打印全文
Processo n.º 31/2022
Recurso Civil
Recorrente: A
Recorridos: B e C
Data da conferência: 17 de Novembro de 2022
Juízes: Song Man Lei (Relatora), José Maria Dias Azedo e Sam Hou Fai

Assuntos: - Nulidade do acórdão
    - Suspensão da instância
    - Oposição entre os fundamentos e a decisão
- Omissão de pronúncia

SUMÁRIO
1. Não se vislumbra qualquer contradição lógica entre o juízo de existência de um motivo justificado para a suspensão da instância, previsto no n.º 1 do art.º 223.º do Código de Processo Civil, e a consequente decisão no sentido dessa suspensão, pelo que não se afigura existir a nulidade doa cordão invocada pela recorrente por oposição entre os fundamentos e a decisão.
2. O juiz deve resolver todas as questões suscitadas pelas partes, devendo ocupar-se apenas dessas questões, salvo questões de conhecimento oficioso.
3. Só a omissão de pronúncia sobre questões, e não sobre os fundamentos, considerações ou razões deduzidas pelas partes, que o juiz tem a obrigação de conhecer determina a nulidade da sentença.
4. Se o vício de nulidade por omissão de pronúncia foi assacado com um pressuposto errado, evidentemente não se verifica o vício.
A Relatora,
Song Man Lei
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

1. Relatório
A (Requerente) propôs, ao abrigo do art.º 211.º do Código Comercial, uma acção especial de exame judicial à sociedade contra a B (1.ª Requerida) e C (2.º Requerido), todos melhor identificados nos autos, pedindo ao Tribunal Judicial de Base que julgasse procedente o pedido de exame judicial à 1.ª Requerida e que fosse ordenado o exame para averiguar a existência de irregularidades, sugerindo ainda várias providências que entendia convenientes para a realização do referido exame, tudo conforme a petição inicial constante de fls. 376 a 404 dos autos.
Devidamente citados, vieram a 1.ª Requerida e o 2.º Requerido apresentar a sua oposição, alegando, desde logo, a existência de uma questão prejudicial que impunha a suspensão dos presentes autos, para além de defender-se por excepção e por impugnação (fls. 419 a 435 dos autos).
No que respeita à existência de questão prejudicial, alegaram os Requeridos que a instância dos autos devia ser suspensa nos termos e ao abrigo do art.º 223.º do CPC, em virtude de a mesma se encontrar dependente das decisões que viriam a ser tomadas no âmbito da acção judicial instaurada pela 1.ª Requerida contra a D, E e a aqui Requerente, a fim de ser reconhecida e declarada a invalidade e ineficácia, perante a própria Requerente, da cessão de quota realizada em 12 de Novembro de 2018 a favor de E e, bem assim, de todas as deliberações sociais da Requerente tomadas após a data da referida cessão de quota, nomeadamente, as deliberações de 15 de Janeiro de 2019, da alteração dos respectivos estatutos, sede, destituição de gerentes e da nomeação de E como gerente, acção judicial essa que se encontrava a decorrer perante o 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base sob o n.º CV3-20-0070-CAO.
Na óptica dos Requeridos, da eventual procedência da referida acção resultaria que eram nulos todos os actos praticados por E, quer na sua putativa qualidade de sócio quer na sua putativa qualidade de Administrador da Requerente, pelo que careceria também de poderes para outorgar em nome da Requerente a procuração que se encontra junto a estes autos, já que o teria feito sem qualquer legitimidade, o que daria lugar a uma situação de irregularidade do patrocínio judiciário, nos termos do art.º 82.º n.º 1 do CPC, que constituiria uma excepção de conhecimento oficioso ao abrigo do art.º 413.º, alínea i) do mesmo diploma legal.
Respondendo, defendeu a Requerente a falta de razão quanto à suspensão da instância pela existência de causa prejudicial.
Por despacho proferido a fls. 638 a 641 dos autos, a Mma. Juíza do TJB decidiu ordenar a suspensão da instância, não por considerar causa prejudicial a acção judicial invocada pelos Requeridos, mas sim por “por haver motivo justificado até que haja decisão transitada no processo n.º CV3-20-0070-CAO”, dado que a decisão sobre o pedido de declaração de nulidade da procuração outorgada por E em 16 de Janeiro de 2019, em representação da Requerente, implicaria a irregularidade do mandato e a Sociedade em causa teria de regularizar o mandato sob pena de se verificar a excepção dilatória prevista na al. i) do art.º 413.º do CPC.
Inconformada, recorreu a Requerente para o Tribunal de Segunda Instância, que por sua vez decidiu negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida (Processo n.º 561/2021 do TSI).

