Processo nº 821/2022
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 23 de Março de 2023
Recorrente: A
Recorrida: B Resorts, S.A. (anteriormente denominada B, S.A.)
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I. RELATÓRIO
A, com os demais sinais dos autos,
vem instaurar acção declarativa em processo comum do trabalho contra
B Resorts, S.A. (anteriormente denominada B, S.A.), também com os demais sinais dos autos.
Pedindo a condenação desta a pagar-lhe:
1) MOP$120.815,39, a título de trabalho extraordinário prestado, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento relativo ao período de 21/01/2010 a 04/10/2021;
2) MOP$80.543,59, a título de descanso compensatório não gozado, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento relativo ao período de 21/01/2010 a 04/10/2021;
3) MOP$202.427,32, pela prestação de trabalho ao sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo acrescida de juros até efectivo e integral pagamento relativo ao período de 21/01/2010 a 30/04/2021;
4) MOP$202.427,32, a título de descanso compensatório não gozado, em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal, relativo ao período de 21/01/2010 a 30/04/2021;
5) Em custas e procuradoria condigna.
Proferida sentença, foi a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de MOP164.201,84, bem como os juros legais desde o dia do proferimento da presente decisão até ao pagamento integral. Rejeitam-se os restantes pedidos.
Não se conformando com a decisão proferida na parte relativa à condenação da Ré no pagamento da compensação devida pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, uma vez que a forma de cálculo usada se distancia da que tem vindo a ser usada por este Tribunal de Segunda Instância, vem o Autor interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. Versa o presente recurso sobre a douta Sentença na parte relativa à condenação da Ré (B) na compensação devida ao Autor, ora Recorrente, pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal (isto é, pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho) à luz da Lei n.º 7/2008;
2. In casu, impõe-se apreciar a interpretação que o Tribunal a quo levou a cabo a respeito do n.º 2 do art. 42.º da Lei n.º 7/2008, e que conduziu à condenação da Ré (B) numa quantia muito inferior à reclamada pelo Autor em sede de Petição Inicial;
Mais detalhadamente.
3. Resulta da matéria de facto assente que:
- Desde 21/01/20101 a 30/04/2021, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (B) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos (10.º);
- Entre 21/01/2010 a 30/04/2021 - descontados os períodos em que o Autor esteve ausente por gozo de férias e/ou dias de dispensa - a Ré (B) não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada semana (leia-se em cada período de sete dias). (12.º)
- Entre 21/01/20102 a 30/04/2021 a Ré (B) nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia extra pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (13.º).
4. Não obstante a referida matéria de facto provada, com vista a apurar o valor que o Autor tinha a receber relativamente ao trabalho prestado em dia de descanso semanal, o tribunal a quo seguiu o seguinte raciocínio: dividiu o número dos dias de trabalho prestados pelo Autor e descontou os dias em que o Autor havia descansado ao 8.º dia, após a prestação de sete dias de trabalho consecutivos, apurando que o Autor terá direito a auferir a diferença entre os dois;
5. E a ser assim, salvo o devido respeito, está o ora Recorrente em crer existir um erro de julgamento traduzido, entre outro, no facto de se acreditar que a douta Decisão não ter factos para se poder chegar a tal resultado, nem os mesmos constavam da Base Instrutória;
6. Ou melhor, o que impunha apurar era os dias de trabalho em que o Autor prestou trabalho para a Ré em cada 7.º dia, após 6 dias consecutivos de trabalho e não apurar a diferença entre o trabalho prestado ao 7.º dia com os dias de não trabalho que o Autor gozou no 8.º dia após 7 dias de trabalho consecutivo, e consequentemente nada havia a descontar aquando do apuramento do montante indemnizatório, a tal respeito;
