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Processo nº 1027/2021
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data do Acórdão: 16 de Fevereiro de 2023

ASSUNTO:
- Contas da sociedade
- Contas dos clientes

SUMÁRIO:
Não se confundem as contas da sociedade a serem aprovadas nos termos do Código Comercial com a conta/factura que a sociedade emite a um seu cliente ainda que seja sócio da sociedade pelos serviços que lhe haja prestado.


_____________________
Rui Pereira Ribeiro






Processo nº 1027/2021
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 16 de Fevereiro de 2023
Recorrente: A Limitada
Recorrida: B Limited
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO
  
  B Limited, com os demais sinais dos autos,
  vem instaurar acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra
  A Limitada, também, com os demais sinais dos autos,
  Pedindo que seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de HKD785.911,50 equivalentes a MOP810.667,70, a título das taxas de serviços de contabilidade e taxas de serviços de impressão, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde a data de mora até à data de efectivo e integral pagamento.
  Proferida sentença, a acção foi julgada parcialmente procedente e em consequência decidiu-se que:
1) Seja condenada a ré a pagar à autora as taxas de serviços de contabilidade e as de serviços de impressão num total de HK$785,911.50, equivalentes a MOP$ 809,488.85;
2) Seja condenada a ré a pagar à autora os juros de mora contados a partir da data de citação, à taxa legal até efectivo e integral pagamento;
3) Seja indeferido os outros pedidos processuais contra a ré.
  Não se conformando com a decisão proferida vem a Ré interpor recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões:
1. No âmbito das sociedades comerciais, a aprovação ou não das contas apresentadas cabe à assembleia geral da sociedade comercial, só em caso da não aprovação é que justifica a intervenção do poder judicial para a sua apreciação.
2. Como se vê, a aprovação ou não das contas, ainda que sejam elaboradas por administrador judicial nomeado pelo tribunal, cabe à assembleia geral da sociedade comercial, só em caso da não aprovação é que justifica a intervenção do poder judicial para a sua apreciação. Assim e por maioria da razão, as mesma regras devem aplicar-se às contas apresentadas pelo administrador da B LIMITED à Sociedade A, LIMITADA da qual a sociedade comercial recorrida é sócia maioritária. - (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Abílio Neto, 21 a edição, pág. 1382, anotação nº 3 do artº 1014º. 627/2010)
3. A Sentença Recorrida é nula por não observar Lei especial relativamente às formalidades processuais sobre a matéria de substância dos presentes autos nomeadamente art.s 209.º, 258.º e 216.º todos do Código Comercial.
4. Absoluta contradição entre os valores que a Sentença recorrida condena a Recorrente e os valores documentados juntos com a P.I. vide _ art. 629.º n.º 5 do CPCM:
“Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode o Tribunal de Segunda Instância, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de primeira instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou escritos ou repetindo-se a produção da prova, quando necessário; sendo impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção da prova, o juiz da causa limita-se a justificar a razão da impossibilidade” _ sombreado nosso.
  Pela Autora e Recorrida foram apresentadas contra-alegações de onde constam as seguintes conclusões:
a. A recorrente invocou que a decisão recorrida violou as disposições das alíneas c) e d) do artigo 571º do Código de Processo Civil e nos termos do artigo 3º do Código de Processo Civil, assim, a decisão é nula e considera-se que a decisão recorrida contém vícios que violam as disposições do artigo 253.º do Código Comercial.
b. A depoente não pode concordar com a sustentação da recorrente, porque os seus fundamentos são completamente improcedentes!
c. De acordo com a sustentação da recorrente, a decisão recorrida violou as disposições da alínea c) do artigo 571º do Código de Processo Civil “c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão…”, pelo que esta decisão é nula.
d. A depoente entende que, olhando para a totalidade das alegações e conclusões do recurso da recorrente, não há indicação específica de revelar quaisquer contradições na fundamentação do juiz e na decisão recorrida.
e. Pelo contrário, a decisão recorrida deixou claros os fundamentos de facto e de direito, tendo a decisão proferida com os fundamentos acima referidos cumprido integralmente o disposto no “Código de Processo Civil”.
f. Além disso, de acordo com os dados constantes nos autos, confirma-se que o tribunal citou a recorrente (ré) nos termos legais, e claramente lembrou-a de que podia apresentar a contestação no prazo legal de 30 dias a contar da data da notificação, e alertou-a de que, se não apresentar a contestação, seria considerado que reconheceu os factos articulados pela autora (vide fls. 555 a 555v e 557 dos autos), e a recorrente também assinou a notificação de citação em 11 de Janeiro de 2021.
g. Com base nisso, a recorrente foi citada nos termos legais, mas não apresentou a contestação no prazo legal.
h. No entanto, a contestação da ré não é obrigatória, a ré é completamente livre para decidir se quer apresentar a contestação ou não, a não contestação da recorrente deve assumir as correspondentes consequências jurídicas, ou seja, considerando-se que a recorrente reconheceu os factos articulados pela autora, de modo que todos os factos da petição inicial tornaram-se factos provados pela confissão da ré, incluindo o incumprimento por parte da ré sobre as dívidas de um total de 23 meses de taxas de serviços de contabilidade e de um total de 54 itens de taxas de serviços de impressão, totalizando HK$785,911.50, equivalentes a MOP$809,488.85.
