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Processo n.º 865/2022
(Autos de recurso de decisões jurisdicionais do TA)

Relator : Fong Man Chong
Data : 20 de Abril de 2023

Assuntos:

- Importação de artigos com valor superior a MOP$5,000.00 (artigos não para uso pessoal) sem fazer declarações alfandegárias

SUMÁRIO:

I – Nos termos da subalínea (1) da alínea 1) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 7/2003 (diploma legal que introduziu alterações na Lei de Comércio Externo), a importação de mercadorias de valor superior a 5,000.00 patacas está, em regra, sujeita a declaração, excepção a essa regra é constituída pelas operações de importação sujeitas a licença por força de regimes especiais ou por se reportarem a mercadorias constantes da tabela de importação (Tabela B) constante do Despacho do Chefe do Executivo n.º 367/2006 e bem assim pelas operações de importação, efectuadas através de bagagem, acompanhada ou não, referentes a mercadorias destinadas ao uso ou consumo da pessoa singular e abrangidas pela Convenção sobre Facilidades Aduaneiras a favor do Turismo e pelo Protocolo Adicional àquela Convenção relativo à Importação de Documentos e de Material de Propaganda Turística.
II – Ficou provado que em 13/12/2019, a gerente de vendas da Recorrente (uma sociedade comercial de HK) entrou em Macau com centenas de objectos de ouro (pulseiras, brincos, colares, anéis, etc.) sem declaração ou licença de importação, circunstância esta que constituiu uma operação de importação tal como legalmente definida nos termos acima vistos e como tal estava sujeita a declaração, uma vez que se não enquadra em nenhuma das excepções a essa obrigação resultantes da lei.
III - O alegado desconhecimento da obrigação de declaração aduaneira por parte da Recorrente irreleva neste caso, porquanto, esse desconhecimento, ainda que provado, apenas seria susceptível de afastar a imputação dolosa, já não a negligência (cfr. artigo 15.º do Código Penal) e, como se sabe, as infracções administrativas são puníveis a título de negligência (artigo 123.º, n.º 2 do Código Penal ex vi artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro).


O Relator,

_______________
Fong Man Chong







Processo n.º 865/2022
(Autos de recurso de decisões jurisdicionais do TA)

Data : 20 de Abril de 2023

Recorrente : A Limited (A有限公司)

Entidade Recorrida : Director-geral dos Serviços de Alfândega (海關關長)

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    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
    