Desse acórdão vem agora a Requerente interpor recurso para o Tribunal de Última Instância, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1.ª Pretende a Recorrente que, através do presente recurso, seja revogado o douto Acórdão do T.S.I. de 11 de Novembro de 2021, explicitado no processo n.º 561/2021, que, não concedendo provimento ao recurso por si interposto, manteve o douto despacho do Meritíssimo Juiz do TJB, explicitado em 3 de Fevereiro de 2021, a fls. 638 e seguintes dos autos, que, ao abrigo do artigo 223.º, n.º 1, parte final, do CPC, ordenou a suspensão da instância, por haver motivo justificado, até que haja decisão transitada no processo n.º CV3-20-0070-CAO, conforme solicitado pelos Requeridos, ora Recorridos, nos Autos de Exame Judicial à Sociedade, “B” e C, contra eles intentados pela Requerente, ora Recorrente.
2.ª Para que essa Alta Instância, ora Venerando Tribunal ad quem, possa ter um conhecimento imediato das questões que deverão ser apreciadas no presente recurso jurisdicional e as circunstâncias onde elas se enquadram, a Recorrente deixou transcritos no corpo das Alegações (i) o douto Despacho que constituiu o objecto do recurso para o TSI e (ii) as conclusões por si formuladas em sede de Alegações.
3.ª A Recorrente imputa ao douto Acórdão recorrido o vício da nulidade da sentença por duas razões: (i) os fundamentos estão em oposição com a decisão (causa prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 571.º do CPC) e (ii) o Venerando Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões que devesse apreciar (causa prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 571.º).
4.ª A sentença, como acto jurisdicional, pode atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é explicitada, e então torna-se passível de nulidade, nos termos do art.º 571.º do CPC. De acordo com a alínea c) do n.º 1 deste preceito, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
5.ª É o que se passa com o douto Acórdão recorrido, pois, o douto Tribunal de Segunda Instância, ora Tribunal a quo, nos termos do art.º 631.º, n.º 5, do CPC, negou provimento ao recurso remetendo para os fundamentos invocados na decisão do TJB de que se recorreu que ordenara a suspensão da instância por ocorrer motivo justificado, mas a verdade é que, na sua decisão, expressamente referiu que o art.º 223.º do CPC confere ao julgador um poder discricionário de mandar suspender a instância até que as questões prejudiciais sejam resolvidas, que é o caso dos autos.
6.ª Na síntese conclusiva, o douto Acórdão recorrido fez constar que, quando a decisão de uma causa depende de uma outra, ou seja, quando a situação jurídica deste processo pode ser modificada ou influenciada determinantemente por decisão de um outro processo pendente, é de entender que existe causa justificativa para suspender a instância deste processo ao abrigo do disposto no artigo 223.º, n.º 1, do CPC, de modo a evitar praticar actos processuais inúteis que possam pôr em causa a justiça material, o que demonstra que o douto Tribunal a quo considera que, efectivamente, no caso em apreciação, há um nexo de prejudicialidade entre os presentes autos e a acção CV3-20-0070-CAO.
7.ª O douto Acórdão recorrido fez seus os fundamentos e a decisão de mandar suspender a instância, expressa no despacho do TJB que considerou não haver um nexo de prejudicialidade entre a presente acção e a acção n.º CV3-20-0070-CAO, que corre termos pelo 3.º Juízo do TJB, mas sim por haver um motivo justificado, mas, a final, o douto Acórdão recorrido considerou que existe um nexo de prejudicialidade entre tais acções, aqui se identificando a nulidade do Acórdão consubstanciada na oposição entre os fundamentos e a decisão.
8.ª Na óptica da Requerente/Recorrente, quer o Meritíssimo Juiz do TJB, quer o Venerando Tribunal de Segunda Instância, ora Tribunal a quo, da forma como fundamentaram a suspensão da instância, consideram que existe o nexo de prejudicialidade entre as duas acções e, assim sendo, não o tendo feito o Mmo Juiz da Primeira Instância, o Tribunal a quo teria que entrar em linha de conta com a norma do n.º 2 do art.º 223.º do CPC, uma vez que não só a presente causa (dependente e suspensa) não se compadece com a morosidade da causa do processo CV3-20-0070-CAO pelo que, face ao pedido de Exame Judicial à Sociedade, a suspensão da presente lide traz muitos prejuízos e poucas vantagens.
9.ª No âmbito deste processo, não foi pedida a nulidade da transmissão da quota da empresa D para E, pelo que não podia o douto Tribunal da Primeira Instância indicar como um “motivo justificado” para ordenar a suspensão da instância, a possibilidade de haver decisões contraditórias, isto é, considerar-se válida a procuração outorgada por E em 16 de Janeiro de 2019 no presente processo e vir a considerar-se inválida no processo n.º CV3-20-0070-CAO, mas, também, porque a 1.ª Requerida/Recorrida intentou os dois processos unicamente para se obter a suspensão, pois ambos foram movidos, após terem os Requeridos/Recorridos sido citados para os termos da presente causa e de uma outra (Declaração de Inexistência de Uma Deliberação Social).