i. Por outras palavras, a decisão recorrida reconheceu que a recorrente e a depoente
“…celebraram, de forma não escrita, um contrato de prestação de serviço oneroso e um contrato de empreitada…
…Desde Março de 2018, depois de a autora ter prestado serviços de contabilidade de gerência e consultoria financeira, a ré não se opôs à prestação dos serviços acima mencionados, no entanto, a ré deixou de pagar as taxas de serviço de contabilidade acima mencionadas sem motivo. Até Janeiro de 2020, a ré deixou de pagar as taxas de serviços de contabilidade pelo período de 23 meses, totalizando HK$75,900 …
…No mesmo período, depois de a autora ter fornecido à ré um total de 54 itens de serviços de impressão e emitido as respectivas facturas, a ré não fez nenhuma objecção à qualidade dos serviços de impressão prestados pela autora. No entanto, a ré também deixou de pagar à autora as taxas de impressão, num total de HK$710.011,50 …”
j. Pelo que, o tribunal condenou a recorrente a pagar à depoente as taxas de serviços de contabilidade e as de serviços de impressão num total de HK$785,911.50, equivalentes a MOP$809,488.85.
k. Nestes termos, não existem quaisquer contradições na fundamentação do juiz e na decisão recorrida, a decisão recorrida também não violou as disposições da alínea c) do artigo 571º do Código de Processo Civil.
l. A recorrente invocou que a decisão recorrida violou as disposições da alínea d) do artigo 571º do Código de Processo Civil, bem como do artigo 3º do mesmo diploma, pelo que, esta decisão é nula.
m. Evidentemente, a recorrente apenas fez novamente uma simples invocação de violação da lei, que também é improcedente, mas, não apontou especificamente qual parte da decisão recorrida estava viciada, será que o juiz expressasse sua posição sobre quais questões ele deveria julgar, ou que julgasse algumas questões que não deveria julgar?
n. Desta forma, a depoente entende que é improcedente o pedido da recorrente de invocar a decisão recorrida ser nula devido à violação das disposições da alínea d) do artigo 571º do Código de Processo Civil, deve ser indeferido.
o. Quanto às invocações nos artigos 16º a 20º das alegações da recorrente, por a depoente (autora) ter emitido respectivamente em 27 de Agosto de 2018 uma carta de cobrança de dívida e por uma carta do advogado ser enviada em 11 de Outubro de 2018 à ré através do escritório de advocacia "E" de Hong Kong para interpelação, o montante de interpelação é apenas de HK$563,051.50, todavia, o montante condenado na decisão é de MOP$809,488.85, pelo que, o montante condenado na decisão não corresponde ao valor da conta exibido pela depoente.
p. Tanto na petição inicial da autora quanto na decisão, está claramente indicado que o valor de HK$563,051.50 é apenas para interpelar a recorrente a pagar as taxas de serviços calculadas até Agosto de 2018.
q. O pedido da autora de a recorrente ser condenada a pagar uma quantia de MOP$809.488,85, ou seja, o valor condenado na decisão, que se destina ao pagamento de taxas de contabilidade de gerência até Janeiro de 2020 e de taxas de impressão até Novembro de 2018.
r. A recorrente não deve não saber do valor exigido pela autora na petição inicial, mas, ainda sustenta que o valor determinado na decisão não atende ao valor exigido.
s. Nestes termos, a decisão recorrida não violou as disposições do artigo 3º do Código de Processo Civil.
t. Quanto à invocação da recorrente de que a decisão recorrida contém vícios que violam as disposições do artigo 253.º do Código Comercial, embora a depoente seja um dos accionistas da recorrente, a depoente e a recorrente são duas pessoas colectivas completamente independentes.
u. De acordo com os factos provados neste processo, existe apenas uma relação contratual e uma relação credor-devedor entre a depoente e a recorrente.
v. Assim, a depoente não percebe porque é que a recorrente alegou que a decisão recorrida continha vícios que violaram as disposições do artigo 253.º do Código Comercial.
w. O que é ainda mais incompreensível é a razão pela qual a recorrente tem sempre citado as disposições do "Código Comercial" sobre as actividades internas da empresa quanto à motivação do recurso dos artigos 1º a 3º e dos artigos 6º a 13º.
x. A depoente considera que a recorrente errou na aplicação da lei.
y. Desta forma, a decisão recorrida não contém vícios que violam as disposições do artigo 253.º do Código Comercial.
z. Na verdade, olhando para todas as alegações e conclusão do recurso, a recorrente apenas usou o recurso para “contestar” novamente.
aa. No entanto, ao longo de todas as alegações, a recorrente não negou que a depoente tivesse prestado os serviços acima referidos, nem apontou qualquer vício nos serviços prestados.
bb. Com base nisso, a decisão tomada pelo Juiz do tribunal a quo está em pleno cumprimento da lei.
cc. Por fim, a recorrente alegou que a depoente deixou de enviar dolosamente o documento um como anexo das alegações do recurso, que é a demonstração financeira da recorrente para o ano de 2019 elaborada em 30 de Junho de 2020 por “C Certified Public Accountants”.
dd. Em primeiro lugar, a recorrente está bem ciente de que o documento acima mencionado não é o documento superveniente e nada têm a ver com o conteúdo da impugnação, pelo que deve ser rejeitado.
ee. Face ao acima exposto, a decisão proferida pelo tribunal recorrido está plenamente de acordo com a lei e deve ser integralmente mantida, negando-se provimento ao recurso interposto pela recorrente.
  
