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Processo nº 102/2022
(Autos de recurso civil e laboral)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Nos Autos de Recurso Civil e Laboral registados com o n.° 827/2021 proferiu o Tribunal de Segunda Instância o veredicto que de seguida se passa a transcrever (na sua íntegra):

“Acordam em conferência na Secção Cível e Administrativa no Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I
A intentou a presente acção especial, que denomina acção de exame à sociedade, contra a sociedade comercial B, C e D, todos devidamente identificados nos autos.
A acção foi registada com o nº CV3-19-0043-CPE e correu os seus termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base.
Citados, a 1ª Ré e o 2º Réu deduziram oposição, arguindo a nulidade do processo por ineptidão da petição inicial, suscitando a excepção da ilegitimidade activa, acusando a Autora de abuso do direito da acção e impugnado os fundamentos de facto e de direito da acção, e pedindo a absolvição da instância.
Ao que respondeu a Autora pugnando pela rejeição dos pedidos formulados pela 1ª Ré e o 2º Réu de declarar nulo o processo por ineptidão da petição inicial, julgar parte ilegítima a Autora, julgar verificado o abuso do direito da acção por parte da Autora.
Citado o 3º Réu, suscitou a questão do abuso do direito de acção por parte da Autora, pedindo a absolvição do pedido ou da instância e a condenação da Autora por litigância de má fé.
Cumprido o contraditório, foi proferido o seguinte despacho, julgando improcedentes a arguição da nulidade do processo por ineptidão da petição inicial e a excepção da ilegitimidade activa, e inverificado o abuso do direito da acção, suscitados pelos Réus, e julgando procedente a acção determinado a notificação dos Réus para a apresentação, no prazo de 60 dias, das contas anuais respeitantes aos exercícios de 2014 a 2018 da sociedade Ré:
Da ineptidão da petição inicial
Os Requeridos em sede da Oposição vêm excepcionar a ineptidão da petição inicial, argumentando que o pedido formulado na p.i., não tem nada a ver com a causa de pedir alegada na p.i., ou seja, na óptica dos Requeridos, o que a Requerente devia pedir é o exame à sociedade, em vez de apresentação das contas.
Não têm razão os Requeridos, salvo o devido respeito que é muito.
Como é bom de ver, no petitório, a pretensão da Requerente reside em, mediante a intervenção do tribunal, obrigar os Requeridos a apresentar as contas anuais e respectivos relatórios de administração com referência aos anos de 2014 a 2018, pedido esse se funda no artigo 259º, nº. 1 do Código Comercial de Macau, e não no artigo 211º do mesmo Código. O mecanismo consagrado no art.º 259º tem por finalidade principal a salvaguarda do direito ao acesso da informação dos sócios previsto no art.º 209 do CCom, podendo qualquer sócio requerer ao tribunal a fixação de um prazo para a apresentação das contas anuais e o relatório da administração, sem prejuízo de ter lugar ainda o exame judicial quando não havendo sido apresentados os mesmos no prazo fixado. É isso mesmo que a ora Requerente pretende obter através da instauração do presente processo, assim, não se verifica a aludida ineptidão da petição inicial. Improcedeu a excepção deduzida.
*
Da ilegitimidade activa por parte da Requerente
Vêm ainda os Requeridos defender que a Requerente, uma vez sendo administradora da sociedade Requerida, não possui legitimidade activa para instaurar a presente acção nos termos do disposto no art.º 211º, n.º do CCom.
Cumpre apreciar e decidir.
Uma das questões aqui se coloca é a mesma que já fica decidida supra, ou seja, é de realçar que o que a Requerente vem pedir não é o exame judicial da sociedade, mas sim a apresentação, por via judicial, das contas anuais e relatório da administração, portanto, ao aferir da legitimidade activa há de basear-se no artigo 259º e não o art.º 211º do CCom.
No art.º 259º, n.º 1 do CCom estabelece que qualquer sócio pode requerer ao tribunal para a apresentação das contas anuais e relatório da administração se os mesmos não forem apresentados aos sócios até três meses após o termo do exercício a que respeitem, aqui a lei não se distingue os sócios, isto é, se são ou não sócios gerentes, no entanto, também não é menos verdade que existe divergência nas doutrinas e jurisprudências neste aspecto.
Raul Ventura defende o seguinte: “Sujeito activo desta relação é o sócio não gerente. (…) O sócio gerente não necessita deste direito porque a sua função dentro da sociedade envolve o poder de conhecer directamente todos os factos sociais e tem pessoalmente ao seu alcance aquilo que o sócio não gerente necessita de obter por meio daquele direito. Algum conflito entre gerentes resolve-se por outros processos e nada tem a ver com este direito à informação. Nem faria sentido que a lei instituísse o dever de os gerentes prestarem informação a outros sócios e, por outro lado, forçasse o gerente a dirigir-se a um colega quando aquele pretendesse, para si próprio, uma informação.” (in Sociedades por quotas, Vol. I, 1987, p. 286)
Em contraponto, diz Abílio Neto que o direito de requerer o inquérito judicial é um direito que também assiste aos sócios gerentes e justificando-se que “aos próprios sócios-gerentes está reconhecido o exercício do direito à informação, o que bem se justifica, sabidos como são numerosos os casos de gerentes que só o são de nome ou que são impedidos pelos outros gerentes do acesso às informações e aos livros e documentos da sociedade” (in Código Comercial e Código das Sociedades Comerciais Anotados, 15.ª ed., p. 619)
Aliás, ensina Armando Manuel Triunfante que o direito a solicitar inquérito acaba por ser "um direito individual atribuído aos sócios, não apenas para protecção dos seus interesses, mas também para a tutela de outros valores, também interessadas no correcto desenvolvimento da vida social". (in A Tutela das Minorias nas Sociedades Anónimas, p. 216 e 223).
Não exista uniformidade na jurisprudência, porém, somos a sufragar a posição de que o facto de o sócio ser gerente em nada pode afectar os seus direitos sociais, designadamente, o direito a ser informado sobre a vida da sociedade – vide v.g. o Ac. STJ de 23/03/23 e o Ac. RL de 18/11/20081.
Tal como o entendimento de Abílio Neto, os sócios mesmo que sejam gerentes, pode acontecer que as suas funções como gerentes são impedidos por outros gerentes, ou então os sócios são gerentes que só o são de nome, mas como sendo o sócio é lhe facultado por lei o direito ao acesso da informação, direito esse não deve ser privado por mera qualidade do administrador da sociedade.
Nesse contexto, julga-se que a ora Requerente possui legitimidade activa para a instauração desta acção ao abrigo do art.º 259º do CCom.
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Do abuso de direito
Os Requeridos entendem que a Requerente é sócia minoritária e que tem apenas uma quota de 10 e nunca participou na vida da sociedade, porém, vem hoje litigar contra a sociedade em vez de exercer os seus societários conferidos por lei no fora societário, constitui assim um abuso de direito de acção.
Salvo o devido respeito por opinião diversa, ao Requeridos não assiste razão, isto porque, não bastam os motivos ora sustentados pelos Requeridos para chegar à conclusão como tal, por outras palavras, o facto de ser a sócia minoritária e a pretensa inércia na participação da vida da sociedade por parte da Requerente não são capazes de demonstrar um excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social, no caso em que numa sociedade por quota não foram elaborados as contas anuais durante vários anos. Portanto, não se verifica o alegado abuso de direito e muito menos a litigância de má-fé prevista no art.º 385º, nº 2, al. d).
Pelo, improcedeu esta argumentação dos Requeridos.
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Após ter sido feita uma análise atenta da Oposição dos Requeridos, embora tenham sido impugnados quase todos os factos alegados na petição inicial, era irrefutável que as contas anuais e os relatórios da administração, particularmente com referência aos anos 2008 a 2018, não foram efectivamente elaborados nem aprovados dentro de três meses após o termo do exercício a que respeitam, basta com esta realidade para motivar a procedência do pedido da Requerente.
Não se diga que a sociedade não se obriga a organizar as contas anuais na situação de que todos os sócios são administradores e a sociedade não tem conselho fiscal nem fiscal único por força do disposto no art.º 254º do CCm, isto porque, com aquela norma apenas se dispensam a elaboração do relatório respeitante ao exercício e a proposta de aplicação de resultados, não incluindo as contas anuais, os quais são sempre preparados no fim de cada exercício.
*
Nestes termos e pelo exposto, julga-se procedente a acção, e por conseguinte, ordeno notificar as Requeridas para no prazo de 60 dias apresentarem as contas anuais respeitantes aos exercícios de 2013 a 2017 da sociedade B, tal como se requer na p.i. da Requerente.
Custas pelas Requeridas.
Notifique e D.N..

