Processo n.º 829/2022
(Autos de recurso em matéria cível)
Relator: Fong Man Chong
Data: 16 de Março de 2023
ASSUNTOS:
- Critério de fixação da competência (externa) dos tribunais da RAEM
SUMÁRIO:
Para efeitos do artigo 17º do CPC, desde que se verifica que um dos Réu tem residência habitual na RAEM, esta tem competência para julgar a acção proposta aqui contra o referido Réu e demais demandados, ainda que o facto causador de dano ocorreu fora de Macau.
O Relator,
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Fong Man Chong
Processo nº 829/2022
(Autos de recurso em matéria cível)
Data : 16 de Março de 2023
Recorrente : A Resorts (Macau) S.A. (4ª Ré)
Objecto do Recurso : Despacho que julgou os Tribunais da RAEM competentes para presente acção (裁定澳門法院具審理本案的管轄權的批示)
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Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I - RELATÓRIO
A Resorts (Macau) S.A. , Recorrente, devidamente identificada nos autos, discordando do despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância, datado de 18/01/2022 (fls. 50), veio, em 16/05/2022, interpor recurso para este TSI, com os fundamentos constantes de fls. 3 a 9, tendo formulado as seguintes conclusões:
A. O presente recurso vem interposto do Despacho de fls. 433 a 440, que julga os Tribunais da RAEM competentes para presente acção.
B. Decisão, essa, que pelas razões que a seguir se explanam, não colhe a aquiescência da, ora, Recorrente.
C. Os AAs. alegam que o acidente ocorreu perto da universidade de Jilin de SanZao da área Jin Wan da Cidade de Zhuhai.
D. Ou seja, o acidente ocorreu na República Popular da China,
E. Não ocorreu na Região Administrativa Especial de Macau.
F. Assim, a causa de pedir da presente acção é o acidente de viação que ocorreu na R. P. da China.
G. Não basta indicar a sede em Macau da 4. ª Ré, aqui Recorrente, para assegurar a competência dos Tribunais de Macau.
H. Seria preciso, sempre, indicar factos integradores da causa de pedir.
I. O que os AAs. não fazem.
J. Embora, à Luz do Art. 17.º do C.P.C., o critério do domicílio, neste caso a sede, seja decisivo, é necessário mais.
K. Nomeadamente, cabe aos AAs. construir uma relação material controvertida que implique, de alguma forma, o tal Réu com domicilio em Macau.
L. Neste caso, os AAs. não alegaram factos suficientes, que julgados provados, possam implicar a responsabilidade da 4. ª Ré.
M. Ou seja, a 4.ª Ré, apenas se encontra na acção, por ter sede em Macau, para assegurar a competência dos Tribunais da RAEM.
N. O que excede, manifestamente, a previsão da norma do Art. 17.º do C.P.C.
O. Razão pela qual, dúvidas não restam que os Tribunais da RAEM são incompetentes para julgar a presente acção.
P. O Tribunal a quo violou os Arts. 15.º, 16.º, 17.º, 33.º n.º 2, 412.º n.º 2 e 413.º al. a) do C.P.C.
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B及C實業有限公司, com os sinais identificativos nos autos, ofereceu a resposta constante de fls. 64 a 66, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. 上訴人因不服卷宗第433至440頁之清理批示,當中裁定其認為澳門法院不具管轄權審理之延訴抗辯理由不成立而提起本平常上訴。
2. 首先,對於上訴人於其上訴理由陳述中提出之觀點,除對不同法律見解表示應有的尊重外,兩名被上訴人均不表認同。
3. 事實上,兩名被上訴人認為澳門法院完全具管轄權審理此案,而有關見解與原審法庭完全一致。
4. 正如原審法庭於清理批示中對有關延訴抗辯之分析“首先,關於澳門法院的國際/外部管轄權方面由《民事訴訟法典》第15條、第16條及第17條規定。
在法律適用上,如訴訟符合第16條規定的任一特別情況,則應優先適用第16條的規定來確定澳門法院的管轄權,而本案涉及的是因不法事實而生的民事責任以及相關風險責任,並不在第16條的列舉之內。......
然而,在第16條無明確規定的訴訟,以及不妨礙第15條的適用的前提下,立法者透過第17條的設置擴大了澳門法院的外部管轄權,主要以被告是否在本澳有住所或居所來決定澳門法院是否具管轄權。正如前述,本案並不是第16條內規定的任一類型訴訟,也不符合第15條的規定,所以第17條具有適用的可能性,換言之,根據《民事訴訟法典》第17條a項及c項的規定,只要被告在本澳有住所或居所,則澳門法院具管轄權,考慮到本案各名被在澳門均具有住所或居所,因此,我們認為澳門法院具審理本案的管轄權,並裁定這方面的延訴抗辯理由不成立。”(參見卷宗第433頁及其背頁)
5. 再者,從起訴狀第85至90點內容可見,第一被上訴人所乘坐之車輛是由上訴人的員工所安排的,而上訴人向第一被上訴人透過D國際旅行社有限公司(即第二被告)安排了由F(即第一被告)所駕駛的車輛,繼而發生是次交通意外。
6. 由此可見,被上訴人與上訴人之間,以及上訴人與第二被告之間均具有委託關係。
7. 此外,上訴人與第二被告均為在澳門依法成立、登記及存續的公司,而接載被上訴人的輕型汽車起始地亦在澳門,換言之,本案中的關鍵要素與澳門有緊密的聯繫。
8. 而且,須強調的是,被上訴人與上訴人之間不曾作出任何排除澳門法院管轄權的意思表示,因為上訴人作為澳門公司是承認且接受澳門法院之管轄權。
9. 既然上訴人在接受被上訴人的委託時沒有明確作出排除澳門法院管轄權的意思表示,現在出現爭議時則主張相反之意思,明顯違反合同善意原則。
10. 綜上所述,根據澳門《民事訴訟法典》第17條c)項規定,澳門法院對本案具有管轄權。
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Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III – FACTOS ASSENTES:
- Em 10/12/2019 pelos 2 Autores foi proposta acção declarativa no TJB, registada sob o nº CV3-19-0137-CAO, em que figuram como Réus, F (condutor), Agência de Viagens D Internacional, Limitada, e A Resorts (Macau) S.A.;
- A referida acção visa ressarciar dos danos emergentes de um acidente de viação ocorrido no interior da China, em 01/1/2019;
- Pela Ré A Resorts (Macau) S.A. foi invocada a excepção da incompetência dos tribunais da RAEM na contestação por ela apresentada;
- Tal questão foi julgada improcedente pelo TJB mediante o despacho saneador de 28/01/2022, declarando-se competente aquele tribunal;
- Contra tal decisão a referida Ré veio em 16/05/2022 a interpor recurso para este TSI.