  Foram colhidos os vistos.
  
  Cumpre, assim, apreciar e decidir.
  
II. FUNDAMENTAÇÃO

a) Factos

  Da decisão recorrida consta a seguinte factualidade:
1) A autora é uma sociedade limitada estabelecida na Região Administrativa Especial de Hong Kong, cujo principal negócio é a impressão de produtos de papel, serviços de processamento de documentos de informações, optimização de fluxo de negócios, soluções e serviços de tecnologia de informações, personalização e serviços de apoio na fase posterior, etc… (Doc. 1 e Doc. 2).
2) A ré é uma sociedade limitada estabelecida na Região Administrativa Especial de Macau, cuja actividade principal consiste na indústria gráfica, tendo a ré dois accionistas, sendo uma a autora e o outro o Sr. D (Doc. 3).
3) A autora é uma das accionistas da ré.
4) Desde pelo menos o ano de 2000, com base na confiança mútua e no relacionamento amigável entre a autora e a ré, a autora negociou com a ré sobre que a autora forneceu serviços de contabilidade de gerência e consultoria financeira à ré, e a ré só precisava de pagar à autora HK$ 3.300 por mês.
5) Desde Março de 2018, depois de a autora ter prestado serviços de contabilidade de gerência e consultoria financeira, a ré não se opôs à prestação dos serviços acima mencionados, mas, a ré deixou de pagar, sem motivo, as taxas de serviços de contabilidade acima mencionadas. Até Janeiro de 2020, a ré devia um total de 23 meses de taxas de serviços de contabilidade, totalizando HK$75.900.
6) Com base nisso, até à presente data, a ré deve à autora o seguinte valor:

Data
Item
Valor (HKD)
Documento
1
31/03/2018
Taxas de serviços de contabilidade – Março de 2018
(Accounting Services Fee for Mar)
$3.300,00
Doc.4
2
30/04/2018
Taxas de serviços de contabilidade – Abril de 2018
(Accounting Services Fee for Apr 2018)
$3.300,00
Doc.5
3
31/05/2018
Taxas de serviços de contabilidade – Maio de 2018
(Accounting Services Fee for May 2018)
$3.300,00
Doc.6
4
30/06/2018
Taxas de serviços de contabilidade – Junho de 2018
(Accounting Services Fee for June 2018)
$3.300,00
Doc.7
5
31/07/2018
Taxas de serviços de contabilidade – Julho de 2018
(Accounting Services Fee for July 2018)
$3.300,00
Doc.8
6
31/08/2018
Taxas de serviços de contabilidade – Agosto de 2018
(Accounting Services Fee for Aug 2018)
$3.300,00
Doc.9
7
30/09/2018
Taxas de serviços de contabilidade – Setembro de 2018
(Accounting Services Fee for Sept 2018)
$3.300,00
Doc.10
8
31/10/2018
Taxas de serviços de contabilidade – Outubro de 2018
(Accounting Services Fee for Oct 2018)
$3.300,00
Doc.11
9
30/11/2018
Taxas de serviços de contabilidade – Novembro de 2018
(Accounting Services Fee for Nov 2018)
$3.300,00
Doc.12
10
31/12/2018
Taxas de serviços de contabilidade – Dezembro de 2018
(Accounting Services Fee for Dec 2018)
$3.300,00
Doc.13
11
31/01/2019
Taxas de serviços de contabilidade – Janeiro de 2019
(Accounting Services Fee for Jan 2019)
$3.300,00
Doc.14
12
28/02/2019
Taxas de serviços de contabilidade – Fevereiro de 2019
(Accounting Services Fee for Feb 2019)
$3.300,00
Doc.15
13
31/03/2019
Taxas de serviços de contabilidade – Março de 2019
(Accounting Services Fee for Mar 2019)
$3.300,00
Doc.16
14
30/04/2019
Taxas de serviços de contabilidade – Abril de 2019
(Accounting Services Fee for Apr 2019)
$3.300,00
Doc.17
15
31/05/2019
Taxas de serviços de contabilidade – Maio de 2019
(Accounting Services Fee for May 2019)
$3.300,00
Doc.18
16
30/06/2019
Taxas de serviços de contabilidade – Junho de 2019
(Accounting Services Fee for June 2019)
$3.300,00
Doc.19
17
31/07/2019
Taxas de serviços de contabilidade – Julho de 2019
(Accounting Services Fee for July 2019)
$3.300,00
Doc.20
18
31/08/2019
Taxas de serviços de contabilidade – Agosto de 2019
(Accounting Services Fee for Aug 2019)
$3.300,00
Doc.21
19
30/09/2019
Taxas de serviços de contabilidade – Setembro de 2019
(Accounting Services Fee for Sept 2019)
$3.300,00
Doc.22
20
31/10/2019
Taxas de serviços de contabilidade – Outubro de 2019
(Accounting Services Fee for Oct 2019)
$3.300,00
Doc.23
21
30/11/2019
Taxas de serviços de contabilidade – Novembro de 2019
(Accounting Services Fee for Nov 2019)
$3.300,00
Doc.24
22
31/12/2019
Taxas de serviços de contabilidade – Dezembro de 2019
(Accounting Services Fee for Dec 2019)
$3.300,00
Doc.25
23
31/01/2020
Taxas de serviços de contabilidade – Janeiro de 2020
(Accounting Services Fee for Jan 2020)
$3.300,00
Doc.26
7) Depois de a autora ter interpelado repetidamente a ré por e-mail e telefone, a ré não pagou o valor acima mencionado à autora até a data de instauração da acção.
8) Desde pelo menos o ano de 2000, com base na confiança mútua e no relacionamento amigável entre a autora e a ré, a autora forneceu serviços de impressão à ré ao seu pedido.
9) A autora e a ré concordaram em que dentro de 30 dias após a autora fornecer serviços de impressão para a ré e emitir uma factura, a ré deve pagar as taxas de serviços de impressão à autora.
10) Desde Março de 2018, depois de a autora ter prestado serviços de impressão num total de 54 itens enumerados no artigo 11º da tabela e emitido faturas, a ré não se opôs à qualidade dos serviços de impressão prestados pela autora. No entanto, a ré também começou a deixar de pagar as taxas de serviços de impressão à autora sem motivo, totalizando HK$710.011,50.
11) Até à presente data, a ré ainda deve à autora o seguinte valor:

