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Processo nº 108/2022
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Por Acórdão de 05.11.2020 proferido nos Autos de Processo Comum Colectivo registado com a referência CR5-19-0120-PCC do 5° Juízo do Tribunal Judicial de Base foi a “A”, (“甲”), demandada civil do pedido de indemnização aí enxertado, condenada a pagar à demandante B (乙), a quantia de MOP$409.116,00 e juros legais, resultante da soma das quantias de MOP$329.116,00 e de MOP$80.000,00, fixadas a título de “despesas de tratamento médico” e “danos não patrimoniais”, respectivamente, assim como na “indemnização por danos futuros e previsíveis cujo quantum será determinado em sede de execução e liquidação da decisão”; (cfr., fls. 381 a 393-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Do assim decidido, a dita demandada civil recorreu para o Tribunal de Segunda Instância que, por Acórdão de 16.06.2022, (Proc. n.° 116/2021), negou provimento ao recurso, confirmando integralmente o anteriormente decidido pelo Tribunal Judicial de Base; (cfr., fls. 521 a 536).

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Ainda inconformada, traz a mesma demandada o presente recurso, pedindo – essencialmente – o “reenvio dos autos para novo julgamento” ou a sua “absolvição no que toca à indemnização por danos futuros da demandante”; (cfr., fls. 543 a 552).

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Contra-alegando, suscitou a demandante a questão da “irrecorribilidade do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância”, pugnando, subsidiariamente, pela total improcedência do recurso; (cfr., fls. 560 a 569).

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Adequadamente processados os autos, passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Pelo Tribunal Judicial de Base (e pelo Tribunal de Segunda Instância), foi dada como “provada” a factualidade seguinte:

“ 1.
Em 31 de Agosto de 2018, por volta das 09h00, o arguido C (丙) conduzia o automóvel ligeiro de matrícula MX-XX-XX, circulando na 2ª faixa de rodagem contada do lado esquerdo, situada na [Rua(1)], em direcção da [Rua(2)] para a [Rotunda(1)].
2.
Quando chegou à passagem para peões próxima a uma construção de n.º 5C, o arguido não diminuiu a velocidade nem fez parar o veículo para dar prioridade a uma peã na estrada, e, afinal, por não ter conseguido fazer parar oportunamente o veículo, atropelou a ofendida B (乙) que se encontrava a atravessar a faixa de rodagem, do lado direito para o esquerdo, atento o sentido de marcha do veículo em questão, através da aludida passagem para peões, o que causou queda e lesões à ofendida (vide o croqui de acidente de viação de fls. 13 dos autos que se dá por integralmente reproduzido).
3.
O acidente ocorreu na parte de manhã; o tempo estava nublado, com pavimento escorregadio; e a densidade do trânsito era normal.
4.
A referida conduta do arguido causou, directa e evidentemente, contusões em diversas partes do corpo da ofendida, sendo esta uma ofensa simples à integridade física da mesma, bem como se estimou em 13 de Novembro de 2018 que a ofendida ficou com 3 dias de convalescença (vide o exame clínico de medicina legal de fls. 41 dos autos que se dá por integralmente reproduzido).
5.
Parte do acidente em apreço foi filmada pelo sistema de videovigilância (vide o auto de visionamento de vídeo de fls. 30 a 32 dos autos que se dá por integralmente reproduzido).
6.
Na condução de veículo, o arguido violou o dever de condução prudente previsto no n.º 2 do art.º 37º da Lei do Trânsito Rodoviário, provocando directamente o acidente em causa e causando ofensa simples à integridade física da ofendida.
7.
O arguido sabia que a sua conduta era legalmente proibida e punida.
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Mais se provaram na audiência de julgamento:
A conduta do arguido causou, directa e necessariamente, laceração parcial no tendão supraespinal direito, laceração pequena no ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo, contusões em diversas partes do corpo e transtorno de stress pós-traumático à ofendida, consequentemente, passando a mesma a sofrer dor nos joelhos, dor no ombro direito acompanhada de flexibilidade física ligeiramente limitada, sintomas físicos e mentais ligeiros (tais como ansiedade e défice de atenção), entre outras sequelas. Nos termos dos artigos 72º (dor nos joelhos e dor no ombro direito acompanhada de flexibilidade física ligeiramente limitada (0 – 0,40 e a razão da variação com idade é directa)) e 78º, alínea b), subalínea 1) (sintomas físicos e mentais ligeiros, tais como ansiedade e défice de atenção (0 – 0,10)) da Tabela de incapacidades anexa ao Decreto-Lei n.º 40/95/M, a ofendida foi classificada com 11(5+6)% da taxa de deficiência por “Incapacidade Permanente Parcial (I.P.P.)” (vide fls. 241 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
Segundo o certificado de registo criminal, o arguido é delinquente primário.
Provaram-se as condições pessoais e a situação económica do arguido:
Declarou o arguido que tinha como habilitações literárias o mestrado, não auferia nenhum rendimento e tinha os pais e a esposa a seu cargo.
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Factos no pedido cível, nos pedidos de reforço e na resposta provados:
Na sequência do acidente em causa, embora, conforme o relatório de medicina legal, a autora ficasse com 3 dias de convalescença, na realidade, durante meio ano, ela sofreu das dores no ombro direito e no joelho esquerdo causadas resultantes do acidente, e ainda não se encontra recuperada, pelo que o médico do [Hospital(1)] tem sugerido a continuação da submissão da mesma às fisioterapias de reabilitação.
Face ao acidente em questão, a autora despendeu na totalidade uma quantia de MOP62.855,00, a título de despesas de assistência médica e de fisioterapias de reabilitação. (Doc. 1 a 12 anexos ao pedido cível de fls. 87 a 96)
No período compreendido entre 31 de Agosto e 30 de Setembro de 2018, o estado físico da autora ainda se encontrava em recuperação. O médico sugeriu-lhe que evitasse movimentos excessivos dos joelhos durante o período entre 1 e 30 de Setembro de 2018. (Doc. 13 anexo ao pedido cível de fls. 87 a 96)
Em 23 de Junho de 2018, a autora inscreveu-se na 22ª sessão do curso introdutório de Yoga nas Segundas-feiras ministrado pela [Associação(1)] (Stage), durante o período de 23 de Julho a 10 de Setembro de 2018, com 8 aulas na totalidade em cada Segunda-feira. (Doc. 14 anexo ao pedido cível de fls. 87 a 96)
Em 23 de Junho de 2018, a autora inscreveu-se na 8ª sessão do curso de bola de Yoga ministrado pela [Associação(1)] (Stage), durante o período de 14 de Julho a 1 de Setembro de 2018, com 8 aulas na totalidade em cada Segunda-feira. (Doc. 15 anexo ao pedido cível de fls. 87 a 96)
Em 5 de Julho de 2018, a autora inscreveu-se no curso iniciante de Yoga C (contínuo) ministrado pela [Associação(2)], durante o período de 28 de Junho a 13 de Setembro de 2018, com 12 aulas na totalidade em cada Quinta-feira. (Doc. 16 anexo ao pedido cível de fls. 87 a 96)
Em 7 de Julho de 2018, a autora inscreveu-se na 32ª sessão do curso avançado de Yoga nas Terças e Sextas-feiras ministrado pela [Associação(1)] (Stage), durante o período de 14 de Agosto a 14 de Setembro de 2018, com 10 aulas na totalidade em cada Terça e Sexta-feira. (Doc. 17 anexo ao pedido cível de fls. 87 a 96)
Em 7 de Julho de 2018, a autora inscreveu-se na 6ª sessão do curso de Yoga para a manutenção do bem-estar ministrado pela [Associação(1)] (Stage), durante o período de 22 de Setembro a 15 de Dezembro de 2018, com 10 aulas na totalidade em cada Sábado. (Doc. 18 anexo ao pedido cível de fls. 87 a 96)