10.ª A Recorrente considera que o douto Acórdão recorrido, também, é nulo, em razão do disposto no art.º 571.º, n.º 1, d), do CPC que estatui ser causa de nulidade da sentença em processo judicial a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.
11.ª Tal norma comporta a excepção prevista no n.º 2 do art.º 563.º do CPC que estipula que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido, havendo tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas pelo recorrente no requerimento e que fundamentam o pedido.
12.ª No recurso interposto pela Requerente/Recorrente para o Venerando Tribunal de Segunda Instância, ora Tribunal a quo, foi pedida a revogação do despacho do Meritíssimo Juiz do TJB, explicitado em 3 de Fevereiro de 2021, a fls. 638 e seguintes dos autos, que, ao abrigo do artigo 223.º, n.º 1, parte final, do CPC, ordenou a suspensão da instância, por haver motivo justificado, até que haja decisão transitada no processo n.º CV3-20-0070-CAO, porque, na óptica da Recorrente, enferma de um vício de violação de lei, por má interpretação, não estando reunidos os requisitos de “outro motivo justificado” para a suspensão da instância a que alude o art.º 223.º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Civil (primeira questão a ser apreciada pelo Tribunal de recurso), tendo-se pedido, também, que se fosse de considerar existente o nexo de prejudicialidade entre a presente acção intentada pela Requerente/Recorrente, e a que corre termos, sob o n.º CV3-20-0070-CAO, pelo 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base, intentada pela 1.ª Requerida/Recorrida, em 2 de Setembro de 2020, não fosse ordenada a suspensão da instância, uma vez que esta última só conhecerá uma decisão definitiva após um longo e complexo processo judicial, o que, por si só, acarreta graves prejuízos, porque está em causa nesta lide a verificação de irregularidades na vida societária da 1.ª Requerida/Recorrida, acrescendo que esta intentou a referida acção de invalidade, como manobra dilatória, pedido este tendo em consideração o que sobre esta matéria dispõe o art.º 223.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (segunda questão a ser apreciada pelo Tribunal de recurso).
13.ª Tendo o Venerando Tribunal a quo considerado, no Acórdão recorrido, que há um nexo de prejudicialidade entre as duas acções – a dos presentes autos e a CV3-20-0070-CAO –, deveria o Tribunal a quo ter-se pronunciado sobre a segunda questão, uma vez que, havendo pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se na causa dependente os prejuízos da suspensão superam as suas vantagens (art.º 223.º, n.º 2, do CPC).
14.ª Não se trata de uma questão despicienda, pois a acção prejudicial (a acção n.º CV3-20-0070-CAO) foi instaurada pela 1.ª Requerida/Recorrida, a sociedade comercial “B”, depois de ter sido citada para a presente acção através da qual se pretende sejam verificadas irregularidades na sua vida societária e apenas a 4 dias do termo do prazo para apresentar a sua oposição.
15.ª Com a acção CV3-20-0070-CAO pretende-se a declaração de nulidade da aquisição por E da quota de 80% do capital social que a D detinha na A, e por arrastamento a declaração de nulidade das deliberações tomadas na assembleia da A, após essa aquisição, nomeadamente a nomeação de E como seu administrador, certo sendo que tal acção foi liminarmente indeferida por manifesta ilegitimidade substantiva e falta de interesse pessoal, directo e imediato de agir por parte da Autora, aqui 1.ª Requerida/Recorrida (conforme elementos existentes nos autos).
16.ª É verdade que a 1.ª Requerida/Recorrida recorreu para o TSI do despacho de indeferimento liminar da petição inicial, explicitado em 10 de Novembro de 2020; porém, também, é verdade que, até à presente data (10 de Janeiro de 2022), os autos não subiram ao TSI, porque, tal como era de prever e é do conhecimento dos Requeridos/Recorridos, não é possível a citação da empresa D, com sede em Singapura – uma empresa já extinta e sem capacidade judiciária –, bem como dos dois Réus pessoas singulares (F e G), cujo paradeiro em parte incerta, há vários anos, é uma realidade do conhecimento dos Requeridos/Recorridos.
17.ª Não obstante a pendência de uma acção prejudicial, se o Tribunal da causa subordinada, depois de ponderadas as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente a falta manifesta da legitimidade substantiva e a falta de interesse pessoal, directo e imediato de agir por parte da autora da acção prejudicial, a que acresce o facto de não ser previsível qual será o destino da Acção CV3-20-0070-CAO – atendendo a que são Réus não só uma sociedade comercial extinta que teve a sua sede em Singapura (e, conforme parecer ora junto, não tem capacidade judiciária e, portanto, é insuscetível de prosseguirem os autos contra ela), como duas pessoas singulares que se encontram há muitos anos em parte incerta, factos do conhecimento dos Requeridos/Recorridos –, concluir pela existência de fundadas suspeitas de que a acção prejudicial foi intencionalmente intentada para servir de manobra dilatória, não se deve determinar a suspensão da instância.