Data de
factura
Data de
pagamento
Item
Valor (HKD)
Documento
1
28/02/2018
30/03/2018
CF C
(CF-MC-17-0066-0)
INVOICE FOR XX
$21,375.00
Doc.27
2
09/03/2018
08/04/2018
ME D501
(ME-MC-18-0001)
1 PLY CPO FORM
(11x15) - CA
$784.00
Doc.28
3
09/03/2018
08/04/2018
CF A
(CF-MC-18-0010-0)
THERMAL TICKET FOR XX
$33,600.00
Doc.29
4
14/03/2018
13/04/2018
CF A
(CF-MC-18-0011-0)
THERMAL TICKET FOR XX
$20,800.00
Doc.30
5
23/03/2018
22/04/2018
CF C
(CF-MC-18-0013-0)
COMPUTER FORM FOR XX
(5-PLY)-MOD198
$4,950.00
Doc.31
6
28/03/2018
27/04/2018
SCPS001
(SP-MC-18-0001-0)
A4 STANDARD SEALER FORM
$1,000.00
Doc.32
7
04/04/2018
04/05/2018
CF A
(CF-MC-18-0012-0)
THERMAL TICKET FOR XX
$19,500.00
Doc.33
8
11/04/2018
11/05/2018
CF C
(CF-MC-18-0014-0)
INVOICE FOR XX
$9,000.00
Doc.34
9
23/04/2018
23/05/2018
CF C
(CF-MC-18-0015-0)
COMPUTER FORM FOR XX OR M/6
$4,672.50
Doc.35
10
27/04/2018
27/05/2018
CFSL
(SP-MC-18-0002-0)
MAIL SET FOR XX
$11,220.00
Doc.36
11
30/04/2018
30/05/2018
SCCS
(SP-MC-18-0008-0)
CEM A4 YELLOW
BILLING FORM - CONTRACT
$41,500.00
Doc.37
12
30/04/2018
30/05/2018
CFGP
(FL-GP-18-0953-0)
XX
$4,000.00
Doc.38
13
02/05/2018
01/06/2018
CFSL
(SP-MC-18-0003-0)
MAIL SET FOR XX
$6,600.00
Doc.39
14
02/05/2018
01/06/2018
CF C
(CF-MC-18-0018-0)
COMPUTER FORM FOR XX
$4,800.00
Doc.40
15
04/05/2018
03/06/2018
CF C
(CF-MC-18-0017-0)
COMPUTER FORM FOR XX (5-PLY)-MOD 198
$13,000.00
Doc.41
16
11/05/2018
10/06/2018
CFSL
(SP-MC-18-0004-0)
MAIL SET FOR XX
$9,725,00
Doc.42
17
16/05/2018
15/06/2018
SCCS
(SP-MC-18-0009-0)
CEM A4 YELLOW BILLING FORM- CONTRACT
$28,220,00
Doc.43
18
16/05/2018
15/06/2018
CF C
(CF-MC-18-0020-0)
INVOICE FOR XX
$4,550.00
Doc.44
19
18/05/2018
17/06/2018
CFSL
(SP-MC-18-0010-0)
MAIL SETS FOR XX
$7,969.50
Doc.45
20
18/05/2018
17/06/2018
CF A
(CF-MC-18-0019-0)
THERMAL TICKET FOR XX
$27,750.00
Doc.46
21
25/05/2018
24/06/2018
CF C
(CF-MC-18-0022-0)
(COMPUTER FORM FOR XX
$10,880.00
Doc.47
22
28/05/2018
27/06/2018
CFSL
(SP-MC-18-0010-0)
MAIL SETS FOR XX
$3,580.50
Doc.48
23
30/05/2018
29/06/2018
SCPS001
(SP-MJ-18-0413-0)
A4 STANDARD SEALER FORM
$3,400.00
Doc.49
24
08/06/2018
08/07/2018
CF C
(CF-MC-18-0024-0)
COMPUTER FORM FOR XX
$2,500.00
Doc.50
25
15/06/2018
15/07/2018
CF C
(CF-MC-18-0023-0)
INVOICE FOR XX
$23,000,00
Doc.51
26
15/06/2018
15/07/2018
ME D003
(ME-MC-18-0002)
1 PLY S/L FORM
(11x15) - CA
$3,560.00
Doc.52
27
20/06/2018
20/07/2018
CF C
(CF-MC-18-0026-0)
INVOICE FOR XX
$9,000.00
Doc.53
28
20/06/2018
20/07/2018
CF C
(CF-MC-18-0027-0)
INVOICE FOR XX
$9,000.00
Doc.54
29
25/06/2018
25/07/2018
CF C
(CF-MC-18-0021-0)
COMPUTER FORM FOR XX