    I - RELATÓRIO
A Limited (A有限公司), Recorrente, devidamente identificada nos autos, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo, datada de 06/09/2022, veio, em 21/10/2022, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 55 a 59, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. 行政法院之判決裁定上訴人提出本案不符合《對外貿易法》的適用前提之理由明顯不能成立。上訴人並不同意,認為存有適用法律錯誤之瑕疵。
2. 根據本案行政卷宗的資料,顯示本案是發生於2019年12月13日,司法上訴人之員工自行攜帶著一批金飾從香港進入澳門,但由於其沒有預先具備進口申報單,故被指控觸犯相關行政上之違法行為,且上述的金飾亦被當局扣押。
3. 行政當局在之後的調查中,評估被扣押之金飾價值約8,110,688.11港元,且確定本案中的金飾是屬於上訴人,進入澳門的目的是為了作貨版之用,不是來澳作出售,而上訴人的員工因不認識澳門之法例,所以才沒有預先具備進口申報單。
4. 本案被扣押的貨物不屬於受管制的貨物,也不需要先獲取准照,正常被帶進澳門也不需要繳納額外的稅,所以,上訴人不具備不履行報關程序的主觀故意。
5. 上訴人認為涉案的扣押物均為樣板,並非用於銷售,故非屬於《對外貿易法》第1條所指的商品貨物,反之,應屬於供自用的情況,所以應符合第10條第3款規定申報單制度的例外情況。
此外;
6. 而本案中行政當局根據《對外貿易法》第37條第1款科處司法上訴人的罰款僅是澳門幣壹仟元;但充公本案扣押物導致上訴人的損失,足足是罰款金額最上限伍萬元的160多倍,顯然,這有違《行政程序法》所規定的適度原則。
7. 綜上,由於被上訴之判決未有充分考慮案中對上訴人之有利情節,故患有違反法律之瑕疵,應被撤銷。在正確的法律理解下,應裁定本案是符合適用《對外貿易法》第10條3款(一)之規定,故廢止針對上訴人之行政決定,並向上訴人歸還案中的扣押物。
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O Digno. Magistrado do Ministério Público junto do TSI emitiu o douto parecer constante de fls. 112 a 114 dos autos, pugnando pelo improvimento do presente recurso jurisdicional.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre analisar e decidir.
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    II – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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    III – FACTOS
São os seguintes elementos considerados assentes pelo TA, extraídos do processo principal e do processo administrativo com interesse para a decisão da causa:
- 2019年12月13日,上午10時28分,在A有限公司(即司法上訴人)擔任營業部經理的B受指示來澳門推廣貨物,其攜帶下列八項貨物經由外港海關站入境澳門時被海關人員截查:
“(1) 金手鐲253隻,連包裝約重,共 9156克。
(2) 金戒指324隻,連包裝約重,共 2418克。
(3) 金耳環164對,共 328隻,連包裝約重,共 698克。
(4) 金手鍊92條,連包裝約重,共 1290克。
(5) 金擺件6盒,共 7件,連包裝約重,共 2494克。
(6) 金項鍊195條,連包裝約重,共 6784克。
(7) 金吊墜296件,連包裝約重,共 3760克。
(8) 金飾紅包8個,連包裝約重,共 204克。”
(見行政卷宗第1頁至第6頁所附)。
- 在海關人員對上述貨物進行檢查前,B聲稱沒有需要申報或要求持有准照的貨物(同上)。
- 因上指行為涉嫌違反經第3/2016號法律修改的第7/2003號法律第10條第1款1)項的規定,海關根據該法律第37條第1款的規定,將有關物品進行扣押並制作第4630/2019號實況筆錄,其後開展第4385/DPI/2019號制裁程序(見行政卷宗第1頁至第6頁及第22頁所附)。
- 澳門海關於2020年12月2日,通過第08954/SA/2020.2.3號公函向司法上訴人發出指控通知書, 內容如下:
“根據第7/2003號法律《對外貿易法》第四十九條之規定,就事由所指之事宜通知貴司,根據本人於2020年11月30日在制裁程序編號4385/DPI/2019卷宗內所作出之批示,事源 貴司委託員工B於2019年12月13日,在不具備所要求進口申報單的情況下,經外港海關站將貨物【金手鐲253隻,連包裝約重,共 9156克;金戒指324隻,連包裝約重,共 2418克;金耳環164對,共 328隻,連包裝約重,共 698克;金手鍊92條,連包裝約重,共 1290克;金擺件6盒,共 7件,連包裝約重,共 2494克;金項鏈195條,連包裝約重,共 6784克;金吊墜296件,連包裝約重,共 3760克;金飾紅包8個,連包裝約重,共 204克】輸入澳門特別行政區。有關行為違反了經第3/2016號法律修改的第7/2003號法律第十條第一款(一)項之規定,海關將按同一法律第三十七條第一款之規定,對 貴司科處澳門幣1,000.00元至50,000.00罰款,且須將貨物扣押宣告歸澳門特別行政區所有。按上述同一法律第四十八條之規定,就上述之行政處罰,貴司有權於指定的期間內提交辯護書和提供相關證據方法;而就每一違法行為可在證人名單內提出最多三名證人。同時亦可於政府辦公時間內到臨澳門海關技術及訴訟處(位於關閘邊境大樓)查閱相關制裁程序卷宗。
備註:澳門海關網站http://www.customs.gov.mo/及微信號之『網上服務』欄內,已增設『查詢行政違法紀錄』服務項目,以方便行為人了解進度,並在法定期限內行使申訴權利。
除網上查詢之途徑外,亦可電郵至info@customs.gov.mo或辦公時間內致電海關知識產權廳技術及訴訟處副關務督察C,電話:(853) 8490XXXX。”
(見行政卷宗第44頁至第45頁所載)。
- 司法上訴人於2020年12月9日通過電子郵件向澳門海關提交答覆,內容如下:
“致C督察:
午安!我司(A有限公司)於今天2020年12月9 日中午收到由澳門海關部寄來的指控通知書,由於早前我司已把辯護書、相關文件及證據提交給海關關長,現在再沒有更新文件寄出,希請C督察把所有文件提交至海關關長那裡,祈望海關關長能給予我司一個機會,從輕發落。
請閱,謝謝!
D
A Limited”
(見行政卷宗第47頁所載)。
- 2021年4月26日,有關制裁程序的預審員制作終結報告書,建議根據經第3/2016號法律修改的第7/2003號法律第37條第1款之規定,對A有限公司科處澳門幣1,000.00元罰款,並將已扣押的貨物宣告歸澳門特別行政區所有 (見行政卷宗第53頁至第55頁所載)。
- 2021年7月21日,被上訴實體於上指終結報告書上批示同意(見行政卷宗第56頁所載)。
- 針對上述決定,司法上訴人於2021年10月5日提起本司法上訴。
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    IV - FUNDAMENTOS
Como o presente recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo, importa ver o que este decidiu. Este proferiu a douta decisão com base nos seguintes argumentos:

一、 案件概述

司法上訴人A有限公司,詳細身份資料及聯絡地址記錄於卷宗內;
針對
被上訴實體海關關長,於2021年7月21日在編號4385/DPI/2019制裁程序之終結報告書內,對其作出科處罰款澳門幣1,000.00元並將已扣押的貨物宣告歸澳門特別行政區所有的決定,向本院提起本司法上訴。
司法上訴人以卷宗第2頁至第9頁所載之下列理據:
- 被上訴行為的書面聽證程序違反第7/2003號法律第48條及第52/99/M號法令第10條規定;
- 因司法上訴人不存在主觀過錯,導致被上訴行為適用法律錯誤; 以及
- 《對外貿易法》第11條第2款的規定不適用於本案;
請求宣告被上訴決定無效或予以撤銷。
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被上訴實體提交答辯狀,認為不存在司法上訴人主張的違法瑕疵,請求法院裁定司法上訴理由不成立(見卷宗第21頁至第29頁)。
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訴訟雙方均未提交非強制性陳述。
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駐本院檢察官發表意見,認為司法上訴理由不成立,應維持被上訴行為,其內容轉錄如下:

“司法上訴人A有限公司針對被訴實體海關關長於2021年7月21日作出的決定提起司法上訴,被訴行為是被訴實體科處司法上訴人澳門幣1,000元罰款及將已扣押的約值澳門幣8,354,008.45元的貨物宣告歸澳門特別行政區所有,理由是司法上訴人違反經第3/2016號法律修改的第7/2003號法律《對外貿易法》第10條第1款(一)項的規定,沒有預先申報相關貨物進口澳門。
司法上訴人主張被訴行為違反關於聽證的規定、欠缺證實司法上訴人存在主觀過錯、及主張適用《對外貿易法》第11條第2款的規定。
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以下陳述我們的意見:
就違反關於聽證的規定的主張,司法上訴人提出被訴實體在進行聽證時未在通知信中清楚寫明司法上訴人可以作出辯護的明確期間,嚴重妨礙其行使辯護權利,違反《對外貿易法》第48條及第52/99/M號法令第10條的規定,構成導致被訴行為無效的瑕疵。
根據第52/99/M號法令第3條規定:“一、適用於行政上之違法行為之實體及程序制度,由規定及處罰該等行為之法律或規章訂定。二、上款所指之制度應符合本法規之規定。三、如第一款所指法律或規章未有規定,則依次補充適用本法規之規定,經必要配合之《行政程序法典》之有關規定、刑法及刑事訴訟法之一般原則。”另根據《對外貿易法》第48條第1及2款規定: “一、調查完畢後,須將各項歸責的事實及有關時間、方式與地點等情節,禁止和處罰該等事實的法律,以及可科處的處罰通知違法者,並指明其可在所定期間內提交辯護書和提供相關證據方法。二、上款所指期間按程序的複雜程度定為十至二十個工作日。”
《對外貿易法》第48條規定的無疑是一項聽證措施,在通知事項方面規定了與《行政程序法典》第93及94條有些許差別的內容;在本案中,從通知司法上訴人進行聽證辯護的指控通知書的內容來看,被訴實體已經履行上述條文的規定,但確實未有向司法上訴人指明可以提交辯護書及提供證據方法的明確期間。
然而,我們理解司法上訴人的主張不能獲得支持。
上級法院一直認為,設立聽證制度之目的,是讓利害關係人可參與有關程序,發表自己的意見,以供行政當局參考及避免意料之外之決定(參見中級法院第960/2020號、第16/2017號、第2/2013號等等的合議庭裁判)。
根據行政卷宗第47頁文件,顯示司法上訴人以電郵回覆被訴實體,明確表示已經收到上述指控通知書,並表示重申之前已提交的辯護書、相關文件及證據;而被訴實體亦無以司法上訴人逾期回覆為由不考慮司法上訴人的辯護理由,司法上訴人亦從未質疑其主張的辯護理由遭到被訴實體無理忽略;換言之,司法上訴人已實實在在參與涉案的行政程序及聽證措施、明確就被指控的內容發表意見、被訴實體在作出決定時已參考其意見、更不存在對司法上訴人的意外決定。
基於此,除有更好理解之外,司法上訴人主張的上述在通知方面的不足之處並未對其辯護權利構成任何程度上的損害,不構成被訴行為的任何非有效瑕疵,即其主張的上訴理由不能成立。
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對於第二項瑕疵,司法上訴人認為被訴行為缺乏證實是其有過錯地要求員工在缺乏進口申報單的情況下攜帶相關貨物進入澳門,主張被訴行為違反法律,包括第52/99/M號法令準用的《刑法典》第123條第2款的規定。
在充分尊重之下,我們認為上述主張沒有道理。
根據第52/99/M號法令第2條第1款規定:“行政上之違法行為係指單純違反或不遵守法律或規章之預防性規定之不法事實。”
事實上,與刑事不法行為(犯罪行為)及行政違紀行為(《澳門公共行政工作人員通則》第281條)的構成不同,行政上之違法行為並無要求作為處罰的標的必須是一項過錯事實,而只要是一項不法事實即足矣,而第52/99/M號法令第14條亦無規定處罰決定的要件必須包含對違法者的主觀過錯的描述。
此外,在尊重不同意見的前提下,我們認為,輕微違反與行政上之違法行為在主觀過錯方面的要求是不同的;對於輕微違反,雖然《刑法典》第123條2款規定“過失必須受處罰”,但第124條第1款又規定“對犯罪所作之規定,適用於輕微違反,但另有規定者除外”,即對於輕微違反,儘管過失行為也受處罰,但證明行為人存在主觀過錯仍然是其處罰前提;但對於行政上之違法行為,立法者在第52/99/M號法令僅準用《刑法典》第123條2款,即僅旨在強調過失行為亦須處罰,而並非將主觀過錯作為一項構成行政上之違法行為的處罰前提。
而且,與司法上訴人的主張相反,被訴行為無需證明司法上訴人指示其員工不預先準備進口申報單的事實,而是司法上訴人作為相關貨物的物主,有責任親自或透過他人為其將貨物進口澳門的行為作出申報,但司法上訴人沒有這樣做,即已違反被指控的法律規定。
故此,我們認為司法上訴人主張的第二項上訴理由也不能成立。
*
對於第三項瑕疵,似乎也是沒有事實及法律足以支持。
需要指出,問題不在於司法上訴人的員工是否知道應該申報,而是面對有關貨物的明顯高昂價值,作為貨主的司法上訴人有責任向被訴實體作出申報但沒有申報,也不管有關貨物進入澳門是否用作銷售用途。
另外,司法上訴人清楚指明有關貨物是「貨版」,那麼就明顯不可能是其員工用作(自然人)個人使用或消費的貨物或產品,亦即明顯不符合《對外貿易法》第10條及第11條規定的例外情況。
基於此,建議裁定上訴理由不成立,維持被訴行為。”
(見卷宗第35頁至第37頁,有關內容在此視為完全轉錄)。