Contra-alegaram a 1.ª Requerida, apresentado as seguintes conclusões:
1. O recurso a que ora se responde foi interposto pela Recorrente do acórdão proferido pelo TSI em 11.11.2021 o qual confirmou a decisão proferida pelo TJB a fls. 638 e seguintes dos autos negando, assim, provimento ao recurso interposto pela Recorrente contra o aludido despacho da primeira instância o qual, recorde-se, julgou inteiramente procedente e favorável o pedido de suspensão do presente processo, até que haja decisão transitada na Acção.
2. A Recorrente inicia as suas alegações com aquilo que denomina de questão prévia e que consiste na junção de um parecer jurídico apresentado nos autos CV3-20-0075-CRJ e elaborado por um advogado de Singapura, no qual se aborda a problemática da citação da D – sociedade que era a titular da quota adquirida por E no capital social da Recorrente e que a transmitiu a este já depois da respectiva liquidação e onde se conclui que uma sociedade dissolvida não pode ser parte em processos judiciais, não tendo o Official Receiver (pessoa que, conforme aí se explica, “é um funcionário do governo que administra e regula os regimes de liquidação e dissolução em geral e que pode ser nomeado liquidatário de uma sociedade”) ao abrigo da lei daquele Estado poderes para receber citações ou notificações em processos em seu nome.
3. A Acção – onde se requer a título principal a declaração de nulidade da cessão da quota representativa de 80% do capital social da Recorrente realizada a favor de E pela D e em consequência, a declaração de nulidade de todas as deliberações da Recorrente tomadas na assembleia geral de 15 de Janeiro de 2019 e bem assim, cancelados os registos de tais deliberações junto da Conservatória do Registo Comercial de Macau sob AP.XX/XXXXXXXX, AP.XX/XXXXXXXX e AP.XX/XXXXXXXX, e bem assim, declarada nula e sem qualquer efeito a procuração outorgada em 16 de Janeiro de 2019, por E, em representação da Recorrente, no Cartório do Notário Privado H – foi, à semelhança do sucedido nos autos n.º CV3-20-0075-CRJ, foi também intentada contra aquela sociedade de Singapura.
4. Foi e teve de ser, sob pena de patente ilegitimidade e não se assegurar o efeito útil das decisões a proferir em quaisquer das mencionadas lides. Por conseguinte, a demanda da D não resultou de uma manobra dilatória mas de uma imposição legal, mais concretamente do disposto no artigo 61.º do CPC por se estar perante um litisconsórcio necessário passivo natural.
5. Com efeito, uma acção tendente à declaração de nulidade de um negócio jurídico, como acontece com a Acção, porque um negócio, a ser nulo (ou válido), há-de sê-lo para todos os contraentes, exige a intervenção de todos estes, pelo, em obediência ao artigo 61.º do CPC, a Acção tinha de ser proposta contra a D a fim de se assegurar a legitimidade de todas as partes em juízo, assegurando que a sentença a proferir aí possa declarar uma situação definitiva.
6. Dúvidas não restando de que, a Acção exigia a intervenção passiva da D a circunstância de esta não poder ser parte em processos judiciais por se encontrar em liquidação ou já dissolvida e de o Official Receiver não poder receber citações em seu nome não constituem qualquer sinal ou indício de uma manobra dilatória.
7. Efectivamente, sendo uma sociedade de Singapura, não era exigível à Recorrida que soubesse que, à luz das leis daquele Estado, sociedades designadas por defuntas são destituídas de capacidade judiciária e que as mesmas não podem ser citadas na pessoa do “funcionário do governo que administra e regula os regimes de liquidação e dissolução em geral e que pode ser nomeado liquidatário”. Tanto não era exigível que o Tribunal, no âmbito dos autos CV3-20-0075-CRJ, solicitou a junção de um parecer jurídico a fim de esclarecer esta questão.
8. Assim, perante o referido desconhecimento, a opção adoptada no que à citação da D diz respeito foi precisamente aquela que melhor garantia a celeridade processual, citação por carta registada na pessoa do seu liquidatário o que, aliás, vai de encontro ao preconizado nos artigos 318.º e 321.º do Código Comercial de Macau onde se assegura personalidade jurídica (e, por maioria de razão, capacidade judiciária) às sociedades em liquidação e se atribui aos respectivos liquidatário os deveres e os poderes dos administradores.