$8.800,00
Doc.55
30
27/06/2018
27/07/2018
CF C
(CF-MC-18-0025-0)
COMPUTER FORM – NEW YAOHAN
$8,200.00
Doc.56
31
04/07/2018
03/08/2018
CF C
(CF-MC-18-0028-0)
COMPUTER FORM FOR XX
$3,200.00
Doc.57
32
06/07/2018
05/08/2018
CFGP
(FL-GP-18-1305-0)
XX
$10,000.00
Doc.58
33
20/07/2018
19/08/2018
CF A
(CF-MC-18-0029-0)
COMPUTER FORM FOR XX
$3,000.00
Doc.59
34
23/07/2018
22/08/2018
CFGP
(FL-GP-18-1297-0)
XX
$12,800.00
Doc.60
35
23/07/2018
22/08/2018
CFGP
(FL-GP-18-1590-0)
XX
$10,000.00
Doc.61
36
25/07/2018
24/08/2018
SCCS
(SP-MC-18-0013-0)
CEM A4 YELLOW BILLING FORM - CONTRACT
$16,600.00
Doc.62
37
27/07/2018
26/08/2018
CFSL
(SP-MC-18-0012-0)
MAIL SET FOR XX
$4,125.00
Doc.63
38
27/07/2018
26/08/2018
SCCS
(SP-MC-18-0013-0)
CEM A4 YELLOW BILLING FORM – CONTRACT
$16,932.00
Doc.64
39
01/08/2018
31/08/2018
SCPC
(SP-MC-18-0014-0)
SEALER FORM - SEMAC
$11,000.00
Doc.65
40
01/08/2018
31/08/2018
MEMR
(ME-MJ-18-0054)
DATACARD PRINTER MAINTENANCE SERVICE FOR XX
$89,408.00
Doc.66
41
10/08/2018
09/09/2018
CF A
(CF-MC-18-0030-0)
SWEEPSTAKE TICKET – XX
$8,200.00
Doc.67
42
17/08/2018
16/09/2018
CF A
(CF-MC-18-0031-0)
SERVICABLE TAG – XX
$4,750.00
Doc.68
43
22/08/2018
21/09/2018
CF C
(CF-MC-18-0033-0)
COMPUTER FORM FOR XX (5-PLY)-MOD 212
$9,100.00
Doc.69
44
24/08/2018
23/09/2018
CFSL
(SP-MC-18-0015-0)
MAIL SET FOR XX
$7,000.00
Doc.70
45
03/09/2018
03/10/2018
CF C
(CF-MC-18-0035-0)
COMPUTER FORM FOR XX
$5,060.00
Doc.71
46
05/09/2018
05/10/2018
CF A
(CF-MC-18-0032-0)
THERMAL TICKET FOR XX
$29,700.00
Doc.72
47
07/09/2018
07/10/2018
CF C
(CF-MC-18-0034-0)
COMPUTER FORM FOR XX
(5-PLY)-MOD 339
$10,300.00
Doc.73
48
19/09/2018
19/10/2018
CF C
(CF-MC-18-0036-0)
COMPUTER FORM FOR XX OR M/6
$3,500.00
Doc.74
49
05/10/2018
04/11/2018
CF A
(CF-MC-18-0037-0)
THERMAL TICKET FOR XX
$29,700.00
Doc.75
50
11/10/2018
10/11/2018
CF C
(CF-MC-18-0039-0)
COMPUTER FORM – XX
$8.200,00
Doc.76
51
12/10/2018
11/11/2018
CF C
(CF-MC-18-0038-0)
COMPUTER FORM FOR XX OR M/6
$3,500.00
Doc.77
52
24/10/2018
23/11/2018
CF C
(CF-MC-18-0041-0)
COMPUTER FORM FOR XX OR M/6
$3,500.00
Doc.78
53
26/10/2018
25/11/2018
CF C
(CF-MC-18-0023-0)
INVOICE FOR XX
$23,000.00
Doc.79
54
29/10/2018
28/11/2018
CF C
(CF-MC-18-0040-0)
INVOICE FOR XX
$30,500.00
Doc.80
12) A autora emitiu respectivamente em 27 de Agosto de 2018 uma carta de cobrança de dívida e em 11 de Outubro de 2018, uma carta de advogado enviada à ré através do escritório de advocacia "E" de Hong Kong (Doc. 82 e 83) para interpelação.
13) Até à data de instauração da acção, a ré ainda não pagou à autora a verba acima mencionada.