7. De onde, salvo melhor opinião, deve a Recorrida (B) ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$113,370,30, a título de falta de marcação e gozo de descanso semanal, acrescido da quantia de MOP$210,475.34 a título falta de marcação e gozo de dia de descanso compensatório - e não só de apenas MOP$25,551.38, correspondente ao seguinte:
- Entre 21/01/20103 e 31/07/2010: MOP$7,700 / 30 dias X (192 dias / 7 dias) = MOP$7040.00;
- Entre 01/08/2010 e 31/01/2011: MOP$8,000 / 30 dias X (182 dias / 7 dias) = MOP$6,933.33;
- Entre 01/02/2011 e 31/12/2011: MOP$8,375 / 30 dias X (312 dias / 7 dias) = MOP$12,442.86;
- Entre 01/01/2012 e 31/01/2013: MOP$9,168 / 30 dias X (374 dias / 7 dias) = MOP$16,327.77;
- Entre 01/02/2013 e 30/04/2013: MOP$9,683 / 30 dias X (89 dias / 7 dias) = MOP$4,103.75;
- Entre 01/05/2013 a 31/12/2013: MOP$9,983 / 30 dias X (207 dias / 7 dias) = MOP$9,840.39;
- Entre 01/01/2014 a 31/08/2014: MOP$10,442 / 30 dias X (243 dias / 7 dias) = MOP$12,082.89;
- Entre 01/09/2014 e 31/12/2014: MOP$11,242 / 30 dias X (97 dias / 7 dias) = MOP$5,192.73;
- Entre 01/01/2015 e 31/07/2018: MOP$l1,765 / 30 dias X (1243 dias / 7 dias) = MOP$69,637.60;
- Entre 01/08/2018 e 01/08/2018: MOP$12,365 / 30 dias X (212 dias / 7 dias) = MOP$12,482.76;
- Entre 01/04/2019 e 04/10/2021: MOP$12,965 / 30 dias X (881 dias / 7 dias) = MOP$54,391.26.
8. Ao não entender assim, está o Recorrente em crer ter existido uma errada aplicação da norma em questão (leia-se, do art. 43.º da Lei n.º 7/2008) pelo Tribunal de Primeira Instância, o que em caso algum poderá deixar de conduzir, nesta parte, à nulidade da decisão recorrida, o que desde já e para os legais e devidos efeitos se invoca e requer.
Contra-alegando veio a Recorrida pugnar para que fosse negado provimento ao recurso, apresentando as seguintes conclusões:
I. Veio o Recorrente, insurgir-se contra a decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Base da RAEM, na parte relativa à compensação pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal (isto é, pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho), por entender que a sobredita decisão enferma de um erro de julgamento quanto à concreta interpretação e aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 42.º e artigo 43.º da Lei n.º 7/2008.
II. Entende o Recorrente que o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 7/2008, entendendo que a Recorrida deveria ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP113,370.30, a título de falta de marcação e gozo de descanso semanal, bem como também deveria ser condenada a pagar o montante MOP210,475.34 a título de falta de marcação e gozo do dia de descanso compensatório, e não só apenas o montante de MOP25,551.38.
III. Quanto à actividade da empresa a mesma é pública e notória - é actividade de Casino e de laboração contínua -, ou seja, de vinte e quatro horas sobre vinte e quatro horas, como o Recorrente bem sabe pois foi guarda de segurança de um casino, pelo que não haveria necessidade de fazer mais qualquer outra prova nos autos.
IV. Após sete dias de trabalho consecutivo o Autor Recorrente gozava um período de vinte e quatro horas de descanso.
V. Se o Recorrente gozou efectivamente de um dia de dispensa ao trabalho em cada oitavo dia, o cômputo efectuado a final pelo douto Tribunal a quo de compensar o Recorrente pelo trabalho prestado ao sétimo dia de trabalho consecutivo, entre 21/01/20104 a 30/04/2021, não poderia ter sido calculado de modo diferente.
VI. No que respeita às compensações pelos dias de descanso semanal, com a entrada em vigor em 01/01/2009 da Lei n.º 7/2008, o legislador deixou de exigir o gozo consecutivo do descanso semanal por cada quatro semanas, conforme se prevê no n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 7/2008.
VII. A Lei admite a concessão do descanso em cada oitavo dia como descanso semanal nos termos do n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 7/2008.
