Processo nº 340/2022
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data do Acórdão: 2 de Fevereiro de 2023
ASSUNTO:
- Matéria de facto.
SUMÁRIO:
Não sendo a matéria de facto impugnada não pode a decisão recorrida ser alterada com base em factos que não foram dados por provados.
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Rui Pereira Ribeiro
Processo nº 340/2022
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 2 de Fevereiro de 2023
Recorrente: A Macau Limitada
Recorrida: B Electronica (Macau) Limitada
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ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I. RELATÓRIO
B Electronica (Macau) Limitada, com os demais sinais dos autos,
vem instaurar acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra
A Macau Limitada, também, com os demais sinais dos autos,
Pede a Autora/Recorrida que seja a Ré condenada a pagar à Autora a quantia global de MOP2.206.307,42, correspondendo MOP1.357.859,28 ao capital em dívida e MOP848.448,14 aos juros de mora contabilizados à taxa legal de 11,75% desde 11 de Julho de 2012 até 3 de Novembro de 2017, sem prejuízo dos juros de mora que entretanto se vencerem a partir de 4 de Novembro de 2017 até efectivo e integral pagamento.
Proferido despacho saneador foram julgados prescritos os juros reclamados e vencidos em data anterior a 27.11.2012 absolvendo a Ré nessa parte do respectivo pagamento.
Proferida sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente e em consequência, decidiu-se:
- Condenar a Ré A Macau Limitada a pagar à Autora B Electronica (Macau) Limitada a quantia de MOP$2.145.984,99 (dois milhões e cento e quarenta e cinco mil e novecentas e oitenta e quatro patacas e noventa e nove avos), acrescido de juros de mora, à taxa legal, com a sobretaxa de 2%, a contar de 4 de Novembro de 2017.
Não se conformando com a decisão proferida vem a Ré e agora Recorrente interpor recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões:
a) Salvo o devido respeito, entende a recorrente que deve ser indeferido o pedido da recorrida que reclamou o valor da obra de MOP$1.357.859,28 em dívida.
b) A relação contratual de empreitada entre a recorrente e a recorrida assenta não só no contrato de subempreitada, mas também nas ordens de compra. Segundo as ordens de compra nos autos, o original preço global da obra é de $4.411.876,80, e após o desconto de $351.876,80, o preço líquido é de $4.060.000,00. E após o cálculo, isto é, 351.876,80 ÷ 4.411.876,80 = 7,975%, é aplicada a taxa de desconto de 7,975% ao original acordo e âmbito de trabalho.
c) Para o efeito, a decisão sobre a matéria de facto confirmou que os trabalhos abrangidos pela factura n.º ***-INV-12-050 eram obra cancelada, e em consequência, pertenceram a trabalhos de igual tipo aos previstos no contrato de empreitada original.
d) E como entendeu o Tribunal a quo nas fls. 8 da decisão sobre a matéria de facto, relativamente à obra cancelada na factura n.º ***-INV-10-050, será necessariamente aplicada a taxa de desconto de 7,975% estipulada no contrato original, por ser enumerada no âmbito de trabalho original.
e) Para o efeito, pede-se ao MM.º Juiz do TSI para julgar procedente o recurso nesta parte, e em consequência, revogar o acórdão recorrido e passar a deduzir um montante de MOP$52.033,17 do valor que foi a recorrente condenada a pagar à recorrida, acrescido de juros de mora à taxa legal de 2% contados a partir de 27 de Novembro de 2012.
f) Quanto aos trabalhos identificados nas facturas ***-INV-10-044 a ***-INV-11-020 e ***-INV-11-038 a ***-INV-11-049, em primeiro lugar, e salvo o devido respeito por opinião diversa, a recorrente não concorda com o entendimento do Tribunal a quo no sentido de ser a recorrente vinculada por instruções dadas de todas as formas.
g) Ficou provado, no art.º 13.º da decisão sobre a matéria de facto, que relativamente às obras mencionadas nas facturas ***-INV-10-044 a ***-INV-11-020 e ***-INV-11-038 a ***-INV-11-049, não há instruções escritas que suportam a sua execução.
h) O contrato estipula que só a ordem escrita pode vincular a recorrente, por ambas as partes considerem necessária uma ordem escrita, tais como ordem de compra, para concretizar as cláusulas relativas aos trabalhos a mais, nomeadamente o preço.
i) Como se referiu nas fls. 13 do acórdão recorrido, conforme o contrato de subempreitada, só a ordem escrita pode vincular a recorrente, e é expressamente estipulado que a recorrente não deve ser responsabilizada pelo subempreiteiro por qualquer trabalho extra, materiais, ou equipamento fornecido sem ser por ordem escrita. O respectivo contrato também prevê que não será considerada válida qualquer modificação do contrato se não for confirmada por acordo escrito ou assinatura das duas partes; para o efeito, indicou-se nas fls. 13 do acórdão recorrido que, parece que a recorrente ter base contratual na recusa de pagamento sobre os trabalhos adicionais que não eram suportados por instruções escritas;
j) Deve-se entender que a cláusula que estipula que a falta de ordem escrita não vincula a recorrente, não só visa evitar valores fortuitos decorrentes de trabalhos não autorizados, mas também visa a garantia mútua e a estabilidade das transacções, sendo isso a razão da indispensabilidade de ordem escrita para exigir da recorrente o pagamento, e deve-se ponderar e respeitar a intenção original das partes na estipulação daquela cláusula.
k) Em segundo lugar, mesmo que seja reconhecida pelo Tribunal a quo a existência de instruções verbais, tais “instruções” podem dividir-se em:
a. Instruções gerais no âmbito de trabalho original, ou instruções de reparação dos danos verificados durante a supervisão, pela qual é responsável a recorrida;
b. Instruções dos verdadeiros “trabalhos a mais” fora do âmbito de trabalho original.
l) Deve-se entender que nem todas as instruções dadas pela recorrente constituíram “trabalhos a mais”, já que são duas coisas absolutamente diferentes a solicitação de “trabalhos a mais”, e a supervisão e orientação, por parte da recorrente na qualidade de dono da obra no subcontrato celebrado com a recorrida, dos trabalhos realizados por esta no âmbito de trabalho original, com as subsequentes exigências, nomeadamente, a recorrente nunca recebeu ou aceitou o preço adicional desses “trabalhos a mais”, fornecido pela recorrida, e não ficou provado, em nenhum dos casos, por qualquer documento constante dos autos, ou no acórdão que a recorrida apresentou a oferta do preço à recorrente.
m) De qualquer modo, o Tribunal a quo omitiu uma questão crucial, isto é, se as chamadas e eventuais “instruções” foram dadas dentro do âmbito de trabalho original? Ou foram dadas para os “trabalhos a mais” fora do âmbito de trabalho original?