Inconformado com esse despacho, os Réus recorreram do mesmo para este TSI, concluindo e pedindo que:
a. A petição é inepta por contradição entre o pedido e a causa de pedir, e incorre em erro na formade processo, tudo por aplicação conjugada dos arts. 211º e 259º do C. Com e arts. 139º/2-b), 145º e 1262º do CPC, levando à nulidade da sentença (art. 139º/1) do CPC).
b. A Sentença assenta a sua decisão em factos distintos dos constantes da causa de pedir alegada da petição, o que constitui violação do princípio do dispositivo, previsto no art. 5º/1 e 2 do CPC, redundando em nulidade da mesma, indo além do objecto da acção (arts. 147º e 571º/1 do CPC).
c. A requerente/recorrida não é titular do direito de acção previsto nos arts. 211º e/ou 259º do C. Com aplicado, conjugadamente ou não, com o art. 1262º do CPC, pelo facto de (apesar de ser sócia) ser gerente da sociedade requerida. Não tem, consequentemente, legitimidade substantiva para instaurar esta acção ou outra destinada a obter o que peticionou.
d. Ocorre na esfera jurídica da recorrida a confusão de direitos (como sócia) e deveres (como gerente) que tem, necessariamente, quando cumulados na esfera jurídica da mesma pessoa, o efeito de extinguir o direito de exigir de outros gerentes aquilo se tem o dever de fazer como gerente (art. 859º do Cód. Civil): a sua qualidade de sócio ab-roga os direitos que este tem de agir, enquanto tal, contra os outros gerentes.
e. O incumprimento de um dever por um gerente não isenta os outros gerentes do dever de cumprir os seus deveres. Ao aceitar a sua designação como gerente, o sócio prescinde do direito de fazer uso das suas prerrogativas de sócio contra os gerentes, pois passa a ter ele mesmo as obrigações que como sócio lhe cabe exigir dos gerentes.
f. Tal resultaria na criação jurisprudencial de um terceiro género (para além da qualidade de sócia e da de gerente) no direito societário: a figura de um "super-sócio" ou de um "super-gerente" que beneficiaria dos poderes do gerente acumulados com os direitos do sócio, o que implicaria ainda a contradição de poder exigir dos outros o que deveria praticar por si mesmo, eximindo-se, porém, de o fazer, tomando a posição activa em acção judicial em que deveria tomar a posição passiva. Esta conduta cria uma desigualdade entre gerentes e entre sócios inexistente na lei, incentivando o "gerente de sofá".
g. Haveria, ainda, consequentemente, ilegitimidade plural por preterição de litisconsórcio necessário passivo, uma vez que a sócia A1 não instaurou acção contra um dos gerentes: a gerente A1. Nem poderia um administrador instaurar acção e depois ser ouvido, nos termos do art. 211º/2 do C. Com.
h. Isto decorre dos arts. 211º/1 e/ou 259º do C. Com, acção que pode ser instaurada por "sócio": não por "administrador sócio", acção gizada para assegurar direitos de não administradores a exercer contra os administradores, pois os administradores têm ao seu dispor os meios para regularizar a vida da sociedade, sendo a eles que a cabe gerir. Se fosse outra a intenção da lei, teria provavelmente feito - como faz no art. 345º do C. Com, - referência também ao "administrador sócio", o que não sucede nos arts. 211º e 259º do C. Com e nos arts. 1262º e ss. do CPC.
i. Tal consubstancia a tese da ilegitimidade tout court, que deveria ter sido sufragada na Sentença recorrida, nos termos da qual o sócio gerente não tem, em circunstância alguma, direito de fazer uso do direito de sócio contra os gerentes, cabendo-lhe antes, na sua qualidade de gerente, fazer uso dos meios processuais existentes para assegurar a restabelecimento do exercício efectivo dos seus poderes de gerência.
j. O Tribunal aplicou a tese da legitimidade tout court (ou ilimitada), de acordo com a qual o sócio gerente teria direito de solicitar a apresentação de contas independentemente da factualidade alegada e provada: bastaria o facto de ser sócio, que o facto de ser gerente em nada impediria o exercício dos seus direitos de sócio, não tendo que demonstrar que foi impedido como gerente de exercer os seus deveres, em particular, o dever que tem de apresentar contas. Esta tese consubstancia, com o devido respeito, uma incorrecta interpretação dos arts. 211º e 259º do C. Com e dos arts. 1262º e ss. do CPC, entre outros referidos nestas alegações, para onde se remete.
k. Apesar de ter aplicado efectivamente a tese referida na conclusão anterior, o Tribunal parece ter sufragado a tese da legitimidade qualificada ou limitada, a qual entende que um sócio gerente que tenha logrado provar a factualidade demonstrativa de que foi impedido de apresentar contas e que não exerce a gerência de facto por factos ilícitos imputáveis aos outros gerentes (que o impedem de exercer as suas funções e de apresentar contas) pode fazer uso do direito conferido pelos arts. 211º e/ou 259º do Cód. Com.
l. A tese expressa na conclusão j) não tem qualquer base doutrinária ou jurisprudencial, não tendo, com o devido respeito, mérito. Já a tese da legitimidade qualificada é defendida por alguns autores e jurisprudência. Porém, para ser aplicada, teria de ter sido alegado e provado nos autos que a requerente tinha sido impedida pelos requeridos de cumprir os seus deveres - a elaboração e apresentação das contas - ou que era, por factos imputáveis aos requeridos, mera gerente só de nome e não de facto.
m. Tal facto é falso, não foi alegado (só foi alegado que não lhe foi autorizado participar numa reunião da administração acompanhada de um advogado), nem foi provado. Que não foi provado resulta inequívoco da Sentença (fls. 127): o único facto tido por provado (e erradamente, pois houve impugnação especificada) foi que as contas "não foram efectivamente elaboradas e apresentadas".
n. Assim, não estão verificados os pressupostos de facto que permitam aplicar os arts. 259º e 211º/1 do C. Com., tal como interpretado pela jurisprudência formada na Sentença recorrida pelo que não cabe aplicação do referido preceito legal ao caso dos autos, resultando, também por este motivo, a ilegitimidade substantiva singular activa por parte da recorrida.
o. Consequentemente, a sentença é nula por insuficiência da matéria de facto dada por provada para, nos termos da lei aplicável correctamente interpretada, dar provimento ao pedido.
p. Assim, a recorrida, atendendo à sua qualidade de gerente e à factualidade dada como provada, não beneficia do direito de instaurar a acção instaurada (ao abrigo dos arts. 1º e 1262º do CPC e/ou arts. 211º e/ou 259º do Cód, Com, ou direito de instaurar outra acção destinada a obter a mesma finalidade). Caso beneficiasse desse direito, o que não se admite e só subsidiariamente se alega a mero benefício de raciocínio, tratar-se-ia de um exercício ilegítimo por abuso de direito de acção nos termos do art. 326º do Cód. Civil, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, de modo que a acção não poderia, também por esse motivo, ter provimento.
q. A conduta da recorrida nestes autos constitui litigância de má fé, em especial, mas não só, no que respeita ao terceiro recorrente, pelo que deveria ter sido condenada, em multa e indemnização, nos termos dos arts. 385º/1 e 386º/1 e 2-a) do CPC, devendo ser condenada agora por esse Alto Tribunal em sede de recurso.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exªs mui doutamente suprirão, deverá ser revogada a Sentença recorrida e substituída por outra que:
(1) Negue provimento à acção e absolva as recorrentes do pedido;
Assim não se entendendo, o que alegam subsidiariamente e por cuidado,
(2) Absolva as recorrentes da instância;
E, em qualquer caso,
(3) Condene a recorrida em multa e indemnização como litigante de má fé,
(4) Bem como em custas e procuradoria condigna.
Assim fazendo a habitual justiça.

Notificada das alegações de recurso, a Autora respondeu pugnando pela improcedência do recurso.

II
Foram colhidos os vistos.
Então apreciemos.
Conforme resulta do disposto nos artºs 563º/2, 567º e 589º/3 do CPC, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso.
In casu, não houve questões de conhecimento oficioso.
De acordo com o vertido nas conclusões tecidas na petição do recurso final, o Autor, ora recorrente, reagiu contra a sentença recorrida, reiterando as questões da ineptidão da petição inicial, da ilegitimidade activa, da litigância de má fé e do abuso do direito da acção, já suscitadas em sede de contestação, para além de assacar ao despacho recorrido a violação do princípio do dispositivo e da insuficiência da matéria de facto para a decisão da causa.
Para nós, as questões suscitadas em sede de contestação já foram ai devidamente apreciadas e decididas no despacho recorrido.
Conforme se vê na Douta decisão ora recorrida, foi demonstrada, com raciocínio inteligível e razões sensatas e convincentes, a improcedência da contestação na parte respeitante às mesmas questões, não se nos afigura outra solução melhor do que a de louvar aqui a decisão recorrida e, nos termos autorizados pelo artº 631º/5 do CPC, remeter para os fundamentos invocados na decisão recorrida, julgando improcedente o recurso dos Réus nesta parte.
Ao que se nos afigura conveniente acrescentar o seguinte em relação à arguida nulidade do processo de ineptidão da petição inicial.
Os recorrentes limitaram-se a agarrar na denominação (exame à sociedade) atribuída pela Autora à presente acção e nos alguns factos, para nós inócuos, alegados na petição inicial, nomeadamente os que se prendem com a alegada intenção por parte da sociedade Ré de colocar o imóvel de que é proprietária no mercado para ser vendido, para suscitar arguir a nulidade do processo por ineptidão.
Todavia, os recorrentes não podem ignorar que numa acção especial de exame à sociedade, o CPC manda no seu artº 1262º/3 seguir os termos previstos no artº 259º do C. Comercial.
In casu, na causa de pedir foi alegada a não apresentação das contas anuais pela administração da sociedade Ré para aprovação em assembleia geral no período de tempo compreendido entre 2008 e 2017, e formulado o pedido de fixação de um prazo não inferior a 60 dias aos administradores da 1ª Ré para apresentação das contas anuais e respectivos relatórios de administração relativamente aos exercícios de 2013 a 2017 da sociedade Ré, nos termos do artº 259º/1 do C. Comercial.
Ora, diz o artº 259º/1 do C. Comercial que se as contas anuais e o relatório da administração não forem apresentados aos sócios até três meses após o termo do exercício a que respeitem, pode qualquer sócio requerer ao tribunal a fixação de um prazo, não superior a 60 dias, para a sua apresentação.
Por sua vez, o artº 139º/2 do CPC dispõe que é inepta a petição:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
Ora, tendo em conta o fim a que visa uma acção especial da exame à sociedade e as condições da sua procedibilidade, prescritos nos acima referidos artº 259º/1 do C. Comercial e artº 1262º/3 do CPC, não se nos mostra a petição inicial integrável em qualquer das alíneas do artº 139º/2 do CPC.
Arrumadas as questões da ineptidão da petição inicial, da ilegitimidade activa, da litigância de má fé e do abuso do direito da acção, restam-nos as questões da violação do princípio do dispositivo e da insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito.

