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Processo nº 242/2022
(Autos de Recurso Contencioso)

Data: 14 de Dezembro de 2022

ASSUNTO:
- Faltas por motivo de doença
- Junta de saúde

SUMÁRIO:
- Nos termos da al. a) do nº 2 do artº 33º do DL nº 81/99/M, a Junta de Saúde é o órgão cientificamente competente para “verificar ou confirmar as situações de doença do pessoal dos serviços públicos, tendo em vista a justificação de faltas ou fixação de incapacidades resultantes de doença ou acidente”.
- Assim, embora não lhe caiba decidir as faltas dadas pelo trabalhador da função pública por motivo da doença ser justificadas ou injustificadas, isto não significa que ela não é cientificamente competente para a pronúncia da mesma, emitindo assim a sua opinião científica sobre o assunto, de forma a permitir o órgão administrativo competente tomar uma decisão adequada, no sentido de considerar ou não justificadas as faltas.
O Relator,
Ho Wai Neng


Processo nº 242/2022
(Autos de Recurso Contencioso)

Data: 14 de Dezembro de 2022
Recorrente: A
Entidade Recorrida: Secretário para a Segurança

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I – Relatório
A, melhor identificado nos autos, vem interpor o presente recurso contencioso contra o despacho do Secretário para a Segurança, de 21/09/2020, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, concluíndo que:
1. O que esteve na base dos factos em questão foi uma situação de ausência ao serviço prévia e plenamente amparada e sustentada em actos legítimos e estrita e exclusivamente médicos, praticados por profissionais da Medicina reconhecidos pela R.A.E.M., que, ao menos de 17 MAI 2019 até 20 SET 2019, sempre foram periodicamente atestando de forma independente que o recorrente não poderia, pura e simplesmente, comparecer ao serviço e aí prestar funções.
2. Todos os profissionais, autores e operadores directos e materiais dos atestados médicos aludidos no despacho a quo, foram unânimes e taxativos: o recorrente não estava em condições de retomar as suas funções profissionais, estando por isso justificadas as suas faltas ao serviço.
3. A Junta de Saúde nunca afirmou pela positiva nem de forma explícita, expressa e peremptória que o recorrente estivesse apto a trabalhar ou a regressar ao serviço, para quaisquer funções que fosse, nunca tendo, pois, a Junta de Saúde, nas suas verificações feitas designadamente em 12 JUL 2019 e em 20 SET 2019, determinado ao recorrente que se deveria de imediato apresentar no seu Serviço a fim de prontamente retomar as suas funções profissionais.
4. Os Atestados Médicos apresentados pelo recorrente, por serem elaborados por médicos reconhecidos e licenciados pelos Serviços de Saúde de Macau e, assim, por estarem integrados de direito no sistema de saúde da R.A.E.M., gozam de uma presunção de veracidade e, como tal, fazem, em princípio, fé de tudo quanto neles conste.
5. Em caso nenhum pode a Junta de Saúde arrogar-se a competência para afastar e repudiar o conteúdo recomendatório de cada um dos Atestados.
6. Ao tê-lo, porém, feito e ao ter o órgão aqui recorrido efectuado o respectivo acolhimento enquanto fundamento do acto a quo, tornou este último irremediavelmente ferido de uma patente e evidentíssima nulidade.
7. Através dessa declaração, a Junta de Saúde como que revogou os antecedentes atestados médicos apresentados em devido tempo pelo recorrente e que tinham validamente justificado as faltas ao serviço por si dadas, sendo que ao ter praticado tal putativa revogação em sede da sua declaração, a Junta de Saúde exorbitou manifestamente dos taxativos poderes competenciais que a lei estritamente lhe conferiu e, ao tê-lo feito, incorreu num vício de incompetência absoluta legal e irremediavelmente fulminado com a nulidade.