9. Do supra exposto resulta pois a total impertinência da junção do documento pela Recorrente pelo que deverá ser ordenado o seu desentranhamento dos autos ou, pelo menos, ser o mesmo desconsiderado, por não relevar para a apreciação do presente recurso como o comprova o facto de nas respectivas conclusões (onde se devem indicar os fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão impugnada) a Recorrente não ter fundado o seu recurso na suposta prática de uma manobra dilatória traduzida na proposição da Acção, limitando-se a fundar o seu pedido de revogação do douto acórdão proferido pelo TSI na pretensa circunstância de este enfermar de nulidade nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 571.º do CPC.
10. Quanto aos fundamentos do recurso, importa reter que o primeiro dos argumentos de que a Recorrente lança mão reside numa suposta oposição entre os fundamentos usados pela TSI e a decisão que profere e que seria causa de nulidade do acórdão nos termos c) do n.º 1 do artigo 571.º do CPC.
11. O único argumento no qual a Recorrente sustenta essa pretensa oposição reside na circunstância de o Tribunal a quo se ter socorrido da expressão “até que as questões prejudiciais sejam resolvidas”, quando a decisão proferida pelo TJB ordenou a suspensão da instância por haver um motivo justificado.
12. Como é sabido, a nulidade de sentença fundada na alínea c) do n.º 1 do artigo 571.º do CPC só ocorre quando o julgador conduz a argumentação que consta da fundamentação jurídica da sentença num certo sentido e, depois, no dispositivo da sentença, tira uma conclusão inesperada, isto é, contraditória com a argumentação anterior.
13. É evidente que tal contradição não ocorre no caso dos autos. Aliás, como é que tal contradição poderia ocorrer quando, na sua fundamentação, o Tribunal a quo transcreve ipsis verbis o despacho proferido em primeira instância e depois conclui no mesmo sentido?
14. Acresce que, é indubitável que a expressão “questões prejudiciais” usada pelo TSI não tem o sentido que a Recorrente lhe pretende atribuir, e que significaria, afinal, que aquele Tribunal teria aderido à tese da Recorrente da existência de uma causa prejudicial como razão para a suspensão da instância.
15. Efectivamente, o Tribunal a quo em momento algum fundamenta a sua decisão de manter a instância suspensa com base na existência de causa prejudicial. E se dúvidas houvessem quanto a este aspecto uma leitura atenta da síntese conclusiva que o acórdão recorrido teve o cuidado de formular permitiria desfazer quaisquer incertezas.
16. Acresce que, ainda que assim tivesse sucedido jamais se poderia falar em oposição entre os fundamentos e a respectiva conclusão, uma vez que o resultado, quer o Tribunal tivesse argumentado estar-se perante uma causa prejudicial, quer tivesse justificado a sua decisão com base em motivo justificado, como sucedeu, é totalmente idêntico, conduzindo à mesma decisão: a da suspensão da instância.
17. Não havendo, pois, qualquer contradição lógica entre os fundamentos e a decisão proferida pelo TSI (estando ambos em perfeita consonância) que segue a mesma linha de raciocínio da decisão proferida pelo TJB contra a qual a Recorrente não apontou qualquer vício desta natureza, nenhuma nulidade se pode assar ao acórdão recorrido.
18. O acórdão do TSI não se pronunciou, nem tinha de se pronunciar sobre a bondade de uma eventual suspensão da instância com base na existência de causa prejudicial uma vez que, como é óbvio, com a decisão dada à primeira questão, a da existência de motivo justificado, aquela ficou totalmente prejudicada.
19. Neste particular há que atentar no disposto no artigo 563.º, n.º 2 do CPC, no qual se estipula que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
20. A nulidade da decisão judicial por omissão de pronúncia, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 571.º do CPC, só ocorre quando o julgador deixe por resolver uma questão concreta controversa que as partes submetam à sua apreciação.
21. No caso sub judice, percorridas as alegações de recurso apresentadas pela Recorrente para o TSI aquilo que se verifica é que aquela não suscita qualquer questão que merecesse uma apreciação para além daquelas que o Tribunal a quo conheceu, limitando-se a deduzir um pedido para a eventualidade de o Tribunal vir a considerar a existência de uma relação de prejudicialidade entre a presente causa e aquela que corre termos sob os autos n.º CV3-20-0070-CAO, do 3.º Juízo Cível, algo que não foi atendido.
22. Conclui-se, por conseguinte, não existir qualquer omissão de pronúncia, não enfermando o acórdão recorrido de qualquer vício susceptível de afectar a sua validade, razão pela qual deverá ser mantido.