VIII. Por razões associadas às exigências do funcionamento da respectiva empresa, bem como, em função da natureza do sector de actividade da Recorrida - Casino - que é de laboração contínua, poderá o empregador ter a necessidade de fixar e atribuir esses dias de descanso semanal não ao sétimo dia, mas num outro dia do mês.
IX. Com a entrada em vigor da Lei n.º 7/2008, o legislador deixou de exigir o gozo consecutivo do descanso semanal por cada quatro semanas.
X. Uma vez que a Lei n.º 7/2008 permite que o descanso semanal possa ocorrer em cada oitavo dia nos termos do artigo 42.º, n.º 2 da Lei n.º 7/2008, o Autor apenas terá direito a receber um acréscimo de um dia de remuneração de base mais um outro dia de remuneração de base a título de compensações pelo dia de descanso compensatório não gozado.
XI. O Recorrente já gozou de um dia de dispensa remunerado em cada oitavo dia, após a prestação de sete dias de trabalho consecutivo.
XII. Verificando-se no caso sub judice uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 42.º e no artigo 43.º da Lei n.º 7/2008, bem andou o douto Tribunal a quo ao atribuir ao Recorrente de uma compensação de MOP25,551.38.
XIII. Não assiste razão ao Recorrente, nada havendo a apontar à decisão recorrida.
Foram colhidos os vistos.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. FACTOS
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
- Entre 21/01/2010 a 04/10/2021 o Autor esteve ao serviço da Ré (B), prestando funções de “guarda de segurança”, no Casino Hotel Ponte 16, enquanto trabalhador não residente. (A)
- O Autor exerceu funções para a Ré (B). (B)
- Era a Ré quem fixava o local e o horário de trabalho do Autor, de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. (C)
- Durante todo o período de trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade sob as ordens e instruções da Ré. (D)
- Entre 21/01/2010 a 31/07/2010 a Ré (B) pagou ao Autor a quantia de MOP$7.200,00, a título de salário de base mensal, acrescido de um subsídio de “housing allowance” no valor de MOP$500.00. (E)
- Entre 01/08/2010 a 31/01/2011 a Ré (B) pagou ao Autor a quantia de MOP$7.500,00, a título de salário de base mensal, acrescido de um subsídio de “housing allowance” no valor de MOP$500.00. (F)
- Entre 01/02/2011 a 31/12/2011 a Ré (B) pagou ao Autor a quantia de MOP$7.875,00, a título de salário de base mensal, acrescido de um subsídio de “housing allowance” no valor de MOP$500.00. (G)
- Entre 01/01/2012 a 31/01/2013 a Ré (B) pagou ao Autor a quantia de MOP$8.668,00, a título de salário de base mensal, acrescido de um subsídio de “housing allowance” no valor de MOP$500.00. (H)
- Entre 01/02/2013 a 30/04/2013 a Ré (B) pagou ao Autor a quantia de MOP$9.183,00, a título de salário de base mensal, acrescido de um subsídio de “housing allowance” no valor de MOP$500.00. (I)
- Entre 01/05/2013 a 31/12/2013 a Ré (B) pagou ao Autor a quantia de MOP$9.183,00, a título de salário de base mensal, acrescido de um subsídio de “housing allowance” no valor de MOP$800.00. (J)
- Entre 01/01/2014 a 31/08/2014 a Ré (B) pagou ao Autor a quantia de MOP$9.642,00, a título de salário de base mensal, acrescido de um subsídio de “housing allowance” no valor de MOP$800.00. (K)
- Entre 01/01/2015 a 31/07/2018 a Ré (B) pagou ao Autor a quantia de MOP$10.965,00, a título de salário de base mensal, acrescido de um subsídio de “housing allowance” no valor de MOP$800.00. (L)
- Entre 01/08/2018 a 31/03/2019 a Ré (B) pagou ao Autor a quantia de MOP$11.565,00, a título de salário de base mensal, acrescido de um subsídio de “housing allowance” no valor de MOP$800.00. (M)
- Por razões associadas às exigências do funcionamento da respectiva empresa, bem assim, em função da natureza do sector de actividade da Ré – Casino - que é de laboração contínua. (N)
- Entre 21/01/2010 a 04/10/2021, o Autor gozou de dias de férias anuais e de dias de dispensa ao trabalho por cada ano civil, nos termos seguintes: (O)
Período dos anos