1. Violação do princípio do dispositivo
Para a fundamentação da decisão determinando a notificação dos Réus para a apresentação das contas anuais, o Tribunal a quo diz que após ter sido feita uma análise atenta da Oposição dos Requeridos, embora tenham sido impugnados quase todos os factos alegados na petição inicial, era irrefutável que as contas anuais e os relatórios da administração, particularmente com referência aos anos 2008 a 2018, não foram efectivamente elaborados nem aprovados dentro de três meses após o termo do exercício a que respeitam, basta com esta realidade para motivar a procedência do pedido da Requerente.
Os recorrentes entendem que, ao considerar “que as anuais……não foram efectivamente elaboradas nem aprovadas”, o Tribunal a quo está assentar a sua decisão numa causa de pedir distinta da causa de pedir constante da petição.
O que, na óptica dos recorrentes, viola o princípio do dispositivo.
Não têm razão os recorrentes.
Conforme se vê na petição inicial, foi efectivamente alegado no artº 7º que ……no período compreendido entre 2009 e 2018, não foram apresentadas aos sócios, por parte da administração, as contas anuais para aprovação em Assembleia Geral, com referência aos exercícios compreendidos entre 2008 e 2017.
Não obstante a não alegação ipso verbis do facto de não terem sido elaboradas as contas anuais, este facto de que as contas não foram elaboradas pode resultar claro da petição inicial, quando globalmente interpretada.
De qualquer maneira, o facto de ter sido elaboradas ou não as contas anuais não releva para a decisão da causa, pois, em face ao disposto no artº 259º do C. Comercial, basta a verificação do pressuposto de facto de que não forem apresentados as contas anuais e os relatórios da administração para determinar à administração de uma sociedade comercial a apresentar as contas anuais em falta.
Sendo assim, a expressão “não foram efectivamente elaborados” é inócua e portanto não tem a virtude de invalidar a decisão recorrida.

2. Insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito
Entendem os recorrentes que não estando verificados os pressupostos de facto que permitam aplicar os artºs 259º e 211º/1 do C. Comercial, a decisão recorrida padece do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito.
Pelo que foi por nós dito supra em relação à questão da violação do princípio do dispositivo, é de improceder o recurso nesta parte.
Pois, tal como salientámos supra, a verificação do pressuposto de facto de que não forem apresentados as contas anuais e os relatórios da administração é fundamento necessário e suficiente para determinar à administração de uma sociedade comercial para a apresentação das contas anuais em falta.

Em conclusão:
1. Aos próprios sócios-gerentes está reconhecido o exercício do direito à informação, o que bem se justifica, sabidos como são numerosos os casos de gerentes que só o são de nome ou que são impedidos pelos outros gerentes do acesso às informações e aos livros e documentos da sociedade.
2. Numa acção especial de exame à sociedade, não se mostra inepta a petição inicial por integrável em qualquer das alíneas do artº 139º/2 do CPC, se na causa de pedir tiverem sido alegada a não apresentação das contas anuais pela administração da sociedade Ré para aprovação em assembleia geral no período de tempo compreendido entre 2008 e 2017, e formulado o pedido de fixação de um prazo não inferior a 60 dias aos administradores da sociedade para a apresentação das contas anuais e respectivos relatórios de administração relativamente aos exercícios de administração relativamente aos exercícios de 2013 a 2017 da sociedade Ré, nos termos do artº 259º/1 do C. Comercial, ex vi do artº 1262º/3 do CPC.
3. Não há qualquer violação do princípio do dispositivo a viciar uma decisão quando nela tiver sido tido em conta um facto, não alegado na causa de pedir, mas inócuo para a decisão de direito.
4. Em face do disposto no artº 259º/1 do Código Comercial, a verificação do pressuposto de facto de que não forem apresentados as contas anuais e os relatórios da administração é fundamento necessário e suficiente para a determinação à administração de uma sociedade comercial para a apresentação das contas anuais em falta.
Tudo visto, resta decidir.

IV
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em julgar improcedente in totum o recurso.
Custas pelos Réus, em ambas as instâncias.
Registe e notifique.
(…)”; (cfr., fls. 125 a 127-v, e 198 a 205-v, que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Ainda inconformados, vieram os requeridos – “B”, (“乙”), C e D – recorrer para este Tribunal de Última Instância.

Nas suas alegações, produzem as conclusões seguintes:

“a. Este recurso incide sobre matéria que não é objecto de jurisprudência clara e uniforme na RAEM, pelo que o recurso tem relevo, não somente em vista do caso concreto em apreço, como ainda para a boa aplicação da lei e a relevância jurídica e social da mesma, para que se estabeleça jurisprudência que ajude a clarificar a lei e a conferir previsibilidade ao direito da RAEM na matéria sobre a qual o recurso incide (sendo que o Acórdão do TUI terá a relevância que lhe dá o art. 7°/3 do CC).
b. A fls. 12 do Acórdão lê-se que ficaram decididas as questões de (i) ineptidão da petição inicial, (ii) ilegitimidade activa, (iii) litigância de má-fé e (iv) abuso de direito. Porém, só parece ter sido analisada a primeira questão: a ineptidão da petição inicial. As outras três questões - ilegitimidade activa, litigância de má-fé e abuso de direito - não se crê que tenham sido discutidas ou analisadas pelo TSI, merecendo agora a atenção desse Alto Tribunal.
c. A requerente instaurou esta acção sabendo que foram convocadas reuniões para elaboração e aprovação de contas, e que a reunião prosseguiu na sua ausência, por delas se ter ausentado, não podendo desconhecer que, havendo quórum, foram tomadas deliberações sobre os pontos constantes da agenda da convocatória. O que lhe competiria fazer, se assim o entendesse, seria impugnar a validade das deliberações. Mas a requerente não impugnou as deliberações aprovadas em reunião para que foi convocada, na qual se apresentou e da qual se ausentou voluntariamente.
d. Não foram alegados (nem provados) quaisquer factos que demonstrassem que a recorrida não podia elaborar e apresentar as contas e que os outros requeridos e recorrentes o poderiam fazer.
e. A jurisprudência do TSI no Acórdão recorrido é de rejeitar por ser demasiado e injustificadamente lata: (i) não exige que seja feito um pedido à sociedade antes de se recorrer aos tribunais; (ii) admite que qualquer sócio aja judicialmente para obter um resultado independentemente do facto de ter o dever de obter ele mesmo (por ser gerente) esse resultado (basta que seja sócio-gerente para que possa obrigar outro sócio-gerente, ou só gerente, com poderes e deveres societários similares a fazer o que compete a qualquer deles fazer); (iii) não requer a alegação e prova de factos no processo judicial relativos à impossibilidade (por incapacidade ou impedimento de terceiro) do sócio-gerente ter cumprido os deveres que sobre si recaem como gerente de fazer aquilo que pretende obter: elaboração e apresentação de contas; não requer a alegação e prova de factos no processo judicial relativos aos outros gerentes, designadamente se a impediram o sócio-gerente requerente de elaborar e apresentar contas e se estavam eles mesmos em melhores condições do que a gerente requerente de elaborar e apresentar contas.
f. A aceitar a jurisprudência do Acórdão recorrido, se o 2º requerido (que é também sócio-gerente) tivesse instaurado uma acção contra a requerente (que é também sócia-gerente) para que elaborasse e apresentasse as contas, tal acção também teria provimento, o que introduz um elemento de arbitrariedade - quase cronológica - na tutela dos direitos, censurando e condenando um ou outro com base no facto de ter instaurado acção primeiro e não com base na sua conduta ilícita.
g. A consideração como provados de factos que não foram sujeitos a qualquer prova, não é uma questão de prova, é uma questão de violação do princípio do dispositivo (e não uma questão de valoração das provas), de modo que o Acórdão extravasa dos poderes do Tribunal ao considerar como pressuposto de facto um facto impugnado sobre o qual não incidiu qualquer prova, uma vez que o Tribunal está limitado pela actuação das partes.
h. Se constituísse uma questão de valoração de prova - na ausência de qualquer meio prova - tratar-se-ia de violação dos princípios da proporcionalidade e da necessidade de produção de prova, que permitem a intervenção do TUI.
i. Não foi alegado pela requerente que ela é gerente só de nome, nem foram alegados circunstâncias de facto que permitissem ao Tribunal formar essa convicção. Logo, não poderia ser tido considerado que ela é gerente só de nome. Nem foi analisado se os outros gerentes (requeridos) são gerentes só de nome ou não.
j. E o Tribunal não problematizou o facto de uma gerente que viola os seus deveres legais e estatutários poder fazer uso dessa violação de deveres para se arrogar de direitos que derivam - na visão do Acórdão - da violação de deveres. A violação de deveres não é fonte de direitos subjectivos.
k. Por outro lado, também não foi alegado nos autos que a requerente foi impedida de elaborar e apresentar as contas.
l. Constitui violação do princípio do dispositivo a consideração implícita de factos não alegados constantes das conclusões i) a k) supra. Nada tendo sido alegado a esse respeito, das duas uma:
(1) Ou o TSI entendeu que qualquer gerente (desde que seja sócio) pode em todas as circunstâncias, e sem preencher quaisquer requisitos de facto ou de direito, exigir que outro gerente faça aquilo que cabe ao gerente requerente fazer: o que seria uma posição insustentável;
(2) Ou o TSI partiu do pressuposto de que a requerente e os requeridos se comportaram de determinada forma e estavam perante determinadas circunstâncias de facto (que a requerente era sócia só de nome; ou que os requeridos a impediram de elaborar as contas): o que seria uma directa violação do princípio do dispositivo, pois tais factos não constam dos autos, muito menos da lista factos provados.
m. O Acórdão recorrido viola o princípio do dispositivo, previsto no art. 5°/1 e 2 do CPC, redundando em nulidade do mesmo (arts. 147° e 571°/1 do CPC).
n. Uma coisa é um gerente só de nome - que não cumpre as suas funções e os seus deveres legais e estatutários (de gerente); outra coisa, bem distinta, é um gerente que é impedido de exercer as suas funções. O Tribunal referiu as duas circunstâncias no sumário do Acórdão indistintamente, como se o regime legal aplicável a uma fosse igualmente aplicável à outra, o que constitui um erro.
o. O Acórdão recorrido viola o princípio do contraditório previsto no art. 3°/3, o que constitui vício gerador da nulidade, pois não concedeu aos requeridos (que foram, assim, tratados como objecto e não como sujeitos do processo) direito de pronúncia sobre:
(1) Se a requerente é ou não gerente só de nome;
(2) Se a requerente, na sua qualidade de gerente da sociedade, foi impedida de elaborar e apresentar contas;
(3) Se os requeridos estavam em melhor posição do que a requerente para elaborarem e apresentarem as contas (pois condenou-os a fazê-lo);
(4) A relevância jurídica que tem para efeitos desta acção o facto de a requerente ser (ou não ser) gerente só de nome;
(5) Sobre a relevância jurídica que tem para efeitos desta acção do facto de a requerente ter sido (ou não) impedida de elaborar e apresentar contas.
p. O TSI não indicou um único fundamento de facto sobre o facto (impugnado) de as contas não sido elaboradas e apresentadas, não mencionando sequer o meio de prova com base no qual considerou tal facto provado, muito menos tendo feito um qualquer exame crítico da prova. O dever de fundamentação basta-se com indicações sucintas. Porém, no caso não houve uma única indicação. Tal constitui violação do dever de fundamentação da matéria de facto (arts. 108º e 562º/3 do CPC: "fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer").
q. O mesmo se dirá se se entender que o TSI considerou provado que a requerente era gerente só de nome e/ou que a recorrente foi impedida de elaborar e apresentar as contas (ponto 1 do sumário do Acórdão).
r. A requerente/recorrida não é titular do direito de acção previsto nos arts. 211° e/ou 259° do C. Com aplicado, conjugadamente ou não, com o art. 1262° do CPC, pelo facto de (apesar de ser sócia) ser gerente da sociedade requerida. Não tem, consequentemente, legitimidade substantiva para instaurar esta acção ou outra destinada a obter o que peticionou.
s. Ocorre na esfera jurídica da recorrida a confusão de direitos (como sócia) e deveres (como gerente) que tem, necessariamente, quando cumulados na esfera jurídica da mesma pessoa, o efeito de extinguir o direito de exigir de outros gerentes aquilo se tem o dever de fazer como gerente (art. 859° do Cód. Civil): a sua qualidade de sócio ab-roga os direitos que este tem de agir, enquanto tal, contra os outros gerentes.
t. O incumprimento de um dever por um gerente (imaginando que os requeridos não cumpriram) não isenta os outros gerentes (a requerente) do dever de cumprir os seus deveres.
u. Ao aceitar a sua designação como gerente, o sócio prescinde do direito de fazer uso das suas prerrogativas de sócio contra os gerentes, pois passa a ter ele mesmo as obrigações que como sócio lhe cabe exigir dos gerentes.
v. A posição sustentada no Acórdão recorrido resultaria na criação jurisprudencial de um terceiro género (para além da qualidade de sócio e da de gerente) no direito societário: a figura de um "super-sócio" ou de um "super-gerente" que beneficiaria dos poderes do gerente acumulados com os direitos do sócio. Tal implicaria ainda a contradição de poder exigir dos outros o que deveria praticar por si mesmo, eximindo-se, porém, de o fazer, tomando a posição activa em acção judicial em que deveria tomar a posição passiva.
w. Esta conduta cria uma desigualdade entre gerentes e entre sócios inexistente na lei, incentivando o "gerente de sofá".
x. Haveria, ainda, consequentemente, ilegitimidade plural por preterição de litisconsórcio necessário passivo, uma vez que a sócia A1 não instaurou acção contra um dos gerentes: a gerente A1. Nem poderia um administrador instaurar acção e depois ser ouvido, nos termos do art. 211°/2 do C. Com., o que confirma, antes, a falta de legitimidade activa.
y. Decorre dos arts. 211°/1 e/ou 259° do C. Com que esta acção que pode ser instaurada por "sócio": não por "administrador sócio", acção gizada para assegurar direitos de não administradores a exercer contra os administradores, pois os administradores têm ao seu dispor os meios para regularizar a vida da sociedade, sendo a eles que a cabe gerir.
z. Se fosse outra a intenção da lei, teria feito - como faz no art. 345° do C. Com, - referência também ao "administrador sócio", o que não sucede nos arts. 211° e 259° do C. Com e nos arts. 1262° e ss. do CPC.
aa. Tal consubstancia a tese da ilegitimidade tout court, que deveria ter sido sufragada no Acórdão recorrido, nos termas da qual o sócio-gerente não tem, em circunstância alguma, direito de fazer uso do direito de sócio contra os gerentes, cabendo-lhe antes, na sua qualidade de gerente, fazer uso dos meios processuais existentes para assegurar o restabelecimento do exercido efectivo dos seus poderes de gerência.
bb. O Tribunal parece ter aplicado a tese da legitimidade tout court (ou ilimitada), de acordo com a qual o sócio gerente teria direito de solicitar a apresentação de contas independentemente da factualidade alegada e provada: bastaria o facto de ser sócio, que o facto de ser gerente em nada impediria o exercício dos seus direitos de sócio, não tendo que demonstrar que foi impedido como gerente de exercer os seus deveres, em particular, o dever que tem de apresentar contas. Esta tese consubstancia, com o devido respeito, uma incorrecta interpretação dos arts. 211° e 259° do C. Com e dos arts. 1262° e ss. do CPC, entre outros referidos nestas alegações, para onde se remete.
cc. Apesar de ter aplicado efectivamente a tese referida na conclusão anterior, o Tribunal parece, porém, ter sufragado a tese da legitimidade qualificada ou limitada, a qual entende que um sócio gerente que tenha logrado provar a factualidade demonstrativa de que foi impedido de apresentar contas e que não exerce a gerência de facto por factos ilícitos imputáveis aos outros gerentes (que o impedem de exercer as suas funções e de apresentar contas) pode fazer uso do direito conferido pelos arts. 211° e/ou 259° do Cód. Com.
dd. A tese expressa na conclusão bb) não tem qualquer base doutrinária ou jurisprudencial, não tendo, com o devido respeito, mérito. Já a tese da legitimidade qualificada é defendida por alguns autores e jurisprudência. Porém, para ser aplicada, teria de ter sido alegado e provado nos autos que a requerente tinha sido impedida pelos requeridos de cumprir os seus deveres - a elaboração e apresentação das contas - ou que era, por factos imputáveis aos requeridos, mera gerente só de nome e não de facto. Tal facto é falso e não foi alegado (nem, pois, provado).
ee. Assim, não estão verificados os pressupostos de facto que permitam aplicar os arts. 259° e 211°/1 do C. Com., tal como interpretado pela jurisprudência formada no Acórdão recorrido, pelo que não cabe aplicação do referido preceito legal ao caso dos autos,
ff. Causando, também por isto, a ilegitimidade substantiva singular activa da recorrida.
gg. Consequentemente, o Acórdão é nulo por insuficiência da matéria de facto.
hh. Assim, a recorrida, atendendo à sua qualidade de gerente e à factualidade dos autos, não beneficia do direito de instaurar a acção instaurada (ao abrigo dos arts. 1° e 1262° do CPC e/ou arts. 211° e/ou 259° do Cód. Com, ou direito de instaurar outra acção destinada a obter a mesma finalidade).
ii. Caso beneficiasse desse direito, o que não se admite e só subsidiariamente se alega a mero benefício de raciocínio, tratar-se-ia de um exercício ilegítimo por abuso de direito de acção nos termos do art. 326º do Cód. Civil, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, de modo que a acção não poderia, também por esse motivo, ter provimento.
jj. A conduta da recorrida nestes autos constitui litigância de má fé, em especial, mas não só, no que respeita ao terceiro recorrente, pelo que deveria ter sido condenada, em multa e indemnização, nos termos dos arts. 385°/1 e 386º/1 e 2-a) do CPC, devendo ser condenada agora por esse Alto Tribunal em sede de recurso”; (cfr., fls. 217 a 246).