2. Fundamentação
2.1. Da junção do documento
Com as suas alegações de recurso, veio a Requerente ora recorrente a juntar um documento, pretendendo com o mesmo demonstrar que a acção prejudicial invocada pelos Requeridos para efeito da suspensão de instância foi intencionalmente intentada pela 1.ª Requerida para servir de manobra dilatória.
Trata-se dum parecer jurídico elaborado a solicitação do Juiz do TJB relativamente à natureza jurídica da D, designadamente quanto à sua personalidade e à capacidade jurídica actual, conforme a Requerente.
Defende a 1.ª Requerida que o documento junto deveria ser desentranhado dos autos ou, pelo menos, desconsiderado, por não relevar para a apreciação do presente recurso.
Nos termos do art.º 648.º do CPC, no recurso interposto para o TUI, “com as alegações podem juntar-se apenas documentos supervenientes, sem prejuízo da inalterabilidade da matéria de facto”.
E são supervenientes os documentos de que a parte não dispunha à data em que se iniciou, no TSI, a fase do julgamento, isto é quando o processo foi com vista ao primeiro adjunto, uma vez que no recurso para o TSI as partes podem juntar documentos supervenientes até se iniciarem os vistos aos juízes (art.º 616.º n.º 2 do CPC).1
No presente caso e para a junção do documento, não alega a Requerente que só tenha obtido tal documento depois de os autos serem conclusos aos vistos dos juízes do TSI, mas sim que, nos termos no n.º 1 do art.º 616.º do CPC, as partes podem juntar documentos às alegações nos casos a que se refere o art.º 451.º, que por sua vez dispõe que os documentos destinados a provar factos cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.
Nos termos do n.º 1 do art.º 616.º do CPC, que prevê a junção de documentos no recurso para o TSI, “As partes podem juntar documentos às alegações nos casos a que se refere o artigo 451.º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância”.
E ao abrigo do n.º 2 do art.º 451.º do CPC, “os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo”.
Para a recorrente, a junção do documento em causa justifica-se porque é um documento que se destina a provar factos cuja apresentação se tornou necessária por virtude de ocorrência posterior, pretendendo demonstrar que a acção que correu termos sob o n.º CV3-20-0070-CAO foi intentada pela 1.ª Requerida com fins meramente dilatórios.
Como se sabe, o mecanismo previsto no art.º 616.º do CPC tem natureza excepcional, já que, “Tendo em conta que a instrução da causa deve ocorrer na 1.ª instância, em vista à decisão que aí deve ser proferida, é excepcional, a faculdade de apresentar documentos com as alegações de recurso.”2
O que bem se compreende visto que é pacificamente entendido na doutrina e jurisprudência que “os recursos são meios processuais de impugnação de anteriores decisões judiciais e não ocasião para julgar questões novas.
Em princípio, não pode alegar-se matéria nova (ius novorum; nova) nos tribunais superiores, em recurso, não obstante o tribunal ad quem dever apreciar as questões de conhecimento oficioso (ver o n.º 5 da anotação ao art. 684). Daí que, em princípio, não devam ser juntos documentos novos na fase de recurso.”3
Considerando assim a natureza excepcional da admissão de documentos novos em fase de recurso, parece que não se deve admitir a presente junção.
Cabe apontar que a “ocorrência posterior que torna necessário o documento, pode ser uma causa de transmissão do direito litigioso, determinante da habilitação da parte (art. 377), ou a própria sentença, que haja decidido com base em facto novo oficiosamente cognoscível (art. 514) ou em solução de questão de direito não discutida, com desrespeito do princípio do contraditório (art. 3-3).”4
Não se afigura que uma absolvição da instância5 por falta de capacidade judiciária de uma parte (facto que nada indica que fosse do conhecimento da 1.ª Requerida) se coadune com o sentido de “ocorrência posterior que torna necessário o documento”.
Além disso, afigura-se que o documento não é relevante nem necessário para efeitos do presente recurso, em que se discutem apenas eventuais nulidades incorridas pelo TSI ao proferir o acórdão sob impugnação, tal como foram arguidas pela recorrente.