Dias de ferias e/ou de ausência
2011
24
01/03/2012-24/03/2012
23
02/11/2013-30/11/2013
28
02/12/2014-27/12/2014
25
2015
24
19/11/2016-01/12/2016
12
03/01/2017-01/12/2017
29
02/12/2018-02/01/2019
31
01/10/2019-16/10/2019
15
05/02/2020-27/02/2020
22
- Entre 01/09/2014 a 31/12/2014 a Ré (B) pagou ao Autor a quantia de MOP$10.442,00, a título de salário de base mensal, acrescido de um subsídio de “housing allowance” no valor de MOP$800.00. (P)
- Entre 01/04/2019 a 04/10/2021 a Ré (B) pagou ao Autor a quantia de MOP$12.165,00, a título de salário de base mensal, acrescido de um subsídio de “housing allowance” no valor de MOP$800.00. (Q)
- Desde o início da prestação de trabalho, o Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pela Ré. (1º)
- Entre 21/01/2010 a 04/10/2021, por ordem da Ré, o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho, devidamente uniformizado, com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno. (5º)
- Durante o referido período de tempo, tinha lugar um briefing (leia-se, uma reunião) entre o Team Leader (leia-se, Chefe de turno) e os “guardas de segurança”, na qual eram inspeccionados os uniformes de cada um dos guardas e distribuído o trabalho para o referido turno, mediante a indicação do seu concreto posto dentro do Casino. (6º)
- Entre 21/01/2010 a 04/10/2021- descontados os períodos em que o Autor esteve ausente por gozo de férias e/ou dias de dispensa, e o dia de dispensa ao oitavo dia, após a prestação de sete dias de trabalho consecutivo - o Autor compareceu ao serviço da Ré (B) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos. (7º)
- A Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia pelo período de 30 minutos que antecedia o início de cada turno. (8º)
- A Ré (B) nunca conferiu ao Autor o gozo de descanso adicional remunerado, proporcional ao período de trabalho prestado. (9º)
- Desde 21/01/2010 a 30/04/2021, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (B) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (10º)
- A que se seguia um período de vinte e quatro horas de não trabalho, em regra, no oitavo dia. (11º)
- Entre 21/01/2010 a 30/04/2021 – descontados os períodos em que o Autor esteve ausente por gozo de férias e/ou dias de dispensa – a Ré (B) não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada semana (leia-se, em cada período de sete dias). (12º)
- Entre 21/01/2010 a 30/04/2021 a Ré (B) nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia extra pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (13º)
2. DO DIREITO
O objecto do presente recurso versa sobre o cálculo da indemnização devida pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal não gozado relativo ao período entre 21.01.2010 e 04.10.2021.
Vejamos então.
Sobre esta questão na decisão recorrida diz-se o seguinte:
«Apurada a matéria de facto, ora convém considerar a aplicação da lei, de modo a decidir sobre os requerimentos das partes.
Já que este juízo sentenciou num processo do mesmo género relativo à mesma ré mediante a mesma jurisprudência, ora se reitera a nossa posição para conhecer dos presentes requerimentos.
Sem qualquer dúvida, entre as partes estabeleceu-se a relação de contrato de trabalho (TNR).
À esfera jurídica referente às relações laborais de antes de 31/12/2008 aplica-se, por analogia, o Decreto-Lei n.º 24/89/M, enquanto à esfera jurídica depois daquela data aplica-se a Lei n.º 7/2008, pela aplicação analógica e ao abrigo do 20.º da Lei n.º 21/2009.
(…)
Quanto ao desacato do dia semanal por cada 7 dias por parte da Ré, ao abrigo do art.º n.º 42.º, n.º 2 e do art.º n.º 43.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 4 da Lei n.º 7/2008, o legislador eliminou a disposição sobre o gozo de descanso semanal por 4 dias consecutivos, estabelecendo ao mesmo tempo que se o empregado trabalhou durante o descanso semanal, tem direito a um acréscimo do salário normal, para além do salário de base e a um dia de descanso compensatório, conversível em salário.
