Processo nº 732/2022
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)
Data: 9 de Fevereiro de 2023
Requerentes: A e B
Requeridos: A e B
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I. RELATÓRIO
A e
B,
ambos com os demais sinais dos autos,
vêm instaurar a presente acção para Revisão e Confirmação de Decisão Proferida por Tribunal Exterior de Macau.
Pelo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido de nada opor ao pedido de revisão e confirmação formulado.
Foram colhidos os vistos.
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O Tribunal é o competente.
O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
Cumpre assim apreciar e decidir.
III. FUNDAMENTAÇÃO
a) Dos factos
1. Por decisão de 2.11.2016 e transitada em julgado em 18.11.2016 foi dissolvido por divórcio o casamento celebrado entre A e B, casados entre si em Macau em 11.12.2013;
2. Da decisão referida na alínea anterior consta que:
«TRIBUNAL POPULAR DA CIDADE DE HO CHI MINH
REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNAM
Independência-Liberdade-Felicidade
Julgamento n.º: 1103/2016/HNGD-ST
Datada: 02 de novembro de 2016
Concernente: Divórcio
Em Nome da
REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNAM
TRIBUNAL POPULAR DA CIDADE DE HO CHI MINH
Em conjunto com os jurados da Primeira Instância consistindo por:
Presidindo a audiência - Juiz Mor: Sra. X
Jurados populares:
1. Sra. X
2. Sra. X
Funcionário judicial anotando as minutas da sessão: Sra. X
Representante da Procuradoria Popular da Cidade de Ho Chi Minh na sessão:
Sra. X - Como Controlador.
Em 02 Novembro de 2016, no Tribunal Popular da Cidade de Ho Chi Minh, para publicamente julgar o caso de “Divórcio” aceite sob o nº 297/2016/TLST-HNGD datado de 18 de julho de 2016.
De acordo com a Decisão de avançar com o caso para julgamento nº 552/2016/0DSTHNPT de 13 de outubro de 2016 entre as seguintes individualidades:
Requerente: Sr. A, nascido em 1989 (requerendo absência)
Endereço: …, Cidade de Ho Chi Minh.
Réu: Sra. B, nascida em 1989 (requerendo absência)
Endereço: …, Macau, China.
CONSIDERA-SE QUE:
Na carta da petição datada de 03 de junho de 2016 e no processo de resolução do caso, o requerente - Sr. A apresentou o seguinte:
Sr. A e a Sra. B voluntariamente contraíram casamento aos 11 de Dezembro de 2013 na Conservatória do Registo Civil de Macau, no Consulado Geral do Vietname em Hong Kong, tendo o mesmo acto sido registado no Livro dos Registos de Casamento de Macau aos 09 de Outubro de 2015, no Livro nº …, nos Livros nº…, e Nº…...
Nas primeiras núpcias apos o casamento eles tiveram um relacionamento feliz, tiveram um filho menor chamado C, nascido em 12 de Fevereiro de 2014. Quando o menor C tinha 4 meses de idade, a mãe do Sr. A levou o menor C de volta ao Vietnam para criar, enquanto o Sr. A e Sra. B, permaneceram em Macau para continuarem com os seus trabalhos. Desde o início de 2014, ate actualmente, eles começaram a ter conflitos. Como os conflitos se tornaram mais graves, a relação entre ambos se tornaram irreparáveis. O Sr. A regressou ao Vietnam e la reside. O Sr A apresentou de seguida um pedido de divorcio contra a Sra. B, tendo requerido ao Tribunal a guarda do menor C para seus cuidados e criação.
De acordo com o referido menor, Sr. A declarou que ele mais a Sra. B tiveram um menor de nome C nasceu aos 12 de Fevereiro de 2014.
Presentemente o menor C acha-se sob os cuidados directos do Sr. A. Ele pediu ao Tribunal a guarda do menor C, ainda adianta que não prescinde de qualquer apoio para sustentar o menor da parte da Sra. B.
De acordo com a propriedade comum:
Sr. A não apresentou qualquer opção para solucionamento.
De acordo com as dividas em comum:
Sr. A não apresentou qualquer solução.