n) De facto, no plano formal, sem prejuízo da posição da recorrente no sentido de inexistir qualquer “trabalho a mais”, se haja, na verdade, qualquer “trabalho a mais”, não previsto por escrito, também não tem base contratual para vincular a recorrente; e no plano material, na altura, a recorrente não encomendou, por escrito ou através da ordem de compra, os trabalhos identificados nas facturas ***-INV-10-044 a ***-INV-11-020 e ***-INV-11-038 a ***-INV-11-049, porque não os considerou como “trabalhos a mais”; por outro lado, a recorrida não exigiu da recorrente a emissão de ordem de compra para o efeito, daí que, as respectivas obras foram executadas com base no entendimento das duas partes de que as respectivas instruções se encontraram no âmbito de trabalho original, senão, poderia a recorrida solicitar à recorrente a emissão de ordem de compra conforme o contrato.
o) Daí que, no que concerne aos trabalhos nas facturas ***-INV-10-044 a ***-INV-11-020 e ***-INV-11-038 a ***-INV-11-049 que não se basearam em ordem de compra, falta não só o requisito de forma (não foram encomendados por escrito conforme a estipulação contratual), mas também o acordo de vontades das duas partes (ou da recorrente) de reconhecer que esses trabalhos constituem “trabalhos a mais”.
p) Desde que as duas partes já estipularam uma forma especial (por escrito) para a declaração, não pode ser vinculada a recorrente na falta do preço dos “trabalhos a mais”, da assinatura da recorrente e da forma escrita.
q) Em terceiro lugar, a recorrente não deu qualquer resposta às facturas, o que comprova que, a recorrente nunca ratificou as facturas emitidas pela recorrida, ou reconheceu as como “trabalhos a mais”, mas apenas considerou os respectivos trabalhos como reparação realizada dentro do âmbito de trabalho original (melhor se explicitará abaixo), e nunca confirmou, em qualquer caso, os preços.
r) O silêncio da recorrente relativo às facturas não pode valer como sua concordância com as mesmas. Em caso algum podem as facturas não confirmadas por assinatura da recorrente vincular ela.
s) De facto, mesmo que a recorrente não respondesse às facturas uma por uma antes de 2018, segundo o que consta das fls. 399 dos autos, no dia 16 de Julho de 2012, a recorrente já se opôs, na íntegra, às facturas preparadas pela recorrida, propôs a discussão entre as duas partes sobre a conferência da conta final, e apontou a liquidação final que considerou correcta e os fundamentos correspondentes, juntando ao mesmo correio electrónico a “final BQ” (quantidade de obras final) e outros documentos como anexo.
t) Em quarto lugar, as duas partes nunca discutiram os preços antes da execução das obras; depois da execução das obras, a recorrida passou as facturas nas quais mencionou pela primeira vez os preços, o que nunca foi ratificado pela recorrente; Desde o início até ao fim, a recorrente nunca considerou que as obras em causa tinham a natureza de “trabalhos a mais”, nem confirmou os respectivos preços.
u) Se a recorrida entendesse que as respectivas obras pertenceram aos “trabalhos a mais”, deveria ter confirmado, claramente, os preços com a recorrente antes da execução das obras, e só assim se constituiu uma “encomenda adicional” ou “ordem de trabalho adicional” completa. Isso porque, a cláusula contratual que vinculou a recorrente ao pagamento nunca abrangeu o valor da obra não indicada na ordem de compra, cujo preço não foi convencionado.
v) As facturas unilateral e posteriormente emitidas pela recorrida carecem de declaração da recorrente, e em consequência, os respectivos preços não foram consentidos pela recorrente, razão pela qual não podem servir de fundamento para reclamar o pagamento do valor das obras.
w) Pelo exposto, os trabalhos identificados nas facturas ***-INV-10-044 a ***-INV-11-020 e ***-INV-11-038 a ***-INV-11-049 não são suportados por ordem escrita da recorrente, nem confirmados pela recorrente de forma convencionada ou de qualquer outra forma, pelo que a recorrida não tem direito de exigir da recorrente qualquer valor dos trabalhos aos quais não chegaram acordo.
x) Em quinto lugar, o Tribunal a quo ainda entendeu que o pagamento anteriormente feito pela recorrente mostrou que, apesar de haver apenas instruções verbais e não haver documentos escritos, a recorrente já assumiu a responsabilidade e aceitou os trabalhos. Deve-se entender que o Tribunal a quo incorreu no vício na apreciação da prova.
y) Os pagamentos efectuados pela recorrente e mencionados no acórdão recorrido, fundamentaram-se, na verdade, nas ordens de compra que serviram de ordem escrita.
z) Em contrário, quanto aos projectos não pagos pela recorrente, incluindo as facturas ***-INV-10-044 a ***-INV-11-020 e ***-INV-11-038 a ***-INV-11-049, já ficou provado na decisão sobre a matéria de facto que os trabalhos nelas identificados não eram suportados por qualquer ordem escrita da recorrente.
aa) Dito por outra palavra, foram pagos os trabalhos suportados por ordem escrita, e não foram pagos os trabalhos que careceram de ordem escrita, o que demonstra a uniformidade das condutas da recorrente e dos princípios seguidos por ela. Os pagamentos anteriormente efectuados pela recorrente com base na existência de ordem escrita não permitem presumir que o pagamento também deve ser efectuado na falta de ordem escrita, sendo as duas situações completamente diferentes e incomparáveis.
bb) Daí que, a recorrente é uma companhia que paga a tempo, e foram oportunamente pagas todas as obras suportadas por ordem escrita, válidas conforme o contrato e consentidas pela recorrente. Só que a recorrente não podia pagar os “trabalhos a mais” não suportados por ordem escrita e não confirmados, por excederem o âmbito da responsabilidade da recorrente inicialmente acordado.
cc) Relativamente aos “trabalhos a mais”, não é verdade que a recorrente só deduziu arguição nos anos de 2018 e 2019, como referiu o acórdão recorrido; na realidade, no dia 16 de Julho de 2012, a recorrente já propôs à recorrida a conferência da conta final, e apontou a liquidação final que considerou correcta, mas a recorrida insistiu em que era correcta a liquidação calculada por ela, a qual incluiu valores dos projectos unilateralmente exigidos pela recorrida, que não tinham a natureza de “trabalhos a mais” confirmada pela recorrente. Apesar de a recorrente costumar-se a pagar a tempo, face aos valores controvertidos, não podia proceder ao seu pagamento.
dd) Em sexto lugar, os trabalhos nas facturas ***-INV-10-089, ***-INV-10-090, ***-INV-11-014, ***-INV-11-015, ***-INV-11-018, ***-INV-11-019, e ***-INV-11-038 a ***-INV-11-042 foram realizados devido à destruição por terceiro, ou à destruição acidental.
ee) Antes de aceitar a obra, se a recorrente “alerte” a recorrida para reparar a deterioração da obra, ou dê umas instruções de reparação da obra durante a supervisão dos trabalhos do empreiteiro, surgem, em caso algum, despesas extras; pois que se trata de trabalho da recorrida, as respetivas instruções só fazem parte das instruções gerais no âmbito do contrato, e a recorrida é responsável pela manutenção da obra antes da sua aceitação.