***
本院對此案有管轄權。
本案訴訟形式恰當及有效。
訴訟雙方具有當事人能力及正當性。
不存在待解決的無效、抗辯或其他先決問題以妨礙審理本案的實體問題。
***

二、事實

根據卷宗所載資料,本院認定以下對案件審判屬重要的事實:
(......)

***
三、理由說明

司法上訴人首先指被上訴行為所採用的聽證程序有誤,理由是其收訖的指控通知書中沒有具體指明提交辯護書及證據方法的期限,導致嚴重妨礙其行使辯護權,故被上訴行為因違反第52/99/M號法令第10條的規定導致無效。

有關在行政程序中以書面方式行使辯護權的期間,《行政程序法典》第94條第1款要求“一、如負責調查之機關選擇書面聽證,須通知利害關係人表明意見,而為此定出之期間不得少於十日。”

在針對違反《對外貿易法》的行政違法行為而啟動的處罰程序中,該法律還載有下列特別規定:
“第四十八條
聽證及辯護
一、調查完畢後,須將各項歸責的事實及有關時間、方式與地點等情節,禁止和處罰該等事實的法律,以及可科處的處罰通知違法者,並指明其可在所定期間內提交辯護書和提供相關證據方法。
二、上款所指期間按程序的複雜程度定為十至二十個工作日。”

確實,從既證事實可知,行政當局2020年12月2日通過第08954/SA/2020.2.3號公函寄發的指控通知書存在遺漏,沒有依照上述法律規定訂出利害關係人發表書面意見的期限。但我們認為,有關遺漏不引致行政決定的非有效。

如我們所知,在最終決定作出之前對利害關係人進行書面聽證,給予其陳述意見的機會是《行政程序法典》第93條規定提出的一種功能性的要求,在根本上具備雙重目的—從主體的角度,旨在保障最終的決定可預見性,充分令私人可在程序中陳述其主張以及觀點;從客體上,推動行政機關的善策良政,在盡可能凝聚共識的條件下,給出符合法律規定的行政決定(見Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo, Tomo III, p. 127)。

所以,我們贊同檢察院意見書對有關問題的解讀,傾向於認為不能脫離書面聽證這一程序性規定的功能屬性來權衡違反有關規定對行政決定所可能帶來的影響。在我們看來,關鍵在於在有關行政程序中,利害關係人是否有機會對可能作出之最終決定陳述意見和提交證據,充分行使其辯護權利。

在行使辯護權的期間的問題上,比較法司法見解曾認為,行政當局定出低於法定最小的十日期間(葡萄牙《行政程序法典》第101條第1款的規定)的書面聽證權利僅僅在消極影響利害關係人組織答辯,致使實質上削弱此一手續旨在給予之保障的情況下,才導致有關行政行為的撤銷(見Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo n.º 01414/04.2BEBRG, de 7/2/2008),單純的違反期間規定未必構成對聽證權利的損害。

本案的情況則又不同:行政當局未違反書面聽證的法律規定,未縮減法律賦予司法上訴人行使辯護權利的最低十日期間。其僅僅在控訴通知中遺漏訂出有關期限,但這顯然不妨礙後者在法律既有之保障的範圍內行使權利。唯有在行政當局未待有關期限屆滿便逕直作出最終行政決定的情況下,才有討論司法上訴人之辯護權有無因行政當局事實上縮短法定期間而遭受損害的必要性。

再者,從已確定的事實可知,司法上訴人在收訖控訴通知的當日(2020年12月9日)便以電郵方式回覆澳門海關,聲稱早前已將辯護書及相關文件送交,再無其他資料補充,其已先行放棄了充分利用法定的十日期間準備辯護材料的可能性。