No presente caso, atentendo à necessidade de funcionamento contínuo do casino da Ré, o dia de descanso por cada 8 dias de trabalho do Autor é considerado como gozo efectivo de descanso semanal. Então a compensação por descansos semanais e compensatórios devida ao Autor será calculada pela Ré simplesmente com base na diferença entre o número de dias de descanso semanal gozáveis (um por cada 7 dias) e o de dias de descanso semanal efectivamente gozados (um por cada 8 dias).
Então, quanto ao requerimento do autor, tendo em conta o seu período de serviço (de 21/01/2010 a 04/10/2021), os respectivos períodos referentes às compensações requeridas e o número de dias de trabalho efectivo, tem direito às seguintes compensações:
(…)
2. Compensação por descansos semanais e compensatórios5:
[MOP$ 7.700,00 / 30 dias x (192 dias / 7 dias - 192 dias / 8 dias) (desde 21/01/2010, descontados 0 dia de férias anuais, arredondado) + MOP$ 8.000,00 / 30 dias x (182 dias / 7 dias - 182 dias / 8 dias) (desde 01/08/2010, descontados 2 dias de férias anuais, arredondado) + MOP$ 8.375,00 / 30 dias x (312 dias / 7 dias - 312 dias / 8 dias) (desde 01/02/2011, descontados 22 dias de férias anuais, arredondado) + MOP$ 9.168,00 / 30 dias x (374 dias / 7 dias - 374 dias / 8 dias) (desde 01/01/2012, descontados 23 dias de férias anuais, arredondado) + MOP$ 9.683,00 / 30 dias x (89 dias / 7 dias - 89 dias / 8 dias) (desde 01/02/2013, descontados 0 dia de férias anuais, arredondado) + MOP$ 9.983,00 / 30 dias x (207 dias / 7 dias - 207 dias / 8 dias) (desde 01/05/2013, descontados 28 dias de férias anuais, arredondado) + MOP$ 10.442,00 / 30 dias x (243 dias / 7 dias - 243 dias / 8 dias) (desde 01/01/2014, descontados 0 dias de férias anuais, arredondado) + MOP$ 11.242,00 / 30 dias x (97 dias / 7 dias - 97 dias / 8 dias) (desde 01/09/2014, descontados 25 dias de férias anuais, arredondado) + MOP$ 11.765,00 / 30 dias x (1243 dias / 7 dias - 1243 dias / 8 dias) (desde 01/01/2015, descontados 65 dias de férias anuais, arredondado) + MOP$ 12.365,00 / 30 dias x (212 dias / 7 dias - 212 dias / 8 dias) (desde 01/08/2018, descontados 31 dias de férias anuais, arredondado) + MOP$ 12.965,00 / 30 dias x (881 dias / 7 dias - 881 dias / 8 dias) (desde 01/04/2019, descontados 37 dias de férias anuais, arredondado)] x 2
= MOP$ 51.102,76,
(…)
Ao abrigo do art.º 794.º, n.º 4 do CC, em conjugação com a jurisprudência uniformizada consagrada pelo acórdão n.º 69/2010 do TUI, acrescem-se aos créditos acima referidos os juros legais desde o dia do proferimento da presente decisão até ao pagamento integral.».
Da factualidade apurada, verifica-se que contrariamente ao que estipula o artº 42º da Lei nº 7/2008 a Ré B não fixou ao Autor um período de descanso de 24 horas em cada semana (ou período de 7 dias).
O Autor trabalhava consecutivamente durante 7 dias e descansava ao 8º dia, conforme resulta da matéria de facto assente.
Relativamente a esta matéria tem «Este TSI tem entendido de forma unânime, que o trabalho prestado no sétimo após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho em cada semana deve ser qualificado como trabalho prestado no dia do descanso semanal, não obstante o Autor ter gozado um dia de descanso ao oitavo dia.
A razão de ser consiste em “o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade” (cfr. Ac. do TSI, Proc. nº 89/2020, de 16/04/2020).