ff) Se a recorrida não consiga provar que a destruição por terceiro ou a ocorrência de qualquer acidente não procede de culpa sua, também é responsável pelo prejuízo que causa ao credor, conforme o art.º 787.º do Código Civil.
gg) Independentemente de qualquer ordem dada pela recorrente, a própria recorrida responsabiliza-se pela coordenação do local da obra e pela entrega da obra, e tem a obrigação de garantir que a obra se encontra em bom estado antes da sua aceitação, ou seja obriga-se a proceder à manutenção e reparação de todas as destruições, pelo que as despesas nesta parte ficam, sem dúvida, a cargo da própria recorrida.
hh) Por outro lado, dos relatórios de desconformidade (non-conformance report) em anexo às facturas apresentadas pela recorrida à recorrente, resulta que muitas das despesas foram causadas pela realização de obras novas, por motivo imputável à recorrida.
ii) É frequente tal situação em umas obras já realizadas que foram demolidas devido à má coordenação e ao erro da recorrida nos procedimentos de trabalho, o que resultou na realização de obras novas e na instalação nova.
jj) Esses trabalhos adicionais são imputáveis à recorrida, uma vez que esta não planeou e coordenou bem os procedimentos de trabalho antes da instalação das molas de porta, e a ordem errada de instalação resultou na instalação nova das molas de porta, pelo que, obviamente, as respectivas despesas devem ficar a cargo da recorrida, e não é razoável cobrar da recorrente.
kk) Pelo exposto, pede-se ao MM.º Juiz do TSI para revogar o acórdão recorrido, e passar a deduzir as seguintes quantias do montante que foi a recorrente condenada a pagar à recorrida:
a. Desconto da obra cancelada (factura n.º ***-INV-10-050) – MOP$52.033,17, acrescido de juros de mora à taxa legal de 2% contados a partir de 27 de Novembro de 2012;
b. Valor total das facturas não suportadas por ordem escrita (***-INV-10-044 a ***-INV-11-020 e ***-INV-11-038 a ***-INV-11-049) – MOP$433.381,64, acrescido de juros de mora à taxa legal de 2% contados a partir de 27 de Novembro de 2012.
c. Se o MM.º Juiz do TSI não concordar com a falta de ordem, pede-se para ter em consideração, subsidiariamente, os custos de reparação ou de instalação nova, pelos quais deve ser responsável a recorrida por motivo que lhe seja imputável, e em consequência, deduzir MOP$219.080,11 (valor total das facturas n.º ***-INV-10-089, ***-INV-10-090, ***-INV-11-014, ***-INV-11-015, ***-INV-11-018, ***-INV-11-019, e ***-INV-11-038 a ***-INV-11-042), acrescido de juros de mora à taxa legal de 2% contados a partir de 27 de Novembro de 2012.
ll) Por fim, pede-se ao MM.º Juiz do TSI para deduzir uma quantia total de MOP$485.414,81 e os juros de mora à taxa legal de 2% contados a partir de 27 de Novembro de 2012 (até à data da apresentação das presentes alegações, ou seja 8 de Fevereiro de 2022, os juros são de MOP$525.202,20, pelo que o respectivo capital e os juros totalizam MOP$1.010.617,01), revogar o acórdão recorrido, e proceder à alteração correspondente.
Contra-alegando veio a Autora/Recorrida apresentar as seguintes conclusões:
I. O presente recurso vem interposto da douta decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Base que julgou, parcialmente, procedente a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum ordinário intentada pela Autora, ora Recorrida, e, em consequência, condenou a Ré, ora Recorrente, a pagar à Recorrida a quantia de MOP2,145,984.99, acrescida de juros de mora, à taxa legal, acrescidos de uma sobretaxa de 2% dos juros comerciais, a contar de 4 de Novembro de 2017, até efectivo e integral pagamento.
II. A Recorrente insurge-se contra a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, pugnando por uma redução da quantia total a que foi condenada a pagar à Recorrida, por defender que alguns dos trabalhos realizados pela Recorrida (i) não resultaram de instruções por escrito da Recorrente ou (ii) estariam sujeitos à aplicação de um desconto contratual de 7,975%, mais solicitando, a título subsidiário, a redução dessa quantia total a que foi condenada por alegadamente existirem despesas de reparação ou reinstalação imputáveis à Recorrida, o que imporia uma redução total de MOP485,414.81, acrescido dos respectivos juros de mora calculados à taxa legal de 2% a partir de 27 de Novembro de 2012.
III. Dos elementos probatórios constantes dos autos, nomeadamente os documentos de fls. 8 a 164, 212 a 634, 686 a 692, 696 a 1175, 1217 a 1237 e 1246 a 1264, e de toda a prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, não poderia o douto Tribunal a quo ter decidido de modo diferente de como decidiu.
IV. Não se impunha outra decisão quanto aos quesitos da Base Instrutória, nem quanto ao valor total a que a Recorrente foi condenada a pagar à Recorrida, não havendo nada há a apontar à bondade e mérito da decisão recorrida.
V. O Tribunal a quo firmou a sua convicção dos factos com base no depoimento das testemunhas ouvidas em sede de audiência de audiência de julgamento e, bem assim, nos documentos constantes dos autos, os quais não lograram mostrar-se suficientes para sustentar e provar a versão dos factos defendida pela Recorrente na sua contestação, agora repetida nas suas alegações de recurso, e, ao invés, lograram provar a versão dos factos defendida pela Recorrida quanto à mesma matéria.
VI. Da prova produzida em sede de julgamento e da resposta à matéria de facto, resulta provado que, durante a execução do contrato de empreitada in casu, a Recorrida executou todos os trabalhos (inclusivamente os trabalhos adicionais) a pedido e por instruções da Recorrente, e depois de executados cada um dos trabalhos, a Recorrida enviava à Recorrente a factura das despesas incorridas e trabalhos-realizados.
VII. Ficou provado que todos os trabalhos efectuados pela Recorrida foram concluídos e recebidos quer pela Recorrente, que a aceitou sem reservas, quer pela Dona da Obra.
VIII. Ficou provado que desde o dia que o XXXX Resort & Casino abriu ao público está a operar com o sistema de segurança e controlo de acesso instalado pela Recorrida em pleno funcionamento, sem quaisquer problemas, i.e., a obra foi entregue sem defeitos.
IX. Todos os trabalhos realizados pela Recorrida no projecto em questão foram instruídos pela Recorrente, ora porque se tratavam de trabalhos já contemplados no contrato original, ora porque se tratavam de novos trabalhos adicionais e/ou alterações à obra.
X. Essas instruções, na sua maioria eram emitidas no local da obra pelos representantes da Recorrente, sem o respectivo suporte-escrito, e para as quais a Recorrida emitiu a respectiva cotação para aprovação da Recorrente.