8. Ao ter o Exm.º Secretário para a Segurança acolhido no despacho n.º 097/SS/2020 de 21 SET 2020 como sua fundamentação de facto e de direito aquela declaração da Junta de Saúde, incorporou nele aquele vício cominado com a nulidade, tornando nulo e impassível de qualquer efeito tal seu despacho de 21 SET 2020.
9. Tal é o entendimento legal que tem sido sufragado pela jurisprudência de Macau, designadamente no Acórdão do Tribunal de Segunda Instância prolatado em 11 DEZ 2014 no processo n.º 74/2014 relatado pelo Exm.º Juiz JOSÉ CÂNDIDO DE PINHO e na sentença de 21 OUT 2021, tirada pelo Tribunal Administrativo, no sentido de que a Junta de Saúde é uma entidade incompetente para justificar as faltas do pessoal dos serviços públicos sendo que a ausência que tenha sido justificada pelo atestado médico não poderá ser posto em causa pela Junta de Saúde nem carece de ser por esta justificada retroactivamente, sob pena de nulidade do acto por incompetência absoluta ao abrigo da al. b) do n.º 2 do art. 122.º do C.P.A.
10. No Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, prolatado em 27 MAI 2021 no processo n.º 1021/2020 e relatado pelo Exm.º Juiz FONG MAN CHONG, foi acolhido o visto do ilustríssimo senhor procurador do M.P. que, a fls. 14, afirma que a intervenção da Junta de Saúde não se destina a verificar a exactidão ou a idoneidade certificativa dos atestados médicos que anteriormente tenham sido emitidos para justificar a ausência ao serviço, mais dizendo, conforme fls. 16, que o parecer da Junta não impede o trabalhador de justificar as faltas por doença através de atestado médico.
11. Assim sendo, ex vi da al. b) do n.º 2 do art. 122.º do C.P.A., é nulo e de nenhum efeito o despacho determinativo da demissão, nulidade que, enquanto poder-dever, deverá ser declarada a todo o tempo por qualquer órgão da Administração ou tribunal, como flui do art. 123.º, n.º 2, do C.P.A., nulidade desse acto administrativo de 21 SET 2020 que se estende necessariamente quer às subsequentes operações materiais quer aos actos consequenciais que, à sua sombra, o pretendam efectivar no plano fáctico-prático.
12. Consequentemente, a decisão a quo configura-se como um acto nulo, invalidade que aqui se invoca como fundamento específico para a sua revogação por V. Ex.ªs, conforme o permitem, entre outros, o art. 20.º e a al. d) do n.º 1 do art. 21.º do C.P.A.C.
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Regularmente citada, a Entidade Recorrida contestou nos termos constantes a fls. 78 a 90 dos autos, cujo teor aqui se dá integralmente reproduzido, pugnando pelo não provimento do recurso.
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O Mº Pº emitiu o seguinte parecer:
   “…
   Na petição inicial, o recorrente solicitou a declaração da nulidade do despacho impugnado nestes autos, pelo qual o Exmo. Sr. Secretário para a Segurança lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, arrogando a nulidade do parecer deliberativo emitido pela Junta de Saúde de acordo com o disposto no n.º5 do art.105.º do ETAPM.
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   Ora, a atenciosa leitura comparada leva-nos a colher que nos casos cujas questões são essencialmente idênticas às colocadas nos presentes autos, a anulação dos actos administrativos da aplicação da pena disciplinar constitui a resolução assente e unânime no seio dos Venerandos TSI e TUI (a título exemplificativo, cfr. arestos do TUI nos Processos n.º137/2021 e n.º141/2021, e os do TSI nos Processos n.º1013/2020, n.º1015/2020 e n.º343/2021). A nosso ver, não se divisa nenhuma razão ponderosa que possa justificar a alteração dessa orientação jurisprudencial que consubstancia na sobredita anulação.
   Tudo isto conduz, segura e inevitavelmente, a que não possa deixar de ser infundado o pedido formulado na petição inicial, pedido que traduz em requerer a declaração da nulidade do despacho da aplicação da pena disciplinar de demissão ao recorrente.