*

Respondendo, bate-se a A. pela improcedência do recurso, pedindo também a condenação dos recorrentes como “litigantes de má fé”; (cfr., fls. 253 a 261).

*

Adequadamente processados os autos, e nada obstando, cumpre decidir.

A tanto se passa.

Fundamentação

2. Como resulta do até aqui relatado, o presente recurso trazido a este Tribunal de Última Instância tem como objecto o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância datado de 05.05.2022 que – como se deixou integralmente transcrito – confirmou a anterior decisão do Tribunal Judicial de Base com a qual se julgou procedente a acção que a requerente A propôs contra os requeridos “B”, C e D, todos devidamente identificados nos autos.

Entenderam – ambas – as Instâncias recorridas que razão não tinham os requeridos, ora recorrentes, no que toca às suas oportunamente suscitadas questões de “nulidade por ineptidão da petição inicial”, “ilegitimidade activa da requerente”, (ora recorrida), o mesmo sucedendo com o assacado “abuso de direito”, (e má fé).

Por sua vez, no Acórdão do Tribunal de Segunda Instância ora recorrido considerou-se também que não tinha o Tribunal Judicial de Base incorrido na imputada “violação do princípio do dispositivo”, e que inexistente era a alegada “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” de procedência da acção pelo Tribunal Judicial de Base prolatada.

Da reflexão que sobre o decidido e ora (alegado e) concluído tivemos oportunidade de efectuar, eis o que se nos mostra de consignar.

Pois bem, em consonância com o estatuído no art. 36° da Lei Básica da R.A.E.M., (e sob a epígrafe “Garantia de acesso aos Tribunais”), prescreve o art. 1°, n.° 2 do C.P.C.M. que:

“A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como as providências necessárias para acautelar o efeito útil da acção”.

In casu, em face do pelas Instâncias decidido, e agora, pelas partes alegado, inegável se nos apresenta que em causa está – essencialmente – saber se, à A., ora recorrida, assiste o “direito de informação” que reclama, requerendo ao Tribunal que imponha aos requeridos, ora recorrentes, o seu (adequado) reconhecimento.

Isto dito, vejamos.

Como uma das “modalidades das obrigações” prevê o art. 567° do C.C.M. a “obrigação de informação”, preceituando-se que “A obrigação de informação existe, sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias”; (sobre a matéria, e, especialmente, sobre o conceito jurídico de “informação”; cfr., v.g., Antunes Varela in R.L.J., Ano 123°; Sinde Monteiro in, “Responsabilidade por conselhos, recomendações ou informações”; e Vaz Serra in, “Obrigação de prestação de contas e outras obrigações de informação”, in B.M.J. 79°-149; P. Olavo Cunha in, “Direito das Sociedades”, pág. 325; Raúl Ventura in, “Sociedades por Quotas”, Vol. I, pág. 280; e João Labareda, “Direito à Informação”, in “Problemas do Direito das Sociedades”, pág. 120).

Verifica-se pois que o legislador tentou conciliar – equilibrando – os interesses contrapostos do “requerente da informação” e do seu “sujeito passivo”, cabendo ainda notar que o regime do transcrito art. 567° é o aplicável sempre que não haja «lex specialis» sobre a matéria, (o que justifica a sua regulamentação em termos algo genéricos e amplos).

Porém, em sede do “exercício de direitos sociais”, matéria na qual se enquadra o “tema” – relativamente ao dito “direito de informação” – a tratar e decidir nos presentes autos, importa também ter (especialmente) presente que no art. 195° do C. Comercial se preceitua que:

“1. Todo o sócio tem direito, nos termos e com as limitações previstas na lei e sem prejuízo de outros direitos especialmente consagrados, a:
(…)
c) Obter informações sobre a vida da sociedade;
(…)”.

Por sua vez, adequado se mostra de aqui atentar igualmente que, precisamente, com a epígrafe “direito à informação”, estatui o art. 209° do mesmo C. Comercial que:

“1. Sem prejuízo do disposto para cada tipo de sociedade, todo o sócio tem direito a:
a) Consultar os livros de actas da assembleia geral e do órgão de fiscalização, quando este exista;
b) Consultar o livro de registo de ónus, encargos e garantias;
c) Consultar o livro de registo de acções;
d) Consultar os registos de presenças, quando existam;
e) Consultar todos os demais documentos que, legal ou estatutariamente, devam ser patentes aos sócios antes das assembleias gerais;
f) Solicitar aos administradores e, quando existam, ao fiscal único ou aos membros do conselho fiscal e ao secretário da sociedade quaisquer informações pertinentes aos assuntos constantes da ordem de trabalhos da assembleia geral antes de se proceder à votação, desde que razoavelmente necessárias ao esclarecido exercício do direito de voto;
g) Requerer, por escrito, à administração, informação escrita sobre a gestão da sociedade, nomeadamente sobre qualquer operação social em particular;
h) Requerer cópia de deliberações ou lançamentos nos livros referidos nas alíneas a) a d).
2. O direito consignado na alínea g) do número anterior pode ser limitado nos estatutos e, no que aos sócios de responsabilidade limitada se refere, subordinado à titularidade de uma certa percentagem do capital social, que não pode, em caso algum, ser superior a 5%.
3. O sócio que utilize, em prejuízo da sociedade, informação assim obtida responde pelos danos a esta causados.
4. Em caso de recusa da informação solicitada, o sócio pode requerer ao tribunal que ordene que esta lhe seja prestada, fundamentando o pedido. Ouvida a sociedade o juiz decide sem mais provas no prazo máximo de 10 dias. Se o pedido for deferido, os administradores responsáveis pela recusa devem indemnizar o sócio pelos prejuízos causados e reembolsá-lo das despesas que fundadamente tenha realizado.
5. O sócio a quem seja prestada informação falsa, incompleta ou manifestamente não elucidativa, pode requerer ao tribunal exame judicial à sociedade nos termos do artigo 211.º”.

Ora, no que toca ao assim referido “exame à sociedade”, prescreve também o art. 1262° do C.P.C.M. que:

“1. Quem pretenda a realização de exame judicial à sociedade, comercial ou civil, nos casos em que a lei o permita, deve expor os motivos do exame, bem como indicar os pontos de facto que interesse averiguar e as providências que repute convenientes.
2. São citados para deduzir oposição a sociedade e os titulares dos órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades no exercício das suas funções.
3. Quando o exame tiver como fundamento a não apresentação pontual do relatório da administração, contas anuais e demais documentos de prestação de contas, seguem-se os termos previstos no artigo 259.º do Código Comercial”.

Nesta conformidade, e sob a epígrafe “exame judicial à sociedade”, prescreve o art. 211° do aludido C. Comercial que:

“1. Se algum sócio tiver fundadas suspeitas de graves irregularidades na vida da sociedade pode, indicando os factos em que se fundamentam as suspeitas e quais as irregularidades, requerer ao tribunal a realização de exame à sociedade para apuramento destas.
2. O tribunal, ouvida a administração, pode ordenar a realização do exame, nomeando para o efeito um auditor de contas.
3. O auditor de contas deve ser indicado pela entidade com a devida competência.
4. O tribunal pode, se assim entender conveniente, condicionar a realização do exame à prestação de caução pelo requerente.
5. Apurada a existência de irregularidades, o tribunal pode, atenta a gravidade das mesmas, ordenar:
a) A regularização das situações ilegais apuradas, para tanto fixando prazo;
b) A destituição dos titulares de órgãos sociais responsáveis pelas irregularidades apuradas;
c) A dissolução da sociedade, se forem apurados factos que constituam causa de dissolução.
6. Apurada a existência de irregularidades, as custas do processo, a remuneração do auditor referido no n.º 2 e as despesas que o requerente fundadamente tenha realizado, serão suportadas pela sociedade que terá direito de regresso contra os titulares de órgãos sociais responsáveis pelas irregularidades.
7. Idêntico exame judicial à sociedade pode ser requerido pelo conservador do registo comercial sempre que a omissão de actos de registo ou o teor de documentos levados a registo indiciem a existência de irregularidades que, após notificação à administração, não sejam sanadas”.

