--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 09/12/2022 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng --------------------------------------------------------------------
Processo n.º 771/2022
(Autos de recurso penal)
Recorrentes:
Assistente “A Limited”
Arguida “B PTY Ltd Macau Branch”
DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por acórdão proferido em 27 de Maio de 2022 a fls. 2770 a 2789v do Processo Comum Colectivo n.° CR4-18-0293-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), a arguida “B PTY Ltd Macau Branch” ficou condenada pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de violação do exclusivo da patente ou de topografia de produtos semicondutores, p. e p. pelo art.o 289.o, alínea b), do Regime Jurídico da Propriedade Industrial (RJPI), aprovado pelo Decreto-Lei n.o 97/99/M, na pena de oitenta dias de multa, à quantia diária de mil patacas, no total, pois, de oitenta mil patacas.
Em 31 de Maio de 2022, a arguida pediu (a fls. 2794 a 2795 dos mesmos autos) que se ordenasse a extinção dos autos penais em causa por efeito da já prescrição do respectivo procedimento criminal.
Por despacho judicial de 16 de Junho de 2022 (a fl. 2798 dos presentes autos correspondentes), foi declarada a extinção do procedimento criminal por já decurso completo, em 30 de Maio de 2022, do respectivo prazo de prescrição.
Nesse mesmo dia 16 de Junho de 2022, a arguida apresentou (a fls. 2800 a 2827 dos presentes autos) a motivação do recurso daquele acórdão condenatório, para pedir a sua absolvição penal, sendo certo que a mesma arguida já tinha apresentado três recursos intercalares, contra o despacho judicial de 31 de Março de 2020 (de fls. 2277 a 2278), o despacho judicial de 14 de Março de 2022 (de fls. 2685 a 2686) e o despacho judicial de 19 de Março de 2022 (de fls. 2692 a 2692v), respectivamente.
Entrementes, veio recorrer a assistente “A Limited” daquele despacho judicial de declaração da extinção do procedimento criminal, para pedir, na sua motivação apresentada em 26 de Agosto de 2022 (a fls. 2835 a 2846 dos autos), a revogação dessa decisão, por entender, na sua essência, que o prazo da prescrição do procedimento só iria ter o seu decurso total em 9 de Dezembro de 2022 (por ter havido, no total, quatro anos de suspensão da contagem do prazo), e não já no dia 30 de Maio de 2022.
Ao recurso da assistente, respondeu a arguida em 17 de Outubro de 2022 (a fls. 2898 a 2903 dos autos) no sentido de manutenção do despacho judicial de declaração da extinção do procedimento criminal.
Subidos os autos, emitiu, em sede de vista, a Digna Procuradora-Adjunta parecer de 25 de Novembro de 2022 (a fls. 2913 a 2917), a opinar pela improcedência do recurso da assistente, e, em consequência disso, pela desnecessidade do conhecimento do recurso final e dos recursos intercalares interpostos pela arguida.
Conclusos os autos em 28 de Novembro de 2022 para efeitos de exame preliminar, cumpre agora, após examinados os autos, decidir sumariamente, desde já, nos termos permitidos pelos art.os 407.o, n.o 6, alínea b), e 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal (CPP), do recurso da assistente, dada a sua manifesta improcedência.
2. Do exame dos autos, fluem os seguintes dados processuais:
A arguida foi acusada, pelo Ministério Público, em 16 de Dezembro de 2015 (no libelo de fls. 1007 a 1009v), de ter praticado, pelo menos, o mais tardar, no dia 9 de Junho de 2011, os factos da autoria de um crime consumado de violação do exclusivo da patente ou de topografia de produtos semicondutores, p. e p. pelo art.o 289.o, alínea b), do RJPI, contra a assistente.
A arguida ficou notificada (por presunção legal) na sua própria pessoa no dia 9 de Janeiro de 2016 da acusação pública (cfr. o teor das diligências de notificação postal registada em 6 de Janeiro de 2016 a que aludem as fls. 1021 a 1022).