De acordo com o pedido de divorcio por mútuo consentimento datado de 31 de Julho de 2016 e que foi devidamente certificado pelo Consulado Geral do Vietnam em Hong Kong e Macau, China, certificação nº.13/2016 com data de 31 de Julho de 2016, Sra. B declarou o seguinte:
Sra. B declarou que ela mais o Sr. A voluntariamente contraíram casamento em 11 de Dezembro de 2013 na Conservatória do Registo Civil de Macau, com o Consulado-Geral do Vietname em Hong Kong e Macau registado nos Livros de Casamento em 09 de Outubro de 2015, Livros nº 011/2015 e nº 01/2014.
Nas primeiras núpcias tiveram um relacionamento feliz, tendo um filho C, nascido em 12 de Fevereiro de 2014. Depois, devido a desigualdades começaram a ter conflitos. Como os conflitos começaram a azedar-se a a tornar-se mais severos, e não sendo possível a resolução do caso, o Sr. A regressou ao Vietnam onde actualmente reside e a Sra. B continuando a residir em Macau, China.
Em relação ao filho de ambos: Eles têm um filho menor chamado C, nascido em 12 de Fevereiro de 2014. Actualmente, o menor encontra-se sob os cuidados do Sr. A.
Estão de acordo com o destino da guarda do menor C ao pai para os devidos cuidados e sustento.
De acordo com a propriedade comuns: Não apresenta ao Tribunal qualquer solução.
De acordo com as dividas comuns: Não apresenta ao Tribunal qualquer solução.
Em virtude de estar muito ocupada com seus negócios não pode regressar ao Vietnam para tratar do seu divorcio com o Sr. A, tendo requerido abstencia neste caso.
Neste caso de Primeira Instância, tanto o Sr. A como a Sra. B requereram abstencia.
O Representante da Procuradoria da Cidade de Ho Chi Minh apresentou a sua opinião:
De acordo com o processo: Tanto o Juiz como os Jurados correctamente obedeceram com os requisitos da Lei Processual para a resolução do caso. As partes envolvidas neste processo em abstencia, o Tribunal implementou os necessários procedimentos.
De acordo com o conteúdo: Solicitou aos jurados a aprovação da petição formulada por Sr. A, em que o Sr. A requer o divorcio com a Sra. B, da guarda do menor C ao Sr. A, e reconhecimento da voluntariedade do Sr. A em não prescindir de qualquer apoio para o sustento do menor.
Conclui-se que:
Apos analise do Processo em causa, a opinião da Procuradoria Publica da Cidade de Ho Chi Minh, o Conselho dos Jurados deu o seguinte parecer:
De acordo com as disputas sobre as relações conjugais e acordo jurisdicional do caso:
O Sr. A encontra-se actualmente a residir no Vietnam, tendo entrado com o pedido de divorcio contra a Sra. B presentemente a residir em Macau, China.
E um assunto relacionado com o casamento e bem familiares para solução jurisdicional pelo Tribunal Popular da Cidade de Ho Chi Minh, em acordancia com os Artigos 28, 37 do Código Processual Civil.
O Tribunal legalmente notificou o Sr. A e a Sra.B a participarem na audiência pelas 08:00 do dia 02 de Novembro de 2016, mas ambos o Sr. A como a Sra. B solicitaram para que o caso fosse resolvido na sua ausência.
De acordo com o paragrafo 1, Artigo 228 do Código Processual Civil, o Tribunal deu seguimento a solução do caso em acordancia com os regulamentos judiciais.
Sobre o conteúdo:
No seguimento do Certificado Matrimonial datado de 11 de Dezembro de 2013, do Consulado Geral do Vietnam em Hong Kong e Macau, registado no Livro dos Registos de Casamentos aos 09 de Outubro de 2015, Livros nº…. e … na Conservatória do Registo Civil de Macau, a relação matrimonial entre o Sr. A e a Sra. B, e legal.