E na parte do mesmo Código relativa às “Contas das sociedades” – após no art. 253° se regular sobre a “duração, início e termo dos exercícios”, e no art. 254° se estatuir que “No fim de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais e, salvo se todos os sócios forem administradores e a sociedade não tiver conselho fiscal ou fiscal único, elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados” – sob a epígrafe “aprovação judicial das contas” prescreve o art. 259° que:

“1. Se as contas anuais e o relatório da administração não forem apresentados aos sócios até três meses após o termo do exercício a que respeitem, pode qualquer sócio requerer ao tribunal a fixação de um prazo, não superior a 60 dias, para a sua apresentação.
2. Se, decorrido o prazo fixado nos termos da parte final do número anterior, a apresentação não tiver tido lugar, o tribunal pode determinar a cessação de funções de um ou mais administradores e ordenar exame judicial nos termos do artigo 211.º, nomeando um administrador judicial encarregado de elaborar as contas anuais e o relatório da administração referentes a todo o prazo decorrido desde a última aprovação de contas.
3. Elaborados o balanço, as contas e o relatório, são sujeitos à aprovação dos sócios, em assembleia geral para o efeito convocada pelo administrador judicial.
4. Se os sócios não aprovarem as contas, o administrador judicial requer ao tribunal, no âmbito do exame, que elas sejam aprovadas judicialmente, fazendo-as acompanhar de parecer de auditor de contas sem relação com a sociedade”.

Tendo presente o preceituado nos atrás transcritos comandos legais, sem esforço se mostra de concluir que, os mesmos, tratando (essencialmente) do “direito à informação no âmbito societário”, regulam “realidades” distintas, e que, nos presentes autos, em face da “questão” colocada e trazida à apreciação desta Instância, cabe (desde já) clarificar: o regime legal do “exame judicial à sociedade”, (cfr., art. 211° do C. Comercial), e o das “contas das sociedades”; (cfr., art. 254° e segs. do mesmo código, podendo-se, sobre o “tema” ver, v.g., Ana Gabriela Ferreira Rocha in, “O direito à Informação do Sócio Gerente nas Sociedades por Quotas”, Revista de Direito das Sociedades, 2011, Tomo 4, pág. 1027 a 1071, assim como o Ac. do S.T.J. de 19.10.2021, Proc. n.° 1484/19, que se referem ao direito em questão nas vertentes de “direito à informação stricto sensu”, de “direito à informação assente na consulta da escrituração, livros, e documentos da sociedade”, e, por último, no “direito à informação através da realização de inquérito judicial”).

No primeiro, (ou seja, no art. 211° do C. Comercial), trata-se de “requerer ao tribunal a realização de exame à sociedade”.

No segundo, e em face de uma falta na apresentação de contas anuais e do relatório da administração, de “requerer ao tribunal a fixação de um prazo, não superior a 60 dias, para a sua apresentação”; (cfr., art. 259° do mesmo C. Comercial).

In casu, na sua petição inicial apresentada no Tribunal Judicial de Base, a A., ora recorrida, (após consignar que vinha “intentar acção especial de exame à sociedade” contra os requeridos, ora recorrentes), e alegando – na parte que agora interessa – a “não apresentação para aprovação das contas”, concluiu pedindo que fosse a mesma acção “julgada procedente por provada e, em consequência, fixado um prazo não superior a sessenta dias aos administradores da sociedade C e D, para apresentação das contas anuais e respectivos relatórios de administração relativamente aos exercícios de 2013 a 2017 da Sociedade B, nos termos do artigo 259°, n.° 1 do Código Comercial”; (cfr., fls. 2 a 10).

Dest’arte, sem perder de vista o que até aqui se deixou expendido, (e ainda que se tenha apelidado a “acção” proposta de “exame à sociedade”, mas, ponderando na clareza do “pedido”, a final, deduzido), dúvidas não parecem existir que em causa nos presentes autos não está um “pedido de exame judicial à sociedade”, (nos termos previstos no atrás referido art. 211°), mas sim, (e como se deixou consignado), um “pedido de – fixação de prazo para – apresentação de contas da sociedade” com base no aludido art. 259° do C. Comercial; (preceito legal que, pela A. foi, aliás, expressamente, invocado).

Nesta conformidade, e tendo também a A. alegado na sua petição inicial que era “sócia e administradora da sociedade (1ª) requerida”, que “a sua vontade estava subalternizada em relação à dos restantes membros da gerência”, e que “as contas em questão não foram elaboradas e apresentadas”, desde já se mostra de dizer que não se vislumbra pois qualquer “ineptidão da petição inicial” ou “ilegitimidade activa”, o mesmo sucedendo com o imputado “abuso de direito”, (ou “má fé”), mostrando-se-nos de, nesta parte, subscrever a fundamentação expressa nas decisões recorridas que aqui se dão como integralmente reproduzidas.

Porém, e seja como for, não se deixa de consignar o que segue.

Ora, nos termos do art. 139° do C.P.C.M.:

“1. É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
2. Diz-se inepta a petição:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
3. Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julga procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.
4. No caso da alínea c) do n.º 2, a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo”.

E, percorrida a petição inicial pela A., ora recorrida, apresentada, claro se nos apresenta que, no caso, e de forma evidente, nenhuma das “situações” previstas nas transcritas “alíneas a), b) e c)” (do n.° 2) se verificam.

Com efeito, um pedido é “ininteligível” quando, atento os termos em que é formulado, não se puder descobrir qual a espécie de providência que o seu autor se propôs obter do Tribunal.

Porém, ainda que o autor não tenha exposto o seu pensamento em termos adequados, (tendo-se, v.g., servido de linguagem defeituosa ou não rigorosa), mas desde que tenha dado a conhecer, (suficientemente), qual o “efeito jurídico” que pretendia obter, a petição assim apresentada, ainda que possa ser considerada uma peça “desajeitada” ou “infeliz”, não deve qualificar-se de “inepta”, (cabendo igualmente aqui salientar que adequado também não é de considerar a petição inepta por inintelegibilidade do pedido quando o R., na sua contestação, e, não obstante ter invocado tal inintelegibilidade, demonstrar, como nestes autos sucede, que alcançou, suficiente e convenientemente, o alegado e pretendido com a petição inicial; sobre a matéria, cfr., v.g., os Acs. deste T.U.I. de 17.12.2007, Proc. n.° 44/2006 e de 08.05.2019, Proc. n.° 67/2015).

Por sua vez, o vício de que padece uma petição inicial cujo pedido está em “contradição” com a causa de pedir que o fundamenta tem o seu paralelismo na nulidade da sentença que ocorre quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão”; (cfr., art. 571°, n.° 1, al. c) do C.P.C.M.).

Na verdade, e como afirma Alberto dos Reis, “a causa de pedir deve estar para com o pedido na mesma relação lógica em que, na sentença, os fundamentos hão-de estar para com a decisão. O pedido tem, como a decisão, o valor e o significado duma conclusão; a causa de pedir, do mesmo modo que os fundamentos de facto da sentença, é a base, o ponto de apoio, uma das premissas em que assenta a conclusão. Isto basta para mostrar que entre a causa de pedir e o pedido deve existir o mesmo nexo lógico que entre as premissas dum silogismo e a sua conclusão.
(…). Se a conclusão, em vez de ser a consequência lógica das premissas, estiver em oposição com elas, teremos, não um silogismo rigorosamente lógico, mas um raciocínio viciado, e portanto uma conclusão errada.
Compreende-se, por isso, que a lei declare inepta a petição cuja conclusão ou pedido briga com a causa de pedir. Essa é mesmo, a nosso ver, a modalidade mais característica de ineptidão. Se o autor formula um pedido que, longe de ter a sua justificação na causa de pedir, está em flagrante oposição com ela, a inépcia é manifesta”; (in “Comentário ao C.P.C.”, Vol. II, pág. 381 a 382).

Por sua vez, na mesma linha, e conforme refere Abrantes Geraldes, “a petição, tal como a sentença final, deve apresentar-se sob a forma de um silogismo, ao menos implicitamente enunciado, e estabelecendo um nexo lógico entre as premissas e a conclusão.
Em tal silogismo a premissa maior é constituída pelas razões de direito invocadas; a premissa menor é preenchida com as razões de facto; o pedido corresponde à conclusão daquele silogismo.
Por isso mesmo, a causa de pedir não deve estar em contradição com o pedido, o que não se confunde com a simples desarmonia entre pedido e causa de pedir”; (in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. I, pág. 114 a 115).

Com efeito, ao definir aquele “vício” específico da petição já Alberto dos Reis insistia no carácter “lógico” do nexo que deve existir entre o facto real, individual ou concreto, que é a “causa de pedir”, e o “pedido” a final formulado na conclusão do articulado.

A “causa de pedir” alegada tem de constituir o suporte lógico idóneo da pretensão – apontada contra o R. – subjacente ao pedido endereçado ao Tribunal.

Isto basta, (como igualmente afirmava o insigne processualista depois do paralelo que traça entre a “causa de ineptidão da petição” e o “fundamento da nulidade da sentença”), para mostrar que entre a “causa de pedir” e o “pedido” deve existir o mesmo nexo lógico que entre as premissas dum silogismo e a sua conclusão.