XI. Todos os trabalhos realizados pela Recorrida foram devidamente instruídos e aprovados pela Recorrente, nunca tendo esta, emitido qualquer ordem de cancelamento de realização de qualquer um daqueles trabalhos.
XII. A Recorrente sempre reconheceu, em aparente boa-fé, os trabalhos efectuados pela Recorrida, aceitando-os sem reservas e pagando todas as facturas emitidas pela Recorrida durante toda a execução do contrato de subempreitada.
XIII. Só em 2018, em sede de contestação, veio a Recorrente impugnar esses trabalhos executados e prontamente entregues pela Recorrida, alegando essa falta de suporte escrito para as instruções por si emitidas, o que, salvo o devido respeito, constitui uma conduta antijurídica e abusiva, atentatória dos ditames da boa-fé.
XIV. Não ficou provado que “a quantidade real de trabalhos realizados pela Autora deveria beneficiar do desconto contratual de 7,975%, segundo o acordado entre as partes”, tal como resulta claro da resposta negativa ao quesito 14º, pelo que os trabalhos efectuados pela Recorrida, mesmo os abrangidos pela factura n.º ***-INV-12-050, não estão sujeitos ao desconto estipulado contratualmente.
XV. A Recorrente está a querer introduzir no recurso matéria de facto não discutida nos autos, quer na fase dos articulados, quer na instrução do processo ou mesmo na fase de discussão e julgamento da causa.
XVI. Desconhece-se que despesas de reparação ou-reinstalação são essas a que se refere a Recorrente, e que alegadamente são imputáveis à Recorrida.
XVII. Não é de reduzir o montante a que a Recorrente foi condenada, por manifesta falta de fundamentos para o efeito.
XVIII. O Tribunal a quo apreciou toda a prova produzida nestes autos, documental e testemunhal, de acordo com a observância das regras da experiência ou lógica e com a sua prudente convicção acerca dos-factos, socorrendo-se do “Princípio da livre apreciação das provas”, plasmado no artigo 558.º do CPC, princípio esse indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância.
XIX. Em face da factualidade provada nunca poderia o Tribunal a quo ter decidido de modo diferente daquele que decidiu relativamente à matéria ora objecto de recurso, e nada no processo impunha um entendimento diverso do acolhido.
XX. A Recorrente foi condenada pela quantia justa e demonstrada nos autos.
XXI. A Recorrente não impugnou o julgamento da matéria de facto formulado em primeira instância, sendo essa a única via que poderia compelir o Tribunal ad quem a revogar a decisão recorrida, tendo apenas repetido no seu recurso a defesa que esgrimiu em sede de contestação, e relativamente à qual Recorrida, bem assim o Tribunal a quo já se pronunciaram pela sua improcedência.
XXII. Os factos provados depois da instrução e discussão da causa não permitem, de todo, sustentar a tese e a defesa da Recorrida, razão pela qual o único caminho que lhe restava seria, precisamente, a impugnação da matéria de facto provada, o que não fez.
XXIII. A Recorrente não pode pretender que o Tribunal ad quem altera a decisão recorrida com base em matéria factual não provada, i.e., numa outra versão dos factos.
XXIV. Em face da matéria de facto dada por provada, a decisão proferida nos presentes autos não merece qualquer censura, razão pela qual deverá improceder o recurso interposto pela Recorrente, mantendo-se na íntegra a douta decisão recorrida.
Foram colhidos os vistos.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Do alegado erro de cálculo.
Nas suas conclusões de recurso alíneas c) a e) vem a Recorrente pedir que o tribunal desconte ao valor em que a Ré foi condenada o valor de MOP52.033,17 correspondente ao desconto de 7,975% sobre a factura ***-INV-12-050 no valor global de MOP652.453,50, pelo que seria devido apenas o pagamento da quantia de MOP600.420,33. Não tendo tal operação aritmética sido feita – descontado o valor do desconto - no cômputo do valor total devido foi indevidamente a Ré condenada em mais do que que o que havia de ter sido.
Relativamente a que a indicada factura respeita a trabalhos previstos no contrato de sub-empreitada original e que o apuramento do valor total a pagar deve beneficiar do indicado desconto resulta expressamente da fundamentação constante de página 8 do Acórdão sobre a matéria da resposta à Base Instrutória a fls. 1263 a 1268 dos autos.
A factura ***-INV-12-050 consta de fls. 128 dos autos apresentando o valor global a pagar de MOP652.453,50 sem que dela conste a dedução do valor do desconto de 7,975% tal como acontece noutras – cf. fls. 81 a 105 -.
O quesito 4º da Base Instrutória foi dado por provado dali resultando que «Os trabalhos efectivamente executados e completados pela Autora no projecto no “XXXX Resort & Casino” ascenderam ao montante global de MOP$8.204.885,38».
O cálculo daquele valor de MOP$8.204.885,38 resulta de fls. 79 e 80, vendo-se na oitava linha a contar do final a fls. 80 a factura ***-INV-12-050 contabilizada pelo valor de MOP652.453,50 e não pelo valor de MOP600.420,33 como haveria de ter sido em face da fundamentação constante do Acórdão sobre as respostas dadas à matéria da Base Instrutória.
Logo o valor que haveria de ter sido dado como provado na resposta dada ao quesito 4º haveria de ter sido MOP8.152.852,21.
Como resulta do exposto os elementos existentes no processo permitem sem duvida perceber que a resposta dada ao quesito 4º da Base Instrutória enferma de um erro aritmético, pelo que, pese embora não haja impugnação da matéria de facto, nomeadamente no que concerne à resposta dada ao quesito 4º da Base Instrutória, em face dos elementos constantes da fundamentação que sustenta a resposta a resposta este quesito verifica-se ser evidente o erro aritmético.
Assim sendo, a resposta ao quesito do artº 4º da Base Instrutória passa a ser a seguinte:
Quesito 4º
Os trabalhos efectivamente executados e completados pela Autora no projecto no “XXXX Resort & Casino” ascenderam ao montante global de MOP8.152.852,21.