Em 7 de Julho de 2018, a autora inscreveu-se na 3ª sessão do curso de dança Zumba fitness ministrado pela [Associação(1)] (Stage), durante o período de 13 de Setembro a 29 de Novembro de 2018, com 12 aulas na totalidade em cada Quinta-feira. (Doc. 19 anexo ao pedido cível de fls. 87 a 96)
Em 16 de Julho de 2018, a autora inscreveu-se na 4ª sessão do curso de Yoga Space ministrado pelo [Associação(3)] de Hong Kong e Macau, durante o período de 27 de Agosto a 22 de Outubro de 2018, com 9 aulas na totalidade em cada Quinta-feira. (Doc. 20 anexo ao pedido cível de fls. 87 a 96)
Como acima mencionado, de acordo com o relatório de medicina legal, a autora ficou com 3 dias de convalescença, porém, após a submissão da mesma aos respectivos tratamentos, se verificou que ela não esteve completamente recuperada em 3 dias, a par disso, conforme os certificados médicos emitidos pelo [Hospital(1)], respectivamente, em 21 e 27 de Fevereiro de 2019, é necessária a continuação da submissão da autora às fisioterapias de reabilitação. (Doc. 21 e 22 anexos ao pedido cível de fls. 87 a 96)
O acidente em questão causou não só a ofensa à integridade física da autora, assim como os sofrimentos físicos e mentais aguentados durante o tratamento.
Na verdade, o estado emocional da autora piorou após o acidente, mostrando o sentimento de ansiedade.
Após o acidente, a autora teve dificuldade em dormir.
Na sequência do acidente, a autora ficou com receio de atravessar a estrada.
Desde Dezembro de 2018, a autora começou a ter problemas mentais e emocionais provocados pelo acidente de viação em questão, submetendo-se, portanto, às consultas no [Hospital(1)].
Desde Dezembro de 2018, a autora submeteu-se às consultas por 4 vezes na totalidade, a mais recente foi em 21 de Fevereiro de 2019.
Face a isto, o [Hospital(1)] emitiu uma declaração de doença que revelou que a autora foi diagnosticada com PTSD (em português: Transtorno de stress pós-traumático). (Doc. 23 anexo ao pedido cível de fls. 87 a 96)
Posteriormente, por encaminhamento, a autora continuou os seus tratamentos na Psiquiatria do [Hospital(2)].
O arguido é o culpado exclusivo do acidente.
As lesões e os danos patrimoniais e morais da autora foram causados, directamente, pelo acidente em questão.
Existe um nexo de causalidade adequado entre os aludidos prejuízos da autora e a conduta do arguido.
Na ocorrência do acidente, o automóvel ligeiro de matrícula MX-XX-XX foi segurado, nos termos da lei, pela A, através da apólice de seguro n.º XXX/XXXXXX/XXXX.
Por automóvel ligeiro de matrícula MX-XX-XX ter sido, legalmente, segurado, a responsabilidade de indemnização civil deve ser assumida, dentro da cobertura do seguro, pela companhia de seguros.
A autora sofre da dor nos joelhos, da dor no ombro direito acompanhada de flexibilidade física ligeiramente limitada, dentre outras sequelas.
Visando ao restabelecimento da saúde, a autora submeteu-se aos tratamentos fisioterapêuticos no [Hospital(1)], no período entre 4 de Março e 25 de Maio de 2019, de que resultaram as despesas de assistência médica, no valor de MOP56.208,00 (Doc. 1 a 6 anexos ao requerimento de ampliação do pedido de indemnização civil de fls. 191 a 196).
À luz do parecer de junta médica constante de fls. 170 dos autos, finda a junta médica realizada por três médicos, confirmou-se que a Incapacidade Permanente Parcial (I.P.P.) da autora foi classificada com cerca de 5% da taxa de deficiência.
A autora já tinha completado 58 anos de idade na altura da dedução do pedido cível.
Visando ao restabelecimento da saúde, a autora submeteu-se aos tratamentos fisioterapêuticos no [Hospital(1)], no período entre 29 de Junho e 31 de Dezembro de 2019, de que resultaram as despesas de assistência médica, no valor de MOP89.538,00 (Doc. 1 a 5 anexos ao requerimento de ampliação do pedido de indemnização civil de fls. 244 a 247).
Visando ao restabelecimento da saúde, a autora submeteu-se aos tratamentos fisioterapêuticos no [Hospital(1)], no período entre 1 de Janeiro e 10 de Abril de 2020, de que resultaram as despesas de assistência médica, no valor de MOP30.164,00 (Doc. 1 a 2 anexos ao requerimento de ampliação do pedido de indemnização civil de fls. 277 a 278).
Visando ao restabelecimento da saúde, a autora submeteu-se aos tratamentos fisioterapêuticos no [Hospital(1)], no período entre 10 de Abril e 4 de Maio de 2020, de que resultaram as despesas de assistência médica, no valor de MOP30.512,00 (Doc. 1 a 2 anexos ao requerimento de ampliação do pedido de indemnização civil de fls. 294 a 295).
Visando ao restabelecimento da saúde, a autora submeteu-se aos tratamentos fisioterapêuticos no [Hospital(1)], no período entre 4 de Maio e 2 de Junho de 2020, de que resultaram as despesas de assistência médica, no valor de MOP30.995,00 (Doc. 1 a 2 anexos ao requerimento de ampliação do pedido de indemnização civil de fls. 307 a 308).
Visando ao restabelecimento da saúde, a autora submeteu-se aos tratamentos fisioterapêuticos no [Hospital(1)], no período entre 3 de Junho e 6 de Julho de 2020, de que resultaram as despesas de assistência médica, no valor de MOP19.760,00 (Doc. 1 a 2 anexos ao requerimento de ampliação do pedido de indemnização civil de fls. 319 a 321).
Visando ao restabelecimento da saúde, a autora submeteu-se aos tratamentos fisioterapêuticos no [Hospital(1)], no período entre 7 e 17 de Julho de 2020, de que resultaram as despesas de assistência médica, no valor de MOP9.084,00 (Doc. 1 a 2 anexos ao requerimento de ampliação do pedido de indemnização civil de fls. 344 a 346).
A autora ainda necessita de se submeter aos tratamentos de reabilitação, continuando a surgir novas despesas de assistência médica, cuja liquidação caberá ao Tribunal”; (cfr., fls. 384 a 386-v e 528-v a 531, assim como 14 a 23 do Apenso).