Na verdade, e como sobre a matéria também nota Antunes Varela, “uma coisa é, como Castro Mendes justamente observa, a oposição frontal entre duas ideias, a incompatibilidade lógica absoluta entre uma premissa e determinada conclusão; outra, a não coincidência de dois juízos, o simples desencontro entre a premissa de que se parte e a solução a que se chega.
Se o autor, alegando a nulidade do negócio e pedindo a sua declaração, requer ao mesmo tempo a condenação do outro contraente no cumprimento de uma obrigação emergente desse negócio, haverá manifesta contradição entre o pedido e a causa de pedir.
O pedido de cumprimento coercivo da obrigação emergente do contrato assenta sobre a premissa (validade do contrato) precisamente oposta àquela de que o autor partiu (a nulidade do contrato) ao requerer a declaração dessa nulidade”; (in R.L.J., Ano 121°, pág. 121 e segs.).

Ora, voltando ao caso concreto que agora nos ocupa, e norteados pelos considerandos que antecedem, desde já se consigna que nenhuma censura merece a decisão recorrida na parte em questão.

Tal como a A. estruturou a petição inicial, a presente é uma “ação” – que também se poderia apelidar de “especial de contas” – prevista no art. 259° do C. Comercial, (preceito que constitui, exactamente o invocado no pedido deduzido), evidente se apresentando, desta forma, a inexistência de qualquer causa de “ineptidão” do art. 139° do C.P.C.M..

Relativamente à pelos requeridos, ora recorrentes invocada “ilegitimidade activa”, importa ter presente que – sob a epígrafe “Conceito de legitimidade” – prescreve o art. 58° do mesmo C.P.C.M. que:

“Na falta de indicação da lei em contrário, possuem legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor”.

E, assim, atento o prescrito no transcrito preceito e ao alegado na petição inicial apresentada, também aqui, nenhum motivo se mostra existir para se considerar que à A., ora recorrida não assista legitimidade (processual) para a “acção” que propôs, (totalmente válidos se apresentando os argumentos pelas Instâncias recorridas invocados para o seu declarado reconhecimento).

Com efeito, (e na lição do Prof. Castro Mendes), a “legitimidade” é definida como uma relação entre a pessoa e o direito ou vinculação que está em jogo no negócio jurídico, relação essa que justifica (legitima) que a pessoa possa por sua vontade interferir com esse direito ou vinculação, vindo-se, mais tarde, a definir a mesma como a susceptibilidade de certa pessoa exercer um direito ou cumprir uma obrigação, resultante, não das qualidades ou situação jurídica da pessoa, mas das relações entre ela e o direito ou obrigação em causa.

Por sua vez, e para Miguel Teixeira de Sousa, (in “A Legitimidade Singular em Processo Declarativo”, B.M.J. n.° 292), a legitimidade “se refere à acção destinada a alterar uma certa situação jurídica, só indirectamente dizendo respeito ao sujeito ou ao acto jurídico. Liga a legitimidade à eficácia do acto, mas não como algo inerente, interno, ao acto. Afirma que se trata de um elemento exterior ao acto, que condiciona a sua potencial eficácia”; (cfr., também, Leitão Pais de Vasconcelos in, “A Autorização”, pág. 54 e 55).

Porém, cabe ainda notar que um grande desenvolvimento no que concerne ao conceito – “de legitimidade” – em questão vem a ser impulsionado pelo Prof. José de Oliveira Ascensão.

Com efeito, reconhecendo que “A legitimidade é uma categoria que continua a oferecer as maiores dificuldades”, nota, (em sintonia com Isabel Magalhães Colaço), que “A generalização do recurso à categoria não implica porém que haja uma orientação comum quanto ao seu entendimento”.

Observa, nomeadamente, que: “Se houvesse perfeita coincidência entre legitimidade e titularidade, tudo seria muito simples. A dificuldade provém justamente de surgirem desvios a esta coincidência normal.
Estes desvios podem esquematicamente ser reduzidos a duas categorias:
- pode-se ser titular de uma situação jurídica e não se ter legitimidade para a actuar;
- pode-se ter legitimidade e não ser titular da situação jurídica.
Advertimos já que quando referimos esta última figura não temos em vista a representação. Nesta, não há uma excepção à legitimidade, porque juridicamente o autor do acto é o representado e não o representante. Se o representado é o titular, tudo se passa dentro dos cânones comuns da legitimidade. (…)”, concluindo, assim, que a legitimidade “exprime um poder de agir, resultando genericamente da titularidade de uma situação genérica ou da própria esfera jurídica (não havendo regra proibitiva), ou ainda de uma concreta autorização legal, nos casos em que aquela titularidade falha”; (cfr., v.g., o Ac. deste T.U.I. de 03.11.2021, Proc. n.° 90/2021).

Nesta conformidade, vale ainda a pena recordar Maria Beatriz S. de Sousa que no seu recente trabalho “A Ilegitimidade Singular”, (Almedina, 2022, pág. 43), salienta que “A legitimidade processual não é uma qualidade pessoal, mas sim uma "qualidade posicional" do autor ou do réu perante o objeto da ação, que lhes permite estar devidamente em juízo. Este é apreciado "em função da relação da parte com o objecto da acção". Deste modo, enquanto a personalidade judiciária e a capacidade judiciária são aferidas em abstrato, a legitimidade processual apenas pode ser afirmada atendendo ao caso concreto, à pretensa relação controvertida. Portanto, sempre que nos referimos à expressão "parte legítima" ou "parte certa" sem mais, esta pretende significar que a parte é legítima em relação ao objeto do processo em que se encontra. Ao afirmar a legitimidade asseguramos a idoneidade para participar na ação”.

E, em face do que se deixou exposto, e ponderando no que pela A. alegado foi, mais não se mostra dizer para se decidir pela improcedência do recurso na parte em questão, cabendo pois notar que o facto de ser “gerente” não lhe pode retirar os direitos societários que a todo e qualquer sócio assiste, sob pena de, a se entender assim, ficar injustificadamente privada dos mesmos, passando a ter menos direitos que os sócios; (sobre o tema, com uma análise em termos de direito comparado, e com um cuidado estudo quanto à doutrina e jurisprudência portuguesa sobre a matéria, cfr., Ana Gabriela Ferreira Rocha no seu trabalho atrás citado, podendo-se também v.g., ver, Soveral Martins e Remédio Marques in, “Código das Sociedades Comerciais em Comentário”, Vol. III, 2011, pág. 296 e segs.; António Caeiro in, “As sociedades de pessoas no Código das Sociedades Comerciais”, Separata do número especial do BFD – Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia – 1984, pág. 47; Abílio Neto in, “Notas Práticas ao Código das Sociedades Comerciais”, 1989, pág. 304; Daniel de Andrade in, “O direito à informação nas sociedades por quotas e nas sociedades anónimas. O inquérito judicial. Os quinze anos de vigência do Código das Sociedades Comerciais”, Fundação Bissaya Barreto, Coimbra, 2003, pág. 108; Pais de Vasconcelos in, “A Participação Social nas Sociedades Comerciais”, pág. 208; Sofia Branco in, “O Direito dos Accionistas à Informação”, 2008, pág. 313 a 322; Raúl Ventura in, “Sociedades por Quotas”, Vol. I – Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, 2ª ed., pág. 290; Pinheiro Torres in, “O direito à Informação nas Sociedades Comerciais”, 1998, pág. 176 e segs; e Coutinho de Abreu in, “Curso de Direito Comercial”, Vol. II, “Das Sociedades”, 4ª ed., 2014, pág. 264 a 265).

Na verdade, e para além do demais, não se pode olvidar que o “direito à informação” em causa é um direito “inderrogável” e “irrenunciável”, sendo, por um lado, “inderrogável”, dado que a sociedade não pode, sem mais, eliminá-lo, tratando-se de um direito que assegura a intervenção na administração da sociedade, correspondente às exigências mínimas e fundamentais para o bom exercício da organização e vida societária, sendo, por outro lado, também “irrenunciável”, porque não pode ser (simplesmente) “excluído”, nem mesmo com o acordo do seu titular; (cfr., v.g., Diogo Lemos e Cunha in, “O inquérito judicial enquanto meio de tutela”, pág. 302, podendo-se igualmente sobre o tema ver, Pinheiro Torres in, ob. cit., e Daniel Andrade in, ob. cit.).

Quanto ao “abuso de direito”, igualmente, pouco se mostra de consignar.

De facto, sob a epígrafe “abuso do direito” prescreve o art. 326° do C.C.M. que:

“É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.

Ora, no caso dos autos, basta ver que a pretensão da A. foi (inteiramente) acolhida pelo Tribunal Judicial de Base, e, em recurso dos requeridos, (totalmente) confirmada pelo Tribunal de Segunda Instância, sem qualquer esforço se mostrando assim de concluir que não se apresenta como o exercício “manifestamente abusivo” de um direito…; (sobre o tema, cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.U.I. de 08.04.2022, Proc. n.° 127/2021 e de 09.11.2022, Proc. n.° 98/2022).