Procedendo o recurso quanto a esta matéria impõe-se alterar a matéria de facto apurada em conformidade.
a) Factos
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
Da Matéria de Facto Assente:
- A Autora é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto comercial a engenharia de sistemas electrónicos de segurança. (alínea A) dos factos assentes)
- A Ré é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto social a prestação de serviços de segurança privada, incluindo a segurança e vigilância por meio de guardas de segurança e de sistemas de vigilância, o transporte de fundos e valores por meio de veículos especiais, a elaboração de projectos e execução de obras de construção civil e de instalação e manutenção de sistemas de prevenção contra incêndios e sistemas de segurança e vigilância em edifícios já construídos ou em construção, a venda de produtos e sistemas de segurança e vigilância e o manuseamento e operação de centrais de monitorização e alarme; fornecimento, instalação e manutenção de artigos de rádio e de telecomunicações; negócio de importação e exportação de quaisquer bens, equipamentos ou mercadorias; prestação de serviços de administração de propriedades incluindo serviços de portaria e vigilância, serviços de fornecimento e manutenção de equipamentos de propriedades incluindo serviços de portaria e vigilância, serviços de fornecimento e manutenção de equipamentos electrónicos e mecânicos e, serviços de limpeza, de decoração e conservação de edifícios. (alínea B) dos factos assentes)
- No âmbito da sua actividade comercial, a Ré celebrou com a XXXX Resort & Casino (Dona da Obra), um contrato de empreitada para a instalação do sistema de segurança e controlo de acesso no Edifício C do XXXX Resort & Casino, no Cotai (em inglês “Installation of the Access Control & Alarm System for Building C”). (alínea C) dos factos assentes)
- Para a execução desse projecto a Ré subcontratou a Autora. (alínea D) dos factos assentes)
- A Ré acordou com a Autora que seria esta a executar os trabalhos de instalação do sistema de segurança e controlo de acesso no Edifício C do XXXX Resort & Casino, em regime de subempreitada, conforme contrato de subempreitada e respectivas Ordens de Compra (Purchase Order) que se juntam sob designação de documento n.º3 a 10 – Doc.3 a 10 da p.i., de fls. 25 a 78, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. (alínea E) dos factos assentes)
- A Autora submeteu à Ré a sua proposta para a realização dos referidos trabalhos. (alínea F) dos factos assentes)
- Tendo Ré aceite as condições contratuais propostas pela Autora. (alínea G) dos factos assentes)
- O preço acordado entre Autora e Ré para realização dos referidos trabalhos foi de MOP$7.597.197,75. (alínea H) dos factos assentes)
- De acordo com o que ficou contratualmente estabelecido no referido contrato de subempreitada, o sobredito preço incluía a execução, por parte da Autora, dos seguintes trabalhos:
i) Fornecimento e instalação de cabo e conduta;
ii) Instalação de equipamento de Alarme e Controle de Acessors;
iii) Testes e comissionamento do sistema;
iv) Supervisão dos trabalhos acima referidos. (alínea I) dos factos assentes)
- Além destes trabalhos inicialmente propostos, durante a execução do contrato celebrado sus judice, a Autora, por instruções da Ré, realizou ainda trabalhos adicionais que não estavam inicialmente comtemplados, como sejam a instalação de equipamentos extra entre outros. (alínea I-1) dos factos assentes)
- Tendo a Autora emitido a última factura com o nº ***-INV-12-049a, datada de 11 de Maio de 2012. (alínea J) dos factos assentes)
- A Ré pagou à Autora a quantia de MOP$6.847.026,10. (alínea K) dos factos assentes)
- A Ré tinha efectivamente reconhecido que o valor de MOP$358.882,78 deveria ser pago à Autora. (alínea L) dos factos assentes)
Da Base Instrutória:
- A Autora executou todos os trabalhos supra discriminados a pedido da Ré e no âmbito do referido projecto. (resposta ao quesito 1º da base instrutória)
- Além dos trabalhos adicionais mencionados em I-1, a Autora, por instrução da Ré, realizou ainda o trabalho de instalação de campainhas. (resposta ao quesito 2º da base instrutória)
- Esses trabalhos adicionais demandaram custos adicionais. (resposta ao quesito 3º da base instrutória)
- Os trabalhos efectivamente executados e completados pela Autora no projecto no “XXXX Resort & Casino” ascenderam ao montante global de MOP8.152.852,21. (resposta ao quesito 4º da base instrutória com a correcção aritmética agora introduzida)
- Depois de executados cada um dos trabalhos, a Autora enviava à Ré a factura das despesas incorridas e trabalhos realizados, conforme tabela e cópias das facturas que se juntam como documento 11 da p.i., de fls. 79 a 157, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. (resposta ao quesito 5º da base instrutória)
- Até à presente data, a Ré não logrou pagar à Autora a totalidade dos trabalhos efectuados. (resposta ao quesito 6º da base instrutória)
- Os trabalhos efectuados pela Autora foram concluídos e recebidos quer pela Ré, quer pela Dona da Obra. (resposta ao quesito 7º da base instrutória)
- A Autora entregou a obra concluída à Ré na data não posterior a 15 de Agosto de 2011. (resposta ao quesito 8º da base instrutória)
- E a Ré aceitou-a sem reservas. (resposta ao quesito 9º da base instrutória)
- O XXXX Resort & Casino abriu ao público no dia 15 de Maio de 2011, e desde então está a operar com o sistema de segurança e controlo de acesso instalado pela Autora em pleno funcionamento e sem quaisquer problemas. (resposta ao quesito 10º da base instrutória)
- Tendo inclusive a Autora, no dia 20 de Março de 2017 e por intermédio do seu mandatário, interpelado a Ré através de carta registada com aviso de recepção para que procedesse ao pagamento do montante em dívida (cfr. documento de fls. 158 a 161, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). (resposta ao quesito 11º da base instrutória)
- A Ré, uma vez mais, recusou-se a pagar à Autora a totalidade dos trabalhos executados por esta no projecto no “XXXX Resort & Casino”. (resposta ao quesito 12º da base instrutória)
- Os trabalhos a que se referem as facturas nºs ***-INV-10-044 a ***-INV-11-020 e ***-INV-11-038 a ***-INV-11-049 (tal como indicadas na página 2 do documento nº11 junto com a PI) não se acham suportados por instruções por escrito para a sua realização, projectos para execução. (resposta ao quesito 13º da base instrutória)
- Relativamente à factura nº ***-INV-12-050, no valor de MOP$652.453,50, relativa a trabalhos realizados pela Autora mas subsequentemente cancelados e removidos após instruções da dona de obra, tais trabalhos eram de tipo semelhante aos previstos no contrato de subempreitada. (resposta ao quesito 15º da base instrutória)
- O que consta do ponto 3.6.8 do documento de fls. 250 junto aos autos. (resposta ao quesito 17º da base instrutória)
- Em 8 de Maio de 2012, a Ré informou a Autora acerca dos seguintes defeitos nos trabalhos, solicitando que os mesmo fossem rectificados (cfr. fls. 400 a 404 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido):
1) Ferrugem nas bases das caixas de leitura;
2) Cabos de facho expostos;
3) Parafusos demasiadamente curtos nas fechaduras electromagnéticas. (resposta ao quesito 22º da base instrutória)
- Perante àquela comunicação, a Autora nada fez, e, após emitir a sua conta final em 16 de Julho de 2012, a Ré voltou novamente a solicitar que a Autora indicasse quando procederia à rectificação de tais defeitos. (resposta ao quesito 23º da base instrutória)
- A Autora nada fez perante aquela comunicação. (resposta ao quesito 24º da base instrutória)
- Nos termos do desenho original fornecido pela Ré à Autora, as caixas dos leitores estavam incorporadas fora do cimento. (resposta ao quesito 25º da base instrutória)
- A Autora informou e sugeriu à Ré que essas caixas dos leitores fossem incorporadas na parede. (resposta ao quesito 26º da base instrutória)
- Sugestão essa que não foi aceite pela Ré. (resposta ao quesito 27º da base instrutória)
- Quanto aos parafusos curtos, os equipamentos foram si fornecidos pela Ré, tendo a Autora apenas procedido à sua instalação. (resposta ao quesito 28º da base instrutória)
b) Do Direito
É o seguinte o teor da decisão recorrida:
«Com a presente acção, alegou a Autora que tinha celebrado com a Ré um contrato de sub-empreitada através do qual esta incumbiu à Autora a executar os trabalhos de instalação do sistema de segurança e controlo de acesso no Edifício C do XXXX Resort & Casino, concluindo a obra encomendada e executando outras obras adicionais, tendo entregado a obra concluída à Ré em 15 de Agosto de 2011, os trabalhos completados pela Autora ascenderam ao montante de MOP$8.204.885,38, porém, a Ré só procedeu o pagamento do preço da obras em MOP$6.6847.026,10, ficando por pagar o remanescente preço no valor de MOP$1.357.859,28 apesar de ter sido interpelado para esse efeito.