Do direito

3. Como se vê do que se deixou relatado, insurge-se a demandada civil contra o decidido no Acórdão do Tribunal de Segunda Instância que confirmou a sua condenação nos termos atrás já referenciados, pedindo – essencialmente – o “reenvio dos autos para novo julgamento” ou a sua “absolvição no que toca à indemnização por danos futuros da demandante”.

3.1 Atento o montante (líquido) da indemnização em que foi a demandada ora recorrente condenada – MOP$409.116,00 – e invocando o estatuído no art. 390°, n.° 2 do C.P.P.M., entende a demandante que irrecorrível é o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância objecto do presente recurso.

Porém, por despacho proferido em sede de exame preliminar foi o recurso admitido; (cfr., fls. 582).

Atento o segmento decisório que condenou a demandada no pagamento de uma outra parcela indemnizatória por “danos futuros” a liquidar em sede de execução, ponderando no quantum do pedido civil, e em conformidade com o estatuído no art. 583°, n.° 1, in fine, do C.P.C.M. aqui aplicável, mostra-se de confirmar o decidido; (neste sentido, vd., v.g., o Ac. do S.T.J. de 17.05.2018, Proc. n.° 952/12).

3.2 Assim, e merecendo o presente recurso conhecimento, vejamos se merece provimento.

–– Quanto ao pretendido “reenvio”, vejamos.

Nos termos do art. 418°, n.° 1 do C.P.P.M.:

“Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 400.º, não for possível decidir da causa, o tribunal a que o recurso se dirige determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio”.

Como sabido é, são os seguintes os “vícios” do aludido n.° 2 do art. 400°:
- “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”;
- “contradição insanável da fundamentação”; e
- “erro notório na apreciação da prova”; (cfr., alíneas a), b) e c), do n.° 2, do referido preceito legal).

In casu, e antes de mais, cabe desde já dizer que claras não se apresentam as “razões” pela ora recorrente invocadas para o pretendido “reenvio”.

Seja como for, e da análise que nos foi possível efectuar, conclui-se que, (ainda que sem explicitar porque), entende a recorrente que o Acórdão recorrido padece de “erro notório na apreciação da prova”, e, se bem ajuizamos, de “indevida inclusão de factos conclusivos na decisão da matéria de facto”.

