental, acompanhado pelo Departamento de Reinserção Social; devia cumprir os seguintes deveres durante a prova: 1. não poder consumir droga de novo, nem contactar os toxicodependentes; 2. não poder alinhar-se com os depravados, nem poder agir contra a lei; 3. dever submeter-se ao tratamento de toxicodependência. A sentença transitou em julgado em 06/08/2020; mais tarde, deu-se o cúmulo da pena com os autos n.º CR3-20-0186-PCC.
6) Em 16/10/2020, nos autos n.º CR3-20-0186-PCC, por ter cometido um crime de consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas p. e p. pelo art.º 14.º da Lei n.º 17/2009 (alterada pelas Leis n.º 4/2014, n.º 10/2016 e n.º 10/2019), o 1.º arguido foi condenado a 6 meses de pena de prisão, com a execução suspensa na medida de 2 anos. Realizado o concurso do processo com os autos n.º CR1-19-0384-PCC, n.º CR2-19-0318-PCC, n.º CR2-19-0351-PCC, n.º CR3-19-0338-PCC e n.º CR4-19-0414-PCC, o arguido foi condenado à pena de prisão única de 1 ano e 6 meses, com a execução suspensa na medida de 2 anos, sob condição de observar o regime de prova incidental (incluindo os deveres de regime de prova que devia cumprir indicados concretamente nos processos em concurso), acompanhado por agente social e submeter-se ao tratamento de toxicodependência. A sentença transitou em julgado em 05/11/2020.
Além disso, o 1.º arguido está implicado nos seguintes autos pendentes:
(1) Dentro dos autos n.º CR1-21-0178-PCC, 1.º arguido está sob acusação de um crime de burla de valor consideravelmente elevado (em co-autoria) p. e p. pelo art.º 211.º, n.º 4, alínea a) e pelo art.º 196.º, alínea b) do CPM. O conhecimento está em curso; a retoma de julgamento fixou-se para 14/01/2022.
(2) Dentro dos autos n.º CR5-21-0279-PCC, 1.º arguido está sob acusação de dois crimes de extorsão p. e p. pelo art.º 215.º, n.º 1 do CPM e de dois crimes de usurpação de funções p. e p. pelo art.º 322.º, alínea a) do CPM. A audiência de julgamento fixou-se para 25/04/2022.

A 2.ª arguida B declarava ser licenciada. Era promotora de jogo e esteticista, com receita mensal de HKD$ 50.000,00. Vivia com os seus 2 descendentes.
Resultam as seguintes condenações do registo criminal mais actualizado da 2.ª arguida:
1) Em 03/07/2020, nos autos n.º CR3-20-0056-PCC, por ter cometido um crime de consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas p. e p. pelo art.º 14.º da Lei n.º 17/2009, a 2.ª arguida foi condenada a 4 meses de pena de prisão, com a execução suspensa na medida de 1 ano. A sentença transitou em julgado em 23/07/2020.
Além disso, a 2.ª arguida está implicada nos seguintes autos pendentes:
(1) Dentro dos autos n.º CR1-21-0178-PCC, a 2.ª arguida está sob acusação de um crime de burla de valor consideravelmente elevado (em co-autoria) p. e p. pelo art.º 211.º, n.º 4, alínea a) e pelo art.º 196.º, alínea b) do CPM. O conhecimento está em curso; a retoma de julgamento fixou-se para 14/01/2022.
(…)”; (cfr., fls. 1134 a 1137-v e 1368-v a 1372-v, assim como 42 a 53 do Apenso).

Do direito

3. Dois são os recursos pelos (1° e 2ª) arguidos, A e B, ora recorrentes, trazidos do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância que, negando provimento aos (anteriores) recursos que interpuseram do Acórdão do Tribunal Judicial de Base, confirmou a decisão que os condenou nos termos já relatados.

–– Atento o decidido, e ao que pelos ora recorrentes vem alegado, sem mais demoras se passa a conhecer, começando-se pelo recurso do (1°) arguido A.

Pois bem, como se deixou explicitado, foi este arguido – acusado e – condenado como co-autor da prática de 1 crime de “tráfico ilícito de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, na redacção introduzida pela Lei n.° 10/2016, na pena de 6 anos de prisão.

E, agora, em sede deste seu recurso, insiste no assacado vício de “erro notório na apreciação da prova” e “errada aplicação do direito” no que toca à “espécie e medida da pena” que lhe foi aplicada.