Pondo em causa a Ré a liquidação feita pela Autora, nomeadamente o valor indicado nas facturas com os n°s ***-INV-10-044 a ***-INV-11-020 e ***-INV-11-038 a ***-INV-11-049, ***-INV-12-050, ***-INV-12-052, ***-INV-12-053 ou por não dever ter sido considerados como trabalhos adicionais ou por dever beneficiar do desconto de 7.975%, refutando que segundo a conta final liquidada por ele, só devia à Autora o montante de MOP$358.882,78, mas a Autora recusou a emitir nova factura revista, foi esta que se encontra em mora no cumprimento.
*
Relação jurídica celebrada entre a Autora e a Ré
Preceitua-se o disposto do art°1133° do C.C. que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.”
Subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que se encontra vinculado, ou um parte dela, como se dispõe o n°1 do art°1139° do C.C..
Segundo o Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, “o elemento distintivo do contrato de empreitada é a prestação característica do empreiteiro, que corresponde à realização de uma obra. A realização de uma obra pode abranger não apenas a construção, mas também a modificação, reparação ou demolição de uma coisa e refere-se tanto a coisas imóveis como móveis. Para além disso, a obra tem quer ser realizada mediante um preço”.1
Conforme os factos assentes, foi incumbida à Autora a instalação do sistema de segurança e controlo de acesso no Edifício C do XXXX Resort & Casino, mediante o pagamento duma retribuição fixada em MOP$7.597.197,75 pela Ré que esta, por sua vez, foi contratada para executar pelo XXXX Resort & Casino.
Portanto, entre a Autora e a Ré foi estabelecido um contrato de sub-empreitada.
***
Cumprimento do empreiteiro
No contrato de empreitada, a principal obrigação do empreiteiro é a realização da obra dentro do prazo fixado e sem vício, enquanto a principal obrigação do dono da obra é a prestação do preço. (art°1134° e 1137° do C.C.)
O contrato de empreitada é contrato sinalagmático, dele emergem obrigações recíprocas e interdependentes para os contraentes, sendo para o empreiteiro a realização da obra no tempo e modo convencionados e para o dono da obra, a de pagar o respectivo preço.
Daí que são pressupostos do direito de receber o preço por parte do empreiteiro, a demonstração da realização da obra.
Têm sido esse entendimento a jurisprudência portuguesa.
Assim, no acórdão do S.T.J. de 04/03/2010, processo 5445/07.2TBVNG.P1.S1., que “Na acção instaurada pelo empreiteiro contra o dono da obra, para pagamento do preço desta, incumbe-lhe alegar e provar que a concluiu.”
No mesmo sentido, “Num contrato de empreitada em que se convencionou ser o preço pago gradualmente em função da evolução dos trabalhos, cabe ao empreiteiro o ónus de prova de que a quantia que reclama corresponde ao valor das obras realizadas até ao momento. (Ac. do S.T.J. de 09/12/2004, Processo 04B3818)
Conforme as posições expostas pelas partes e os factos tidos por assentes, os principais trabalhos a executar pela Autora consiste em seguintes: i) fornecimento e instalação de cabo e conduta; ii) instalação de equipamento de alarme e controlo de acessors; iii) testes e comissionamento do sistema; e iv) supervisão dos trabalhos acima referidas.
Vem comprovado que esses trabalhos já foram executados pela Autora e que a obra concluída também já foi entregue à Ré na data não posterior a 15 de Agosto de 2011 que a aceitou sem reserva e que a obra já foi recebida pelo dono da obra, visto que desde o dia 15 de Março de 2011, o XXXX Resorts & Casino já está a operar com o sistema instalado pela Autora em pleno fornecimento e sem quaisquer problemas.
Ora, o litígio entre as partes não fulcra-se na conclusão ou não da obra incumbida pela Autora, mas nas quantidades dos trabalhos, efectivamente, realizados pela Autora e o preço atribuído aos trabalhos, nomeadamente quanto aos trabalhos referidos nas facturas nºs ***-INV-10-044 a ***-INV-11-020 e ***-INV-11-038 a ***-INV-11-049, ***-INV-12-050, ***-INV-12-052, ***-INV-12-053, para apurar o preço total a pagar pela Ré à Autora.
Vejamos.
I) Argumenta a Ré que o trabalho de instalação de campainhas (***-INV-12-053) é trabalho especificado no contrato sub-empreitada, não sendo, assim, trabalhos adicionais.
Mas, feito o julgamento, não logrou a Ré comprovar a matéria em causa.
Como se menciona na fundamentação da decisão de facto (cfr. 1266 v e 1267) segundo o acordo entre a Autora e a Ré, os trabalhos a executar pela Autora no âmbito contrato sub-empreitada são os trabalhos indicados no contrato de subempreitada e as respectivas ordens de compra emitidas pela Ré, como não consta neles a instalação de campainhas, esse deverá ser considerada como trabalho adicional, o preço correspondente a este trabalho não está incluído no preço fixado no contrato, devendo, por isso, a Ré pagar a retribuição por esse trabalho extra.
*
II) A segunda questão colocada pela Ré é os trabalhos referenciados nas facturas nº ***-INV-10-044 a ***-INV-11-020 e ***-INV-11-038 a ***-INV-11-049 não estão suportados por instrução por escrito para a sua realização. Segundo os termos do contrato, a Ré só se responsabiliza pelos trabalhos adicionais, se os mesmos acham suportados por escrito.