Porém, cremos que nenhum dos imputados “vícios” existem, (necessária não se afigurando uma abundante exposição para o demonstrar).

Na verdade – e certo sendo que o dito “erro notório na apreciação da prova” apenas ocorre quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, (isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável), e quando se violam as “regras sobre o valor da prova vinculada”, as “regras de experiência” ou as “legis artis”, devendo ser um “erro ostensivo” e de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores; (cfr., v.g., e entre muitos, os Acs. deste T.U.I. de 02.07.2021, Proc. n.° 97/2021, de 11.03.2022, Procs. n°s 8/2022 e 12/2022, e de 27.07.2022, Proc. n.° 71/2022) – impõe-se dizer que, percorrida, analisada e ponderada a “decisão da matéria de facto” (que se deixou transcrita), evidente se nos mostra que não se incorreu em tal vício, (notando-se que nem a própria recorrente explicita “como”, “onde” ou “em que termos” o mesmo existe), totalmente ociosas se apresentando mais considerações sobre a questão.

–– Quanto à alegada existência matéria de facto considerada “conclusiva”, vejamos.

Com tal “natureza” vem pela recorrente indicada a que consta do “ponto 4°” assim como do “último §” da “decisão da matéria de facto” que tem respectivamente o seguinte teor:

“A referida conduta do arguido causou, directa e evidentemente, contusões em diversas partes do corpo da ofendida, sendo esta uma ofensa simples à integridade física da mesma, bem como se estimou em 13 de Novembro de 2018 que a ofendida ficou com 3 dias de convalescença”; e que,
“A autora ainda necessita de se submeter aos tratamentos de reabilitação, continuando a surgir novas despesas de assistência médica”; (cfr., matéria de facto atrás retratada).

E, nesta conformidade, em face do que se deixou transcrito – e ainda que se nos mostre de reconhecer que a redacção da matéria em questão pudesse ser objecto de melhorias – cremos que a mesma não padece da alegada “natureza conclusiva” pela recorrente considerada.

Aliás, e em boa verdade, cremos que o inconformismo da recorrente assenta, antes, no facto de (a mesma) considerar “contraditória” a afirmação no sentido de que a demandante ficou com “3 dias de convalescença”, e, (mesmo assim), continuar – simultaneamente – “não recuperada e necessitando de assistência médica”.

Porém, tal alegada “contradição” é, tão só, aparente, e, (em nossa opinião), não existe.

Importa pois, e desde já, ter presente que a referência dos “3 dias de convalescença” foi (tão só) feita como uma mera “estimativa” ou “previsão”, (em termos de ser “provável”, e que, como se viu e se provou, não se veio a verificar).

Por sua vez, não se pode também olvidar que a referência quanto aos “3 dias de convalescença” integrava matéria da acusação pública, (em sede de Inquérito deduzida, cfr., fls. 56 a 57), sendo que a relativa à “necessidade de novos tratamentos” constitui factualidade pela demandante alegada em sede do seu pedido civil deduzido na sequência da referida acusação; (cfr., fls. 87 a 96; melhor sendo que em sede de “decisão da matéria de facto” se tivesse efectuado uma mais rigorosa e clara especificação, evitando-se o que a mesma parece sugerir…).

Todavia, (e como se referiu), visto estando que a “convalescença por 3 dias” era uma (mera) “estimativa”, e que efectivamente “provado” está que a demandante “necessita de novos tratamentos”, esclarecido se nos apresenta o “ponto” em questão.

–– Aqui chegados, e, (como se referiu), “provado” estando que “A autora ainda necessita de se submeter aos tratamentos de reabilitação, continuando a surgir novas despesas de assistência médica”, visto se nos mostra estar que atento o art. 558°, n.° 2 do C.C.M., e ao que pela demandante foi oportunamente peticionado, censura igualmente não merece a decisão de condenação (por “danos futuros”) em indemnização a liquidar, havendo, assim, que se julgar totalmente improcedente o presente recurso.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos que se deixam expostos, em conferência, acordam negar provimento ao recurso.

Custas pela demandada recorrente com taxa de justiça que se fixa em 10 UCs.

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 13 de Janeiro de 2023


Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Sam Hou Fai
Song Man Lei

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