有鑒於此,其指責被上訴實體因控訴通知的瑕疵嚴重損害其辯護權並無道理。本案亦不存在10月4日第52/99/M號法令第10條規定的無效情況。此部分司法上訴理由不能成立。
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司法上訴人的第二項理由是被上訴實體沒有證明其存在過錯(至少存有過失)—尤其沒有證據指司法上訴人曾指示員工B在未預先準備進口申報單的條件下攜帶有關貨物入境澳門特別行政區,致使在欠缺主觀構成要件的情況下認定其行政違法責任。

惟司法上訴人所忽略的是,本案討論的是一種法人的行政違法責任,不可簡單照搬認定自然人違法責任時所採用的標準,尤其在審查主觀歸責要件是否滿足的方面。

如我們所知,刑法的一般原則是“僅自然人方負刑事責任,但另有規定者除外”(見《刑法典》第10條規定),其根源在於法人作為一種法律上的擬制先天不能自行其事(incapaz de acção),其任何行為必須藉助自然人為之。此外,法人的固有屬性決定其也不能承擔過錯(incapaz de culpa),因過錯作為對不法行為之個人從倫理上提出的譴責,原本立足於人類意志的意識性及自由性。從這個意義上講,法人犯罪不能(“societas delinquere non potest”),以法人名義作出行為者,尤其作為法人、合夥或僅屬無法律人格之社團之機關據位人,其個人行為處罰之 (見《刑法典》第11條第1款的規定)。但這一學說並非是不受任何爭議的,自1977年以來,越來越多的理論開始接納在特定領域尤其次級刑法範圍(direito penal secundário )法人的刑事責任—儘管自然人作為自由的存在才可成為刑事法律所歸責的社會倫理中心(centro ético-social de imputação jurídico-penal),但不可忽視的是,作為人類社會組織形式之一的法人同樣是人們自由意志作用下的產物。基於這種考慮,上述《刑法典》第10條規定從未完全排除法人承擔責任的可能性,相反早已為立法者日後根據實際需要進行責任規制留出空間(Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Tomo I, pp. 295 a 300)。

所以,我們可以看到,在行政違法領域,第52/99/M號法令的立法者就有關問題已經明確給出的取捨:其第4條規定 “自然人及不論有否法律人格之集合實體,均須對行政上之違法行為負責。”與此同時,《對外貿易法》第52條第1款亦訂出與之一致的明文規定:“違法者,不論是否為法人或無法律人格的社團,即使屬不合規範設立的法人,均須負責繳納罰款。”

有鑒於此,在承認並確立法人行政違法責任的前提下,我們不可能再依賴追究自然人違法責任時所一貫採用的思路—考察有關法人違法者主觀上對不法行為是否存在認知,繼而試圖建構主觀歸責聯系(如前文所言,法人原本不能承擔過錯,不能自行其事)。而我們姑且可這樣認為:法人儘管不具備物質意義上的“器官”,卻可通過法律上的“器官”即其據位人或者合法代表正常運作,而後者職責範圍的不法行為即可成為其所屬法人之不法行為,其在執行職務中的過錯即所屬法人之過錯(見Jorge Lopes de Sousa, Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, pp.78 a 79)。

本案中,B任職A有限公司(即本案司法上訴人)營業部經理,其受司法上訴人指示來澳進行貨物推廣。故於案發當日攜帶有關貨物入境,其行為沒有超逾所屬公司營業部經理的職責範圍,這點無可爭議。

同樣,B在無準備申報單的情況下攜帶貨物入境存在過錯,或至少存有過失,司法上訴人指其不認識澳門之法例所以才作出涉案違法行為,顯然不足以否定存在主觀可歸責性。其所聲稱的對澳門行政法律規定的無知即使屬實也僅僅屬於澳門《刑法典》第15條第1款規定的對事實情節的錯誤,尤其後半部分所指—對法律禁止的錯誤—可阻卻故意(詳見Jorge de Figueiredo Dias, obra cit. pp. 363 a 365: 在違反社會秩序的不法行為中(ilícito de mera ordenação social)或者次級刑法(direito penal secundário)領域,對法律禁止的錯誤(erro que verse sobre proibição legal)最為常見,因為在此處,有關不法行為的價值與道德取向幾乎是中性的,不法行為的可處罰性往往隨社會政策調整而變更,故帶有一定的偶然性。所以,對禁止性規定的認知是歸責行為人實施故意犯罪的前提,倘若欠缺認知,行為人僅存在過失)。然而,如上文所述,根據經10月4日第52/99/M號法令第9條明確準用之《刑法典》第123條第2款規定,B仍不能免除其過失責任。這一點同樣不應存有疑問。

既然如此,司法上訴人是透過其代表人B作出具體的行政違法事實,其須因B在不法行為中存在的過失,承擔相應的過失責任。

至此,司法上訴人的此一上訴理據同樣不能成立。
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司法上訴人第三項理據是,其員工B攜帶入境的金飾為向相關澳門合作的珠寶公司作展示用途的“貨版”,並非用於在本澳進行銷售,因此不屬於進口入澳的貨物,《對外貿易法》的相關規定不適用於本案。