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IV – FUNDAMENTAÇÃO
É o seguinte despacho que constitui o objecto deste recurso, proferido pelo Tribunal de primeira instância:
管轄權
第一、三、四被告在其答辯中提出澳門法院無管轄權的延訴抗辯,理由是組成原告請求的訴因不是在澳門作出,不符合《民事訴訟法典》第15條a項的規定。
現須審理該問題。
首先,關於澳門法院的國際/外部管轄權方面由《民事訴訟法典》第15條、第16條及第17條規定。
在法律適用上,如訴訟符合第16條規定的任一特別情況,則應優先適用第16條的規定來確定澳門法院的管轄權,而本案涉及的是因不法事實而生的民事責任以及相關風險責任,並不在第16條的列舉之內。
另外,法庭也認同的一點是,原告提出的各項請求均圍繞著一組核心的訴因,就是第一被告在中國內地駕駛期間,因其過錯引致交通事故,並導致第一原告受傷。在該項訴因中,除了車輛的註冊地及司機的居住地與本澳有關外,不論是行為地和損害發生地都在中國大陸,因此,不能夠認為組成訴因的均在本澳發生,以致透過第15條a項賦予澳門法院管轄權。
然而,在第16條無明確規定的訴訟,以及不妨礙第15條的適用的前提下,立法者透過第17條的設置擴大了澳門法院的外部管轄權,主要以被告是否在本澳有住所或居所來決定澳門法院是否具管轄權。正如前述,本案並不是第16條內規定的任一類型訴訟,也不符合第15條的規定,所以第17條具有適用的可能性,換言之,根據《民事訴訟法典》第17條a項及c項的規定,只要被告在本澳有住所或居所,則澳門法院具管轄權,考慮到本案各名被在澳門均具有住所或居所,因此,我們認為澳門法院具審理本案的管轄權,並裁定這方面的延訴抗辯理由不成立。
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Quid Juris?
Ora, em matéria da competência externa dos tribunais da RAEM, cabe frisar o seguinte:
1) - O artigo 15º CPC estabelece as cicunstâncias gerais determinantes da competência externa dos tribunais da RAEM.
2) - No artigo 16º prevêem-se circunstâncias que fixam a competência das mesmas para certas situações, sem prejuízo do estatuído no artigo anterior.
3) - No artigo 17º do CPC fixa-se a competência dos tribunais da RAEM para o conhecimento das acções não previstas no artigo anterior e sem prejuízo das circunstâncias gerais previstas no artigo 15º do CPC.
Ora, o critério do réu em Macau continua a ser um critério subsidiário de atribuição da competência aos tribunais da RAEM. Compreende-se que assim seja, visto que, em última análise, o legislador tem de ponderar a questão prática da execução da sentença, o que será mais fácil executar a decisão no local onde se encontram os bens do(s) Réu(s), já que a decisão judicial foi proferida por um tribunal onde se encontram tais bens.
O artigo 17º do CPC dispõe:
(Circunstâncias determinantes da competência para as restantes acções)
Sem prejuízo da competência que resulte do disposto no artigo 15.º, os tribunais de Macau são competentes para apreciar as acções não previstas no artigo anterior ou em disposições especiais, quando:
a) O réu tenha domicílio ou residência em Macau;
b) Não tendo o réu residência habitual ou sendo incerto ou ausente, o autor tenha domicílio ou residência em Macau;
c) Sendo o réu uma pessoa colectiva, se situe em Macau a respectiva sede ou administração principal, ou uma sucursal, agência, filial, delegação ou representação.
Ora, sendo certo que o acidente de viação ocorreu no interior da China, mas não é menos certo que o 1º Réu e a 3ª Ré têm residência ou domicílio em Macau e como tal os tribunais da RAEM têm competência para julgar a acção em Macau.
Pelo que, negando-se provimento ao recurso, confirma-se a decisão recorrida.
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Síntese conclusiva:
Para efeitos do artigo 17º do CPC, desde que se verifica que um dos Réu tem residência habitual na RAEM, esta tem competência para julgar a acção proposta aqui contra o referido Réu e demais demandados, ainda que o facto causador de dano ocorreu fora de Macau.
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Tudo visto e analisado, resta decidir.
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V ‒ DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em negar provimento ao presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
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Custas pela Recorrente.
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Registe e Notifique.
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RAEM, 16 de Março de 2023.
Fong Man Chong
(Relator)
Ho Wai Neng
(Primeiro Juiz-Adjunto)
Tong Hio Fong
(Segundo Juiz-Adjunto)
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