   Para os efeitos consignados no n.º6 do art.74.º do CPAC, importa frisar que em 25/09/2020 o recorrente recebeu pessoalmente a notificação do despacho in quaestio, interpôs em 23/03/2022 o presente recurso contencioso, e nunca alegou qualquer suspensão ou interrupção do prazo para a interposição do recurso contencioso, que é in casu de 30 dias contados a partir do dia seguinte ao 25/09/2020 acima aludido.
   Tudo isto evidencia, segura e inequivocamente, que no caso sub judice, se verificam irremediavelmente o decurso do prazo e a consequente caducidade, prescritos respectivamente nas alíneas a) do n.º2 do art.25.º e h) do n.º2 do art.46.º do CPAC. Daí decorre que ao interpor o presente recurso, estava caduco o direito de arguir os vícios conducentes apenas à anulabilidade do despacho em sindicância.
   Assim, em virtude da fase processual do recurso contencioso em apreço e de acordo com a brilhante jurisprudência (a título exemplificativo, cfr. Acórdãos do TSI nos Processos n.º2072013 e n.º515/2013), o órgão recorrido nestes autos deverá ser absolvido da instância.
***
   Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência do pedido da declaração da nulidade e ainda pela absolvição da instância.
   …”.
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Foram colhidos os vistos legais dos Mmºs Juizes-Adjuntos.
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II – Pressupostos Processuais
O Tribunal é o competente.
As partes possuem a personalidade e a capacidade judiciárias.
Mostram-se legítimas e regularmente patrocinadas.
Não há questões prévias, nulidades ou outras excepções que obstam ao conhecimento do mérito da causa.
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III – Factos
Com base nos elementos existentes nos autos e no respectivo P.A., é assente a seguinte factualidade com interesse à boa decisão da causa:
1. O Recorrente começou a faltar ao serviço no dia 17/05/2019, justificando as faltas por via de atestados médicos, assim se mantendo até ser presente à Junta de Saúde em 12/07/2019.
2. A Junta de Saúde, em face de um relatório da especialidade que atribuiu ao Recorrente um grau de incapacidade para o trabalho de 5%, deliberou no sentido de que o mesmo deveria voltar ao trabalho.
3. O Recorrente não se apresentou ao serviço e foi de novo presente à Junta de Saúde em 20/09/2019, tendo esta mantido a decisão anterior de não confirmação da doença incapacitante e, consequentemente, considerando injustificadas as faltas ao serviço com fundamento nessa incapacidade.
4. Em 21/09/2020, o Secretário para a Segurança proferiu o seguinte despacho (nº 097/SS/2020):
“…
Nos presentes autos de processo disciplinar em que é arguido o Guarda n.º ..., A, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, vem, conforme consta da acusação, a qual, quanto à matéria de facto, aqui se dá por inteiramente reproduzida, abundantemente provado que:
O arguido começou a faltar ao serviço no dia 17 de Maio de 2019, justificando as faltas por via de atestados médicos, assim se mantendo até ser presente à Junta de Saúde em 12 de Julho de 2019.
A Junta de Saúde, em face de um relatório da especialidade que atribuiu ao arguido um grau de incapacidade para o trabalho de 5%, deliberou no sentido de que o mesmo deveria voltar ao trabalho.
O arguido não se apresentou ao serviço, pese embora ter ficado ciente do dever de se apresentar porquanto prosseguiu com a apresentação de atestados médicos, até nova reunião da Junta de Saúde.
O arguido foi de novo presente à Junta de Saúde em 20 de Setembro de 2019, mantendo a decisão anterior de não confirmação da doença incapacitante e, consequentemente, considerando injustificadas as faltas ao serviço com fundamento nessa incapacidade, deliberação que lhe foi comunicada.