《對外貿易法》第1條訂明,其規管的標的為運入、運離和經過澳門特別行政區的貨物及其他財貨或產品。而第3條採用同樣的表述:“貨物及其他財貨或產品可自由運入、運離及經過澳門特別行政區,但不妨礙本法律規定的例外情況”。也就是說,除了用於流通或者售賣的狹義上貨物(mercadoria)之外,其他進出口及轉運的物品也被納入法律規管之列。所以,涉案的金飾即使不用於流通或售賣,也無礙其成為受《對外貿易法》規管的對象。

另一方面,分析《對外貿易法》為外貿活動設立的兩種規管制度—准照制度及申報單制度,有關貨物是否用於售賣並非是考量因素之一。

有關准照制度,經第3/2016號法律修改的第7/2003號法律《對外貿易法》第9條規定如下:
“第九條
准照制度
一、以下對外貿易活動須具備下列准照:
(一)出口准照──用於處理基於特別制度或因涉及出口表(表A)所載貨物,而須具備准照的出口活動;
(二)進口准照──用於處理基於特別制度或因涉及進口表(表B)所載貨物,而須具備准照的進口活動;
(三)轉運准照──用於處理基於特別制度而須具備准照的轉運活動。
二、准照不可移轉或交易,但屬獲許可讓與的情況除外。
三、對於超出准照所載貨物數量的部分或非准照所載的貨物,不可使用准照進行有關活動。
四、第一款所指出口表(表A)及進口表(表B),由行政長官以公佈於《澳門特別行政區公報》的批示核准。
五、行政長官得以公佈於《澳門特別行政區公報》的批示,使某些貨物無須具備本法律及規章所指的對外貿易活動的准照,只要符合下列條件:
(一)該等貨物是供自然人自用或消費;
(二)使用行李進行有關活動,而不論該行李是否屬隨身行李;
(三)該等貨物不超出有關批示所定的數量。”

可見,原則上,決定對外貿易活動是否須具備准照的標準是有關活動所涉貨物是否納入特別制度規管或涉及出口表(表A)及進口表(表B)所載內容。而倘若貿易活動業者證明有關貨物是供自然人自用或消費、使用行李進行有關活動,且不超出有關批示所定的數量,則無須具備准照。

換言之,僅貿易活動所涉供自然人自用或消費用途的貨物可免受准照制度的規管,法律再無訂明其他例外情況。

再看與本案有關的申報單制度,經修改之《對外貿易法》第10條規定如下:
“第十條
申報單制度
一、以下對外貿易活動須具備下列申報單:
(一)進出口申報單──用於處理不屬上條第一款(一)項及(二)項所規定的進出口活動,而該活動:*
(1)所涉價值超過澳門幣5,000.00元;
(2)所涉價值雖不超過澳門幣5,000.00元,但其屬價值超過澳門幣5,000.00元的整體活動的一部分。
(二)轉運申報單──用於處理不屬上條第一款(三)項所規定的轉運活動。
二、屬憑A.T.A.報關單證冊進行的對外貿易活動的情況,A.T.A.報關單證冊替代上款所指的申報單。
三、第一款(一)項的規定不適用於涉及裝入行李的下列貨物的進出口活動,而不論該行李是否屬隨身行李:
(一)供自然人自用或消費的貨物;
(二)《關於便利旅遊海關公約》及該公約的《關於進口旅游宣傳資料和材料附加議定書》中所列的貨物。”

申報單制度屬於准照制度的後補監管機制,適用於不受准照制度約束的對外貿易活動。進出口貿易活動適用申報單制度的前提是活動所涉貨物的具體價值,或1)分項所涉價值超過澳門幣5,000.00元;或2)分項所涉價值雖不超過澳門幣5,000.00元,但其屬價值超過澳門幣5,000.00元的整體活動的一部分。而同樣,對於免除適用申報單制度所需考慮的重要情節之一是有關貨物是否供自然人自用或消費。除此之外的其他貨物用途皆非為立法者所考慮。