2.2. Da nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão
O art.º 571.º, n.º 1, al. c) do CPC determina a nulidade da sentença “Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.
Segundo a doutrina, a oposição em causa “refere-se ao caso de contradição lógica entre os fundamentos e a decisão, ou seja, por exemplo, de a fundamentação apontar no sentido da condenação, mas terminar pela absolvição do réu.
Se a partir dos factos o juiz aplica ou interpreta mal a lei, não há nulidade da sentença, mas erro de julgamento.”6
É assim uma oposição “que se verifica no processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir. Não é, por isso, relevante, para este efeito, a contradição que se diga existir entre os factos que a sentença dá como provados e outros já apurados no processo. Poderá haver nesse caso erro de julgamento, mas não nulidade da decisão.”7
Nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 220.º do CPC, a instância suspende-se por determinação do tribunal.
E conforme a disposição nos n.ºs 1 e 2 do art.º 223.º do CPC, pode o tribunal ordenar a suspensão “quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”, sendo que no primeiro caso e não obstante a pendência de causa prejudicial, “não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as suas vantagens”.
Alega a recorrente que, apesar de negar provimento ao recurso remetendo para os fundamentos invocados na decisão do TJB que ordenou a suspensão da instância por ocorrer motivo justificado, o Tribunal ora recorrido referiu expressamente que o art.º 223.º do CPC confere ao julgador um poder discricionário de mandar suspender a instância até que as questões prejudiciais sejam resolvidas, que é o caso dos autos, e na síntese conclusiva o acórdão recorrido fez constar que, quando a decisão de uma causa depende de uma outra, ou seja, quando a situação jurídica deste processo pode ser modificada ou influenciada determinantemente por decisão de um outro processo pendente, é de entender que existe causa justificativa para suspender a instância deste processo ao abrigo do disposto no artigo 223.º, n.º 1, do CPC, de modo a evitar praticar actos processuais inúteis que possam pôr em causa a justiça material, o que demonstra que o Tribunal a quo considera que, efectivamente, no caso em apreciação, há um nexo de prejudicialidade entre os presentes autos e a acção CV3-20-0070-CAO. Assim, verifica-se a nulidade do acórdão consubstanciada na oposição entre os fundamentos e a decisão.
Ora, da leitura do acórdão ora recorrido resulta que, essencialmente, o TSI se limitou a aderir aos fundamentos invocados na decisão de primeira instância que tinha decretado a suspensão da instância ao abrigo do art.º 223.º n.º 1, parte final, do CPC, por entender haver “outro motivo justificado”, e não a pendência de causa prejudicial, para ordenar a suspensão da instância.
Não se vislumbra qualquer contradição lógica entre o juízo de existência de um motivo justificado para a suspensão da instância e a consequente decisão no sentido dessa suspensão, pelo que não se afigura existir a nulidade doa cordão invocada pela recorrente por oposição entre os fundamentos e a decisão.
É de salientar que, se existisse a nulidade, já deveria ter sido imputada à decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância, o que não sucedeu.
Nota-se que, ao referir ao art.º 223.º do CPC, o Tribunal recorrido diz que esta norma confere ao julgador um poder discricionário de mandar suspender a instância até que “certas questões pertinentes ou com repercussões ou reflexos importantes sejam resolvidas, que é o caso dos autos”.
E não obstante o conteúdo da “Síntese conclusiva” contida no acórdão recorrido (fls. 925 e 925v dos autos), posta em causa pela recorrente, certo é que, ao referir que “quando a decisão de uma causa depende de uma outra”, o que o Tribunal recorrido queria dizer é “quando a situação jurídica do processo pode ser modificada ou influenciada determinantemente por decisão de um outro processo pendente”, o que não significa a existência de uma “causa prejudicial”, que só se verifica “quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra”, tal como dispõe o n.º 1 do art.º 223.
A verdade é que, ao aderir à fundamentação de primeira instância, que explicou bem a razão da sua decisão de suspensão da instância, não por existência duma causa prejudicial, mas sim por outro motivo justificado, considerando que a decisão sobre o pedido de declaração de nulidade da procuração outorgada por E em 16 de Janeiro de 2019 e em representação da ora recorrente podia afectar a acção reportada nos presentes autos, sendo de frisar que tal afectação não se refere à própria decisão dessa acção, mas sim apenas à eventual irregularidade de mandato (cfr. fls. 638 a 64 dos autos), o TSI entende que “existe causa justificativa” para suspender a instância.
Não é de admitir que, ao referir a “questões pertinentes ou com repercussões ou reflexos importantes” a resolver noutra acção, pretende o TSI usar tal expressão no sentido atribuído pela recorrente, com o qual se revela a existência de nexo de judicialidade entre duas acções que justifique a suspensão da instância da acção dos presentes autos.
Acresce que, tal como sustenta a 1.ª Requerida nas suas contra-alegações, não se poderia falar em oposição entre os fundamentos e a decisão, “uma vez que o resultado, quer o Tribunal tivesse argumentado estar-se perante uma causa prejudicial, quer tivesse justificado a sua decisão com base em motivo justificado, como sucedeu, é totalmente idêntico, conduzindo à mesma decisão: a da suspensão da instância”.
Improcede assim o recurso, nesta parte.