De facto, conforme os termos constante do nº4 do parágrafo IV, está estipulado que “O subempreiteiro não deverá desviar-se dos planos e/ou especificações em qualquer dos documentos da subempreitada, excepto por ordem escrita da A. O subempreitada será responsável por qualquer dano, inconveniência ou aumento de custos decorrentes, directa ou indirectamente, de falha do subempreiteiro em observar os mesmos. A A terá o direito de fazer alterações nos planos e especificações em qualquer um dos documentos da subempreitada e o subempreiteiro, mediante notificação, será regido pelos mesmos. O subsídio para trabalho extra e deduções por omissão deve ser por acordo mútuo entre a A e o subempreiteiro ou determinado de acordo com os procedimentos especificados no contrato principal. Mas nenhuma alteração deve ser feita, excepto mediante uma ordem previa por escrito da A e a A não deve ser responsabilizada pelo subempreiteiro por qualquer trabalho extra, materiais, ou equipamento fornecido sem ser por ordem escrita.”
À primeira vista, parece que a Ré ter base contratual na recusa de pagamento sobre os trabalhos adicionais que não eram suportados por instruções escritos, tais como os trabalhos identificados nas facturas nºs ***-INV-10-044 a ***-INV-11-020 e ***-INV-11-038 a ***-INV-11-049, visto que estão assentes que não houve, efectivamente, instrução escrito da Ré para a realização desses trabalhos.
Entretanto, apesar do clausulado referido, a prática real entre a Autora e a Ré é outra, como salientamos na fundamentação da decisão de facto, as supra mencionadas facturas foram emitidas pela Autora à Ré no período entre Março de 2010 e Julho de 2011, mas que todas já foram liquidadas pela Ré na altura. (cfr. fls. 79 e 80)
Para já, cremos nos que a exigência de instruções em suportes escritos como condição de pagamento dos trabalhos extras é para evitar trabalhos não consentidas com valores inesperados que, muitas vezes, só vieram a liquidar na conta final.
No caso em apreço, pelo modo como foi alegada pela Ré, podemos afirmar o que falta é somente suporte escrito e não as instruções.
Mas, se durante a execução, o dono de obra desse, efectivamente, instrução para realizar tais trabalhos, ainda por forma verbal, não sendo justo para o empreiteiro que executou os trabalhos sem pode obter a retribuição só por falta duma formalidade, visto que as instruções que não são redigidas em escritos podem ser causadas por várias razões alheias ao empreiteiro, v.g. a urgência da realização imediata, a negligência da emissão da instrução escrita por parte do dono da obra. O que é essencial não deveria focar em haver ou não instruções para a execução do trabalho?
Para além da falta de instruções escritas, nas alegações escritas (cfr. art° 53 a 69°), voltou a Ré a insistir que deverá ser a Autora responsável por esses trabalhos. É de lembrar, mais uma vez, que, a Ré só em 2018 argumentou que esses trabalhos foram realizadas ou por a Autora ter executado erradamente ou por a Autora não ter o cuidado em conservar a obra, sendo trabalhos da responsabilidade da Autora, tese este que não tinha sido acolhida pelo Tribunal, tal como consta na fundamentação da decisão de facto.
Segundo o disposto do n°2 do art°752° do C.C. “No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”.
Nos termos do artº 326º do C.C.: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
Como a Ré já pagou essas facturas quando as mesmas foram apresentadas em 2011, sem pôr em causa a falta de suporte escrito e o seu conteúdo, é legítimo de entender que, apesar desses nuance, a Ré aceitou os trabalhos e admitiu a sua responsabilidade.
Essa conduta da Ré levou à Autora a depositar a confiança de que aquela assumia a sua responsabilidade, aceitando a execução dos trabalhos, à míngua que os trabalhos fossem ordenados pela Ré por ordens verbais sem acompanhados de suporte escrito. Ademais, por força do princípio de boa fé, não podia a Ré ter por não dito o que foi dito, só acerca de sete anos depois da liquidação, veio suscitar esse problema de falta de suporte escrito para repugnar o pagamento liquidado, sob pena de abuso de direito.
Portanto, entendemos que a Ré é responsável pelo pagamento desses trabalhos.
*
III) Entende a Ré que vários trabalhos – trabalhos adicionais, trabalhos executados e removidos – devem também estar a sujeitar ao desconto de 7,975% que foi concedido pela Autora à Ré no contrato de subempreitada.
O desconto de 7,975% foi concedido pela Autora à Ré aquando da fixação do preço total do contrato subempreitada. No entanto, em relação aos trabalhos adicionais e outros trabalhos não incluído no contrato, não houve qualquer estipulação nesse sentido no contrato.
A Ré alegou que houve acordo nesse sentido em relação aos trabalhos adicionais e a quantidade real de trabalhos realizados pela Autora, mas não logrou comprovar esse facto.
O desconto é a redução de um preço concedido por quem tem direito a receber. Assim, na falta de acordo das partes, não poderá a Ré obter o desconto de 7,975% em relação ao preço dos outros trabalhos realizados pela Autora contra a vontade dela.
***
Defeitos
Por último, alegou a Ré que alguns trabalhos realizados pela Autora têm vícios que esta, apesar ter sido notificada, não os reparou.
A Autora excepcionou com a caducidade do direito da Ré por só denunciou os defeitos no momento da apresentação da contestação em Janeiro de 2018.
Ora, não obstante da alegação dos defeitos, não foram, de facto, peticionados quaisquer direitos regulados nos art° 1147° a 1149°.
Vem comprovado que em 8 de Maio de 2012, a Ré informou à Autora acerca dos defeitos nos trabalhos solicitando que os mesmos fossem rectificados.
Preceitua-se o art°1150° do C.C., que “1. os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização caducam se não foram exercidos dentro de 1 anos a contar da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva. 2. Se os defeitos eram desconhecidos do dono da obra e este a aceitou, o prazo de caducidade conta-se a partir da denúncia; em nenhum caso, porém, aqueles direitos podem ser exercidos depois de decorreram 2 anos sobre a entrega da obra.”
Independentemente da questão de qualificar os defeitos em causa como conhecidos ou desconhecidos, apesar da denúncia, a Ré não exerceu qualquer direito enunciados nos art°1147° a 1149° no prazo de dois anos a contar da data de denúncia, sendo evidente que já se encontram caducados os eventuais direitos sobre os alegados defeitos.
Mora
A Ré defendeu que foi a Autora que está em mora, porque, segundo a conta final feita por ela, só devia à Autora o valor de MOP$358.882,78, apesar de ter solicitado à Autora para emitir factura revisto para efeito de liquidação, o que não veio a ocorrer.
Conforme se deixa acima analisado, o valor correspondente aos trabalhos realizados pela Autora ascende a MOP$8.204.885,38, mas a Ré só liquidou MOP$6.847.026,10, faltando a Ré por pagar o montante de MOP$1.357.859,28.
Portanto, a alegada conta final feita pela Ré não está correcta.
Nos termos do disposto do artº753º, nº1 do C.C.: “A prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto se outro for o regime convencionado ou imposto por lei ou pelos usos.”
Para evitar a mora, a Ré deverá pagou à Autor o montante de MOP$1.357.859,28, e não só MOP$358.882,78.