所以,司法上訴人以涉案貨物僅僅是供展示的珠寶樣板,非用於實際售賣為由,認定本案不符合《對外貿易法》的適用前提,顯然欠缺依據。

基此,此一司法上訴理由明顯不能成立。
***

四、決定

綜上所述,本院裁定司法上訴理由不成立,維持被上訴行為。
*
訴訟費用由司法上訴人承擔,訂定司法費為6UC。
*
登錄本判決及依法作出通知。
*
Quid Juris?
Relativamente às questões suscitadas neste recurso, o Digno. Magistrado do MP junto deste TSI teceu as seguintes doutas considerações:
“(...)
1.
A Limited, sociedade comercial melhor identificada nos presentes autos, interpôs no Tribunal Administrativo recurso contencioso do acto praticado pelo Director-geral dos Serviços de Alfândega que aplicou à recorrente a multa de 1000 patacas e declarou perdidas a favor da RAEM as mercadorias apreendidas, com fundamento na violação do artigo 10.º, n.º 1, alínea 1) da Lei n.º 7/2003 (Lei do comércio externo).
Por douta sentença que se encontra a fls. 40 a 48 dos presentes autos foi o recurso contencioso julgado improcedente.
Inconformado com o assim decidido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo, veio a Recorrente contenciosa interpor o presente recurso jurisdicional, pugnando pela revogação da sentença recorrida.
A Entidade Recorrida não contra-alegou.
2.
Salvo o devido respeito, somos modestamente a entender que o presente recurso não deverá proceder.
Em termos muito breves, pelo seguinte.
(i)
(i.1)
O primeiro fundamento de recurso invocado pela Recorrente é o de que os objectos apreendidos eram amostras que não se destinavam à venda, pelo que não preenchem o conceito de mercadorias a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 7/2003 (conclusões 1 a 5 das alegações de recurso).
Vejamos.
De acordo com o n.º do artigo 8.º da Lei n.º 7/2003, a importação de mercadorias é uma operação de comércio externo, sendo que, de acordo com a alínea 5) do artigo 2.º da mesma Lei, se considera importação a entrada na RAEM de quaisquer mercadorias provenientes do exterior, com excepção das que entrem em regime de trânsito, ou seja, das que passem pela RAEM para o próximo destino.
A importação de mercadorias de valor superior a 5,000.00 patacas está, em regra, sujeita a declaração, tal como decorre da subalínea (1) da alínea 1) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 7/2003. Excepção a essa regra é constituída pelas operações de importação sujeitas a licença por força de regimes especiais ou por se reportarem a mercadorias constantes da tabela de importação (Tabela B) constante do Despacho do Chefe do Executivo n.º 367/2006 e bem assim pelas operações de importação, efectuadas através de bagagem, acompanhada ou não, referentes a mercadorias destinadas ao uso ou consumo da pessoa singular e abrangidas pela Convenção sobre Facilidades Aduaneiras a favor do Turismo e pelo Protocolo Adicional àquela Convenção relativo à Importação de Documentos e de Material de Propaganda Turística.

A inobservância da obrigação de declaração de importação por parte de fizer entrar mercadorias na RAEM, é punida com multa de 1.000,00 a 50.000,00 patacas e, além disso, as mercadorias importadas e não declaradas são apreendidas e declaradas perdidas a favor da RAEM. É o que resulta do disposto no n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 7/2003.
(i.2)
No caso, decorre da matéria de facto provada que no dia 13 de Dezembro de 2019, Wong Loi, gerente de vendas da Recorrente, entrou em Macau, vindo do exterior, com centenas de objectos de ouro (pulseiras, brincos, colares, anéis, etc.) sem declaração ou licença de importação.
Tratou-se, como é bom de ver, de uma operação de importação tal como legalmente definida nos termos acima vistos que estava sujeita a declaração, uma vez que se não enquadra em nenhuma das excepções a essa obrigação resultantes da lei.
Contrariamente ao alegado pela Recorrente e sem cuidarmos da questão da prova de tal factualidade, é irrelevante, nesta perspectiva, que as mercadorias se não destinassem à venda e que se tratassem, como diz, de meras amostras. Nem por isso, estaria dispensada da obrigação de declarar a operação de comercio externo aqui em causa.
Além disso, como o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo bem explicou na sua douta sentença, o alegado desconhecimento da obrigação de declaração aduaneira por parte da Recorrente também irreleva, porquanto, esse desconhecimento, ainda que provado, apenas seria susceptível de afastar a imputação dolosa, já não a negligência (cfr. artigo 15.º do Código Penal) e, como se sabe, as infracções administrativas são puníveis a título de negligência (artigo 123.º, n.º 2 do Código Penal ex vi artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro).
(ii)
A segunda questão trazida pela Recorrente prende-se com um alegado excesso da reacção confiscatória legalmente prevista na segunda parte do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 7/2003, que redundaria, em seu entender, numa violação manifesta do princípio da proporcionalidade.
Não cremos que assim seja.
Antes do mais, temos de dizer que se trata de uma questão nova, uma vez que antes não foi suscitada junto do Tribunal a quo e, como tal, não pode, em nosso modesto entendimento, ser agora conhecida pelo Tribunal ad quem.
Em qualquer caso e sem conceder sempre se dirá que a apreensão e a subsequente declaração de perda das mercadorias importadas sem que a operação de importação tenha sido objecto de declaração é uma consequência que resulta vinculadamente da lei, não gozando a Administração de qualquer margem de discricionariedade. É pacífico que a violação dos princípios gerais da actividade administrativa, princípio da proporcionalidade incluído, só tem relevância autónoma no âmbito do exercício de poderes discricionários por parte da Administração, e já não quando estão em causa poderes vinculados. Por isso, não pode o acto recorrido ser censurado com fundamente em violação do princípio da proporcionalidade.
Além disso, também se nos afigura não ser viável que sobre a própria norma legal em que se fundou o acto administrativo se possa formular um juízo de desconformidade constitucional por afronta ao princípio da proporcionalidade, enquanto princípio constitucional estruturante, a implicar, se demonstrada, a anulabilidade do referido acto face ao disposto na norma do artigo 124.º do Código do Procedimento administrativo (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, Volume I, Lisboa, 2006, pp. 883-889 com exaustivas indicações jurisprudência. Também no mesmo sentido, MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA/PEDRO COSTA GONÇALVES/JOÃO PACHECO DE AMORIM, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª edição, Coimbra, 1998, p. 643. Criticamente, no entanto, quanto à qualificação do vício, ANDRÉ SALGADO DE MATOS, A Fiscalização Administrativa da Constitucionalidade, Coimbra, 2004, p. 429).
Na verdade, pensamos que o legislador, procurando reprimir o fenómeno da exportação e importação de bens sem declaração e, portanto, à margem das autoridades aduaneiras, tem legitimidade para prever a aplicação de sanções que impliquem a perda desses bens ilegalmente exportados ou importados. Como tem sido pacificamente reconhecido, também neste campo, o legislador ordinário goza de ampla liberdade de fixação sanções aplicáveis a infracções administrativas, como, aliás, sucede com a fixação de sanções penais e das respectivas molduras abstractas, de modo a garantir que as sanções que venha a ser concretamente aplicadas sejam efectivas e dissuasoras, com vista a garantir o seu efeito preventivo, sob pena de, a não ser assim, os destinatários das normas não se sentirem compelidos a cumpri-las (veja-se, neste sentido, na jurisprudência portuguesa, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 304/94, n.º 574/95, n.º 547/00 e n.º 67/2011). Tal liberdade de definição sancionatória cessará, apenas, em casos de manifesta e flagrante desproporcionalidade ou de excessiva amplitude entre os limites mínimo e máximo, o que, no caso, não ocorre.