O arguido faltou injustificadamente ao serviço, pelo menos, desde o dia 12 de Julho de 2019, data da primeira reunião da Junta de Saúde, até 20 de Setembro do mesmo ano, infringindo o dever de assiduidade previsto na a) do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau (EMFSM), aprovado pelo Decreto Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro e, por exceder os 5 dias consecutivos de faltas injustificadas, colocou-se na situação de ausência ilegítima, a que se refere a alínea i) do n.º 2 do seu artigo 238.º, com referência ao disposto nos n.ºs 2 e 5, respectivamente dos artigos 90.º e 105.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública
O arguido afrontou de forma deliberada e indesculpável uma decisão que se lhe impunha como obrigação a cumprir. O seu comportamento absentista demonstra não ter condições para a manutenção do vínculo funcional, nomeadamente por falta de identificação com os deveres de assiduidade e de disponibilidade para o exercício de funções, especialmente quando se comparam este tipo de condutas com a entrega ao serviço público protagonizada pela generalidade dos seus colegas, sendo, pois, de excluir a aplicação da pena expulsiva de aposentação compulsiva, não obstante contar mais de 15 anos de serviço, em face da atitude relapsa demonstrada, e cuja gravidade inculca um elevado grau de censura ético-jurídica, ao persistir num de grau incapacidade física não clinicamente comprovado.
Nestes termos, ouvido o Conselho de Justiça e Disciplina, o Secretário para a Segurança, no uso dos poderes executivos que lhe advêm do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 182/2019, com referência à competência disciplinar atribuída pelo Anexo G ao artigo 211.º do EMFSM, ponderado que foi, também, o circunstancialismo atenuante constante da acusação, designadamente aquele a que se referem as alíneas b) e i) do n.º 2 do artigo 200.º do citado EMFSM
Pune o arguido, Guarda n.º ..., A, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com a pena disciplinar de DEMISSÃO, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 219.º, alínea g) e 224.º, 238.º n.º 2 al. i) e 240.º al c), com os efeitos do artigo 228.º, todos os normativos citados do EMFSM.
…”.
5. O Recorrente foi notificado desse despacho em 25/09/2020.
*
IV – Fundamentação
Na óptica do Recorrente, “a Junta de Saúde é uma entidade incompetente para justificar as faltas do pessoal dos serviços públicos sendo que a ausência que tenha sido justificada pelo atestado médico não poderá ser posto em causa pela Junta de Saúde nem carece de ser por esta justificada retroactivamente, sob pena de nulidade do acto por incompetência absoluta ao abrigo da al. b) do n.º 2 do art. 122.º do C.P.A.”, e o acto recorrido, ao servir a deliberação da Junta de Saúde como fundamento da decisão da aplicação da pena disciplinar da demissão, padece também o mesmo vício da nulidade.
Quid iuris?
Adiantamos desde já que não lhe assiste razão.
Nos termos da al. a) do nº 2 do artº 33º DL nº 81/99/M, compete à Junta de Saúde “verificar ou confirmar, nos termos da lei, as situações de doença do pessoal dos serviços públicos, tendo em vista a justificação de faltas ou fixação de incapacidades resultantes de doença ou acidente”.
Por sua vez, os artºs 104º e 105º do ETAPM estabelecem que:
Artigo 104.º
(Junta de Saúde)
1. Salvo nos casos de internamento em estabelecimento hospitalar, o trabalhador deve ser submetido à Junta de Saúde, solicitada pelo dirigente do serviço quando:
a) Atinja o limite de 60 dias de ausência ao serviço por motivo de doença justificada nos termos dos artigos anteriores;
b) A actuação do doente indicie um comportamento fraudulento, independentemente do número de dias de ausência ao serviço;
c) O comportamento do trabalhador indicie perturbação física ou psíquica que comprometa o normal desempenho das suas funções.
2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, contam-se os períodos de ausência por doença, quando entre eles não mediar o intervalo de 30 dias de serviço efectivo, mesmo nos casos em que haja transição de um ano civil para outro.
3. Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se apenas as faltas motivadas por doença do próprio trabalhador.
4. O trabalhador que tenha sido mandado apresentar à Junta de Saúde e a ela não compareça é considerado na situação de faltas injustificadas, a partir da data em que a mesma deveria realizar-se, salvo impedimento devidamente justificado e aceite pelo dirigente do serviço a que pertence.
