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Processo nº 772/2022
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 02 de Fevereiro de 2023
Recorrente: A (Autor)
Recorrida: B (2ª Ré)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I - RELATÓRIO
Por sentença de 06/05/2022, julgou-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou-se a 2ª Ré B a pagar ao Autor A a quantia de MOP$557,751.28, acrescida de juros moratórios à taxa legal.
Dessa decisão vem recorrer o Autor, em sede de conclusões, os seguintes:
1. Versa o presente recurso sobre a douta Sentença na parte relativa à condenação da 2.ª Ré (B) na compensação devida ao Autor, ora Recorrente, pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal (isto é, pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho).
2. Pelos fundamentos que adiante melhor se expõem, está o Recorrente em crer que a douta Sentença enferma de erro de aplicação de Direito e, neste sentido, se mostra em violação ao disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, razão pela qual deve a mesma ser julgada nula e substituída por outra que decida em conformidade com a melhor interpretação e aplicação a conferir aos referidos preceitos.
Em concreto,
3. Ao condenar a Ré a pagar ao ora Recorrente apenas uma quantia em singelo pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal não gozado, o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto na al. a) do n.º 6 do art. 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, na medida em que de acordo com o referido preceito se deve entender que o mesmo trabalho deve antes ser remunerado em dobro do salário normal, entendido enquanto duas vezes a retribuição normal por cada dia de trabalho prestado em dia de descanso semanal, acrescido de um outro dia de descanso compensatório, tal qual tem vindo a ser seguido pelo Tribunal de Segunda Instância;
4. Pelo que, deve a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$118,450.00 a título do dobro do salário - e não apenas MOP$59,225.00, correspondente a um dia de salário em singelo conforme resulta da decisão ora posta em crise - acrescida de juros até efectivo e integral pagamento.
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A Ré respondeu à motivação do recurso do Autor, nos termos constantes a fls. 196 a 202, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do mesmo.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II - FACTOS
Vêm provados os seguintes factos pelo Tribunal a quo:
1. O Autor foi recrutado pela C para exercer funções de “guarda de segurança” para a D, ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/2002, aprovado pelo Despacho n.º 00310/IMO/SEF/2002. (A)
2. Entre 22/11/2002 a 20/07/2003, o Autor esteve ao serviço da Ré (D), prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (B)
3. Por força do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, do Senhor Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, de 17/07/2003, foi autorizada a transferência das autorizações concedidas para a contratação do Autor (e dos demais 280 trabalhadores não residentes) por parte da Ré D para a Ré (B), com efeitos a partir de 21/07/2003. (C)
4. Desde 21/07/2003 o Autor presta trabalho para a Ré (B). (D)
5. Entre 21/07/2003 e 31/07/2010 o Autor exerceu as suas funções para a Ré (B), do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/2002. (E)
6. O Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pelas Rés. (F)
7. Entre 22/11/2002 a 20/07/2003, a 1.ª Ré (D) pagou ao Autor a quantia de HK$7,500.00, a título de salário de base mensal. (G)
8. Entre 21/07/2003 a 31/12/2008, a 2.ª Ré (B) pagou ao Autor a quantia de HK$7,500.00, a título de salário de base mensal. (H)
9. Entre 01/01/2009 a 31/01/2011, a 2.ª Ré (B) pagou ao Autor a quantia de MOP$7,500.00, a título de salário de base mensal. (I)
10. Entre 01/02/2011 a 31/12/2011, a 2.ª Ré (B) pagou ao Autor a quantia de MOP$7,875.00, a título de salário de base mensal. (J)
11. Entre 01/01/2012 a 31/01/2013, a 2.ª Ré (B) pagou ao Autor a quantia de MOP$8,663.00, a título de salário de base mensal. (K)
12. Entre 01/02/2013 a 31/12/2013, a 2.ª Ré (B) pagou ao Autor a quantia de MOP$9,183.00, a título de salário de base mensal. (L)
13. Entre 01/01/2014 a 31/12/2014, a 2.ª Ré (B) pagou ao Autor a quantia de MOP$9,643.00, a título de salário de base mensal. (M)
14. Entre 01/01/2015 a 31/07/2018, a 2.ª Ré (B) pagou ao Autor a quantia de MOP$10,126.00, a título de salário de base mensal. (N)
15. Entre 01/08/2018 a 31/03/2019, a 2.ª Ré (B) pagou ao Autor a quantia de MOP$10,726.00, a título de salário de base mensal. (O)
16. Entre 01/04/2019 a 31/12/2020, a 2.ª Ré (B) pagou ao Autor a quantia de MOP$11,326.00, a título de salário de base mensal. (P)
17. Entre 22/11/2002 a 31/12/2020, o Autor gozou de dias de férias anuais por cada ano civil e de dias de dispensa ao trabalho não remunerados, nomeadamente de 03/12/2003 a 27/12/2003, 01/12/2004 a 25/12/2004, 02/12/2005 a 26/12/2005, 07/12/2006 a 31/12/2006, 07/12/2007 a 01/01/2008, 04/12/2008 a 27/12/2008, 03/12/2009 a 27/12/2009, 04/12/2010 a 28/12/2010, 18/12/2011 a 20/12/2011, 06/12/2012 a 29/12/2012, 03/12/2013 a 24/12/2013, 04/12/2014 a 27/12/2014, 03/12/2015 a 30/12/2015, 14/08/2016 a 30/09/2016, 19/10/2017 a 30/11/2017, 12/12/2018 a 28/12/2018, 10/12/2019 a 31/12/2019 e, 24 dias em 2020. (1.º)
18. Resulta do ponto 3.4. do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/2002 ao abrigo do qual o Autor foi autorizado a prestar trabalho para as Rés até 31/07/2010, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) “(…) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço”. (2.º)
19. Entre 22/11/2002 a 31/07/2010, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés. (3.º)
20. Entre 22/11/2002 a 20/07/2003, a 1.ª Ré (D) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (4.º)
21. Entre 21/07/2003 a 31/07/2010, a 2.ª Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (5.º)
22. Entre 22/11/2002 e 20/07/2003, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a 1.ª Ré (D) durante 5 dias de feriado obrigatório, correspondente aos seguintes: (6.º)

