--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). -----------------------
--- Data: 31/01/2023. --------------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng.----------------------------------------------------------------------------------
Processo n.º 14/2023
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido condenado): A
DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Veio o arguido A, condenado com decisão penal já transitada em julgado no subjacente processo penal, recorrer do despacho proferido em 8 de Novembro de 2022 pela M.ma Juíza titular do processo que lhe tinha indeferido a pretensão de obtenção de uma cópia do disco compacto contentor da gravação sonora da audiência de julgamento então realizada em primeira instância.
Alegou ele, na motivação constante nomeadamente de fls. 762 a 765 do processo, que esse despacho de indeferimento, exarado a fls. 734 a 735, violou o disposto nos art.os 79.o e 431.o do Código de Processo Penal (CPP), pelo que deveria ser ordenada a passagem da pretendida cópia do disco compacto.
Ao recurso respondeu o Digno Delegado do Procurador a fls. 772 a 774, no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 785 a 786v, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
Cabe agora decidir sumariamente do recurso, dada a simplicidade da questão a decidir, nos termos permitidos pelo art.o 621.o, n.o 2, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do CPP.
2. Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
O arguido recorrente já ficou condenado no subjacente processo penal com decisão já transitada em julgado.
No entanto, depois do já trânsito em julgado da sua decisão condenatória penal, pretendeu a obtenção de uma cópia do disco compacto contentor da gravação sonora da audiência de julgamento então realizada no julgamento em primeira instância, para efeitos de eventual interposição de recurso extraordinário de revisão nos termos do art.o 431.o do CPP (cfr. o teor do pedido escrito de fl. 714 e do seu esclarecimento de fls. 732 a 732v).
Essa pretensão de obtenção da cópia do disco compacto acabou por sair indeferido pelo despacho ora recorrido, exarado a fls. 734 a 735, cujo teor se dá por aqui integralmente reproduzido.
3. Importa saber, a nível de direito falando, se o arguido condenado ora recorrente tem direito de pedir a passagem da cópia do disco compacto contentor da gravação da audiência de julgamento então realizada em primeira instância, para efeitos de eventual interposição de recurso extraordinário de revisão.
Tem ele obviamente este direito, porquanto o art.o 79.o, n.o 1, do CPP preceitua que o arguido pode ter acesso a auto para consulta bem como obter cópia e certidões dos elementos do seu processo autorizados por despacho (ou independentemente de despacho, quando estiver em causa a preparação da defesa).
Aliás, nota-se, o arguido, relativamente a processo findo, tem direito a examiná-lo gratuitamente fora da secretaria, desde que o requeira à autoridade judiciária competente (cfr. o n.o 4 do mesmo art.o 79.o).
Sucede que o ora recorrente somente pretende obter uma cópia do disco compacto contentor da gravação sonora da audiência de julgamento então realizada no seu processo condenatório penal, pretensão essa que deve ser deferida, sem necessidade de indagação da viabilidade da sua ideia de eventual interposição de recurso extraordinário, viabilidade esta que não é exigida por lei para efeitos de decisão do pedido do arguido de obtenção de cópia de elementos do processo (sendo o teor da gravação da audiência um dos elementos integrantes do processo).
Portanto, é de revogar o despacho recorrido, devendo o Tribunal autor do mesmo passar a deferir o pedido do recorrente de passagem de uma cópia do disco compacto contentor da gravação sonora da audiência de julgamento então realizada em primeira instância (sem prejuízo das regras aplicáveis do Regime das Custas nos Tribunais, visto que o n.o 4 do art.o 79.o do CPP prevê a consulta gratuita de processo findo, e já não também a obtenção de cópia gratuita de elementos de processo).
4. Dest’arte, decide-se, sumariamente, em julgar provido o recurso do arguido condenado recorrente, e, por conseguinte, em revogar o despacho judicial recorrido, cabendo ao Tribunal autor do mesmo passar a deferir o pedido do recorrente de passagem de uma cópia do disco compacto contentor da gravação sonora da audiência de julgamento então realizada em primeira instância, sem prejuízo das regras aplicáveis do Regime das Custas nos Tribunais.
Sem custas no presente recurso.
Fixa-se em oitocentas patacas os honorários da Ex.ma Defensora Oficiosa do recorrente, por conta do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Macau, 31 de Janeiro de 2023.
________________________
Chan Kuong Seng
(Relator)
Processo n.º 14/2023 Pág. 7/10