Considerando que ambos o Sr. A e a Sra. B admitiram desigualdades no ponto de vista social de ambos ocasionando conflitos, o Sr. A regressou ao Vietnam para residir, e a Sra. B fixando residência em território estrangeiro. Os sentimentos entre marido e mulher dissiparam, não havendo pois felicidade. Ambos o Sr. A bem como a Sra. B admitiram que o seu relacionamento matrimonial não foi bem sucedido, e os lacos matrimoniais já não existiam. O Sr. A requereu o divorcio e a Sra. B acedeu.
O processo do divorcio por mútuo consentimento entre ambos foi voluntario, esta de acordo com o Artigo 89, Artigo 90, das Leis Matrimoniais e familiares em 2000, tendo o Conselho de Jurados dado a sua aprovação.
Em relação ao filho de ambos: O Sr. A e a Sra. B tiveram um filho comum de nome C, nascido aos 12 de Fevereiro de 2014. O Sr. A requereu o custodio do menor C para o seu cargo, em virtude dele estar actualmente a cuidar e a alimentar o menor C, tendo a Sra. B acedido a este pedido. Por este motivo, o Conselho de Jurados achou apropriado que ao Sr. A fosse concedido a custodia do menor C.
O Conselho de Jurados também reconheceu que o Sr. A tinha capacidade para cuidar do menor.
Sra. B tem direito a visitar e cuidar do menor sob custodia da outra parte, não podendo ser obstruída esse seu direito.
Para salva - guarda do menor, uma ou ambas as partes têm o direito de requerer a troca de custodia e do grau de apoio ao menor.
De acordo com os bens comuns, dívida em comum: Ambos declararam a sua inexistência, prescindindo de qualquer resolução pelo Tribunal.
De acordo com os custos judiciais do Tribunal da Primeira Instância: O Sr. A arrecadara com os custos.
Pelo acima exposto,
- De acordo com o Artigo 28, Artigo 147, Artigo 208 do Tribunal Processual Civil;
- De acordo com o Artigo 89, Artigo 90 das Leis Matrimoniais e familiares de 2000;
- De acordo com o parágrafo 8, Artigo 27 do Regulamento sobre custos judiciais;
Ficou decidido o seguinte:
Decisão Judiciaria: aceitação do pedido formulado por A
1. Em relação aos lacos matrimoniais: Foi reconhecido o divórcio por mútuo consentimento entre o Sr. A e a Sra. B.
2. Em relação ao filho de ambos: Concedida a custodia do menor C, nascido aos 12 de Fevereiro de 2014, ao Sr. A para todos os cuidados. O Sr. A tem capacidade para cuidar do menor, não necessitando qualquer apoio da parte de B. Por este motivo, e adiado temporariamente qualquer obrigação de apoio ao menor da parte da Sra. B.
A Sra. B tem o direito de prestar visitas bem como cuidar do menor que se encontra sob custodia da outra parte, não podendo ser obstruída desse seu direito.
Para o bem do menor, sempre que necessário uma ou ambas as partes têm o direito a requerer a troca da custodia e do grau de apoio ao menor.
3. Em relação aos bens comuns, dívida ou empréstimos em comum: as partes relevantes declaram não existir, prescindindo portanto do solucionamento judicial.
De acordo com os custos judiciais: o Sr. A terá de pagar custas judiciais de VND 200.000, que foi deduzido do deposito inicial sobre os custos judiciais que o Sr. A pagou no seguimento do recibo No.AE/2011/03109 com data de 15 de Julho de 2016 da Civil Judgement Enforcement Agency da cidade de Ho Chi Minh, pagamento na totalidade das despesas do Tribunal da Primeira Instância.
Em relação ao direito de recurso: Tanto o Sr. A como a Sra. B tem o direito de recurso dentro do prazo de 15 dias da data da sentença.
Ao Conselho do Tribunal da Primeira - Instância
Juiz Presidindo a Sessão
(assinado e selado)
X
Enviado ao:
- TC Tribunal Popular;
- Supremo Tribunal Popular na HCMC;
- Procuradoria Supremo na HCMC;
- Procuradoria Popular da HCMC;
- Civil Judgement Enforcement Agency da HCMC;
- Conservatória do Registo Civil de Macau, China;
- Individualidades em questão
- Arquivos: HS, VP (T/20)
(Bar Code)
A
Cópia autêntica do original
Certificação nº: 06034, Livro nº: 04 SCT/BS
29 de abril de 2021
Adjunto do Departamento Judicial
Distrital5
(Assinado e Selado)
X
Eu, X, ID No…., confirmo que traduzi correctamente este documento em língua Vietnamita para o Inglês.