Por outro lado, não ficou comprovado que o pagamento, ainda parcial, depende da emissão da factura pela Autora, pela que não houve qualquer impedimento para que a Ré efectuasse o pagamento total ou parcial, em qualquer altura, se, assim, quisesse.
Já quanto à questão do vencimento do credito da Autora, conforme o ponto II (2) do contrato, foi estipulado que “A A concorda em pagar ao subempreiteiro pelo referido trabalho sujeito a acréscimos e deduções, conforme aqui previsto, pagável conforme o andamento do trabalho, em estimativas feitas e aprovadas pela A e dentro de 60 (sessenta) dias após a A receber pagamento do empregador/proprietário do projecto por conta do trabalho do subempreiteiro. A A terá o direito de reter, a seu critério, 10% (dez por cento) de cada estimativa até o pagamento final e poderá reter qualquer pagamento até que o subempreiteiro tenha provado à A com evidência adequada de que o subempreiteiro pagou integralmente toda a mão-de-obra, incluindo materiais, fornecimentos e outras obrigações relacionadas com o trabalho incluído neste contrato.”
Esse termo clausulado não é muito elucidativo, não sendo fixado um prazo certo para o pagamento, mas apenas um prazo determinável – 60 dias após a recebimento do preço pela Ré junto do empregador/dono do projecto.
No caso sub judice, a última factura com o nº ***-INV-12-049A foi emitida pela Autora à Ré, em 11 de Maio de 2012, o prazo seria 60 dias a contar da data de factura se a Ré já recebesse o preço do dono do projecto, seria mais longo se só recebesse mais tarde. Assim, para beneficia do prazo mais longo, incumbe à Ré alegar qual é a data do recebimento do preço do dono do projecto, como nada foi alegado pela Ré, é de ter por não houve tardiamente do recebimento do preço, pelo que deverá a Ré efectuar o pagamento no prazo de 60 dias da emissão da factura.
Como a factura foi emitida em 11 de Maio de 2012, o praze de 60 dias terminou em 10 Julho de 2012, os juros deveriam ser contados a partir de 11 de Julho de 2012.
Entretanto, por decisão de fls. 641, já transitado em julgado, foram declarados prescritos os juros vencidos até 27 de Novembro de 2012.
Assim, a Ré tem que pagar juros vencidos e vincendos, a taxa legal de 11,75%, visto a natureza manifestamente comercial do crédito, contados desde 27 de Novembro de 2012. À data de 3 de Novembro de 2017, os juros ascendem a MOP$788.125,71, a qual acrescem os juros vencidos e vincendos, até pagamento integral e efectivo.
Nos termos acima expostos e em conformidade, deverá a Ré ser condenada a pagar à Autora o montante global de MOP$2.145.984,99, sendo MOP$1.357.859,28 preço em dívida à Autora e MOP$788.125.71, juros vencidos contados até 03 de Novembro de 2017, o qual serão acrescidos juros vencidos e vincendos até o pagamento integral e efectivo.».
Vejamos então.
Nas suas conclusões de recurso das alíneas f) a cc) vem a Ré/Recorrente continuar a sustentar que só é obrigada a pagar os alegados trabalhos a mais se tivesse havido concordância sua por escrito quanto à realização dos mesmos.
Sobre esta matéria foi dado por assente pelo tribunal “a quo” o seguinte:
Os trabalhos a que se referem as facturas nºs ***-INV-10-044 a ***-INV-11-020 e ***-INV-11-038 a ***-INV-11-049 (tal como indicadas na página 2 do documento nº11 junto com a PI) não se acham suportados por instruções por escrito para a sua realização, projectos para execução. (resposta ao quesito 13º da base instrutória).
Esgrime-se a recorrente que o preço dessas facturas não seria devido, mas o certo é que como consta da fundamentação do Acórdão da resposta à Base Instrutória e do teor da sentença a Ré/Recorrente pagou a maioria dessas facturas como resulta do documento a fls. 79 e 80 dos autos.
A matéria de facto – à excepção da parte já analisada e que resulta de uma manifesta omissão aritmética com base na fundamentação usada pelo tribunal a quo – não é atacada.
Havendo sido dado por provado que “os trabalhos efectivamente executados e completados pela Autora no projecto no “XXXX Resort & Casino” ascenderam ao montante global de MOP8.152.852,21”, e não sendo este valor atacado é inócuo tudo quanto se argumenta se os trabalhos adicionais foram ou não aceites.
Os trabalhos a mais alegados foram englobados no valor total da empreitada.
Dando-se por provado o preço global da empreitada e não sendo este valor impugnado, nada mais há a discutir que lhe seja anterior.
Logo é irrelevante tudo quanto se alega nas conclusões de recurso f) a cc).
Nas conclusões de recurso dd) a jj) a argumentação baseia-se em factos que não foram dados por assentes, sendo certo, mais uma vez, que a matéria de facto não é impugnada neste vector.
Logo, mais uma vez é irrelevante tudo quanto se invoca a respeito por não ter apoio nos factos apurados.
Destarte, aderindo integralmente aos fundamentos da decisão recorrida, para os quais remetemos, impõe-se proceder à correcção da decisão recorrida apenas no que concerne ao valor da condenação, decorrente da alteração do valor global da empreitada por força do já indicado erro de cálculo o qual passou a ser de MOP8.152.852,21, mantendo-se em tudo o mais a decisão recorrida.
Pelo que, estando já pago o montante de MOP6.847.026,10 está por pagar o valor de MOP1.305.826,11 acrescido dos juros de mora à taxa legal crescida da sobretaxa de 2% a contar desde 27.11.2012 até integral pagamento.
Apenas uma observação. Na decisão recorrida condena-se num valor que engloba o capital em dívida e os juros vencidos dizendo-se depois ao que acresce os juros vencidos e vincendos a contar da data indicada de 2017. Não se distingo naquele valor o que é capital e o que são juros pode ocorrer o erro de interpretação dos juros vencidos e vincendos a contar da data indicada de 2017 virem a ser liquidados sobre os juros já vencidos e liquidados o que estaria errado. Destarte, salvo melhor opinião, entendemos ser sempre melhor solução condenar no pagamento do capital individualizando-se o valor e nos juros a contar de determinada data ficando ao critério do julgador liquidar os já vencidos ou não.
III. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, concedendo-se parcial provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e em consequência condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de MOP1.305.826,11 acrescido dos juros de mora à taxa legal acrescida da sobretaxa de 2% a contar desde 27.11.2012 até integral pagamento.
Custas a cargo da Recorrente e Recorrida na proporção do decaimento em ambas as instâncias.
Registe e Notifique.
RAEM, 2 de Fevereiro de 2023
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
(Relator)
Fong Man Chong
(Primeiro Juiz-Adjunto)
Ho Wai Neng
(Segundo Juiz-Adjunto)
1 Cr. in Direito das Obrigações, pg. 506
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340/2022 CÍVEL 4