Porém, (muito) evidente se nos apresenta que o presente recurso não prospera, necessária não sendo uma extensa fundamentação para o demonstrar.

Quanto ao imputado “erro”, cabe apenas dizer que este vício, típico – próprio – da “decisão sobre a matéria de facto”, (apenas) existe quando se violam as “regras sobre o valor da prova vinculada”, as “regras de experiência” ou as “legis artis”, devendo ser um “erro ostensivo” e de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.

De facto, não se pode olvidar que é na audiência de julgamento que se produzem e avaliam (todas) as provas, (cfr. art. 336° do C.P.P.M.), sendo da análise (global) do seu conjunto e no uso dos seus poderes de “livre apreciação da prova” conjugados com as regras da experiência, (cfr. art. 114° do mesmo código), que os julgadores adquirem a “convicção” sobre os factos objecto do processo.

Assim, visto estando que o “erro notório na apreciação da prova” nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que o Tribunal devia ter dado relevância a determinado meio de prova – sem “especial valor probatório” – para formar a sua convicção (e assim dar como assente determinados factos), visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da “livre apreciação da prova” e de “livre convicção” do Tribunal; (cfr., v.g., e entre outros, o recente Ac. deste T.U.I. de 27.07.2022, Proc. n.° 71/2022).

In casu, tendo presente o teor da decisão do Tribunal Judicial de Base que julgou a “matéria de facto” constante da acusação imputada ao ora recorrente, em especial, a “fundamentação” feita constar em sede da exposição dos motivos da sua convicção no que toca à dita “decisão da matéria de facto”, (cfr., fls. 1139 e segs.), e ponderando, igualmente, no que pelo recorrente vem alegado, evidente se nos apresenta que incorre o mesmo em (manifesto) equívoco, pois que o seu “inconformismo” em relação ao decidido em nada tem a ver com o “vício” (de “erro”) em questão, (nem tão pouco dizendo efectivo respeito à “decisão da matéria de facto” propriamente dita, mas, em bom rigor, (e tão só e apenas), ao seu “enquadramento jurídico” e à sua “valoração” para efeitos da “decisão de direito” – condenatória proferida, necessárias não se apresentado assim mais considerações sobre esta parte do recurso.

No que toca à “errada aplicação do direito”, igualmente, pouco se mostra de dizer.

Vejamos.

Provada estando a “matéria de facto” como tal elencada e constante dos Acórdãos do Tribunal Judicial de Base e do Tribunal de Segunda Instância que atrás se deixou transcrita – agora definitivamente adquirida – e, assim, dúvidas não existindo que é a dita matéria adequada e bastante para a “decisão condenatória” proferida, pois que presentes estão todos os elementos objectivos e subjectivos típicos do crime de “tráfico ilícito de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, na redacção introduzida pela Lei n.° 10/2016, pelo qual foi o ora recorrente condenado (e que não contesta), e, centrando-nos, agora, na “questão” da “adequação da pena”, mostra-se de se começar por referir que ao dito crime cabe a pena (abstracta) de 5 a 15 anos de prisão, sabido sendo também que a “determinação da medida concreta da pena”, é tarefa que implica cuidada ponderação de vários aspectos.

Desde logo, importa atentar que nos termos do art. 40° do C.P.M.:

“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.

Sobre a matéria preceitua também o art. 65° do mesmo código que:

“1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal.
2. Na determinação da medida da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3. Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da determinação da pena”.

E por sua vez, nos termos do seguinte art. 66°:

“1. O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
2. Para efeitos do disposto no número anterior são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta;
e) Ter o agente sido especialmente afectado pelas consequências do facto;
f) Ter o agente menos de 18 anos ao tempo do facto.
3. Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou em conjunto com outras, der lugar simultaneamente a uma atenuação especial da pena expressamente prevista na lei e à atenuação prevista neste artigo”.