b) Do Direito.
  
  É do seguinte teor a decisão recorrida:
  «Nos termos do artigo 1080º do Código Civil: “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”.
  Entretanto, nos termos do artigo 1133º do supracitado diploma: “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.”.
  De acordo com os factos provados no presente processo, de facto, a autora e a ré celebraram, de forma não escrita, um contrato de prestação de serviço oneroso e um contrato de empreitada, o primeiro é que a autora prestou mensalmente serviços de contabilidade de gerência e consultoria financeira à ré, e o pagamento correspondente era de HK$3.300 por mês. O último é que a autora prestou serviços de impressão à ré e, depois de fornecer o material impresso de acordo com o conteúdo do serviço, foi emitida uma factura, devendo a ré pagar as taxas de serviços de impressão à autora no prazo de 30 dias após a emissão da factura.
  Desde Março de 2018, depois de a autora ter prestado serviços de contabilidade de gerência e consultoria financeira, a ré não se opôs à prestação dos serviços acima mencionados, no entanto, a ré deixou de pagar as taxas de serviços de contabilidade acima mencionadas sem motivo. Até Janeiro de 2020, a ré deixou de pagar as taxas de serviço de contabilidade pelo período de 23 meses, totalizando HK$75,900.
  No mesmo período, depois de a autora ter fornecido à ré um total de 54 itens de serviços de impressão e emitido as respectivas facturas, a ré não fez nenhuma objecção à qualidade dos serviços de impressão prestados pela autora. No entanto, a ré também deixou de pagar à autora as taxas de impressão, num total de HK$710.011,50.
  Nos termos do no. 1 do artigo 400º do Código Civil, o contrato deve ser rigorosamente cumprido, os deveres estipulados no contrato constituem a fonte da dívida.
  Uma vez que a autora prestou os serviços de contabilidade de gerência e de impressão, e a ré não tinha objecção ao conteúdo e à qualidade dos serviços prestados, a ré deve fazer os pagamentos correspondentes, ou seja, pagar à autora as taxas de serviços relevantes, num total de HK$785,911.50, equivalentes a MOP$809,488.85 ( 788,302.35 x 1:03).
*
  Nos termos do artigo 787º do Código Civil: “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”.
  Nos termos do no. 1 do artigo 788º do Código Civil: “Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”.
  Esta disposição também se aplica em caso de mora do devedor e, a menos que o devedor prove que o atraso no cumprimento não seja causado por sua culpa, presume-se que o atraso seja da sua responsabilidade.
  Neste caso, a ré não apresentou prova de que não teve culpa, pelo que se presume que o atraso foi causado por culpa da ré.
  Nos termos do no. 2 do artigo 793º do mesmo diploma: “O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido”. E, nos termos do no. 1 do artigo em causa: “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor”.
  Nos termos do no. 1 do artigo 794º do Código Civil: “O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir”. O no. 2 estipula: “Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:
  a) Se a obrigação tiver prazo certo;
  b) Se a obrigação provier de facto ilícito; ou
  c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido.”.
  De acordo com os factos provados, a autora não acordou com a ré quanto ao prazo para a ré pagar as taxas de serviços depois de a ré ter prestado serviços de contabilidade e consultoria financeira. Obviamente, não se verificaram as circunstâncias previstas no no. 2 do artigo 794º do Código Civil. A autora enviou várias vezes interpelações à ré por meio de e-mails e telefonemas, mas não havia datas específicas em que a ré recebeu os e-mails e telefonemas. Assim, o atraso só pode ser contado a partir do momento em que a autora fez as interpelações à ré pelas vias judiciais (citações).
  Em relação aos serviços de impressão prestado pela autora à ré, ambas as partes concordaram que a ré devia pagar as taxas de serviços de impressão à autora no prazo de 30 dias após a prestação do serviço de impressão. No entanto, não há nenhuma evidência factual sobre a data em que a factura foi emitida e acreditamos que a data constante na factura não significa necessariamente a data em que a factura foi emitida. Além disso, foi comprovado que a autora emitiu em 27 de Agosto de 2018 uma carta de interpelação de dívidas e em 11 de Outubro de 2018 uma carta de advogado através do escritório de advocacia "E" de Hong Kong para proceder à interpelação. No entanto, não há nenhum facto que demonstre que a ré realmente recebeu as duas cartas acima mencionadas. Entretanto, após verificado o conteúdo dos documentos 82 e 83 anexados à petição inicial, a autora apenas interpelou a ré para pagar a Taxas de serviços até Agosto de 2018, e a autora pretendia recuperar neste processo, as taxas de contabilidade de gerência até Janeiro de 2020 e as taxas de serviços de impressão até Novembro de 2018, respectivamente. Portanto, as duas cartas acima mencionadas não podem ser consideradas como interpelações feitas pela autora. Dessa forma, a mora só pode ser constituída a partir do momento em que a autora fizer uma interpelação à ré pela via judicial (citação).
  Nos termos dos nos. 1, 2 do artigo 795º do Código Civil: “1. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. 2. Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal.”.
  Nestes termos, a ré deve pagar à autora os juros de mora contados a partir da data de citação, à taxa legal até efectivo e integral pagamento do montante condenado.».
  