Por despacho judicial de 29 de Junho de 2018 (de fls. 2132 a 2133), foi determinada a suspensão do procedimento criminal pelo período de um ano, para aguardar pelo resultado da decisão dos autos civis n.o CV1-12-0041-CAO do TJB.
Em 27 de Maio de 2022, foi proferido (a fls. 2770 a 2789v) o acórdão final da Primeira Instância, com condenação da arguida pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de violação do exclusivo da patente ou de topografia de produtos semicondutores, pelo qual vinha acusada pelo Ministério Público.
Por despacho judicial de 16 de Junho de 2022 (exarado a fl. 2798, com citação dos fundamentos já expostos no despacho judicial de 31 de Março de 2020 de fl. 2277 a 2278), foi declarada a extinção do procedimento criminal por entendido já decurso completo, em 30 de Maio de 2022, do respectivo prazo de prescrição.
3. No recurso da assistente, cabe decidir da data do decurso completo do prazo da prescrição do procedimento criminal em causa.
Atenta a moldura da pena de prisão aplicável ao crime da alínea b) do art.o 289.o do RJPI por que vinha acusada a arguida, o prazo “máximo” da prescrição do correspondente procedimento criminal, com ressalva de todo o eventual tempo de suspensão do mesmo procedimento, é de sete anos e seis meses, contado de 9 de Junho de 2011 como sendo o último dia de acusada consumação do delito – cfr. mormente as disposições conjugadas dos art.os 110.o, n.o 1, alínea d), 111.o, n.o 1, e 113.o, n.o 3, do Código Penal (CP).
Sucede que a contagem desse prazo “máximo” da precrição ficou entretanto suspensa, no caso concreto dos autos, por três anos, a partir de 9 de Janeiro de 2016 (data em que a arguida ficou notificada na sua própria pessoa, por presunção legal, da acusação pública do referido crime, sendo certo que por causa do sucesso dessa notificação postal não se pode considerar ter existido, já nessa altura processual, um processo por ausente – cfr. o art.o 112.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, do CP).
Desde 9 de Junho de 2011 até 9 de Janeiro de 2016, já decorreram quatro anos e sete meses de tempo, pelo que ainda restariam dois anos e onze meses para se completar o prazo “máximo” (de sete anos e seis meses) de prescrição do procedimento criminal.
Contudo, esse tempo remanescente de dois anos e onze meses não pode ter corrido a partir de 9 de Janeiro de 2019, mas sim de 29 de Junho de 2019, precisamente porque apenas nesse dia de 29 de Junho de 2019 é que ficou completo o período de um ano de suspensão do procedimento como tal determinado no despacho judicial de 29 de Junho de 2018 para aguardar pela decisão, pelo Juízo Civil, de uma questão prejudicial (cfr. o art.o 112.o, n.o 1, alínea a), do CP).
De frisar que não se pode conceber qualquer hipótese materialmente equivalente à “suspensão dentro da suspensão do prazo da prescrição”, pois, como se compreende naturalmente, só faz sentido suspender algo que já tiver estado a correr, e não já suspender algo que já tiver estado suspenso.
Portanto, devendo ser contado o referido tempo remanescente de dois anos e onze meses a partir de 29 de Junho de 2019, o prazo “máximo” de sete anos e seis meses de prescrição do procedimento criminal já teve o seu decurso total em 30 de Maio de 2022 (ou seja, três dias depois do proferimento do acórdão condenatório da Primeira Instância).
Improcede, manifestamente, o recurso da assistente, o qual tem que ser rejeitado, sem mais indagação, por desnecessária, devido ao espírito do n.o 2 do art.o 410.o do CPP.
O presente procedimento criminal já deve ter ficado extinto por efeito do decurso total do prazo da sua prescrição em 30 de Maio de 2022, com todos os efeitos legais daí advenientes, o que prejudica o conhecimento dos três recursos intercalares e do recurso final da arguida.
4. Dest’arte, decide-se em rejeitar o recurso da assistente, não sendo, por conseguinte, mister conhecer dos três recursos intercalares e do recurso final da arguida.
Pagará a assistente duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária pela rejeição do seu recurso.
Sem custas nos quatro recursos da arguida.
Macau, 9 de Dezembro de 2022.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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