FERIADOS
ANOS

2003
1 DE JANEIRO
1
3 DIAS DE ANO
3
NOVO CHINÊS

1 DE MAIO
1
1 DE OUTUBRO
0

23. Entre 22/11/2002 e 20/07/2003, a 1.ª Ré (D) nunca pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado pelo Autor nos referidos dias de feriado obrigatórios. (7.º)
24. Entre 21/07/2003 a 31/12/2008, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a 2.ª Ré (B) durante os feriados obrigatórios. (8.º)
25. Entre 21/07/2003 a 31/12/2008, a 2.ª Ré (B) nunca pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios. (9.º)
26. Entre 22/11/2002 a 20/07/2003, a 1.ª Ré (D) procedeu a uma dedução no valor de HK$750.00 sobre o salário mensal do Autor, a título de “comparticipação nos custos de alojamento”. (10.º)
27. Entre 21/07/2003 a 31/07/2010, a 2.ª Ré (B) procedeu a uma dedução no valor de HK$750.00 sobre o salário mensal do Autor, a título de “comparticipação nos custos de alojamento”. (11.º)
28. A referida dedução no salário do Autor era operada de forma automática, e independentemente de o trabalhador (leia-se, do Autor) residir ou não na habitação que lhe era providenciada pelas Rés e/ou pela agência de emprego.(12.º)
29. Entre 22/11/2002 a 31/12/2020, por ordem das Rés, o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho, devidamente uniformizado, com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno. (13.º)
30. Durante o referido período de tempo, tinha lugar um briefing (leia-se, uma reunião) entre o Team Leader (leia-se, Chefe de turno) e os “guardas de segurança”, na qual eram inspeccionados os uniformes de cada um dos guardas e distribuído o trabalho para o referido turno, mediante a indicação do seu concreto posto dentro do Casino. (14.º)
31. Entre 22/11/2002 a 20/07/2003, o Autor compareceu ao serviço da 1.ª Ré (D) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início dos 210 dias/turnos que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos. (15.º)
32. Entre 21/07/2003 a 31/12/2008, o Autor compareceu ao serviço da 2.ª Ré (B) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início dos 1611 dias/turnos que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos. (16.º)
33. Entre 01/01/2009 a 31/01/2011, o Autor compareceu ao serviço da 2.ª Ré (B) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início dos 623 dias/turnos que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos. (17.º)
34. Entre 01/02/2011 a 31/12/2011, o Autor compareceu ao serviço da 2.ª Ré (B) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início dos 272 dias/turnos que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos. (18.º)
35. Entre 01/01/2012 a 31/01/2013, o Autor compareceu ao serviço da 2.ª Ré (B) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início dos 299 dias/turnos que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos. (19.º)
36. Entre 01/02/2013 a 31/12/2013, o Autor compareceu ao serviço da 2.ª Ré (B) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início dos 271 dias/turnos que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos. (20.º)
37. Entre 01/01/2014 a 31/12/2014, o Autor compareceu ao serviço da 2.ª Ré (B) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início dos 298 dias/turnos que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos. (21.º)
38. Entre 01/01/2015 a 31/07/2018, o Autor compareceu ao serviço da 2.ª Ré (B) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início dos 1041 dias/turnos que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos. (22.º)
39. Entre 01/08/2018 a 31/03/2019, o Autor compareceu ao serviço da 2.ª Ré (B) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início dos 192 dias/turnos que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos. (23.º)
40. Entre 01/04/2019 a 31/12/2020, o Autor compareceu ao serviço da 2.ª Ré (B) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início dos 519 dias/turnos que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos. (24.º)
41. As Rés nunca pagaram ao Autor qualquer quantia pela prestação de mais 30 minutos que antecediam o início de cada turno. (25.º)
42. Entre 01/01/2009 a 31/12/2020, a 2.ª Ré (B) nunca conferiu ao Autor o gozo de um descanso adicional remunerado, proporcional ao período de trabalho prestado. (26.º)
43. Desde 21/07/2003 até 31/12/2020, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a 2.ª Ré (B) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos, a que se seguia um período de vinte e quatro horas de descanso compensatório, em regra no oitavo dia. (27.º)