  Nas conclusões de recurso vem-se invocar que a decisão recorrida é nula porque não observou as regras do C.Com. relativas à aprovação das contas da sociedade, matéria que não tem relação alguma com o que se discute nos autos uma vez que o objecto da decisão é o preço acordado, facturado e devido pelos serviços prestados pela Autora à Ré e que esta não pagou.
  A relação fornecedor/cliente entre Autora e Ré é completamente alheia a qualquer outra relação que exista entre sócios e a sociedade, não se confundindo a personalidade jurídica dos sócios com a da sociedade uma vez que são pessoas jurídicas distintas.
  Destarte, nada do que se alega e consta das conclusões de recurso pode de alguma forma por em crise a decisão recorrida, pois não se trata aqui de “aprovar contas da sociedade” mas sim pagar o cliente ao fornecedor os serviços facturados.
  Por outro lado não sendo impugnada a matéria de facto não resulta também qualquer contradição ente a matéria de facto apurada e a decisão.
  
  Assim sendo, nada mais havendo a acrescentar aos fundamentos da decisão recorrida, para os quais remetemos e aderimos integralmente nos termos do nº 5 do artº 631º do CPC, impõe-se negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
  
III. DECISÃO
  
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos negando-se provimento ao recurso, mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
  
  Custas a cargo da Recorrente.
  
  Registe e Notifique.
  
  RAEM, 16 de Fevereiro de 2023
  
  Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
  (Relator)
  
  Fong Man Chong
  (1º Juiz-Adjunto)
  
  Ho Wai Neng
  (2º Juiz-Adjunto)

1027/2021 CÍVEL 4