Artigo 105.º
(Declaração da Junta de Saúde)
1. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, a Junta de Saúde deve pronunciar-se sobre:
a) A aptidão do trabalhador em regressar ao serviço, no caso da alínea a);
b) A existência da doença, no caso da alínea b);
c) A impossibilidade de continuação em funções devido a perturbação física ou psíquica, no caso da alínea c).
2. O trabalhador que, tendo sido considerado apto pela Junta de Saúde para regressar ao serviço, volte a adoecer, no decurso dos 7 dias úteis seguintes, deve ser imediatamente mandado apresentar à mesma Junta, para efeitos de confirmação da doença.
3. Quando a Junta de Saúde considere que o trabalhador não se encontra em condições de retomar a actividade, pode determinar a permanência na situação de faltas por doença por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite legal, e marcar a data de submissão a nova Junta.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior a Junta de Saúde pode conceder períodos de faltas por doença até 180 dias, quando se trate das seguintes doenças:
a) Doença do foro oncológico;
b) Síndrome da imunodeficiência adquirida;
c) Doença do foro psiquiátrico, quando seja absolutamente necessária a interrupção de funções do trabalhador.
5. Se a Junta de Saúde considerar ter existido uma situação indiciadora de fraude ou não confirmar a doença nos termos do n.º 2, os dias de ausência são havidos como faltas injustificadas, aplicando-se ao trabalhador o disposto no n.º 2 do artigo 90.º
6. À perturbação física ou psíquica considerada pela Junta de Saúde como situação de doença que impossibilite o desempenho de funções, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 3 e 4, consoante os casos.
7. O parecer da Junta de Saúde deve ser comunicado ao trabalhador no próprio dia e enviado ao respectivo serviço imediatamente após ter sido homologado.
Ora, os preceitos acima transcritos evidenciam de forma clara que a Junta de Saúde é o órgão cientificamente competente para “verificar ou confirmar as situações de doença do pessoal dos serviços públicos, tendo em vista a justificação de faltas ou fixação de incapacidades resultantes de doença ou acidente”.
Se é certo que não cabe à Junta de Saúde decidir as faltas dadas pelo trabalhador da função pública por motivo da doença ser justificadas ou injustificadas, isto não significa que ela não é cientificamente competente para a pronúncia da mesma, emitindo assim a sua opinião científica sobre o assunto, de forma a permitir o órgão administrativo competente tomar uma decisão adequada, no sentido de considerar ou não justificadas as faltas.
No caso em apreço, a Entidade Recorrida não é mais do que aceitou o parecer da Junta de Saúde, e considerou consequentemente as faltas dadas pelo Recorrente por motivo de doença como injustificadas.
Não existe, portanto, qualquer vício da incompetência que é susceptível de gerar a nulidade tanto da deliberação da Junta de Saúde como do acto recorrido.
Aliás, uma vez que a deliberação da Junta de Saúde em causa não estabelece qualquer determinação, antes um mero parecer, a mesma nem é contenciosamente recorrível, sendo contenciosamente recorrível o acto de homologação do Director dos Serviços de Saúde.
No mesmo sentido, temos o Ac. deste TSI, proferido no Proc. nº 74/2014.
Tendo em conta que o Recorrente limitou-se a invocar, como fundamento do presente recurso contencioso, a nulidade do acto recorrido por vício da incompetência absoluta, sem portanto alegar qualquer vício de anulabilidade, torna-se inútil apreciar a excepção da caducidade do direito da acção invocada pelo Mº Pº.
Tudo visto, resta decidir.
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V – Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em julgar improcedente o presente recurso contencioso, mantendo o acto recorrido.
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Custas pelo Recorrente, com 8UC taxa de justiça.
Notifique e D.N..
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RAEM, aos 14 de Dezembro de 2022.
Ho Wai Neng
Tong Hio Fong
Rui Pereira Ribeiro
Mai Man Ieng
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