2.3 Da nulidade por omissão de pronúncia
Alega a recorrente que é nulo o acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, uma vez que, tendo considerado que há um nexo de prejudicialidade entre as duas acções – a dos presentes autos e a CV3-20-0070-CAO, deveria o TSI ter-se pronunciado sobre a questão colocada respeitante à aplicação do n.º 2 do art.º 223.º do CPC, uma vez que, havendo pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se na causa dependente os prejuízos da suspensão superam as suas vantagens.
Ora, nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 571.º do CPC, é nula a sentença “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.
Quanto às questões a resolver na sentença, decorre do art.º 563.º do CPC que o juiz deve resolver todas as questões suscitadas pelas partes, devendo ocupar-se apenas dessas questões, salvo questões de conhecimento oficioso.
E só a omissão de pronúncia sobre questões que o juiz tem a obrigação de conhecer determina a nulidade da sua sentença.
Por questões entendem-se “(…) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes”.8
Cumpre notar, no entanto, que “A obrigatoriedade de o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não significa que o juiz tenha, necessariamente, de apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para fundamentarem a resolução de uma questão.” 9
É também esse o entendimento do Tribunal de Última Instância da RAEM: “E só a omissão de pronúncia sobre questões, e não sobre os fundamentos, considerações ou razões deduzidas pelas partes, que o juiz tem a obrigação de conhecer determina a nulidade da sentença.” 10
No caso dos presentes autos, o vício de nulidade por omissão de pronúncia foi assacado pela recorrente com um pressuposto errado.
Na tese da recorrente, tendo considerado que havia um nexo de prejudicialidade (e não um “outro motivo justificado” para a suspensão), o Tribunal ora recorrido acabou por não se pronunciar sobre a eventual não suspensão da instância em conformidade com o disposto no n.º 2 do art.º 223.º do CPC.
Com efeito, tal como já foi dito, não é correcto supor que o TSI tenha defendido que, ao invés de um “motivo justificado” (como decidira o Tribunal Judicial de Base), a suspensão da instância se justificava por conta da existência de um “nexo de prejudicialidade”, pois há de ser contrária a conclusão retirada da leitura do acórdão ora recorrido.
Assim sendo, uma vez que a suspensão da instância foi ordenada por haver motivo justificado, e não por pendência de causa prejudicial, não há lugar à aplicação do disposto no n.º 2 do art.º 223.º do CPC, segundo o qual deve o tribunal apurar se houver fundadas razões para crer que a acção prejudicial foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver num estado tão adiantado que os prejuízos da suspensão superem as suas vantagens, a fim de tomar decisão sobre a suspensão ou não da instância.
Daí que o Tribunal ora recorrido não tinha obrigação de se pronunciar sobre a questão suscitada pela recorrente de não se suspender a instância nos termos do n.º 2 do art.º 223.º do CPC, o que determina a improcedência do imputado vício de nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia.

3. Decisão
Face ao expendido, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.

               Macau, 17 de Novembro de 2022
                Juízes: Song Man Lei (Relatora)
José Maria Dias Azedo
Sam Hou Fai


1 Viriato Manuel Pinheiro de Lima, Manual de Direito Processual Civil, 3 Edição, Centro de Formação Jurídica e Judiciária, 2018, pág.s 740 e 741.
2 Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª Edição, pág. 214; Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, 3.ª Edição Revista e Actualizada, pág. 257.
3 José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, pág. 98.
4 José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª Edição, pág. 458.
5 É o que entendemos que resulta do documento em face da alegação da Requerente.
6 Viriato de Lima, Manual de Direito Processual Civil, 3.ª Edição, pág. 569.
7 Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, 3.ª Edição, pág. 194.
8 A. Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122.º, pág. 112.
9 Viriato de Lima, Manual de Direito Processual Civil – Acção Declarativa Comum, 3.ª Edição, pág. 536.
10 Ac. do TUI de 20 de Fevereiro de 2019, Proc. n.º 102/2018, entre outros.
---------------

------------------------------------------------------------

---------------

------------------------------------------------------------




24
Processo n.º 31/2022