Isto dito, continuemos, passando-se para a alegada “violação dos princípios do dispositivo e do contraditório”.

Defendem ainda os requeridos ora recorrentes que não se provou que a A. era “gerente apenas de nome”, e, como tal, não poderia o Tribunal ter considerado tal “facto” na sua decisão, sendo que, em qualquer caso, sempre lhes teria de ter sido dada oportunidade para se pronunciarem sobre esta questão.

Como é bom de ver, (e salvo melhor opinião), estamos perante um argumento – no mínimo – falacioso, já que em momento algum se considerou que a A. era “gerente apenas de nome”, nem tão pouco se retirou aos ora recorrentes a possibilidade de se pronunciarem sobre o que quer que seja.

Com efeito, e na leitura que se entende dever fazer da decisão recorrida, adequado nos parece que apenas se afirmou que a “sócia gerente” tem o direito de apresentar a acção prevista no art. 259° do C. Comercial, porque tal direito é (aí) atribuído a “qualquer sócio”, não se podendo ou devendo excluir o sócio gerente até porque – como uma mera hipótese ou possibilidade – o mesmo pode ser gerente apenas de nome (ou de direito) e não de facto, constituindo o assim considerado uma análise (puramente) jurídica relativamente ao âmbito de aplicação do referido art. 259° do C. Comercial, não existindo, assim, com o afirmado, qualquer juízo ou decisão quanto à “matéria de facto” que extravase o que havia ficado decidido, não se verificando, por conseguinte, qualquer “violação ao princípio do dispositivo ou do contraditório”.

E, aqui chegados, que (mais) dizer?

Ora, importa, ainda considerar e decidir três questões.

A primeira, quanto a uma alegada “falta de fundamentação” que, desde já se consigna não existir, (de todo), pois que certo sendo que alegaram os ora recorrentes que era falso o teor do “art. 7° da petição inicial” relativamente à “falta de apresentação de contas”, (cfr., art. 19° da oposição, a fls. 66), não menos correcto é dizer-se que confirmaram o seu teor quando reconheceram a veracidade dos art°s 10°, (na sua essência), e 11° a 14° da petição inicial; (cfr., art. 26° e 27° da oposição, a fls. 67).

De outro modo, seria – no mínimo – um despropósito convocar reuniões da Administração para elaboração das contas anuais de 1995 a 2017 e, ao mesmo tempo, defender que as contas anuais inexistentes de 2008 a 2017 tinham sido apresentadas entre 2009 e 2018.

Na verdade, e como resulta da própria natureza das coisas, não é possível terem sido “apresentadas” entre 2009 e 2018 contas anuais que, em 2019, ainda não tinham sido sequer “elaboradas”.

Em suma, pode-se, obviamente, discordar da apreciação jurídica efectuada.

Porém, adequado não é considerar que se tomou em indevida consideração qualquer “facto (novo)” para a resolução e decisão da pretensão em causa nos presentes autos.

Pelas razões apontadas, evidente se mostra de afirmar que não se verifica qualquer “violação do dever de fundamentação”.

Resolvida que assim se apresentam as “questões”, atrás identificadas, cumpre apreciar e decidir da também alegada “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão”, e que, em nossa modesta opinião, constitui a “questão decisiva” relativamente ao “mérito” do pedido pela A., ora recorrida, deduzido com a acção que propôs no Tribunal Judicial de Base.

E, aqui, cremos que se impõe reconhecer razão aos ora recorrentes, passando-se a (tentar) explicitar este nosso ponto de vista.

Importa, desde já, começar por ver (com mais detalhe) o que a A., ora recorrida, alegou – como “causa de pedir” – para justificar o “pedido” em questão no sentido de aos requeridos, ora recorrentes, ser “fixado um prazo para apresentação das contas da sociedade”.

Pois bem, na sua petição inicial, e para além de alegar que as ditas contas não foram apresentadas para aprovação, alegou, nomeadamente, que foi convocada para (duas) reuniões da Administração a ter lugar na sede da sociedade, que tais reuniões teriam como propósito a elaboração e aprovação das contas, que deslocou-se à sede da sociedade acompanhada do seu Advogado constituído, e que pelo Gerente-geral lhe foi dito que só aceitaria a presença de gerentes na reunião, acabando assim, após protesto, por não participar nas reuniões; (cfr., art°s 10° e segs. da p.i.).

Ora, em face do assim retratado, um aspecto se mostra oportuno decidir: consiste exactamente em se apurar se, à A., ora recorrida, assistia o direito de se fazer acompanhar de um (seu) Advogado (constituído) para as ditas reuniões.

E, sem prejuízo do muito respeito, cremos que a resposta deve ser de sentido negativo.

Não se ignora que o art. 12°, n.° 1 do “Estatuto do Advogado” aprovado pelo D.L. n.° 31/91/M determina que:

“O mandato judicial, a representação e a assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para a defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza”.

Porém, (e admitindo-se outro entendimento, que se respeita), afigura-se-nos necessário atentar na “situação” que em causa está, e que consiste na “participação em reuniões da administração de uma sociedade”.

Com efeito, em nossa opinião, o transcrito preceito legal do Estatuto do Advogado não pode implicar que para o exercício de qualquer negociação (ou deliberação) em sede de relações patrimoniais privadas se obrigue ou imponha a uma pessoa singular que negoceie (ou delibere) na presença de um Advogado da outra parte.

Tal – e no mínimo – constituiria uma (grosseira) “violação do princípio da autonomia privada”.

Com efeito, temos para nós que na matéria em questão a regra é que as pessoas estranhas à sociedade – que não sejam sócios ou membros dos órgãos sociais – não podem participar, (nem sequer estar presentes), se para tal não forem autorizadas.

E, cremos que se compreende que assim seja: uma sociedade é (normalmente) um agrupamento de particulares que aderem a um projecto de forma “livre” e “voluntária”, e as reuniões da sua Administração dizem respeito à sua “vida privada”, não sendo pois abertas ao público, adequado não se apresentando assim condutas que se traduzam em qualquer tipo de tentativa de imposição de vontades menos razoáveis em face do direito constituído ou do respectivo pacto societário.

Por isso, um sócio, ou gerente, não pode, por si só, exigir a presença de estranhos nas assembleias ou reuniões da administração contra a vontade dos restantes sócios ou gerentes; (cfr., v.g., Luís Brito Correia in, “Direito Comercial”, Vol. III, Deliberações dos Sócios, 1995, pág. 44).

Na verdade, o aludido comando legal – art. 12° do Estatuto do Advogado – não significa que, com base nele, se possa, em toda e qualquer situação, impor a presença de um Advogado em qualquer negociação ou situação em matéria de “relações jurídicas privadas”, mas, tão só e apenas, que a uma pessoa não possa ser impedido o recurso aos mesmos para defesa dos seus direitos.

São, pois, “coisas – bem – distintas”: a “imposição” da presença de um Advogado em negociações de natureza privada (contra a vontade dos restantes participantes), e a “possibilidade de consultar ou ser assistido por um advogado”.

No caso dos presentes autos, não se pode perder de vista que em causa estava a elaboração pela administração das contas anuais e do relatório do exercício de uma sociedade comercial (por quotas), não nos parecendo pois que tenha aqui qualquer aplicação o disposto no referido art. 12° do Estatuto do Advogado.

Imagine-se, pois, o que sucederia se todos os sócios de uma sociedade ou clube, (assim como os membros de uma associação), se fizessem (todos) acompanhar dos seus advogados, (ou até equipas de advogados), para as reuniões…

Compreende-se – e respeita-se – o inconformismo manifestado.

Porém, como atrás se deixou retratado, necessário é um (certo) “equilíbrio” entre a pretensão do requerente da informação e do seu sujeito passivo.

Não se olvida também que os Advogados estão vinculados ao “sigilo profissional”.

Todavia, importa ter também presente que a constituição de uma sociedade, parte de um “acto individual de livre vontade”, devendo esta liberdade individual manter-se como uma das regras do seu funcionamento, válidas não sendo imposições de qualquer tipo.

Nesta conformidade, e do que se deixou exposto, resulta que a matéria de facto apurada nos autos, não permite a conclusão de que a requerente (A.) foi “impedida de exercer os seus direitos”, pois que o podia fazer, pessoalmente, como convocada tinha sido.

Dest’arte, visto está que a decisão recorrida não se pode manter.

Uma última nota.

Pedem, recorrentes e recorrida, a recíproca condenação em “litigância de má fé”.

Porém, não se nos apresentam verificados os pressupostos legais do art. 385° do C.P.C.M. para a procedência das ditas pretensões, havendo assim que as julgar improcedentes.

Nada mais havendo a apreciar, resta decidir como segue.

Decisão

3. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam conceder parcial provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se improcedentes os pedidos de condenação em litigância de má fé.

Custas pela A. recorrida, com taxa de justiça que se fixa em 10 UCs, suportando os recorrentes a taxa de 3 UCs pela improcedência do pedido de condenação da A. em litigância de má fé.

Registe e notifique.

Oportunamente, e nada vindo aos autos, remetam-se os mesmos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 08 de Março de 2023


Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Sam Hou Fai
Song Man Lei

1 Aqui citados nos termos do Direito Comparado.
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