Assim, o descanso remunerado do trabalhador no oitavo dia não pode ser qualificado como descanso semanal sem acordo das partes ou quando a natureza da actividade da empresa não torne inviável o gozo no sétimo dia, antes deve ser qualificado como dia de descanso compensatório pelo trabalho prestado no dia de descanso semanal a que se alude o nº 2 do artº 43º da Lei nº 7/2008.
Tem o Autor já gozado os dias de descanso compensatório a que se alude o nº 2 do artº 43º da Lei nº 7/2008, só fica por pagar-lhe o acréscimo de uma remuneração de base correspondente aos (…) dias de trabalho prestado no descanso semanal.» - cfr. Ac. do TSI, Proc. nº 83/2021, de 29.04.2021.
Pelo que, de acordo com o que tem vindo a ser o entendimento deste TSI, e tendo em consideração a matéria de facto apurada, tendo o Autor já gozado o dia de descanso compensatório a que teria direito (o descanso ao 8º dia), pelo trabalho prestado ao 7º dia tem este direito a receber apenas o acréscimo da remuneração correspondente a um dia de trabalho nos seguintes valores:
- Entre 21.01.2010 e 31.07.2010 : MOP7.700,00 / 30 dias x 27 dias (192 dias / 7 dias) = MOP6.930,00;
- Entre 01.08.2010 e 31.01.2011 : MOP8.000,00 / 30 dias x 26 dias (182 dias / 7 dias) = MOP6.933,33;
- Entre 01.02.2011 e 31.12.2011 : MOP8.375,00 / 30 dias x 44 dias (312 dias / 7 dias) = MOP12.283,33;
- Entre 01.01.2012 e 31.01.2013 : MOP9.168,00 / 30 dias x 53 dias (374 dias / 7 dias) = MOP16.196,80;
- Entre 01.02.2013 e 30.04.2013 : MOP9.683,00 / 30 dias x 12 dias (89 dias / 7 dias) = MOP3.873,20;
- Entre 01.05.2013 e 31.12.2013 : MOP9.983,00 / 30 dias x 29 dias (207 dias / 7 dias) = MOP9.650,23;
- Entre 01.01.2014 e 31.08.2014 : MOP10.442,00 / 30 dias x 34 dias (243 dias / 7 dias) = MOP11.834,27;
- Entre 01.09.2014 e 31.12.2014 : MOP11.242,00 / 30 dias x 13 dias (97 dias / 7 dias) = MOP4.871,53;
- Entre 01.01.2015 e 31.07.2018 : MOP11.765,00 / 30 dias x 177 dias (1243 dias / 7 dias) = MOP69.413,50;
- Entre 01.08.2018 e 31.03.2019 : MOP12.365,00 / 30 dias x 30 dias (212 dias / 7 dias) = MOP12.365,00;
- Entre 01.04.2019 e 04.10.2021 : MOP12.965,00 / 30 dias x 125 dias (881 dias / 7 dias) = MOP54.020,83.
Tudo no valor global de MOP208.372,02
III. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos:
- Concede-se provimento ao recurso interposto pelo Autor, quanto à condenação da Ré revogando a sentença recorrida na parte respeitante à compensação pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal e em consequência condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de MOP208.372,02 a título de descanso semanal acrescida dos juros moratórios fixados nos termos daquela decisão a qual em tudo o mais se mantém.
Custas pela Ré/Recorrida.
Registe e Notifique.
RAEM, 23 de Março de 2023
Rui Pereira Ribeiro
(Relator)
Fong Man Chong
(Primeiro Juiz Adjunto)
Ho Wai Neng
(Segundo Juiz Adjunto)
1 Reparado por nós erro de escrita conforme resulta dos autos.
2 Reparado por nós erro de escrita conforme resulta dos autos.
3 Reparado por nós erro de escrita conforme resulta dos autos.
4 Reparado por nós erro de escrita conforme resulta dos autos.
5 Nos termos do art.º 43.º, n.ºs 2 a 4 e do art.º 59.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2008, a compensação calcula-se com base na remuneração de base.
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821/2022 CÍVEL 1