Data: 04/05/2021
Tradutor: X
(ilegível)
X
Data: 04 de Maio de 2021
(Quarto dia de Maio, dois mil e vinte e um)
Comite Popular do Distrito 5, Cidade de Ho Chi Minh
Eu, , Chefe /Adjunto do Departamento Judicial, certifico que o Sr. Nguyen
Hoang Bao Anh afixou a sua assinatura nesta tradução.
Certificação No. Livro No.:05/2021 - SCT/CKND
Data: 04 de Maio de 2021
Chefe/Adjunto do Departamento Judicial
Selo a Oleo
(Rubrica)
X
Ministério dos Assuntos Externos do Vietnam
Autenticação Consular
1. Pais: Vietnam
Este documento público
2. Foi assinado por X
3. Na capacidade de Chefe Adjunto da Divisão
4. E apresenta o selo/carimbo da Divisão Judicial do Distrito 5, da Cidade de Ho Chi Minh
E Certificado
5. Na Cidade de Ho Chi Minh
6. Aos 21/05/2021
7. Pelo Departamento das Relações Externas da Cidade de Ho Chi Minh
8. No.0049269/SNV
Chefe Adjunto da Divisão Consular
(ilegível)
(Carimbo a oleo)
X
Tradução feita por:
X
Interprete - Tradutor»
b) Do Direito
De acordo com o disposto no nº 1 do artº 1199º do CPC «Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau, de acordo no domínio da cooperação judiciária ou de lei especial, as decisões sobre direitos privados, proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, só têm aqui eficácia depois de estarem revistas e confirmadas.».
Como é sabido nos processos de revisão e confirmação de decisões proferidas no exterior de Macau o Tribunal não conhece do fundo ou mérito da causa limitando-se a apreciar se a decisão objecto dos autos satisfaz os requisitos de forma e condições de regularidade para que possa ser confirmada.
Esses requisitos são os que vêm elencados no artº 1200º do CPC, a saber:
«1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.».
Vejamos então.
Da certidão junta aos autos resulta que pelo Tribunal Popular da Cidade de Ho Chi Minh, República Socialista do Vietnam foi homologado o acordo de divórcio entre os Requerentes, nada havendo que ponha em causa a autenticidade da mesma e o sentido da decisão, estando assim preenchido o pressuposto da al. a) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Igualmente resulta da certidão junta que a decisão não veio de tribunal cuja competência haja sido provocada em fraude à lei e não versa sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau, estando preenchidos os requisitos da alínea c) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Igualmente não consta que a questão tenha sido submetida a qualquer tribunal de Macau, não havendo sinais de poder ser invocada a litispendência ou caso julgado, pelo que se tem por verificada a condição da alínea d) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Não resulta das certidões juntas que a decisão haja sido tomada sem que o Réu haja sido regularmente citado ou em violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, sendo certo que a Revisão nestes autos é requerida por ambos os interessados, bem como de que não foi interposto recurso daquela sentença e transitou em julgado, pelo que se tem por verificada a condição das alíneas b) e e) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
A sentença revidenda procede à dissolução do casamento por divórcio, direito que a legislação de Macau igualmente prevê – artº 1628º e seguintes do C.Civ. -, pelo que, a decisão não conduz a um resultado incompatível com a ordem pública, tendo-se também por verificada a condição da alínea f) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Termos em que se impõe concluir no sentido de estarem verificados os requisitos para a confirmação proferida por tribunal exterior a Macau.
IV. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em conceder a revisão e confirmar a decisão do Tribunal Popular da Cidade de Ho Chi Minh, República Socialista do Vietnam nos termos acima transcritos.
Custas pelos Requerentes.
Registe e Notifique.
RAEM, 9 de Fevereiro de 2023
Rui Pereira Ribeiro
Fong Man Chong
Ho Wai Neng
732/2022 1
REV e CONF DE DECISÕES