44. Entre 21/07/2003 a 31/12/2008, o Autor prestou 230 dias de trabalho ao sétimo dia para a 2.ª Ré (B) após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (28.º)
45. Entre 21/07/2003 a 31/12/2008 a 2.ª Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em cada um dos sétimos dias, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivo. (29.º)
46. Entre 01/01/2009 a 31/01/2011, o Autor prestou 88 dias de trabalho ao sétimo dia para a 2.ª Ré (B) após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (31.º)
47. Entre 01/02/2011 a 31/12/2011, o Autor prestou 38 dias de trabalho ao sétimo dia para a 2.ª Ré (B) após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (32.º)
48. Entre 01/01/2012 a 31/01/2013, o Autor prestou 46 dias de trabalho ao sétimo dia para a 2.ª Ré (B) após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (33.º)
49. Entre 01/02/2013 a 31/12/2013, o Autor prestou 38 dias de trabalho ao sétimo dia para a 2.ª Ré (B) após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (34.º)
50. Entre 01/01/2014 a 31/12/2014, o Autor prestou 42 dias de trabalho ao sétimo dia para a 2.ª Ré (B) após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (35.º)
51. Entre 01/01/2015 a 31/07/2018, o Autor prestou 148 dias de trabalho ao sétimo dia para a 2.ª Ré (B) após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (36.º)
52. Entre 01/08/2018 a 31/03/2019, o Autor prestou 27 dias de trabalho ao sétimo dia para a 2.ª Ré (B) após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (37.º)
53. Entre 01/04/2019 a 31/12/2020, o Autor prestou 74 dias de trabalho ao sétimo dia para a 2.ª Ré (B) após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (38.º)
54. Entre 01/01/2009 a 31/12/2020 a 2.ª Ré (B) nunca pagou ao Autor uma qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (39.º)
55. A 2.ª Ré (B) pagou sempre ao Autor o salário correspondente ao trabalho prestado nos dias de descanso semanal em singelo, caso este tenha trabalhado em tal dia. (41.º)
56. Entre 21/07/2003 a 31/12/2020, o Autor gozou de um dia de dispensa remunerado em cada oitavo dia, após a prestação de sete dias de trabalho consecutivo. (42.º)
*
III – FUNDAMENTAÇÃO
O recurso do Autor nesta parte não deixará de se julgar provido face à jurisprudência unânime deste TSI nos processos congéneres em que a 2ª Ré também é parte, no sentido de que a fórmula para a compensação do descanso semanal é: dias não gozados X salário diário X 2, para além do salário-base já recebido.
A título exemplificativo, citamos os Acórdãos deste TSI, proferidos no âmbito dos Processos 778/2010, 376/2012 e 61/2014 e 582/2014.
Nesta conformidade, o Autor tem o direito a receber:
 Descanso semanal: HKD$250 x 230 x 2 = HKD$115,000.00, equivalentes a MOP$118,450.00 (à taxa cambial de 1.03).
*
IV – DECISÃO
Pelas apontadas razões, acordam em conceder provimento ao recurso do Autor, em consequência, revogar a sentença na parte respectiva e condenar a 2ª Ré a pagar ao Autor, a título da compensação pelo não gozo dos dias de descanso semanal, a quantia de MOP$118,450.00, com juros de mora à taxa legal a partir da data do presente aresto (cfr. Ac. do TUI, de 02/03/2011, Proc. nº 69/2010).
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Custas pela 2ª Ré.
Notifique e D.N..
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RAEM, aos 02 de Fevereiro de 2023.


Ho Wai Neng
(Relator)

Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
(2o Juiz-Adjunto)

Tong Hio Fong
(1o Juiz-Adjunto)
Declaração de voto vencido
    Para o trabalho prestado em dias de descanso semanal no âmbito do Decreto-Lei n.º 24/89/M, o trabalhador tem direito a receber o dobro da retribuição (“dobro” esse que consiste, a meu modesto ver, na soma do salário diário em singelo mais um dia de acréscimo). Sendo assim, provado que entre 21/7/2003 e 31/12/2008 o autor já recebeu da ré B o salário diário em singelo, assim para efeito de cálculo do valor da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal, teria direito a receber apenas mais um dia de acréscimo, sob pena de estar o autor a ser pago, não pelo dobro, mas pelo triplo do valor diário, ao que acresce ainda o dia de descanso compensatório previsto no n.º 4 do artigo 17.º, o autor iria receber quatro dias de salário pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal.
    Pelo que não merece, a meu ver, reparo a fórmula aplicada pelo Tribunal recorrido para cálculo da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal, no âmbito no Decreto-Lei n.º 24/89/M.




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