Processo nº 911/2019
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)
Data: 7 de Dezembro de 2022
Requerente: A
Requerida: B
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I. RELATÓRIO
A, com os demais sinais dos autos,
vem instaurar a presente acção para Revisão e Confirmação de Decisão Proferida por Tribunal Exterior de Macau, contra
B, também com os demais sinais dos autos.
Citada a Requerida para querendo contestar esta silenciou.
Pelo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido de nada opor ao pedido de revisão e confirmação formulado.
Foram colhidos os vistos.
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O Tribunal é o competente.
O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
Cumpre assim apreciar e decidir.
III. FUNDAMENTAÇÃO
a) Dos factos
1. Pelo Tribunal Popular da Cidade de Shishi da Província de Fujian foi proferida sentença cível cujo teor consta de fls. 5/8, traduzidos a fls. 7/14 dos autos apensos e aqui se dá por integralmente reproduzido;
2. Da sentença referida na alínea anterior consta que:
«(…)
Em relação à acção de divórcio litigioso intentada pelo Autor A contra a Ré B, após a autuação efectuada em 27 de Agosto de 2018, este Tribunal realizou o julgamento em processo sumário nos termos da lei.
O Autor A requereu junto deste Tribunal os seguintes: 1. Fosse decretado o divórcio entre A e B. 2. Fosse confiada a filha nascida na constância do casamento à guarda de A e os alimentos, no montante de $146.400,00, fossem prestados numa só vez por B. Factos e motivos: Após o namoro, A e B procederam ao registo de casamento na Região Administrativa Especial de Macau em 16 de Abril de 2012 e deram à luz a filha C em 6 de Novembro de 2012. Após o casamento, a relação conjugal piorou gradualmente, ambas as partes têm vivido separadamente até agora, a relação conjugal rompeu completamente e não há possibilidade de a reparar, pelo que, solicitou que fosse decretado o divórcio entre ambas as partes, e dado que a filha nascida na constância do casamento, C, tem vivido com A, a guarda desta por A é mais favorável ao seu crescimento.
Após a conciliação presidida por este Tribunal, as partes chegaram voluntariamente a um acordo nos termos seguintes:
1. A e B divorciam-se voluntariamente;
2. A filha nascida na constância do casamento, C, é guardada directamente por B e os alimentos, no montante de $1.000,00, ficam a cargo de A, os quais devem ser pagos no dia 1 de cada mês;
3. A tem o direito de visitar a filha nascida na constância do casamento, podendo A viver com a filha nascida na constância do casamento C na sua casa com a duração de 1 dia em cada fim de semana, podendo esta passar metade dos períodos de férias de Inverno e de Verão na casa de A;
4. Os bens registados a favor de cada uma das partes pertencem a si própria e cada uma responsabiliza-se pelos seus próprios créditos e dívidas;
5. A desiste dos restantes pedidos;
6. A custa de admissão do processo é de $245,00, e com a redução em metade, a mesma é de $122,50, ficando a cargo de A.
O referido acordo não viola a lei, pelo que, é confirmado por este Tribunal.
O presente acordo de conciliação produz efeitos jurídicos logo após a assinatura ou aposição de carimbo por ambas as partes na acta e a confirmação deste Tribunal.
Juiz …
10 de Outubro de 2018
Assistente do juiz …
Escrivão …
Carimbo: Tribunal Popular da Cidade de Shishi
(Vide o original)
Após verificação o presente documento está conforme o original.».
3. Da certidão do divórcio emitido em 25.10.2018, pelo Tribunal Popular da Cidade de Shishi da Província de Fujian consta que a sentença que antecede se tornou definitiva em 10.10.2018 na qual declarou dissolvido por divórcio o casamento celebrado entre A e B os quais haviam casado entre si em 16.4.2012 – cfr. fls. 13/16 traduzidos a fls. 19/20 dos autos apensos;
b) Do Direito
De acordo com o disposto no nº 1 do artº 1199º do CPC «Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau, de acordo no domínio da cooperação judiciária ou de lei especial, as decisões sobre direitos privados, proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, só têm aqui eficácia depois de estarem revistas e confirmadas.».
Como é sabido nos processos de revisão e confirmação de decisões proferidas no exterior de Macau o Tribunal não conhece do fundo ou mérito da causa limitando-se a apreciar se a decisão objecto dos autos satisfaz os requisitos de forma e condições de regularidade para que possa ser confirmada.
Esses requisitos são os que vêm elencados no artº 1200º do CPC, a saber:
«1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.».
Vejamos então.
Da certidão junta aos autos resulta que pelo Tribunal Popular da Cidade de Shishi da Província de Fujian foi dissolvido por divórcio o casamento entre o Requerente e Requerida, nada havendo que ponha em causa a autenticidade da mesma e o sentido da decisão, estando assim preenchido o pressuposto da al. a) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Igualmente resulta da certidão junta que a decisão se tornou definitiva o que equivale nos termos da legislação da China Continental a que já transitou em julgado, não provindo de tribunal cuja competência haja sido provocada em fraude à lei e não versa sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau, estando preenchidos os requisitos das alíneas b) e c) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Igualmente não consta que a questão tenha sido submetida a qualquer tribunal de Macau, não havendo sinais de poder ser invocada a litispendência ou caso julgado, pelo que se tem por verificada a condição da alínea d) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Não resulta das certidões juntas que a decisão haja sido tomada sem que a Ré haja sido regularmente citada ou em violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, pelo que se tem por verificada a condição da alínea e) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
A sentença revidenda procede à dissolução do casamento por divórcio e regulação do exercício do poder paternal, direito que a legislação de Macau igualmente prevê – artº 1628º e seguintes do C.Civ. -, pelo que, a decisão não conduz a um resultado incompatível com a ordem pública, tendo-se também por verificada a condição da alínea f) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Termos em que se impõe concluir no sentido de estarem verificados os requisitos para a confirmação da sentença proferida por tribunal exterior a Macau.
IV. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em conceder a revisão e confirmar a decisão do Tribunal Popular da Cidade de Shishi da Província de Fujian que consta de fls. 5 a 8 e aqui se dá por integralmente reproduzida.
Custas pelo Requerente.
Registe e Notifique.
RAEM, 7 de Dezembro de 2022
Rui Pereira Ribeiro
Fong Man Chong
Ho Wai Neng
911/2019 8
REV e CONF DE DECISÕES