3.
Face ao exposto, salvo melhor opinião, parece ao Ministério Público que deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional.”
*
Quid Juris?
Concordamos com a douta argumentação acima transcrita no que se refere aos fundamentos invocados pela Recorrente neste recurso, da autoria do Digno. Magistrado do MP junto deste TSI, à qual integralmente aderimos sem reservas, sufragando a solução nela adoptada, entendemos que a decisão recorrida não padece dos vícios imputados pela Recorrente.
Por outro lado, como a sentença recorrida já analisou praticamente todas as questões levantadas, ficamos dispensados de voltar as tocar nesta sede.
Nestes termos, é da nossa conclusão que o Tribunal a quo fez uma análise ponderada dos factos e uma aplicação correcta das normas jurídicas aplicáveis, tendo proferido uma decisão conscienciosa e legalmente fundamentada, motivo pelo qual, ao abrigo do disposto no artigo 631º/5 do CPC, ex vi do artigo 1º do CPAC, é de manter a sentença recorrida.
*
Síntese conclusiva:
I – Nos termos da subalínea (1) da alínea 1) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 7/2003 (diploma legal que introduziu alterações na Lei de Comércio Externo), a importação de mercadorias de valor superior a 5,000.00 patacas está, em regra, sujeita a declaração, excepção a essa regra é constituída pelas operações de importação sujeitas a licença por força de regimes especiais ou por se reportarem a mercadorias constantes da tabela de importação (Tabela B) constante do Despacho do Chefe do Executivo n.º 367/2006 e bem assim pelas operações de importação, efectuadas através de bagagem, acompanhada ou não, referentes a mercadorias destinadas ao uso ou consumo da pessoa singular e abrangidas pela Convenção sobre Facilidades Aduaneiras a favor do Turismo e pelo Protocolo Adicional àquela Convenção relativo à Importação de Documentos e de Material de Propaganda Turística.
II – Ficou provado que em 13/12/2019, a gerente de vendas da Recorrente (uma sociedade comercial de HK) entrou em Macau com centenas de objectos de ouro (pulseiras, brincos, colares, anéis, etc.) sem declaração ou licença de importação, circunstância esta que constituiu uma operação de importação tal como legalmente definida nos termos acima vistos e como tal estava sujeita a declaração, uma vez que se não enquadra em nenhuma das excepções a essa obrigação resultantes da lei.
III - O alegado desconhecimento da obrigação de declaração aduaneira por parte da Recorrente irreleva neste caso, porquanto, esse desconhecimento, ainda que provado, apenas seria susceptível de afastar a imputação dolosa, já não a negligência (cfr. artigo 15.º do Código Penal) e, como se sabe, as infracções administrativas são puníveis a título de negligência (artigo 123.º, n.º 2 do Código Penal ex vi artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro).
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Tudo visto, resta decidir.
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    V - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida do TA.
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Custas pela Recorrente que se fixa em 6 UCs.
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Notifique e Registe.
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RAEM, 20 de Abril de 2023.
Fong Man Chong
(Relator)
Ho Wai Neng
(Primeiro Juiz-Adjunto)
Tong Hio Fong
(Segundo Juiz-Adjunto)
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Mai Man Ieng
(Procurador-Adjunto)
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