Assim, e na (completa) ausência de qualquer “circunstância” que permita considerar a “situação” em questão como “excepcional” ou “extraordinária”, desde logo se mostra de consignar que motivos não existem para qualquer “atenuação especial da pena” ao abrigo do transcrito art. 66° do C.P.M., sendo de referir igualmente que verificados também não estão os necessários pressupostos legais do art. 18° da Lei n.° 17/2009 para idêntica medida, (pois que, como se tem decidido: “Para efeito de atenuação especial da pena prevista no art.º 18.º da Lei n.º 17/2009, só tem relevância o auxílio concreto na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis do tráfico de drogas, especialmente no caso de grupos, organizações ou associações, ou seja, tais provas devem ser tão relevantes capazes de identificar ou permitir a captura de responsáveis de tráfico de drogas com certa estrutura de organização, com possibilidade do seu desmantelamento”; cfr., v.g., o Ac. deste T.U.I. de 30.07.2015, Proc. n.° 39/2015, de 30.05.2018, Proc. n.° 34/2018, de 23.09.2020, Proc. n.° 155/2020, de 30.10.2020, Proc. n.° 165/2020, de 27.11.2020, Proc. n.° 193/2020, de 23.06.2021, Proc. n.° 84/2021, de 24.09.2021, Proc. n.° 66/2021, de 11.03.2022, Procs. n°s 8/2022, 12/2022 e 14/2022 e de 18.05.2022, Proc. n.° 52/2022).

De facto, tratando desta “matéria” tem-se entendido que a figura da “atenuação especial da pena” surgiu em nome de valores irrenunciáveis de justiça, adequação e proporcionalidade, como necessidade de dotar o sistema de uma verdadeira “válvula de segurança” que permita, em hipóteses “especiais”, (“excepcionais”, ou “extraordinárias”), ou seja, quando existam circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, a possibilidade, se não mesmo a necessidade, de especial determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto, por outra menos severa.

E como repetidamente temos vindo a considerar, “A atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais” – e não para situações “normais”, “vulgares” ou “comuns”, para as quais lá estarão as molduras normais – ou seja, quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo”; (cfr., v.g., o Ac. deste T.U.I. de 03.04.2020, Proc. n.° 23/2020-I, de 26.06.2020, Proc. n.° 44/2020-I e de 23.09.2020, Proc. n.° 155/2020, de 27.11.2020, Proc. n.° 193/2020, de 23.06.2021, Proc. n.° 84/2021 e de 11.03.2022, Proc. n.° 8/2022).

Nesta conformidade, ponderando no que até aqui se expôs, na referida moldura penal para o crime cometido aplicável – de 5 a 15 anos de prisão – nos critérios para a determinação da medida concreta da pena previstos nos transcritos art°s 40° e 65° do C.P.M., no que vem sendo (normalmente) entendido pelos Tribunais de Macau em matéria de pena em processos análogos, mostra-se-nos, pois, que se impõe confirmar a pena de 6 anos de prisão decretada, (que, aliás, até se nos apresenta bastante benevolente).

Com efeito, a invocada “cooperação” do recorrente é, nas circunstâncias em que ocorreu, (muito) pouco relevante, e sem a “virtude” de accionar o mecanismo da “atenuação especial da pena”, não se podendo (igualmente) olvidar que da matéria de facto dada como provada resulta um dolo (claramente) directo e muito intenso, assim como elevado sendo o grau da ilicitude da sua conduta, pois que o “planeamento”, a “organização” e a “comparticipação” que a mesma revela, não constituindo também a “situação” dos autos um “caso isolado” ou “pontual” – bastando para tal atentar na matéria de facto constante do “ponto 19” – impõe que se considere que a pena aplicada de 6 anos de prisão, (a 1 ano do seu mínimo legal, e a 9 anos do seu limite máximo), não comporta a mais pequena margem para qualquer redução, necessária sendo desta forma uma decisão no sentido de se negar provimento ao presente recurso.

–– Do recurso da (2a) arguida B.

Pois bem, acusada estando a ora recorrente da prática em co-autoria de 1 crime de “tráfico ilícito de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, na redacção introduzida pela Lei n.° 10/2016, decidiu o Tribunal Judicial de Base condenar a mesma como autora da prática de 1 crime de “detenção ilícita de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 14°, n°s 2 e 3, e art. 8°, n.° 1 da dita Lei n.° 17/2009, na pena de 6 anos de prisão, o que, como se viu, veio a ser confirmado pelo Acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância.

No seu recurso, bate-se a recorrente por uma diversa qualificação jurídica, alegando haver “violação do art.° 14.° n.° 2 e 3, conjugado com o art.° 8.° n.° 1, todos da Lei n.° 17/2009”, pedindo, que:
- “em vez de condenar a recorrente pelo crime de detenção ilícita de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, devendo assim, na dúvida, pelo princípio in dubio pro reo condenar a arguida, ora recorrente pelo crime de produção e tráfico de menor gravidade nos termos do art° 11.° n.° 1 1) conjugado o art.° art.° 14.° n.° 2 e 3, todos da Lei n.° 17/2009 de 10 de Agosto”; e considerando também que,
- “aplicando os critérios de escolha da medida da pena aplicada à recorrente pelo tribunal de julgamento dentro da moldura penal de um 5 a 15 anos de prisão com que aplicou a pena de 6 anos de prisão, entende-se que a pena a aplicar com o crime de produção e tráfico de menor gravidade à arguida aqui recorrente, deveria ser a de 1 anos e 5 meses de prisão”; pedindo, ainda, subsidiariamente, a
- “aplicação à recorrente a circunstância atenuante prevista pelo art. 18.° da Lei n.° 17/2009 de 10 de Agosto conjugado com o n.° 1 do 67.° do Código Penal”; e que,
- “aplicando os critérios de escolha da medida da pena aplicada à recorrente pelo tribunal de julgamento dentro da moldura penal de 5 a 15 anos de prisão com que aplicou a pena de 6 anos de prisão, no seu entendimento, que a pena a aplicar com atenuação especial à arguida aqui recorrente, deveria ser a de 2 anos de prisão”; e que,
- “na procedência do entendimento esboçado pela recorrente, as novas penas concretas por que se propugna dentro da nova moldura penal encontrada – permitindo a lei a suspensão da execução da pena de limite máximo não superior a 3 anos, e em consequência, suspender a sua execução nos termos do art.° 48.° do Código Penal. (…)”; (cfr., fls. 1436 a 1437).

Ora, é certamente um ponto de vista.

Porém, (e com todo o respeito por diversa opinião o dizemos), não procede.

Importa pois ter – bem – presente que, para além da “droga” apreendida nas duas encomendas postais referidas no “ponto 8 e 9” da matéria de facto dada como assente, provado está também (nomeadamente) que:

“Além disso, resultou da investigação que a partir do último terço de Fevereiro de 2021, por três vezes o 1.º arguido e a 2.ª arguida vendeu ao 4.º arguido H substâncias chamadas "cocaína", de quantidade desconhecida na RAEM, a um preço de MOP$5.000,00 por vez”; (cfr., facto provado n.° 19, aliás, novamente “confessado” em sede das conclusões 6ª e segs. do presente recurso).

Desta forma, claro se apresenta que a conduta da ora recorrente não constitui o (pretendido) crime de “produção e tráfico de menor gravidade” do art. 11° da Lei n.° 17/2009, pois que como se tem (adequadamente) entendido, no crime de “tráfico ilícito de estupefacientes” deve-se ter em conta toda a quantidade de estupefaciente pelo arguido traficada em determinado período de tempo, (cfr., v.g., Helena Moniz in, “Crime de Trato Sucessivo”, Revista Julgar, 2018, podendo-se, também ver o Ac. deste T.U.I. de 23.07.2021, Proc. n.° 67/2021 e de 24.09.2021, Proc. n.° 66/2021).

E, nesta conformidade, (mais) adequada é a qualificação jurídico-penal inicialmente efectuada em sede da acusação do Ministério Público, onde se imputava à ora recorrente a prática – em co-autoria com o 1° arguido – de 1 crime de “tráfico ilícito de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8° da aludida Lei, cabendo aqui notar que, observado estando o contraditório no que toca a este aspecto, (cfr., fls. 1483 a 1483-v e 1513), neste exacto sentido se mostra de decidir, sem prejuízo de, atento o estatuído no art. 399° do C.P.P.M., se manter a pena de 6 anos de prisão à ora recorrente decretada.

Por fim, e relativamente à pretendida “atenuação especial” ou “redução” da pena, tem-se por inteiramente adequado dar-se aqui como reproduzidas as considerações tecidas a propósito da mesma questão suscitada no recurso do (1°) arguido A, pois que se apresentam totalmente válidas, impondo-se, igualmente, desta forma, negar provimento ao recurso em questão.


Decisão

4. Nos termos e fundamentos que se deixam expostos, em conferência, acordam negar provimento aos recursos dos (1° e 2ª) arguidos A e B.

Custas pelos recorrentes com a taxa individual de justiça que se fixa em 15 UCs.

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, devolvam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 21 de Setembro de 2022


Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Sam Hou Fai
Song Man Lei
Proc. 78/2022 Pág. 14

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